IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 26/2020 PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2020
OBJETO: é o registro de preços para a MASSA ASFÁLTICA CBUQ (CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE) PARA APLICAÇÃO A FRIO, EMBALADO EM SACOS DE 25KG, PELO MENOR PREÇO POR ITEM.
Impugnante: LÍDER ASFALTO RÁPIDO EIRELI
Ao Sr. (a) Pregoeiro (a) da SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ELÓI MENDES/MG
A empresa LÍDER ASFALTO RÁPIDO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com xxxx xx xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx -XX, situada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, 0000, Xxxx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, CEP: 15085-350, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.646.042/0001-41, vem, respeitosamente, perante V. Sa., apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL em epígrafe, com sustentação no § 2º do artigo 41 da Lei 8666/93 - aplicável por força do artigo 9º da Lei Federal nº 10.520/2002 - e artigo 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, pelos fatos demonstrados nesta peça.
DA FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
É de notório conhecimento que o processo licitatório tem, entre suas finalidades, procurar a proposta mais vantajosa para a Administração e proporcionar um elevado nível de competitividade e igualdade de tratamento entre os participantes do certame, de forma a garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da eficiência e isonomia, consoante art. 37 da Constituição Federal.
Ocorre que o presente edital não menciona sobre a qualificação técnica das possíveis licitantes, solicitando apenas a apresentação dos documentos de ordem fiscal e jurídica.
Nota-se que a legislação vigente estipula em rol único as possibilidades para a qualificação técnica, vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Sabidamente, é dever da Administração exigir na licitação aquela documentação indispensável para a execução do contrato e o que for fundamental para verificar a idoneidade e a capacidade das licitantes .
Assim, para estabelecer quais os requisitos essenciais, a
Administração dispõe de certa discricionariedade e deve avaliar a complexidade da futura contratação do contrato por aquele que sagrar-se vencedor.
Há que se destacar que as condições de habilitação técnica expressamente previstas no artigo colacionado acima, buscam certificar que a empresa licitante dispõe de aptidão necessária para cumprir com as obrigações oriundas de possível contrato a ser firmado junto à Administração.
É cediço que a comprovação da qualificação técnica tem como finalidade gerar para a administração a presunção de que se o licitante já executou com sucesso objeto similar terá condições para assim fazê-lo novamente. Essa presunção se forma com base na experiência obtida pelo licitante com o exercício dessas atividades pretéritas.
A maneira mais simples e eficaz de se exigir qualificação técnica é a comprovação por ATESTADOS DE CAPACIDADE emitidos por municipos, autarquias, etc., com a comprovação de venda e entrega do material e qualidade.
Ante ao exposto, requer seja incluído no edital os documentos pertinentes a qualificação técnica, a fim de que seja garantido a capacidade da licitante.
DAS ESPECIFICAÇÕES E EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PARA A GARANTIA E QUALIDADE DO PRODUTO LICITADO
A presente Planilha de Especificações do presente edital, descreve o objeto como sendo:
ITEM | ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS | QUANTIDADE | UNIDADE |
01 | MASSA ASFÁLTICA. CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE PARA APLICAÇÃO A FRIO. Reparador de pavimento asfáltico, preparado com agregados pétreos, CAP 50/70, modificado por aditivo retardador de cura, para aplicação em serviços "tapaburacos" em qualquer tipo de base, mesmo úmida e que não desagregue com chuva. Com prazo de validade mínima de 12 meses após a entrega do produto. Acondicionado em sacos com capacidade de 25 quilo, com identificação de fornecedor. Produto que atenda às normais técnicas | 1.000 | Sacos |
vigentes, | COM LAUDO FORNECIDO POR | |||
LABORATÓRIO CREDENCIADO PELO INMETRO. |
CONCORDAMOS plenamente que esta administração deva exigir os laudos de ENSAIO LABORATORIAL DO PRODUTO (CBUQ com aplicação a frio) realizado por laboratório especializado.
No entanto, quais são os resultados dos ensaios
(Laudos)?
Esta administração deve especificar quais são os resultados exigidos, ainda, que estes resultados estejam compreendidos dentro dos parâmetros de uma determinada norma regulamentadora.
Da forma como está, esta administração será obrigada a aceitar qualquer resultado obtido pelo ensaio laboratorial, mesmo se os resultados estiverem em desconformidade com todas as normas existentes.
É importante destacar que o Poder Público, por força da Lei nº. 4.150/62, em seu art. 1º, tem a obrigatoriedade de fixar nos Editais de compras de materiais a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança.
