ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA
ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA
ÍNDICE
Título I: Da Entidade sindical 02
Capítulo I: Do Sindicato / sede / representação / fonte de recursos. 02
Capítulo II: Das prerrogativas, deveres e finalidades 02
Capítulo III: Organização das atividades. 03
Título II: Dos associados 04
Capítulo I: Composição e classificação 04
Capítulo II: Direitos e deveres dos associados 04
Capítulo III: Valores devidos pelos associados 06
Capítulo IV: Admissão e retirada de associados. 07
Título III: Dos órgãos 07
Capítulo I: Da Assembleia Geral. 07
Capítulo II: Do Conselho Deliberativo. 09
Capítulo III: Da Diretoria 10
Capítulo IV: Do Conselho Fiscal. 12
Capítulo V: Das atribuições dos órgãos. 13
Capítulo VI: Das atribuições individualizadas. 14
Título IV: Das eleições 24
Capítulo I: Dos candidatos 24
Capítulo II: Da convocação e realização da eleição. 25
Capítulo III: Da comissão eleitoral. 27
Título V: Das penalidades 29
Capítulo I: Penalidades aos associados e seus dependentes. 29
Capítulo II: Perda do mandato. 32
Título VI: Da renúncia de mandato 33
Título VII: Do período de transição 34
Título VIII: Disposições gerais 35
Título IX: Disposições transitórias 37
Título X: Disposições finais 37
TÍTULO I. DA ENTIDADE SINDICAL
CAPÍTULO I. DO SINDICATO / SEDE / REPRESENTAÇÃO / FONTES DE RECURSOS
Artigo 1º. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS) é uma entidade sindical de primeiro grau, sem fins lucrativos ou econômicos, com duração por prazo indeterminado, constituído para fins de defesa e representação dos servidores públicos municipais de Sorocaba/SP, nomeados ou contratados pela Administração Direta e Indireta desse Município, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
§ 1º. Com sede administrativa na Xxx Xxxxx x Xxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxx, x xxxxx xx Xxxxx na Xxx 00 xx xxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxx, xxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, o SSPMS representa toda a integralidade dos servidores públicos ligados à Administração Municipal Direta e Indireta de Sorocaba, incluindo o magistério público municipal.
§ 2º. As fontes de recursos para a manutenção da entidade são a contribuição sindical anual; as mensalidades dos associados e dependentes extras; as taxas administrativas de parcerias, celebradas mediante contrato; os rendimentos de aplicações financeiras e de poupança bancária; eventuais receitas relativas à hospedagem em colônia de férias/pousada, além da contraprestação por serviços prestados.
§ 3º. Todas as receitas do Sindicato serão destinadas à manutenção das suas finalidades
essenciais.
CAPÍTULO II. DAS PRERROGATIVAS, DEVERES E FINALIDADES
Artigo 2º. São prerrogativas, deveres e finalidades do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria e de seus associados, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, ficando expressamente autorizada a representação e substituição processual independentemente de outorga de poderes específicos, abrangendo fase ordinária, liquidação e execução;
b) atuar nas negociações com a Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba e celebrar atas, convenções e acordos coletivos;
c) elaborar estudos e propor soluções para problemas relacionados aos servidores públicos municipais;
d) representar a categoria em reuniões, congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito, relacionados aos interesses dos filiados;
e) consolidar as entidades sindicais como instituições sociais e políticas livres da ingerência estatal e instrumentos contra a fragilidade do trabalhador;
f) fortalecer a participação democrática das classes trabalhadoras em suas relações com outras classes e setores da sociedade brasileira;
g) eleger os representantes da categoria profissional;
h) realizar atividades e manter serviços de assistência jurídica aos filiados nas áreas trabalhista, de seguridade social, consumerista, tributária, penal e de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, incluindo a propositura de ação civil pública, por meio de advogados próprios ou escritórios conveniados com a entidade;
i) realizar atividades e manter serviços de assistência social, cultural e recreativas, com a possibilidade de explorar colônia de férias/pousada destinada preferencialmente ao uso dos filiados;
j) fixar as contribuições aos que participam da categoria profissional, respeitadas as disposições legais vigentes e estabelecer, em Assembleia Geral Ordinária, o valor e a forma de mensalidade para os associados titulares;
k) incentivar a filiação sindical em face da possibilidade de se reverterem maiores benefícios a toda a categoria;
l) prestar amparo econômico e financeiro, mediante parcerias com Entidades Sindicais e Movimentos Sociais, com aprovação da maioria dos Membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§ 1º - Todas as ações e atividades oferecidas aos associados serão realizadas em conformidade com a disponibilidade estrutural e financeira da entidade, considerando-se notadamente os aspectos econômico-financeiros a serem criteriosamente avaliados pela Diretoria.
§ 2º - O Sindicato poderá também desenvolver cursos de educação formal e informal para os associados, dependentes e comunidade em geral, podendo tomar todas as providências necessárias para tanto.
CAPÍTULO III. ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Artigo 3º. Para o desenvolvimento de suas atividades, o Sindicato manterá tantos departamentos quantos forem necessários, podendo estabelecer parcerias/convênios.
§ 1º - O Sindicato poderá expedir Resoluções para regulamentar a gestão e o desenvolvimento das suas atividades.
§ 2º - O Sindicato poderá ceder/locar suas dependências, desde que não interfira no desenvolvimento de suas atividades principais, sendo que as locações somente serão autorizadas por meio de contratos específicos e temporários.
§ 3º - O Sindicato poderá celebrar parcerias/convênios com outras entidades classistas para uso dos serviços ofertados pelos mesmos e pelo próprio Sindicato, com aprovação pela maioria dos membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§ 4º - O Sindicato estabelecerá Regimento Interno para o Clube de Campo, definindo procedimentos para uso das dependências e penalidades, com aprovação pela maioria dos membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§ 5º - Todos os contratos de prestadores de serviços e convênios, com duração indeterminada, devem ter reconhecimento de firma das assinaturas na via pertencente ao Sindicato.
TÍTULO II. DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I. COMPOSIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 4º. O Sindicato se compõe de servidores públicos municipais, ativos e inativos bem como os que, a qualquer título, exercendo função pública, recebam os seus vencimentos dos cofres da Administração Direta ou Indireta do Município de Sorocaba.
Parágrafo único: Os empregados do Sindicato poderão se tornar associados e utilizar os serviços da entidade, sendo o valor da mensalidade o mesmo cobrado dos demais.
Artigo 5º. Os associados se classificam em:
a) Fundadores - são os que participaram dos atos constitutivos da entidade e contribuam para o Sindicato;
b) Contribuintes - são os admitidos posteriormente à constituição;
c) Pensionistas - são pensionistas de servidor falecido, desde que receba a pensão ou complementação da Administração Direta ou Indireta do Município de Sorocaba e contribua para o Sindicato.
§ 1° - A inclusão de pensionista no quadro associativo dar-se-á por meio de nova adesão, com preenchimento de ficha própria.
§ 2° - Os associados contribuintes, Empregados Públicos, que se aposentarem pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão permanecer no quadro associativo, mediante assinatura de Termo de Compromisso e pagamento da mensalidade na sede do Sindicato, ficando restrito ao uso de serviços gratuitos ou mediante pagamento na forma regulamentada pela Diretoria.
§ 3 - O associado gozará de todos os benefícios, porém, só poderá ser votado caso tenha completado o mínimo de 03 (três) anos de emprego público municipal ou de efetivo exercício em cargo(s) público(s) na data de encerramento do registro das chapas, e desde que não tenha havido interrupção de vínculo entre os cargos públicos por período superior a 60 (sessenta) dias, observadas as demais disposições do título próprio.
CAPÍTULO II. DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º. São direitos dos associados quites:
a) tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) votar para cargos de administração, desde a aprovação da sua admissão e ser votado após 01 (um) ano de filiação, contado até a data de abertura para pedido de registro de chapas e satisfeitos os requisitos previstos neste Estatuto;
c) para ser votado, o associado não poderá ter sido condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo judicial de improbidade administrativa ou cujo objeto de lide seja ativo financeiro, imobiliário ou patrimonial movido por este Sindicato,
protocolado até seis meses antes da data de abertura para pedido de registro de chapas, bem como não poderá ter antecedentes criminais cujo processo já tenha transitado em julgado;
d) propor medidas de interesse social;
e) recorrer para o Conselho Deliberativo de atos da Diretoria;
f) solicitar a convocação de Assembleia, na forma deste Estatuto;
g) licenciar-se por motivo justo, a juízo da Diretoria, cessando todos os direitos e obrigações do associado;
h) utilizar-se de todos as instalações e usufruir dos serviços mantidos pelo Sindicato, extensivos ao cônjuge/companheiro e seus dependentes, exceto aos dependentes-extras.
i) Ao associado que estiver em licença de seu cargo ou Emprego Público será facultado a utilização dos serviços, mediante pagamento diretamente na Sede administrativa.
§1º - Dos serviços disponibilizados pela Entidade aos cônjuge/companheiro e seus dependentes, exclui-se a Assistência Jurídica, a qual é destinada tão somente ao associado quite, sendo facultado àqueles a utilização de profissionais conveniados, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de honorários contratuais.
§ 2° - São considerados dependentes de associado contribuinte:
a) o cônjuge e o companheiro ou companheira que mantém união estável com o associado, assim declarado expressamente por eles, podendo ser requisitado adicionalmente neste caso, a critério da Diretoria, a apresentação de provas que demonstrem tal condição;
b) Os filhos com idade até os 21 (vinte e um) anos ou até os 24 (vinte e quatro) de idade se estudante, desde que sejam dependentes economicamente do associado e não ostentem a qualidade de servidor público municipal;
c) o(a) filho(a) inválido(a) ou que tenham deficiência intelectual ou mental que o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado(a) judicialmente;
d) os filhos adotivos, os tutelados, enteados e todos os que estejam sob a guarda do associado ou de seu cônjuge/companheiro e todos os que forem considerados dependentes pela legislação ou decisão judicial.
§ 3º - Poderá ser dependente-extra, com contribuição individual, no valor e forma de cobrança a ser estabelecida pela Diretoria e desde que não seja servidor público municipal:
a) o filho solteiro, maior de 21 anos, não sendo servidor público municipal;
b) o (a) filho(a) casado(a), não sendo servidor público municipal;
c) o(a) cônjuge do(a) filho(a) casado(a), não sendo servidor público municipal;
d) o(a) neto(a);
e) o pai, a mãe, o sogro e a sogra;
§ 4º - O associado solteiro poderá inscrever como dependente-extra o seu irmão(a) solteiro(a), desde que este não seja servidor público municipal.
