ANEXO E
ANEXO E
ENTIDADES NÃO RESIDENTES SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
O Anexo E, composto por duas páginas, deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável ai situado, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
QUADRO 02
Exercício
Referenciar o exercício a que se reporta a declaração, o qual, no caso de ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis ou ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.° do Código do IRC, deve ser o ano civil em que ocorre a transmissão e, no caso de rendimentos prediais, o ano civil a que respeitam.
QUADRO 03
Rendimentos Prediais
Os rendimentos prediais presumidos correspondem a 1/15 do valor patrimonial dos prédios urbanos não arrendados ou não afectos a uma actividade económica que sejam detidos por entidades com domicílio em pais, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.
Portaria n.º 150/2004 de 13 de Fevereiro
A luta contra a evasão e fraude internacionais passa também pela adopção de medidas defensivas, tradicionalmente designadas por medidas anti abuso, traduzidas em práticas restritivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, benefícios fiscais e imposto do selo, que têm como alvo operações realizadas com entidades localizadas em países, territórios ou regiões qualificados como
«paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes de tributação privilegiada.
Tendo em conta as dificuldades em definir «paraíso fiscal» ou «regime fiscal claramente mais favorável», o legislador nacional, na esteira das orientações seguidas por outros ordenamentos jurídico-fiscais, optou, nuns casos, por razões de segurança jurídica, pelo sistema de enumeração casuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente de que tais soluções obrigam a revisões periódicas dos países, territórios ou regiões que figuram na lista.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:
Para todos os efeitos previstos na lei, designadamente no n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRS, no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 60.º do Código do IRC, na alínea b) do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 41.º e no n.º 8 do artigo 42.º do EBF, no n.º 3 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, no n.º 7 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e no n.º 4 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, é a seguinte:
1) | Andorra; | 43) | Ilha de Man; |
2) | Anguilla; | 44) | Ilhas Marianas do Norte; |
3) | Antígua e Barbuda; | 45) | Ilhas Marshall; |
4) | Antilhas Holandesas; | 46) | Maurícias; |
5) | Aruba; | 47) | Mónaco; |
6) | Ascensão; | 48) | Monserrate; |
7) | Bahamas; | 49) | Nauru; |
8) | Bahrain; | 50) | Ilhas Natal; |
9) | Barbados; | 51) | Ilha de Niue; |
10) | Belize; | 52) | Ilha Norfolk; |
11) | Ilhas Bermudas; | 53) | Sultanato de Oman; |
12) | Bolívia; | 54) | Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes números |
13) | Brunei; | 55) | Ilhas Palau; |
14) | Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jet-hou e Lihou); | 56) | Panamá; |
15) | Ilhas Cayman; | 57) | Ilha de Pitcairn; |
16) | Ilhas Cocos o Keeling | 58) | Polinésia Francesa; |
17) | Chipre; | 59) | Porto Rico; |
18) | Ilhas Cook; | 60) | Quatar; |
19) | Costa Rica; | 61) | Ilhas Salomão; |
20) | Djibouti; | 62) | Samoa Americana; |
21) | Dominica; | 63) | Samoa Ocidental; |
22) | Emiratos Árabes Unidos; | 64) | Ilha de Santa Helena; |
23) | Ilhas Falkland ou Malvinas; | 65) | Santa Lúcia; |
24) | Ilhas Fiji; | 66) | São Cristóvão e Nevis; |
25) | Gâmbia; | 67) | São Marino; |
26) | Grenada; | 68) | Ilha de São Pedro e Miguelon; |
27) | Gibraltar; | 69) | São Vicente e Grenadinas; |
28) | Ilha de Guam; | 70) | Seychelles; |
29) | Guiana; | 71) | Suazilândia; |
30) | Honduras; | 72) | Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya) |
31) | Hong Kong; | 73) | Ilha de Tokelau; |
32) | Jamaica; | 74) | Tonga; |
33) | Jordânia; | 75) | Trinidad e Tobago; |
34) | IIlha de Queshm | 76) | Ilha Tristão da Cunha; |
35) | Ilha de Kiribati; | 77) | Ilhas Turks e Caicos; |
36) | Koweit; | 78) | Ilha Tuvalu; |
37) | Labuán; | 79) | Uruguai; |
38) | Líbano; | 80) | República de Vanuatu; |
39) | Libéria; | 81) | Ilhas Virgens Britânicas; |
40) | Liechtenstein; | 82) | Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América; |
41) | Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa que se rege pela Lei de 31 de Julho de 1929 e pela Decisão Grã-Ducal de 17 de Dezembro de 1938; | 83) | República Árabe do Yémen. |
42) | Ilhas Maldivas; |
O resultado líquido é apurado deduzindo ao somatório do montante das rendas
recebidas ou colocadas à disposição com o valor dos rendimentos prediais presumidos. o total das despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, que por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, sejam imputados ao condómino e se encontrem documentalmente provados.
Se o resultado liquido for positivo, inscrever-se-á na linha 6 e, se negativo, será inscrito na linha 7.
QUADRO 04
Mais-Valias
Quadro reservado ao apuramento das mais-valias geradas pelas transmissões onerosas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.° do Código do IRC.
Para determinação das mais-valias sujeitas a imposto deduzir-se-ão os encargos com a valorização dos imóveis comprovadamente realizados nos últimos cinco anos e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, quer de imóveis quer de valores mobiliários.
No caso de transmissão de imóveis, o valor de aquisição será corrigido mediante aplicação dos coeficientes para o efeito publicados em Portaria do Ministério das Finanças.
Portaria 429/2006 de 2006-Mai-3
Quadro de actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Anos | Coeficientes | Anos | Coeficientes |
Até 1903 | 3 987,22 | 1975 | 25,31 |
De 1904 a 1910 | 3 711,62 | 1976 | 21,19 |
De 1911 a 1914 | 3 559,86 | 1977 | 16,27 |
1915 | 3 167,19 | 1978 | 12,73 |
1916 | 2 592,37 | 1979 | 10,04 |
1917 | 2 069,49 | 1980 | 9,05 |
1918 | 1 476,52 | 1981 | 7,4 |
1919 | 1 131,59 | 1982 | 6,15 |
1920 | 747,7 | 1983 | 4,91 |
1921 | 487,84 | 1984 | 3,81 |
1922 | 361,29 | 1985 | 3,18 |
1923 | 221,12 | 1986 | 2,88 |
1924 | 186,13 | 1987 | 2,64 |
De 1925 a 1936 | 160,43 | 1988 | 2,39 |
De 1937 a 1939 | 155,79 | 1989 | 2,14 |
1940 | 131,1 | 1990 | 1,91 |
1941 | 116,43 | 1991 | 1,7 |
1942 | 100,52 | 1992 | 1,56 |
1943 | 85,6 | 1993 | 1,45 |
De 1944 a 1950 | 72,68 | 1994 | 1,38 |
De 1951 a 1957 | 66,65 | 1995 | 1,33 |
De 1958 a 1963 | 62,68 | 1996 | 1,29 |
1964 | 59,9 | 1997 | 1,27 |
1965 | 57,71 | 1998 | 1,23 |
1966 | 55,13 | 1999 | 1,21 |
De 1967 a 1969 | 51,56 | 2000 | 1,18 |
1970 | 47,75 | 2001 | 1,11 |
1971 | 45,45 | 2002 | 1,07 |
1972 | 42,48 | 2003 | 1,04 |
1973 | 38,62 | 2004 | 1,02 |
1974 | 29,62 | 2005 | 1 |
Deverá ser preenchido um quadro 04 por cada operação.
QUADRO 05
Outros Rendimentos
No campo E101 devem ser inscritos os valores relativos aos incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito.
ANEXO F
BENEFÍCIOS FISCAIS
O Anexo F, composto por duas páginas, deve ser enviado por via electrónica para dar cumprimento ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.° do CIRC, pelas:
• Entidades que exercendo, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não tenham exclusivamente rendimentos sujeitos ao regime geral, bem como pelas que tenham
benefícios fiscais que se traduzam em deduções ao rendimento ou à colecta;
• Entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, sempre que aufiram
rendimentos abrangidos por isenção, bem como pelas que tenham benefícios fiscais que se traduzam em deduções ao rendimento ou à colecta.
Estrutura do Anexo:
• Rendimentos isentos: Quadro 03
• Deduções ao rendimento: Quadro 04
• Deduções à colecta: Quadro 06
• Mecenato: Quadro 07
• Incentivos fiscais à interioridade: Quadros 08 e 09
QUADRO 05
Rendimentos Isentos
Quadro 031 - Isenção Temporária
Deve ser assinalado com X o normativo legal que concedeu o benefício.
O campo F102 deve ser assinalado pelas entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria sempre que as mesmas usufruam do benefício previsto no n.º 1 do artigo 33.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Caso o normativo não esteja impresso, deve assinalar o campo F105.
Quadro 032 - Isenção Definitiva
Deve ser assinalado com X o normativo legal que concedeu o beneficio. Caso o normativo não esteja impresso, deve assinalar o campo Filo.
Quadro 033 - Discriminação dos Rendimentos Isentos ou Sujeitos a Taxas Liberatórias
Este quadro deve ser preenchido pelas entidades que assinalaram algum dos campos do Quadro 032.
Os rendimentos devem ser discriminados por categorias. O campo F116 (Total) deve corresponder ao somatório dos campos F111 a F115.
Os rendimentos não sujeitos a IRC (n.º 3 do artigo 49. ° do CIRC), nomeadamente as quotizações, os subsídios recebidos e os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, no âmbito dos fins estatutários, devem ser incluídos no campo FI 15.
Neste quadro apenas devem ser inscritos valores superiores a 5 euros. Os valores devem ser inscritos em euros certos, desprezando os cêntimos.
QUADRO 04
Deduções ao Rendimento
Neste quadro devem constar, por normativo legal, as importâncias que não contam para efeitos de tributação em IRC e que, por estarem a influenciar o RESULTADO LIQUIDO DO EXERCIDO, terão de ser deduzidas no quadro 07 da declaração modelo 22 (campo 234), ou indicadas no campo D242 do quadro 07 do anexo D da lES/DA.
PRINCIPAIS DEDUÇÕES AO RENDIMENTO
(aplicáveis ao exercício de 2006):
• 50% dos dividendos de acções admitidas no âmbito de privatizações (art. 59º EBF);
• Majorações nos termos do Estatuto do Mecenato (Decreto Lei n.º 74/99, de 16.03;
• Incentivos à criação de empregos para jovens (art. 17º EBF);
• Majoração de quotizações para associações empresariais (art. 41º CIRC);
• Utilização de inventário permanente (art. 51º EBF);
ARTIGO 17º DO EBF - CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS
• Para efeitos de IRC, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.
• O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
– OE 2003)
• Para 2006, o valor máximo do benefício será: € 385,90 X 14 = € 5.402,60
• A majoração tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.
EXEMPLO:
O Quadro de Pessoal da sociedade “Queremos Incentivos, SA” apresenta em 2006, dois funcionários que reúnem as condições referidas no artigo 17º do EBF:
◼ Funcionário A – admitido em 2002
◼ Funcionário B – admitido em 2005
Ambos geram € 800,00 de encargos mensais para a empresa
◼ Cálculo do benefício:
◼ Funcionário A – 800 X 14 X 50% = € 5.600,00
◼ Funcionário B – 800 X 14 X 50% = € 5.600,00, com o limite de €
5.402,60
Total do benefício: € 5.600,00 + € 5.402,60 = € 11.002,60
ARTIGO 59º DO EBF - DIVIDENDOS DE ACÇÕES ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE PRIVATIZAÇÕES
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de IRC.
EXEMPLO:
A sociedade A recebeu em 2004, € 20.000,00 de dividendos relativos a acções adquiridas em 2001, no âmbito de um processo de privatização.
Tributação: 50% excluídos de tributação (artigo 46º CIRC), da parte sujeita exclui-se outros 50%, ou seja, a tributação incide sobre € 5.000,00
ARTIGO 41º DO CIRC - QUOTIZAÇÕES A FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS
É considerado custo ou perda do exercício, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos
Este benefício não pode, contudo, exceder o equivalente a 2/1000 do volume de negócios do sujeito passivo
QUADRO 06
Deduções à Colecta
Neste quadro devem constar, por normativo legal, os benefícios fiscais que operam por dedução à colecta, sendo as respectivas importâncias indicadas para efeitos de liquidação no Quadro 10 da declaração modelo 22 (campo 355).
No processo de documentação fiscal (artigo 121.° do CIRC) deve constar
documento que evidencie as deduções efectuadas ao abrigo de:
• Despesas com Investigação e Desenvolvimento (DL n.º 292/97, de
22/10);
• Investimento em Protecção Ambiental (DL n.º 477/99, de 9/11);
• Lucros Comerciais, Industriais e Agrícolas Reinvestidos (Decreto Leg. Regional n.º 6/2000/M, de 28/2);
• Despesas com Investigação e Desenvolvimento (Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto).
Bem como outras declarações e/ou comprovativos referidos nestes normativos legais.
PRINCIPAIS DEDUÇÕES À COLECTA
(aplicáveis ao exercício de 2006):
• Grandes projectos de investimento (n.º 1 do artigo 39.º do EBF)
• Projectos de investimento à internacionalização (n.º 4 do artigo 39.º do EBF)
• SIFIDE - Sistema de Inventivos Fiscais em investigação e desenvolvimento (Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto)
• Actividades industriais desenvolvidas por entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 (n.º 6 do artigo 34.º do EBF)
SIFIDE - Sistema de Inventivos Fiscais em investigação e desenvolvimento (Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto):
Como funciona?
