CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2022 CREDENCIAMENTO n º 83/2022
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2022 CREDENCIAMENTO n º 83/2022
O MUNICÍPIO DE TORRES, sediado na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxxx/XX, inscrito no CGC/MF sob o n° 87.876.801/0001-01, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Torres-RS, inscrito no CPF sob o n° 424.456.***-**, com competência para assinar Contratos.
CREDENCIADO: XXXXX XXXXXX XXXXXXX inscrito no CNP/MF sob nº 10.475.666/0001-50 com
endereço na Rua Xxx Xxxxxx, nº 500, representada pelo Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXX inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada no mesmo endereço a cima citado.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto
O objeto é A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECER HOSPEDAGEM PARA CÃES EM FORMA DE DIÁRIA
ITEM | QUANT. OFERTADA | UNID. | ESPECIFICAÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 25.000 | DIA | Diárias de hospedagem pra cães de pequeno porte (até 10 kg) | R$ 13,90 | R$ 346.250,0 0 |
2 | 25.000 | DIA | Diárias de hospedagem pra cães de médio porte (10 kg – 20 kg) | R$ 17,00 | R$ 423.750,0 0 |
3 | 25.000 | DIA | Diárias de hospedagem pra cães de médio porte (20 kg – 30 kg) | R$ 19,00 | R$ 473.750,0 0 |
4 | 25.000 | DIA | Diárias de hospedagem pra cães de pequeno porte (acima de 30 kg) | R$ 27,95 | R$ 697.500,0 0 |
CLÁUSULA SEGUNDA: Do Fundamento Legal
O presente contrato tem origem no Edital de Chamamento Público nº 003/2022, amparado na lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA: Do preço e forma do pagamento
O pagamento pelos serviços prestados pelo credenciado será efetuado mensalmente, de acordo com as diárias de hospedagens efetivadas. O pagamento somente será efetuado mediante apresentação de documento fiscal idôneo, e após atesto de responsabilidade. O pagamento será efetuado junto à Tesouraria Municipal através de transferência bancária conforme Ordem de Serviço nº 03/2013, em conta corrente indicada pela contratada, a qual deverá ser obrigatoriamente uma conta jurídica vinculada ao CNPJ da empresa contratada, à vista do documento fiscal apresentado, devendo este estar devidamente atestado pelo setor e servidor responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. A liquidação e efetivo pagamento serão feitos em até trinta (30) dias, contados da entrega da nota fiscal junto a Secretaria Municipal de Fazenda, exceto por motivo devidamente justificado pela Administração. Os pagamentos obedecerão à ordem cronológica, conforme disposto no Decreto Municipal 214/2015. Caso o dia do pagamento seja feriado ou sem expediente na Prefeitura de Torres, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte.
- A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do n.º do contrato, do n° do empenho e o do nº da conta bancária a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do item e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. Conforme o caso deverá ser apresentado a declaração de Optante pelo Simples, informando o respectivo enquadramento, assinado pelo Contador/Técnico Contábil e pelo responsável pela empresa, a cada Nota Fiscal e/ou Fatura emitida, bem como demais documentos que tratem da dispensa de retenção de Impostos e Encargos Sociais, nos termos da Ordem de Serviço nº 07/2014, devendo a CONTRATADA estar com todas as obrigações trabalhistas, como INSS e FGTS em dia.
- O Município disporá de um prazo de até 3 (três) dias úteis para ultimar o devido atesto.
- Documentos de cobrança, rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento, serão formalmente enviados ao contratado no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, contados da data da sua apresentação.
- Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
- Em caso de rejeição da Nota Fiscal e/ou Fatura, motivada por erro ou incorreção, o prazo de até 30 (trinta) dias passará a ser contado a partir da data de reapresentação.
- O Município não fará nenhum pagamento a Contratada, enquanto pendente a liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Os preços futuramente contratos poderão ser reajustados pelo Índice IPCA (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO), após o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - A periodicidade do reajuste será anual, salvo redução que vier a ser autorizada por normas supervenientes e será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelos Órgãos Governamentais.
CLÁUSULA QUARTA: Do prazo
O presente pacto celebrado tem sua vigência a partir de 01 de abril de 2022 a 31 de março de 2023, podendo ser aditado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de (60) sessenta meses (art.57, II, da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA QUINTA: DA EXECUÇÃO DO SERVIÇOS
a) Os serviços da hospedagem deverão ser prestados de forma ininterrupta, de segundas-feiras a domingos, durante todos os dias de vigência do contrato nas dependências da CONTRATADA, aos animais que lhe forem formalmente encaminhados pela Prefeitura Municipal de Torres/RS.
b) A sede da hospedagem deverá estar situada a uma distância máxima de 40 km (quarenta quilômetros) de raio do Canil Municipal de Torres/RS, considerando o custo com o transporte dos animais para o estabelecimento em questão.
c) A hospedagem deverá dispor de ao menos um responsável pela limpeza do alojamento, alimentação dos animais e demais cuidados pertinentes à hospedagem; este deverá estar presente no local, em tempo integral, durante o horário comercial (08:00 h às 18:00 h) todos os dias da semana (de segunda- feira a domingo).
d) Dispor de no mínimo 05 (cinco) baias para albergue individual e/ou de grupos de cães conforme porte dos mesmos e afinidades sociais; além de área de “passeio”, próprio para socialização dos mesmos.
e) Para a execução dos serviços contratados a hospedagem deverá dispor de estrutura física adequada às necessidades dos animais, bem como quadro de pessoal apto a executar as tarefas inerentes ao serviço oferecido (limpeza, alimentação, cuidados afins com o bem-estar).
f) O transporte dos animais até a hospedagem contratada é de responsabilidade do Município, bem como o seu retorno.
g) A organização dos animais nas baias, alocação e higienização será de responsabilidade da hospedagem contratada, devendo tomar todos os cuidados necessários para o bem-estar animal.
h) O passeio, momento para que o cão tenha sua necessidade de gasto físico e mental atendida, deve ser monitorado, ocorrer através de revezamento dos cães hospedados e em tempo integral durante o horário comercial (08:00 h – 18:00 h).
i) Visando ao máximo o bem-estar dos animais hospedados, a contratante resguarda-se ao direito de realocar/transferir os animais para outro local livremente, independente da concordância da contratada; conforme solicitação dos médicos veterinários responsáveis pelo encaminhamento dos animais.
CLÁUSULA SÉXTA: Das Obrigações da Contratada
Para a execução dos serviços, objeto deste contrato, a Contratada se obriga a:
a) Prestar todos os esclarecimentos requeridos pelo CONTRATANTE, além de atender prontamente as suas solicitações.
b) Atender todas as legislações municipais, estaduais e federais pertinentes ao objeto desta licitação.
c) Prestar informações somente aos responsáveis técnicos do Canil Municipal, bem como aos servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo.
d) Xxxxxx a guarda e segurança dos animais, respondendo por danos causados após apuração de responsabilidades.
e) Xxxx ocorra a morte do animal sob seu depósito, o CONTRATADO deverá comunicar os responsáveis técnicos do Canil Municipal sobre as causas e circunstâncias do óbito.
f) Em caso de fuga, furto ou roubo do animal depositado, é obrigatório o CONTRATADO fazer Boletim de Ocorrência em até 5 (cinco) dias corridos, bem como de imediato comunicar a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo.
g) Oferecer o alimento e água de forma adequada e individual, considerando as necessidades de cada animal.
h) executar fielmente o objeto contratado conforme as especificações, e prazos estipulados;
i) reparar, corrigir, remover, reconstruir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato; em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
j) atender as determinações regulares do representante designado pela Contratante;
k) ampliar ou reduzir o objeto contratado, nos limites estabelecidos no parágrafo 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93;
l) manter preposto, aceito pela Contratante, para representá-lo na execução do Contrato;
m) manter durante o período contratual todas as contribuições sociais e tributos federais, estaduais e municipais em dia;
CLÁUSULA SÉTIMA: Das Obrigações da Contratante
Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente, a Contratante obriga-se a:
a) efetuar o pagamento na forma convencionada na Cláusula Segunda do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades previstas;
b) designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
c) notificar a Contratada, imediatamente sobre as faltas e defeitos observados na execução do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA: Da Responsabilidade das Partes
I - São responsabilidades da Contratante:
a) comunicar à Contratada acerca dos volumes de serviços ou fornecimentos, sua periodicidade e locais de entrega ou execução;
b) pagar à Contratada pontualmente e com exatidão, os preços contratados;
c) acompanhar e fiscalizar as condições de habilitação e qualificação da Contratada. II - São responsabilidades da Contratada:
a) responder pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
b) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste instrumento;
c) zelar pela execução dos serviços com qualidade e perfeição;
d) reembolsar pontualmente as partes do serviço ou fornecimento subcontratado, no limite admitido;
e) manter durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA NONA: Das Penalidades
10.1- O Contratado ficara sujeito no caso de inexecução total ou parcial do contrato, as seguintes penalidades, garantindo o direito de ampla defesa:
a) pela recusa e/ou atraso injustificado para a assinatura do termo de adesão e/ou prestação dos serviços, nos prazos previstos neste edital, contados da convocação feita, por escrito, pelo Município, será aplicada multa de 20 UFM's (Unidade Fiscal Municipal) por infração, até 2 (duas) infrações. Após, poderá, também, imputada à credenciada a pena prevista no artigo 87 da Lei 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
b) pela prestação dos serviços em desacordo com o solicitado, aplicação de multa de 20 UFM's ((Unidade Fiscal Municipal ), por infração, com prazo de até 3 (três) dias consecutivos para adequação dos serviços. Após 2 (duas) infrações e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser imputada à
credenciada a pena prevista no artigo 87 da Lei 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
c) quando da reincidência em imperfeição já notificada pelo Município, referente aos serviços, aplicação de multa de 20 UFM's (Unidade Fiscal Municipal por reincidência. Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser imputada à credenciada, a pena prevista no artigo 87 da Lei 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
10.2- As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
10.3- Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
10.4- Da aplicação das penas definidas, caberá defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
10.5- A defesa prévia ou pedido de reconsideração relativos às penalidades dispostas será dirigido a Senhor Prefeito Municipal, o qual decidirá no prazo de 05(cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA : Da Rescisão
O Município poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos art. 77 e 78 e pelas formas do art. 79, da Lei Federal 8666/93, alterada pela Lei Federal 8883/94.
Considera-se rescindido, automaticamente o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar, prevista na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Disposições Finais
As partes aqui contratadas elegem o foro da cidade de Torres, para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir na execução deste contrato.
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, o presente contrato será publicado em site oficial do Município de Torres.
O CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – n° 13.709, de 14 de agosto de 2018).
XIII - INFORMAÇÕES
E por estarem as partes justas e contratadas assinam o presente instrumento particular de contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Torres, 01 de abril de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Prefeito Municipal
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
CNP/MF sob nº 10.475.666/0001-50