INSTRUMENTO PARTICULAR DE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL NÃO EXCLUSIVA
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito,
ALFA REALTY PARTICIPAÇÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Xxx
Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx, XXX 00000-000, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 14.344.446/0001-48, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s) (“ALFA”); e
[NOME COMPLETO], [nacionalidade], [profissão], [estado civil], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [-] [órgão expedidor], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [-], residente e domiciliado(a) na Rua [-], nº [-], [complemento], Bairro [-], Cidade de [-], Estado de [-], CEP [-] (“PARCEIRO”);
ALFA e PARCEIRO em conjunto denominados “Partes” e, individual e indistintamente, “Parte”;
CONSIDERANDO QUE:
(i) a ALFA é sociedade que tem, dentre seus objetivos sociais, o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, por si ou por meio de suas sociedades controladas ou nas quais detém participação (“SPEs”);
(ii) o PARCEIRO tem interesse em prospectar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em realizar investimentos imobiliários, seja por meio de aquisição de imóveis e/ou participação societária indireta nos empreendimentos imobiliários nos quais a ALFA detém participação (“Potenciais Investidores”);
(iii) as Partes pretendem estabelecer parceria comercial não exclusiva, por meio da qual o PARCEIRO indicará Potenciais Investidores para os empreendimentos imobiliários da ALFA, recebendo uma remuneração em contrapartida aos investimentos concretizados pela ALFA com Potenciais Investidores;
Resolvem as Partes celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato de Parceria Comercial Não Exclusiva (“Contrato”), que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a constituição de parceria comercial entre as Partes, em caráter não exclusivo, para fins de prospecção, pelo PARCEIRO, de Potenciais Investidores para os empreendimentos imobiliários (“Empreendimentos”) em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos pela ALFA (“Parceria”).
CLÁUSULA SEGUNDA – REGRAS DA PARCERIA
2.1. A ALFA designará os Empreendimentos para os quais o PARCEIRO poderá realizar a prospecção de Potenciais Investidores.
2.2. O PARCEIRO se compromete a observar a estratégia comercial sugerida pela ALFA para a promoção dos Empreendimentos junto aos Potenciais Investidores, conforme abaixo (cada uma denominada “Modalidade de Investimento”):
(i) aquisição de imóveis dos Empreendimentos pelos Potenciais Investidores; e/ou
(ii) participação societária indireta dos Potenciais Investidores nas SPEs.
2.3. A indicação de Potencial Investidor pelo PARCEIRO à ALFA (“Indicação”) estará sujeita ao procedimento abaixo:
2.3.1. A ALFA disponibilizará ao PARCEIRO um modelo de formulário mencionado todas as informações relevantes a serem solicitadas do Potencial Investidor (“Formulário de Cadastro”).
2.3.2. O Formulário de Xxxxxxxx deverá ser integralmente preenchido pelo PARCEIRO e enviado à ALFA. Qualquer outro instrumento utilizado pelo PARCEIRO para a Indicação não terá validade no âmbito da presente Parceria.
2.3.3. O processo de análise e avaliação do Formulário de Cadastro será realizado pela ALFA. A Indicação somente será considerada formalizada após o recebimento e a aprovação do Formulário de Cadastro pela ALFA (“Indicação Aceita”).
2.3.4. A Indicação Aceita significará apenas que o Potencial Investidor atende aos critérios da ALFA para possíveis tratativas comerciais, de modo que não será devido qualquer valor ao PARCEIRO sob o procedimento de Indicação aqui previsto. O presente Contrato estabelece a Remuneração, nos exatos termos da Cláusula Terceira Abaixo, como o único valor a que o PARCEIRO fará jus.
2.3.5. Caso a ALFA considere que as informações constantes de qualquer Formulário de Cadastro são errôneas ou inverídicas, poderá, a seu exclusivo critério, suspender temporariamente o PARCEIRO de suas atividades sob este Contrato, cancelar Indicações Aceitas e/ou bloquear posteriores Indicações do respectivo PARCEIRO, sem prejuízo do direito de rescindir o presente instrumento e de tomar demais medidas que julgar cabíveis.
2.3.6. Em nenhuma hipótese de aplicação de qualquer das sanções, conforme previstas na Cláusula 2.3.5 acima, assistirá ao PARCEIRO direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento por perdas, danos, materiais ou morais, lucros cessantes e/ou qualquer outro tipo de compensação.
