CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PROINFRA – Concessão do Prêmio Adicional de Renda 2017/2018
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PROINFRA – Concessão do Prêmio Adicional de Renda 2017/2018
O FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL (FSA) torna público o lançamento do edital do Prêmio Adicional de Renda – PAR 2017/2018, na modalidade de apoio financeiro, para destinação dos recursos para a atividade de exibição, em conformidade com os termos e condições do presente edital.
1. OBJETO
1.1. OBJETIVO
1.1.1. Esta Chamada Pública tem por objetivo a concessão do Prêmio Adicional de Renda – PAR 2017/2018, na modalidade de apoio financeiro, às empresas exibidoras brasileiras em face do volume e diversidade de obras cinematográficas de longa metragem brasileiras por elas exibidas.
1.1.2. Os recursos provenientes deste prêmio deverão ter sua aplicação direcionada à atividade de exibição, e serem utilizado na cobertura de despesas relativas à manutenção e operação do complexo cinematográficos contemplado tais como: custos de aluguel de equipamento e imóvel; despesas com o sistema de controle de bilheteria; demais despesas inerentes à operação, estando assim compreendidas as contas de luz; água; de telecomunicações; e despesas com sistema de recepção de sinais via satélite.
1.2. RECURSOS FINANCEIROS
1.2.1. Serão disponibilizados recursos financeiros no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
1.2.2. O Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual (CGFSA) será a instância competente para decidir uma eventual suplementação dos recursos desta Linha, ouvida a Diretoria Colegiada da ANCINE, enquanto Secretaria Executiva do FSA.
1.2.3. Os recursos orçamentários para o atendimento do edital estão consignados à dotação da ação orçamentária código 20ZI - “Fomento ao Setor Audiovisual (Medida Provisória n.º 2.228-1/2001)”, do Programa 2027 – “Cultura: Preservação, Promoção e Acesso”, Unidade Orçamentária Agência Nacional do Cinema, Órgão Orçamentário Ministério da Cultura, constante da Lei Orçamentária Anual, também descrita pela classificação funcional programática 13.392.2027.20ZI.0001.
1.3. FUNDAMENTO LEGAL
A aplicação dos recursos do FSA e este processo de seleção são regidos pelas disposições da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto Nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, do Decreto nº 8.281 de 1º de julho de 2014 e, subsidiariamente, pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e, no que couber, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
1.4. DEFINIÇÕES
1.4.1. Ressalvadas as definições constantes nessa Chamada Pública, os termos utilizados obedecem às definições da Medida Provisória nº 2.228-1.
1.4.2. Para efeito desta Chamada Pública, entende-se por:
a) Empresa exibidora brasileira: empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
1.5. INFORMAÇÕES GERAIS
1.5.1. Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília – DF.
1.5.2. Na contagem de todos os prazos estabelecidos neste edital, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
1.5.3. O edital e seus anexos podem ser obtidos através da internet no endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
1.5.4. O Sistema FSA é o sistema a ser, obrigatoriamente, utilizado para inscrição do projeto. Ele está disponível para acesso no sítio eletrônico do BRDE na internet xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
1.5.5. Os esclarecimentos das dúvidas referentes a esta Chamada Pública poderão ser solicitados por qualquer interessado através dos e-mails:
b) xxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx: resolução de dúvidas referentes aos critérios de seleção e pontuação;
c) xxx.xxxx@xxxx.xxx.xx: resolução de dúvidas referentes ao sistema e problemas técnicos do sistema.
1.5.6. Em caso de dificuldade no carregamento de arquivos no Sistema FSA, o suporte técnico poderá ser solicitado por qualquer interessado ao BRDE. O BRDE não garante a solução de eventuais dificuldades individuais ocorridas com menos de 24 (vinte e quatro) horas do prazo de encerramento das inscrições, referida no item 5.2.1 do edital.
1.5.7. Todas as decisões relativas aos procedimentos desta Chamada Pública serão publicadas no sítio eletrônico do BRDE na internet xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
2. PARTICIPAÇÃO
2.1. PARTICIPANTES
2.1.1. Empresas exibidoras brasileiras, que preencham os seguintes requisitos:
a) Xxxxxx registro regular na ANCINE como agente econômico exibidor na data de inscrição nesta Chamada Pública.
b) Sejam proprietárias, locatárias ou arrendatárias de, no máximo, 20 (vinte) salas de exibição, na data de publicação deste edital, considerados todos os complexos do grupo econômico de que participam;
c) Xxxxxxx em situação de regularidade para com a legislação audiovisual, em especial em relação ao cumprimento da cota anual de exibição de filmes brasileiros.
d) No momento do desembolso a EXIBIDORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o BRDE, o FSA ou à ANCINE.
2.1.2. Considera-se Grupo Econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
3. CARACTERÍSTICAS DAS INSCRIÇÔES
3.1. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
3.1.1. Poderão concorrer ao PAR 2017/2018 os complexos de exibição cinematográfica que:
a) Sejam constituídos de 01 (uma) a 02 (duas) salas de exibição, considerado o período de aferição de exibição;
b) Sejam pertencentes à empresa exibidora brasileira ou grupos econômicos que operem, no máximo, 20 (vinte) salas.
c) Estiveram em funcionamento, integralmente ou parcialmente, durante o período de aferição de exibição.
3.1.2. O período de aferição de exibição de obras brasileiras, para fins deste edital, será de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
4. CONDIÇÕES DE APOIO FINANCEIRO
4.1. LIMITE DE PARTICIPAÇÃO
Respeitadas as condições previstas no item 3.1.1 do edital, não há limite máximo de inscrições por empresa exibidora brasileira ou grupo econômico.
4.2. LIMITES DE APOIO FINANCEIRO
O apoio financeiro do FSA, em cada participação, está limitado ao disposto no ANEXO III – METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO do edital.
4.3. ITENS FINANCIÁVEIS
4.3.1. O apoio financeiro concedido pelo PAR 2017/2018 deverá ser utilizado na cobertura de despesas relativas à manutenção e operação do complexo cinematográficos contemplado tais como: custos de aluguel de equipamento e imóvel; despesas com o sistema de controle de bilheteria; demais despesas inerentes à operação, estando assim compreendidas as contas de luz; água; de telecomunicações; e despesas com sistema de recepção de sinais via satélite;
4.3.1.1. Para os custos de locação de projetores digitais, bem como para as despesas com sistema de recepção de sinais via satélite, a tecnologia de digitalização deverá ser compatível com os padrões DCI (Digital Cinema Iniciatives).
4.3.1.2. As empresas exibidoras que receberem o apoio financeiro previsto neste Edital obrigam-se a divulgar o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no manual de identidade visual, disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE n° 130, de 13 de dezembro de 2016.
4.3.2. Os itens financiáveis somente poderão ser utilizados pela própria empresa exibidora no respectivo complexo participante.
5. DA INSCRIÇÃO
5.1. INSCRIÇÃO ELETRÔNICA
5.1.1. A empresa participante deverá preencher e finalizar a inscrição eletrônica específica para esta Chamada Pública, disponível no Sistema FSA, indicando o complexo de exibição cinematográfica a ser avaliado.
5.1.2. É de responsabilidade da empresa participante a veracidade das informações prestadas e/ou anexadas ao Sistema FSA.
5.1.3. Caberá à empresa participante inscrita a responsabilidade de manter atualizado o seu registro de empresa na ANCINE.
5.2. PRAZOS DE INSCRIÇÃO
5.2.1. O período de inscrição de propostas para esta Chamada Pública inicia-se em 20/03/2018 e encerra-se em 03/05/2018.
5.2.2. O formulário eletrônico deverá ter seu preenchimento finalizado no Sistema FSA até às 18h (dezoito horas) da data de encerramento das inscrições, conforme indicado no item acima.
5.3. INFORMAÇÕES DA INSCRIÇÃO
5.3.1. É responsabilidade das empresas participantes assegurar que todos os dados tenham sido corretamente preenchidos no Sistema FSA.
5.3.2. Será indeferida a inscrição que não satisfaça todas as condições previstas neste edital.
5.4. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O BRDE e a ANCINE poderão solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações que considerem necessários para a avaliação da habilitação e classificação das inscrições das empresas participantes.
5.5. CRONOGRAMA
O cronograma para as etapas estabelecidas nesta Chamada Pública será divulgado no sítio eletrônico do BRDE, sendo o mesmo passível de alterações posteriores, tempestivamente divulgadas.
6. HABILITAÇÃO E ANÁLISE DAS INSCRIÇÕES
6.1. ABERTURA PÚBLICA
A(s) reunião(ões) realizada(s) pela comissão constituída como consta no item 6.4., para habilitação e análise das inscrições será(ão) pública(s), em local e data a serem definidos por esta e com sua(s) ata(s) posteriormente publicada(s) no sítio do BRDE na internet.
6.2. HABILITAÇÃO E ANÁLISE
6.2.1 A etapa de habilitação (de caráter exclusivamente eliminatório) e análise (dos dados a serem considerados para o cálculo do apoio financeiro), terá como finalidade averiguar a compatibilidade e adequação formal da inscrição às condições deste EDITAL.
6.2.2 A decisão da Comissão de análise de documentação e de concessão de apoio financeiro – definida no item 6.4 - quanto ao deferimento ou não de inscrição será publicada, em forma de Ata, no Diário Oficial da União e no portal xxx.xxxx.xxx.xx, indicando a relação das empresas habilitadas e a relação das empresas inabilitadas por não atenderem às condições previstas neste Edital, bem como os dados a serem considerados para o cálculo do apoio financeiro.
6.3. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
6.3.1. Para fins de aferição, visando à concessão do apoio financeiro do PAR 2017/2018 serão adotados critérios matemáticos cuja metodologia de cálculo está disposta no Anexo D - Metodologia de cálculo para concessão de apoio financeiro.
6.3.1.1. A metodologia de cálculo é composta por seis passos sequenciais, definidos da seguinte forma:
a) Os quatro primeiros passos ponderam a situação apresentada pelos complexos cinematográficos inscritos quanto à exibição de longas-metragens brasileiros (número de dias e diversidade de títulos), conforme estabelecido no Anexo D deste edital.
b) O quinto passo realiza uma interpolação linear dos valores obtidos tendo como parâmetros o valor mínimo de referência de classificação de R$ 15.000 (quinze mil reais) e o valor máximo referência de classificação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por sala (sendo R$ 30.000,00 – trinta mil reais – e R$ 100.000,00 – cem mil reais – respectivamente, no caso de complexos de duas salas);
c) No sexto passo, a diferença entre o valor total disponível para o PAR e a soma dos valores obtidos no quinto passo será distribuída entre os concorrentes, de forma linear, no caso de valores positivos, ou de modo proporcional, se negativos.
6.3.2. Os valores auferidos pela Comissão de Análise de Documentação e de concessão de apoio financeiro serão passíveis de recurso apenas por erro formal, seja este de cálculo ou da aferição dos conteúdos efetivamente exibidos.
6.3.3. O resultado da premiação será consignado em Ata, publicada pelo BRDE nos termos do item 6.2.2 supra e no portal xxx.xxxxxx.xxx.xx, indicando o nome das empresas e o valor do apoio financeiro correspondente.
6.4. COMISSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO E DE CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO
6.4.1. A habilitação da participação e análise de valores relativos ao apoio financeiro será tomada por uma Comissão de Seleção mista composta de 5 (cinco) membros sendo 4 (quatro) servidores da ANCINE, indicados pela Diretoria Colegiada, constituída por portaria do Diretor- Presidente e 1 (um) representante do BRDE, por este indicado.
6.4.1.1. A indicação de cada um dos respectivos membros da Comissão deverá ser realizada com a indicação de ao menos um respectivo suplente, que substituirá o respectivo titular em situações de eventuais impossibilidades de efetiva participação.
6.4.1.2. A Comissão de Análise de Documentação e de Concessão de Apoio Financeiro terá como atribuições examinar a documentação apresentada, decidindo pela habilitação ou inabilitação da participação, e aplicar a metodologia de cálculo, com as respectivas fórmulas matemáticas, para definir a pontuação e o valor do apoio financeiro a ser concedido às empresas habilitadas.
6.4.1.3. Não poderá integrar a Comissão quem, a qualquer título, tenha vínculo direto ou indireto com as empresas candidatas.
6.4.2. A Comissão de Análise poderá, a qualquer tempo, requisitar das participantes novas informações ou documentos que entender necessários para embasar sua avaliação.
6.5. RESULTADOS DA HABILITAÇÃO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO E RECURSOS
6.5.1. Após o exame da documentação pela Comissão de análise de documentação e de concessão de apoio financeiro, o BRDE publicará a lista preliminar de inscrições habilitadas e inabilitadas, nos termos do item 6.2.2 supra.
6.5.2. Caberá recurso nos 10 (dez) dias úteis seguintes à publicação do resultado preliminar da etapa de habilitação e análise, tanto em relação a situação de habilitação ou inabilitação, quanto para a retificação dos dados relativos ao apoio financeiro.
6.5.3. Na fase de recurso da habilitação e análise, não será aceita documentação complementar, nem retificação da documentação apresentada no ato da inscrição, somente sendo considerados aqueles documentos anexados ao sistema na inscrição, e eventuais retificações de situações de fato cuja apreciação documental tenha se verificado de maneira equivocada.
6.5.4. Diante da apreciação dos recursos, a Comissão de Análise de Documentação e de Concessão de Apoio Financeiro poderá reconsiderar ou não a análise preliminarmente realizada.
6.5.5. Nas hipóteses de deferir parcialmente o pleito ou de indeferi-lo em sede de reconsideração, a instrução desta decisão da Comissão será encaminhada para análise do recurso por parte da Diretoria Colegiada da ANCINE.
6.5.6. Após a avaliação e a divulgação dos resultados dos recursos, o BRDE publicará a lista definitiva de inscrições indicadas para a avaliação da Comissão de Seleção. Caso haja inclusão de inscrições na lista de indicados em virtude do provimento de recursos, as mesmas serão incorporadas à lista definitiva, sem resultar na desclassificação de outras inscrições que constavam na lista preliminar.
6.6. RESULTADO FINAL
6.6.1. Após a análise dos recursos, o resultado final será enviado ao BRDE, que o publicará em seu sítio eletrônico na internet: xxx.xxxx.xxx.xx e no Diário Oficial da União.
7. CONTRATAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO
7.1. CONTRATO DE APOIO FINANCEIRO
Para cada complexo de exibição cinematográfica será assinado contrato entre a empresa participante e o BRDE, contendo as condições estipuladas no ANEXO C – MINUTA DO CONTRATO DE APOIO FINANCEIRO do deste edital, tendo como objeto o apoio financeiro ao exibidor.
7.2. CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO
7.2.1. A empresa participante deverá realizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União, envio da documentação na forma e quantidade descrita no ANEXO B – DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO do deste edital.
7.2.2. A empresa participante deverá estar adimplente perante a ANCINE, o FSA e o BRDE, além de comprovar regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, além de ter registro regular na ANCINE como Agente Econômico Exibidor.
7.2.3. O BRDE poderá denegar a prestação do apoio financeiro se verificar qualquer irregularidade na situação da empresa exibidora.
7.3. RESPONSABILIDADE DA PARTICIPANTE
A empresa exibidora participará do contrato de apoio financeiro na condição de responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do objeto do respectivo contrato.
8. DA EXECUÇÃO
8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1.1. A participante habilitada deverá apresentar, ao BRDE, o conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento de objeto do contrato e a correta e regular aplicação dos recursos no prazo máximo de até 06 (seis) meses contados da data de publicação do extrato do contrato de apoio financeiro no Diário Oficial da União.
8.1.2. Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser enviados ao BRDE que os encaminhará para análise pela ANCINE de acordo com os normativos vigentes.
8.1.3. Poderão ser admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) data inicial: 120 (cento e vinte) dias antes da data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União;
b) data final: 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da obrigação de apresentar a Prestação de Contas Final, conforme definida no contrato.
8.1.4. Além dos documentos acima relacionados, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares que se fizerem necessários à análise da correta execução do objeto do contrato e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados.
8.1.5. A empresa participante que receber recursos do PAR 2017/2018 deverá apresentar ao BRDE a prestação de contas da utilização dos recursos, nos prazos previstos no contrato de apoio financeiro, conforme o Anexo C deste EDITAL.
8.1.6. A documentação da prestação de contas do PAR 2017/2018 não se vincula nem se confunde com a prestação de contas de qualquer outro projeto aprovado na ANCINE pelas leis federais de incentivos fiscais nem com a de outros Editais ou contratos da ANCINE com a empresa participante.
8.2. SANÇÕES
8.2.1. As sanções e penalidades decorrentes da incorreta execução física e financeira dos recursos do PAR estão dispostas na minuta de contrato de apoio financeiro, conforme o Anexo C deste EDITAL.
8.2.2. A empresa que no ato da inscrição prestar informação inverídica ficará impossibilitada de se inscrever no PAR por 03 (três) anos consecutivos, observadas ainda as penalidades previstas na forma da lei.
8.2.3. Caso não sejam cumpridas as condições pactuadas, a empresa ficará sujeita à devolução dos valores já recebidos do BRDE, acrescidos de juros e correção monetária calculada no período utilizando-se a SELIC e de multa de 1% (um por cento) ao mês, observado o limite de 20% (vinte por cento) para o percentual da multa a ser aplicada.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 DISPOSIÇÕES FINAIS GERAIS
9.1.1. A inscrição neste Edital implica à prévia e integral concordância com as suas normas.
9.1.2. A documentação entregue no ato da inscrição referente aos complexos cinematográficos que não forem habilitados não serão devolvidas e serão oportunamente descartadas.
9.1.3. Para todos os fins e efeitos, integram este Edital os seguintes Anexos:
a) Anexo A – DOCUMENTAÇÃO DA INSCRIÇÃO
b) Anexo B – DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
c) Anexo C – MINUTA DO CONTRATO DE APOIO FINANCEIRO;
d) Anexo D – METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO;
9.1.4. Fica eleito o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Edital, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
9.1.5. Este Edital e seus Anexos estarão disponíveis para consulta, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico da ANCINE (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e do BRDE (xxx.xxxx.xxx.xx).
9.2. DECISÕES DO BRDE
As decisões finais proferidas pelo BRDE são terminativas.
9.3. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA EDITAL
A eventual revogação deste EDITAL, por motivo de interesse público, ou sua anulação, no todo ou em parte, não implica direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
9.4. PUBLICAÇÃO E ESCLARECIMENTOS
9.5. CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as excepcionalidades do processo de seleção deste EDITAL serão analisados pela Secretaria Executiva e submetidos ao BRDE para decisão final.
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ANEXO A – DOCUMENTAÇÃO DA INSCRIÇÃO
No ato de inscrição, a participante deverá anexar ao Sistema FSA, obrigatoriamente, a seguinte documentação:
1) Ficha de inscrição da Empresa Exibidora assinada pelo representante legal da empresa proponente cadastrada na Ancine.