§ 5º - A Diretoria, através de Resolução, e com a anuência dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por votação da maioria dos seus membros, poderá incluir como dependentes-extras outros familiares dos associados.
§ 6º - A Diretoria, através de Resolução, determinará, além da utilização das dependências e instalações do Clube de Campo, os benefícios a que o dependente-extra terá direito.
Artigo 7º. São deveres dos associados:
a) cumprir fielmente as disposições estatutárias, regulamentares bem como as Resoluções e demais atos normativos expedidos pelos órgãos sindicais;
b) pugnar pelo desenvolvimento do Sindicato;
c) zelar pelo nome, patrimônio e serviços do Sindicato;
d) manter boa conduta na utilização do Clube de Campo e serviços do Sindicato;
e) aceitar e desempenhar com dedicação as funções para as quais forem eleitos ou designados;
f) pagar pontualmente a mensalidade fixada bem como as retribuições por serviços recebidos e taxas;
g) acatar as decisões das Assembleias e dos órgãos sindicais, independentemente de comparecimento.
§ 1- A Diretoria estabelecerá regras para uso dos convênios e serviços pelos associados e empregados da entidade.
§ 2º - O associado titular é responsável pelo uso dos serviços disponibilizados pelo Sindicato, assumindo ainda a responsabilidade solidária por todos os atos praticados pelos seus dependentes, respondendo juntamente com este por todas as respectivas despesas e ressarcimentos.
§ 3º - Ao associado devedor será dado o prazo máximo de 03 (três) meses para quitar a dívida, sendo que após esse prazo o associado que não procurar o Sindicato para quitar o débito, será considerado inadimplente, não podendo votar e nem ser votado, considerando data limite para regularizar a situação junto ao Sindicato o dia da publicação do Edital para inscrição de chapa para eleição.
§ 4º - Se a dívida for parcelada, o associado inadimplente terá que pagar a mensalidade durante o período, ficando restrito ao uso dos serviços gratuitos ou mediante pagamento à vista.
§ 5º - O não pagamento dos débitos, incluindo os relativos a convênios, serviços utilizados e mensalidades, implicará no envio do nome do associado ao SPC/SERASA, após notificação por escrito com carta registrada.
§ 6º - O Sindicato poderá efetuar a cobrança do débito de forma extrajudicial e judicial, independentemente da permanência ou desligamento do quadro associativo.
CAPÍTULO III. DOS VALORES DEVIDOS PELOS ASSOCIADOS
Artigo 8º. O Sindicato, anualmente, através da Diretoria, estabelecerá as Tabelas de Preços dos Serviços prestados, os quais serão afixados na sede, no clube de campo e divulgados no site da entidade.
Artigo 9º. Fica fixada a mensalidade dos associados em 1% (um por cento) do salário base do seu cargo de origem, levando-se em conta a sua referência ou cargo/função designado.
§1º - O associado titular que se aposentar ou seu pensionista, pagará, a partir de 1º de julho de 2009, o mesmo valor da mensalidade do período de atividade, cabendo ao Sindicato fazer o ajuste necessário junto ao órgão competente.
§ 2º - Os associados que contribuírem de forma ininterrupta durante 30 (trinta) anos terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da mensalidade, gozando dos mesmos direitos dos demais.
Artigo 10. A Diretoria poderá fixar, através de Resolução, valores a serem cobrados, a título de taxa administrativa, dos servidores e empregados públicos que utilizarem os serviços do Sindicato sem que se tenham associado ao mesmo, com exceção à utilização das piscinas.
Parágrafo único: quando houver necessidade de propositura de ação judicial, o servidor não associado, terá que arcar com os honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais se não beneficiário de gratuidade judicial.
Artigo 11. Os associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos contraídos pelo Sindicato.
CAPÍTULO IV. ADMISSÃO E RETIRADA DE ASSOCIADOS
Artigo 12. A admissão e retirada far-se-á por decisão da Diretoria.
§ 1º - Só caberá recusa de admissão de associado quando, por justa causa fundamentada em decisão unânime dos membros da Diretoria, não houver sua aceitação.
§ 2º - O associado poderá se retirar voluntariamente do quadro de associados mediante a apresentação de pedido escrito à Diretoria, devendo quitar os débitos em aberto até a data do pedido.
TÍTULO III. DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I. DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 13. Dentro dos limites das leis em vigor e deste Estatuto, a Assembleia Geral é órgão soberano do Sindicato e a ela compete os atos que interessam ao Sindicato e aos associados em geral.
§ 1º - As Assembleias são ordinárias (AGO) e extraordinárias (AGE).
§ 2º - A publicação do edital de convocação das Assembleias será feita com prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 08 (oito) dias em relação às respectivas datas das Assembleias.
§ 3º - Será dada ampla divulgação das convocações nos locais de trabalho, com distribuição da cópia do edital nas unidades com o mínimo de 150 (cento e cinquenta) servidores.
§ 4º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas até o final do mês de março de cada ano, para deliberar contas e relatórios da Diretoria do ano anterior e outros assuntos de interesse social.
§ 5º – A Diretoria deverá apresentar os relatórios de atividades e parecer de contas ao Conselho Fiscal, acompanhado das Certidões Negativas de Débito (CND´s), emitidas pela Receita Federal, INSS e demais órgãos oficiais, que integrarão a prestação de contas do exercício, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data da realização da Assembleia.
§ 6º - Quando da não aprovação das contas pela AGO, o Conselho Fiscal estará obrigado a encaminhar todos os documentos e Ata da Assembleia para o Ministério Público do Trabalho e Estadual, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua realização, devendo a Ata da AGO estar registrada em Cartório.
Artigo 14. As Atas das Assembleias deverão ser registradas até 15 (quinze) dias após a sua
realização.
Artigo 15. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Conselho Deliberativo, Diretoria, Conselho Fiscal ou associados, deliberando exclusivamente sobre os assuntos que constarem dos editais de convocação.
§ 1º - As convocações feitas pela Diretoria, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal terão que ser decididas em reunião individualizada ou conjunta desses órgãos, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º - As convocações pelos associados só serão feitas por intermédio do Conselho Deliberativo e deverão ser apresentadas mediante a subscrição por no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos associados quites, no gozo de seus direitos.
§ 3º - Quando se tratar de adequação, alteração ou reforma do Estatuto, as Assembleias Gerais Extraordinárias deverão ser convocadas conjuntamente pelo Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal, para este fim específico, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da sua realização, devendo a minuta do novo Estatuto ficar à disposição dos associados quando da publicação do seu Edital, dando-se ampla divulgação das mesmas.
Artigo 16. Tanto as Assembleias Gerais Ordinárias quanto as Extraordinárias realizar-se-ão com a presença da maioria absoluta de associados (metade dos associados em dia com suas obrigações mais um), em primeira convocação ou com qualquer número, 30 (trinta) minutos após, ressalvada a hipótese do parágrafo 2º, do artigo 15, em que será exigida pelo menos a metade dos associados requerentes.
§ 1º - Para dissolução do Sindicato, será necessária a maioria absoluta tanto em primeira, como em segunda convocação.
§ 2º - Na hipótese de ocorrer dissolução, a Assembleia designará uma entidade filantrópica da cidade, devidamente registrada e com personalidade jurídica, para receber os seus bens, depois de satisfeitos todos os compromissos sociais, o que afinal só será feito após homologação judicial.
Artigo 17. As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da Diretoria e na sua ausência pelo 1º Vice – Presidente, na ausência destes, por outro membro da Diretoria, seguindo a menção do artigo 21 e, se ausentes estes, um membro do Conselho Deliberativo, escolhido por eles próprios e ainda, na ausência de todos, por um associado escolhido pelos presentes, sendo que após a instalação, o Presidente da Assembleia convidará dois secretários para comporem a mesa que dirigirá os trabalhos.
CAPÍTULO II. DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 18. O Conselho Deliberativo é o órgão com funções deliberativas nos assuntos de sua competência, integrado por no máximo 18 (dezoito) e no mínimo 12 (doze) associados, eleitos em voto direto e secreto.
§ 1º - A eleição dos Conselheiros será feita por intermédio de chapas organizadas livremente pelos associados interessados, devendo ser registradas, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito.
§ 2º - Haverá tantas chapas quantas necessárias para atender as diversas opiniões, não podendo em cada chapa constar mais de 03 (três) candidatos de uma mesma Secretaria Municipal, Câmara Municipal, Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Aposentados.
§ 3º - O mandato de Xxxxxxxxxxx será de 04 (quatro) anos.
Artigo 19. O Conselho Deliberativo elegerá, na primeira reunião de cada ano, dentre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, devendo estes escolherem dois outros, para 1º e 2º secretários “ad referendum” do Conselho. O Presidente será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente; na ausência destes, pelos 1º e 2º secretários, respectivamente e na ausência de todos, pelo Conselheiro mais idoso.
Parágrafo único: O mandato interno do Presidente do Conselho, Vice-Presidente e Secretários é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Artigo 20. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário, devendo estabelecer na primeira reunião do ano o calendário das reuniões ordinárias.
Parágrafo único: O Presidente do Conselho poderá participar da reunião mensal da Diretoria, tendo direito de voz, porém, não poderá votar.
CAPÍTULO III. DA DIRETORIA
Artigo 21. O Sindicato será dirigido por uma Diretoria com mandato de 04 (quatro) anos, composta por 11 (onze) membros titulares seguintes: Presidente; 1° Vice-Presidente; 2° Vice- Presidente Administrativo; Diretor Financeiro; Diretor de Assuntos Trabalhistas; Diretor de Atividades Sociais e Recreativas; Diretor de Relações Públicas; Diretor de Clube de Campo; Diretor de Políticas Sindicais; Diretor de Politicas Afirmativas e Diretor de Comunicação e Informática.
§ 1º - A eleição da Diretoria será feita por voto direto e secreto, por intermédio de chapa, que deverá ser registrada conjuntamente com o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do pleito.
§ 2º - Não poderá constar em cada chapa de Diretoria mais de 03 (três) candidatos da mesma secretaria municipal, da Câmara Municipal, Autarquia, Fundação, Empresa Pública e aposentados.
§ 3º - Os Diretores poderão afastar-se do seu trabalho sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, conforme assegura o disposto no § 1º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, sendo considerada anti-sindical qualquer conduta da Administração Municipal de subtrair vencimentos dos diretores, ficando facultado ao Sindicato suprir os respectivos vencimentos até a regularização, mediante posterior reembolso. Neste caso, considera-se o momento da devolução pelo Diretor, dos valores pagos pelo Sindicato ao mesmo, para suprir o devido à época pela instituição a qual se vincula, a data do recebimento de sua remuneração, mediante comprovação em folha.
§ 4º - Ao tomarem posse, os membros titulares da Diretoria deverão apresentar declaração de bens, que deverá ser lavrada na mesma Ata de Posse e devidamente registrada no Cartório competente. Ao término do mandato, na renúncia ou no afastamento, a declaração de bens também deverá ser apresentada.
Artigo 22. O associado eleito para exercer o cargo na Diretoria deverá deixar de ocupar a função comissionada, antes de tomar posse, e em caso de vir a ocupar a função, deverá deixar o mandato sindical, não se caracterizando como renúncia, por tratar-se de situação excepcional.
Parágrafo único: O Empregado Público que tenha, no mínimo, 03 (três) anos no emprego,
poderá votar e ser votado.
Artigo 23. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme pauta estabelecida pelo Presidente ou pela maioria dos Diretores, devendo ser lavrada Ata.
§ 1º - A convocação para as reuniões extraordinárias poderá ser feita pelo Presidente ou por decisão da maioria dos membros titulares da Diretoria, devendo ser lavrada Ata.
§ 2º - O Primeiro Vice-Presidente responderá pela Coordenação das Diretorias lotadas no Clube de Campo.
§ 3º - O Segundo Vice-Presidente Administrativo responderá pela área administrativa e patrimonial da entidade.
§ 4º - Na vacância de cargo da Diretoria, o Presidente juntamente com os diretores remanescentes poderão remanejar os Diretores titulares antes de chamar os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para preencher a vaga.
§ 5º - Os Diretores afastados deverão cumprir as suas jornadas de origem, ficando a critério do Presidente a escala de trabalho.
§ 6º - O não cumprimento da jornada de trabalho acarretará perda de mandato, conforme previsto no título próprio deste Estatuto.
§7° - Não poderá haver alteração para os cargos de Vice-Presidentes.
Artigo 24. O Diretor perderá o mandato por deliberação da Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 25. No caso de vacância ou impedimento do cargo de Presidente, assumirá o 1° Vice-Presidente.
Artigo 26. No impedimento ou vacância dos demais cargos de Diretores, o Presidente convocará membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme indicação dos membros da diretoria.
§ 1º - Sem prejuízo de outras disposições deste Estatuto, a vacância ocorrerá nas hipóteses de:
a) perda da qualidade de associado;
b) destituição do cargo, através de Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim;
c) renúncia de mandato.
§ 2º - Nenhum membro da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal poderá afastar-se de suas atividades no Sindicato por mais de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de mandato.
§ 3º - Em caso de afastamento até 180 (cento e oitenta dias), o Diretor deverá retornar ao trabalho, exceto se for motivado por afastamento legal de seus direitos trabalhistas, caso em que não caberá substituição durante este período.
§ 4º - Os afastamentos deverão ser autorizados pelos presidentes dos órgãos, respectivamente, exceto se for por motivo de ordem legal.
Artigo 27. Será permitida apenas 01 (uma) reeleição do Presidente, podendo retornar ao mesmo cargo após interstício de, ao menos, um mandato.
Artigo 28. Aos Diretores será permitido 03 (três) mandatos consecutivos, podendo retornar após interstício de, ao menos, um mandato.
Artigo 29. O Diretor ou membro dos demais órgãos que vierem a responder ação de improbidade administrativa ou ação criminal movida pelo Sindicato em função do exercício do mandato sindical, em caso de condenação judicial com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, será afastado de suas funções, devendo retornar ao cargo no serviço público, não cabendo qualquer tipo de ação por prejuízo ou dano contra a entidade.
Parágrafo único: O afastamento deverá ser deliberado em reunião conjunta de todos os órgãos da Entidade, com aprovação da maioria dos presentes.
Artigo 30. Os Diretores respondem individualmente ou se for o caso, de forma solidária, pelos seus atos em relação à sua área de atuação e demais atribuições designadas pela Presidência quando agirem com excesso de poder ou infração de lei ou do presente Estatuto.
Parágrafo único: As atribuições suplementares deverão estar registradas em Ata, devidamente aprovada pela Diretoria.
Artigo 31. O desempenho de mandato em entidade de grau superior deverá ser referendado pelos órgãos internos desta entidade sindical, cujo mandato será equivalente ao cargo de Diretor sindical municipal, cabendo ao interessado assumir o acúmulo de funções, sem prejuízo das atividades sindicais originais, devendo cumprir as determinações estatutárias deste Sindicato.
Parágrafo único: Em caso de incompatibilidade de funções, que deverá ser avaliada mediante relatório circunstanciado feito pela Diretoria, o interessado não poderá exercer o mandato em entidades de grau superior.
CAPÍTULO IV. DO CONSELHO FISCAL
Artigo 32. O Conselho Fiscal é composto de 05 (cinco) membros titulares, eleitos por voto direto e secreto por intermédio de chapa registrada juntamente com o Conselho Deliberativo e Diretoria, com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º - Dentre os seus membros deverá constar, preferencialmente, pelo menos 01 (um) técnico em contabilidade ou equivalente, sendo permitido até 02 (dois) membros de uma mesma Secretaria Municipal, Da Câmara Municipal, Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou aposentados.
§ 2º - Na ausência de um membro com formação em técnico em Contabilidade, a Diretoria deverá contratar um especialista para dar suporte ao órgão, com a concordância de todos os seus membros.
Artigo 33. Os membros do Conselho Fiscal deverão reunir-se ordinariamente uma vez por trimestre, quando apreciarão o balancete trimestral da Diretoria, ou quando necessário e elegerão os seu Presidente e Vice-Presidente para mandato de 2 (dois) anos, na primeira reunião ordinária.
Parágrafo único: O Presidente do Conselho Fiscal poderá participar da reunião mensal da Diretoria, tendo direito de voz, porém, não poderá votar.
Artigo 34. Na eventual vacância de todos os cargos ou quando não haja possibilidade de reunião, não havendo entre os membros um número de pelo menos 03 (três), a renovação será feita por nomeação pelo Conselho Deliberativo, respeitando-se o mandato dos remanescentes.
Parágrafo único: A prestação de contas do último exercício do mandato da Diretoria terá o parecer do Conselho Fiscal eleito, conjuntamente com esta, para posterior deliberação da Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO V. DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Artigo 35. À Assembleia Geral compete:
a) deliberar sobre relatórios e contas da Diretoria, tendo em vista pareceres do Conselho Fiscal, bem como sobre outras proposições;
b) Eleger, e destituir, mediante razões fundamentadas, membros do Conselho Deliberativo, Diretoria ou Conselho Fiscal, excepcionadas as vacâncias durante o mandato, caso em que se permite o remanejamento previsto neste Estatuto;
c) oferecer iniciativas que visem o progresso do Sindicato;
d) deliberar sobre tudo que diga respeito ao Sindicato, notadamente quanto à modificação de patrimônio, respeitadas as diretrizes deste Estatuto, exceto quando tratar-se de ação judicial, cujo relatório circunstanciado dos fatos deverá ser apresentado juntamente com a prestação de contas anual;
e) deliberar e aprovar as reformas e alterações do presente Estatuto;
f) deliberar sobre quaisquer assuntos, desde que constem especificamente de Edital de Convocação;
g) deliberar sobre a filiação às entidades de 2º e 3º graus, Centrais Sindicais ou outras entidades do gênero, respeitadas as diretrizes estatutárias da nossa Entidade;
h) estabelecer o valor das mensalidades e suas majorações.
Artigo 36. Ao Conselho Deliberativo compete:
a) convocar a Diretoria ou o Conselho Fiscal para reunião em conjunto, em data agendada por interesse em comum;
b) fazer sugestões à Diretoria, visando auxiliá-la;
c) pedir informações à Diretoria ou Conselho Fiscal sobre o andamento dos negócios sociais, devendo fazê-lo sempre por intermédio de seu Presidente e por escrito;
d) autorizar despesas extraordinárias com valor acima de 13 (treze) salários mínimos e desde que haja cobertura;
e) promover sindicância quanto ao procedimento de membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal encaminhando relatório à Assembleia Geral para deliberação.
Artigo 37. À Diretoria, através dos seus membros, compete:
a) dirigir o Sindicato, de acordo com este Estatuto, cumprindo rigorosamente sugestões, propostas e demais normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
b) baixar regulamentos, encaminhando-os à consideração do Conselho Deliberativo, para seu cumprimento;
c) adotar, com aquiescência do Conselho Fiscal, as normas contábeis do Sindicato;
d) apresentar, trimestralmente, os balancetes ao Conselho Deliberativo, após apreciação pelo Conselho Fiscal;
e) transferir ou onerar bens patrimoniais, com a aprovação da Assembléia Geral, nos casos permitidos neste Estatuto, exceto quando tratar-se de ação judicial, cujo relatório circunstanciado dos fatos deverá ser apresentado juntamente com a prestação de contas anual;
f) admitir, contratar e dispensar funcionários e profissionais técnicos necessários às atividades sociais;
g) ouvir comissões de especialistas, antes de tomar decisões de caráter técnico;
h) resolver sobre a admissão ou demissão de associados e aplicar penalidades na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Interno do Clube de Campo;
i) prestar toda a assistência necessária ao funcionamento dos órgãos do Sindicato;
j) dar ampla divulgação e publicidade de suas ações e atividades, inclusive dos balancetes, aos associados.
Parágrafo único – A contratação de funcionários da área financeira da Entidade dependerá exclusivamente de aprovação do Diretor Financeiro e do Presidente.
Artigo 38. Ao Conselho Fiscal compete:
a) emitir parecer a respeito das contas da Diretoria para apreciação pela Assembleia Geral Ordinária, enviando o parecer ao Conselho Deliberativo no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data da realização da Assembleia;
b) examinar trimestralmente os livros, registros e documentos da receita e despesas, juntamente com os balancetes, apresentando relatórios à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;
c) prestar informações ao Conselho Deliberativo e/ou à Diretoria, sempre que solicitados;
d) estudar as normas contábeis do Sindicato, propondo reformas, bem como as medidas de caráter financeiro e econômico que julgar necessário;
e) representar o Conselho Deliberativo ou a Diretoria, em caso de necessidade.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal poderá solicitar as Certidões previstas no § 5º do artigo 13, também durante a avaliação dos balancetes.
CAPÍTULO VI. DAS ATRIBUIÇÕES INDIVIDUALIZADAS
Artigo 39. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) nomear os secretários para composição da mesa;
b) ler o edital de convocação e fazer cumprir os fins da Assembleia;
c) examinar os direitos e deveres dos associados para composição da Assembleia, suas deliberações e votações;
d) dirigir os debates, concedendo a palavra aos associados;
e) fazer lavrar a ata dos trabalhos e conclusões da Assembleia, zelando pela exatidão de seus termos;
f) comunicar aos órgãos competentes as resoluções que por eles devam ser cumpridas;
g) suspender as sessões e dar por encerrados os trabalhos assim que alcançados os fins da convocação.
h) requisitar junto à Diretoria, quando necessário, providências para garantir o bom andamento dos trabalhos;
i) cobrar da Diretoria o registro da Ata.
Artigo 40. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) dirigir todas as atividades do Conselho Deliberativo, auxiliado pelo Vice-presidente e pelos 2 (dois) Secretários;
b) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, dando ou cassando a palavra aos seus componentes;
c) distribuir os trabalhos, designando conselheiros ou comissões destes para estudos especializados;
d) impedir, nas reuniões, a participação dos membros com mandato extinto, zelando pelo cumprimento do Estatuto;
e) realizar reuniões conjuntas com outros órgãos nos termos do Estatuto ou a pedido do Presidente da Diretoria;
f) assinar correspondências e editais nos termos do Estatuto;
g) estabelecer, em conjunto com o Presidente da Diretoria, a escala de plantões ou atividades para os Conselheiros.
Artigo 41. Compete ao Presidente da Diretoria:
a) representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
b) assinar com o 2º Vice-Presidente Administrativo ou com o Diretor da área a correspondência pertinente;
c) rubricar todos os livros de escrituração utilizados pelo Sindicato e assinar com o Diretor Financeiro, cheques e documentos, que importem em recebimento de numerários, bem como os títulos de despesas ou de compromissos que oneram o Sindicato;
d) verificar mensalmente ou quando necessário, com o Diretor Financeiro, o movimento do caixa e a exatidão dos saldos;
e) movimentar e examinar com o Diretor Financeiro os saldos bancários;
f) assinar com o Diretor Financeiro os balancetes e os balanços gerais, bem como as propostas aprovadas;
g) admitir e demitir empregados do Sindicato e contratar profissionais autônomos ou de suporte, com a anuência dos membros da diretoria;
h) nomear comissões para apoiar nos eventos especiais;
i) aplicar as penalidades a cargo da Diretoria, previstas neste Estatuto e no Regimento Interno do Clube de Campo;
j) distribuir atribuições não previstas, aos demais membros da Diretoria, bem como encarregá-los de trabalhos especiais;
k) regulamentar e dirigir todas as atividades da Diretoria;
l) assinar as carteiras dos associados e dependentes e respectivas fichas de filiação; na impossibilidade deverá designar o 2º Vice-Presidente Administrativo, em caráter excepcional;
m) representar a entidade em atividades ou eventos de interesse da categoria ou com outros segmentos da sociedade, para estreitar relacionamento e troca de experiência, em conjunto com o Diretor de área afim; na sua impossibilidade, designar Diretor para representá-lo,
n) acompanhar e dar suporte às atividades desenvolvidas pelo Departamento Jurídico;
o) organizar e manter o arquivo de toda a documentação inerente à área de atuação;
p) realizar reuniões internas e externas, sempre que necessário e tratar conjuntamente com a Diretoria de temas de interesse da entidade e da categoria;
q) garantir a publicação dos balancetes de prestação de contas bem como as atas das Assembleias para consulta pelos associados, pelo site da entidade;
r) dar publicidade por meio do Boletim Informativo Interno, site e imprensa, sempre que for possível, das atividades realizadas pela entidade;
s) cobrar do 2º Vice-Presidente Administrativo e do Diretor Financeiro a elaboração dos relatórios anuais de Prestação de Contas e Patrimonial, para serem apresentados na Assembléia Geral Ordinária;
t) emitir Relatório de Avaliação de Desempenho da Diretoria para deliberação dos demais órgãos internos da Entidade, nos termos do Estatuto;
vacância;
Artigo 42. Compete ao 1° Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos, assumindo a Presidência, em caso de
b) dar suporte administrativo aos diretores e intermediar a relação junto ao 2º Vice-
Presidente Administrativo e Diretor Financeiro.
c) cumprir jornada de trabalho diferenciada, priorizando as atividades com os associados.
d) organizar e manter o arquivo de toda a documentação inerente à área de atuação;
e) executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
f) dirigir veículo oficial da entidade no exercícios das atividades sindicais, se devidamente habilitado;
g) Coordenar e dar suporte ao atendimento aos associados de acordo com as demandas de cada área, observado os procedimentos e regras estabelecidas pela entidade;
h) registrar e cobrar dos demais diretores do clube de campo o relatório de ocorrências com associados e funcionários, encaminhando ao Presidente quando for o caso para as devidas providências;
i) responder pela Diretoria do Clube de Campo quando do afastamento temporário do titular sem que caiba substituição, se não houver outro tipo de remanejamento pelo Presidente.
Artigo 43. Compete ao 2° Vice-Presidente Administrativo:
a) substituir o Presidente, no impedimento deste e do 1° Vice-Presidente, ou em caso de vacância de ambos os cargos;
b) assinar com o Presidente, a correspondência oficial, bem como a que estabelece obrigações inerentes à área de atuação;
c) lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
d) estabelecer com o Presidente procedimentos específicos para o funcionamento da estrutura administrativa e prestações de serviços do Sindicato em consonância e complemento ao Estatuto;
e) propor e coordenar as atividades de conservação, restauração e ampliação dos bens móveis e imóveis da sede e dar suporte ao clube de campo;
f) organizar mensalmente o quadro de movimento social e gerir com a Diretoria Financeira a entrada das mensalidades e das receitas provenientes dos serviços e convênios oferecidos;
g) fazer o controle administrativo e a gestão das admissões, demissões, folha de pagamento e outras ações relacionadas aos funcionários do Sindicato, intermediando com o escritório as providências cabíveis, com anuência do Presidente;
h) gerir todas as escalas de horários de trabalho e serviços dos funcionários do Sindicato em parceria com o respectivo diretor da área e gerir todas as contratações de prestadores de serviços autônomos que atuam no Sindicato, em parceria com a Diretora Financeira;
i) controlar as escalas de atividades extraordinárias e os pagamentos de atividades extraordinárias aos Diretores e Conselheiros nos termos deste Estatuto;
j) organizar os relatórios e quadros estatísticos mensais de atividades das áreas e dos dados estatísticos de atendimento prestados pela entidade;
k) gerir as atividades dos prestadores de serviços afetos à área e do suporte administrativo da Sede e Clube de Campo, mantendo atualizado todos os contratos e o controle de pagamentos;
l) fazer o controle e acompanhamento do arquivo de toda a documentação da entidade, incluindo a sua área de atuação, criando espaços organizados próprios, inclusive no que se refere ao âmbito digital;
m) elaborar e manter atualizado o cadastro referente aos bens móveis e imóveis do Sindicato em conjunto com o Diretor de Clube de Campo, com emissão de relatório anual a ser apresentado juntamente com a prestação de contas;
n) enviar ao Presidente relatório para baixa patrimonial;
o) distribuir e coordenar as atividades dos funcionários da sede e dar cumprimento às legislações pertinentes;
p) representar a entidade em atividades ou eventos de interesse da categoria, com anuência do Presidente ou designar Diretor para representá-lo;
q) executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
r) dirigir veículo oficial da entidade no exercício das atividades sindicais, se devidamente habilitado;
s) emitir anualmente, juntamente com o Diretor do Clube de Campo, relatório de avaliação de desempenho dos funcionários da entidade, a ser entregue ao Presidente no mês de janeiro e a qualquer momento, quando houver necessidade de substituição;
t) coordenar e dar suporte no atendimento aos associados de acordo com as demandas da área em consonância com a diretoria financeira, observados os procedimentos e regras estabelecidas pela entidade;
u) responder pela Diretoria Financeira quando do afastamento temporário do titular, se não houver outro tipo de remanejamento pelos membros da Diretoria.
Artigo 44. Compete ao Diretor Financeiro:
a) dirigir e manter em dia todos os trabalhos da tesouraria;
b) assinar com o Presidente todos os papéis que estabelecem obrigações para o Sindicato de caráter econômico e financeiro;
c) zelar pelo depósito de numerário em conta bancária do Sindicato, mantendo em caixa, para despesas imediatas, quantia nunca superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes;
d) efetuar transações bancárias e pagamentos autorizados pelo Presidente através de sistema eletrônico, de cheques bancários ou em pecúnia, com emissão de relatórios quinzenais;
e) manter atualizados os saldos bancários para facilitar o exame por parte do Presidente;
f) movimentar, com o Presidente, as contas bancárias;
g) gerir todas as compras e pagamentos aos fornecedores, com solicitação de orçamentos e autorização prévia do Presidente;
h) gerir e assinar com o Presidente todos os contratos de prestadores de serviços e convênios/parceiros;
i) manter em ordem os arquivos dos comprovantes fiscais, contábeis e financeiros;
j) preparar, junto com o Escritório Contábil, todos os procedimentos para o controle contábil e fiscal da entidade, para fins de elaboração dos balancetes mensais e balanço anual;
k) gerir, com o 2º Vice Presidente Administrativo, a entrada das mensalidades e das receitas provenientes dos serviços e convênios oferecidos;
l) cobrar dos diretores das áreas a previsão das necessidades que envolvam custos para a entidade e apresentar ao Presidente antes de executar;
m) apresentar ao Presidente a previsão mensal das receitas e despesas no 1º dia útil de
cada mês;
n) apresentar semanalmente, às segundas-feiras, por meio de planilha, o controle do
fluxo caixa para fins de receita e despesa;
o) fazer o controle e acompanhamento do arquivo de toda a documentação da Tesouraria e organizar e manter o arquivo de toda a documentação inerente à área de atuação, inclusive os digitais;
p) enviar ao 2º Vice Presidente-Administrativo cópia das notas fiscais referentes à aquisição de bens para serem incorporados ao patrimônio da entidade;
q) distribuir ao encarregado financeiro as atividades da tesouraria;
r) coordenar, em conjunto com o 1º Vice Presidente, a locação do Clube de Campo do
Sindicato;
s) emitir relatório mensal de atividades em relação à respectiva área, a ser entregue na
1ª quinzena de cada mês ao Presidente;
t) manter atualizado o cadastro de endereços dos fornecedores e prestadores de serviços para fins de pagamentos, envio de correspondências ou entrega de boletins informativos ou outros fins;
u) executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
v) dirigir veículo oficial da entidade no exercício das atividades sindicais, desde que devidamente habilitado;
w) coordenar com o Diretor de Atividades Sociais e Recreativas a contratação de profissionais para realização das atividades relacionadas ao âmbito social e recreativo;
x) responder pelo 2º Vice Presidente-Administrativo, em relação às atividades administrativas, quando do afastamento temporário do titular, se não houver outro tipo de remanejamento pelo Presidente.