2.4. O PARCEIRO será responsável apenas pela prospecção e Indicação dos Potenciais Investidores à ALFA e se compromete a não prometer retornos, taxas de sucesso ou realizar qualquer outra promessa que não tenha sido expressamente autorizada pela ALFA.
2.5. O valor do investimento (“Investimento”) a ser realizado pelo Potencial Investidor que manifestar seu interesse por qualquer Modalidade de Investimento nos termos da Cláusula 2.2 acima, bem como todas as condições do Investimento, serão definidos conjuntamente pela ALFA e pelo Potencial Investidor.
2.6. Não será válida para fins deste Contrato a prospecção e Indicação, pelo PARCEIRO, de qualquer Potencial Investidor que (i) já conste da base de clientes da ALFA; (ii) tenha anteriormente realizado investimento em Empreendimentos da ALFA; e/ou (iii) possua qualquer tipo de vínculo com a ALFA, de modo que eventual Investimento Concluído de Potencial Investidor que se encaixe em qualquer de tais hipótese será desconsiderado no cálculo da Remuneração.
2.7. O PARCEIRO se compromete a:
(i) atuar na promoção dos Empreendimentos da ALFA junto aos Potenciais Investidores com o zelo e a diligência necessários para tanto, abstendo-se de praticar qualquer ato que não tenha sido autorizado pela ALFA, desrespeite a lei, a moral, os bons costumes e/ou que comprometa a imagem pública da ALFA; e
(ii) prestar informações, sempre que solicitadas pela ALFA, a respeito das atividades desenvolvidas pelo PARCEIRO em relação ao presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. A Parceria é estabelecida com base no efetivo êxito do PARCEIRO na prospecção e Indicação do Potencial Investidor, ou seja, com o recebimento integral do Investimento do Potencial Investidor pela ALFA (“Investimento Concluído”).
3.2. O PARCEIRO fará jus a uma remuneração correspondente a 1% (um por cento) de cada Investimento Concluído (“Remuneração”).
3.3. O valor devido ao PARCEIRO a título de Remuneração será pago pela ALFA em moeda corrente nacional e/ou dação de unidade(s) autônoma(s) dos respectivos Empreendimentos ao PARCEIRO, conforme aplicável à Modalidade de Investimento.
3.3.1. Na hipótese Remuneração em moeda corrente nacional, fica desde já ajustado entre as Partes que:
(i) o pagamento será efetuado em parcelas, em quantidade a ser definida pela ALFA quando do recebimento do Investimento, mediante depósito ou transferência para conta corrente de titularidade do PARCEIRO, servindo o respectivo comprovante como prova da quitação; e
(ii) o atraso injustificado da ALFA na realização de qualquer pagamento a sujeitará ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não
pago, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata temporis
até a data do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO
4.1. O presente instrumento será válido pelo prazo de 6 (seis) meses a contar desta data, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo firmado pelas Partes.
4.2. O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das Partes, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4.2.1. Independentemente da Parte que solicitar a rescisão aqui prevista, a ALFA disponibilizará ao PARCEIRO uma listagem de suas Indicações Aceitas à data do comunicado de rescisão. Eventual procedimento de Indicação (na forma da Cláusula 2.3 acima) que tiver sido iniciado antes da data do comunicado de rescisão será concluído pela ALFA. Caso a Indicação venha a se tornar uma Indicação Aceita deverá ser considerada para a composição da listagem.
4.2.2. Fica desde já ajustado entre as Partes que:
(i) no caso de rescisão pela ALFA, o PARCEIRO terá o direito de receber a Remuneração por Investimento Concluído (na forma da Cláusula 3.1 acima), decorrente de qualquer das Indicações Aceitas constantes da listagem, desde que a mesma tenha sido admitida como “Indicação Aceita”, nos termos deste Contrato, até a data do comunicado de rescisão; e
(ii) no caso de rescisão pelo PARCEIRO, este terá o direito de receber a Remuneração por Investimento Concluído (na forma da Cláusula 3.1 acima), decorrente de qualquer das Indicações Aceitas constantes da listagem, desde que o referido Investimento Concluído seja constatado pela ALFA até a data da efetiva rescisão deste Contrato.
4.3. Sem prejuízo do quanto disposto na Cláusula 4.2 acima, este Contrato será considerado automaticamente rescindido, sem necessidade de qualquer comunicação prévia de uma Parte à outra, nas hipóteses abaixo:
(i) falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência de qualquer das Partes; ou
(ii) cessão do presente Contrato pelo PARCEIRO, sem autorização prévia e por escrito da XXXX.
XXXXXXXX XXXXXX – SIGILO CONFIDENCIALIDADE
5.1. O PARCEIRO desde já se compromete, durante o prazo de vigência deste Contrato e mesmo após seu término, a manter absoluto sigilo e confidencialidade sobre quaisquer
informações, de qualquer natureza, escritas ou verbais, sob formato físico ou eletrônico, que venham a ser fornecidas pela ALFA ou que por qualquer forma sejam dela obtidas em decorrência deste Contrato (“Informações Confidenciais”). O PARCEIRO utilizará as Informações Confidenciais conforme estritamente necessário, e exclusivamente para fins deste Contrato, bem como tomará todas e quaisquer medidas necessárias para impedir que sejam divulgadas a e/ou utilizadas por qualquer terceiro.
5.2. A obrigação de confidencialidade prevista neste Contrato não se aplicará somente se: (i) o PARCEIRO tiver obtido o prévio e expresso consentimento da ALFA com relação à divulgação das Informações Confidenciais; (ii) as Informações Confidenciais estiverem ou se tornarem disponíveis ao público sem violação deste Contrato; ou (iii) Informações Confidenciais tiverem de ser divulgadas em cumprimento à lei ou por determinação de autoridade competente, devendo o PARCEIRO informar à ALFA e divulgar as Informações Confidenciais apenas na extensão do necessário.
5.3. O PARCEIRO se compromete, ao término do Contrato, devolver à ALFA ou desfazer-se de todas as Informações Confidenciais às quais tenha tido acesso para fins deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA E SOCIETÁRIO
6.1. O presente instrumento se limita à constituição da Parceria nas condições aqui avençadas. O PARCEIRO em nenhuma circunstância será considerado representante, agente, mandatário, empregado, sócio de ou de qualquer forma associado à ALFA e/ou de qualquer de suas SPEs, de modo que nenhuma das disposições deste Contrato deverá ser entendida como a criação de relação de trabalho, sociedade ou qualquer tipo de associação entre o PARCEIRO e a ALFA e/ou qualquer de suas SPEs. O PARCEIRO não terá em qualquer momento autoridade para representar ou vincular a ALFA sob qualquer forma.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Qualquer notificação enviada por uma Parte à outra deverá ser direcionada aos endereços constantes do preâmbulo deste Contrato, e/ou aos endereços eletrônicos informados pelas Partes.
7.2. O presente instrumento substitui qualquer entendimento anterior, verbal ou escrito, mantido entre as Partes com relação ao objeto deste Contrato.
7.3. Nenhuma das Partes poderá ceder os direitos e as obrigações decorrentes do presente Contrato sem a prévia e expressa anuência por escrito da outra Parte. Sem prejuízo do disposto acima, fica desde já autorizada a cessão do presente Contrato pela ALFA a quaisquer de suas SPEs, sem necessidade de qualquer autorização prévia do PARCEIRO.
7.4. O presente instrumento somente poderá ser alterado mediante termo de aditamento firmado pelas Partes.
7.5. A eventual aceitação, por uma das Partes, da inexecução, pela outra Parte, de qualquer dos termos ou condições deste Contrato, a qualquer tempo, constituirá mera liberalidade, não
implicando, portanto, a desistência de exigir o cumprimento da respectiva disposição ou do direito de pleitear, a qualquer tempo, a execução total da obrigação.
7.6. A invalidade ou ineficácia de qualquer das disposições deste Contrato não gerará a nulidade das demais pactuadas, as quais permanecerão plenamente válidas e eficazes para todos os fins e efeitos de direito.
7.7. O presente Contrato e todos os demais aspectos em relação aos quais forem omissos, serão regidos nos termos da legislação brasileira aplicável.
CLÁUSULA OITAVA – FORO
8.1. As Partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como o competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo.
São Paulo, [-] de [-] de 2019.
ALFA REALTY PARTICIPAÇÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
[PARCEIRO]
Testemunhas:
1. Nome: RG: CPF: | 2. Nome: RG: CPF: |