CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº015/2014
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº015/2014
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL PESSOAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, E A EMPRESA CLARO S.A.
Pelo presente Instrumento, que fazem entre si, a Prefeitura Municipal de MARCELÂNDIA, MT, pessoa jurídica de Direito Público Interno, devidamente inscrita no CNPJ sob n.º 03.238.987/0001-75, com sede à Xx. Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000 xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx/XX, adiante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade M 930.500 SSP/MG e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, e, do outro lado, a empresa CLARO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0001-47, com sede situada à Xxx Xxxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx-XX, neste ato representada pelos Sr. JACINTO LUIZ MIOTTO NETO, brasileiro, casado diretor nacional de vendas corporativa, portador do RG M-3.642.540 SSP/MG e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, e o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, mexicano, casado, diretor estatutário, portador do RG RNE V439245-1 e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, considerando o disposto nas Leis Federais nos 8.666/93 e 10.520/02, e demais normas pertinentes, e a homologação do Processo Licitatório nº 014/2013, Xxxxxx Xxxxxxxxxx nº 046/2013, ajustam e contratam, mediante as seguintes CLÁUSULAS e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL PESSOAL, sendo 40 (quarenta) linhas móveis, 02 (dois) Modem 3G e 02 (dois) acessos ilimitados (internet) para aparelho 3G, incluindo o fornecimento dos equipamentos necessários, em comodato, conforme tabelas constantes no Edital do Pregão Presencial – Registro de Preços nº 046/2013 e proposta apresentada pela CONTRATADA, adjudicada e homologada pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fim de viabilizar os serviços acima descritos, é permitido ao Contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parcialmente os serviços, nos termos do artigo 72, da lei n.º 8.666/93, e conforme as notas técnicas da Anatel.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. As tarifas e preços a serem praticados pela CONTRATADA na prestação dos serviços são aqueles ofertados na proposta vencedora do Pregão 046/2013, que correspondem, nesta contratação a um valor total anual estimado de R$20.972,88 (Vinte Mil Novecentos e Setenta e Dois Reais e Oitenta e oito Centavos), conforme a Tabela a seguir:
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EQUIPAMENTOS |
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MODELO |
QUANTIDADE |
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LG L3 (Optimus II) - Preto |
15 |
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SERVIÇOS |
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TIPO DE SERVIÇO |
Preço Unit. |
Qtde |
VALOR MENSAL |
VALOR TOTAL |
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Assinatura mensal |
10 |
40 |
400,00 |
4.800,00 |
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Tarifa Zero Intra-Grupo |
6,4 |
40 |
256,00 |
3.072,00 |
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Módulo Gestor Online |
4,9 |
40 |
196,00 |
2.352,00 |
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VC1 Intra-REDE |
0,18 |
40 |
7,20 |
86,40 |
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VC1 para Outras |
0,18 |
1.175 |
211,50 |
2.538,00 |
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VC1 para Fixo |
0,18 |
173 |
31,14 |
373,68 |
|||||
VC1 Roaming Intra-REDE |
0,18 |
50 |
9,00 |
108,00 |
|||||
VC1 Roaming para Outras |
0,18 |
50 |
9,00 |
108,00 |
|||||
VC1 Roaming para Fixo |
0,18 |
50 |
9,00 |
108,00 |
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VC2 Intra-REDE |
0,14 |
100 |
14,00 |
168,00 |
|||||
VC2 para Outras |
0,77 |
100 |
77,00 |
924,00 |
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VC2 para Fixo |
0,45 |
100 |
45,00 |
540,00 |
|||||
VC3 Intra-REDE |
0,14 |
80 |
11,20 |
134,40 |
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VC3 para Outras |
0,77 |
80 |
61,60 |
739,20 |
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VC3 para Fixo |
0,45 |
80 |
36,00 |
432,00 |
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Caixa Postal |
0,25 |
50 |
12,50 |
150,00 |
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SMS |
0,3 |
100 |
30,00 |
360,00 |
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MMS |
0,6 |
20 |
12,00 |
144,00 |
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Plano de Internet 2GB Ilimitado |
79,9 |
2 |
159,80 |
1.917,60 |
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Pacote Internet 2GB Ilimitado |
79,9 |
2 |
159,80 |
1.917,60 |
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TOTAL |
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1.747,74 |
20.972,88 |
2.2. Pelo objeto do presente instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor estimado mensal de R$1.747,74 (Mil Setecentos e Quarenta e Sete Reais e Setenta e Quatro Centavos), totalizando o montante anual de R$20.972,88 (Vinte Mil Novecentos e Setenta e Dois Reais e Oitenta e Oito Centavos), conforme disposto na proposta da CONTRATADA, variando-se de acordo com o consumo verificado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Os pagamentos serão efetivados, mediante comprovação da entrega dos aparelhos, acompanhado das notas fiscais de fatura.