Artigo 45. Compete ao Diretor de Assuntos Trabalhistas:
a) coletar e sistematizar dados sobre a Administração Pública na área jurídico- trabalhista de interesse da categoria;
b) realizar estudos e propor sugestões que visem a melhoria das condições de trabalho, de segurança e de saúde e do aprimoramento profissional da categoria;
c) realizar estudos econômicos e estatísticos e de outras áreas importantes para a categoria, principalmente no acompanhamento das leis orçamentárias do município;
d) elaborar relatórios a respeito dos estudos realizados e propor linhas de ação do trabalho a ser desenvolvida pela Diretoria;
e) fazer o acompanhamento da situação funcional, cargos e salários da categoria bem como de toda a legislação que rege a categoria e propor sugestões de melhorias;
f) participar de eventos com outros segmentos da sociedade para estreitar relacionamento e troca de experiências;
g) elaborar artigos a respeito dos estudos e das ações desenvolvidas para divulgação junto ao informativo do Sindicato;
h) acompanhar e dar suporte ao trabalho de Departamento Jurídico naquilo que
couber;
i) elaborar e assinar junto com o Presidente a pauta de reivindicações da categoria para
fins de encaminhamento aos órgãos competentes;
j) organizar e manter o arquivo de toda a documentação inerente à área de atuação;
k) executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
l) dirigir veiculo oficial da entidade no exercício das atividades sindicais, desde que devidamente habilitado;
m) coordenar e dar suporte ao atendimento junto aos associados e servidores de acordo com as demandas jurídico-trabalhistas, observados os procedimentos e regras estabelecidos pela entidade;
n) realizar visitas nas unidades para acompanhamento das condições de trabalho e levantamento das demandas trabalhistas e posterior encaminhamento aos órgãos competentes.
Artigo 46. Compete ao Diretor de Atividades Sociais e Recreativas:
a) propor e coordenar as atividades de caráter sócio cultural, de lazer e recreação e esportivas a serem realizadas com os associados e dependentes;
b) propor e fazer cumprir as normas e regulamentos para participação nas atividades a serem realizadas;
c) dar suporte aos funcionários e demais atividades relacionadas à área social, cultural e recreativa, naquilo que couber;
d) cumprir jornada de trabalho diferenciada, priorizando as atividades com os associados, observado os horários de funcionamento do clube, prioritariamente nos finais de semana.
e) coordenar as atividades dos profissionais autônomos que prestam serviços no Clube de Campo na área sócio cultural, recreativa e esportiva, em parceria com a 2ª Vice Presidente Administrativo e Diretoria Financeira;
f) dar publicidade juntos aos associados, na sede, no clube de campo e na imprensa, quando for conveniente, das atividades sócio culturais e recreativas, solicitando apoio do Diretor de Relações Públicas;
g) manter atualizado o cadastro de endereços dos fornecedores e prestadores de serviços para dar suporte nos eventos;
h) organizar e manter o arquivo de toda a documentação inerente à sua área de atuação, inclusive os do âmbito digital;
i) dirigir veiculo oficial da entidade no exercício das atividades sindicais, se devidamente habilitado;
j) coordenar e dar suporte ao atendimento junto aos associados de acordo com as demandas do Clube em consonância com demais diretores do clube de campo, observado os procedimentos e regras estabelecidas pela entidade.;
k) executar outras atividades e tarefas atribuídas pelo Presidente;
l) registrar as ocorrências no Clube de campo com associados e funcionários.
Artigo 47. Compete ao Diretor de Relações Públicas:
a) realizar estudos de assuntos que se relacionam ao fortalecimento da categoria dos servidores públicos em específico bem como dos trabalhadores em geral, subsidiando a ação da Diretoria;
b) elaborar artigos a respeito dos estudos, para divulgação no informativo do Sindicato;
c) acompanhar, triar e arquivar as publicações na imprensa e boletins informativos diversos sobre assuntos de interesse da categoria;
d) organizar e manter o arquivo de toda a documentação inerente à área de atuação;
e) manter atualizado o cadastro de endereços dos demais segmentos sindicais e órgãos para envio de correspondências, entrega de boletins informativos ou outros fins;
f) executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
g) dirigir veículo oficial da entidade no exercício das atividades sindicais, desde que devidamente habilitado;
h) zelar pela busca e divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade, utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis;
i) fazer publicar na imprensa, com autorização do Presidente ou através de boletim informativo interno ou externo, noticiários ou assuntos de interesse da categoria e responsabilizar-se pela sua distribuição, solicitando apoio das demais diretorias;
j) manter atualizado o cadastro de endereços e dados das unidades de trabalho dos servidores municipais e demais órgãos da administração pública, da imprensa e outros segmentos para envio de correspondências ou entrega de boletins informativos;
k) cuidar e manter atualizadas as ferramentas de comunicação interna e externa (átrios,
site, etc), das atividades de interesse da categoria e dos associados;
l) dar ciência ao Presidente das informações e publicações na imprensa de assuntos interesse categoria, por meio de recortes e colagem diária;
m) registrar por meio de fotos e relatórios todos os eventos e ações desenvolvidas por todas as diretorias, dando publicidade conforme autorização prévia do Presidente;
n) dar publicidade junto aos associados, na sede, no clube de campo e na imprensa, quando for conveniente, das atividades sócio culturais e recreativas, solicitando apoio dos Diretores das áreas afins;
o) organizar e manter o arquivo de toda a documentação inerente à área de atuação;
p) responder pela Diretoria de assuntos trabalhistas, quando do afastamento temporário do titular, que não caiba substituição, se não houver outro tipo de remanejamento pelos membros da Diretoria.
Artigo 48. Compete ao Diretor do Clube de Campo:
a) elaborar e manter atualizado o cadastro referente aos bens móveis e imóveis do clube de campo em conjunto com o 2º Vice Presidente Administrativo, com emissão de relatório anual a ser apresentado juntamente com a prestação de contas;
b) propor e coordenar as atividades de conservação, restauração e ampliação dos bens móveis e imóveis do Clube de Campo em consonância com o 2° Vice Presidente;
c) coordenar o uso dos veículos do clube de campo e responsabilizar-se pelo controle da manutenção deles;
d) gerir junto com o encarregado de serviços e manutenção do Clube de Campo todas as escalas de serviços e horários de trabalho dos funcionários do clube de campo, aplicando os procedimentos cabíveis;
e) apresentar no primeiro trimestre de cada ano a previsão orçamentária de serviços mais complexos de manutenção e reforma física e de equipamentos para o clube;
f) levantar junto ao encarregado de serviços de manutenção do clube todas as necessidades de compras de materiais e equipamentos para o clube de campo, remetendo para a Diretoria Financeira;
g) efetuar o controle diário da frequência dos funcionários e fazer o fechamento do mês juntamente com o diretor administrativo para fins de elaboração da folha de pagamento;
h) registrar e cobrar dos funcionários o registro da ocorrência diárias no clube para prosseguimento de todas as providencias;
i) garantir o suporte estrutural de material e de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades junto aos associados e usuários autorizados do Clube de Campo, inclusive quando se tratar de atividade de iniciativa das demais diretorias desta Entidade;
j) propor e fazer cumprir as normas e regulamentos por parte dos funcionários do clube de campo nas tarefas diárias ou em participação nas atividades a serem realizadas com os associados, sempre em consonância com os demais diretores;
k) cumprir jornada de trabalho diferenciada, priorizando as atividades do clube;
l) executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
m) dirigir veículo oficial da entidade no exercício das atividades sindicais, desde que devidamente habilitado;
n) emitir anualmente juntamente com o 2º Vice Presidentes relatório de avaliação de desempenho dos funcionários da entidade, a ser entregue ao presidente no mês de janeiro e a qualquer momento quando houve necessidade de substituição;
o) registrar as ocorrências no clube de campo com associados e funcionários;
p) responder pela Diretoria de Atividades Sociais e Recreativas quando do afastamento temporário do diretor titular que não caiba substituição, se não houver outro tipo de remanejamento pelo Presidente.
q) propor e coordenar o controle do acesso ao clube de campo dos associados, dependentes e visitantes;
r) coordenar e controlar o uso dos quiosques;
Artigo 49. Compete ao Diretor de Políticas Sindicais:
a) desenvolver pesquisas junto aos servidores e empregados públicos do Município, visando a adequação de seus propósitos às metas carreadas pelo Sindicato.
b) sugerir estratégias, posicionamentos e condutas do Sindicato relacionadas a assuntos pontuais da categoria, dos Sindicatos e da sociedade como um todo;
c) juntamente com o Diretor de Relações Públicas, manter contato com demais entidades sindicais e desenvolver atividades, visando o fortalecimento da luta dos trabalhadores;
d) coletar informações para fomentar a conduta do Sindicato em temas jurídicos relacionados ao direito do consumidor, tributário e envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, incluindo a propositura de ação civil pública;
e) acompanhar notícias relacionadas a outros sindicatos, com vistas a subsidiar posicionamentos, providências e estratégias;
f) executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
g) dirigir veículo oficial da entidade no exercício das atividades sindicais, desde que devidamente habilitado;
h) responder pela Diretoria de Relações Públicas quando do afastamento temporário do titular, se não houver outro tipo de remanejamento pelos membros da Diretoria.
i) manter contato com demais entidades sindicais e desenvolver atividades em conjunto, visando o fortalecimento da luta dos trabalhadores;
j) propor e coordenar a realização de palestras, seminários, debates e cursos que visem aprimoramento dos conhecimentos dos dirigentes sindicais;
Artigo 50. Compete ao Diretor de Políticas Afirmativas:
a) zelar pela implementação de políticas públicas que favoreçam as minorias étnicas e gêneros, incluindo as mulheres e servidores ligados ao movimento LGBT;
b) propor projetos que equiparem servidores municipais em situações de fragilidade mediante ações afirmativas de cunho racial e/ou social;
c) motivar a participação da mulher na luta sindical;
d) coletar e sistematizar, mediante autorização escrita do ofendido, dados relativos a assédio moral e/ou quaisquer discriminações sofridas por servidores municipais em virtude de raça, cor, etnia, sexo, religião, procedência nacional ou orientação sexual, tomando as devidas providências se assim autorizado pelo ofendido;
e) analisar e encaminhar à Diretoria, quando pertinente, pleitos que envolvam questões relacionadas a gêneros e etnias;
f) propor atividades que integrem as minorias às atividades do Sindicato;
g) acompanhar notícias relacionadas a ações afirmativas com vistas a subsidiar posicionamentos, providências e estratégias;
h) participar e intermediar a disponibilização de estrutura física e/ou humana a encontros e eventos de servidores municipais ligados às minorias e movimentos LGBT;
i) realizar atividades, juntamente com o Diretor de Assuntos Trabalhistas, destinadas à conscientização que contribuam na difusão do respeito, convivência e reconhecimento da diversidade de orientação sexual e identidade de gênero nos postos de trabalho;
j) executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
k) dirigir veículo oficial da entidade no exercício das atividades sindicais, desde que devidamente habilitado;
l) responder pela Diretoria de Políticas Sindicais quando do afastamento temporário do titular, se não houver outro tipo de remanejamento pelos membros da Diretoria.