Dedução à COLECTA, e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 20% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de
750.000 euros, o qual poderá ser revisto por decreto-lei.
Despesas elegíveis:
Despesas que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, considerando- se:
a) «Despesas de investigação» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) «Despesas de desenvolvimento» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias- primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Obrigações acessórias:
A dedução deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC.
Obrigações contabilísticas:
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente lei dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.
Anexo F: Verificação de coerência
Modelo 22
Declaração Anual
Quadro 07: campo 234 Quadro 04: deduções ao rendimento
Quadro 10: campo 355 Quadro 06: deduções à colecta
QUADRO 07
Mecenato
Neste quadro devem constar os vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza social, cultural, ambiental, desportivo, educacional e sociedade de informação, previstos no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, bem como os donativos efectuados ao abrigo do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei 26/2004, de 8 de Julho e em legislação avulsa.
Os donativos efectuados ao abrigo do mecenato familiar devem ser incluídos no campo relativo ao mecenato social.
Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei nº 74/99, de 16 de Março)
São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartida com enquadramento no Estatuto do Mecenato.
Donativos ao Estado e a outras entidades (artigo 1º)
São considerados custos ou perdas do exercício, os donativos concedidos, às seguintes entidades:
• Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
• Associações de municípios e de freguesias;
• Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
• Fundações de iniciativa privada que prossigam essencialmente fins de natureza social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.
Estes donativos são elevados a:
• 140% do seu valor quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social;
• 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional
• 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Beneficiam igualmente da majoração referida, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial, carecem no entanto de reconhecimento a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Mecenato Social (artigo 2º)
São também considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 80/00 do volume de vendas e/ou serviços prestados, em valor correspondente a 130% do respectivo total, os donativos concedidos às seguintes entidades:
• Instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas;
• Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
• Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito
daquelas entidades;
• Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária resultantes de situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, através de despacho conjunto dos
ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Os donativos mencionados nos pontos anteriores serão considerados em valor correspondente a 140% do respectivo total no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio à infância ou à terceira idade;
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de exclusão ou risco
de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.
Mecenato Familiar (artigo 2º-B)
00
São considerados custos até ao limite de 80/ do volume de vendas ou de serviços
prestados, correspondente a 150% para efeitos de IRC, os donativos correspondentes às entidades mencionadas nos pontos anteriores, quando destinados a custear as seguintes medidas:
a) Apoio pré-natal e adolescentes e mulheres em risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Xxxxx, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
x) Xxxxx, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais;
Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional (artigo 3º)
São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6 0/00 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120% do respectivo total, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura e de defesa do património histórico-cultural, assim como outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, bailado, música, produção cinematográfica, audiovisual e literária, organização de festivais e outras manifestações artísticas e de produção cinematográfica;
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos documentais;
c) Organizações não governamentais de ambiente;
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas de utilidade pública desportiva, associações promotoras do desporto e associações que tenham por fim fomentar a prática de actividades desportivas, com excepção das secções cujas competições têm natureza profissional;
e) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL);
f) Estabelecimentos de ensino onde se ministrem cursos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
g) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais.
Estes donativos serão elevados a 130% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
00
Não se aplica o limite de 60/ do volume de negócios quando se trate de donativos
atribuídos às entidades atrás referidas que realizem actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
Mecenato para a sociedade de informação (artigo 3º-A)
00
São também considerados custos do exercício, até ao limite de 80/ do volume de vendas
ou serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área informática concedidos às entidades referidas nos artigos 1º e 2º e nas alíneas b), d),
e) e h) do n.º 1 do artigo 3º do Estatuto do Mecenato.
00
O limite de 80/ deixa de ser aplicável quando os donativos se destinem à realização de
actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
Estes donativos são considerados custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelo sujeito passivo.
Donativos a organismos associativos (artigo 4º)
00
São ainda considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 10/ do volume de
vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários
No caso de donativos em espécie, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:
a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção, eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.
EXEMPLO
Uma dada empresa apresenta em 2005 um volume de vendas de € 125.000.000,00
Nos seus custos, entre outros, estão registados os seguintes:
a) € 1.100.000,00, relativos a donativo concedido a um Lar de 3ª Idade (IPSS),
b) € 200.000,00, atribuídos à Associação de Comerciantes da zona,
c) € 100.000,00, relativos a patrocínio a Clube Desportivo, Qual o enquadramento fiscal de cada um destes custos?
a) € 1.100.000,00, relativos a donativo concedido a um Lar de 3ª Idade (IPSS),
€ 125.000.000,00 x 8/1000 = €1.000.000,00
€ 1.100.000,00 – € 1.000.000,00 = € 100.000,00
40% x € 1.000.000,00 = € 400.000,00
PROCEDIMENTOS:
✓ Acresce € 100.000,00 no campo 210 do Quadro 07 da Mod. 22
✓ deduz € 400.000,00 no campo 234 do Quadro 07 da Mod. 22 e
✓ indica este valor no campo F123 e no F374 (SOCIAL) do Anexo F da Declaração Anual inscreve o valor atribuído já majorado 1.500.000,00 €
b) € 200.000,00, atribuídos à Associação de Comerciantes da zona,
€ 125.000.000,00 x 1/1000 = € 125.000,00
€ 200.000,00 – € 125.000,00 = € 75.000,00
PROCEDIMENTO:
✓ acresce € 75.000,00 no campo 210 do Quadro 07 da Mod.22
✓ Não existe majoração logo não tem repercussões no Anexo F
c) € 100.000,00, relativos a patrocínio a Clube Desportivo,
PROCEDIMENTO:
Trata-se de uma despesa de publicidade, não se encontrando abrangida pelo Estatuto do Mecenato. Sobre a distinção entre mecenato e patrocínio, bem como tratamento fiscal de donativos, ver a Circular nº 12/2002, de 19 de Abril, actualizada pela Circular nº 2/2004, de 20 de Janeiro
Neste quadro apenas devem ser inscritos valores superiores a 5 euros, já majorados. Os valores devem ser inscritos em euros certos, desprezando os cêntimos.
A coluna dos Regimes Especiais destina-se à inscrição dos donativos efectuados ao abrigo de legislação avulsa.
QUADRO 08
Incentivos Fiscais à Interioridade Sujeitos à regra de MINIMIS
Este quadro destina-se ao controlo do limite dos incentivos sujeitos à regra de minimis e deve ser preenchido pelos sujeitos passivos que na declaração Mod. 22 tenham beneficiado da taxa reduzida ao abrigo da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.
De acordo com a regra de minimis prevista no regulamento comunitário n.º 69/2001, de 12 de Janeiro, o montante total dos referidos incentivos e de outros incentivos de natureza não fiscal não pode exceder, por entidade e durante um período correspondente a 3 anos, o montante de 100.000 Euros.
Nos campos F400 e 401 devem ser inscritos os montantes totais dos incentivos usufruídos com carácter de minimis, de natureza fiscal e não fiscal, atribuídos pelo Estado, com recurso a fundos públicos nacionais ou comunitários, ao sujeito passivo, nos dois anos anteriores ao exercício a que se reporta a presente declaração.
Para a inscrição nos campos F400, F401 e F402 dos incentivos concedidos com recurso a fundos comunitários deverá tomar-se em consideração para um correcto preenchimento:
a) No âmbito do 2. ° Quadro Comunitário de Apoio, os incentivos concedidos a título de prémios à criação do próprio emprego, através do Regime de Incentivos às Micro e Pequenas Empresas (RIME II e III), têm carácter de minimis devendo ser inscritos conforme o ano de atribuição dos incentivos pelo Estado;
b) No âmbito do 3. ° Quadro Comunitário de Apoio, devem ser inscritos, nos termos já referidos, os incentivos estatais cujo carácter de minimis tenha sido formalmente comunicado pela entidade concedente.
Relativamente ao exercício a que se reporta a presente declaração deverão ser discriminados nos campos F402 e F403, respectivamente, os incentivos não fiscais e o incentivo correspondente à redução do IRC determinado sem qualquer limite quantitativo.
Exemplo da determinação do incentivo
Material colectável (MC) = 500.000 Euros Colecta regime geral (MCx3O%)· = 150.000 “ Colecta regime de interioridade (MCx25%) = 125.000 “ Valor a inscrever em F403 25.000 “
Se o somatório dos valores inscritos nos campos F400, F401, F402 e F403, a inscrever no campo F404, for superior ao limite definido ao abrigo da regra de minimis (100.000 Euros) o excesso apurado (a inscrever no campo F405) deve ser inscrito no campo 363 do Quadro 10 da Declaração Modelo 22 e até à concorrência do valor inscrito no campo F403.
QUADRO 09
Incentivos Fiscais à Interioridade Ligados ao Investimento Sujeitos às Taxas
Máximas de Auxílios Regionais
Este quadro destina-se ao controlo do limite dos incentivos ao investimento e dos incentivos à criação de postos de trabalho sujeitos às taxas máximas de auxílios regionais, devendo ser preenchido pelos sujeitos passivos que na declaração Modelo 22 tenham beneficiado das majorações previstas na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, e na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro.
De acordo com a legislação comunitária e os artigos 5.° e 6.° da Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, o quociente entre o montante total dos incentivos ao investimento de natureza fiscal e não fiscal, e o total do investimento elegível não pode exceder, por entidade, uma percentagem máxima de auxílio, variável consoante a região de localização do beneficiário e a sua dimensão (Grande Empresa ou PME).
Entende-se por PME a empresa que, cumulativamente, tenha menos de 250 trabalhadores, tenha um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de Euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de Euros e cumpra o critério de independência definido na Recomendação Comunitária n.º 96/280/CE, de 3 de Abril.
Nos campos F41 O e F41 1 devem ser inscritos os investimentos considerados elegíveis para efeitos de majoração das respectivas amortizações, considerando-se como tal os investimentos corpóreos relativos à aquisição de edifícios e equipamentos directamente relacionados com os projectos, com excepção dos terrenos e veículos ligeiros de passageiros. São igualmente elegíveis as despesas incorpóreas relativas à transferência de tecnologia sob a forma de aquisição de patentes, de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos, nas seguintes condições:
a) A totalidade destas despesas, no caso de PME;
b) Até um limite 25% do montante das despesas em investimento corpóreo, no caso de outras empresas.
O limite global dos investimentos elegíveis para efeitos da majoração das amortizações é de 498 798 Euros, nos termos do n.º 1 do artigo 8.° da Lei n.º 171 /99, de 18 de Setembro.
No campo F413 deve ser inscrito o valor plurianual total da isenção das contribuições para a Segurança Social concedida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, multiplicado por (1 — taxa do IRC). Neste apuramento deve ser utilizada a taxa efectiva de IRC.
Os campos F414 e F417, destinam-se à inscrição dos montantes relativos às majorações previstas nos artigos 8.° e 9.° da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, devendo no campo F417 ser inscrito o valor correspondente à majoração relativa às contribuições para os seguros de acidentes de trabalho.
Nos campos F415 e F418, deve ser inscrita a taxa efectiva de IRC.
No campo F420 deve ser inscrito o montante adicional do CFI, resultante da majoração prevista na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro, apenas no caso de a declaração respeitar ao exercício de 2001.
Portaria 56/2002 , 14 de Janeiro
Através da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30- C/2000, de 29 de Dezembro, foram criadas diversas medidas de incentivos à recuperação
acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, vem permitir ao Governo que, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento, fossem criados factores de majoração do crédito fiscal ao investimento baseados, designadamente, na interioridade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento, ao abrigo do n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o seguinte:
1. Para efeitos do regime de crédito fiscal ao investimento, são majoradas em 20% as percentagens estabelecidas no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, relativamente aos investimentos efectuados nas áreas territoriais beneficiárias definidas na Portaria n.º 2086/2001 (2.ª Série), de 13 de Dezembro, por sujeitos passivos de IRC que, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, exerçam a sua actividade principal nessas áreas.
2. Ao benefício concedido nos termos do n.º 1.º são aplicáveis as regras constantes do Decreto- Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro.
No campo F421 devem ser inscritos, para além do valor correspondente à isenção de sisa obtida ao abrigo da Lei n.º 171/99, todos os outros incentivos concedidos pelo Estado e não discriminados nos campos anteriores para a realização dos investimentos inscritos em F410 e F411 e para a criação dos postos de trabalho a que se referem os montantes declarados nos campos F41 3 e F419. Não devem ser considerados os incentivos com carácter de minimis.
TAXA DE AUXÍLIO
A determinação da taxa de auxílio (F423) poderá ser efectuada das seguintes formas:
1. Em caso de existência apenas de incentivos ao investimento, a taxa de auxílio (F423) deve ser determinada dividindo o total dos auxílios pelo total dos investimentos (F412);
2. Em caso de acumulação entre incentivos ao investimento e incentivos à criação de postos de trabalho ligados ao investimento, a taxa de auxílio (F423) é dada pela menor das seguintes percentagens:
• Quociente entre o total dos auxílios (F422) e o total dos investimentos (F412);
• Quociente entre o total dos auxílios (F422) e os custos salariais, incluindo
encargos sociais obrigatórios, relativos a um período de dois anos.
