CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Nº 26/2018
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Nº 26/2018
Através do presente instrumento de contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE TACIBA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 55.354.302/0001-50, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 00- Xxxxxx, através de seu Prefeito Municipal, Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa TUCANO’S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.040.646/0001-90, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx - XX através de seu Representante legal, Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, RG: 29.427.622-1 SSP/SP e CPF: 000.000.000-00 doravante denominado simplesmente de CONTRATADA, consoante as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, resolvem firmar o presente contrato, sob os termos e condições estabelecidas nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato vincula-se ao Edital e Anexos da Tomada de Preços nº 05/2018 e a proposta vencedora, sujeitando-se o Contratante e o Contratada à Lei nº 8666/93, Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente ao Código Civil.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa para execução de 11.022,11 m² de recapeamento asfáltico do tipo CBUQ - 3cm em vias urbanas do município, conforme especificações contidas no Projeto Executivo, Memorial Descritivo e Planilhas Orçamentárias constantes do Anexo I do Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
As obras e serviços, objeto deste contrato, serão executados sob o Regime de Administração Indireta, por Empreitada Por Preço Global, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, c/c Art. 10, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes deste contrato serão custeadas através de recursos oriundos das seguintes dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente: 4.4.90.51 - Ficha 30.
§ 1º. Para o exercício subsequente, caso seja necessário, a despesa será alocada em dotação orçamentária própria para o atendimento dessa finalidade, a ser consignada na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º. Os Recursos Financeiros para suportar a eficácia do presente objeto, serão custeados através de transferência de recursos financeiros do Governo do Estado de São Paulo, através da
Secretaria de Planejamento e Gestão (Convênio 1.320/2018) e o Município de Taciba, mais Recursos Próprios.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
O valor global do presente contrato é de R$ 427.327,77 (quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos).
§ 1º. O valor previsto nesta cláusula abrange todos os custos diretos e indiretos relativos à execução do objeto deste contrato, salvo alterações de projeto ajustadas de comum acordo entre as partes nos limites legais, incluindo-se as despesas de mão-de-obra e adequações necessárias, remunerações, ensaios requisitados pelo Contratante, todos os materiais e demais componentes a serem utilizados, conforme previsto no projeto e nos programas de qualidades referidos neste contrato, transportes, fretes, bem como, todos os encargos sociais, trabalhistas, securitários, tributários, previdenciários e outros decorrentes ou que venham a ser devidos em razão do objeto ora contratado, despesas indiretas decorrentes de prorrogações de prazo de execução, alterações de Cronograma Físico da Obra, ficando certo e ajustado que não caberá ao Contratante quaisquer outros custos adicionais, diretos ou indiretos.
§ 2º. Do valor previsto nesta cláusula, deverão ser descontados os tributos legais.
§ 3º. Fora dos casos expressamente previstos em lei, em hipótese alguma será admitido reajuste dos preços na vigência do prazo contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência deste contrato será de 06 (seis) meses, contados da sua assinatura e poderá ser prorrogado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
O prazo de execução das obras e serviços será de 02 (dois) meses, contados da data autorizada para seu início efetivo, constante da OIS – Ordem de Início de Serviços, emitida pelo Contratante.
§ 1º. O cronograma físico-financeiro apresentado na licitação funcionará como o plano inicial de execução da obra, podendo ser modificado, após a assinatura do contrato, em função da proposta de programação da obra, por solicitação da Contratada, mediante apresentação de proposta de modificação a ser aprovada pelo Contratante.
§ 2º. A proposta de alteração do plano inicial de execução da obra deverá ser apresentada em forma de cronograma físico-financeiro, no modelo do que foi fornecido na época da licitação, relacionando etapas, prazos e valores, observado o estado em que se encontra a obra, pautando se sempre pelo seu bom andamento e sob o jugo das melhores práticas de engenharia.
§ 3º. As modificações no cronograma serão restritas à ordem de execução dos serviços e ao parcelamento, não podendo aumentar o prazo total de execução da obra e o seu preço global.
§ 4º. Caso não haja entendimento entre o Contratante e a Contratada em relação à programação da obra, prevalecerá o cronograma físico-financeiro da licitação.
CLÁUSULA OITAVA – DA ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇO
O Contratante disponibilizará a área onde as obras serão executadas livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos que possam impedir a sua execução.
§ 1º. O prazo para início da obra será de até 10 (dez) dias contados do recebimento da Ordem de Inicio de Serviço - OIS, expedida pela Contratante.
§ 2º. Para emissão da Ordem de Início dos Serviços – OIS, a Contratada deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente à obra, sob pena de ser suspensa a entrega da OIS.
§ 3º. A recusa da Contratada ou o não comparecimento no prazo assinalado na convocação serão considerados inexecução total do objeto contratual e ensejarão a aplicação das penalidades previstas.
CLÁUSULA NONA - DAS MEDIÇÕES
A Contratada deverá apresentar ao Contratante, a correspondente Medição de Serviços de acordo com o Cronograma Físico da Obra para aprovação.
§ 1º. O Contratante terá 5 (cinco) dias úteis para aprovação da Medição de Serviços, a partir de seu recebimento, podendo rejeitá-las no todo ou em parte, na constatação de qualquer irregularidade.
§ 2º. As medições serão registradas em planilhas que conterão a discriminação dos serviços, as quantidades medidas e seus preços correspondentes à etapa de serviços, e serão acompanhadas de elementos elucidativos adequados tais como fotografias, memórias de cálculo, desenhos e catálogos, entre outros.
§ 3º. As medições serão realizadas pelo Contratante e acompanhadas pela Contratada, ficando estabelecido que eventuais divergências deverão ser prontamente corrigidas.
§ 4º. Estando a Medição de Serviço devidamente aprovada pela Administração, a Contratada providenciará a emissão e entrega da respectiva nota fiscal ou nota fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Contratante pagará à Contratada o valor relativo às obras e serviços efetivamente realizados, medidos e aprovados de acordo com o Cronograma Físico Financeiro e mediante o regular cumprimento das condições previstas neste contrato e demais exigências pertinentes, vedados quaisquer adiantamentos.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados na tesouraria do Contratante ou por ela através de depósito na conta corrente a ser indicada pela Contratada, mediante a apresentação da nota fiscal referente a etapa de execução do objeto.
§ 2º. Sendo a Nota Fiscal devolvida para correção por parte da Contratada, o prazo para pagamento será contado a partir da data de sua reapresentação.
§ 3º. Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à Contratada, sofrerão a incidência de atualização financeira e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die.
§ 4º. Nenhum pagamento isentará a Contratada de quaisquer responsabilidades deste contrato, ou implicará em aceitação ou aprovação definitiva dos serviços executados.
§ 5º. O Contratante se reserva o direito de descontar, de quaisquer pagamentos devidos à Contratada, eventuais créditos apurados que tiver contra esta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS OBRAS E SERVIÇOS
Mediante aviso expresso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Contratante poderá, a seu exclusivo critério, suspender total ou parcialmente a execução das obras e serviços, hipótese em que será pago o valor das obras e serviços regularmente executados até a data comunicada para início da suspensão.
Parágrafo Único. A comunicação para reinício das atividades deverá ser feita por escrito pelo Contratante e a Contratada disporá do prazo de 10 (dez) dias para a sua retomada, a contar do recebimento da comunicação.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES CONTRATUAIS
Fica assegurado ao Contratante o direito de contratar acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente adjudicado na forma da Lei conforme prevê o art. nº 65,
§ 1º da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. As alterações porventura necessárias serão formalizadas mediante a celebração de termo aditivo ao presente contrato, após a apresentação, pela Contratada, de proposta quanto aos preços das alterações, observando-se os seguintes critérios:
a) na celebração de eventual termo aditivo que verse sobre valores do contrato, deverá ser respeitado o percentual de desconto apurado entre o valor global contratado e o valor total estimado no orçamento-base da licitação.
b) no acréscimo de serviços não previstos anteriormente no contrato, devem ser observados, como limite para o acordo de que trata o art. 65, § 3º, da Lei nº 8.666/93, os valores discriminados na tabela de preços oficial utilizada à época da elaboração do orçamento-base da licitação.