Artigo 51. Compete ao Diretor de Comunicação e Informática:
a) realizar estudos e elaborar propostas para contribuir na informatização, implantação de sowtwares, aquisição de hardwares e instrumentos modernos que imprimam um intercâmbio de informações e maior eficiência, em geral, às atividades do Sindicato;
b) zelar pela unidade de informações e de posicionamento dentro da estrutura dos órgãos e de seus membros;
c) contribuir, no que toca às questões relacionadas à informática, com as competências das demais Diretorias;
d) auxiliar as demais Diretorias no tocante à organização dos arquivos digitais;
e) executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
f) dirigir veículo oficial da entidade no exercício das atividades sindicais, desde que devidamente habilitado;
g) responder pela Diretoria de Políticas Afirmativas quando do afastamento temporário do titular, se não houver outro tipo de remanejamento pelos membros da Diretoria;
h) manter atualizado o cadastro de endereços dos associados, funcionários, diretores, fornecedores e órgãos públicos para envio de correspondências ou entrega de boletins informativos;
TÍTULO IV. DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I. DOS CANDIDATOS
Artigo 52. As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, serão realizadas simultaneamente, exceto em casos excepcionais previstas neste Estatuto.
§ 1º. Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes.
§ 2º. Observados demais condições previstas neste Estatuto, não poderá se candidatar o associado que:
a) não tiver definitivamente aprovada as suas contas de exercício em cargo de administração sindical;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) contar com menos de 02 (dois) anos de inscrição no quadro social do Sindicato, na data da abertura para pedido de registro de chapas das eleições;
d) O associado que contar com menos 03 (três) anos ininterruptos na categoria profissional, na forma do artigo 5º § 3º deste Estatuto;
e) não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;
f) tenha participado de Junta Interventora de qualquer entidade sindical;
g) tiver restrição cadastral no SERASA ou SPC se estiver concorrendo aos cargos de Presidente e Diretor Financeiro;
h) pertencer ‘a classe de “Pensionistas”
i) estiver inadimplente com a entidade.
§ 3º - Somente poderá compor a chapa que concorrer às eleições, os servidores concursados, após a aprovação no estágio probatório.
§ 4º -- Os empregados do sindicato não poderão votar e nem serem votados.
CAPÍTULO II.
DA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
Artigo 53. As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral através de edital publicado em jornal de circulação na base territorial e afixada nos locais de trabalho onde tenha, no mínimo, a concentração de 150 (cento e cinquenta) servidores, na sede e no clube de campo, além da pagina inicial do site da entidade, onde serão mencionadas obrigatoriamente:
a) data, horário e locais de votação;
b) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretária do Sindicato onde as chapas serão registradas;
§ 1º. As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) e mínima de 100 (cem) dias, antes da data de posse da nova diretoria.
§ 2º. As eleições serão realizadas, preferencialmente, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da posse da nova diretoria.
§ 3º. As eleições de que trata o “caput” serão realizadas em dias úteis, das 8h às 23h00 ou em outro horário fixado pela Comissão Eleitoral que possa atender, ainda que apenas parcialmente, todos os turnos de trabalho dos locais de votação.
Artigo 54. Cada chapa deverá indicar o seu representante, que será um dos membros, e que responderá em todas as instancias durante o pleito, civil e criminalmente.
do pleito.
§ 1º - Cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal por urna para acompanhamento
§ 2º - O fiscal deverá necessariamente ser associado do Sindicato.
Artigo 55. Havendo uma única chapa inscrita, a eleição será realizada nos mesmos moldes, podendo haver restrições de horário a critério da Comissão Eleitoral, havendo a apuração seguida de aclamação.
Artigo 56. O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, escolhida nos termos deste estatuto.
votantes;
Artigo 57. O material de votação será constituído de:
a) cédulas contendo as chapas concorrentes representadas por numero e nome;
b) listagem dos associados aptos a votar, na qual serão opostas as assinaturas dos
c) urna lacrada para recepção dos votos;
d) cabine de votação.
Artigo 58. À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos ate que vote o ultimo eleitor.
trabalhos.
§ 1º - Caso não haja mais eleitores aptos a votar, serão imediatamente encerrados os
§ 2º - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com oposição de rubricas
pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3º - Em seguida, o presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o numero de votos em separados, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora entregará, à Comissão Eleitoral, todo o material utilizado durante a votação.
Artigo 59. Após o termino da votação, instalar-se-á, no clube de campo do Sindicato, sessão eleitoral de apuração, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, a qual receberá os atos de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Artigo 60. A mesa apuradora de votos será composta por escrutinadores associados, indicados pela Comissão Eleitoral ficando assegurada a cada chapa concorrente a indicação de fiscais, na proporção de um para cada chapa.
Artigo 61. Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral abrirá a palavra para o representante de qualquer das chapas participantes do pleito apresentar protesto sobre a realização das eleições.
§ 1º - Não havendo protesto, declarará encerrado o processo eleitoral e proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
§ 2º - Havendo protesto, a Comissão eleitoral se reunirá imediatamente, ouvindo as razões dos protestos apresentados, e se julgar necessário convocará as chapas envolvidas e decidirá sobre a procedência ou não do protesto.
§ 3º - Entendendo que o protesto não tem razão, proclamará eleita a chapa que obtiver maiores simples dos votos.
§ 4º - Caso a comissão entenda que há razões no protesto, fica suspensa a proclamação da chapa eleita até a decisão de eventual recurso, resultante do processo.
Artigo 62. Somente poderá interpor recurso a chapa que apresentou o protesto, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do término da eleição, através de seu representante.
Artigo 63. O recurso deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na sede administrativa do Sindicato, no horário normal de funcionamento.
Artigo 64. A Comissão Eleitoral notificará, contra recibo, o representante da chapa recorrida para, em até 02 (dois) dias úteis, subsequentes, apresentar defesa.
Artigo 65. Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa da chapa recorrida, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão fundamentada, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes.
Artigo 66. No prazo de até 02 (dois) dias úteis, após a sua decisão, a Comissão Eleitoral fará publicar edital no mesmo jornal que publicou o edital da eleição, dando conhecimento da decisão e se recusado o recurso, proclamando eleita a chapa que obteve maioria dos votos, nos termos deste Estatuto.
Artigo 67. Anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas, preferencialmente, 90 (noventa) dias após a decisão anulatória, prorrogando-se o mandato da atual diretoria, até a conclusão do novo pleito, aplicando-se o previsto neste capitulo.
Parágrafo único: Aquele que der causa à anulação das eleições poderá ser responsabilizado civilmente por perdas e danos, podendo o Sindicato dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial, sob a responsabilidade da mesma Comissão Eleitoral, exceto se houver motivo de força maior.
CAPÍTULO III. DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 68. À Comissão Eleitoral compete tomar as providências relativas à realização, fiscalização e apuração do pleito, a fim de que se realize de acordo com este Estatuto e representando a vontade eleitoral dos associados.
Parágrafo único: É responsabilidade da Diretoria do Sindicato fornecer a estrutura para a realização do pleito, podendo ainda a Comissão Eleitoral, se necessário, convocar os funcionários do Sindicato para trabalhar na realização das eleições.
Artigo 69. As mesas coletoras de votos serão instaladas a critério da Comissão Eleitoral e serão constituídos de 01 (um) Presidente e 02 (dois) mesários, indicados pela Comissão Eleitoral, entre os associados do Sindicato.
Parágrafo único: Poderão ser instaladas quantas mesas coletoras forem necessárias com urnas fixas e/ou volantes, conforme roteiro estipulado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 70. A Comissão Eleitoral deverá ser formada até 15 (quinze) dias antes do início do prazo para a publicação do edital de convocação das eleições e será constituída por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, associados indicados pelos Conselhos Deliberativos, Diretoria e Conselho fiscal, sendo no máximo 02 (dois) pelo Conselho Deliberativo e 02 (dois) pela Diretoria, um titular e um suplente.
§ 1º - Não podem ser membros da Comissão Eleitoral os candidatos ou seus parentes até 3º (terceiro) grau e nem integrantes dos órgãos da administração vigente.
§ 2º - Os associados indicados para comporem a Comissão Eleitoral deverão estar filiados ao Sindicato há pelo menos 12 (doze) meses da data da indicação e devem estar quites com a entidade, conforme normas estatutárias.
§ 3º - A indicação da Comissão Eleitoral será divulgada aos associados através de edital a ser publicado em jornal de circulação local.
§ 4º - Após a divulgação dos nomes que compõem a Comissão Eleitoral, através do edital, os associados poderão apresentar, por escrito e fundamentadamente, pedido de impugnação dos membros, protocolando-o na Secretaria do Sindicato, no horário de expediente, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação.
§ 5º - Em caso de ser acolhida a impugnação ao membro da Comissão Eleitoral, ou se durante a eleição, por qualquer motivo houver renúncia de qualquer membro, assumirá o suplente.
Artigo 71. A Comissão Eleitoral, através de voto secreto dos membros titulares escolherá, dentre os seus membros, o Presidente e o secretário, cabendo tomar as providências necessárias para realização do pleito, sendo suas atribuições:
a) dar publicidade à realização do pleito através de edital a ser publicado em jornal de circulação local e distribuído nas unidades com mais de 150 (cento e cinquenta) servidores públicos e publicação no site da entidade;
b) receber, na sede do Sindicato, no horário de expediente, através de um funcionário designado pela comissão, o requerimento de registro das chapas, acompanhado dos documentos individuais de cada membro, nos termos no artigo 72;
c) registrar em livro próprio, as chapas de candidatos em condições de concorrerem as eleições, observados os artigos 6º e 52;
d) organizar com o concurso da Secretaria do Sindicato, a lista dos associados em condições de votarem, colocando-a à disposição das chapas inscritas no mínimo 15 (quinze) dias antes das eleições;
e) mandar imprimir as cédulas das chapas registradas, bem como os demais impressos necessários às eleições, representando a Diretoria no sentido da cobertura dos gastos, e apresentando, ao final, demonstração das despesas devidamente comprovadas;
f) nomear, dentro do quadro de associados, os membros auxiliares que julgar necessário para a realização dos trabalhos no dia do pleito;
g) tomar quaisquer outras providências necessárias ao bom desempenho de suas funções, consultando, se necessárias, os órgãos públicos competentes para conferência dos dados e das informações prestadas pelos candidatos nos termos estatutários.
Parágrafo único: Após o encerramento do período do pedido de inscrição das chapas a comissão eleitoral afixará na sede do sindicato durante três dias, os pedidos de registro, ocasião em que os associados poderão apresentar impugnações aos candidatos, por escrito e fundamentadamente, no mesmo prazo, observados os seguintes procedimentos:
a) as impugnações deverão ser protocoladas, na Secretaria do sindicato, em horário de expediente;
b) caberá à Comissão Eleitoral, no prazo máximo de ate 03 (três) dias úteis apresentar parecer sobre as impugnações apresentadas pelos associados;
c) em caso de procedência da impugnação de candidato, a Comissão Eleitoral deverá comunicar ao representante da chapa, sendo vedada a substituição do impugnado.
Artigo 72. O prazo para o pedido de registro de chapas será de 10 (dez) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação do edital, através de requerimento de registro de chapas, em 02 (duas) vias, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral e assinado pelo representante da chapa, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ficha de qualificação individual do candidato, com firma reconhecida:
b) Cópia autenticada dos CPFs e RGs;
c) Certidões junto ao SPC e Serasa a fim de demonstrar a inexistência de restrição em relação aos que concorrem aos cargos de Presidente e Diretor Financeiro, conforme o disposto no artigo 52 § 2º ‘g’ deste Estatuto.
Artigo 73. Só terão registro e poderão disputar o pleito as chapas que tiverem candidatos aptos em número mínimo de 11 (onze) para os cargos da Diretoria, 05 (cinco) para os cargos do Conselho Fiscal e 12 (doze) para os cargos do Conselho Deliberativo, vedada a mudança de cargos apresentados no pedido de registro.
Parágrafo único: Às chapas registradas serão atribuídos números, em ordem crescente, observando-se a ordem do protocolo do pedido de registro das chapas.
TÍTULO V. DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I.
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES
Artigo 74. O associado que infringir o presente Estatuto sujeita-se às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
§ 1º - A penalidade será aferida e aplicada pela Diretoria.
§ 2º - Ao reputar presente situação que justifique a aplicação de penalidade de suspensão e/ou exclusão, o Diretor responsável deverá expor fundamentadamente o ocorrido em Relatório Circunstanciado e mediante autorização do Presidente deverá cientificar o acusado para que, querendo, apresente defesa prévia em 10 (dez) dias corridos após sua cientificação, devendo a Diretoria julgar a defesa nos 10 (dez) dias corridos seguintes. Se a decisão da Diretoria for pela aplicação da justa causa, o filiado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para recorrer ao Conselho Deliberativo que julgará nos 10 (dez) dias corridos seguintes.
§ 3º. O regimento interno do clube de campo preverá punição de advertência e suspensão, que ficarão restritas às atividades daquele espaço, não se sobrepondo às demais regras previstas neste Estatuto.
Artigo 75. Será advertido:
a) o associado que infringir determinações constantes de Regulamentos e Resoluções internas, quando a infração for sem gravidade e não seja contemplada om outra pena;
b) o associado que, dentro do recinto da sede social ou dependências do sindicato, praticar atos contrários as normas de boa educação e sociabilidade ou que vender mercadorias nessas localidades sem autorização da Diretoria.
Artigo 76. Será suspenso:
a) o associado que reincidir na prática de atos pelos quais já foi advertido;
b) o associado que se insurgir de maneira desairosa contra qualquer deliberação ou determinação da Diretoria ou que desrespeitar qualquer membro de qualquer dos órgãos do sindicato, no desempenho de suas funções;
c) o associado que, por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituir em elemento nocivo à entidade;
d) o associado que desafiar ou ofender, física ou moralmente, qualquer pessoa, dentro do recinto da sede social ou outras dependências do sindicato.
§ 1º - A suspensão será de 15 (quinze) a 120 (cento e vinte) dias, conforme a gravidade e reincidência do ato e será aplicada pela Diretoria, que decidirá com voto da maioria de seus membros.
§ 2º - Durante a suspensão, o associado e seus dependentes ficarão impedidos de utilizar todos os convênios fornecidos pelo sindicato, sem prejuízo do pagamento da mensalidade e de eventuais parcelamentos devidos através dos convênios.
Artigo 77. Será penalizado com a pena de suspensão máxima o associado que for reincidente em penalidades inferiores a 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único: Em caso de reincidência de fatos que culminariam com a aplicação da penalidade máxima, o associado será eliminado automaticamente.
Artigo 78. Será excluído o associado que praticar os seguintes atos, configurados como justa causa:
a) atraso, sem motivo justificado, no pagamento de 03 (três) parcelas de serviços/convênios disponibilizados pela entidade, não desobrigando-o do pagamento do débito;
b) reincidência na pena de suspensão, conforme previsto no artigo 76;
c) destruição ou avaria, de forma dolosa, do patrimônio do Sindicato;
d) desvio de dinheiro ou material do Sindicato;
e) agressão física e/ou verbal de forma dolosa a integrantes do Sindicato ou prestadores de serviços;
f) ofensa física e/ou verbal de natureza grave a qualquer pessoa dentro do recinto da sede social, Clube de Campo, colônia de férias/pousada ou outras dependências do Sindicato.
g) introdução de entorpecentes nas dependências do sindicato e prática de crimes de maneira geral.
§ 1º - O associado que não pagar os serviços ou convênios utilizados, poderá ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, após ser notificado por escrito e com aviso de recebimento, independentemente da pena prevista nesse artigo.
§ 2º - Nos casos previstos nas letras “c” a “g”, a eliminação do associado deverá ser procedida de relatório circunstanciado, com registro de Boletim de Ocorrência Policial.
§ 3º - O Presidente poderá nomear Comissão para apurar a falta e desde que fundado em riscos devidamente fundamentados, qualquer Diretor poderá propor o afastamento cautelar do associado enquanto tramita o procedimento interno, a vigorar até o exaurimento da fase recursal, submetendo à decisão da Diretoria. O associado afastado cautelarmente não terá qualquer direito de ressarcimento e/ou indenização independentemente da decisão final que for proferida, devendo ainda arcar normalmente com suas obrigações de associado.
Artigo 79. A comunicação da pena de advertência e de suspensão deverá ser feita através de fixação no átrio da Sede e no Clube de Campo e quando da exclusão, será feita via A.R. ou edital em jornal local, se necessário.
§ 1º - A exclusão de associado inadimplente somente ocorrerá após a quitação dos débitos pendentes, ficando obrigado ao pagamento da mensalidade neste período e impedido de utilizar os convênios e os serviços, inclusive seus dependentes, além de votar e ser votado.
§ 2º - Quando o associado for excluído, somente poderá retornar ao quadro associativo, após interstício de 05 (cinco) anos, exceto quando for por motivo de inadimplência, podendo, neste caso, solicitar o seu retorno após a quitação dos débitos.
§ 3º - Nos casos de ocorrer qualquer dano material ao Sindicato, independentemente da aplicação ou não de penalidades, o infrator deverá ressarcir o Sindicato.
Artigo 80. Aplicam-se aos dependentes que incidirem nas infrações as penalidades previstas neste capítulo, cabendo aos titulares a responsabilidade solidária.
§ 1º - O dependente que reincidir em falta será excluído automaticamente.
§ 2º - O associado titular responderá pelos visitantes, estando sujeito às penalidades previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO II.
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 81. Os membros dos cargos eletivos do Sindicato perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação e dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste estatuto;
c) desempenho e avaliação do mandato insatisfatório;
d) abandono de cargo;
e) não cumprimento da jornada de trabalho;
f) faltas por 03 (três) vezes consecutivas às reuniões, sem justificativa;
g) perda do vínculo com o serviço público municipal, por demissão voluntária;
h) perda do vínculo com o serviço público municipal por punição administrativa ou judicial transitado em julgado.
Artigo 82. Nos casos previstos no artigo anterior, o Relatório circunstanciado deverá ser apresentado pelo Presidente da Diretoria (ou a quem couber) aos membros de todos os órgãos, devendo comparecer a reunião previamente convocada, pelo menos a maioria dos mesmos.
§ 1º - Em caso dos Presidentes dos órgãos do Sindicato, o Relatório deverá ser apresentado da seguinte forma:
a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo se se tratar do Presidente da Diretoria;
b) pelo Presidente da Diretoria se se tratar dos Presidentes dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal.
c) em ambos os casos, os Relatórios deverão ser deliberados com a presença de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos integrantes de todos os órgãos da entidade, presentes em reunião conjunta previamente convocada pelo Relator, cuja decisão deverá ser aprovada por maioria dos presentes.
§ 2° - A Assembleia Geral para deliberação deverá ser convocada especialmente para este fim pelos Presidentes dos órgãos, quando houver aprovação do Relatório pela maioria absoluta dos presentes, no máximo 30 (trinta) dias após a reunião.
Artigo 83. A Diretoria poderá agendar para a mesma data da Assembleia Geral de destituição do administrador, para ocorrer em sua sequência, a reunião interna que tratará de
deliberar sobre a perda de qualidade de associado do Diretor e/ou a imposição de penalidades por infrações à qualidade de associado, nos termos desse Estatuto.
Artigo 84. Nos casos previstos no artigo 82, o Relator deverá notificar o interessado a apresentar a sua defesa por escrito, que será apresentada na reunião dos órgãos, juntamente com o Relatório circunstanciado, facultando a sua participação na mesma.
Artigo 85. O interessado poderá renunciar ao mandato a qualquer momento, antes da publicação do Edital de Convocação da Assembleia para deliberação sobre a perda do mandato.
Parágrafo único: Após a publicação do Edital não poderá mais haver renúncia.
Artigo 86. Em caso de perda de mandato, o associado somente poderá retornar a concorrer a qualquer cargo eletivo do Sindicato após o interstício de cinco anos, contados da data da Assembleia.
Parágrafo único: Caso a Diretoria decida também pela perda da qualidade de associado, este somente poderá retornar aos quadros associativos do Sindicato, por deliberação de outra Assembleia, após o interstício de 05 (cinco) anos contados da data daquela que o eliminou e cujas despesas para a sua realização correrão por conta do interessado.
TÍTULO VI. DA RENÚNCIA DE MANDATO
Artigo 87. Em caso de renúncia coletiva da Diretoria, será convocada eleição para cumprimento do mandato se o prazo restante for superior a 40% (quarenta por cento).
§1º – Se o prazo restante for inferior a 40% (quarenta por cento), será eleita uma nova Diretoria para o cumprimento de um novo mandato completo.
§2º – Se houver renúncia de mais de 07 (sete) Diretores titulares, será convocada Assembleia Geral para composição dos cargos vagos, desde que não sejam os cargos de Presidente e Vice-presidentes, caso em que será obrigatória a realização de nova eleição para cumprimento do mandato restante, se for inferior a 40%, ou um novo mandato se superior a 40%.
Artigo 88. – Os Conselhos Deliberativo e Fiscal designarão uma Comissão Provisória, que responderá pela gestão administrativa e processo eleitoral.
1º - A Comissão será formada por 03 (três) associados, observando-se os mesmos critérios para votar e ser votado, sendo definido previamente o Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Administrativo Interino.
§ 2º - Deverá ser convocada Assembleia específica para referendar a Comissão Provisória, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a renúncia da Diretoria.
§ 3º - As Atas das reuniões e Assembleia Geral devem ser registradas em Cartório.
§ 4º - À Comissão provisória e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal caberá a nomeação da Comissão Eleitoral.
Artigo 89. Em caso de renúncia coletiva ou de 80% (oitenta por cento) do Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal assumirá as funções daquele Órgão.
Artigo 90. Em caso de renúncia coletiva ou de 80% (oitenta por cento) do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo assumirá as funções daquele órgão.
Parágrafo único: Nos casos previstos no “caput” e no artigo anterior, a Assembleia Geral deverá tomar ciência e referendar as decisões dos Conselhos, passando a Diretoria a se reportar diretamente aos associados, através das Assembleias durante a vigência do mandato, no que couber.
Artigo 91. Havendo renúncia de mandato, conforme previsto neste Capítulo ou no art. 85, o associado só poderá concorrer a novo cargo eletivo após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
§ 1º – Havendo renúncia de mandato por outros motivos, o membro renunciante só poderá participar das eleições para o próximo mandato se a renúncia ocorrer antes de um terço do decurso do período do mandato.
§ 2º - Caso a renúncia ocorrer após decorrido um terço do mandato renunciado, o membro renunciante só poderá participar de outras eleições após decorrido o interstício de um mandato.
TÍTULO VII. DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Artigo 92. Após a proclamação dos eleitos, fica facultado à chapa eleita requerer a criação de um grupo de transição, que deverá ser constituído, preferencialmente, 30 (trinta) dias antes do início do novo mandato, e será composto por 02 (dois) representantes da Diretoria atual e 02 (dois) da nova Diretoria eleita.
Parágrafo único: Será obrigatória a participação dos Diretores Financeiros da atual Diretoria e da nova Diretoria eleita.
Artigo 93. Caso não ocorra o pedido de constituição do grupo de transição, será obrigatória a entrega de relatórios das atividades sindicais, especialmente relatórios administrativos, financeiros, jurídicos de âmbito extrajudicial e coletivo judicial, no mínimo 05 (cinco) dias da posse da nova Diretoria, pelo Presidente atual ao novo Presidente eleito.
Artigo 94. Fica vedada a celebração de novos contratos de prestação de serviços para o Sindicato desde a publicação do edital de constituição da Comissão Eleitoral até a posse da nova Diretoria eleita, exceto para atividades anteriormente programadas ou em casos de urgência que
possa comprometer o funcionamento da entidade, ambos com duração máxima de até 60 (sessenta) dias da data da posse da nova Diretoria.
§ 1º – Os contratos vigentes poderão ser prorrogados pela Diretoria atual, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da posse da nova diretoria.
§ 2º - Dos contratos previstos no "caput" e no § anterior, deverá constar prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a comunicação de eventual rescisão.
§ 3º - A contratação de empregados para o Sindicato, durante o período eleitoral, se dará apenas em caráter excepcional, quando tratar-se de substituição, devidamente justificada pelo Diretor da área e com autorização do Presidente.
TÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 95. Nenhum cargo de quaisquer dos órgãos do Sindicato será remunerado, podendo seus membros receber uma gratificação, ressarcimento de despesas e benefícios complementares para o desenvolvimento de suas atividades, de acordo com a disponibilidade financeira da Entidade.
§ 1º - Os titulares da Diretoria receberão a gratificação correspondente a 03,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), do menor salário da Prefeitura (ref. 1), por hora extraordinária trabalhada, até o limite de 80% (oitenta por cento), quando exceder a jornada do cargo de origem.
§ 2° - Os demais membros de quaisquer dos órgãos do Sindicato receberão a gratificação correspondente a 03,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), do menor salário da Prefeitura (ref. 1), por hora trabalhada, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - Exceto as atividades próprias de cada órgão, previstas neste Estatuto, para as demais mencionadas nos §§ anteriores, as convocações deverão ser feitas pelo Presidente da Diretoria.
§ 4° - As horas excedentes às previstas nos §§ anteriores poderão ser pagas após autorização do Presidente.
§ 5º - O Sindicato poderá disponibilizar aos Diretores a antecipação de valores devidos pela Administração Municipal Direta e Indireta, devendo ocorrer o reembolso no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos após o creditamento ao Diretor por parte da Administração.
§ 6º - As atividades obrigatórias previstas no Estatuto não poderão ser substituídas por outras para fins de recebimento da remuneração prevista no “caput”.
§ 7º - O Sindicato regulamentará os benefícios complementares e os ressarcimentos previstos no caput, sem prejuízo dos já existentes.
Artigo 96. O Sindicato não participará de qualquer atividade político-partidária, não sendo permitido o uso de seu nome por associado ou não, para fins que não sejam as previstas neste Estatuto.
Artigo 97. O Sindicato, através da Diretoria, baixará resoluções para regulamentação e desenvolvimento de suas atividades, que deverão ser informadas ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Ficam referendadas as Resoluções existentes naquilo que não conflitarem com as regras estatutárias.
Artigo 98. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ter os seus regulamentos internos, necessários ao seu perfeito funcionamento, não se sobrepondo às normas estatutárias.
Artigo 99. Fica proibida a contratação, como empregado do Sindicado, de parentes consanguíneos até 3° grau dos membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo único: Na celebração de contratos em nome do Sindicato, em especial no que tange a prestadores de serviço, é impositiva atenção especial quanto à imposição de multas contratuais pela rescisão antecipada, sendo obrigatória a prévia análise da minuta pelo departamento jurídico, vedando-se a assinatura de contratos que imponham multas contratuais expressivas ou tempo de antecedência substancial para o exercício da rescisão de sorte a tornar extremamente custoso o exercício da rescisão contratual pelo Sindicato.
Artigo 100. O associado que tiver o seu cargo/função alterado, poderá permanecer no quadro de associados, ficando a cargo do Sindicato a troca de matrícula de sua inscrição na entidade bem como a comunicação ao órgão público competente.
Artigo 101. Quando do falecimento do(a) associado(a), o(a) pensionista deverá assumir, automaticamente, todos os débitos existentes, até a sua quitação, devendo ser descontado dos seus proventos.
Artigo 102. O associado que for exonerado/demitido, ou que pedir exoneração/demissão, terá os débitos pendentes junto ao Sindicato descontados das verbas rescisórias até o limite legal permitido e, remanescendo saldo devedor, o mesmo deverá ser quitado junto à Diretoria Financeira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Estatuto.
Artigo 103. O Sindicato não se responsabilizará pela perda de objetos deixados pelos associados, dependentes e/ou visitantes, na sua sede ou Clube de Campo, nem sobre veículos estacionados na via pública ou em estacionamento conveniado.
Artigo 104. O presente Estatuto constitui a lei orgânica do Sindicato, que todos os associados, dirigentes e funcionários são obrigados a respeitar, cumprir e fazer cumprir.
Artigo 105. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, podendo ser baixada Resolução, no que couber, consultados os demais órgãos, se necessário.
TÍTULO IX. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 106. Em virtude da modificação relativa aos cargos da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, que vigorará imediatamente com a aprovação deste Estatuto, até a próxima eleição vigorará o seguinte:
a) os suplentes da Diretoria que não quiserem assumir quaisquer dos novos cargos criados, passarão a compor o Conselho Deliberativo, do qual serão considerados membros titulares a partir da aprovação do presente Estatuto em Assembleia;
b) os suplentes do Conselho Fiscal passam a ser considerados titulares desse órgão a partir da aprovação do presente Estatuto em Assembleia;
c) em relação aos novos cargos criados de Diretoria, considera-se caracterizada vacância, autorizando a aplicação imediata do § 4º do artigo 23, respeitando a preferência da suplência para posterior chamada dos membros que passam a compor os órgãos, de acordo com as disposições transitórias deste artigo.
TÍTULO X. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 107. Os prazos estipulados neste Estatuto são contados ininterruptamente, salvo disposição em contrário.
Artigo 108. As resoluções tomadas pelas Assembleias Gerais só poderão ser modificadas ou revogadas por outra Assembleia Geral decorridos, pelo menos, um ano da realização da Assembleia anterior e quando este estatuto não prever prazo diferente, salvo se por força de legislação superior.
§ 1º. As alterações estatutárias, observado o previsto no caput, não poderão ser feitas no ano da realização das eleições sindicais e até 180 (cento e oitenta) dias após a posse da Diretoria eleita.
§ 2º. Salvo disposição específica prevista neste Estatuto, as deliberações dos órgãos, inclusive das Assembleias, serão aprovadas por maioria simples (metade + 1 dos presentes).
Artigo 109. A entidade sindical tratada neste Estatuto foi constituída inicialmente em 28 de dezembro de 1.980 como Associação dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, passando a ser considerado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba a partir de 20/02/1989.
Art. 110. A nova redação do presente Estatuto, aprovada por Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 05 de fevereiro de 2016, entrará em vigor na data de sua aprovação, observadas as disposições transitórias.
Xxxxxxxx, 00 de julho de 2019.
Salatiel Hergesel
Presidente
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx OAB/SP nº 297.826