3. Em caso de existência apenas de incentivos à criação de postos de trabalho, não ligados ao investimento, a taxa de auxílio (F423) deve ser determinada dividindo o somatório dos campos F413 e F419 pelo total dos custos salariais, incluindo encargos sociais obrigatórios, relativos a um período de dois anos.
No campo F424 deve inscrever-se a taxa máxima de auxílio constante da Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, que fixa as regras a que se encontram sujeitos os beneficiários dos incentivos.
Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro
As medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade previstas na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro, e nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes do artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, são regulamentadas através do Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro.
Este decreto-lei prevê, no seu artigo 6.º, que as disposições necessárias para assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplicação às diferentes actividades económicas, serão objecto de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade.
Importando estabelecer as regras a que se encontram sujeitos os beneficiários das medidas de incentivo em causa de modo a assegurar a transparência e a eficiência na sua atribuição, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte:
1.º - Objecto
O presente diploma visa fixar as regras necessárias ao integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos previstos na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro, e nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
2.º - Âmbito
Podem beneficiar dos incentivos mencionados no número anterior todas as actividades económicas, com excepção das seguintes:
a) Agricultura e pesca, identificadas, respectivamente, nas secções A e B da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio;
b) Indústria carbonífera (grupos 101, 102, 103 e 231 da CAE), relativamente aos incentivos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, e na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro;
c) Transportes (divisões 60, 61 e 62 da CAE), no que se refere aos incentivos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.
3.º - Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Criação líquida de postos de trabalho o acréscimo no número total de postos de trabalho sem termo em resultado dos postos de trabalho criados, tendo por referência o número máximo de postos de trabalho sem termo existentes na empresa durante os dois últimos anos que precedem a contratação;
b) Posto de trabalho ligado à realização de um investimento o posto de trabalho respeitante à actividade inerente a um investimento, quando é criado durante os três primeiros anos que se seguem à realização integral do mesmo.
4.º - Despesas elegíveis
1 - Para a concessão dos incentivos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis:
a) As despesas de investimento corpóreo relativas à aquisição de edifícios e de equipamentos directamente relacionados com a realização do projecto, com excepção dos veículos ligeiros de passageiros;
b) As despesas relativas à transferência de tecnologia sob a forma de aquisição de patentes, de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos, nos seguintes termos:
i) A totalidade destas despesas, no caso de pequenas ou médias empresas, assim classificadas de acordo com os critérios constantes da Recomendação Comunitária n.º 96/280/CE , de 3 de Abril;
ii) Até um limite de 25% do montante das despesas em investimento corpóreo, para as empresas não incluídas na subalínea anterior.
2 - No caso dos incentivos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis as despesas correspondentes aos encargos sociais obrigatórios resultantes da criação líquida de postos de trabalho quando estes se encontrem ligados ao investimento ou sejam ocupados por trabalhadores desempregados ou à procura do primeiro emprego.
3 - Relativamente aos incentivos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis as despesas correspondentes às contribuições para a segurança social resultantes da criação líquida de postos de trabalho quando estes se encontrem ligados ao investimento ou sejam ocupados por trabalhadores desempregados ou à procura do primeiro emprego.
4 - Para efeitos do n.º 2, os encargos sociais obrigatórios correspondem às contribuições para a segurança social e a seguros de acidentes de trabalho.
5.º - Limite dos incentivos
1 - Os incentivos ao investimento previstos na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro, e no artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como os incentivos à criação de postos de trabalho, quando ligados ao investimento, referidos nos artigos 9.º e 10.º, todos da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, não podem, individual ou cumulativamente, ultrapassar as taxas máximas de auxílios estabelecidas pela Comissão Europeia para as diferentes regiões portuguesas, e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os incentivos à criação de postos de trabalho, quando não ligados ao investimento, previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, não podem ultrapassar as taxas máximas de auxílios aplicáveis nas diferentes regiões portuguesas a que refere o número anterior.
3 - A taxa de incentivo à criação de postos de trabalho, independentemente de se encontrarem ligados ou não ao investimento, é calculada com base nos respectivos custos salariais, incluindo encargos salariais obrigatórios, relativos a um período de dois anos.
4 - Os incentivos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, não podem ultrapassar (euro) 100000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos contado a partir da data da atribuição do primeiro incentivo, independentemente da forma dos incentivos ou do objectivo prosseguido, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro.
6.º - Acumulação
1 - No caso de acumulação entre incentivos ao investimento e incentivos à criação de postos de trabalho ligados ao investimento, a taxa de auxílio acumulada é dada pela menor das percentagens que resultar do quociente entre o montante total dos incentivos atribuídos e o custo do investimento ou os custos salariais calculados nos termos do n.º 3 do n.º 5.º
2 - Os incentivos a que se refere o n.º 4 do número anterior são acumuláveis com outros auxílios de minimis, no respeito do limite de (euro) 100000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos contado da data de atribuição do primeiro incentivo.
7.º - Jovens empresários
Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, é utilizado o conceito de jovens empresários estabelecido no Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, devendo este ser respeitado à data da criação líquida dos postos de trabalho.
8.º - Liquidação de IRC
Caso a utilização dos incentivos previstos nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, e na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro, ultrapasse os limites ou as elegibilidades constantes da presente portaria, a liquidação do IRC deverá ser ajustada em conformidade, nos termos do artigo 83.º do respectivo Código.
Se a taxa efectiva de auxílio (F423) for superior à taxa máxima legal aplicável (F424), o total dos incentivos em excesso, correspondente ao produto do diferencial de taxas (F423 — F424) pelo valor total do investimento (F412), ou pelo valor total dos custos salariais (no caso de acumulação entre incentivos ao investimento e incentivos à criação de postos de trabalho ligados ao investimento ou apenas incentivos à criação de postos de trabalho, não ligados ao investimento), deve ser inscrito no campo F425 e transportado, até à concorrência do somatório dos campos F41 6, F41 9 e F420, para o campo 363 do Quadro 10 da Declaração Modelo 22.
ANEXO G
REGIMES ESPECIAIS
O Anexo G, composto por uma página, deve ser enviado por via electrónica para dar cumprimento ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.° do CIRC, pelas entidades a que se refere o artigo 6.° do mesmo código.
QUADRO 03
Regime de Transparência Fiscal
O presente quadro destina-se ao cálculo do IRC que seria devido, bem como à identificação dos sócios das entidades referidas no artigo 6.° do CIRC.
Quadro 031 - Tipo de Sujeito Passivo
Assinalar com X, no campo respectivo, o tipo de sujeito passivo.
Quadro 033 - Deduções à Colecta
O somatório das deduções inscritas nos campos G02 a G05 não pode ser superior ao valor do campo GO1 (ver n.º 5 do artigo 83. ° do CIRC). As referidas deduções bem como as retenções na fonte (campo G06), serão imputadas de acordo com a percentagem de participação aplicada sobre os valores constantes dos campos G02 a G06.
Os campos G02 e G04 só devem ser preenchidos quando a declaração respeitar a exercícios anteriores a 2002.
Quadro 034 - Imputação de Rendimentos e de Retenções
No caso das sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, deverá indicar no campo G79 o valor total da matéria colectável a imputar aos sócios, cujo montante corresponde ao apurado no campo 346 do quadro 09 da declaração de rendimentos Modelo 22.
Tratando-se de AEIE ou ACE, deverá indicar no campo G80 o valor total do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal a imputar aos sócios ou membros do agrupamento, cujo montante deve corresponder ao valor apurado no campo 240 do quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22 (lucro fiscal) ou ao valor apurado no campo 239 da referida declaração (prejuízo fiscal). Em caso de prejuízo fiscal, o seu valor deve ser inscrito com o respectivo sinal -.
N.° DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
Indique o número de identificação fiscal do sócio ou membro da entidade imputadora:
• Se pessoa singular, o constante do cartão emitido pelo Ministério das Finanças;
• Se pessoa colectiva, o constante do cartão emitido pelo Ministério da Justiça.
% DE PARTICIPAÇÃO
A percentagem de participação é a que resultar do acto constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais.
VALOR IMPUTADO
Indique o valor da matéria colectável imputada, no caso das sociedades civis não constituídas sob forma comercial, sociedades de profissionais, sociedades de simples administração de bens, ou o valor do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal imputado, no caso de AEIE ou ACE, ao sócio ou membro do agrupamento, nos termos que resultarem do acto constitutivo da entidade identificada no campo 1 do quadro 01 ou, na falta de elementos, em partes iguais, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do art. 6.° do CIRC, tendo em atenção que, no caso de prejuízo, o seu valor deve ser inscrito com o respectivo sinal -.
O total do valor imputado deve coincidir com:
• a matéria colectável determinada pelas sociedades civis não constituídas sob forma comercial, sociedades de profissionais, sociedades de simples administração de bens, (campo 346 do quadro
09 da declaração de rendimentos Modelo 22 e campo G79);
• o lucro fiscal (campo 240 do quadro 07 da modelo 22 e campo G80) ou prejuízo fiscal (campo 239 do quadro 07 da declaração modelo 22 e campo G80) apurados pelos AEIE ou ACE.
RENDIMENTO ILÍQUIDO SUJEITO A RETENÇÃO
Deve ser indicado o valor, apurado nos termos do n.º 3 do artigo 6.° do CIRC, correspondente aos rendimentos ilíquidos do exercício que foram sujeitos a retenção na fonte.
RETENÇÃO NA FONTE
Deve ser inscrito o valor correspondente à quota-parte imputada ao sócio, membro ou contitular das retenções na fonte efectuadas à entidade imputadora.
Este quadro é flexível permitindo, assim, utilizar tantas linhas quanto as necessárias.
ANEXO H
OPERAÇÕES COM NÃO RESIDENTES
O Anexo H deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anua! de informação contabilística e fiscal, por todos os sujeitos passivos de IRC que efectuem operações com não residentes no âmbito dos Preços de Transferência, com entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, ou tenham obtido rendimentos fora do território nacional.
Anexo a preencher sempre que existam operações com não residentes, que:
✓ Sejam associadas;
✓ Estabelecimentos estáveis/sede;
✓ Sujeitas a regime fiscal privilegiado (Portaria nº 150/2004, de 13-2);
Apenas devem ser inscritos valores superiores a € 5.000,00
QUADRO 03
Preços de Transferência, regime Fiscal Privilegiado e Subcapitalização
Quadro 031 - Operações com Entidades Relacionadas e/ou com Entidades sujeitas a Regime Fiscal Privilegiado
Neste quadro apenas devem ser inscritos valores superiores a 5 000 euros. Os valores devem ser inscritos em euros certos, desprezando os cêntimos.
Os valores inscritos devem reflectir os montantes que influenciaram o resultado líquido do exercício, ou os valores constantes do balanço, reportados ao último dia do período de tributação indicado na declaração, para os Empréstimos Concedidos e Empréstimos Obtidos.
As duas primeiras colunas, deste quadro, destinam-se a dar cumprimento aos n.os 7 e 9 do artigo 58.º do CIRC.
Artigo 58.º do CIRC Preços de transferência
7 - O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º, a existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:
a) Identificar as entidades em causa;
b) Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;
c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
9 - Nas operações realizadas entre entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis daquela situados fora deste território, aplicam-se as regras constantes dos números anteriores.
Na primeira coluna devem ser inscritos os valores relativos às operações realizadas entre o declarante e uma entidade não residente, com a qual esteja em situação de relações especiais.
Na segunda coluna devem ser inscritos os valores relativos às operações realizadas entre uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável, incluindo as realizadas entre um estabelecimento estável situado em território português e outros estabelecimentos estáveis da mesma entidade situados fora deste território.
Considera-se que uma entidade está sujeita a um regime fiscal privilegiado quando o território de residência da mesma consta da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro. ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas o montante de imposto pago for igual ou inferior em 60% do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território nacional.
As operações realizadas com entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado com as quais existam relações especiais devem ser inscritas na coluna relativa ao regime fiscal privilegiado.
Quadro 032 - Métodos de determinação dos Preços de Transferência
Neste quadro apenas devem ser inscritos valores superiores a 5 000 euros. Os valores devem ser inscritos em euros certos, desprezando os cêntimos.
Por cada um dos métodos adoptados devem ser indicados os respectivos valores das operações efectuadas.
Quadro 033 - Outras Informações
A organização da documentação relativamente aos preços de transferência deverá ser efectuada ao tempo em que as operações tiveram lugar e deve obedecer ao disposto nos artigos 13º a 16º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro.
De acordo com o n.º 6 do artigo 58.º do CIRC, esta documentação deve fazer parte integrante do processo de documentação fiscal (DOSSIER FISCAL), previsto no artigo 121.º do CIRC.
O campo 3 deverá ser assinalado sempre que o sujeito passivo, apesar de ter efectuado operações relacionadas, no exercício anterior, tenha atingido um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos inferior a 3 000 000 euros (n.º 3 do artigo 13º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro).
CAMPOS H128 a H132
Inscrever os códigos dos respectivos Países, de acordo com a tabela de Países que se encontra nas instruções ao quadro 04, deste anexo.
QUADRO 04
Rendimentos Obtidos no Estrangeiro
Indique a natureza dos rendimentos com os seguintes códigos, utilizando uma linha para cada um deles por País de origem dos rendimentos.
