RELATÓRIO JURÍDICO DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE
RELATÓRIO JURÍDICO DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE
ANÁLISE DAS REIVINDICAÇÕES PLEITEADAS PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS CIRCUNVIZINHAS ÀS RODOVIAS MT 320 E MT 208
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 001/2019/00/00-SINFRA
JULHO/2021
1. INTRODUÇÃO
O CONSÓRCIO ENGEFOTO EVVIA, Verificador Independente do Contrato de Concessão n° 001/2019/00/00-SINFRA foi instado a se manifestar a respeito dos pleitos das Câmaras Municipais tratados no Relatório da Videoconferência realizada em 10 de março de 2021.
O convite para a citada videoconferência foi realizado por meio do Ofício Circular nº 003/2021-CAM/CIRC, de 26/02/2021, da Câmara Municipal de Alta Floresta, e encaminhado aos gestores das Câmaras Municipais do Nortão Mato Grossense, quais sejam: I – Câmara Municipal de Colíder, II – Câmara Municipal de Nova Canaã do Norte, III – Câmara Municipal de Carlinda, IV – Câmara Municipal de Paranaíta, V – Câmara Municipal de Nova Monte Verde, VI – Câmara Municipal de Apiacás, e VII – Câmara Municipal de Nova Bandeirantes.
O referido relatório trata de eventuais problemas existentes nas rodovias estaduais MT 208 e 320, objeto do Contrato de Concessão nº 001/2019/00/00-SINFRA, firmado, em 12 de abril de 2019, entre o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, e a Xxx Xxxxxx XX 000 Concessionária de Rodovias SA.
Conforme consta do relatório da videoconferência, o objetivo é construir um diálogo com a Concessionária e sanear os problemas existentes, fazendo cumprir o Contrato de Concessão nº 001/2019/00/00-SINFRA.
Para tanto, a Câmara Municipal de Alta Floresta, em 26 de março de 2021, por intermédio do Vereador V. Sª. Xxxxxxx Xxxxx, encaminhou ofício à SINFRA, solicitando apoio e adoção de providências cabíveis em relação à Via Brasil MT 320 Concessionária de Rodovias SA.
2. ANÁLISE DO RELATÓRIO DA VIDEOCONFERÊNCIA À LUZ DO CONTRATO DE CONCESSÃO E SEUS ANEXOS
A princípio, convém esclarecer que o relatório foi elaborado de forma que, a partir do Item VIII – DESENVOLVIMENTO, passou a apresentar as considerações
individualizadas de cada participante; em seguida, no Item IX – DEFINIÇÕES apresentou a listagem das reivindicações resultantes da reunião, e, por fim, no Item X – OUTRAS DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES FINAIS, trouxe as reivindicações finais e as providências cabíveis.
Dessa forma, passamos a analisar os apontamentos do relatório diante do disposto no Contrato de Concessão nº 001/2019/00/00-SINFRA e seus anexos.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Contrato previu expressamente a questão das obras no sistema rodoviário na Cláusula 16ª, que deverão ser realizadas conforme definido no Programa de Exploração Rodoviário – PER, Anexo II, e, especificamente nas Subcláusulas 16.1 e 16.2 do Contrato, que previram o seguinte:
• “Recuperação, em caráter de urgência, do pavimento das MT’s 320 e 208”
Com relação a este apontamento, importante mencionar que, desde o início da fase de recuperação da rodoviai, ocorrida em 29 de outubro de 2020, a Concessionária deve manter os Indicadores de Desempenho de “Pavimento”, conforme previsto no item 3.2.1 do PER.
• “Sinalização horizontal e vertical”
Desde o início da fase de recuperação da rodovia, a Concessionária deve manter os Indicadores de Desempenho de “Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança” conforme descrição no item 3.2.2 do PER.
• “Acostamento, como forma de proporcionar maior segurança”
A implantação de acostamentos, por sua vez, constitui intervenção prevista no item 2.2.4 do PER “Obras de Melhoria e Ampliações”. De acordo com a previsão contratual, observa-se que os primeiros segmentos de acostamentos devem ser implantados entre os anos 3 e 5 da Concessão.