Para se garantir que o material cumpra com tais requisitos se faz necessário a análise do processo de produção da massa asfáltica (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) para se ter certeza que o produto final é de melhor qualidade e durabilidade.
Essa análise é feita através de ENSAIOS realizados por laboratórios credenciados pelo INMETRO de maneira normalizada, sendo que seus resultados devem atender uma determinada especificação, utilizando-se de aparelhagem e equipamentos adequados.
A necessidade de que seja apresentado laudos através de laboratórios credenciados pelo INMETRO, é para garantir que o laudo seja IDONEO, pois, caso contrário, qualquer laboratório poderá emitir o laudo, até mesmo o laboratório da própria empresa.
Temos que para garantir a ótima qualidade do material, a ser adquirido por esta Administração, a Norma DER ESP-ET-DE-P00/027 determina que o CBUQ deva trazer alguns resultados específicos, com margens de tolerância segura.
Os ensaios laboratoriais do CBUQ a ser apresentados em nome do FABRICANTE, garantindo a qualidade dos produtos, são:
A) TEOR DE BETUME;
B) ESTABILIDADE MARSHALL;
C) R.B.V. RELAÇÃO BETUME/VAZIOS;
D) FLUÊNCIA;
E) PORCENTAGEM DE XXXXXX;
F) ADESIVIDADE A LIGANTE BETUMINOSO;
G) ABRASAO LOS ANGELES;
H) VAM – VAZIOS DO AGREGADO MINERAL;
I) GRANULOMETRIA (COMPOSIÇÃO DA MISTURA).
O resultado destes ensaios, devem seguir a norma regulamentadora DER ET–DE–P00/027, FAIXA IV, dentro da sua margem tolerada.
Sem as exigências de padrões mínimos de especificações dos materiais empregados (composição da massa asfáltica) não haverá garantia de qualidade do pavimento como produto final, ademais, nestes termos acaba sendo genéricas as delimitações do objeto, caracterizando em violação ao art. 6º, inciso IX e art. 14 da Lei 8666/93, vejamos:
“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos (...)”.
“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”.
DAS AMOSTRAS
A administração além de exigir e auferir uma boa qualidade do produto através dos laudos acima referido, deve pedir que a empresa vencedora apresente AMOSTRAS do produto licitado.
Com isso, o setor técnico do município poderá e terá em mãos o produto a que pretende consumir, podendo e tendo a oportunidade nesta fase de selecionar ainda mais produtor de boa qualidade para o município.
Como já e de conhecimento de todos os municípios da nossa região, empresas do ramo tem apresentados produtos que descumprem o solicitado quanto a estocagem do material, ENDURECENDO E FORMANDO TORRÕES antes mesmo de completar 01 (um) mês de estocagem, quem dirá os 12 meses de estocagem como recomendado o produto por ser de aplicação a frio e estocável.
Desta maneira, deverá ser incluído no presente edital a exigência de no mínimo 02 (dois) sacos do referido produto afim de que, está administração comprove a boa qualidade do material a ser adquirido.
Assim, a título de exemplo e como vem sendo feito em diversos
municípios deverá constar:
“A Empresa vencedora deverá apresentar amostras do produto, as quais deverão ser encaminhadas ao Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de XXXXXX, em embalagem original e apropriada, idêntica à que será entregue posteriormente, contendo sua identificação através de etiqueta contendo o PREGÃO PRESENCIAL N.º XXXXX, AMOSTRA DO ITEM N.º XXXXX, RAZÃO SOCIAL, CNPJ E ENDEREÇO DA EMPRESA.
As amostras serão testadas e posteriormente aprovadas ou reprovadas pelo setor responsável.
Caso a amostra seja reprovada, a empresa licitante será desclassificada, devendo o Pregoeiro a examinar a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua compatibilidade e a habilitação do participante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital.
Sendo as amostras aprovadas, o Pregoeiro dará continuidade no processo para a adjudicação e homologação à licitante vencedora.
O acompanhamento da avaliação será público e facultado às licitantes que manifestarem expressamente sua intenção em participar.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Se o edital não exigir a boa qualidade do objeto licitado, acaba adquirindo um material imprestável para o uso por um preço irrisório, causando enormes prejuízos para a Administração que gastou dinheiro público para o processo, bem como para a população que não terá seus problemas resolvidos.
Muitos gestores têm interpretado erroneamente o escopo do Pregão, entendendo que o único critério balizador do julgamento das propostas será sempre obter o menor preço possível, quando o correto seria buscar o menor preço entre as propostas que atendam aos requisitos estabelecidos.