§ 2º. A execução dos acréscimos porventura necessários somente poderá ser efetuada após a formalização das alterações em termo aditivo.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Os serviços, objeto deste contrato serão recebidos da seguinte forma:
I. Provisoriamente, nos termos do art. 73, I, „a‟ da lei nº 8.666/93, após a finalização de todos os serviços constantes deste instrumento, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado de recebimento provisório, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias corridos contados da comunicação escrita da Contratada, cumprindo-se observar:
a) no termo de recebimento provisório serão especificados todos os serviços que porventura estejam em desacordo com os projetos, especificações técnicas e etc., cabendo à Contratada o saneamento de todas as irregularidades descritas em tal documento;
b) os serviços que, a critério do Contratante, forem rejeitados no recebimento provisório deverão ser refeitos pela Contratada em, no máximo, 15 (quinze) dias corridos contados de sua notificação, ficando suspenso o prazo para o recebimento definitivo até que os serviços rejeitados sejam concluídos em conformidade com os projetos e especificações.
II. Definitivamente, nos termos do art. 73, I, „b‟ da lei nº 8.666/93, após a conclusão e aprovação dos serviços executados/refeitos pelo Contratante mediante termo circunstanciado de recebimento definitivo assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação dos serviços executados pela Contratada aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. O prazo de observação ou vistoria previsto no inciso II poderá ser de até 90 (noventa) dias, não podendo ultrapassá-lo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º. A aceitação final da obra não acarretará, de modo algum, a exoneração da Contratada e de seus técnicos, em relação à responsabilidade civil e técnica por futuros eventos, decorrentes ou relativos à execução dos serviços contratados dados como aceitos.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
É expressamente vedado a Contratada subcontratar, ceder ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento do Contratante, sob pena de rescisão deste instrumento, sendo a contratada a única responsável pelo objeto contratado, respondendo civil e criminalmente por todos os danos e prejuízos que, na execução dele venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar à contratante e/ou a terceiros.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A Contratada prestará garantia contratual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, conforme art. 56 da Lei 8666/93, correspondendo esse percentual a R$ 21.366,39 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura podendo optar por uma das modalidades abaixo:
a) caução em dinheiro ou título da dívida pública, devendo essa última opção observar o inciso I do § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93;
b) seguro garantia;
c) fiança bancária.
§ 1º. Caso a empresa opte pela caução em dinheiro, a mesma deverá ser depositada em conta bancária indicada pelo Contratante.
§ 2º. Tratando-se de título da dívida pública, será considerado o valor de mercado, aferido em bolsa, até a data da assinatura do contrato, devendo ser apresentado documento, na oportunidade, que comprove o valor em bolsa naquela data, cabendo à contratada a comprovação mensal do valor de mercado.
§ 4º. Em se tratando de seguro garantia e fiança bancária, deverão constar no instrumento, os seguintes requisitos:
a) prazo de validade correspondente ao período de vigência do contrato, incluído o prazo de 90 dias para emissão do termo de recebimento definitivo;
b) expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário e principal do pagador, fará o pagamento a Administração, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
c) expressa renúncia do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827 e 838 do Código Civil; e
d) cláusula que assegure a atualização do valor afiançado.
§ 5º. Na ocorrência de Termo Aditivo, a Contratada deverá providenciar a
garantia complementar ao acréscimo, mantendo o percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado contratado.
§ 6º. Havendo prorrogação de prazo contratual, na hipótese da garantia ter sido prestada na modalidade seguro garantia ou fiança bancária, as mesmas deverão ser prorrogadas, de acordo com a vigência contratual.
§ 7º. A não apresentação da garantia contratual no prazo estabelecido nesta Cláusula caracteriza inexecução total do ajuste, sujeitando a Contratada às penalidades previstas no § 2º, “d” da Clausula Vigésima Primeira.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Obriga-se a Contratada, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares a:
I. Da Fiscalização e Desenvolvimento dos Trabalhos:
a) os trabalhos serão desenvolvidos sob orientação e fiscalização do Contratante, sem que isso importe redução nas responsabilidades legais e contratuais da Contratada, ou quanto aos danos causados ao Contratante ou a terceiros, sejam por atos próprios da Contratada, ou por atitudes de seus empregados ou prepostos.
II. Da Representação da Contratada:
a) a Contratada manterá Engenheiro preposto e responsável pela obra, que a representará na execução do contrato o qual deverá acompanhar a execução, prestando toda assistência técnica necessária. O engenheiro deverá comparecer diariamente ao local da execução da obra, permanecendo durante o tempo que for determinado pela fiscalização da Contratante, sendo seu comparecimento consignado no diário de ocorrência.
III. Do Diário de Obras:
a) a Contratada deverá manter o diário de ocorrência, destinado a registrar todas as visitas que se verificarem, assim como as ordens, determinações da fiscalização, anotações de ordem técnica, reclamações, condições climáticas (tempo) e outras que se fizerem necessárias.
IV. Da Mão-de-obra:
a) a Contratada deverá fornecer toda a mão de obra necessária para plena execução dos serviços contratados por profissional competente em cada ramo de atividade.
b) a Contratada devera manter na obra mestres, operários e funcionários em numero e especialização compatíveis com a natureza dos serviços.
c) a Contratada fica obrigada a retirar da obra, imediatamente após o recebimento da comunicação qualquer engenheiro, mestre, operários, funcionários ou subordinado de qualquer categoria e que a, critério da fiscalização, venham demonstrar conduta nociva ao bom andamento da obra ou incapacidade técnica.
d) a Contratada é responsável perante o Contratante por todos os atos de seus subordinados durante a execução da obra.
V. Dos Materiais:
a) todos os materiais novos e de primeira qualidade a serem utilizados na obra em questão deverão atender as especificação do Memorial Descritivo da obra e as normatizações do INMETRO e da ABNT.
b) caso os materiais não atendam as exigências previstas na alínea anterior, os mesmos deverão ser submetidos aos ensaios tecnológicos suplementares que forem exigidos pelo Contratante, no sentido de atestar a qualidade e características dos materiais empregados, ou dos serviços executados, cujas despesas correrão por conta da Contratada.
c) se as circunstancias ou condições locais tornarem aconselháveis a substituição de alguns dos materiais especificados por outros equivalentes, esta substituição só poderá se efetuar mediante expressa autorização por escrito do Contratante para cada caso em particular.
d) a Contratada fica obrigada a retirar do recinto das obras os materiais impugnados pelo
Contratante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da notificação.
VI. Das Maquinas, Equipamentos e Ferramentas:
a) a Contratada deverá fornecer e conservar na obra todo o maquinário, equipamento e ferramentas necessários à execução dos serviços.
b) a Contratante poderá exigir, por inadequada ou sem condições de uso, a substituição imediata de qualquer maquinário, equipamento ou ferramenta da Contratada, sendo que os atrasos decorrentes de tais fatos, não serão abonados.
VII. Da Direção Da Obra:
a) a direção técnica da obra será exercida por profissionais legalmente habilitados da Contratada secundados por mestres e/ou encarregados com experiência e idoneidade pessoal e técnica comprovada.
b) o Contratante poderá, a seu critério, exigir a substituição imediata de todo e qualquer dos integrantes do grupo de direção local.
VIII. Da Execução dos Serviços:
a) na execução dos serviços a Contratada obedecerá ao Projeto e ao disposto nas especificações contidas nos elementos técnicos anexos a este contrato.
b) os serviços deverão ser executados com toda a perfeição técnica, não se aceitando qualquer justificativa para serviços mal executados ou alegação de inexistência de mão de obra especializada.
c) a Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir, as suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios ou defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados.
d) a Contratada dará início aos serviços de correção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da comunicação a respeito.
e) Só poderão trabalhar na execução das obras, os empregados da Contratada que estiverem registrados em seu livro de empregados.
IX. Da Limpeza da Obra:
a) a Contratada deverá manter a obra limpa, com remoção de entulhos, e materiais provenientes da escavação, principalmente nos locais de acesso a residenciais e de tráfego, visando minimizar transtornos a população.
X. Da Vigilância Da Obra:
a) a Contratada fica obrigada a manter perfeito e ininterrupto serviço de vigilância, cabendo- lhe toda a responsabilidade por qualquer danos ou perdas que venham a sofrer os serviços executados e /ou materiais estocados.
XI. Da Segurança da Obra:
a) a Contratada tomará todas as precauções e cuidados necessários no sentido de garantir internamente a segurança das pessoas dentro do canteiro da obra, bem como evitar danos ou prejuízos por acidentes as coisas próprias ou de terceiros.
b) a Contratada caberá a responsabilidade por quaisquer acidentes no trabalho na execução das obras, bem como as indenizações ou prejuízos que possam ser devidas o Contratante e/ou a terceiros, por fatores oriundos dos serviços contratados, e seus funcionários deverão ter registros nas carteiras de trabalho e usar os EPI'S obrigatórios para proteção dos trabalhadores.
XII. Dos Sinistros na Obra:
a) a Contratada ficara obrigada a adotar todas as medidas, precauções e cuidados necessários, tendentes a evitar danos materiais e pessoais o Contratante, a seus operários e a terceiros, assim como todas as medidas relacionadas com o seguro de seus empregados, contra tais danos, ficando sempre direta e indiretamente responsável pelas consequências originadas de acidentes que se verificarem, isentando o Contratante de toda e qualquer responsabilidade.
XIII. Das Demais Responsabilidades:
a) assegurar livre acesso à fiscalização do Contratante aos locais de trabalho, atender a eventuais exigências solicitadas no prazo para tanto estabelecido e fornecer, sempre que instada, as informações pedidas.
b) cumprir os prazos ajustados para a execução das obras e serviços relativos ao objeto deste Contrato, e houver atrasos causados pela ocorrência de chuvas ou outras razões de força maior que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos, informar ao Contratante os respectivos motivos para aprovação das revisões que, em virtude desses atrasos, se façam necessárias no Cronograma Físico da Obra e eventual formalização do respectivo aditamento contratual.
c) responsabilizar-se por todos os tributos, inclusive taxas, contribuições fiscais e parafiscais, e demais encargos previdenciários e trabalhistas que sejam devidos em decorrência da execução do objeto da presente contratação, recolhendo-os sem direito a reembolso.
§ 1º. A Contratada obriga-se ainda a manter durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em conformidade com o disposto no Inciso XIII do artigo 55 da Lei nº 8.666/93.
§ 2º. Todas as despesas decorrentes do presente contrato ficarão, exclusivamente, a cargo da Contratada, a qual assume inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a ser vítimas seus empregados, quando em serviço e por tudo quanto às leis trabalhistas lhe assegurem, ficando responsável, outrossim, por quaisquer danos ou prejuízos porventura causados ao Contratante ou a terceiros, devendo ser adotadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as providências ao integral ressarcimento.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Obriga-se o Contratante, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares a:
a) disponibilizar a área onde as obras serão executadas livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos que possam impedir a sua execução;
b) expedir a Ordem de Início de Serviços;
c) fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos;
d) fornecer à Contratada todos os dados necessários à execução do objeto do contrato, considerada a natureza de cada um deles.
e) efetuar os pagamentos devidos, e fazê-lo de acordo com o estabelecido neste contrato.