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ANEXO B – DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
1. Documentação Eletrônica:
1.1. As proponentes contempladas nesta Chamada Pública deverão entregar os seguintes documentos para a contratação do apoio financeiro:
a) Ato constitutivo da empresa (contrato/estatuto social atualizado), registrado na respectiva Junta Comercial ou, no caso das sociedades simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
b) Ficha Cadastral Pessoa Jurídica, disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE, contendo a autorização para a ANCINE consultar a situação da empresa perante o CADIN.
c) Declaração sobre Condição de Pessoa Politicamente Exposta, disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE.
d) Certidão atualizada da Junta Comercial da sede da empresa participante.
1.2. A proponente deverá anexar a documentação descrita no item 1.1 acima ao Sistema FSA, dentro do prazo previsto no item 5.2.1 do edital.
2. Documentação Física:
2.1. Os documentos descritos no item 1.1 acima, também deverão ser enviados para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, no seguinte endereço:
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – GEOPE IV
Avenida Xxxx Xxxxxxxxx, 570 CEP: 80.030-900 – Curitiba – PR
ANEXO C – MINUTA DE CONTRATO DE APOIO FINANCEIRO
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CONTRATO DE APOIO FINANCEIRO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A EMPRESA EXIBIDORA [NOME DA EXIBIDORA], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
[NÚMERO DO CONTRATO]
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx – RS, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [NOME DA EXIBIDORA], empresa exibidora brasileira registrada na AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE sob o nº [REGISTRO DA EXIBIDORA], com sede na [ENDEREÇO DA EXIBIDORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA EXIBIDORA], doravante simplesmente denominada EXIBIDORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para apoio financeiro à atividade exibidora, ora compreendida como digitalização e operação do complexo de exibição cinematográfica intitulado [NOME DO COMPLEXO], doravante designado simplesmente COMPLEXO, e as correspondentes obrigações da EXIBIDORA, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Instrução Normativa nº 124: Instrução Normativa ANCINE nº 124, de 22 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
b) Instrução Normativa nº 130: Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
c) Chamada Pública: Chamada Pública BRDE/FSA – PROINFRA 01/2017;
d) Itens Financiáveis: conjunto das despesas incorridas exclusivamente pela EXIBIDORA relativas à digitalização ou operação do COMPLEXO, tais como: custos de locação de projetores digitais; despesas com sistema de recepção de sinais via satélite; custos de aluguel de equipamento e imóvel; despesas com o sistema de controle de bilheteria; demais despesas inerentes à operação, tais como contas de luz, água, telecomunicações; e despesas com sistema de recepção de sinais via satélite;
e) Prestação de Contas Parcial: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado nas especificidades e na fase de execução do projeto, conforme as normas estabelecidas na Chamada Pública e neste CONTRATO, aplicando- se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 124 e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE, no que couber;
f) Prestação de Contas Final: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado na integralidade da execução do projeto, conforme as normas estabelecidas na Chamada Pública e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 124 e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE, no que couber.
CLÁUSULA TERCEIRA APOIO FINANCEIRO
O valor do apoio será de R$ ( ), a ser destinado exclusivamente à cobertura das despesas em Itens Financiáveis.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora destinados à atividade exibidora far-se-á mediante depósito único em conta corrente vinculada exclusivamente a este CONTRATO, aberta pela EXIBIDORA e comunicada ao BRDE, obedecendo aos critérios estipulados nesta Cláusula.
§1º. O desembolso pelo BRDE ocorrerá após a publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União.
§2º. No momento do desembolso a EXIBIDORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA EXIBIDORA
A EXIBIDORA fica obrigada a:
a) destinar exclusivamente e obrigatoriamente aos Itens Financiáveis do COMPLEXO os recursos ora concedidos, mantendo-os, enquanto depositados em conta de movimentação, aplicados exclusivamente em caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais, em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo os respectivos rendimentos considerados aporte complementar ao projeto;
b) garantir que a tecnologia a ser utilizada para a digitalização do COMPLEXO seja compatível com os padrões DCI (Digital Cinema Initiatives);
c) manter controles próprios de despesas, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observado o §1º desta Cláusula, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO, a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
d) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Parcial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
e) apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, em até 6 (seis) meses contados da data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União;
f) fazer constar, nos locais exigidos, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130;
g) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, especialmente quanto à aplicação da importância ora concedida na realização do objeto;
h) atender as solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do CONTRATO;
i) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO.
§1º. Os documentos fiscais referentes às despesas com os recursos ora concedidos deverão ser emitidos em nome da EXIBIDORA e estar revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa nº 124 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§2º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com os recursos ora concedidos realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
c) data inicial: 120 (cento e vinte) dias antes da data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União;
d) data final: 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da obrigação de apresentar a Prestação de Contas Final, conforme a alínea ‘e’ do caput desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
a) vencimento antecipado do CONTRATO, sujeitando a proponente à devolução do valor integral e atualizado do apoio financeiro objeto deste CONTRATO, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; ou
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§1º. As sanções poderão ser convoladas em advertência por escrito, a critério do BRDE, quando ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§2º. O não pagamento da multa aplicada à EXIBIDORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do CONTRATO.
§3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) condutas que geram vencimento antecipado do CONTRATO:
i. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final nos termos e prazos das alíneas ‘d’ e ‘e’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não aprovação da Prestação de Contas Parcial ou da Prestação de Contas Final, nos termos da Instrução Normativa nº 124;
iii. descumprimento do limite por grupo econômico previsto no item 4.1 do edital da Chamada Pública;
iv. omitir informações ou fornecer informações falsas nas etapas da Chamada Pública anteriores à celebração do CONTRATO, quando comprovado o dolo ou quando constatado que a integralidade das informações verdadeiras configuraria situação impeditiva à elegibilidade do projeto ou à celebração do presente CONTRATO, nos termos da Chamada Pública”
v. enquadrar-se em situações que caracterizem a EXIBIDORA ou o COMPLEXO como inelegíveis ao apoio financeiro ora concedido, nos termos da Chamada Pública;
b) condutas consideradas infrações gravíssimas:
i. não manter sede e administração no País de acordo com a alínea ‘i’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. omitir-se reiteradamente no cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO;
c) condutas consideradas infrações graves:
i. não manter controles próprios e documentos de acordo com a alínea ‘c’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, de acordo com a alínea ‘g’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, de acordo com a alínea ‘h’ da CLÁUSULA QUINTA;
§4º. O descumprimento das obrigações previstas na alínea ‘f’ da CLÁUSULA QUINTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos na Instrução Normativa nº 130 e, no caso das logomarcas do BRDE, conforme regulamento interno daquele Banco.
§5º. As infrações previstas no inciso ‘iv’ da alínea ‘a’ do §3º desta Cláusula implicarão, além de multa, a suspensão da EXIBIDORA, pela ANCINE, de participar de Chamadas Públicas do FSA
pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§6º. O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§7º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste CONTRATO de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§8º. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia à EXIBIDORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§9º. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §8º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘ii’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula.
§10. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a EXIBIDORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresente defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§11. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§12. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a EXIBIDORA.
§13. A EXIBIDORA poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§14. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicada.
§15. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação da EXIBIDORA.
§16. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a EXIBIDORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§17. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§18. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da EXIBIDORA em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§19. A EXIBIDORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
CLÁUSULA OITAVA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a EXIBIDORA pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Cláusula anterior que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA NONA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o marco que ocorrer por último, entre os seguintes, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) setenta e dois meses contados da publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial da União;
b) cumprimento, por parte da EXIBIDORA, de todas as obrigações decorrentes do CONTRATO;
c) aprovação da Prestação de Contas pela Ancine, o que ocorrer por último, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas na Chamada Pública e neste instrumento prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de .
PELO BRDE:
PELA EXIBIDORA – [NOME DA EXIBIDORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PROINFRA – Concessão do Prêmio Adicional de Renda 2017/2018
ANEXO D – METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO
1 – Determinação do montante a ser concedido para complexos de exibição cinematográfica de uma e de duas salas:
PARn
= PAR
EXIB
Sn
(SS)
Onde:
PAREXIB = montante a ser concedido como premiação para todos os complexos de exibição cinematográfica;
n = número de salas do complexo, que assume os valores 1 ou 2;
PARn = valor dos apoios financeiros a serem concedidos a todos os complexos de n salas; Sn = número total de salas em complexos de n salas habilitados;
SS = número total de salas em complexos de 1 e 2 salas habilitados.
2 – Estabelecimento de alíquotas em função do número de obras cinematográficas brasileiras distintas exibidas:
Considerando 1 (uma) obra a menor diversidade, associada à alíquota de 0%, e TMAX,n a maior diversidade encontrada no ano, para complexos de 1 e 2 salas, observados separadamente, associada à alíquota de 50%, de acordo com o critério abaixo:
γi,n
= Ti,n − 1 2(TMAX, n − 1)
Onde:
γi,n = alíquota de diversidade associada ao complexo i, de n salas;
Ti,n = número de títulos diferenciados exibidos pelo complexo i, de n salas. Cada título deverá ser exibido durante, ao menos, sete sessões;
TMAX,n = número máximo de títulos diferenciados, observado no conjunto de complexos de n salas.
3 – Pontuação de cada complexo
Pi,n = Di,n (1 + γi,n)
Onde:
Pi,n = pontuação do complexo de exibição cinematográfica i, de n salas;
Di,n = número de dias de exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileira no complexo i, com n salas, contados conforme regras de cumprimento de cota de tela do ano-referência de premiação.
4 – Classificação preliminar para premiação do complexo de exibição cinematográfica:
CLA
i,n
= PARn
( Pi,n )
SPn
Onde:
CLAi,n = classificação preliminar da premiação do complexo i, de n salas;
PARn = valor dos apoios financeiros a serem concedidos a todos os complexos de n salas;
SPn = soma das pontuações obtidas por todos os complexos de exibição de n salas.
5 – Interpolação Linear:
Seja a função f : ℝ+ → ℝ+ ; f (CLAi,n) = a (CLAi,n) + B.
Intei,n = Minn + [(CLAi,n - CLAMIN,n )/ (CLAMAX,n - CLAMIN,n )] * (Maxn – Minn) = f (CLAi,n).
Onde:
Intei,n = resultado da interpolação do complexo i, de n salas;
CLAMIN,n = valor mínimo da classificação, observado no conjunto de complexos de n salas.
CLAMAX,n = valor máximo da classificação, observado no conjunto de complexos de n salas.
Minn =
{15.000 se n = 1
30.000 se n = 2
Maxn =
{ 50.000 se n = 1
100.000 se n = 2
6 – Cálculo Final
6.1 - Fator Distributivo
FCi,n = CLAi,n - Intei,n
1
ΣN FCi,n
⎛ n se Σ FCi,n ≥ 0 I
FDi,n =
(Σn FCi,n ∗ ω se Σ FCi,n < 0 ; I onde ω = Intei,n
1
⎝ ΣN
1
Intei,n
Onde:
FCi,n = fator de correção do complexo i, observado no conjunto de complexos de n salas.
FDi,n = fator distributivo do complexo i, observado no conjunto de complexos de n salas.
6.2 – Cálculo do PAR
PARi,n = Intei,n + FDi,n
Onde:
PARi,n = valor da premiação do complexo i, de n salas.