TERMO DE CONVÊNIO - RS QUALIFICAÇÃO
TERMO DE CONVÊNIO - RS QUALIFICAÇÃO
FPE nº 2694/2023
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL, E O MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA, OBJETIVANDO A CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE MUNÍCIPES NO PROGRAMA DE RS QUALIFICAÇÃO, CONFORME PROCESSO Nº 23/0000-0000000-0.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - STDP/RS, com sede na
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX:00000- 000, inscrita no CNPJ sob o nº 43800726/0001-11, representada neste ato por seu titular, XXXXXX XXXXXXXX, residente a xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx- XXX-XX, XXX 00000-000. Carteira de Identidade nº 4016653943/SSP/PC/RS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONCEDENTE, e o MUNICÍPIO DE DOM XXXXX XX XXXXXXXXX,, com sede na Av. Central, nº 89, no Município de Dom Pedro de Alcântara/RS, CEP 95568-000, inscrito no CNPJ sob nº 01.640.339/0001-15 , doravante denominado CONVENENTE, representado neste ato por seu prefeito (a) , Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, residente a Estrada Geral, 2310 – Arroio dos Mengues, no Município de Dom Pedro de Alcântara/RS, portador da Carteira de Identidade nº 1057669838 - SSP/RS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, com base na Lei nº 8.666/93, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Instrução Normativa CAGE nº 06, de 27 de dezembro de 20161, celebram o presente CONVÊNIO ADMINISTRATIVO, nos termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O Objeto do presente convênio é o fornecimento de qualificação e capacitação profissional entre o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e o Município de Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx com vistas a atender os objetivos do programa RS Qualificação, lançado por intermédio de edital de coinvestimento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
O objeto deste Convênio será executado de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado pelas partes; com as cláusulas deste instrumento e com a IN CAGE nº 06/2016 e será acompanhado e fiscalizado de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena e
tempestiva execução.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros correrão à conta do seguinte recurso orçamentário, com empenho gravado sob o nº 23006674818, datado de 30/11/2023.
UnidadeOrçamentária:32.01 Projeto/Atividade: 2020 Subtítulo:00001 Capacitação Técnica Natureza da Despesa: 3.3.40.41 Rubrica:4102
Valor: R$ 28.621,81
CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para consecução do objeto o CONCEDENTE repassará ao CONVENENTE R$ 28.621,81 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e um reais com oitenta e um centavos) o qual será liberado em parcela única em até 30 dias contados da assinatura do presente convênio.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão depositados e geridos em conta específica da agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conta está, vinculada e identificada pelo número e nome do presente convênio, a qual será movimentada pela CONVENENTE exclusivamente para fins deste convênio, visando ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação financeira.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRAPARTIDA
O CONVENENTE deverá alocar, conforme detalhado no Plano de Xxxxxxxx aprovado, a contrapartida:
1. Financeira no valor de R$ 2.862,19 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais com dezenove centavos), devendo depositar e gerir o valor na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;
2. Em bens e/ou serviços no valor de R$ 0,00
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento o CONCEDENTE deve realizar as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, dentre as quais destacam-se:
1. Designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente para fiscalizar a execução do presente convênio, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado prejuízos aos objetivos e metas estabelecidas;
2. Exigir as prestações de contas na forma e nos prazos fixados neste instrumento e na legislação em vigor, a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio ou a devolução dos valores transferidos, devidamente
atualizados, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial, se houver dano ao erário;
3. Analisar e emitir, tempestivamente, parecer sobre a regularidade das contas e da execução do convênio;
4. Receber o objeto do convênio, quando concluído, nos termos avençados, atestando sua efetiva execução;
5. No caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total injustificadas, assumir o controle, inclusive dos bens e materiais, bem como a execução do convênio, podendo transferir a responsabilidade a outro interessado, sem prejuízo das providências legais cabíveis;
6. A obrigatoriedade do concedente divulgar em seu sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, identificando o número do convênio e o nome do convenente, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, o CONVENENTE deve realizar as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, dentre os quais destacam-se:
1. Executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
2. Manter e movimentar os recursos financeiros recebidos na conta bancária específica;
3. Aplicar os saldos do convênio, enquanto não utilizados, em modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública, vedada a movimentação dos recursos em outras contas do convenente e o gerenciamento de outros recursos na conta bancária específica;
4. Aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior exclusivamente no objeto do convênio, destacando-os no relatório e demonstrativos da prestação de contas, vedado o uso para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado;
5. Publicar o instrumento convocatório de licitação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da primeira parcela ou da parcela única;
6. Designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente responsável pelo acompanhamento, registro e fiscalização dos contratos com terceiros para a execução do objeto do convênio, responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos;
7. Registrar mensalmente no Portal de Convênios e Parcerias RS - Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos, conforme Decreto nº 56.939, de 20 de março de 2023, as informações referentes à execução do convênio, até o dia 15 (quinze) de cada mês, tendo como data-base o período relativo ao mês anterior;
8. Notificar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a liberação da primeira parcela ou do repasse único dos recursos financeiros, o respectivo conselho local ou a instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver, e a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações pactuadas, a qual deverá ser acompanhada, impreterivelmente, de cópia do Plano de Trabalho assinado;
9. Comunicar ao CONCEDENTE as datas de início das turmas previstas no Plano de Trabalho, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
10. Atestar, na face do documento original comprobatório da despesa, o recebimento dos materiais adquiridos ou da prestação de serviços;
11. Garantir que certificação entregue aos alunos contenha o logotipo da Escola do Trabalhador e do Microempreendedor do Rio Grande do Sul – ESTM.