CLAUSULA DÉCIMA NONA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93, sempre na forma de termos aditivos.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
a) por determinação unilateral e por escrito da Administração conforme disposto no art. 79, I, da Lei nº 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração, conforme disposto no art. 79, II, da Lei nº 8.666/93;
c) judicial, nos termos da legislação, conforme disposto no art. 79, III, da Lei nº 8.666/93; e
d) por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos arts. 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 1º. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, o Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
§ 2º. No procedimento que visa à rescisão unilateral do contrato provocada por inadimplemento da Contratada, ser-lhe-á assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a mesma poderá se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade do Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
As seguintes sanções poderão ser aplicadas a Contratada, conforme o caso, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Contratante de acordo como o disposto no art. 87 e seguintes da Lei nº 8.666/93:
I. advertência;
II. multa moratória;
III. suspensão temporária de participação em licitação e de contratar com a Administração, por prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
§ 1º. A advertência poderá ser aplicada quando ocorrer:
a) descumprimento das obrigações contratuais que não acarretem prejuízos para o
Contratante;
b) execução insatisfatória ou pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
§ 2º. A multa poderá ser aplicada quando ocorrer:
a) atraso injustificado no início das obras: multa de 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso até o limite de 20 (vinte) dias corridos;
b) atraso para a entrega final das obras: multa de 0,5% (cinco décimo por cento) sobre a parcela inadimplida, por dia de atraso até o limite de 20 (vinte) dias corridos;
c) execução insatisfatória de serviços: multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da etapa a que pertencer o serviço, independente de seu refazimento;
d) inexecução total do ajuste: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
e) inexecução parcial do ajuste: multa de 10% (dez por cento) sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s);
§ 3º. A multa de valor irrisório poderá ser convertida em pena de advertência, a critério da autoridade competente.
§ 4º. A suspensão temporária poderá ser aplicada quando a Contratada:
a) reincidir na execução insatisfatória dos serviços contratados;
b) atrasar, injustificadamente, a execução ou conclusão dos serviços contratados;
c) reincidir na aplicação das penalidades de advertência ou multa.
§ 5º. A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada quando a Contratada:
a) tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados;
d) cometer ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da Administração após a assinatura do contrato;
e) apresentar a Administração qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
g) incorrer em inexecução total do objeto.
§ 6º. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
§ 7º. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará:
a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
b) a não reincidência da infração;
c) a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;
d) a execução satisfatória das demais obrigações contratuais; e
e) a não existência de efetivo prejuízo material à Administração.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de
forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do Contratante, especialmente designados, na forma dos art. 67 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. O representante do Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
§ 2º. O representante do Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
§ 3º. A fiscalização de que trata esta clausula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, o presente instrumento contratual será publicado na forma de extrato.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Regente Feijó - SP, para dirimir todas as questões deste Contrato, que não forem resolvidas por via administrativa ou por arbitramento, na forma do Código Civil.
E, por estarem inteiramente de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito, que lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Taciba, 05 de Julho de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA ALAIR XXXXXXX XXXXXXX Contratante TESTEMUNHA | TUCANO’S TERRAPLAN. E CONSTRUÇÕES LTDA Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Contratada TESTEMUNHA |
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Taciba
CONTRATADA: TUCANO’S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA CONTRATO Nº: 26/2018
OBJETO: contratação de empresa para execução de 11.022,11 m² de recapeamento asfáltico do tipo CBUQ – 3 cm em vias urbanas do município, conforme especificações contidas no Projeto Executivo, Memorial Descritivo e Planilhas Orçamentárias constantes do Anexo I do Edital.
ADVOGADO(S): Dr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx – OAB/SP 131.151
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
Taciba, 05 de julho de 2018.
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal Email.institucional: xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx Email pessoal: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Nome: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Cargo: Sócio Proprietário Email: institucional:xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Email pessoal: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx |