PREGÃO ELETRÔNICO N. 09/2022 CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 25/2022
PREGÃO ELETRÔNICO N. 09/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 25/2022
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO, E A EMPRESA SEGUROS SURA S/A NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 8.666/1993, LEI FEDERAL N. 10.520/2002 (PREGÃO), DECRETO MUNICIPAL N. 305/2005 (PREGÃO), LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 123/2006 (ME EPP) E DECRETO FEDERAL N. 10.024/2019 (PREGÃO ELETRÔNICO) E DEMAIS NORMAS VIGENTES.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO/SC, inscrito no CNPJ: 13.886.006/0001-50,
com sede à Xxx Xxxxxxx, X/X, Xxxxxxxx/XX, CEP: 89.850-000, doravante denominado de CONTRATANTE e do outro lado SEGUROS SURA S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 33.065.699/0001-27, com sede em Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX, representada neste ato por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no RG 28.011.836-3 SSP/SP e no CPF 000.000.000-00, denominada de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação PREGÃO ELETRÔNICO N. 09/2022, homologado em 08/06/2022, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Federal n. 8.666/1993, Lei Federal n. 10.520/2002 (Pregão), Decreto Municipal n. 305/2005 (Pregão), Lei Complementar Federal n. 123/2006 (ME EPP) e Decreto Federal n. 10.024/2019 (Pregão Eletrônico), Edital e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO PARA OS VEÍCULOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO-SC, conforme disposto no edital do Processo Licitatório Pregão Eletrônico n. 09/2022, que passa fazer parte, para todos os efeitos, desta ata.
• CONTRATAÇÃO SERVIÇOS SEGURO DO VEÍCULO MASTER AMBULÂNCIA, PLACAS QID- 6338, ANO 2016, COM COBERTURA TOTAL DO VALOR DE MERCADO 100% DA TABELA FIPE, COBERTURA EM: DANOS MATERIAIS PARA TERCEIROS EM NO MÍNIMO R$ 300.000.00, DANOS CORPORAIS DE TERCEIROS EM NO MÍNIMO R$350.000.00; DANOS MORAIS EM NO MÍNIMO R$50.000.00; APP- MORTE PASSAGEIROS EM NO MÍNIMO R$100.000.00; APP- INVALIDEZ POR PASSAGEIRO EM NO MÍNIMO R$100.000.00; DMH(DESPESAS MEDICAS HOSPITALARES) NO MÍNIMO R$20.000.00. C/FRANQUIA REDUZIDA. POR PESSOA: VIDROS, FAROIS, LANTERNAS E RETROVISORES; ASSISTÊNCIA 24 HORAS (PARA VEÍCULO E PASSAGEIROS) COM SERVIÇO DE GUINCHO SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM, 15 (QUINZE) DIAS DE CARRO RESERVA. VIGÊNCIA 12 MESES.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO
2.1. O CONTRATADO, a quem foi adjudicado o objeto do Processo Licitatório Pregão Eletrônico n. 09/2022, ao comparecer para assinatura do contrato deverá entregar comprovantes válidos de sua regularidade fiscal e trabalhista (Lei Federal n. 8.666/93, art. 29), os quais estão anexados neste instrumento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 55, XIII).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo serviço objeto do edital do Processo Licitatório Pregão Eletrônico Nº 09/2022 o preço proposto de R$ 1.147,51 (Hum mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para o veiculo MASTER AMBULANCIA PLACAS QID 6338, totalizando para este contrato o valor de R$ 1.147,51 (Hum mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
3.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3. Não haverá atualização/revisão/reajuste dos preços, salvo o que dispõe a Lei 8.666/1993 e demais legislação pertinente.
3.3.1. Em caso de atualização/revisão/reajuste dos preços, será feito com base na média da variação acumulada do IGP-M da FGV e INPC/IBGE observado o disposto no item anterior.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DO CONTRATO E DA ENTREGA/EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. O prazo do contrato será de 08/06/2022 a 08/06/2023, podendo ser prorrogado, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e desde que de haja concordância de ambas as partes.
4.1.1. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, caput).
4.1.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente do CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, p.ú.).
4.1.3. Os prazos poderão ser alterados de acordo com o CONTRATANTE, com estrita observância ao estabelecido na Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A fiscalização do contrato e entrega/execução do objeto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou por servidor nomeado por meio de Decreto Municipal (Lei 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67).