Como corretamente ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, o pregão é necessariamente orientado a selecionar a melhor proposta, o que envolve uma avaliação da qualidade mínima do objeto. As licitações de menor preço não excluem exigências de qualidade mínima (MARÇAL, 2013, p. 132).
Sendo assim, gestores de Órgãos Públicos que deixam de exigir produtos que atendam às normas e não solicitam laudos que garantam o cumprimento dessas Normas, assumem para si, bem como ao pregoeiro, as responsabilidades e os riscos que essa opção pode causar – lesão ou risco de segurança à população, concorrendo para o evento culposo.
Essa omissão também pode comprometer a qualidade, durabilidade e segurança do material, acarretando lesão, inclusive, ao dinheiro público, pois o CBUQ que não atende as exigências da norma, muitas vezes, passa uma falsa imagem de mais econômicos e viáveis, entretanto, logo começam a apresentar vícios, como por exemplo o desgaste precoce do pavimento recuperado necessitando de nova intervenção no mesmo local, acarretando em maior despesa pública.
Os laudos deverão ser acompanhados das devidas ART – Anotação de responsabilidade técnica recolhida, em nome da empresa FABRICANTE, emitidos por laboratório reconhecido/acreditado pelo INMETRO, afim de garantir a qualidade do material.
São as características do CBUQ que definem os valores a serem pagos pelo produto a ser adquirido, esperando que o mesmo seja eficiente e durável.
Supomos que ao invés de massa asfáltica esta Administração estivesse licitando aparelhos de ar condicionado. Caso não seja descriminado corretamente que tipo de ar condicionado que a Administração irá comprar
com certeza aparecerão empresas vendendo inúmeros tipos diferentes de sistemas de ar condicionado, como por exemplo aqueles antigos de janela, os portáteis, os splits tradicionais, splits cassete, split inverter, entre vários outros .
Além do tipo de ar condicionado licitado a Administração deve descriminar o tipo de instalação, qual o tamanho da potência que esse aparelho deverá ter, o que é calculado levando em consideração o tamanho do ambiente em que será instalado, quantas pessoas trabalham nesse ambiente, qual o consumo médio desse aparelho, entre outros aspectos para se garantir exatamente qual tipo de produto que a Administração quer comprar.
O que queremos demonstrar aos Senhores, é que para se chegar a obter o produto final, deve-se seguir e indicar as qualificações do produto, somente desta maneira estará adquirindo o produto desejado e com qualidade.
Ante ao exposto, é de suma importância que o edital traga a composição do CBUQ, PARA ITEM LICITADO, pois sem o percentual de cada um dos compostos da mistura asfáltica não se conhece o material que de fato está sendo adquirido pela Administração Pública.
Temos, ainda, que o momento oportuno para a entrega dos laudos, é após a declaração de vencedor, devendo ser condicionada a homologação à apresentação dos laudos e amostras, para se garantir que a empresa que venceu o certame irá realmente fornecer o objeto com as especificações, qualidade e segurança que foi licitado.
Por tanto, requer seja o presente edital modificado para incluir as Normas Regulamentadoras a serem seguidas, bem como a apresentação do laudo por laboratório credenciado pelo INMETRO, obedecendo os resultados apontados acima para a fabricação do objeto deste certame, PARA O ITEM, após a declaração de vencedor, antes da homologação, conforme colacionado acima, a fim de que seja garantido à esta Administração a busca da proposta mais vantajosa e da qualidade do material a ser entregue pelo licitante vencedor.
REQUERIMENTOS
Pelos ditames normativo-principiológicos supracitados, requer-
se:
O acolhimento da presente Impugnação, para que os vícios apontados no instrumento convocatório em tela sejam corrigidos e a legalidade possa se estabelecer, pois, caso contrário, o processo estará maculado de vício insanável, gerando-
se a nulidade absoluta de todos os atos dele decorrentes;
Caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, requer desde logo, que seja a presente Impugnação submetida à apreciação da Autoridade Superior competente, para que delibere sobre seus termos, conforme legislação em vigor.
Caso assim X.Xx. não proceda ou venha utilizar-se da OMISSÃO ADMINISTRATIVA para ganhar tempo e dar andamento ao mencionado PROCESSO LICITATÓRIO, esta LICITANTE irá IMPETRAR REPRESENTAÇÕES ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, além do Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, de ANULAÇÃO do EDITAL do PREGÃO, por encontrar- se o mesmo revestido de VÍCIOS DE FORMA e de ILEGALIDADES.
Pelo que PEDE DEFERIMENTO.
Cedral/SP, 16 de julho de 2020.
LÍDER ASFALTO RÁPIDO EIRELI CNPJ nº 36.646.042/0001-41