Contract
1. Serviço a ser contratado
Prestação de serviços de copeiragem e preparo de refeições, sob a forma de execução indireta e de natureza continuada, mediante cessão de mão de obra, uma vez que o contrato atual se encerra em 28 de setembro de 2020 sem possibilidade de prorrogação, exceto emergencialmente.
2. Necessidade da contratação e Resultados pretendidos
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O presente estudo tem por finalidade verificar a viabilidade técnica para contratação de nova empresa para prestação de serviços de copeiragem e preparo de refeições no intuito de que não haja solução de continuidade do objeto em tela.
Esses serviços proporcionam atendimento aos magistrados, servidores, advogados, estagiários, prestadores e demais pessoas que frequentam as dependências do Tribunal, assim como atender com eficiência as demandas dos diversos eventos realizados pelo TST, CSJT, ENAMAT e demais órgãos que fazem parceria com esta Corte, contribuindo indiretamente para a melhoria das condições do ambiente de e, consequentemente, para a consecução das atividades finalísticas do Órgão.
A política adotada pelo Estado, no tocante à contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, culminou por extinguir ou colocar em extinção cargos cujas atribuições envolviam atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, nos termos do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1.997.
Tanto é assim que, em 7 de maio de 1998, o Poder Executivo editou a Lei nº 9.632, (conversão das Medidas Provisórias nºs 1.524-9, de 27/6/97, série original, e 1.606-19, de 2/4/98, final) que dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, extinguindo inúmeros cargos vagos e colocando em extinção tantos outros ocupados, tais como: agente de portaria, ascensorista, porteiro, mensageiro, agente de vigilância, agente de serviços gerais, auxiliar operacional de serviços diversos, artífice, telefonista, motorista oficial, operador de computação, programador de computação, digitador, entre outros. Estabeleceu, também, mencionada Lei, que as atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção poderiam ser objeto de execução indireta.
Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPDG e suas atualizações estabelecem que podem ser contratados pela Administração Pública os serviços de terceiros que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão, sendo que, na relação dessas atividades se encontra a prestação de serviços de copeiragem.
Os resultados pretendidos visam a eficiência e a eficácia na prestação de serviços, racionalização dos gastos, impedindo o crescimento desmesurado da máquina pública, bem como otimizando sua mão de obra, desincumbindo autoridades, dirigentes e servidores de atribuições e tarefas específicas de apoio de serviços diversos que, apesar de serem importantes para a consecução das atividades finalísticas do órgão, podem ser
desenvolvidas perfeitamente por meio da prestação de serviços terceirizados. Nesse sentido, a Administração Pública deve buscar a otimização do uso dos recursos humanos e, porquanto, procurar desobrigar-se da realização de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na respectiva área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
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Além disso, a disseminação e a universalização da automação no Poder Judiciário da União, os servidores, tanto ocupantes de cargos de nível superior como de nível médio, passaram a operar cada vez mais tarefas e atividades mais complexas, assimilando sistemas, processos de trabalho e recursos cada vez mais informatizados para a consecução de suas atividades em diversas áreas de atuação. Esses sistemas visam aprimorar os métodos de trabalho proporcionando maior eficiência na sua execução, mais efetividade dos resultados, celeridade e produtividade, tanto na área administrativa quanto judiciária, priorizando a prestação jurisdicional.
3. Indicação do alinhamento da contratação com o planejamento do TST.
A contratação pretendida está alinhada ao Plano Estratégico Institucional (PEI) 2015-2020, 5ª Revisão Técnica - 2019, Objetivos Estratégicos – Perspectivas Recursos - Pessoas.
Esta demanda consta da programação orçamentária da CAAD para o presente exercício, conforme planilha de itens constante do sequencial 19, código SIGEO/JT 151012020000300.
Ao transferir essas atividades para prestadores de serviços, o TST racionaliza sua força de trabalho de acordo com sua missão institucional, seu planejamento estratégico e as novas diretrizes do Poder Judiciário, as quais citamos, dentre outras:
• Melhorar o aproveitamento dos Recursos Humanos;
• Aprimorar e dar celeridade na prestação jurisdicional;
• Assegurar a infraestrutura apropriada às atividades fins;
• Desenvolver competências essenciais dos servidores;
• Fortalecer a imagem institucional perante a sociedade;
• Otimizar os processos de trabalho;
• Racionalizar os custos.
4. Requisitos da contratação
A prestação de serviços copeiragem e preparo de refeições é considerada de forma contínua, a qual será prestada de forma consecutiva, por mais de um exercício financeiro, auxiliando no funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
A contratação será fundamentada na Constituição Federal; nas determinações das Leis n.º 8.078/1990, 8.666/1993 e 9.784/1999; nos Decretos nº 9.507/2018 e 10.024/2019; na Instrução Normativa n.º 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas atualizações; na Resolução nº 169/2013 do CNJ e suas
atualizações e nos preceitos de direito público. Supletivamente, nos princípios da teoria geral dos Contratos e nas disposições de direito privado.
Conforme Ato nº 779/XXXXXX.XX, de 20 de novembro de 2013, deste Tribunal a contratação de serviços terceirizados com disponibilidade de mão de obra deverá observar durante toda a execução contratual que, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas contratadas sejam provenientes de afrodescendentes,
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A prestação de serviços ocorrerá de segunda a sexta-feira, entre 7 e 22 horas, com atendimento ininterrupto aos usuários, sendo que o TST, à seu critério, poderá alocar os postos de trabalho em horários diferenciados a serem estabelecidos durante a execução contratual.
A carga horária dos profissionais alocados em cada xxxxx xx xxxxxxxx xxxx xx 0 (xxxx) xxxxx (xxxx) diárias e deverá respeitar o disposto na convenção coletiva que a licitante apresentar no certame.
Os serviços serão prestados nas dependências do TST, situado ao Setor de Administração Xxxxxxx Xxx, xxxxxx 0, xxxxxxxx X, Xxxxxxxx-XX, ou, ainda, eventualmente, em outro local de interesse do TST, com localização dentro dos limites do Distrito Federal, conforme conveniência da Administração do Tribunal.
A métrica a ser adotada para remuneração da empresa contratada será a de posto de trabalho, uma vez que se torna inviável a medição dos serviços por determinada unidade quantitativa ou aferição por resultados. Além disso, considerou-se a experiência nas contratações pretéritas e, por conseguinte, os benefícios identificados, de modo que essa metodologia se mostra adequada em termos de eficácia, eficiência e economicidade. Nessa esteira, convém citar a alínea d.1.2 do subitem 2.6 do ANEXO V da IN SLTI/MPDG 05/2017, transcrita a seguir:
2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento: (...)
d.1.2. Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação.
Nesse modelo, o órgão contrata por posto de trabalho, mediante cessão de mão de obra, normalmente, alocada dentro da instituição. A quantidade de postos é fixa e predeterminada, assim como as atividades a serem desempenhadas e os aspectos gerais da prestação do serviço. As vantagens desse modelo incluem:
• maior facilidade de interação com as equipes uma vez que os prestadores de serviços ficam alocados dentro do órgão;
• maior retenção de conhecimentos;
• menor rotatividade de profissionais;
• facilidade de comunicação e esclarecimentos com as equipes; e
• menor variação no valor dos pagamentos das faturas.
5. Critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços no âmbito do TST. ATO Nº 421/XXXXXX.XX, de 21 de junho de 2012
Nas copas do Tribunal deve ser realizada a coleta seletiva, com separação dos resíduos orgânicos e destinação adequada, de acordo com a política socioambiental do TST, em observância ao Decreto nº 5.940/2006.
6. Relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item
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Para definir o quantitativo mínimo de empregados levou-se em consideração a implicação da restrição orçamentária imposta ao órgão, sendo necessário readequara prestação dos serviços e reduzir o quantitativo de prestadores em relação ao contrato vigente, conforme retratados no quadro abaixo:
Postos de Trabalho | Locais/unidades atendimento | Qtde de postos | Qtde de profissionais |
Copeiro | Copas de serviços blocos A, B e C, Gabinetes de Ministros, ACEPRES | 24 | 24 |
Garçom | Presidência; Vice-Presidência; Corregedoria-Geral; Copas de Gabinetes de Ministros blocos A e B; Plenário; Auditórios, Salas de Sessões; ENAMAT; Salas de Reuniões, ACEPRES. | 27 | 27 |
Chefe de Cozinha | Copa dos magistrados | 2 | 2 |
Cozinheiro | 4 | 4 | |
Almoxarife | Copa dos magistrados, Xxxxxxxxx 6º andar B, 3º e 2º andar e Mezanino do bloco A, CAAD | 3 | 3 |
Nutricionista | Copa dos magistrados, CAAD, Restaurante dos Servidores | 1 | 1 |
Supervisor | Blocos A, B e C | 1 | 1 |
Encarregado- Geral | 1 | 1 | |
Total | 63 | 63 |
Entretanto, considerando a situação atual tanto na área de saúde pública como na área econômica, e ainda, as restrições de afastamento social decorrente da pandemia de COVID-19, propõe-se que a contratação em tela seja realizada de forma gradual, de acordo com as necessidades do TST. Desse modo, no início da vigência contratual serão implementados 30 (trinta) postos de trabalho e, gradativamente, serão acrescidos os postos de trabalho conforme a tabela do objeto deste ETP, mediante aviso prévio de 7 dias e expedição de ordem de serviço.
A distribuição dos postos de serviços, disposta no quadro acima, poderá a qualquer momento ser alterada pela Administração do TST visando adequar sua força de trabalho às suas necessidades.
7. Levantamento de mercado
A prestação de serviços de copeiragem e preparo de refeições é utilizada em vários órgãos da Administração Pública, cujas atribuições são semelhantes às necessidades do TST.
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Considerando tratar-se de contratação por posto de trabalho e, além disso, com base na média aritmética dos salários-base praticados em contratos firmados por outros órgãos públicos da União, sugere-se a fixação da remuneração com estrito objetivo de elidir o risco de selecionar profissionais com qualificação, maturidade, resiliência, domínio emocional, dentre outros, inferior à necessária para a execução dos serviços com o padrão de qualidade que é demandado no âmbito do TST.
A baixa remuneração pode provocar admissão, por parte da empresa contratada, de profissionais menos qualificados, gerando alta rotatividade de pessoal e consequentemente ocasionando descontinuidade na prestação dos serviços e, ainda, dificuldades para o domínio da cultura organizacional e do ambiente do negócio desta Corte, condição essencial para o adequado atendimento aos Ministros e demais autoridades do TST. Assim, não obstante a aparente redução de custos, constata-se, na prática, prejuízos diversos à Administração.
Importante destacar que, além dos conhecimentos técnicos que podem ser requeridos de forma objetiva, existem outras habilidades que são de difícil mensuração, mas certamente, são observadas nos profissionais melhores remunerados nas atividades desempenhadas. Assim, frisamos algumas características específicas e fundamentais dos empregados a serem contratados em relação àqueles que estão iniciando no mercado de trabalho de forma geral:
a) profissionais de confiança capazes de lidar com diversidade de público (chefes de poderes, ministros de Estado e do TST, parlamentares, magistrados, autoridades, advogados, usuários internos e externos, etc).
b) sigilo sobre o negócio do Tribunal, decoro, ética, responsabilidade, agilidade e equilíbrio emocional; facilidade de comunicação;
c) comprometimento e engajamento com os serviços, mitigando riscos de contratações de prestadores com antecedentes duvidosos;
d) atendimento individualizado aos Exmos. Senhores Ministros nos gabinetes e em Salas de Sessões de julgamentos.
e) cordialidade, agilidade, bom relacionamento interpessoal, criatividade, facilidade de comunicação, etc.
Para amparar a decisão de fixar salário base citamos dispositivos sobre essa excepcionalidade:
Instrução Normativa nº 05/2017 do MPDG
Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
(...)
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; (negrito nosso).
Acórdão n.º 2582/2012 – TCU – Plenário:
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9.2.3. Relativamente aos contratos de execução indireta e contínua de serviços:
9.2.3.1. Somente estipule valores mínimos de remuneração dos trabalhadores, nos contratos em que há alocação de postos de trabalho, quando houver necessidade de afastar o risco de selecionar colaboradores com capacitação inferior à necessária para execução dos serviços contratados;
9.2.3.2. Estabeleça os valores mínimos de que trata o subitem anterior a partir de pesquisas de mercado efetuadas previamente, de dados obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria profissional, e de informações divulgadas por outros órgãos públicos que tenham recentemente contratado o mesmo tipo de serviço;
ACÓRDÃO Nº 823/2014 – TCU – Plenário
9.2. dar ao ITI ciência de que, no pregão eletrônico 9/2013, que tratou da contratação de serviço especializado de atendimento e suporte técnico presencial aos usuários do Instituto, as ações da pregoeira e de sua equipe na condução do certame caracterizaram indevida fixação de salários no instrumento convocatório, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, com o art. 7º, II, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 4/2010 e com a jurisprudência do TCU (acórdãos 614/2008, 2.647/2009 e 1.612/2010, todos do Plenário), eis que a fixação de remuneração mínima no edital somente é cabível, com restrições, nos casos de terceirização de mão de obra com alocação de postos de trabalho, sendo vedado tal procedimento quando os serviços prestados pelo contratado devam ser medidos e pagos por resultado; (negrito nosso)
Nesse sentido, foram analisados contratos de outras instituições: SENADO FEDERAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, TCU, STF, TSE, CNJ e STJ, sendo que
todas as contratações utilizaram a métrica de postos de trabalho, similaridades de tarefas e atividades, bem como definiram a prefixação salarial, exceto o Tribunal de Contas da União, seqs. 16, 17 e 21..
No quadro a seguir mostra a análise dos salários pagos nos citados órgãos o que demonstra a necessidade de se estabelecer um patamar salarial mínimo para a contratação de profissionais condizentes com as necessidades do TST, objetivando a produtividade, a eficácia e efetividade bem como mitigar a alta rotatividade de empregados:
COMPARATIVO REMUNERAÇÃO POSTOS DE TRABALHO (R$) | ||||||||
Órgão | Ajudante de cozinha | Almoxarife | Chefe de Cozinha | Copeiro | Encarregado- Geral | Garçom | Nutricionista | Supervisor |
Senado* | 2.326,65 | ------------- | ----------- | 2.208,33 | 11.114,12 | 2.505,68 | ------------- | ------------- |
Câmara dos Deputados** | 2.670,38 | ------------- | 5.345,86 | 1.583,16 | 6.874,50 | 2.996,01 | ------------- | 3.783,30 |
TCU | ----------- | ------------- | ----------- | ----------- | 3.159,94 | 2.236,81 | ------------- | 2.664,88 |
TSE** | ----------- | ------------- | ----------- | 2.431,34 | ------------- | 2.857,78 | ------------- | 3.265,36 |
STF** | ----------- | ------------- | ------------ | 2.319,63 | ------------- | 4.222,18 | ------------- | 3.508,43 |
CNJ** | 1.237,23 | ------------- | ----------- | 1.888,50 | ------------- | 2.675,27 | ------------- | 3.285,67 |
STJ** | 2.319,64 | ------------- | ----------- | 2.319,64 | ------------- | 3.247,83 | ------------- | 3.508,44 |
Média Salarial | 2.138,48 | ------------- | 5.345,86 | 2.125,10 | 7.049,52 | 2.963,08 | ------------- | 3.336,01 |
TST (Salário atual)** | 2.319,55 | 3.247,71 | 3.868,58 | 2.319,55 | 4.771,88 | 3.247,71 | 5.323,45 | 3.508,37 |
Valortes atualizados pelas CCTs | ||||||||
(*) CCT SINFORDF/GO/TO - 2019/2020 | ||||||||
(**)CCT 2020 SINDSERVIÇOS |
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Nesse prisma, esta Coordenadoria optou por manter os mesmos valores dos salários atualmente pagos por meio do contrato DI-011/2015, seq. 20. Entendemos que a não estipulação de um piso de referência acarretaria no pagamento de menores vencimentos aceitáveis pela categoria profissional (piso salarial) aos seus funcionários.
Infere-se dessa pesquisa que o STJ é o órgão que guarda mais simetrias com o TST. Desta feita, entende-se haver razoável compatibilidade dos valores estimados nesse ETP com os valores praticados nessas instituições.
8. Justificativa da escolha do tipo de solução a contratar
Contratação por posto de trabalho, mediante cessão de mão de obra, normalmente, alocada dentro do órgão. A quantidade de postos é fixa e determinada pelo órgão, assim como as atividades a serem desempenhadas e os aspectos gerais da prestação do serviço.
As vantagens desse modelo incluem:
a) maior facilidade de interação com as equipes uma vez que elas ficam dentro do órgão;
b) maior retenção de conhecimentos;
c) menor rotatividade de profissionais;
d) facilidade de comunicação e esclarecimentos com as equipes.
9. Estimativa preliminar dos preços
Para efeito de estimativa preliminar utilizou-se como parâmetro o valor dos custos do contrato atual TST DI-011/2015, com aplicação da redução de 15 postos de trabalho, resultando no montante mensal de R$ 430.621,68, sem necessidade de incluir pagamento de horas extras, seq. 22.
10.Descrição da Solução como um todo
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Consiste na contratação de empresa especializada para fornecimento de mão- de-obra terceirizada para prestação de serviços de copeiragem e preparo de refeição, para atender demanda diária nas diversas atividades desenvolvidas nos gabinetes dos Excelentíssimos Senhores Ministros, nas Salas de Sessões, nas diversas unidades administrativas do Tribunal, assim como para atendimento aos diversos eventos desenvolvidos por esta Corte.
Assim, ao transferir essas atividades para prestadores de serviços, o TST racionaliza sua força de trabalho de acordo com sua missão institucional, seu planejamento estratégico e as novas diretrizes do Poder Judiciário, as quais citamos, dentre outras:
• Melhorar o aproveitamento dos Recursos Humanos;
• Aprimorar e dar celeridade na prestação jurisdicional;
• Assegurar a infraestrutura apropriada às atividades fins;
• Desenvolver competências essenciais dos servidores;
• Fortalecer a imagem institucional perante a sociedade;
• Otimizar os processos de trabalho;
• Racionalizar os custos.
11.Parcelamento/Agrupamento de itens
Em regra, conforme § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento da economia de escala. Entretanto, considerando a natureza do objeto é inviável o parcelamento em itens.
12. Contratações correlatas ou interdependentes
Nº do Processo | Contrato | Objeto |
504.664/2015 | DI-011/2015 | Prestação de Serviços de copeiragem e preparo de refeições |
13. Providências para adequação do ambiente do órgão
Não haverá necessidade de adequação no ambiente, uma vez que o TST já possui infraestrutura física para prestação dos serviços descritos neste ETP.
14. Vigência
Propõe-se a contratação por 12 (doze) meses, podendo haver novas prorrogações por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta meses) contados da assinatura do contrato, conforme prevê o inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
15. Declaração da viabilidade ou não da contratação
Atualmente, no quadro efetivo de pessoal do TST, não há servidores para a realização dessas tarefas e, os quais estão sendo deslocados para realizar atividades de maior complexidade.
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O objeto deste estudo está amparado na legislação vigente e coaduna com as diretrizes administrativas do Tribunal Superior do Trabalho, guardando alinhamento com sua missão institucional e seu planejamento estratégico, o que traduz num melhor aproveitamento de recursos humanos e financeiros.
Assim, considerando que os serviços a serem contratados são executados no âmbito desta Corte há mais de 15 anos e, que a prefixação salarial constante do item 7 acima está condizente com outros órgãos federais, de acordo com os dados informados no presente ETP, CONCLUI-SE, s.m.j., pela viabilidade de nova contratação em questão.
16. Análise de Riscos da Contratação
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IDENTIFICAÇÃO DO RISCO
ANÁLISE QUALITATIVA DO RISCO
CONTROLES EXISTENTES
RISCO
Nº
CAUSA EVENTO CONSEQUENCIA
PROBABI LIDADE
IMPACTO
NÍVEL DO RISCO
DESCRIÇÃO
CONTROLE 1
EFICÁCIA
DESCRIÇÃO
CONTROLE 2
EFICÁCIA
DESCRIÇÃO
CONTROLE 3
EFICÁCIA
DESCRIÇÃO
CONTROLE 4
EFICÁCIA
RISCO RESIDUAL
DIRETRIZ PARA RESPOSTA
Extrapolação do prazo final estabelecido no
1 cronograma da
CLCON por falta de pessoal e/ou planejamento
Atraso nos trâmites necessários para a nova contratação
Necessidade de realizar prorrogação excepcional do contrato vigente
BAIXA - 2 MÉDIO - 3
MÉDIO (6)
Acompanhamento do cronograma pela CLCON
FRACO
0,8
Acompanhamento de prazos de elaboração de TR e planilhas pela CMLOG
FRACO
0,8
Acompanhamento do cornograma pela unidade demandante
FRACO
0,8
INEXISTENTE 1
4,8
Não se faz necessário adotar medidas especiais de tratamento, exceto manter os controles já existentes.
Não obsrvância dos requisitos legais, em razão de ausência de desconheciment
2 o da unidade demandante
Provimento de Atraso na pedido de realização da
impugnaçao do contratação
MUITO
BAIXA - 1 MÉDIO - 3
MÉDIO (3)
Revisão do ETP, do TR e da planilha pela
MEDIANO
0,6
Revisão do Edital pela CLCON
MEDIANO
0,6
INEXISTENTE 1
INEXISTENTE 1
1,8
Explorar as oportunidades se determinado pelo Secretário da
sobre questões específicas e legais relativas ao objeto da contratação
Edital
pleiteada
CMLOG
Unidade, ou cargo equivalente.
Ausência de de Necessidade detalhamento de
Revisão do TR pela unidade de
Explorar as oportunidades se
3 Falha na fase de
todas as
de aditivo
MUITO
MÉDIO - 3
MÉDIO (3)
atendimento com base
FRACO
0,8
INEXISTENTE 1
INEXISTENTE 1
INEXISTENTE 1
2,4
determinado pelo Secretário da
planejamento
especificações contratual ou
BAIXA - 1
na experiência e
Unidade, ou cargo equivalente.
no TR
nova licitaçõ
registros de contratações anteiores
Complexidade
4 da planilha e falha humana
Falha na planilha de custos
Sobrepreço e/ou republicação do Edital
BAIXA - 2 MÉDIO - 3
MÉDIO (6)
Revisão da planilha pela SAAC/CMLOG
MEDIANO
0,6
Revisão da planilha pela CLCON no momento da pesquisa de preços
MEDIANO
0,6
INEXISTENTE 1
INEXISTENTE 1
3,6
Não se faz necessário adotar medidas especiais de tratamento, exceto manter os controles já existentes.
5 Indisponibilidad e orçamentária
Contratação de prestadores com salários inferiores ao de mercado
Alocação de funcionários
desqualificado MÉDIA - 3 MÉDIO - 3 s nos postos
de trabalho
ALTO (9)
Assegurar-se de que há recursos orçamentários suficientes
SATISFATÓRIO
0,4
Efetuar a gestão orçamentária que contemple a previsão de gastos e a execução do orçamento
SATISFATÓRI O
0,4
INEXISTENTE 1
INEXISTENTE 1
3,6
Não se faz necessário adotar medidas especiais de tratamento, exceto manter os controles já existentes.
6 Desídia da Empresa
Atraso no início da prestação dos serviços por parte da Contratada
Interrupção dos serviços
BAIXA - 2
ALTO - 4
ALTO (8)
Realizar reunião com a empresa vencedora do certame, logo após a homologação, para esclarecimento dos prazos e condições previstas no Edital
FORTE
0,2
INEXISTENTE 1
INEXISTENTE 1
INEXISTENTE 1
1,6
Explorar as oportunidades se determinado pelo Secretário da Unidade, ou cargo equivalente.
7 | Desídia da Empresa | Descumpriment o das Cláusulas Contratuais | Má prestação dos serviços. | MÉDIA - 3 | MÉDIO - 3 | ALTO (9) | Acompanhamento da Fiscalização durante a execução contratual | SATISFATÓRIO | 0,4 | INEXISTENTE | 1 | INEXISTENTE | 1 | INEXISTENTE | 1 | 3,6 | Não se faz necessário adotar medidas especiais de tratamento, exceto manter os controles já existentes. | |||
8 | Desídia da Empresa | Descumpriment o das Cláusulas Contratuais | Interrupção dos serviços | BAIXA - 2 | ALTO - 4 | ALTO (8) | Contratação de Empresa remanescente e/ou Contratação Emergencial | SATISFATÓRIO | 0,4 | INEXISTENTE | 1 | INEXISTENTE | 1 | INEXISTENTE | 1 | 3,2 | Não se faz necessário adotar medidas especiais de tratamento, exceto manter os controles já existentes. | |||
9 | Desídia da Empresa; problemas administrativos/f inanceiros da Contratada | Atraso no pagamento de salários | Utilização desnecessária de recursos humanos do TST; Insatisfação/de smotivação dos prestadores | BAIXA - 2 | MÉDIO - 3 | MÉDIO (6) | Acompanhamento da Fiscalização durante a execução contratual | SATISFATÓRIO | 0,4 | INEXISTENTE | 1 | INEXISTENTE | 1 | INEXISTENTE | 1 | 2,4 | Explorar as oportunidades se determinado pelo Secretário da Unidade, ou cargo equivalente. | |||
10 | Desídia da Empresa | Falta de substituto a funcionário faltante | Interrupção dos serviços para aquele posto de trabalho | BAIXA - 2 | MÉDIO - 3 | MÉDIO (6) | Acompanhamento da Fiscalização durante a execução contratual | SATISFATÓRIO | 0,4 | INEXISTENTE | 1 | INEXISTENTE | 1 | INEXISTENTE | 1 | 2,4 | Explorar as oportunidades se determinado pelo Secretário da Unidade, ou cargo equivalente. | |||
11 | Desídia ou desconheciment o do funcionário | Não observância pelos funcionários dos procedimentos internos inerentes à prestação dos serviços | Má prestação dos serviços | BAIXA - 2 | MÉDIO - 3 | MÉDIO (6) | Passagem dos procedimentos aos funcionários | SATISFATÓRIO | 0,4 | Acompanhamento in loco da prestação de serviços | SATISFATÓRI O | 0,4 | INEXISTENTE | 1 | INEXISTENTE | 1 | 2,4 | Explorar as oportunidades se determinado pelo Secretário da Unidade, ou cargo equivalente. |
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Brasília, 18 de junho de 2020.
ormazando xxxxxx x. xxxxxx
Assinado de forma digital por ormazando marcos
x. xxxxxx
DN: cn=ormazando xxxxxx x. xxxxxx, o=TST, ou=DIAA, xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx, c=BR
Dados: 2020.06.22 17:26:35 -03'00'
X. xx Xxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxx Xxxxxxxx X. xx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxx
DN: cn=Xxxxxx Xxxxxxxx X. xx Xxxxx, o=TST, ou=DIAA, xxxxxxxxxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx, c=BR Dados: 2020.06.22 17:36:59 -03'00'
Ormazando Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Assistente Assistente
Deusa Aires Leal Ricardo
Assinado de forma digital por Deusa Aires Xxxx Xxxxxxx
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