5.2. Cabe à fiscalização, dentre outras obrigações:
a) Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (Lei Federal
n. 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67, § 1º);
b) Qualidade no atendimento.
5.2.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes (Lei Federal n. 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67, § 2º).
5.3. Em que pese a fiscalização, toda e qualquer alteração contratual somente pode ocorrer e terá validade se autorizada pela autoridade que assinou o contrato administrativo.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. O objeto será recebido pela Administração: O objeto será recebido pela Administração:
a) Provisoriamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, I, “a”): Pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado.
b) Definitivamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, I, “b”): por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 2º).
6.3. O prazo a que se refere a alínea "b" do item 6.1 não poderá ser superior a 90 (noventa) dias (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 3º).
6.4. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere o item 6.1 não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 3º).
6.5. O recebimento provisório poderá ser dispensado (Lei Federal n. 8.666/93, art. 74, II).
6.6. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 76).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, até 30 (trinta) dias após o recebimento das apólices pelo Fundo Municipal de Saúde de Quilombo/SC e através de ordem bancária e/ou depósito na conta do fornecedor, condicionado à apresentação de:
a) Nota fiscal eletrônica, de acordo com o Decreto nº 413/2011 de 03/08/2011, do Governo do Estado de Santa Catarina, devidamente recebida e aceita pelo CONTRATANTE,
b) Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (Lei 10.520/2002, art. 9º c/c Lei 8.666/93, art. 29), válidas no momento do pagamento.
7.1.1. A nota fiscal/fatura será emitida pelo CONTRATADO constando as seguintes informações:
• Processo Licitatório 09/2022 – Pregão Eletrônico 09/2022
• Dados bancários do CONTRATADO.
7.2. Sobre o valor pago ao CONTRATADO, a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será retido da seguinte forma:
a) Para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Lei Federal nº 123/2003;
b) Para empresas não optante pelo Simples Nacional, conforme Lei Municipal nº 125/2017.
CLÁUSULA OITAVA – DA FONTE DO RECURSO
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cujas fontes de recursos tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade | Descrição | Item Orçamentário | Valor Bloqueado |
2.073 | MANUTENÇÃO DE AÇÕES E SERV. DE SAUDE ATENÇÃO BÁSICA/FMS | 3.3.90.00 - DR: 1038 (Despesa 9/2022) | R$ 37.071,26 |
XXXXXXXX XXXX – DEVERES DO CONTRATADO E DO CONTRATANTE
9.1. CONTRATANTE: A fiscalização do contrato e entrega/execução do objeto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou por servidor nomeado por meio de Decreto Municipal (Lei 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67).
9.1.1. Cabe à fiscalização, dentre outras obrigações:
a) Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (Lei Federal n. 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67, § 1º);
b) Qualidade no atendimento.
9.1.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes (Lei Federal n. 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67, § 2º).
9.1.3. Em que pese a fiscalização, toda e qualquer alteração contratual somente pode ocorrer e terá validade se autorizada pela autoridade que assinou o contrato administrativo.
9.2. CONTRATADO: são obrigações:
9.2.1. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os termos do edital Pregão Eletrônico n. 9/2022 e do Contrato Administrativo;
9.2.2. Manter regularidade e validade do art. 40 do Decreto Federal n. 10.024/2019;
9.2.3. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste edital (Lei Federal n. 8.666/93, art. 55, XIII);
9.2.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Lei Federal n. 8.666/93, art. 69);
9.2.5. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 70);
9.2.6. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 71, caput);
9.2.7. Arcar pelos danos que possam afetar o Fundo Municipal de Saúde, ou terceiros em qualquer caso, durante a entrega do objeto deste Edital, bem como a recuperação ou indenização sem ônus ao Fundo Municipal de Saúde;
9.2.8. Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei nº 9854, de 27 de outubro de 1999;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65 e ss):
a) Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a.1) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
a.2) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites previstos na Lei Federal n. 8.666/93.
b) Por acordo das partes:
b.1) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b.2) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b.3) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
b.4) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
10.2. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e/ou supressões que forem necessários, conforme parágrafos do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei Federal n. 8.666/93.
11.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou
(iii) por via postal, com prova de recebimento.
11.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78):
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao
CONTRATANTE;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93;
n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78, p. ú.).
11.3. A rescisão do contrato poderá ser (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79):
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “q” do item anterior;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
11.3.1. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do
CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 1º).
11.3.2. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “l” a “q” do item anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 2º):
a) Devolução de garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
11.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 5º).