Assim, considerando que a assinatura do Termo de Transferência do Sistema Rodoviário, dando início às obrigações da Concessionária, ocorreu em 27 de maio de 2019, a Concessionária encontra-se dentro do prazo previsto contratualmente para a realização das referidas intervenções.
Desta forma, eventuais proposições de antecipação de investimentos por parte da SINFRA, AGER e/ou mesmo da Concessionária, devem ocorrer mediante procedimento de revisão ordinária ou extraordinária, conforme estabelecido na Cláusula 34 do Contrato de Concessão, a saber:
• “Drenagem, no mínimo a superficial, em face das inúmeras poças sobre pavimento, o que deveria ter sido proporcionado mesmo antes da cobrança do pedágio”
Com relação a este item, desde o início da Fase de Recuperação da Rodovia, ocorrida em 29 de outubro de 2020, a Concessionária deve manter os Indicadores de Desempenho de “Drenagem e obras de arte correntes” descritos no item 3.2.4 do PER.
Aliás, dentre eles, inclui-se a “Ausência total de seções com empoçamento de água sobre as faixas de rolamento”
• “Disponibilidade de veículo de resgate, ao serviço de atendimento ao usuário, nas
proximidades do município de Alta Floresta e, de antemão, a apresentação de um Plano de Segurança, considerando que o veículo existente se encontra há aproximadamente 80 km”
Segundo o item 2.3.2 do PER “A Concessionária deverá apresentar até o final do 2º mês da CONCESSÃO, para “Não Objeção” pela AGER, relatório contendo localização das BSO e os projetos funcionais”.
Nessa esteira, por meio do Ofício COR-320-017-00, de 09 de julho de 2019, a Concessionária apresentou à AGER o projeto funcional e localização das bases de serviços operacionais - BSOs, tendo recebido a devida “não objeção” por meio do Ofício GP/N. 360/2019.ii
Quanto ao Plano de Segurança, destaca-se que também há previsão contratual para sua apresentação no item 1.4.3 do PER. Dessa forma, a Concessionária encaminhou a versão inicial do Plano de Segurança Rodoviária (PSR), por meio da Carta Nº 095/2020-
MT320 datada de 27 de julho de 2020, tendo recebido a “objeção” da AGER/MT, por meio do Ofício nº 108/2020/DRTR/AGER.
Ato contínuo, por meio da Carta Nº 104/2020-MT320 (14 de setembro de 2020) a Concessionária apresentou a revisão do Plano atualmente vigente, recebendo a “não objeção” da AGER/MT, por meio do Ofício nº 131/2020/DRTR/AGER.
• “Serviço constante de limpeza e manutenção”
Conforme previsto no item 1.1.1.1 do PER “A limpeza geral deverá englobar a remoção de pó, de entulhos, de lixo e de materiais soltos ocorrentes na superfície das pistas e acostamentos, inclusive dos acessos, entroncamentos e retornos. Esses serviços deverão ser feitos primeiramente na etapa de Trabalhos Iniciais e posteriormente de forma contínua e permanente ao longo da concessão”.
Quanto às demais condições da rodovia (“manutenção” listada no requerimento), a Concessionária deverá manter todos os parâmetros de desempenho previstos na Parte 3 do PER.
• “Implementação de meios de segurança nas entradas dos bairros nas cidades que fazem parte do trecho pedagiado”
Conforme supramencionado, a presente Concessão possui atualmente em vigor um Plano de Segurança Rodoviária, a partir do qual são emitidos relatórios semestrais para avaliação de desempenho.
Ademais, os projetos de sinalização e recuperação do pavimento devem ser submetidos à “não objeção” da AGER, bem como as melhorias previstas na frente de ampliação.
Assim, pode-se observar que o Contrato possui as diretrizes necessárias para que SINFRA e AGER possam avaliar e fiscalizar as providências tomadas pela Concessionária, sendo possível, inclusive, a solicitação de revisão dos citados documentos técnicos apresentados pela Concessionária, caso seja necessário.