12. Concluir o objeto conveniado, se os recursos previstos no convênio forem insuficientes para a sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos;
13. Apresentar Prestação de Contas Parcial, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase anterior, como condição para liberação da parcela subsequente;
14. Apresentar Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, obedecidas as disposições deste instrumento e da IN CAGE nº 06/16;
15. Devolver os saldos do convênio e dos rendimentos das aplicações financeiras, por ocasião da prestação de contas ou da extinção do convênio, que não tiverem sido aplicados no objeto ou cuja regularidade de sua aplicação não restar comprovada, observada a proporcionalidade entre a contrapartida pactuada e o valor repassado pelo CONCEDENTE;
16. Devolver os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento, sem prejuízo das ações legais cabíveis, acrescidos dos rendimentos das aplicações financeiras, no caso da extinção antecipada do convênio;
17. Divulgar em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, as informações referentes a valores devolvidos, identificando o número do convênio e o nome do convenente, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
18. Garantir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, da Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto;
19. Comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do convênio para permitir a adoção de providências imediatas pelo CONCEDENTE; e,
20. Manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do convênio.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de 12 meses (365 dias), a contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Parágrafo único. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja manifestação do fiscal do convênio, e que a CONVENENTE apresente:
1. os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo de prorrogação solicitado;
2. as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como justificativa para o atraso;
3. extrato da conta corrente bancária específica;
4. descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já tenham sido executados, assim como daqueles que ainda o serão, contendo a porcentagem da execução do objeto e a porcentagem dos valores já realizados;
5. comprovante da emissão e da data de entrega da notificação descrita na Cláusula Sétima;
6. comprovante da publicação do instrumento convocatório de licitação no prazo estabelecido, bem como de sua prorrogação, se houver; e,
7. levantamento fotográfico da execução do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens porventura adquiridos, produzidos, transformados, construídos, reformados ou ampliados com recursos oriundos deste Convênio e remanescentes na data de sua conclusão ou extinção serão de propriedade do CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, devendo haver designação do Fiscal do Convênio e respectivo suplente por meio de Portaria do titular do CONCEDENTE.
Parágrafo único. O CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no DOE designando o substituto de Fiscal que tenha incorrido em incompatibilização durante a vigência do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE realizará a prestação de contas dos recursos recebidos em até 60 (sessenta) dias contados na forma prevista no art. 33 da IN nº 06/16 da CAGE, em conformidade com a legislação vigente, ficando vedada a apresentação de documentos e despesas com data diversa do período de vigência.
§ 1º No caso de Prestação de Contas Parcial, esta deverá conter os documentos
elencados no art. 34 da IN CAGE nº 06/16, dentre os quais destacam-se os registros fotográficos da execução dos serviços.
§ 2º A Prestação de Contas Final deverá conter os documentos mencionados no art. 35 da IN CAGE nº 06/16, dentre os quais destacam-se:
i Relatório de execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe;
ii Relatório da realização de objetivos e metas avençadas, acompanhado dos elementos
necessários à comprovação do cumprimento do objeto do convênio;
iii Fotografias da execução dos serviços;
iv No caso de realização de curso, treinamento ou instrução, relação contendo as seguintes informações:
a nome do evento, local onde foi realizado, data ou período de realização,
b nome do docente, treinador ou instrutor, e a carga horária executada;
c nome completo, número do CPF e do telefone, e-mail e assinatura dos participantes;
d listas de presença assinadas em cada etapa do evento; e,
e cópia dos certificados de conclusão do curso, treinamento ou instrução.
§ 3º Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas devem:
i serem emitidos em nome do CONVENENTE, com identificação do número e nome do respectivo convênio, do procedimento licitatório realizado, e do contrato firmado; e,
ii conter ateste, efetuado por servidor competente devidamente identificado, do recebimento de materiais e/ou da prestação de serviços.
§ 4º Estarão sujeitas à glosa as despesas cujos documentos fiscais não atenderem ao disposto no Parágrafo Terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser denunciado por iniciativa das partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, independentemente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas ou condições ou pelos motivos previstos no art. 38 da IN CAGE nº 06/16.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de auto composição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/15 e da Resolução nº 112/16/PGE. Em não sendo possível a auto composição, eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca de Porto Alegre.
E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, seguindo-se as demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, de de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxx Secretário Estadual do Trabalho e
Desenvolvimento Profissional
EVALDT:70483264
XXXXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXX EVALDT:70483264091 Dados: 2023.12.11
091
14:20:17 -03'00'
Xxxxxxxxx Xxxxx Evaldt Prefeito (a) Municipal
TESTEMUNHAS:
1) Assinatura Nome
CPF:
2) Assinatura Nome
CPF: