CONTRATO PS Nº 181/2024 CONTRATO XXXXX Nº
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO.
CONTRATO PS Nº 181/2024 CONTRATO XXXXX Nº
A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN,
sociedade de economia mista estadual, concessionária dos serviços públicos de água e esgoto sanitário, inscrita no CNPJ do MF sob o nº. 82.508.433/0001-17, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx. 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 449.899-SSP/SC e do CPF nº 000.000.000-00, e pelo seu Diretor Comercial, Sr. XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 1.345.242/SSP-SC, e do CPF nº 569.275.099- 68, doravante denominada CONTRATADA, e o (INSS - Nome da Instituição), com sede à (Endereço), inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada pelo seu (Cargo do representante da Instituição) , Sr. (Nome do Representante), CPF: xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado em (Cidade onde o representante reside), neste ato, simplesmente denominada CONTRATANTE, resolvem celebrar o presente contrato, tendo entre si justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto, o abastecimento de água tratada e a coleta e tratamento de esgoto nas unidades do CONTRATANTE situados no município XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
PARÁGRAFO ÚNICO – O serviço de coleta, tratamento e disposição do esgoto sanitário será prestado quando houver instalado um Sistema de Esgoto Sanitário - SAS com rede coletora e Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e em efetiva operação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 O presente contrato está fundamentado na Lei Federal nº 14.133/2021 e regular-se-á pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2.2 A lavratura deste contrato decorre do Processo Administrativo n° /2024,
Inexigibilidade de Licitação nº /2024, realizada com fundamento no Art. 74 da Lei
14.133/2021.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
3.1 – O abastecimento de água potável pela CONTRATADA para o imóvel do CONTRATANTE observará as condições gerais definidas neste Contrato e normas legais e regulatórias aplicáveis, em particular, as disposições da Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010, as Resoluções das Agências Reguladoras – ARESC, ARIS e AGIR, bem como, o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto Sanitários da CASAN aprovado pelo Decreto Estadual de 20 de fevereiro de 2009.
3.2 – Das Condições Operacionais e da Qualidade:
O fornecimento de água potável no ponto de entrega (hidrômetro) do CONTRATANTE observará as condições técnicas operacionais das Normas Brasileiras descritas na ABNT.
3.3 – A CONTRATADA deverá garantir que a água fornecida terá no ponto de entrega, teor residual de cloro e demais características físico-químicas mínimas que permitam o consumo de acordo com os padrões definidos pela Portaria MS nº 2914/2011 do Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DA MEDIÇÃO E INSTALAÇÕES
4.1 – Da Medição
4.1.1 – O volume de água fornecido pela CONTRATADA será medido através de hidrômetro, observadas as especificações técnicas compatíveis com as características operacionais no ponto de entrega.
4.1.2 – Mensalmente a CONTRATADA procederá com a leitura do hidrômetro para efeito de emissão da fatura de água e fatura de esgoto, em efetiva operação.
Parágrafo Único - As suas expensas, a CONTRATANTE poderá designar servidor ou representante credenciado e identificado para acompanhar o procedimento de leitura e execução dos serviços contratados.
4.1.3 – A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a data de vencimento da fatura, observando sempre o prazo mínimo legal entre a apresentação da fatura e a data do vencimento.
4.2 – Das Instalações
4.2.1 - Caberá ao CONTRATANTE, de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela CONTRATADA, construir o abrigo de proteção do cavalete e alimentador predial com registro dentro do padrão exigido. O eventual custo decorrente de adequação em instalação pré-existente será de responsabilidade do CONTRATANTE.
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CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1 – Das obrigações da CONTRATADA: CASAN
5.1.1 – Nos casos previstos no art. 393 do novo Código Civil e nas situações emergenciais ou imprevisíveis, bem como nas situações disciplinadas pelo art. 40 da Lei Federal nº 11.445/2007, a CONTRATADA não se obriga a manter o fornecimento de água tratada para o CONTRATANTE.
5.1.2 – Para os efeitos do disposto no subitem anterior entendem-se como situações emergenciais ou imprevisíveis e fatos fortuitos as ocorrências de secas ou estiagens prolongadas, enchente, explosões, acidentes nas instalações, fenômenos metereológicos, greves e falta de energia elétrica não comunicada previamente pela respectiva concessionária.
5.1.3 – As interrupções ou reduções no fornecimento, produzidas por situações previsíveis deverão ser previamente negociadas e acertadas entre as partes, entendendo-se para esse fim: a realização de manutenções preventivas, reformas ou substituição de equipamentos ou instalações do sistema, a realização de descargas ou desinfecção de redes adutoras ou reservatórios, a interrupção do fornecimento de energia elétrica previamente comunicada pela concessionária responsável e situações similares.
5.1.4 – As paradas programadas para manutenção de unidades ou instalações de produção e adução de água tratada que afetem a regularidade do abastecimento deverão ser divulgadas pela CONTRATADA com a necessária antecedência.
5.1.5 – Fornecer o objeto desta contratação com rigor ao disposto na Claúsula Terceira deste instrumento.
5.1.6 – Manter durante a execução do presente contrato as condições de qualificação e habilitação conforme dispõe a Lei Federal 14.133/2021.
5.2 - Das obrigações do CONTRATANTE: XXXXXX(Nome da Instituição)
5.2.1 - O CONTRATANTE garantirá em qualquer tempo, que representantes da CONTRATADA, devidamente credenciados, tenham livre acesso ao cavalete para execução dos serviços de manutenção e leitura de hidrômetros, e sempre que solicitado, este prestará as informações pertinentes aos serviços prestados em conformidade com o Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários da CONTRATADA.
5.2.2 – Notificar a CONTRATADA, por escrito sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços executados para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
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5.2.3 – Obriga-se o CONTRATANTE, a partir da assinatura deste contrato, ao pagamento da TFDI e do volume de água consumido, que será apurado pelo cálculo definido pela diferença entre a leitura atual e anterior, bem como, pelo pagamento do esgoto que será cobrado no percentual de 100% (cem por cento) do faturamento do consumo de água quando houver sistema público de esgotamento sanitário efetivamente instalado e operando.
CLÁUSULA SEXTA À DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALOR, DO PREÇO, DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO FATURAMENTO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
CLAUSULA SEXTA – DO VALOR
O valor deste contrato será mensurado e pago pelo volume medido registrado no hidrômetro, de acordo com os itens 4.1, 5.2.3, 6.1, 6.2 e 6.3 deste contrato.
6.1 – O valor mensal estimado deste contrato é de R$ XXXXX,XX (XXXXXXXXXXXX), perfazendo o valor total anual de R$ XXXXX,XX (XXXXXXXX).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO
Para efeito de faturamento e cobrança do volume de água abastecido, bem como, do serviço de coleta, tratamento e disposição do esgoto sanitário, será considerada a categoria “Pública” da estrutura tarifária vigente, conforme quadro abaixo:
Estrutura Tarifária
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CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta das dotações orçamentárias do exercício do ano de 2024 descritas no quadro que segue:
Despesa | Unidade orçamentária | Proj/ativ | Descrição Projeto/atividade | Elemento de despesa | Fonte de Recurso |
CLÁUSULA NONA - DO FATURAMENTO
O volume de água faturado será sempre o volume medido registrado no hidrômetro, que será cobrado do CONTRATANTE mediante faturas apresentadas mensalmente de acordo com o cronograma de faturamento da CONTRATADA. Quando houver serviço de esgoto sanitário, instalado e em operação, será cobrado o valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do faturamento de água.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1 - As faturas de água/esgoto serão devidas a partir de sua apresentação pela CONTRATADA, e o prazo para pagamento das mesmas não será alterado pela eventual ocorrência de discussões entre as partes, no que concerne a cálculos ou enganos de medição, devendo por isso mesmo, a diferença que por xxxxxxx for apurada de quem de direito, ser devolvida através de processamento independente.
10.2 - A devolução deverá ser através de compensação do volume faturado na fatura do mês subsequente ou em espécie.
10.3 - O CONTRATANTE pagará por eventuais atrasos de pagamento da fatura de água/esgoto, 2% (dois por cento) de multa, acréscimo de atualização financeira pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
10.4 - A apresentação das faturas de água/esgoto será efetuada pela CONTRATADA com antecedência de até 05 (cinco) dias da data do vencimento da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
A Tarifa de água expressa neste Contrato será reajustada anualmente vinculada a tabela tarifária da CONTRATADA autorizada pelas Agências Reguladoras do Setor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA
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Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato abrangem os sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando entendido, porém, que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CONTRATANTE terá validade sem o prévio consentimento da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do Contrato será por tempo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO
Para alteração do presente contrato aplicar-se-á as disposições previstas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal 14.133/2021
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ADITAMENTO
Para aditamento do presente contrato aplicar-se-á as disposições previstas no artigo 91 da Lei Federal 14.133/2021 e alterações posteriores, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1 - A rescisão do contrato poderá acontecer por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias ou inadimplência da parte, sem que, no entanto, haja qualquer ônus adicional.
16.2 – No caso de rescisão administrativa, fica assegurado ao CONTRATANTE os direitos previstos nos artigos 137, 138 e 139 da Lei 14.133/2021.
16.3 – Também poderá se dar rescisão contratual:
16.3.1 – Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
16.3.2 – Judicialmente, nos termos da legislação pertinente;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Para infrações e sanções administrativas serão aplicados os entendimentos e as disposições previstas no artigo 155 e seguintes da Lei Federal 14.133/2021
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 - A partir do início de vigência do presente Contrato ficam revogados quaisquer acordos anteriormente celebrados entre as partes para estes mesmos fins.
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18.2 – De comum acordo entre as partes, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem conforme estabelecido no artigo 151 e seguintes da Lei 14.133/2021.
18.2.1 – Não havendo consenso nos procedimentos e meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, as partes contratantes elegem o foro da Comarca da Capital Florianópolis/SC, para solução de questões emergentes ao presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produzam jurídicos e legais efeitos.
Florianópolis, de de 2024.
Xxxx NOME DA INSTITUIÇÃO XXXXXXXX
NOME DO REPRESENTANTE
Cargo
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente Diretor Comercial
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