11.4. A rescisão de que trata a alínea “a” do item 10.3 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do
CONTRATANTE;
b)Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei Federal n. 8.666/93;
c) Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d)Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao
CONTRATANTE.
11.4.1. A aplicação das medidas previstas nas alíneas “a” e “b” deste item fica a critério do CONTRATANTE, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 1º).
11.4.2. É permitido ao CONTRATANTE, no caso de concordata do CONTRATADO, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 2º).
11.4.3. Na hipótese da alínea “b” deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 3º).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo de multa de 5% do valor do contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta (Decreto Federal n. 10.024/2019, art. 49, caput):
a) Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
b) Não entregar a documentação exigida no edital;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Causar o atraso na execução do objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Falhar na execução do contrato;
g) Fraudar a execução do contrato;
h) Comportar-se de modo inidôneo;
i) Declarar informações falsas; e
j) Cometer fraude fiscal.
12.2. As sanções descritas no caput do art. 49 do Decreto Federal n. 10.024/2019 também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública (Decreto Federal n. 10.024/2019, art. 49, § 1º).
12.3. As sanções serão aplicadas com observância ao contraditório e ampla defesa, sendo subsidiariamente aplicada, no que couber, a Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1. Conforme art. 109 da Lei Federal n. 8.666/93, cabe:
a) Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:
a.1) Anulação ou revogação da licitação;
a.2) Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Federal n. 8.666/93;
a.3) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
b) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
c) Pedido de reconsideração, de decisão de Secretário Municipal, na hipótese do § 4º do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
13.2. Pode o CONTRATANTE, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva (Lei Federal n. 8.666/93, art. 109, § 2º).
13.3. É assegurada vista e cópia dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
13.4. As razões de recurso e as contrarrazões deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, não sendo aceita qualquer outra forma de envio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado (Decreto Federal n. 10.024/2019, art. 50, caput).
14.2. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato (Decreto Federal n. 10.024/2019, art. 50, parágrafo único).
14.3. O fornecimento e a veracidade dos dados são de inteira responsabilidade do CONTRATADO.
14.4. Os casos omissos serão dirimidos pela legislação regedora, em especial, Lei Federal n. 8.666/1993, Lei Federal n. 10.520/2002 (Pregão), Decreto Municipal n. 305/2005 (Pregão), Lei Complementar Federal n. 123/2006 (ME EPP) e Decreto Federal n. 10.024/2019 (Pregão Eletrônico) e demais legislação vigente.
14.5. Em atendimento ao disposto na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
14.6. O Fundo Municipal de Saude de Quilombo e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018, às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da ANPD;
c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação do Município de Quilombo, responsabilizando-se a Contratada pela obtenção e gestão.
c.1) eventualmente, podem as partes convencionar que o Fundo Municipal de Saude de Quilombo será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
d.1) quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
14.7. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As Partes deverão, nos termos deste
instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).
14.8. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
14.9. No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam-se as regras previstas no Decreto Municipal nº 131/2022, que regulamenta a LGPD.
14.10. A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros;
14.11. A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação;
14.12. Zelará pelo cumprimento das medidas de segurança;
14.13. A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
14.14. A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA. 14.14.1. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do Município de Quilombo.
14.15. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo;
14.16. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de Dados Pessoais da outra Parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
14.17. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do Município de Quilombo, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou
ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD, devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
14.18. A critério do Encarregado de Dados do Município de Quilombo, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
14.19. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo Município de Quilombo, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD.
14.19.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas Partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
14.20. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
14.20.1. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As controvérsias decorrentes deste contrato serão dirimidas no foro da Comarca de Quilombo/SC, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que venha a ser.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Quilombo/SC, 08 de Junho de 2022.
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Estado de Santa Catarina | |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | |
EXTRATO CONTRATUAL | |
Contrato N.: | 25/2022 |
Contratante: | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
Contratado: | SEGUROS SURA S/A |
CNPJ: | 33.065.699/0001-27 |
Objeto: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO PARA OS VEÍCULOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO-SC |
Valor: | R$ 1.147,51 (Hum mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) |
Vigência: | 08/06/2022 a 08/06/2023 |
Licitação: | PREGÃO ELETRÔNICO N. 09/2022 |
Recursos: | 2.073 339000 1038 |
QUILOMBO, 08 de Junho de 2022. | |
ANILSON XXXXXXX XXXXXXXXX Secretário Municipal de Saúde |