• “Aumento do número de cabines de cobrança nas praças de pedágio”
Com relação a este assunto, importante ressaltar que o projeto das praças de pedágio, executado em campo, incluindo o número de cabines de cobrança, foi apresentado pela Concessionária à AGER, tendo recebido a “não objeção”, por meio do Ofício nº 086/2020/DRTR/AGER.
Não obstante, observa-se que o Item 1.2.2.2.4, “f”, do PER, estabelece como Indicador de Desempenho: “Tempo de espera na fila, definido como o tempo contado entre a chegada de um veículo à praça de pedágio e o seu posicionamento junto à cabine de cobrança: não superior a 1,0 (hum) minuto em 80% (oitenta por cento) das fiscalizações efetuadas; nos 20% (vinte por cento) restantes, o tempo não deverá exceder a 5,0 (cinco) minutos”. Estabelece, ainda, o PER, que as filas máximas nas praças de pedágio não deverão ultrapassar 300 (trezentos) metros de extensão.
Vale destacar ainda, a previsão de que “Toda a operação das praças de pedágio deverá ser permanentemente acompanhada por câmeras de vídeo (independentemente do sistema de CFTV), com recursos de gravação, em todas as pistas e em todas as cabines. Deverão também ser previstas câmeras que permitem a visualização da sinalização horizontal das filas máximas de 300 e 600 metros. Para aferição deste parâmetro, será analisado durante 15 minutos, se as filas ficaram permanentemente maiores do que o patamar estipulado de 300m ou 600m, caracterizando, desta maneira a infração.”
Dessa forma, sempre que se entender necessário, as imagens das câmeras poderão ser solicitadas à Concessionária para melhor análise do funcionamento das praças.
Por outro lado, entendemos que, caso ocorra extrapolação dos supramencionados parâmetros, a Concessionária deverá providenciar as medidas necessárias para que seja atingido o parâmetro de desempenho, com oportunidade de nova análise e manifestação da SINFRA/MT e AGER/MT quanto às soluções propostas.
• “Reestruturação do asfalto, visando à sustentação de veículos pesados”
Desde o início da Fase de Recuperação da Rodovia, ocorrida em 29 de outubro de 2020, a Concessionária deve manter os Indicadores de Desempenho de “Pavimento” descritos no item 3.2.1 do PER.
• “Disponibilizar uma equipe e via de passagem lateral, para propiciar celeridade à viagem dos usuários que pagam mensalmente, e talvez estejam com urgência no deslocamento, além de atendimento a novos cadastros”
Conforme supramencionado, o projeto das praças de pedágio, incluindo o número e configuração das cabines e pistas de arrecadação, seguiu o disposto no Contrato e anexos, razão pela qual recebeu a “não objeção” formal da AGER.
Por outro lado, também foi implantado sistema de pistas de cobrança automática, de modo que as 03 (três) praças de pedágio existentes ao longo do trecho concedido possuem 05 (cinco) pistas de cobrança, sendo 02 (duas) externas, com cobrança automática e extralarga por sentido, 02 (duas) para cobrança manual e automática (mista) por sentido, e 01 (uma) para cobrança manual (bidirecional) para os dois sentidos, tendo em vista os fluxos direcionais serem diferenciados nos picos.
• “Registros de acidentes nas proximidades do perímetro urbano de Alta Floresta e Carlinda, sobretudo junto aos trevos de acesso”
No tocante a esta questão, convém esclarecer que a Subcláusula 44.7.6 do Contrato de Concessão estabelece o seguinte, a saber:
Nessa esteira, observa-se que a Concessionária vem apresentando os referidos relatórios1, os quais incluem o registro de acidentes ocorridos ao longo de todo o trecho concedido com as localizações.
• “Resolução aos problemas apresentados nos trevos, como construção de rotatórias”
A readequação de interseções do tipo rotatória constitui intervenção prevista no item
2.2.4 do PER - “Obras de Melhoria e Ampliações”, a ser implementada entre os anos 3 e 5 da Concessão.
Portanto, considerando que a assinatura do termo de transferência do sistema rodoviário, dando início às obrigações da Concessionária, ocorreu em 27 de maio de 2019, a Concessionária encontra-se no prazo estabelecido no Contrato para a realização das citadas intervenções.
Destaca-se ainda, conforme já mencionado acima, que eventuais proposições de antecipação de investimentos, ou inclusão de investimentos adicionais (rotatórias não previstas no item 2.2.4 do PER) por parte da SINFRA, AGER e/ou Concessionária devem ocorrer mediante Revisão Ordinária ou Extraordinária, conforme estabelecido na Subcláusula 34.5 do Contrato de Concessão.
• “Instalação de uma balança para averiguar se os veículos estavam dentro do limite
permitido”
Em cumprimento ao disposto no item 1.2.2.2.5 do PER, a Concessionária implantou o Sistema de Pesagem, contando com 02 (dois) Postos de Pesagem com balança móvel.
Não obstante, embora os postos já se encontram com a infraestrutura concluída, ainda não foi observado o início da operação, a qual deverá ter metodologia inicialmente
1 Já foram apresentados os relatórios dos meses de outubro de 2020 a fevereiro de 2021.
definida entre AGER/MT e Concessionária, conforme destacado por este Verificador Independente nos Relatórios Geral de Supervisão emitidos mensalmente.
• “Ofício ao governador Xxxxx Xxxxxx, subscrito por todos os vereadores, para que se faça uma nova renegociação/revisão para que os novos investimentos pela Concessionária Via Brasil ocorram antes deste prazo”
Conforme exposto anteriormente, eventuais proposições de antecipação de investimentos por parte da SINFRA, AGER e/ou Concessionária devem ocorrer mediante Revisão Ordinária ou Extraordinária, conforme estabelecido na Cláusula 34.5 do Contrato de Concessão.
3. DOS PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS PARA MONITORAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
A Subcláusula 29.4 do Contrato de Concessão prevê a respeito da verificação de desempenho da Concessionária, dispondo o seguinte:
Outrossim, tendo em vista as atribuições do Verificador Independente, elencadas no item
1.7 do PER, esta Consultoria emite, mensalmente, "Relatório Geral de Supervisão" do trecho concedido. No referido relatório, observa-se a listagem do cumprimento/descumprimento de cada indicador de desempenho atualmente vigente, com amplo registro fotográfico dos descumprimentos e pontos de inconformidades verificados no trecho.
Indica-se, ainda, o histórico de descumprimento de cada indicador nos meses anteriores, para fins de verificação da reincidência e possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, quando necessário.
Conforme apresentado na Parte 3 do PER, a supramencionada aferição periódica dos indicadores de desempenho tem como objetivo gerar uma nota de desempenho anual
para a Concessionária (equivalente à média das notas de desempenho parciais obtidas nos 12 meses anteriores ao reajuste anual).
Essa nota de desempenho irá impactar na questão do reajuste do valor da tarifa de pedágio, seguindo a metodologia definida no “Anexo V do Contrato de Concessão – Estrutura Tarifária”.
Conforme expresso no Item 3.7.1 do PER “O objetivo dos Índices de Qualidade e Desempenho e o Desconto por Atraso de Obra é o de “calibrar” o pagamento da Concessionária de acordo com a qualidade e quantidade do serviço prestado”.
Observa-se, portanto, que o Contrato de Concessão objeto da presente análise possui mecanismos para que a tarifa de pedágio anualmente reajustada, seja “calibrada” de acordo com o cumprimento dos indicadores pela Concessionária, de modo que quanto menor a nota, menor a tarifa a ser cobrada.
Destaca-se ainda, que conforme citado anteriormente, o início da cobrança da tarifa de pedágio ocorreu em 29 de outubro de 2020. Assim, o primeiro reajuste tarifário se dará a partir de 29 de outubro de 2021, nos termos do item 6.1 do Anexo V – Estrutura Tarifária.
Na oportunidade, deverão ser aplicadas as notas já emitidas por este Verificador Independente, em seus Relatórios Periódicos, que indicaram o descumprimento de indicadores por parte da Concessionária.
Sobre os indicadores de desempenho e qualidade, convém ressaltar a sua importância como mecanismo de fiscalização e acompanhamento do Contrato, de acordo com a lição do Professor Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx0, que se observa abaixo:
“A mais importante ferramenta de produção de incentivos para que o parceiro privado preste o serviço com a qualidade estipulada do contrato é a definição adequada dos indicadores de desempenho (ou, se quiserem, indicadores de
2 In “Concessões e PPPs – Melhores Práticas em Licitações e Contratos”, Editora Atlas, 2011.
serviço, ou indicadores de resultado) e sua conexão com o sistema de pagamentos.
Os indicadores de desempenho são o cerne de qualquer contrato de concessão comum e PPP, pois eles estabelecem as características do serviço que a iniciativa privada deverá prestar.”
Além dos mecanismos de aferição dos indicadores e impacto no reajuste periódico da tarifa, o Contrato também dispõe sobre a aplicação de penalidades por parte da AGER, em caso de descumprimento dos indicadores, seguindo os procedimentos estabelecidos nas Cláusulas 48ª e 49ª do Contrato de Concessão, bem como do Anexo VIII – Penalidades Aplicáveis a Concessionária.
Conclui-se, portanto, que o Contrato de Concessão nº 001/2019/00/00-SINFRA se constitui como ato jurídico perfeito e, como tal, deve ser respeitado conforme as regras e prazos firmados entre as partes.
Por outro lado, é sabido que os contratos de concessão, como espécie de contrato administrativo que são, podem ser alterados unilateralmente pelo Poder Concedente, em atendimento ao interesse público, desde que garantida a manutenção do equilibrio econômico financeiro do contrato, nos termos §4º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987/95, bem como §1º, art. 27, e § único do art. 33, da Lei Estadual nº 8.264/04.
Partindo da análise das alterações unilaterais pela Administração, afirmam Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (2020)3:
Nas alterações unilaterais, estas só poderão ser efetivadas pela Administração Pública, de forma que sejam respeitados os direitos do contratado, desde que essas alterações não atinjam o equilíbrio econômico financeiro do contrato ou que modifique a natureza do objeto que foi explicitado no edital do procedimento licitatório, consistindo neste caso em
3 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Da possibilidade de alteração dos contratos administrativos. Revista Vox, n. 11, p. 151-161, jan.-jun. 2020.
poder decorrente das cláusulas exorbitantes (XXXXXXXX; XXXXXX, 2020, p. 155).
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que a execução do Contrato de Concessão nº 001/2019/00/00- SINFRA bem as obrigações da Concessionária, vem sendo acompanhadas pelos entes competentes, quais sejam, Poder Concedente, AGER, bem como pelo Verificador Independente, em pleno atendimento ao disposto no Contrato.
Por outro lado, qualquer alteração que decorra das demandas consubstanciadas no Relatório da Videoconferência analisado por este Relatório Jurídico de Verificação Independente, deverão ocorrer, conforme exposto acima, por meio das revisões ordinárias ou extraordinárias previstas na Subcláusula 34.5 do Contrato de Concessão, e desde que mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que sejam necessários.
Cuiabá, 20 de julho de 2021.
Assessoria Jurídica:
Viana Castro Apparecido Carvalho Pinto Advogados CNPJ 18.865.283/0001-08
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx – OAB/MG 70.343 Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - OAB/RJ 95.275 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – OAB/MT 17.521
i A AGER, na 28ª reunião extraordinária de diretoria executiva, realizada em 27/10/2020, aprovou o recebimento das obras referentes aos trabalhos iniciais e edificações operacionais, sendo autorizada a cobrança do pedágio, nos termos da Subcláusula 17.7 do Contrato de Concessão, tendo sido publicado no Diário Oficial do Estado, em 28/10/2020. Ato contínuo, às 00h do dia 29 de outubro de 2020, a Concessionária iniciou a cobrança de pedágio nas três praças do trecho concedido.
ii Posteriormente, houve pequenas alterações na localização das bases, que também foram apresentadas à AGER, por meio do Ofício COR-DIR-320-064-00, e com “não objeção” recebida da AGER, por meio do Ofício 008/2020/DRTR/AGER.