NATUREZA DOS RENDIMENTOS
Prediais | 01 |
Lucros Imputáveis a estabelecimento estável | 02 |
Dividendos ou Lucros derivados de Participações Sociais | 03 |
Juros ou Rendimentos de crédito de qualquer natureza | 04 |
Rendimentos de outras aplicações de capitais | 05 |
Royalties | 06 |
Assistência Técnica | 07 |
Serviços Prestados | 08 |
Mais-Valias derivadas da alienação de bens mobiliários, navios, aeronaves ou quaisquer outros bens | 09 |
Mais-Valias ou ganhos derivados da alienação de bens Imobiliários | 10 |
Outros Rendimentos | 11 |
Este quadro é flexível permitindo, assim, utilizar tantas linhas, quantas as necessárias.
LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPECTIVOS CÓDIGOS
PAÍS | CÓDIGO | PAÍS | CODIGO | PAÍS | CÓDIGO |
Afeganistão | 004 | Fidji | 242 | Namíbia | 516 |
Africa do Sul | 710 | Filipinas | 608 | Nepal | 524 |
Albânia | 008 | Finlândia | 246 | Nicarágua | 558 |
Alemanha | 280 | França | 250 | Nigéria | 566 |
Andorra | 020 | Gibraltar | 292 | Noruega | 578 |
Angola | 024 | Granada | 300 | Xxxx Xxxxxxxxx | 000 |
Anguilla | 660 | Grécia | 300 | Nova Zelândia | 554 |
Antígua e Barbuda | 028 | Gronelândia | 304 | Países Baixos | 528 |
Antilhas Holandesas | 532 | Guadalupe | 312 | Panamá | 590 |
Arábia Saudita | 682 | Guatemala | 320 | Paquistão | 586 |
Argélia | 012 | Guiné | 324 | Paraguai | 600 |
Argentina | 032 | Guiné-Bissau | 624 | Peru | 604 |
Aruba | 533 | Guiné Equatorial | 226 | Polinésia Francesa | 258 |
Austrália | 036 | Haiti | 332 | Polónia | 616 |
Áustria | 040 | Honduras | 340 | Porto Rico | 630 |
Bahamas | 044 | Hong-Kong | 344 | Quénia | 404 |
Bahrein | 048 | Hungria | 348 | Reino Unido | 826 |
Barbados | 052 | Ilhas Virgens (Britânicas) | 092 | Roménia | 642 |
Bélgica | 056 | Ilhas Virgens (EU) | 850 | Ruanda | 646 |
Bermudas | 060 | índia | 356 | Sara Ocidental | 732 |
Bielorrússia | 112 | Indonésia | 360 | Salomão, Ilhas | 090 |
Bolívia | 068 | Irão, República Islâmica | 360 | Xxxxx Xxxxx | 000 |
Brasil | 076 | Iraque | 368 | São Tomé e Príncipe | 678 |
Bulgária | 100 | Irlanda | 372 | São Vicente e Granadinas | 670 |
Cabo Verde | 132 | Islândia | 352 | Senegal | 686 |
Caimans, Ilhas | 136 | Israel | 376 | Serra Leoa | 694 |
Camarões | 120 | Itália | 380 | Seychelles | 690 |
Canadá | 124 | Jamaica | 388 | Singapura | 702 |
Chade | 148 | Japão | 392 | Síria, República Árabe da | 760 |
Checa, República | 200 | Jordânia | 400 | Somália | 706 |
Chile | 152 | Jugoslávia | 890 | Sudão | 736 |
China | 156 | Koweit | 414 | Suécia | 752 |
Chipre | 196 | Líbano | 422 | Suíça | 756 |
Colômbia | 170 | Libéria | 430 | Tailândia | 764 |
Congo | 178 | Liechtenstein | 438 | Taiwan (Formosa) | 158 |
Cook, Ilhas | 184 | Luxemburgo | 442 | Tanzânia, República Unida da | 834 |
Coreia, República da , | 410 | Macau | 446 | Timor-leste | 626 |
Coreia, República Popular da | 408 | Madagáscar | 450 | Tunísia | 788 |
Costa do Marfim | 384 | Malásia | 458 | Turks e Caíques, Ilhas | 796 |
Costa Rica | 188 | Maldivas | 462 | Turquia | 792 |
Cuba | 192 | Malta | 470 | Ucrânia | 804 |
Dinamarca | 208 | Marianas do Norte, Ilhas | 580 | Uganda | 800 |
Dominicana, República | 214 | Marrocos | 504 | Uruguai | 858 |
Dominica | 212 | Marshall, Ilhas | 584 | Vaticano, Estado da Santa Sé | 336 |
Egipto | 818 | Maurícias | 480 | Venezuela | 862 |
EI Salvador | 222 | Mauritânia | 478 | Vietname | 704 |
Emirados Árabes Unidos (EAU) | 784 | México | 484 | Zâmbia | 894 |
Equador | 218 | Moçambique | 508 | Zimbabwe | 716 |
Eslováquia, República da | 909 | Mónaco | 492 | Outros | 999 |
Espanha | 724 | Mongólia | 496 | ||
Estados Unidos da América | 840 | Montserrat | 500 |
ANEXO I
SUJEITOS PASSIVOS SINGULARES COM CONTABILIDADE ORGANIZADA
O Anexo I, composto por quatro páginas, destina-se a ser apresentado pelos sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais ou profissionais), ou exercido actividades susceptíveis de os produzir e disponham, ou devam dispor, de contabilidade regularmente organizada.
Destina-se ainda a ser apresentado pelo cabeça de casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos empresariais ou profissionais.
O anexo I é individual, devendo ser apresentado por cada um dos membros do agregado familiar que exerça uma actividade susceptível de gerar rendimentos empresariais ou profissionais, desde que disponha ou deva dispor, de contabilidade regularmente organizada.
No âmbito da Informação Empresarial Simplificada (lES), criada pelo Decreto- Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, quando a actividade for exercida por um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL), o Anexo I deve ser apresentado CONJUNTAMENTE com o Anexo R.
Com a submissão conjunta e por via electrónica dos referidos Anexos, considera-se disponibilizada a informação necessária ao cumprimento das quatro obrigações legais compreendidas na lES:
• Entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal (n.º 1 do artigo 113. ° do CIRS);
• Registo da prestação de contas junto das conservatórias do registo comercial (n.º 1 do artigo 15. ° do Código do Registo Comercial);
• Prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (n.º 1 do artigo 6. ° da Lei do Sistema Estatístico Nacional);
• Prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal (artigo 13. ° da Lei Orgânica do Banco de Portugal).
Estas quatro obrigações legais são exclusivamente cumpridas através da entrega da lES (n.º 3 do artigo 2. ° do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro).
QUADRO 04
Identificação do(s) Xxxxxxx(s) Passivo(s)
Os campos 02 e 03 destinam-se à inscrição dos números de identificação fiscal dos sujeitos passivos que constituem o agregado familiar e que constam dos respectivos cartões de contribuinte emitidos pelo Ministério das Finanças. Estes campos são de preenchimento obrigatório.
O campo 04 destina-se à inscrição do número de identificação fiscal do titular dos rendimentos a incluir neste anexo (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente), ainda que a actividade tenha sido exercida no âmbito de um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL), que consta do respectivo cartão de contribuinte emitido pelo Ministério das Finanças.
O campo 05 destina-se à inscrição do número equiparado a pessoa colectiva atribuído à herança indivisa. Os campos 1 ou 2 são de preenchimento obrigatório, bem como os campos 3 ou 4
Se assinalar campo 1, por se tratar de anexo respeitante à actividade de herança indivisa, apresentado pelo cabeça de casal ou administrador da herança, não deve preencher o campo 04.
Se assinalar o campo 2 não deve preencher o campo 05. Se assinalar os campos 3 ou 4 deve preencher o campo 04.
QUADRO 05
Demonstração dos Resultados
Corresponde às contas de dois dígitos das classes 6, 7 e 8 do POC (Decreto- Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, e respectivas alterações aplicáveis), remetendo-se para o referido diploma todas as indicações quanto ao seu âmbito.
QUADRO 06
Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas
As compras a inscrever na linha 2 incluirão as chamadas despesas adicionais de compras, tais como direitos aduaneiros, despesas alfandegárias, IVA não dedutível, seguros, fretes, despesas de despachantes, etc., ainda que tenham sido previamente registadas na classe 6.
QUADRO 07
Variação da Produção
Este quadro é utilizado somente para os valores das existências de produtos resultantes de operações de fabricação ou transformação na empresa, transportando-se o respectivo valor para o campo 1105 do Quadro 05. Portanto, os contribuintes cuja actividade seja meramente comercial, não tendo produção própria, não têm de preencher este quadro.
QUADRO 08
Balanço
Corresponde às contas de dois e três dígitos das classes 1 a 5 e 8 do POC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 0/89, de 21 de Novembro, e respectivas alterações aplicáveis). Por esse motivo, remetendo-se para o referido diploma todas as indicações quanto ao seu âmbito.
QUADRO 09
Operações com entidades relacionadas e/ou entidades sujeitas a regime fiscal
privilegiado
OPERAÇÕES COM ENTIDADES RELACIONADAS (território nacional) Estas colunas destinam-se à inscrição do valor das operações realizadas entre o declarante e outro sujeito passivo de IRC ou IRS, com o qual esteja em situação de relações especiais (artigo 2.° da Portaria n.° 1446-C/2001, de 21 de Dezembro).
Este quadro é flexível permitindo, assim, utilizar tantas colunas quanto as necessárias.
CAMPOS I370 e I371
Indique a natureza das relações especiais com as seguintes letras
• Situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 58.° do CIRC A
• Situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 58.° do CIRC B
• Situação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 58.° do CIRC C
• Situação prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 58.° do CIRC D
• Situação prevista na alínea e) do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC E
• Situação prevista na alínea f) do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC F
• Situação prevista no n.° 1 da alínea g) do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC G1
• Situação prevista no n.° 2 da alínea g) do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC G2
• Situação prevista no n.° 3 da alínea g) do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC G3
• Situação prevista no n.° 4 da alínea g) do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC G4
• Situação prevista no n.° 5 da alínea g) do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC G5
Estes campos devem ser preenchidos com 00 sempre que a declaração se reporte a exercícios anteriores a 2002.
OPERAÇÕES COM ENTIDADES RELACIONADAS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Esta coluna destina-se à inscrição do valor das operações realizadas entre o declarante e uma entidade não residente com a qual esteja em situação de relações especiais (artigo 2. ° da Portaria n.° 1446-C/2001, de 21 de Dezembro).
As operações realizadas com entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado com as quais existam relações especiais devem ser inscritas na coluna relativa ao regime fiscal privilegiado.
OPERAÇÕES COM ENTIDADES SUJEITAS A REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
Considera-se que uma entidade está sujeita a um regime fiscal privilegiado quando o território de residência da mesma consta da Portaria n.° 150/2004, de 13 de Fevereiro, ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o
rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas o montante de imposto pago for igual ou inferior em 60% do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território nacional.
ORGANIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
A organização da documentação relativamente aos preços de transferência deverá ser efectuada ao tempo em que as operações tiveram lugar e deve obedecer ao disposto nos artigos 13.° a 16.° da Portaria n.° 1446-C/2001, de 21 de Dezembro.
Esta documentação deve fazer parte integrante do processo de documentação fiscal (DOSSIER FISCAL), previsto no artigo 129.° do CIRS.
O campo 3 deverá ser assinalado sempre que o sujeito passivo, apesar de ter efectuado operações relacionadas, no exercício anterior, tenha atingido um valor anual de vendas líquidas e outros pr9veitos inferior a 3 000 000 euros (n.° 3 do artigo 13.° da Portaria n.° 1446-C/2001, de 21 de Dezembro).
CAMPOS I379 a I383
Inscrever os códigos dos respectivos Países, de acordo com a norma ISO 3166 (parte numérica), disponível em xxx.x-xxxxxxxx.xxx.xx. na Ajuda/Questões Frequentes/Questões Fiscais.
QUADRO 10
Rendimentos auferidos no exercício de uma actividade de prestação de
serviços, por conta própria
Destina-se este quadro à discriminação por código correspondente à actividade constante da tabela, publicada através da Portaria n.°1011/2001, de 21 de Agosto, com as correspondentes alterações e aditamentos introduzidas pela Portaria n.° 256/2004, de 9 de Março e por código CAE nos restantes casos, dos rendimentos auferidos no exercício de uma actividade de prestação de serviços, por conta própria, quando o respectivo titular exerça simultaneamente mais de uma actividade, bem como as retenções na fonte efectuadas.
QUADRO 11
Discriminação por actividades
Este quadro é de preenchimento obrigatório, ainda que o declarante exerça apenas actividades profissionais, comerciais e industriais ou apenas actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.
QUADRO 12
Outras informações contabilísticas e fiscais
Nos campos I364 a I368 e I401 devem ser inscritos os respectivos valores contabilísticos.
O campo I412 — Número médio de pessoas ao serviço deve ser calculado da seguinte forma:
Somado pessoal ao serviço no último dia útil de cada mês de actividade do ano
Número de meses de actividade do ano
Pessoal ao serviço - deve incluir o pessoal que trabalha para o sujeito passivo e que recebe uma remuneração em dinheiro ou em espécie como contrapartida do trabalho prestado, o pessoal que trabalha para a sujeito passivo sem usufruir qualquer tipo de remuneração, o pessoal ausente por um período não superior a um mês (ex: doença, férias, formação profissional) e o pessoal de outros sujeitos passivos que se encontre a trabalhar no sujeito passivo, sendo por este directamente remunerado. Não deve incluir o pessoal a trabalhar no sujeito passivo cuja remuneração é suportada por outro sujeito passivo, os prestadores de serviços (profissionais liberais), o pessoal do sujeito passivo ausente por um período superior a um mês (ex: doença, serviço militar obrigatório, licença sem vencimento) e o pessoal com vínculo ao sujeito passivo deslocado para outros sujeitos passivos, sendo nesses directamente remunerado.
QUADRO 13
Comércio Electrónico
Considera-se que há presença na Internet quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:
• Uso de Sítio ou Página de Internet para fins comerciais;
• Uso de correio electrónico para fins comerciais;
• Uso de grupos de discussão electrónicos para fins comerciais;
• Uso de outro tipo de tecnologia aplicável na Internet para fins comerciais (por exemplo: faixas publicitárias ou ligações ao próprio Sítio ou Página de Internet, em Páginas de Internet mantidas por terceiros).
Sempre que tenham sido efectuadas encomendas via Internet e as mesmas tenham sido satisfeitas pela mesma via (Internet), devem os respectivos valores ser inscritos nos campos 1402 e 1403 consoante digam respeito a transmissões ou aquisições, respectivamente.
QUADRO 14
Mais-Valias: Reinvestimento dos Valores de Realização
O presente quadro destina-se a dar cumprimento ao n.° 5 do artigo 45° do Código do IRC, pelo que o seu preenchimento apenas é obrigatório quando haja intenção de efectuar reinvestimento.
O valor de realização corresponde ao valor de alienação dos bens alienados, no exercício a que a declaração respeita, discriminado por Imobilizado Corpóreo e Partes de Capital.
Na coluna “reinvestimento” deve ser inscrito:
• Campo “N -1” = exercício anterior ao da declaração, apenas nas situações em que tenha havido reinvestimento no exercício anterior e se pretenda afectar o mesmo ao valor de realização do ano N.
• Campo “N” = exercício da declaração
• Campo “valor” = o montante reinvestido (valor de aquisição dos bens) no ano N -1 e ano N, respectivamente.
Na coluna “Saldo apurado entre as mais-valias e a menos-valias” deve ser inscrito o valor apurado no mapa das mais-valias e menos-valias, discriminado por Imobilizado Corpóreo e Partes de Capital. O transporte deste valor para o quadro 4 do anexo C da declaração mod. 3 de IRS, deve ser efectuado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 45.° do CIRC.
Exemplo:
Por motivos de simplificação, o exemplo não fará a separação entre Imobilizado Corpóreo e Partes de Capital.
O sujeito Passivo “A” em 2006 alienou bens no valor de 10 000 euros, tendo apurado um saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias no montante de 1 500 euros. O sujeito passivo havia adquirido bens, em 2005, no valor de 2 500 euros que pretende afectar às alienações efectuadas em 2006, e neste exercício adquiriu bens no valor de 5 000 euros.
Considerando que em 2007 e 2008 irá reinvestir o valor de 1 000 euros e 3 000 euros, respectivamente, o quadro 14, em cada um dos anos a seguir indicados deve ser preenchido da seguinte forma:
Declaração anual relativa a 2006
Valor Realização | Reinvestimento | Saldo apurado entre as mais-valias e as menos- valias | |
10 000,00 | Ano | Valor | 1 500,00 |
N 2006 | 5 000,00 | ||
N-1 2005 | 2 500,00 |
Declaração anual relativa a 2007
Valor Realização | Reinvestimento | Saldo apurado entre as mais-valias e as menos- valias | |
Ano | Valor | ||
N 2007 | 1 000,00 | ||
N-1 2006 |
Declaração anual relativa a 2008
Valor Realização | Reinvestimento | Saldo apurado entre as mais-valias e as menos- valias | |
Ano | Valor | ||
N 2008 | 1 500,00 | ||
N-1 2007 |
QUADRO 15
Parecer do ROC
Este quadro só deve ser preenchido se o anexo for enviado por um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL).
Os campos 1 ou 2 são de preenchimento obrigatório. Se assinalou o campo 1 deve preencher o campo 3 deste quadro.
QUADRO 16
Aplicação dos Resultados
Este quadro só deve ser preenchido se o anexo for enviado por um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL). Deve reflectir as decisões tomadas na Assembleia-geral de aprovação de contas, sobre a aplicação dos resultados.
No campo I501 deve ser inscrito o valor correspondente ao somatório do saldo da conta Resultados Transitados com o valor do Resultado Líquido do Exercício.
No campo I506 deve ser inscrito, com sinal negativo, o valor relativo à cobertura, pelos titulares do capital, de prejuízos apurados em anos anteriores.
O valor do campo I508 deve reflectir o valor que, após a aplicação de resultados, ficou em Resultados Transitados.
ANEXO L
ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS E FISCAIS
O Anexo L deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, por todos os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 28. ° do Código do IVA.
Ficam dispensados de apresentar este anexo os sujeitos passivos que não tenham realizado operação (activas/passivas) durante o ano a que a declaração respeita.
Quem tem de apresentar este Anexo?
✓ As pessoas singulares, com rendimentos da categoria B de IRS e enquadradas no regime geral de tributação em IVA;
✓ As pessoas colectivas enquadradas no mesmo regime;
Estão dispensados os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA;
QUADRO 01
Número de Identificação Fiscal
O NIF a inscrever neste quadro será:
⮚ Número de identificação de pessoa colectiva ou equiparado (NIPC) atribuído pelo Ministério da Justiça
⮚ Número atribuído pelo Ministério das Finanças, caso se trate de sujeito passivo que exerça, exclusivamente, actividade tributada em Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
QUADRO 02
Ano
Indicar o ano a que respeitam as operações, mesmo que se trate apenas de uma parte do ano.
Ainda que se trate de sujeitos passivos que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a informação, para efeitos de IVA, corresponde ao ano civil do exercício a que o anexo diga respeito.
QUADRO 03
Operações Internas Activas
Neste quadro, não devem ser inscritos os valores respeitantes aos dos regimes particulares das agências de viagens e organiza dores de circuitos turísticos, aos dos bens em segunda mão e objectos de arte, aos do regime particular dos combustíveis, aos do tabaco e outros (operações previstas nos artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril), os quais deverão ser inscritos
no Anexo N.
Também só devem ser indicados neste quadro os valores que respeitem a operações activas internas, líquidos de quaisquer regularizações (abatimentos, descontos, anulações, ate.), devendo utilizar-se para as operações externas (transmissões intracomunitárias de bens e exportações) o quadro 05 deste anexo (e ou do(s) Anexo(s) M se tiverem sido realizadas operações desse mesmo tipo em espaço fiscal diferente do da localização da sede).
Utilizar-se-á, ainda, o Anexo M para a indicação de todas as operações a inscrever nos diversos campos deste quadro 03 (campos LO1 a L 18) se os respectivos valores tiverem de ser desdobrados por:
⮚ Espaço da sede (apenas neste anexo);
⮚ Outro (s) espaço (s) (valores a reflectir em cada Anexo M).
CAMPOS L01, L07, L14, L02, L08, L15, L03, L09 e L16
Nestes campos, deve utilizar-se, de acordo com as taxas aplicáveis e na coluna respectiva, o valor que serviu de base à liquidação do imposto, líquido de regularizações, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo, com exclusão das seguintes operações:
1. Operações sujeitas a imposto, de acordo com o disposto nas alíneas f) e
g) do n.º 3 do artigo 3.° e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.° do CIVA (ofertas, transmissões gratuitas, auto consumo externo, etc.), cujo imposto liquidado já foi objecto de inscrição no quadro 10 da declaração periódica, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.° do CIVA;
2. Operações referidas nos n.ºs 8, 11, 13, 16, 17-b) e 19 do artigo 6.° e no n.º 1 alínea g) do artigo 2.° do CIVA (operações em que o declarante se substitui ao fornecedor de bens ou serviços na liquidação do imposto), cujo imposto liquidado deve ser inscrito no quadro 08 deste anexo;
3. Operações sujeitas a imposto, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.° do CIVA (adiantamentos recebimentos antecipados), as quais deverão ser inscritas no quadro 07;
CAMPOS L04, L10, L05 e L11
Nestes campos, devem indicar-se os valores que serviriam de base à liquidação do imposto se não se tratasse de operações isentas. Os valores a inscrever nos campos L04 e L 10 respeitam a transmissões de bens (com excepção das transmissões intracomunitárias de bens e exportações, que serão inscritas nos campos L37 e L40 do quadro 05) e prestações de serviços isentas efectuadas pelo sujeito passivo e que conferem direito à dedução. No campo L 10 devem incluir-se as prestações de serviços referidas nos artigos 13.°, 14.º e 15º do CIVA, bem como os valores respeitantes a prestações de serviços referidas no artigo 6º, nºs 5, 9, 12, 14, 18 e 20, em que não há lugar à liquidação do imposto pelo facto de as operações não se considerarem localizadas no território nacional.
Os valores a indicar nos campos LO5 e L11 referem-se a outras transmissões de bens (com excepção das referidas nos campos L17 e L18) e outras prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, igualmente isentas, mas que, ao contrário das anteriores, não conferem o direito à dedução (isenções incompletas).
CAMPO L12
Neste campo, devem ser inscritos os valores relativos à aquisição de serviços de transportes intracomunitários de bens e operações acessórias (cargas, descargas, intermediação, etc.) efectuadas ao sujeito passivo em que há lugar à liquidação de imposto pelo facto de as operações se considerarem localizadas no território nacional, nos termos do artigo 6.° do CIVA.
CAMPOS L14 a L16
Nestes campos devem inscrever-se os valores das transmissões de bens do activo imobilizado que dão lugar à liquidação de imposto.
CAMPO L17
Neste campo, inscrever-se-á o valor das transmissões de viaturas de turismo abrangidas pela isenção estabelecida no n. ° 33 do artigo 9.° (viaturas de turismo adquiridas e que não deram direito à dedução nos termos do artigo 21.º do CIVA).
CAMPO L18
Neste campo, inscrever-se-á o valor das transmissões de imóveis, afectos ao imobilizado do sujeito passivo, enquadrado no regime normal de tributação, isentas nos termos do n.º31 do artigo 9.° do CIVA.
QUADRO 04
Operações Internas Passivas
Neste quadro, tal como no anterior, também só devem ser indicados os valores que respeitem às operações internas, liquidas de quaisquer regularizações (abatimentos, descontos, anulações, devoluções, etc.) devendo utilizar-se para as operações externas (aquisições intracomunitárias de bens e importações) o quadro 05 deste anexo (e ou do(s) Anexo(s) M se tiverem sido realizadas operações desse mesmo tipo em espaço fiscal diferente do da localização da sede).
Isto significa que o Anexo M, servirá para a indicação das operações que devam ser inscritas nos campos L20 a L36 quando os respectivos valores tiverem de ser desdobrados por:
⮚ Realizados no espaço da sede (apenas neste anexo);
⮚ Realizados num ou em ambos os espaços fiscais diferentes do da localização da sede.
CAMPOS L20, L24 e L32
Nestes campos, devem ser inscritos os valores das aquisições de bens e
serviços efectuadas pelo sujeito passivo declarante, excluindo as aquisições intracomunitárias e as importações, que serão de inscrever no Quadro 05, (respectivamente, nos campos L38 e L39), e cujo imposto pode ser, total ou parcialmente, objecto de dedução, independentemente de ter sido, ou não, efectivamente deduzido. Para os sujeitos passivos, cujo imposto suportado é dedutível/ apenas na percentagem de dedução (prorata) determinada nos termos do n.º 4 do artigo 23." do CIVA, os valores a inscrever nos referidos campos serão excluídos do IVA não dedutível, ou seja apenas a base tributável da operação, independentemente de ter sido, ou não, feita a dedução da parte dedutível.
CAMPO L25
Neste campo, devem ser inscritas as aquisições de gasóleo, GPL e gás natural, relativamente às quais é reconhecida a dedução de 50% do respectivo imposto suportado.
Os valores a inscrever serão excluídos do IVA não dedutível, independentemente de ter sido, ou não, feita a dedução da parte dedutível (50%);
CAMPO L26
Neste campo devem ser inscritos os valores (IVA excluído) respeitantes às aquisições de gasolina.
CAMPO L27
Neste campo, devem ser inscritos os valores (IVA excluído) respeitantes a todas as despesas com as viaturas de turismo, incluindo as grandes reparações.
O valor das aquisições destes bens e outros, cujo imposto é excluído do direito à dedução, serão inscritos nos campos L33 (viaturas de turismo) e L34 (outros).
CAMPO L28
Neste caso devem ser inscritos os valores (IVA excluído) respeitantes às despesas mencionadas nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do artigo 21° do CIVA com excepção das que devam ser inscritas no campo L27.
CAMPOS L21 e L29
Nestes campos devem ser inscritos os valores que serviriam de base à determinação do respectivo imposto se não se tratasse de operações isentas nos termos dos artigos 9.° (com excepção dos valores a inscrever nos campos L35, L39 e L43 deste anexo), 13° (com excepção dos valores a inscrever nos campos L39 e L43 deste anexo), 14.° e 15.°, todos do CIVA.