3.2. A CONTRATADA apresentará, mensalmente, Nota Fiscal/Conta Telefônica devidamente discriminada e detalhada, no prazo de pelo menos 05 (cinco) dias, antes do seu vencimento, a qual será conferida e atestada por servidor designado.
3.3. É concedido um prazo de 03 (três) dias, contados da data da protocolização da Nota Fiscal/Fatura perante este Município de Marcelândia-MT, para conferência e aprovação do recebimento definitivo do objeto deste Contrato.
3.4. Após o prazo de conferência e aprovação do recebimento definitivo do objeto deste Contrato e comprovada a manutenção das exigências da habilitação, as notas fiscais de fatura serão encaminhadas à contabilidade/tesouraria para o efetivo pagamento, em conformidade com as normas previstas na Resolução nº 477/2007 da Anatel.
3.5. Os pagamentos serão creditados em favor da CONTRATADA, por meio de depósito Bancário em conta corrente indicada na proposta, contendo o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
3.5.1. Será permitido o pagamento por meio de boleto bancário, desde que o sistema que gere os boletos, não calcule juros e multa de forma automática, nem gere nenhum outro tipo de despesa para a Contratante.
3.6. Na ocorrência de rejeição da nota fiscal, motivada por erros ou incorreções, o prazo estipulado no subitem anterior passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
3.7. Para a efetivação do pagamento, será consultada nos meios eletrônicos, a regularidade fiscal relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da CONTRATADA.
3.8. O CONTRATADO deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal/Fatura com CNPJ idêntico ao apresentado para fins de habilitação no certame e conseqüentemente lançado no instrumento contratual.
3.8.1. Excepcionalmente, será permitida a emissão de faturas ou notas fiscais com CNPJ de filiais, pois as responsabilidades permanecerão com a contratada.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes da presente licitação correrão com recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento do Poder Executivo, cuja programação é a seguinte:
Segundo dia útil de cada mês, valor mensal.................R$ 1.747,74 (Hum mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. O serviço objeto deste contrato deverá ser executado da seguinte forma:
5.1.1. Assinatura básica mensal, por aparelho: valor mensal devido pelo assinante para ter ao seu dispor o Serviço Móvel Celular, plano de serviços, sem franquia de minutos; Serviço de Gestão completo.
5.1.2. VC Móvel – Móvel (intra-grupo) - Ligações móvel-móvel – para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante.
5.1.3. VC Móvel – Fixo – para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Adicional por chamada–valor adicional cobrado para receber chamada fora da área de concessão da operadora. Chamadas destinadas a assinantes do serviço fixo;
5.1.4. VC Móvel – Móvel – para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Adicional por chamada–valor adicional cobrado para receber chamada fora da área de concessão da operadora. Chamadas entre assinantes do Serviço Móvel Pessoal;
5.1.5. VC1 Móvel – Fixo - para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do serviço fixo.
5.1.6. VC1 Móvel – Móvel - para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do serviço Móvel Pessoal;
5.1.7. VC2 Móvel - Fixo - para chamadas originadas na área de mobilidade do assinante e terminadas em outra área de mobilidade, porém dentro da área de concessão da operadora.
Chamadas destinadas a assinantes do serviço fixo;
5.1.8. VC2 Móvel - Móvel - para chamadas originadas na área de mobilidade do assinante e terminadas em outra área de mobilidade, porém dentro da área de concessão da operadora.
Chamadas entre assinantes do Serviço Móvel Pessoal;
5.1.9. VC3 Móvel - Fixo - para chamadas originadas na área de mobilidade do assinante e terminadas fora da área de concessão da operadora. Chamadas destinadas a assinantes do serviço fixo;
5.1.10. VC3 Móvel - Móvel - chamadas originadas na área de mobilidade do assinante e terminadas fora da área de concessão da operadora. Chamadas entre assinantes do Serviço Móvel
Pessoal;
5.1.11. VC1 Móvel - Fixo em roaming – ligações móvel-fixo fora da área de registro (65), para a mesma localidade em que a pessoa se encontra;
5.1.12. VC Móvel - Móvel em roaming – ligações móvel-móvel fora da área de registro (65), para a mesma localidade em que a pessoa se encontra;
5.1.13. SMS – Envio e recebimento de mensagem de texto;
5.1.14. Adicional de chamadas – valor adicional cobrado para originar e receber chamada fora da área de concessão da operadora;
5.1.15. Serviço transmissão de dados em alta velocidade, com previsão de velocidade nominal de 1 mega btys por segundo kbps – Pacote ilimitado, 02 (dois) Modem USB, observados os termos da Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, da ANATEL.
5.1.16. Serviço de transmissão de dados ilimitado, 02 (dois) acessos de para internet no aparelho celular 3G, com previsão de velocidade nominal de 01 mega btys por segundo kbps, observados os termos da Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, da ANATEL.
5.1.17. Gerenciamento de Consumo: A licitante, além dos serviços supracitados deverá ainda fornecer os serviços de Gerenciamento de Consumo ao Município. Este serviço permitirá efetuar a gestão e controle de suas linhas, através do site da prestadora. Neste Gestor Online, o Município poderá definir o perfil de utilização de cada celular, agrupá-los em centros de custos e departamentos, fazer bloqueio de acessos, controlar os limites por acessos e utilizar discagem abreviada nas chamadas entre os celulares do Município. Podendo este Gestor Online, a critério da licitante oferecer outros serviços.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, todavia, apesar de constar o dia 07/04/2014 como data da assinatura do Contrato, sua vigência terá efeito a partir do termo inicial em 07/04/2014 e termo final em 06/04/2015, admitindo-se a prorrogação contratual nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
6.2. O termo final de vigência poderá ser antecipado se o CONTRATANTE decidir instaurar novo procedimento licitatório ou aderir a certame realizado pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso, caso em que a CONTRATADA deverá ser cientificada em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, não cabendo à CONTRATADA indenização de qualquer espécie.
6.3. O prazo de vigência poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, nos limites legais, caso em que deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I. Parecer jurídico do CONTRATANTE no sentido de que o objeto do presente contrato enquadra-se nas hipóteses de prorrogação de vigência previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações;
II. Comprovação de que a prorrogação da vigência é mais vantajosa técnica e economicamente para o CONTRATANTE do que a deflagração de novo procedimento licitatório;
III. Boa e regular execução contratual pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA DO OBJETO
7.1. A entrega dos 15 (quinze) aparelhos, e 02 (dois) acessos ilimitados internet para aparelho 3G, deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do Contrato, imediatamente após a solicitação do Município, e deverá ser feita no Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Marcelândia.
7.1.1. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pela Contratada e aceito pela contratante, o prazo poderá ser prorrogado para 15 (quinze dias) corridos.
CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO
8.1. A execução dos serviços contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por servidor(es) designado(s) pelas Secretarias Municipais solicitantes, entretanto, não exclui e tampouco reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder
Público ou de seus agentes e prepostos.
8.2. O Município de Marcelândia, por meio da Secretaria Municipal de Administração, conforme Portaria nº001/SAD/2014, indica a servidora Sra. Veronisse Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, designada como fiscal titular para atuar na fiscalização deste contrato, representando em seus atos o CONTRATANTE e terão as atribuições delegadas em ato específico.
8.3. Os valores praticados pela operadora contratada serão objeto de constante verificação e contestação, pelo representante da Administração, assegurando-se de que os preços praticados pela contratada são os mais vantajosos para a Administração, observados as peculiaridades do mercado e do Contrato celebrado, de forma a garantir o cumprimento das condições ofertadas na licitação. 8.3.1. A verificação ocorrerá mensalmente, de forma a se obter um histórico comparativo para fins de avaliação quanto à oportunidade e conveniência da manutenção do Contrato existente.
8.4. Todas as comunicações relativas ao serviço a ser prestado serão consideradas regularmente feitas desde que entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama, fac-símile ou e-mail, devidamente confirmados.
8.5. Para assegurar a disponibilidade do serviço, a Contratada deverá efetuar mensalmente testes de verificação da qualidade de transmissão, com a supervisão da Contratante, de forma a identificar eventuais falhas de sincronismo, perdas de ligações, bloqueio de canais, travamentos ou outras situações que possam influenciar nos níveis de serviço.
8.6. As interrupções programadas dos serviços deverão ser comunicadas à Contratante com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e somente serão realizadas com a concordância da Contratante.
CLÁUSULA NONA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E
ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
9.1. Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial deste contrato, desde que configurada e cabalmente demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 65, inciso II, alínea “d”, e § 5º da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2. Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Além das responsabilidades resultantes da Lei nº 8.666/1993, da Lei no 9.472, de 1997, da Resolução Anatel nº 426, de 09 de dezembro de 2005 e do respectivo contrato de concessão ou termo de autorização assinado com a ANATEL, a Contratada deverá obedecer às seguintes disposições:
10.1.1. Assinar o instrumento de contrato no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da sua notificação;
10.1.2. Providenciar todos os recursos e insumos necessários ao perfeito cumprimento do objeto contratado, devendo estar incluídas no preço proposto, todas as despesas com materiais, insumos, mão de obra, fretes, embalagens, seguros, impostos, taxas, tarifas, encargos sociais e trabalhistas e demais despesas necessárias à perfeita execução dos serviços.
10.1.3. Manter, durante a vigência do contrato, as mesmas condições de habilitação exigidas no Edital.
10.1.4. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer problema ocorrido na execução do objeto do contrato, e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
10.1.5. Atender aos chamados do CONTRATANTE, visando efetuar reparos em eventuais erros cometidos na execução do objeto;
10.1.6. Fornecer os aparelhos habilitados em regime de comodato, conforme condições e nas quantidades especificadas neste Contrato.
10.1.7. No caso de defeito nos aparelhos fornecidos pela Contratada, caberá a esta, fornecer outro equipamento (aparelho de backup), até que a Assistência Técnica solucione o problema apresentado ou substituí-lo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, no caso da Assistência Técnica informar que se trata de problema de fabricação.
10.1.8. Prestar os serviços objeto do Edital e seus Anexos responsabilizando-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal, como também assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pela regulamentação da ANATEL;
10.1.9. Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas, que porventura venham a ocorrer, serem sanadas no prazo máximo estabelecido em regulamento pela ANATEL;
10.1.10. Prestar os serviços 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas;
10.1.11. Atender às solicitações, de imediato, corrigindo no prazo máximo estabelecido em regulamento pela ANATEL, qualquer ocorrência de interrupção na prestação dos serviços contratados;
10.1.12. Manter em funcionamento contínuo todos os acessos móveis celulares. O bloqueio dos terminais, somente poderá ser executado em observância às normas previstas nas Resoluções 477/2007 e 575/2011.
10.1.13. Responder por quaisquer interferências de estranhos nos acessos em serviço, bem como zelar pela integridade da comunicação e privacidade nas conversações;
10.1.14. Fornecer número telefônico para contato e registro de ocorrências sobre o funcionamento do serviço contratado, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana;
10.1.15. Repassar à Contratante, durante o período de vigência do contrato, todos os preços e vantagens ofertados a usuários com perfil semelhante, inclusive os de horário reduzido, sempre que esses forem mais vantajosos do que aqueles ofertados na proposta da Contratada;
10.1.16. Fornecer mensalmente, ou quando solicitado, o demonstrativo de utilização dos serviços, por aparelho, conforme determinado pela Contratante;
10.1.17. Apresentar, sempre que solicitado pela Contratante, comprovação do valor vigente das tarifas na data da emissão das contas telefônicas;
10.1.18. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do contrato, salvo com expressa autorização da Contratante;
10.1.19. Responder administrativa, civil e penalmente por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados à Contratante e/ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente.
10.1.20. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Contratante;
10.1.21. Atender prontamente quaisquer exigências do representante da Contratante, inerentes ao objeto da contratação;
10.1.22. Emitir Nota(s) Fiscal(is) dos serviços efetivamente prestados, apresentado–a(s) à Contratante, até 05 (cinco) dias, no mínimo, antes da data de vencimento, devidamente detalhada(s) em conformidade com normas da ANATEL, contemplando única e exclusivamente os serviços efetivamente prestados pela Contratada, ficando esclarecido que são vedadas: 1) a apresentação, no documento de cobrança da Contratada, de serviços outras prestadoras, e 2) a apresentação de serviços prestados pela Contratada em documento de cobrança de outra prestadora, exceto se, para qualquer dos casos, for autorizado pela Contratante;
10.1.23. A fatura deverá ser mensal detalhada e individual por linha, acompanhado do respectivo detalhamento dos serviços prestados, devendo ser emitidas impressas e por meio magnético ou eletrônico, nos termos das normas regulares da ANATEL;
10.1.24. Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas por meio do serviço desta contratação, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
10.1.25. Promover por sua conta, através de seguros, a cobertura dos riscos a que se julgar exposta em vista das responsabilidades que lhe cabem na execução do objeto deste edital;
10.1.26. Fornecer os serviços, nas quantidades estipuladas na requisição de fornecimento e na Nota de Empenho no prazo de 10 (dez) dias, no local designado neste edital, acompanhados da Nota Fiscal com especificação e quantidade rigorosamente idêntica ao discriminado.
10.1.26.1. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pela Contratada e aceito pela contratante, o prazo poderá ser prorrogado para 15 (quinze dias ) corridos.
10.1.27. A contratada deverá garantir a qualidade dos serviços licitados comprometendo-se a refazê-los, caso não atendam o padrão de qualidade exigido ou apresentem vícios;
10.1.28. No ato da entrega dos serviços, serão analisados em sua totalidade, sendo que aquele(s) que não satisfizerem à especificação exigida será(ão) rejeitado(s), à contratada;
10.1.29.1. Na ocorrência do item anterior, a contratada deverá substituir as suas expensas, no todo o(s) serviço(s) em que se verifiquem danos em decorrência da execução, não atender as especificações do edital, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da notificação que lhe for entregue oficialmente.
10.1.29.1.1. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pela Contratada e aceito pela
Contratante, o prazo poderá ser prorrogado para 48 (quarenta e oito horas).
10.1.30. Durante a vigência do contrato, a contratada deverá repassar à Contratante, o aumento do desconto ofertado sobre o plano em vigor, quando este se mostrar desvantajoso para a Administração.
10.1.31. Acatar a fiscalização do objeto contratado, realizada pelo Gestor da Ata de Registro de Preços, que deverá ter suas solicitações atendidas imediatamente;
10.1.32. Responsabilizar-se integralmente pelos danos causados direta ou indiretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do fornecimento do objeto desta licitação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização realizada pelo setor competente.
10.1.33. Credenciar junto ao Município de Marcelândia/MT funcionário(s) que atenderá(ão) às solicitações dos produtos objeto deste pregão, disponibilizando ao setor competente, telefones, fax, e-mail e outros meios de contato para atender às requisições;
10.1.34. Cumprir todas as demais obrigações impostas pelo edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Além daquelas resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, são obrigações da
Contratante:
11.1.1. Nomear servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, documentar as ocorrências, controlar as ligações realizadas, bem como atestar as notas fiscais/faturas;
11.1.2. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela Contratante, não deve ser interrompida;
11.1.3. Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicações de sanções e alterações do contrato;
11.1.4. Disponibilizar os locais e equipamentos, onde os serviços serão prestados, para visitação das prestadoras, mediante prévia solicitação de agendamento;
11.1.5. Prestar aos funcionários da Contratada as informações e os esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
11.1.6. Proporcionar à Contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
11.1.7. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado pelas demais operadoras de forma a garantir que continuem como sendo os mais vantajosos para o CONTRATANTE;
11.1.8. Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor vigente das tarifas na data da emissão das contas telefônicas;
11.1.9. Na hipótese de perda, furto ou roubo de qualquer equipamento, ou qualquer outro motivo, a CONTRATANTE, através do Fiscal do Contrato, comunicará imediatamente o fato à
CONTRATADA, a qual deverá suspender temporariamente o serviço prestado.
11.1.10. Os aparelhos defeituosos, furtados ou roubados, durante a garantia do fabricante, devem ser substituídos pela Contratada, sendo os custos dos equipamentos substitutos assumidos pela
Administração pública, que apurará as responsabilidades.
11.1.11. Na hipótese de perda do aparelho por furto ou roubo, ou por danos causados pelo uso indevido, comprovado por laudo do fabricante ou da Assistência Técnica autorizada da rede credenciada, a CONTRATANTE se responsabilizará:
11.1.11.1. Pelo reembolso do valor de mercado do aparelho em comodato ou similar, ou pelo custo de reparo (o menor dentre os dois valores) na data da ocorrência, mediante crédito em conta indicada pela CONTRATADA;
11.1.11.2. O valor de mercado do aparelho será o menor preço encontrado em pesquisa de preços realizada pela CONTRATANTE em pelo menos três lojas autorizadas e/ou credenciadas pelo fabricante do aparelho, inclusive considerando quaisquer descontos promocionais acessíveis aos demais consumidores;
11.1.11.3. A CONTRATADA deverá providenciar a reposição do aparelho em até 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da ocorrência de perda, ou da emissão de laudo do fabricante ou da Assistência Técnica autorizada da rede credenciada;
11.1.12. Efetuar os pagamentos devidos nas condições e preços pactuados; e,
11.1.13. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
11.1.14. A fiscalização de que trata esse item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, e na ocorrência deste, não implica na co-responsabilidade de seus agentes e prepostos;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENALIDADES
12.1. A CONTRATADA, em hipótese de ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o município de Marcelândia pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS e das demais cominações legais.
12.2. A Administração poderá ainda, garantida a prévia defesa da licitante vencedora, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, aplicar, as seguintes sanções:
I) advertência por escrito sempre que verificadas pequenas falhas corrigíveis;
II) multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo atraso injustificado no fornecimento, sobre o valor da contratação em atraso;
III) multa compensatória/indenizatória de 5% (cinco por cento) pelo não fornecimento do objeto deste Pregão, calculada sobre o valor remanescente do contrato;
IV) multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação prevista neste Contrato e não discriminado nos incisos anteriores, sobre o valor da contratação em descumprimento, contada da comunicação da contratante (via internet, fax, correio ou outro), até cessar a inadimplência;
V) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município de Marcelândia-MT, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
VI) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
VII) após o 20º (vigésimo) dia de inadimplência, a Administração terá direito de recusar a execução da contratação, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando à adjudicatária a perda de interesse no recebimento da nota fiscal/fatura para pagamento do objeto deste contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento.
VIII) a inadimplência da Contratada, independentemente do transcurso do prazo estipulado na alínea anterior, em quaisquer dos casos, observado o interesse da Contratante e a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes, poderá implicar a imediata rescisão unilateral deste Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis;
IX) corrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal nº 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e as mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora, ou adotar outra medida legal para prestação dos serviços ora contratados;
X) quando aplicadas as multas previstas, mediante regular processo administrativo, poderão ser compensadas pelo Departamento Financeiro da Contratante, por ocasião do pagamento dos valores devidos, nos termos dos arts. 368 a 380, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
XI) na impossibilidade de compensação, nos termos da alínea anterior ou, inexistindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante, ou, ainda, sendo este insuficiente para possibilitar a compensação de valores, a Contratada será notificada a recolher aos cofres do Erário a importância remanescente das multas aplicadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento, pela Contratada, do comunicado formal da decisão definitiva de aplicação da penalidade, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
XII) As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração;
XIII) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor da contratação;
XIV) Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
XV) A multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou ainda, quando for o caso, será cobrada judicialmente.
XVI) As sanções previstas nesta CLÁUSULA são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra e nem impede a sobreposição de outras sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações.
XVII) As penalidades serão aplicadas, garantido sempre o exercício do direito de defesa, após notificação endereçada à Contratada, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e posterior decisão da Autoridade Superior, nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.3. A rescisão deste contrato poderá ser:
13.3.1. Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos; ou
13.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, nos casos dos incisos XIII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada; ou
13.3.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
13.4. A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade máxima do CONTRATANTE.
13.5. A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação do extrato no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E À PROPOSTA
14.1. Integram o presente instrumento, como se transcritos estivessem, o Edital do Pregão nº 046/2013, com seus anexos, e a proposta da CONTRATADA, adjudicada e homologada pelo CONTRATANTE.
14.2. O presente contrato regula-se pelas suas cláusulas, pelas Leis Federais nos 8.666/93, 10.520/02 e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTAGEM DOS PRAZOS
15.1. Nos termos do artigo 110 da Lei Federal nº 8.666/93, na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste contrato em dia de expediente na sede do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
16.1. Qualquer medida que implique alteração dos direitos e obrigações aqui pactuados só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes, e será obrigatoriamente ratificada por termo aditivo ao contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. Este Contrato será publicado em forma de extrato no Diário Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. Nos termos do artigo 55, §2º, da Lei Federal nº 8.666/93, o foro competente para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato é o foro da Comarca de Marcelândia-MT, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para um só efeito.
Marcelândia, 07 de Abril de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA-MT
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Contratante
CLARO S.A.
XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXX E/OU
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Contratada