ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 6/2021
Ministério da Educação
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 6/2021
PROCESSO Nº 23123.004315/2021-78
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 6/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT, PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.445/0001-01, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", 8º andar, CEP 70047-900, Brasília/DF, doravante denominada MEC, neste ato representada por seu Ministro, Senhor Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 7.589.100-1 SSP/SP, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto de 10 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União – DOU, em 10 de julho de 2020, Seção 2, página 1, Edição Extra, e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.055.368/0001-79, com sede no SAF/SUL, Quadra 02, Bloco "D", Lote 04, Sala 101, Edifício Via Esplanada, Brasília/DF, doravante denominada ABERT, neste ato representada por seu Presidente, Senhor Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 42.933, expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Minas Gerais – OAB/MG, inscrito no CPF nº 456.465546-91, considerando o constante do Processo nº 23123.004315/2021-78:
Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, cuja finalidade é a veiculação de programas educacionais, sujeitando-se, no que couber, à legislação aplicável e, em especial, às disposições contidas na Portaria Interministerial nº 568, de 21 de outubro de 1980, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações, e em conformidade com as cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Instrumento a reserva de espaço para divulgação, de forma gratuita, de programas e ações educacionais, com mensagens institucionais e/ou utilidade pública do MEC, relacionadas a alfabetização, educação básica, educação profissional e tecnológica, educação superior, educação especial e outras matérias de exclusivo interesse da educação nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
As emissoras de rádio de Frequência Modulada (FM), de Amplitude Modulada (AM) em ondas curtas, média e tropicais, e, ainda, as emissoras de televisão (TV) associadas à ABERT, disponibilizarão:
quatro minutos diários, de segunda a sexta-feira, para exibição ou irradiação distribuídos homogeneamente ao longo da programação nacional diária compreendida entre 6h e 24h, composto por filmes e spots de quinze segundos, trinta segundos ou sessenta segundos; e,
sessenta segundos diários, de segunda a sexta-feira, reservados nas emissoras de televisão, em veiculação nacional, entre 18h e 24h e, nas emissoras de radiodifusão sonora, entre 17h e 12h.
Caberá às emissoras optarem por veiculações regionais do material acima descrito, desde que todas as praças que compõem a sua rede nacional cumpram a secundagem diária.
As veiculações realizadas em horários diversos dos estipulados acima não poderão ser utilizadas para a soma da secundagem final entregue pelas emissoras.
Alternativamente à reserva prevista no subitem 2.1, é facultado às emissoras de rádio de Amplitude Modulada (AM) em ondas curtas, médias e tropicais, o cumprimento da destinação de tempo a programas e ações educacionais, na forma estabelecida na Portaria Interministerial nº 568, de 21 de outubro de 1980.
O cumprimento das obrigações constantes desta cláusula atende às exigências constantes da Portaria Interministerial nº 568, de 1980, que regulamenta o tempo obrigatório e gratuito que as emissoras comerciais devem destinar a transmissão de programas e ações educacionais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
O MEC compromete-se a produzir e a distribuir as mensagens e os programas televisivos e radiofônicos objeto deste Acordo de Cooperação, identificando o material e o seu período de veiculação.
O MEC comunicará à ABERT, por e-mail, o envio ou a disponibilização do material e seu período de veiculação.
A comunicação do MEC se dará com antecedência mínima de dois dias do prazo estabelecido para o início da veiculação, o qual ficará postergado para o dia seguinte caso o material seja recebido com menos de 24h de antecedência.
Caberá às Partes, de comum acordo, ajustarem o modelo de operacionalização para a plena consecução do objeto deste Acordo de Cooperação.
A ABERT deverá comprovar ao MEC, anualmente, o cumprimento satisfatório de execução deste Acordo de Cooperação por parte dos seus associados.
Poderá o MEC, contratar empresa de checagem de veiculação, de modo a comprovar ou confrontar as informações prestadas pela ABERT.
Considera-se cumprimento satisfatório, para fins deste Acordo, a comprovação por amostragem de veiculação de, no mínimo (i) 80% do material disponibilizado pelo MEC às emissoras de TV associadas à ABERT; e (ii) 70% do material disponibilizado pelo MEC às emissoras de rádio e associadas à ABERT.
Verificado o cumprimento não satisfatório deste Acordo de Cooperação em determinado período, a ABERT orientará as suas associadas a compensar a secundagem não exibida no período imediatamente subsequente.
A ABERT deverá prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de execução, para fins de monitoramento do correto cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho, observando-se as regras previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, além das cláusulas constantes deste Instrumento e do Plano de Trabalho.
Apresentar relatório final de execução do objeto, no prazo de trinta dias, após o término da vigência deste Instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará conforme as regras previstas na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 2016, além de disposições deste Acordo e do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
As Partes deverão constituir uma comissão que decidirá as questões operacionais relativas ao Acordo de Cooperação, incluindo a avaliação das condições técnicas do material, de geração e de transmissão, bem como quanto à pertinência do material produzido em relação aos propósitos enunciados na Cláusula Primeira do presente documento.
CLÁUSULA QUINTA – DO SUPORTE
A ABERT apoiará a realização de encontros regionais, em todo o País, com os comunicadores de rádio e televisão, promovidos pelo MEC, com o objetivo de disseminar entre esses profissionais conceitos relativos às políticas educacionais do governo.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de sessenta meses, contados a partir da data de sua assinatura, não podendo ser prorrogado, em razão da disposição prevista no art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, que limita a vigência dos acordos de cooperação em cinco anos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, noventa dias, nas seguintes situações:
quando houver o descumprimento de obrigação por um dos Partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado mediante assinatura de competente Termo Aditivo entre as Partes, desde que não haja a modificação de seu objeto.
CLÁUSULA NONA – DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo o MEC publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os Partícipes.
Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Para a execução do objeto do presente Xxxxxx não haverá transferência de recursos entre os Partícipes. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de quinze dias, a contar da celebração do presente acordo, cada Partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente, servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Competirá aos designados a comunicação com o outro Partícipe bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões; todas as comunicações devem ser documentadas.
Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro Partícipe, no prazo de até quinze dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este Instrumento e com o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016, ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à ABERT, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas normativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DIVULGAÇÃO
Os Partícipes divulgarão sua participação no presente Acordo, conforme determinam os arts. 79 e 80 do Decreto nº 8.726, de 2016, sendo obrigatória a manutenção da logomarca do MEC e da ABERT em toda e qualquer divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os Partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou da entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia- Geral da União – AGU, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria
Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem justas e acordadas as condições deste Acordo de Cooperação, foi o presente assinado eletronicamente pelos Partícipes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
XXXXXX XXXXXXX
Ministro de Estado da Educação
XXXXXX XXXX RESENDE
Presidente da ABERT
Testemunha 1
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx de Sá Identidade: 357983 CAER-SP
CPF: 000.000.000-00
Testemunha 2
Nome: Xxxxxxxxx Xxxx Lobato Flores Identidade: 8076080772 SJS/RS
CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx, Ministro de Estado da Educação, em 03/12/2021, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 06/12/2021, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 06/12/2021, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xx, Assessor(a) Especial, em 06/12/2021, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3012325 e o código CRC 83A3AD85.