DECRETO XXXXXX, DE XX DE XXXXXX DE 2022
DECRETO XXXXXX, DE XX DE XXXXXX DE 2022
Regulamenta a licitação, nas modalidades pregão e concorrência, pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este decreto regulamenta a licitação, nas modalidades pregão e concorrência, pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata o caput.
§ 2º - Aplicam-se às licitações disciplinadas por este decreto as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 2º - Na aplicação deste decreto, serão observados os princípios e os objetivos do processo licitatório, dispostos nos arts. 5º e 11, respectivamente, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
Seção II Definições
Art. 4º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I – aviso do edital: o documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital;
c) o endereço eletrônico ou físico, quando se tratar de licitação presencial, no qual ocorrerá a sessão pública, com a data e o horário de sua realização.
II - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
III - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso II do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
IV– Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, para cadastramento dos órgãos e das entidades da Administração Pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades usuários do Siad;
V - lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
VII - responsável pelo procedimento licitatório: o agente de contratação ou comissão de contratação, se o substituir, inclusive pregoeiro.
Seção III Das vedações
Art. 5º - Fica vedada a participação no procedimento licitatório de que trata este decreto de:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1º - O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 2º - A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
§ 3º - Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 4º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
§ 5º - Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I Forma de realização
Art. 6º - As licitações de que trata este decreto, na forma eletrônica, serão conduzidas pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, por meio do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, sistema corporativo provido pela Seplag e dotado de recursos de criptografia e autenticação que garantem as condições de segurança das etapas do certame, disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xx, será denominado neste decreto como Portal de Compras ou simplesmente sistema.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – estabelecerá, em ato normativo próprio, o sistema para execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, observando-se o disposto no art. 3º deste decreto.
§ 3º - A Seplag poderá determinar, por meio de norma ou orientação complementar, a utilização de outros sistemas próprios ou sistemas disponíveis no mercado para a condução ou suporte das licitações de que tratam este decreto.
§ 4º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
Seção II Credenciamento Sistema
Art. 7º - A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o responsável pelo procedimento licitatório, a equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação, serão previamente credenciados junto ao provedor do Portal de Compras.
§ 1º – O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º – Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar junto ao provedor do sistema o seu próprio credenciamento, o do responsável pelo procedimento licitatório, e da equipe de apoio.
Art. 8º - O credenciamento do licitante no sistema e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no Cagef.
Parágrafo único - O registro no Cagef permite a participação dos interessados nas licitações de que trata este decreto, desde que seu registro não tenha sido cancelado por solicitação ou por determinação legal.
Art. 9º - O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá na sessão pública quando a Administração outorgar ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
Seção III Do licitante
Art. 10 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica ou presencial no que couber:
I - credenciar-se previamente no Cagef;
II - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora
da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, em licitações eletrônicas, ainda que por terceiros;
III - acompanhar as operações no Portal de Compras durante o processo licitatório e responsabilizar- se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema, inclusive em processos presenciais, ou de sua desconexão;
IV - comunicar imediatamente à Seplag qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
V – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso ao sistema para participar de licitações na forma eletrônica;
VI – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso ao sistema por interesse próprio.
Parágrafo único – O fornecedor que tiver seu registro cancelado no Cagef terá sua chave de identificação e senha para acesso ao sistema suspensas automaticamente.
Seção IV Fases da licitação
Art. 11 - A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances; IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º - A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º - A licitação será conduzida pelo responsável pelo procedimento licitatório nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e conforme regulamento estadual.