CAMPOS L22 e L30
Nestes campos devem ser inscritos os valores respeitantes às aquisições de bens e serviços efectuados pelo declarante a sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção (artigo 53. ° do CIVA) e ou dos pequenos retalhistas (artigo 60.° do CIVA)
CAMPO L32
Neste campo inscrever-se-á o valor das aquisições internas de imobilizado (as aquisições intracomunitárias e as importações desses bens, serão inscritas nos campos, respectivamente, L38 e L39 deste anexo e do Anexo M, se houver lugar à sua apresentação).
CAMPO L33
Neste campo, inscrever-se-á o valor (IVA excluído) das aquisições no mercado interno das viaturas de turismo, cujo imposto não é dedutível, nos termos do artigo 21.° do CIVA.
CAMPO L34
Neste campo, inscrever-se-á o valor (IVA excluído) das aquisições feitas no mercado interno de outros bens do imobilizado (barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos) mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 21. ° do CIVA.
CAMPO L35
Neste campo, inscrever-se-á o valor das aquisições de imóveis ou parte de imóveis que tenham sido adquiridos isentos de imposto (n.º 31 do artigo 9.° do CIVA).
Operações internas: activas e passivas (valores que serviram de base à liquidação do imposto líquidos de quaisquer regularizações, como por exemplo, descontos, anulações, etc)
QUADRO 05
Operações com o Exterior
Neste quadro devem mencionar-se todas as operações activas e passivas, realizadas com o exterior, tanto com países da União Europeia como com países terceiros.
Só constarão deste quadro os valores que respeitam às operações tidas, para efeitos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, como realizadas no espaço onde se encontra situada a sede (Continente ou Açores ou Madeira), devendo as operações desta natureza que se considerem realizadas nos restantes dois espaços ser incluídas no Anexo M (um anexo para cada um dos restantes espaços) a apresentar conjuntamente com este mesmo anexo.
CAMPOS L37 e L41
Nestes campos inscrever-se-á o valor das transmissões intracomunitárias de bens (operações isentas quando verificados os condicionalismos previstos no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 290192, de 28 de Dezembro), devendo distribuir- se esse valor pelo campo L37 se se tratar de imobilizado, e pelo campo L41 se se tratar de existências e de outros bens.
CAMPOS L38 e L42
Nestes campos inscrever-se-á o valor das aquisições intracomunitárias de bens e as operações assimiladas, segundo o conceito estabelecido no Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e sobre o qual foi liquidado imposto nos termos do mesmo diploma. Também será de inscrever nestes campos o valor das aquisições, ainda que estejam isentas nos termos do artigo 15.º do referido diploma.
CAMPOS L39 e L43
Nestes campos inscrever-se-á o valor das importações de bens (aquisições provenientes de países terceiros), devendo aqui considerar-se os valores que serviram ou serviriam de base à liquidação do respectivo imposto (neste último caso, se se tratar de operações isentas). As prestações de serviços conexas com as importações e isentas ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA, serão de inscrever no campo L10 do quadro 03.
CAMPOS L40 e L44
Nestes campos inscrever-se-á o valor das exportações de bens, sendo, por isso, de indicar, apenas, os valores correspondentes às vendas de bens para países terceiros. As operações que, nos termos do artigo 14.º do CIVA, são assimiladas a exportações e as referentes aos transportes internacionais serão de inscrever, como já foi referido, no campo L10 do quadro 03.
Operações externas: transmissões e aquisições intracomunitárias, importações e exportações;
QUADRO 06
Desenvolvimento do Imposto Dedutível por Taxas
Devem ser inscritos neste quadro os valores respeitantes ao imposto suportado que é susceptível de dedução nos termos dos artigos 19.º a 25.º do CIVA, desdobrado por taxas e referente a:
• Existências (campos L45 a L47);
• Imobilizado (campos L48 a L50);
• Outros bens e serviços (campos L51 a L53).
Estes valores poderão ter de ser repartidos pelos três espaços fiscais definidos no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Continente, Açores e Madeira) em função das operações que aí se realizem.
QUADRO 07
Recebimentos Antecipados
Neste quadro deve ser assinalado se houve, ou não, operações referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º do CIVA (adiantamentos/recebimentos antecipados).
Tenha-se em conta que, tal como no quadro anterior, estes valores poderão ter de ser repartidos pelos três espaços fiscais definidos no Decreto-Lei n.º 347/85,
de 23 de Agosto, em função das operações que em cada um desses espaços (Continente, Açores e Madeira) se considerem realizadas para efeitos desse diploma
CAMPOS L57 e L58
Se se tiver respondido afirmativamente (resposta no sentido de se terem efectuado operações desta natureza no ano a que respeita a declaração), deve indicar-se no campo L57 o valor dos adiantamentos/recebimentos (líquidos de imposto) recebidos no exercício em que houve lugar à liquidação do imposto e que em 31 de Dezembro ainda não se tenham convertido em facturação definitiva, e no campo L58 o correspondente imposto liquidado.
No caso das operações anteriormente referidas terem sido convertidas em facturação definitiva até 31 de Dezembro, nos campos L57 e L58 deve ser inscrito o valor zero
CAMPO L59
Neste campo inscrever-se-á o valor dos adiantamentos/recebimentos antecipados (imposto excluído), recebido em exercícios anteriores e cuja facturação definitiva ocorreu no ano a que respeita a declaração.
QUADRO 08
Operações localizadas em Portugal, quando o fornecedor não tenha aqui
Sede ou Representação
Deve inscrever-se no campo L6, o valor total do imposto em que o declarante se substituiu ao fornecedor dos bens ou serviços na liquidação do imposto (operações referidas no nºs 8, 11, 13, 16, 17-b) e 19 do artigo 6.º e n.º 1 alínea
g) do artigo 2, ambos do Código do IVA), realizadas no conjunto dos três espaços fiscais definidos no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Continente, Açores e Madeira).
QUADRO 09
Operações fora do campo do imposto
À semelhança do quadro anterior, os valores a inscrever em cada um dos seus campos deve respeitar ao total das operações realizadas no conjunto dos três espaços fiscais definidos no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Continente, Açores e Madeira).
Devem inscrever-se neste quadro as operações (transmissões de bens e ou aquisições) não sujeitas a imposto, nos termos dos nºs 4 dos artigos 3.º e 4.º do Código do IVA, as subvenções não tributadas (com exclusão dos subsídios de equipamento), desde que o sujeito passivo não tenha optado pela sua tributação nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do CIVA e bem assim as operações efectuadas no exercício dos respectivos poderes de autoridade fora do campo do imposto de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA (exemplo: as dotações orçamentais, taxas ou quaisquer contraprestações auferidas).
Incluir-se-ão, ainda, neste quadro, os valores das cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, quando, nas condições previstas no nº
6 do artigo 3º do CIVA e nas Portarias nºs 521/1989, de 8 de Julho e 1 158/2000, de 7 de Dezembro, não forem sujeitas a imposto.
ANEXO M
OPERAÇÕES REALIZADAS EM ESPAÇO DIFERENTE DA SEDE
O Anexo M deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, pelos sujeitos passivos que realizem operações consideradas localizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de
23 de Agosto, em mais do que um dos espaços (Continente, Açores ou Madeira) referidos no citado Decreto-Lei.
Deverá ser apresentado um anexo por cada espaço (Continente, Açores ou Madeira).
QUADRO 03
Localização das Operações
Assinalar com X o espaço (Continente, Açores ou Madeira) a que se refere o anexo.
QUADROS 04, 05, 06, 07 e 08
Para preenchimento dos valores a inscrever nestes Quadros, deve seguir-se o que está indicado nas instruções dos Quadros correspondentes no anexo L, embora para este anexo se devam considerar, apenas, as operações tidas como localizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, no espaço a que respeita cada um dos anexos assinalados no Quadro 03.
Decreto Lei 347/85 de 23 de Agosto Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 8% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões. (Redacção dada pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa serão consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efectuadas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)
ANEXO N
REGIMES ESPECIAIS
O Anexo N deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, pelos sujeitos passivos que realizem operações sujeitas a regimes particulares ou legislação especial.
QUADRO 03
Regimes Particulares
As operações a mencionar neste quadro, não são desdobráveis por espaços fiscais, o que significa que o valor a inscrever em cada campo deve respeitar ao total das operações realizadas no conjunto dos três espaços fiscais definidos no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Continente, Açores e Madeira).
Este quadro só será utilizado pelos sujeitos passivos revendedores de combustíveis, sujeitos ao regime especial de tributação previsto nos artigos 68º
- A a 68º - G, do CIVA, e sujeitos passivos produtores e ou importadores sujeitos ao regime particular aplicável aos tabacos, bem como pelos sujeitos passivos que, nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, liquidem o imposto em substituição dos respectivos revendedores.
CAMPOS N01 e N02
Nestes campos devem inscrever-se os valores (IVA excluído), que correspondam à diferença entre o valor anual das transmissões e respectivo valor anual das aquisições, determinadas de acordo com o estabelecido nos artigos 68º-A a 68º-G, respeitantes aos combustíveis líquidos vendidos por revendedores, ao abrigo do regime especial de tributação.
No campo N02 devem inscrever-se os valores relativos ao Petróleo Carburante.
Artigo 68.º-A Competência para a Liquidação
O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas.
Artigo 68.º-B Valor Tributável
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre o valor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dos mesmos combustíveis, IVA excluído.
2 -Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, deverão os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto.
3 -Na determinação do valor das transmissões, não serão tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.
Artigo 68.º-C Exclusão do direito à dedução
1 - Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A não poderão deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens.
2 - O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º e seguintes.
Artigo 68.º-D Direito à dedução
1 -Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda.
2 -O direito à dedução referido no número anterior só poderá ser exercido com base em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com excepção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.
3 -As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.
4 -Nos casos de entregas efectuadas pelos revendedores por conta dos distribuidores, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a menção «IVA - Não confere direito à dedução» ou expressão similar.
Artigo 68.º-E
Registo das aquisições e vendas de combustíveis
Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e vendas dos combustíveis abrangidos por este regime.
Artigo 68.º-F
Aquisições intracomunitárias de combustíveis
Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime deverão, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A, obedecer às regras estabelecidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Artigo 68.º-G
Regime especial de isenção - Regime especial dos pequenos retalhistas
Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º.
Oficio - circulado 30 068 – DSIVA de 2004-Jan-19
IVA - Regime de Tributação dos Combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Tendo sido aprovado, pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Lei do OE para 2004), o novo regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, procede-se à divulgação de esclarecimentos e orientações de cariz técnico e administrativo, visando a aplicação correcta e uniforme das normas legais do referido regime.
1. INTRODUÇÃO
Face à liberalização dos preços de venda ao público, pela Portaria n.º 1423- F/2003, de 31 de Dezembro, da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado e atendendo a que o sector de combustíveis líquidos tem estado sujeito a um regime especial, desde a introdução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e, também, por ser considerado conveniente a manutenção de um regime especial de tributação,
embora aplicável exclusivamente aos revendedores, foi criado o novo regime de tributação dos combustíveis líquidos.
Na sequência da aprovação deste novo regime, pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, acima referida, são revogados os Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro (que estabelecia as disposições relativas à aplicação do IVA aos derivados do petróleo), o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho (que previa a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 521/85 às transmissões de petróleo iluminante e carburante), e o Decreto-Lei n.º 164/2000, de 5 de Agosto (que previa a substituição do regime especial de tributação pelo regime normal, a partir da data em que os preços máximos de venda a público da gasolina sem chumbo IO 95 e do gasóleo deixassem de ser fixados administrativamente).
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME E ENTRADA EM VIGOR
2.1. O presente regime de tributação dos combustíveis líquidos entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, sendo aplicável a todos os sujeitos passivos que revendam os seguintes combustíveis líquidos:
⮚ gasolina,
⮚ gasóleo, e
⮚ petróleo carburante
2.2. Não se encontram abrangidos por este regime os sujeitos passivos que sejam empresas distribuidoras de combustíveis líquidos, que aplicarão às suas operações o regime geral do IVA.
2.3. Consideram-se empresas distribuidoras, para efeitos de exclusão da aplicação deste regime, as entidades que se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro), que estabelece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos petrolíferos.
3. FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
Nas transmissões dos combustíveis líquidos efectuadas ao abrigo deste regime o imposto é devido e exigível nos termos do art.º 8.º do Código do IVA (CIVA), sendo o imposto liquidado pelos revendedores com base na margem efectiva de vendas apurada nos termos do art.º 68.º-B do CIVA.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime resulta da diferença, apurada em cada período de tributação (mensal ou trimestral, consoante a periodicidade do sujeito passivo), entre o valor das vendas de combustíveis realizadas, com exclusão do IVA, e o correspondente valor de aquisição, IVA excluído.
5. COMO DETERMINAR A MARGEM EFECTIVA DE VENDAS
5.1. Para a determinação da margem efectiva de vendas dos combustíveis líquidos os revendedores deverão apurar, por tipo de combustível:
a) As quantidades vendidas, no respectivo período, bem como o valor das vendas correspondente, IVA excluído.
b) O valor de aquisição das quantidades vendidas, IVA excluído, que corresponderá ao preço efectivo de aquisição constante das respectivas facturas de compra.
A margem efectiva de vendas será, assim, obtida pela diferença entre o valor das vendas dos combustíveis líquidos, realizadas no período de tributação, e o correspondente valor de aquisição.
5.2. No cálculo da referida margem não serão consideradas as entregas efectuadas pelos revendedores por conta das empresas distribuidoras (p. ex. vendas efectuadas através de "Cartões Frota").
6. COMO SE CALCULA O IVA DEVIDO PELOS REVENDEDORES
O IVA é calculado aplicando a respectiva taxa de imposto à margem apurada nos termos do número anterior.
As taxas serão aplicadas de acordo com o previsto no art.º 18.º do Código do IVA, bem como no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (no que se refere às transmissões realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira). Exemplificando:
Exemplo 1
No mês de Fevereiro de 2004 um determinado revendedor, de periodicidade mensal, vende 100.000 litros de gasóleo rodoviário cujo preço de venda ao público é € 0,70/litro, IVA incluído. As compras de gasóleo efectuadas nos meses de Janeiro e Fevereiro Neste exemplo, o valor de compra por litro de gasóleo é de € 0,55 em Janeiro e € 0,57 em Fevereiro, IVA excluído, de 2004, são:
Factura | Quantidades (Litros) | Valores s/IVA (Euros) | IVA (19%) (Euros) | Valores c/IVA (Euros) |
n.º 5555, de 25/01/2004 | 10.000 As vendas do período são superiores às compras desse mesmo período, logo existem existências transitadas do período anterior (Janeiro de 2004) que são vendidas em Fevereiro. | 5.500,00 | 1.045,00 | 6.545,00 |
n.º 6666, de 02/02/2004 | 40.000 | 22.800,00 | 4.332,00 | 27.132,00 |
n.º 7777, de 15/02/2004 | 50.000 | 28.500,00 | 5.415,00 | 33.915,00 |
Total | 100.000 | 56.800,00 | 10.792,00 | 67.592,00 |
Considerando que o preço de venda ao público em Fevereiro é sempre €0,70/litro, IVA incluído, temos os seguintes valores de venda:
Vendas | Quantidades (Litros) | Valores s/IVA (Euros) | IVA (19%) (Euros) | Valores c/IVA (Euros) |
Fevereiro 2004 | 100.000 | 58.823,53 | 11.176,47 | 70.000,00 |
A margem efectiva de vendas será calculada com base no valor das transmissões do referido combustível, IVA excluído, efectuadas no período, deduzido do valor de aquisição desse mesmo combustível, IVA excluído.
Assim temos:
(valores em Euros)
1. Valor das transmissões efectuadas em Fevereiro de 2004, sem IVA | 58.823,53 |
2. Valor de aquisição dos mesmos combustíveis, sem IVA | 56.800,00 |
3. Margem efectiva de vendas (1.-2.) – valor tributável | 2.023,53 |
4. IVA liquidado (3. x taxa do IVA (19%)) | 384,47 |
O valor do imposto a inscrever na declaração periódica referente ao mês de Fevereiro de 2004 é de €384,47, sendo o correspondente valor tributável de €2.023,53.
Exemplo 2
Considere-se agora os dados do exemplo anterior alterando, exclusivamente, o produto vendido pelo revendedor. No presente exemplo, vamos considerar a venda de gasóleo colorido e marcado (abrangido pela verba 2.3. da Lista II, anexa ao CIVA, logo sujeito à taxa de 12%).
(valores em Euros)
Margem efectiva de vendas – valor tributável | 2.023,53 (Por simplificação mantiveram-se todos os dados, inclusive os preços de compra e venda.) |
IVA liquidado (taxa do IVA de12%) | 242,82 |
O valor tributável é o mesmo que o do exemplo anterior (€2.023,53), sendo, no entanto, o IVA liquidado de €242,82, uma vez que a taxa aplicável é de 12%.
7. DIREITO À DEDUÇÃO
7.1. Tal como estabelece o art.º 68.º-C do CIVA, os revendedores não poderão deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições de combustíveis líquidos quer estas tenham sido efectuadas no mercado nacional, em aquisições intracomunitárias ou em importações.
No entanto, os revendedores poderão deduzir o imposto suportado em bens de investimento e demais despesas de comercialização no âmbito da sua actividade, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
7.2. O IVA suportado na aquisição de combustíveis líquidos a revendedores, por parte de sujeitos passivos que os não destinem a revenda, confere direito à dedução nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA.
O direito à dedução terá como base o imposto contido no preço de venda e só poderá ser exercido se constar de facturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal (art.º 35.º do CIVA e Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho).
8. EMISSÃO DE FACTURAS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES
Os revendedores estão obrigados, face ao estabelecido na alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do CIVA, a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens.
As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem obedecer aos requisitos estabelecidos no art.º 35.º do CIVA, bem como do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.
No que se refere aos elementos relativos à identificação do adquirente, sujeito passivo, estes podem ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido, excepto quanto ao número de identificação fiscal que continua a ser de indicação obrigatória.
É, igualmente, obrigatória a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente, ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da respectiva taxa aplicável.
As facturas ou documentos emitidos pelos revendedores, referentes às entregas efectuadas em nome e por conta das distribuidoras, deverão conter a menção "IVA – Não confere direito à dedução", ou expressão similar.
9. OBRIGAÇÕES DE REGISTO DAS OPERAÇÕES
Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e das vendas dos combustíveis abrangidos por este regime. Os referidos registos deverão ter em consideração as diferentes taxas aplicáveis, quer em função do tipo de combustível vendido, quer em função da localização das suas transmissões (Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto).
10. AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E IMPORTAÇÕES
Os revendedores abrangidos pelo presente regime deverão, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias de combustíveis líquidos, proceder em conformidade com as regras do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), nomeadamente quanto à liquidação do respectivo imposto.
O IVA liquidado nas aquisições intracomunitárias não confere direito à dedução por parte do adquirente revendedor, de acordo com o que se encontra previsto no art.º 68.º-C do CIVA.
Relativamente às importações dos mesmos combustíveis o imposto será liquidado pelos serviços aduaneiros competentes, não podendo os revendedores exercer o direito à dedução do imposto respectivo.
11. PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA
11.1. As operações sujeitas a este regime de tributação devem ser inscritas no quadro 06 da declaração periódica:
a) valor tributável (margem efectiva de vendas) nos campos 3 e/ou 5, consoante as taxas aplicáveis;
b) IVA liquidado (imposto a favor do Estado) nos campos 4 e/ou 6.
11.2. As aquisições intracomunitárias dos combustíveis líquidos deverão ser inscritas na declaração periódica, no quadro 06, campo 10 (base tributável) e campo 11 (IVA liquidado).
Pelo facto de o imposto liquidado não conferir direito à dedução, não haverá qualquer inscrição nos campos 22 e/ou 23 do mesmo quadro.
11.3. Nos casos em que os revendedores efectuarem transmissões de combustíveis líquidos que se considerem realizadas em espaço fiscal diferente do da sede, deverá ser preenchido o respectivo anexo para as operações aí realizadas (Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto).
11.4. As transmissões intracomunitárias isentas ao abrigo do art.º 14.º do RITI deverão ser inscritas no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica, bem como no anexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias.
12. OBRIGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME NORMAL
Os sujeitos passivos revendedores de combustíveis líquidos que, em 31 de Dezembro de 2003, se encontrassem enquadrados no regime especial de isenção, previsto no art.º 53.º do CIVA, bem como no regime especial dos pequenos retalhistas, previsto no art.º 60.º do CIVA, estavam obrigados a, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor deste regime (1 de Janeiro de 2004), entregar no respectivo serviço de finanças uma declaração
de alterações para enquadramento no regime normal. A referida declaração produzirá efeitos a partir da entrada em vigor deste regime ou seja, em 1 de Janeiro de 2004.
13. PROCEDIMENTOS A ADOPTAR RELATIVAMENTE ÀS EXISTÊNCIAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, ADQUIRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 521/85, DE 31 DE DEZEMBRO.
13.1. Combustíveis adquiridos em conta firme
Nas transmissões de combustíveis líquidos efectuadas por revendedores após a entrada em vigor deste regime, na parte em que correspondam à venda de existências cujo IVA tenha sido liquidado de acordo com as regras vigentes até 31 de Dezembro de 2003 (Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro), não devem ser consideradas para efeitos do cálculo do valor tributável (margem efectiva de vendas), nem as vendas, nem o respectivo custo de aquisição das existências vendidas.
Torna-se, assim, necessário tomar em consideração, para o primeiro período do imposto, a inventariação das existências por tipo de combustível.
13.2. Combustíveis adquiridos à consignação
O IVA devido e exigível por transmissões efectuadas pelo consignatário antes da aplicação do novo regime, deverá ser liquidado pela empresa distribuidora consignante, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro.
Deste modo, e ainda que a factura do consignante tenha sido emitida em data posterior à da entrada em vigor do novo regime, o IVA deverá ser sempre calculado, por aquele, com base no preço de venda ao público fixado administrativamente (para os combustíveis líquidos sujeitos ao regime de preço máximo) ou com base no preço efectivo de venda (para os restantes combustíveis líquidos).
CAMPO N03
Neste campo devem inscrever-se os valores (IVA excluído) respeitantes às transmissões de tabaco, quando o respectivo imposto seja liquidado pelo sujeito passivo (produtor ou importador) à saída do local de produção ou no momento da importação.
CAMPO N04
Neste campo devem incluir-se os valores (IVA excluído) respeitantes às transmissões de bens em que houve, por parte do declarante, lugar à liquidação do imposto,. nos termos de legislação especial, designadamente venda de pescado nas lotas e certas vendas ao domicílio (Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril), bem como de outras operações que, futuramente, venham a ser enquadradas no mesmo diploma ou com idêntico enquadramento.
QUADRO 03
Operações sujeitas a legislação especial
Tal como se referiu para o quadro anterior deste anexo, os valores a mencionar neste quadro não são desdobráveis por espaços fiscais, pelo que o valor a
inscrever em cada um deve respeitar ao total das operações realizadas no conjunto dos três espaços fiscais, segundo a definição que é feita no Decreto- Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Continente, Açores e Madeira).
CAMPO N06
Neste campo indicar-se-á o somatório dos valores registados na coluna 7 do livro de registo de bens em segunda mão e objectos de arte, líquidos de rectificações (devoluções, descontos e outros).
CAMPO N07
Neste campo indicar-se-á o valor das compras, liquido de rectificações, com IVA incluído (coluna 4 do livro de registo de bens em segunda mão e objectos de arte), mas apenas quanto aos bens que foram vendidos no período a que se refere a declaração.
CAMPO N08
Neste campo indicar-se-á a diferença entre os valores inscritos nos campos N06 e N07, devendo, sempre que a diferença obtida seja negativa, indicar-se esse valor entre parêntesis.
CAMPO N09
Neste campo indicar-se-á o somatório dos valores tributáveis que serviram de base à liquidação do imposto (soma dos valores positivos, líquidos de rectificações, da coluna 8 do livro de registo de bens em segunda mão e objectos de arte).
CAMPOS N10 a N12
O preenchimento destes campos, relativamente às existências, deve ser feito a partir de valores extraídos do livro de registo de bens em segunda mão e objectos de arte.
O valor a inscrever no campo N11 deve reflectir a totalidade das compras desse tipo de bens, líquidas de rectificações, efectuadas no ano a que a declaração respeita, independentemente de terem sido, ou não, objecto de venda, correspondendo, assim, ao somatório da coluna 4 do livro acima mencionado.
CAMPO N14
Quando se tiver respondido afirmativamente (resposta no sentido de que se realizaram transmissões de bens em segunda mão e objectos de arte, com opção pelo regime geral de tributação, e cujas aquisições foram registadas no livro de registo de bens em segunda mão e objectos de arte), deve indicar-se, neste campo, o valor do imposto deduzido referente às compras inerentes a essas transmissões que se localizem no espaço geográfico da sede.
CAMPOS N15 a N18
Estes campos só devem ser preenchidos pelos sujeitos passivos que realizem operações sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos), mas apenas quando estes actuem em nome próprio perante o cliente e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.
Todas as restantes operações, ainda que realizadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, devem ser inscritas nos quadros 03 e 04 do anexo L e ou do(s) anexo(s) M, dado que passam a cair no âmbito da disciplina geral do CIVA.
CAMPO N15
Reservado ao montante das contraprestações obtidas, com IVA incluído, relativas aos serviços prestados no período a que se refere a declaração.
CAMPO N16
Reservado à indicação dos custos suportados no mesmo período (IVA incluído) relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente.
CAMPO N17
Campo destinado ao cálculo da diferença encontrada entre os valores inscritos nos campos N15 e N16. Sempre que essa diferença seja negativa, deve indicar-se o respectivo valor entre parêntesis.
CAMPO N18
Destinado à indicação do somatório dos valores que serviram de base ao cálculo do IVA liquidado durante o ano.
ANEXO O
MAPA RECAPITULATIVO DE CLIENTES
O Anexo O deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal.
Este anexo deverá ser preenchido através dos elementos constantes da contabilidade ou, quando esta não exista, através dos elementos constantes dos livros a que se referem os artigos 50.º e 65.º do Código do IVA.
As importâncias devem ser indicadas em euros certos, desprezando os cêntimos.
Por exemplo o valor 55 200, 89 deve ser inscrito por 55 200.
Este anexo deve ser apresentado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA:
• Pelas pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas,
agrícolas, as das profissões livres e, bem assim, pelas que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real do IRS ou do IRC;
• Pelos serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que personalizados, as associações e
federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social quando realizem operações tributáveis.
QUADRO 01
Número de Identificação Fiscal
O número de identificação fiscal a inscrever neste quadro será:
• Número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, (NIPC) atribuído pelo Ministério da Justiça;
• Número atribuído pelo Ministério das Finanças, caso se trate de sujeito passivo que exerça, exclusivamente, actividade tributada em Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
QUADRO 02
Ano a que respeita
O ano a mencionar deverá ser o ano civil a que respeitam as operações, independentemente da existência de períodos especiais de tributação para efeitos de IRC.
QUADRO 03
Relação dos Clientes dos Bens e ou Serviços
Neste quadro devem ser indicados os clientes, com sede em território nacional, em cada linha, por número de identificação fiscal, cujo valor anual das vendas seja:
⮚ Para anos anteriores a 2004, superior a 50 000 euros;
⮚ Para o ano de 2004 e seguintes, superior a 25 000 euros.
Os valores devem ser indicados em euros certos, desprezando os cêntimos. Por exemplo o valor 55 200, 89, deve ser inscrito por 55 200.
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DOS ADQUIRENTES
O número a mencionar deverá ser o constante das facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo sujeito passivo, sem prejuízo de, havendo alteração de NIPC (por exemplo, provisório para definitivo), ser indicado o que vigorar em 31 de Dezembro.
VALOR DAS VENDAS EM EUROS (IVA INCLUÍDO)
Consideram-se “vendas”, para efeitos de preenchimento destas linhas, as transmissões de bens e ou de serviços que preencham os pressupostos de incidência real do IVA, excluindo as seguintes operações:
a) As transmissões intracomunitárias, as exportações e as operações assimiladas a exportações quando o adquirente for uma entidade não residente e sem estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis;
b) Os transportes intracomunitários quando o adquirente for uma entidade não residente e sem estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis;
c) As operações previstas no n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, com excepção das comissões de venda (selos de correio em circulação ou valores selados);
d) As operações isentas nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA (operações bancárias e financeiras);
e) As operações isentas nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA (operações de seguro e resseguro), com excepção das prestações de serviços conexas, efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros;
f) As operações mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Devem ser incluídas as transmissões de bens e ou prestações de serviços efectuadas a:
• Pessoas colectivas (sujeitos passivos do IRC);
• Pessoas singulares, quando as operações estiverem relacionadas com o exercício de actividades constantes da categoria B do IRS.
Ficam excluídas as vendas efectuadas a pessoas singulares que destinem os bens e ou serviços a uso particular.
Devem ser declaradas as vendas a crédito e a pronto pagamento.
Só devem ser mencionadas as importâncias constantes de facturas ou documentos equivalentes com data correspondente ao ano a que se reporta o anexo.
O valor a mencionar deve corresponder à soma dos valores constantes de facturas ou documentos equivalentes (excluindo os recibos relativos a adiantamentos), emitidos ao mesmo cliente, líquidos de quaisquer descontos neles mencionados e com IVA incluído.
A esta soma deve ser abatido o valor constante de notas de crédito ou de qualquer documento que reduza o valor facturado, emitidos ao mesmo cliente e com IVA incluído, com data do ano a que se refere o anexo, e respeitantes, nomeadamente, a devoluções de mercadorias, descontos de quantidade ou financeiros.
ANEXO P
MAPA RECAPITULATIVO DE FORNECEDORES
O Anexo P deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal.
Este anexo deverá ser preenchido através dos elementos constantes da contabilidade ou, quando esta não exista, através dos elementos constantes dos livros a que se referem os artigos 50.º e 65.º do Código do IVA.
As importâncias devem ser indicadas em euros certos, desprezando os cêntimos.
Por exemplo o valor 55 200, 89, deve ser inscrito por 55 200.
Este anexo deve ser apresentado, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA:
• Pelas pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas,
agrícolas, as das profissões livres e, bem assim, pelas que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real do IRS ou do IRC;
• Pelos serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que personalizados, as associações e
federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social quando realizem operações tributáveis.
QUADRO 01
Número de Identificação Fiscal
O número de identificação fiscal a inscrever neste quadro será:
∗ Número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, (NIPC) atribuído pelo Ministério da Justiça;
∗ Número atribuído pelo Ministério das Finanças, caso se trate de sujeito passivo que exerça, exclusivamente, actividade tributada em Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
QUADRO 02
Ano a que respeita
O ano a mencionar deverá ser o ano civil a que respeitam as operações, independentemente da existência de períodos especiais de tributação para efeitos do IRC.
QUADRO 03
Relação dos Fornecedores dos Bens e ou Serviços
Neste quadro devem ser incluídos os fornecedores, com sede em território nacional, em cada linha por número de identificação fiscal, cujo valor anual das compras seja:
Para anos anteriores a 2004, superior a 50 000 euros; Para o ano de 2004 e seguintes, superior a 25 000 euros.
Os valores devem ser indicados em euros certos, desprezando os cêntimos. Por exemplo o valor 55 200, 89, deve ser inscrito por 55 200.
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DOS FORNECEDORES
O número a mencionar deverá ser o constante das facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo fornecedor do sujeito passivo, sem prejuízo de, havendo alteração de NIPC (por exemplo, provisório para definitivo), ser indicado o que vigorar em 31 de Dezembro.
VALOR DAS COMPRAS EM EUROS (IVA INCLUÍDO)
Consideram-se “compras”, para efeitos de preenchimento destas linhas, as aquisições de bens e ou de serviços que preencham os pressupostos de incidência real do IVA, excluindo as seguintes operações:
a) As aquisições intracomunitárias e as importações, com excepção das operações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA quando o prestador dos referidos serviços for um sujeito passivo estabelecido no território nacional;
b) Os transportes intracomunitários, quando o adquirente for uma entidade não residente e sem estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis;
c) As operações previstas no n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, com excepção das comissões de venda (selos de correio em circulação ou valores selados);
d) As operações isentas nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA (operações bancárias e financeiras);
e) As operações isentas nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA (operações de seguro e resseguro), com excepção das prestações
de serviços conexas, efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;
f) As operações mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Devem ser incluídas as aquisições de bens e ou prestações de serviços efectuadas a:
• Pessoas colectivas (sujeitos passivos de IRC);
• Pessoas singulares, quando as operações estiverem relacionadas com o exercício de actividades constantes da categoria B do IRS.
Devem ser declaradas as compras a crédito e a pronto pagamento.
Só devem ser mencionadas as importâncias constantes de facturas ou documentos equivalentes com data correspondente ao ano a que se reporta o anexo.
O valor a mencionar deve corresponder à soma dos valores constantes de facturas ou documentos equivalentes (excluindo os recibos relativos a adiantamentos), emitidos pelo mesmo fornecedor, líquidos de quaisquer descontos neles mencionados e com IVA incluído.
A esta soma deve ser abatido o valor constante de notas de crédito ou de qualquer documento que reduza o valor facturado, emitidos pelo mesmo fornecedor e com IVA incluído, com data do ano a que se refere o anexo, e respeitantes, nomeadamente, a devoluções de mercadorias, descontos de quantidade ou financeiros.
ANEXO Q
IMPOSTO DO SELO
O Anexo O, deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, por todos os sujeitos passivos e entidades abrangidos pela obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 52.° e artigo 56.° do Código do Imposto do Selo (CIS), ou seja, por todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC (ainda que entidades públicas) que no exercício da sua actividade tenham liquidado imposto do selo.
Este anexo, deverá ser ainda apresentado pelos sujeitos passivos de IRC ou IRS, obrigados a possuir contabilidade organizada, sempre que disponham de elementos para o preenchimento do Quadro 6 (Número e Valor Líquido Contabilístico dos Imóveis) e/ou Quadro 07 (Participações Financeiras).
Quem tem de apresentar este Anexo?
✓ Sujeitos passivos de IRS ou IRC (incluindo as entidades públicas) que no exercício da sua actividade tenham liquidado imposto do selo;
Exemplo: celebração de um contrato
Artigo 52.º Declaração anual
1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 96.º-A do Código do IRC e no artigo 105.º-A do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
Artigo 56.º
Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 52.º.
Sempre que a pessoa obrigada à apresentação da declaração para além da sua actividade normal, tenha também procedido à liquidação de imposto do selo nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do nº 1 do artigo 2.° do CIS (operações efectuadas por representantes), deverá apresentar dois anexos O, devendo cada um deles reportar-se à qualidade em que intervém como declarante.
QUADRO 01
Os campos 1 ou 2 são de preenchimento obrigatório.
Deverá ser assinalado o campo 1 se se tratar de anexo respeitante a operações e factos efectuados por representantes mencionados nas alíneas i),
j) e I) do n.º 1 do artigo 2.° do CIS.
Artigo 2.º Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
O campo 1, deve ainda ser assinalado para as situações em que anexo deva ser preenchido apenas com os valores nos quadros 06 e/ou 07.
QUADRO 02
Número de Identificação Fiscal
O NIF a inscrever neste quadro será:
• Número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada (NIPC), se se tratar de pessoa colectiva;
• Número de identificação fiscal (NIF), caso se trate de sujeito passivo que exerça, exclusivamente, actividade tributada em Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
QUADRO 03
Ano
Indicar o ano a que respeitam as operações e factos objecto de liquidação, segundo as regras do artigo 5.° do CIS, mesmo que se trate apenas de uma parte do ano.
Ainda que se trate de sujeitos passivos que adoptem um penado de tributação diferente do ano civil, a informação, para efeitos de Imposto do Selo, corresponde ao ano civil do exercício a que o anexo diga respeito.
Artigo 5.º
Nascimento da obrigação tributária
A obrigação tributária considera-se constituída:
a)Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b)Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c)Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d)Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e)Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f)Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g)Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
h)Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i)Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;
j)Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;
l)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m)Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n)Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;
o)Nos actos referidos na verba n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura;
p)Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q)Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
r)Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial.
QUADRO 04
Operações e factos sujeitos a Imposto do Selo
CAMPOS Q101 a Q119 , Q176 e Q179
Devem ser inscritos os valores das operações e dos factos realizados pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.° do CIS, mas que por se tratar de operações e factos abrangidos pelas isenções previstas nos artigos 6.° e 7° do CIS, bem como em legislação avulsa, não houve lugar à liquidação de imposto.
Estes valores são os constantes do registo a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.° do CIS.
CAMPOS Q121 a Q139 , Q177 e Q180
Devem ser inscritos os valores das operações e dos factos que originaram liquidação de imposto, pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.° do CIS. segundo o registo a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 53.° do CIS, corrigidos de eventuais regularizações resultantes da aplicação do artigo 51.° do CIS.
CAMPOS Q141 a Q172 e Q178
Devem ser inscritos os valores do imposto liquidado, corrigidos do imposto que eventualmente tenha sido compensado (o qual deve ser inscrito no Quadro 05), nos termos do artigo 51º do CIS, segundo o registo a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 53º do CIS.
QUADRO 05
Imposto do Selo Compensado
Neste quadro apenas devem ser inscritos os valores do imposto do selo liquidado que, ao abrigo do artigo 51.º do CIS, tenha sido compensado a favor do sujeito passivo.
Os valores a inscrever, neste quadro, são os constantes do registo a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º do CIS.
Artigo 53.º Obrigações contabilísticas
1 -As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 -Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo.
3 -O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a)O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Xxxxxx;
b)O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Xxxxxx;
c)O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Xxxxxx;
d)O valor do imposto compensado.
4 -As entidades que, nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3.
5 -Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
CAMPO Q201
Deve ser inscrito o valor de imposto compensado que, nos termos do artigo 51º do CIS, não foi possível compensar no ano anterior ao ano a que respeita a declaração, relativamente a operações e factos regularizados naquele ano.
CAMPO Q202
Deve ser inscrito o valor de imposto compensado relativamente a operações e factos regularizados, nos termos do artigo 51º do CIS, dentro do próprio ano a que respeita a declaração.
QUADRO 06
Número e Valor líquido Contabilístico dos Imóveis
Neste quadro devem ser inscritos o número de imóveis (campos Q203 e Q205) e o respectivo valor contabilístico, líquido das reintegrações e provisões efectuadas (campos Q204 e Q206), constantes do balanço do declarante, reportado a 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração.
Por imóvel deve entender-se todo e qualquer prédio rústico ou urbano, nele se incluindo os terrenos para construção. Tratando-se de prédios em propriedade horizontal, cada fracção autónoma deve ser considerada um imóvel.
Ficam dispensados do preenchimento deste quadro, as empresas cujo capital social esteja representado por acções que se encontrem cotadas em 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração.
❖ Indicar o número de imóveis inscritos no Imobilizado Corpóreo e em Investimentos Financeiros e respectivo valor constante do balanço (líquido das amortizações e provisões)
❖ Indicar todos os imóveis: urbanos, rústicos e terrenos para construção
❖ Cada fracção autónoma conta como um imóvel
QUADRO 07
Participações Financeiras
Este quadro deverá ser preenchido sempre que o declarante detenha participações sociais, em pessoas colectivas residentes em território nacional, que não sejam títulos negociáveis.
O número de identificação fiscal a indicar é o da entidade participada.
O valor contabilístico é o valor pelo qual a participação se encontra contabilizada no balanço reportado a 31/12 do ano a que a declaração respeita.
Ficam dispensados do preenchimento deste quadro, as empresas cujo capital social esteja representado por acções que se encontrem cotadas em 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração.
❖ Indicar as participações sociais (% e valor contabilístico) detidas em pessoas colectivas residentes, que não sejam títulos negociáveis;
❖ O valor contabilístico é o valor do balanço a 31/12;
Estão dispensados do preenchimento as entidades cotadas em bolsa em 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração.