DESPACHO Nº 1643/2020 - GAB
ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE
PROCESSO: 202000022051032 INTERESSADO: PROCURADORIA SETORIAL ASSUNTO: ACORDO
DESPACHO Nº 1643/2020 - GAB
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. VERBAS TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. RECOMENDAÇÃO PARA QUE SE RETENHA CAUTERLAMENTE OS CRÉDITOS DEVIDOS À CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENIÊNCIA DA AUTARQUIA EM ACORDO FIRMADO ENTRE A PRESTADORA E SINDICATO REPRESENTANTE DOS EX-
EMPREGADOS.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
PROCURADOR- GERAL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO XX
XX XXX. 0x XX XXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXX Xx
58/2006, EM
RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESPACHO REFERENCIAL QUANTO À REFERIDA TEMÁTICA (AUTORIZAÇÃO).
1. Autos inaugurados a partir do Memorando nº 545/2020 SEPROC (000014688519), por meio do qual o Setor de Processos Contenciosos, unidade jurídica do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, noticia que a empresa HOMINUS GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA., contratada para fornecer mão-de-obra à autarquia, encontra-se com o Contrato Administrativo nº 22/2018 suspenso, tendo dispensado seus empregados sem quitar integralmente as verbas rescisórias, razão por que sugere a suspensão imediata de eventuais pagamentos decorrentes da contratação, reservando-se o crédito para a quitação das parcelas trabalhistas inadimplidas, com isso resguardando o IPASGO de ser responsabilizado subsidiariamente em demandas presentes e futuras.
2. Consta dos autos informação acerca da existência de 02 (dois) Contratos firmados entre a HOMINUS e o IPASGO (000014891301): i) Contrato nº 22/2018 - referente a serviços de prestação de mão-de-obra na área administrativa; e, ii) Contrato nº 23/2017 - referente a serviços de prestação de mão- de-obra na área de tecnologia da informação, este último encerrado em 04.08.2020, com créditos remanescentes no importe de R$ 1.159.101,55.
3. O Presidente do IPASGO decidiu (000015051577), em relação ao Contrato nº 22/2018, aguardar a conclusão do processo que versa sobre a repactuação da avença, a tramitar em autos distintos, para posterior retenção cautelar do crédito devido, conforme orientação jurídica; quanto ao Contrato nº 23/2017, determinou a notificação da HOMINUS acerca de irregularidades constatadas (multas rescisórias não quitadas), condicionando o repasse de valores à empresa ao saneamento das pendências.
4. No tocante às rescisões trabalhistas relacionadas ao Contrato 23/2017, a HOMINUS foi notificada pelo IPASGO acerca do inadimplemento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS (000015087979). Em resposta, a empresa reconhece o débito em relação a 61 (sessenta e um) ex- empregados (Anexo II), informando que o quitará assim que receber os valores retidos pela autarquia (000015147553). Posteriormente, a HOMINUS comparece aos autos e solicita a anuência do IPASGO em “Acordo Coletivo Judicial” a ser firmado com o Sindicato obreiro, comprometendo-se a autarquia em utilizar o saldo dos pagamentos devidos à empresa para quitar o mencionado acordo (000015147505).
5. Instado a se manifestar (000015151354), o Setor de Processos Contenciosos se posicionou favoravelmente à adesão do IPASGO ao acordo judicial (000015506567), cuja Minuta consta do evento SEI nº 000015510838, submetendo os autos à apreciação da Procuradora-Geral do Estado, no sentido de autorizar a adesão da autarquia, nos termos do art. 5º, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006.
6. Brevemente relatado. Analisa-se.
7. Recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de Repercussão Geral reconhecida nos autos do RE-760.931/DF, decidiu reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do que decidira na ADC 16/DF. O acórdão, que fixou o Tema nº 246 sob a sistemática de Repercussão Geral, foi objeto de embargos de declaração, constando da decisão
que “Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade”. (g. n.)
8. Ao julgarem o sobredito precedente de Repercussão Geral, alguns Ministros fizeram constar de seus votos o que entendem ser uma fiscalização satisfatória, apta a afastar eventual reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração em decorrência de culpa in vigilando. A título de exemplo, podendo ser utilizado como parâmetro para a fiscalização dos Contratos relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, traz-se à baila o que restou designado pelo Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:
“(...)
3. O dever de fiscalização da Administração acerca do cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas constitui obrigação de meio, e não de resultado, e pode ser realizado através de fiscalização por amostragem, estruturada pelo próprio ente público, com apoio técnico de órgão de controle externo, caso em que gozará de presunção juris tantum de razoabilidade. 4. Constatada, pelo Poder Público, a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, as seguintes providências devem ser tomadas: (i) notificar a empresa contratada, assinando-lhe prazo para sanar a irregularidade; (ii) em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.
(...)
São providências que podem ser adotadas pelo Poder Público e que se prestam à comprovação da sua atuação: (i) a constituição formal de comissão de fiscalização com membros que integram a administração pública; (ii) a definição de procedimento para registro de ocorrências relacionadas à execução do contrato; (iii) a realização de inspeções periódicas; (iv) a abertura de processos administrativos para as faltas verificadas; (v) a notificação da contratada em caso de irregularidades, assinando prazo para a correção;
(...)”
9. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão unificador da jurisprudência do TST, na mesma trilha, firmou entendimento (processo: E- RR-95-07.2016.5.05.0281) no sentido de que não cumprindo o contratado suas obrigações trabalhistas, cabe ao Poder Público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou adequadamente o Contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão foi o reconhecido princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. Conforme a decisão, embora a Lei 8.666/93 estabeleça a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação (art. 71, § 1º), também atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do Contrato (art. 58, inciso III), estabelecendo competir-lhe o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (art. 66), prevendo como causa de extinção do Contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (art. 78, inciso VII), bem como autorizando a retenção de parcelas quando inobservadas as recomendações da fiscalização.
10. Neste contexto, em que remanesce o poder-dever da Administração Pública de fiscalizar o devido cumprimento dos Contratos de prestação de serviços, inclusive no que se refere à observância das regras e direitos trabalhistas (arts. 29, incisos IV e V, 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III,
66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, todos da Lei 8.666/93), foi emitido o Despacho nº 938/2020 GAB (processo SEI nº 202000003001002), fixando orientações “de modo a servirem como meio apto a comprovar que a Administração se desincumbe, adequadamente, do dever de fiscalizar os contratos de terceirização envolvendo fornecimento de mão de obra”.
11. Por esses fundamentos, impõe recomendar ao IPASGO que retenha os créditos apurados em favor da HOMINUS, decorrentes dos Contratos Administrativos nºs 23/2017 e 22/2018, até que sejam quitadas as incontroversas parcelas trabalhistas inadimplidas pela empresa, em relação aos empregados desta que efetivamente laboraram na autarquia. A medida visa, como bem asseverado pela consultoria jurídica do IPASGO, evitar a responsabilização subsidiária da autarquia em demandas trabalhistas presentes e futuras.
12. No tocante ao “Acordo Coletivo Extrajudicial”, a ser firmado entre a HOMINUS e o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Goiás - SINDPD/GO, com interveniência do IPASGO, cuja Minuta está anexada ao evento SEI nº 000015510838, reputamos pertinente a análise jurídica constante do Despacho nº 632/2020 SEPROC (000015506567).
13. O IPASGO, na condição de interveniente, realizará o pagamento diretamente aos ex- empregados da HOMINUS, mediante crédito a ser individualizado nas respectivas contas bancárias, na quantia integral referente ao pagamento da multa compensatória de 40% (quarenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação do acordo (Cláusula Primeira); em caso de mora ou inadimplemento, o IPASGO e a HOMINUS, solidariamente, incorrerão em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total pactuado - R$ 661.589,06 (Cláusula Segunda). Em razão disso, recomenda-se ao IPASGO que adote todas as medidas necessárias para que o acordo seja fielmente cumprido, cabendo às unidades administrativas da autarquia, responsáveis pela disponibilização do crédito, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de observância do prazo e valor estabelecidos, a exemplo dos eventos SEI nºs 000015526830 e 000015533689. Releva destacar que a multa não se aplica na hipótese de insuficiência de crédito da HOMINUS perante o IPASGO, em decorrência de futuras penhoras ordenadas judicialmente (Cláusula Segunda, § 2º).
14. Os honorários advocatícios serão quitados exclusivamente pela HOMINUS (Cláusula Quarta). Os ex-empregados darão recíproca, geral e plena quitação por todos os créditos oriundos do extinto Contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar em desfavor da HOMINUS e do IPASGO, seja a que título for, donde se afasta qualquer responsabilização subsidiária presente ou futura da autarquia relativamente aos substituídos (Cláusula Quinta).
15. À vista de tais considerações, tem-se por vantajosa a participação do IPASGO, na condição de interveniente, no acordo coletivo a ser entabulado entre a HOMINUS e o SINDPD-GO, nos termos da Minuta constante do evento SEI nº 000015510838, razão pela qual acolhemos o Despacho nº 632/2020 SEPROC (000015506567), à exceção da necessidade de autorização da Procuradora-Geral do Estado para que se efetive o ajuste em análise. Inobstante a autonomia ínsita à autarquia para, na espécie, proceder a transações de natureza judicial ou extrajudicial, sobretudo havendo abalizado acompanhamento jurídico por representante da Procuradoria-Geral do Estado, considera-se, data vênia, que a autorização referida no art. 5º, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006 cinge-se à autocomposição empreendida no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, não sendo esta, portanto, a situação do caso em concreto.
16. Matéria apreciada, volvam os autos ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, via Procuradoria Setorial, para as providências necessárias, com a urgência que o caso requer. Antes, porém, dê-se ciência desta orientação referencial (quanto ao tópico autorização do Procurador-Geral do Estado) aos Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Judicial, Tributária, Trabalhista, Regionais e Setoriais da administração direta e indireta, para os devidos fins.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Procuradora-Geral do Estado
GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRUDENTE, Procurador (a) Geral do Estado, em 27/09/2020, às 11:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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