Art. 12 - Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas na organização do órgão ou da entidade promotora da licitação:
I – designar o responsável pelo procedimento licitatório, e os membros da equipe de apoio, para atuação na fase externa, nos termos do regulamento estadual;
II – determinar a abertura do processo licitatório;
III – decidir os recursos contra os atos do responsável pelo procedimento licitatório, quando este mantiver sua decisão;
IV – adjudicar o objeto da licitação;
V – homologar o resultado da licitação;
VI – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I Orientações gerais
Art. 13 – Na fase preparatória do processo licitatório será observado o disposto no caput do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e ainda a:
I – elaboração do estudo técnico preliminar, quando necessário conforme regulamento estadual, e do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
II – aprovação do estudo técnico preliminar, quando necessário conforme regulamento estadual, e do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, pela autoridade competente ou por quem receber delegação para exercer esta atribuição;
III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e de aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta por xxxx;
IV – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e para o atendimento das necessidades da Administração Pública;
V – designação do responsável pelo procedimento licitatório;
VI – realização dos procedimentos de compras no Portal de Compras;
VII – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas por meio da declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
VIII – autorização de abertura da licitação pela autoridade competente.
Art. 14 – O edital poderá prever a possibilidade excepcional de envio de documentos em meio físico, desde que observados os requisitos de prova de autenticidade do inciso IV do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, devendo ser protocolados até o horário limite para recebimento, independente da data e horário de postagem.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, em observância ao inciso VI do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser realizada a digitalização e armazenamento dos documentos em meio eletrônico.
Seção II
Parâmetros do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
Art. 15 - O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 2º - Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições estabelecidas no edital.
Seção III
Orçamento estimado e Valor máximo aceitável
Art. 16 - Desde que justificado, o orçamento estimado e o valor máximo aceitável poderão ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º - O sigilo de que trata o caput não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado e o valor máximo aceitável serão tornados públicos por meio do sistema apenas e imediatamente após a adjudicação.
§ 3º - O orçamento estimado e o valor máximo aceitável poderão ser tornados públicos, total ou parcialmente, durante a negociação, e exclusivamente para o licitante mais bem classificado, desde que a publicidade tenha como objetivo contribuir para o resultado favorável da negociação para a Administração Pública.
§ 4º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o orçamento estimado ou o valor máximo aceitável para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
CAPÍTULO IV
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Seção I Divulgação
Art. 17 - A publicidade do edital de licitação será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal de Compras MG e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II – publicação do extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais e em jornal de grande circulação.
§ 1º - No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º - É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º - A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração com o Portal de Compras, sob gestão da Seplag.
Seção II Modificação do edital de licitação
Art. 18 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação, na mesma forma e respeitados os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se a alteração não comprometer a formulação das propostas, incluindo requisitos de habilitação, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Seção III
Pedidos de esclarecimentos e impugnações
Art. 19 – Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo submeter o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.
Parágrafo único – A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional e que deverá ser motivada nos autos do processo de licitação.
Art. 20 - A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§1º - O responsável pelo procedimento licitatório responderá aos pedidos de esclarecimento e decidirá sobre as impugnações, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§2º - As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão os participantes e a Administração.
§ 3º - Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 21 deste decreto.
CAPÍTULO V
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
Seção I Prazo
Art. 21 – Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.
Parágrafo único – Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades do sistema de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Seção II Apresentação da proposta
Art. 22 - Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§1º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.
§2º - Nos casos de licitação na forma presencial, o edital determinará a forma de apresentação, envio, retirada e substituição da proposta, priorizando o meio eletrônico.
§3º - A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
Art. 23 - O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, nos termos do §2º, do art. 22, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
Parágrafo único - A falsidade da declaração de que trata o caput sujeitará o licitante às sanções mencionadas no art. 54 deste decreto.
Art. 24 - Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão acessados para avaliação do responsável pelo procedimento licitatório, e para acesso público, após o encerramento da etapa de lances.
Parágrafo único - Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem
classificado após o encerramento da etapa de lances, observado o prazo de que trata o § 4º e § 5º do art. 39 deste decreto.
Art. 25 – Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e conforme regulamento estadual.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA ETAPA DE LANCES
Seção I
Abertura da sessão pública
Art. 26 - A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo responsável pelo procedimento licitatório.
§ 1º – Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública, seja ela eletrônica ou presencial.
§ 2º - A sessão pública presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 27 – O responsável pelo procedimento licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único – A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
Art. 28 – O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório, que dará início à fase competitiva.
Parágrafo único – Somente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório participarão da etapa de lances.
Seção II
Da fase competitiva na forma eletrônica
Art. 29 – Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º – O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.
§ 2º – Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º – O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º – Havendo lances iguais ao melhor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 5º – Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Seção III
Da fase competitiva na forma presencial
Art. 30 – Iniciada a fase competitiva, o responsável pelo procedimento licitatório apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame.
I - serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, quando já não tiverem sido enviados por meio eletrônico;
II - o agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;
III - a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta;
IV – o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único - Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais.
Seção IV Modos de disputa
Art. 31 - Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos na etapa aberta, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação, e os mais bem classificados terão oportunidade de apresentar lance final fechado, que permanecerá em sigilo até o momento de divulgação;
III - fechado e aberto: os licitantes apresentarão lances fechados, que permanecerão em sigilo até o momento de divulgação, quando serão classificadas para a etapa subsequente as três melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação.
§ 1º - O edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º - O edital das licitações presenciais poderá estipular o modo de disputa aberto ou o modo de disputa fechado e aberto.
Seção V
Modo de disputa aberto
Art. 32 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do art. 31 deste decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 10 (dez) minutos e será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da fase competitiva.
§ 1º - Encerrada a etapa competitiva sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o responsável pelo procedimento licitatório poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, conforme § 2º do art. 15.
§ 2º - A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances durante a prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 3º - Na hipótese de não haver novos lances na prorrogação automática nos termos do § 2º, a etapa será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
§ 4º - Na licitação presencial, a disputa ocorrerá independente do tempo até que reste apenas um licitante vencedor, observando-se o disposto no art. 30 deste decreto.
§ 5º - Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o responsável pelo procedimento licitatório, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 6º - Após o reinício previsto no § 5º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor ou maior percentual, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.
§ 7º - Encerrada a etapa de que trata o § 6º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme sua vantajosidade.
Seção VI
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 33 – No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º – Encerrado o período previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º – Encerrado o período de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores à de valor mais baixo possam ofertar um lance final fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste período.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, o licitante poderá optar por não ofertar nenhum lance no sistema, o que configura a manutenção do seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.
§ 4º - Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, serão convocados os autores dos 3 (três) melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, que poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º - Na ausência de 3 (três) melhores lances subsequentes de que trata o § 4º, serão chamados tantos quanto houverem.
§ 6º - Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 4º, o sistema ordenará os lances conforme sua vantajosidade.
Seção VII
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 34 – No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 31, somente serão classificados para a etapa subsequente:
I – o autor da oferta mais vantajosa conforme o critério de julgamento; e
II – os autores das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% (dez por cento) em relação à oferta mais vantajosa conforme critério de julgamento.
§ 1º - Quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas nas condições definidas nos incisos I e II do caput, deverão ser selecionadas as melhores propostas, em ordem de vantajosidade, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem da fase aberta.
§ 2º - A fase aberta observará as regras dispostas no artigo 32 deste decreto.
§ 3º - Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o responsável pelo procedimento licitatório, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º - Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.
§ 5º - Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção VIII
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 35 - Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar para o responsável pelo procedimento licitatório no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 36 – Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável pelo procedimento licitatório persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção IX Critérios de desempate
Art. 37 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, se não houver licitante que se enquadre na primeira hipótese.
§ 1º – Caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva, serão aplicados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º - Na hipótese de persistir o empate, após esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO VII
DA FASE DO JULGAMENTO
Seção I
Da verificação de conformidade da proposta
Art. 38 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o responsável pelo procedimento licitatório realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado, à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação no edital, e em observância ao disposto no art. 59 da Lei Federal nº 14.133, 2021.
Art. 39 - Definido o resultado do julgamento, o responsável pelo procedimento licitatório deverá negociar, por meio do sistema, condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado sendo possível o acompanhamento pelos demais licitantes, objetivando-se:
I - redução ou elevação do preço ofertado, a depender do critério de julgamento adotado;
II - diminuição do prazo de execução do contrato, conforme o caso;
III - qualidade superior do objeto licitado, desde que mantenha as características mínimas definidas no Termo de Referência;
IV - melhorias nas condições da garantia oferecida.
§ 1º - É vedada a utilização da negociação para correção de erros no Termo de Referência ou alteração da natureza do objeto licitado.
§ 2º - Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.
§ 3º - Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º - O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do responsável pelo procedimento licitatório, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata este artigo.
§ 5º - Quando se tratar de licitação presencial, o edital estabelecerá a forma de envio de proposta e documentos relativos à negociação de que trata o caput, devendo o prazo para envio de documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da inexequibilidade da proposta
Art. 40 - No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 41 - No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único - A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do responsável pelo procedimento licitatório, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Seção I
Dos documentos de habilitação
Art. 42 - Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 38, o responsável pelo procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto neste capítulo.
Art. 43 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de cumprir o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - regularidade fiscal, social e trabalhista, inclusive a regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário;
IV - qualificação econômico-financeira.
§1º - Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação que trata o caput apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.
§ 2º - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV do caput, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída, total ou parcialmente, pelo registro cadastral no Cagef, quando obrigatório, ou outro registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, respeitando o disposto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2002, inclusive por meio eletrônico e por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do edital.
§ 3º - A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 0x xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx de 1988.
Art. 44 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
§ 1º – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
§ 2º – Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 45 - A participação de consórcio de empresas será permitida, observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo sua vedação ser devidamente justificada nos autos do processo de compras.
Seção II
Procedimentos de verificação dos documentos de habilitação
Art. 46 - A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Cagef, nos documentos por ele abrangidos, observada a possibilidade de verificação por outros registros cadastrais nos termos do § 2º do art. 43 deste decreto.
§ 1º - Nas licitações eletrônicas, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cagef serão enviados por meio do sistema.
§ 2º - Nas licitações presenciais, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cagef deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.
§ 3º - Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e,
III - ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, os documentos deverão ser apresentados em formato disposto nos §§ 1º e 2º, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação responsável pelo procedimento licitatório, no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 4º e § 5º do art. 39.
§ 5º - A verificação pelo responsável pelo procedimento licitatório, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 6º - Na análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório, poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XIV.
§ 7º - Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 4º e § 5º do art. 39.
§ 8º - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018.
CAPÍTULO IX
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 47 - Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor sendo:
I - licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema; II - licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata.
§ 1º - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, sendo permitido o envio físico na licitação presencial, observado o limite do prazo, independente da data de envio.
§ 2º - O prazo para envio do recurso é de 3 (três) dias úteis:
I – contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação nas licitações sem inversão de fases;
II – contados a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases.
§ 3º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.
§ 4º - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 5º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 48 - No julgamento das propostas, o responsável pelo procedimento licitatório poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação, observado o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 49 - Na análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de habilitação, observado o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 50 - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas aos saneamentos de que tratam os arts. 48 e 49, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XI
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 51 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 52 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções mencionadas no art. 54 e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º - Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente.
§ 2º - Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções mencionadas no art. 54 deste decreto e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º - Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o orçamento estimado e o valor máximo aceitável e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
§ 5º - A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º deste artigo.
CAPÍTULO XIII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 53 - A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este decreto somente poderá revogá-lo em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
§ 3º - Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I Orientações gerais
Art. 54 – O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sujeita- se à aplicação de sanções, conforme regulamento estadual.
Art. 55 – As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da Administração Pública, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 56 – Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao certame.
Parágrafo único – Na aplicação deste decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 57 – Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme artigo 12, VI da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo os atos produzidos em meio físico imediatamente digitalizados e apensados em processo eletrônico.
Art. 58 – Os arquivos e os registros relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 59 – A Seplag poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este decreto.
Seção II Revogações
Art. 60 - Ficam revogados os Decretos nº 44.786, de 18 e abril de 2008, e nº 48.012, de 22 de julho de 2020.
Seção III Vigência
Art. 61 - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste decreto às aquisições e contratações cujos pedidos de compras tenham sido aprovados no Portal de Compras MG até o final do prazo previsto no caput.