PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇAO Nº 005/2022
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇAO Nº 005/2022
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NONOAI, por intermédio da Prefeita Municipal Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, no uso das atribuições legais, resolve instaurar nesta data o presente processo licitação, na modalidade CONTRATAÇÃO DIRETA, do tipo DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme descrição contida no presente edital.
1. DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para realizar recuperação de fonte drenada, execução e instalação de rede de abastecimento de água potável, localizada na Linha São José, interior de Nonoai-RS, sob regime de empreitada global (material e mão de obra), de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, procedimento este plenamente justificado pela necessidade de urgência da instituição dos serviços, bem como considerando que os processos licitatórios antecedentes restaram infrutívereos, tendo sido os mesmos deserto e fracassado respectivamente.
2. DO FORNECEDOR
MT MATERIAIS ELÉTRICOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ 33.281.719/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxx xxx xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx, telefone (00) 0000 0000.
3. JUSTIFICATIVA – Artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93
O presente instrumento de justificativa visa cumprir o disposto no artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93 como antecedente necessário à contratação por dispensa de licitação, a qual objetiva Contratação direta emergencial de empresa especializada para realizar recuperação de fonte drenada, execução e instalação de rede de abastecimento de água potável, localizada na Linha São José, interior de Nonoai-RS, sob regime de empreitada global (material e mão de obra), de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, considerando que diversas famílias estão sofrendo pela falta de água para consumo humano, stiação agravada pela estiagem que assola o Estado do Rio Grande do Sul
É cediço que a Constituição Federal acolhe a presunção de que a prévia licitação produz a melhor contratação, isto é, aquela que assegura a maior vantagem
possível à Administração Pública, com observância ao princípio da isonomia. Contudo, a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando a contratação direta nos casos previstos na legislação pertinente1.
A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentou o dispositivo constitucional transcrito e instituiu normas e procedimentos para a realização de licitações e celebração de contratos no âmbito da Administração Pública, prevendo, neste contexto, hipóteses excepcionais de contratação direta, em que, legitimamente, a Administração pode celebrar contratos sem a prévia realização de processo licitatório, com o devido amparo legal e dotadas das devidas justificativas legais.
No entanto a Lei nº 8.666/1993 possibilita exceções a esta regra como a dispensa de licitação (artigo 24). Neste expediente, aplica-se a hipótese do artigo 24, inciso V, da mencionada Lei.
O referido texto leciona que a licitação será dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial, perfeitamente, o presente caso.
No tocante a dispensa de licitação, uma das hipóteses de excepcionalidade previstas na legislação em testilha, é cediço que a competição, em tese, é possível, mass o legislador adotou a premissa de que existem razões suficientes para que a regra do processo licitatório fosse adotada, preservando-se outros interesses públicos que merecem circunstancialmente prevalência em detrimento da contratação após regular processo licitatório.
De se ponderar que a Administração Municipal, no caso em comento, já incorre em prejuízo especialmente pelo periculum in mora da questão, tendo em vista a realização dois procedimentos licitatórios na modalidade Pregão Presencial de números 039/2021 e 041/2021 que restaram deserto.
A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem caracteriza uma livre atuação administrativa. O administrador estão obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado,
1 FILHO Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2012.
destinado a assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes.
A ausência de licitação não se equivale a uma contratação informal, realizada por quem a Administração melhor lhe aprouver, sem a adoção de cautelas e prova documental condizente e apta a dar suporte e respaldo a via adotada, pelo contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Trata-se de um procedimento formal prévio destinado a produzir a melhor escolha possível para a Administração.
Além disso, ressalte-se que, nestes casos relacionados pela legislação, há a discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não do certame, devendo sermpr levar em conta o interesse público.
É de se inferir que a dispensa de licitação prevista no artigo 24, da Lei nº 8.666/93 só deve ocorrer por razões de interesse público, como no caso em análise. Obviamente, nestes casos, a realização de uma nova licitação viria tão somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos.
3.1. Da Caracterização da situação Emergencial
Despiciendo ponderar o fato de, para que a situação emergencial possibilite a dispensa de licitação, não basta que o gestor público entenda dessa forma. Necessário se faz a comprovação da situação emergencial, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto.
A dispensa por emergência tem lugar quando a siutação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, pelo menos, minorar as consequências lesivas à coletividade. Neste sentido os ensinamentos do jurista Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx:
“A emergência é, ao nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realizaçãooooo de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento
preconizado, não se caracteriza a emergência.
emergência:
O doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Filho2, assim define o que seja uma situação de
“No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupões certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciara a concretização do sacrifício a esses valores.”
Para melhor entender acerca do conceito de emergência, invoca-se a doutrina de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx:3
“Para os fins de dispensa, o vocábulo emergência quer significar necessidade de contratação que não pode aguardar os trâmites ordniários de licitação pública, sob pena de perecimento do interesse público, consubstanciado pelo não atendimento de alguma demanda social ou pela solução de continuidade de atividade administrativa. Com o escopo de evitar tais gravames, autoriza-se a contratação direta, com dispensa de licitação pública. A priori, a siutação de urgência não deve ser provocada pela incúria da Administração Pública, que tem o dever de planejar e prever todas as suas demandas. É obrigatório que la controle seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os produtos visados corram o risco de faltar. No entanto, se o interesse público demanda realizar a contrtaçaão direta, sem que se possa aguardar a conclusão de licitação, é forçoso reconhecer a licitude da dispensa, mesmo que a desidia de agente administrativo tenha dado causa à demanda. Não é razoável desautorizar a dispensa e, com isso, prejudicar o interesse público, que, sem o objeto a ser contratado, acabaria desatendido”.
Desta forma, a possibilidade de contratação emergencial insculpida no inciso IV e V, do artigo 24, da Lei 8.666/93 permite que, na ocorrência de caso cuja emergência seja notória, caracterizando urgência no atendimento, na busca da preservação do bem público ou particular, seja afastada a licitação e tenha lugar a contratação direta, limitada ao estrito atendimento da necessidade e pelo prazo improrrogável previsto em avença contratual.
Pelo exposto, tendo os Processos Licitatórios antecedentes restados desertos, fatos devidamente comprovados, bem como pela Situação de Emergência em virtude da estiagem, conforme Decreto Municipal, pode a Administração Pública aplicar o artigo 24,
2 FILHO Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª Ed. São Paulo: Dialética
3 NIEBUHR, Xxxx xx Xxxxxxx, Licitação Pública e Contrato Administrativo. 3ª Ed. Editora Fórum 2013, pg. 128.
inciso IV e V da Lei n° 8.666/93 para dispensar licitação e contratar diretamente pessoa jurídica que preencha TODOS os requisitos previstos no Edital de Licitação Deserto.
4. FUNDAMENTO LEGAL
Para compreensão do presente caso, é oportuno mencionar especificamente o artigo 24, inciso IV e V,da Lei 8.666/93, invocado pela Administração como fundamento da dispensa de licitação, cuja norma autoriza expressamente a contratação direta mediante dispensa de licitação em virtude de emergência, dispondo nos termos seguintes:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situaçao que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcleas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
Igualmente de se ponderar o inciso V, do artigo 24, da Lei 8.666/93, in verbis:
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”
Extrai-se do dispositivo que são condições imprescindíveis para que a Autoridade possa avaliar e definir pela dispensa de licitação:
(i) a não existência comprovada de interessados na licitação anterior;
(ii) a justificativa da urgência dos serviços;
(iii) a manutenção de todas as condições e exigências definidas no edital de licitação deserta;
O ínclito jurista Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, ao comentar o referido dispositivo, cujo entendimento é compartilhado pela doutrina dominante, afirma que:
“Já na vigência da Lei nº 8.666/93, o Tribunal de Contas da União definiu que: ´além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da nº Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizados no art. 24, inciso IV, da mesma lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de
calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das pessoas;
a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado’
A dispensa de licitação somente será admissível se a contratação direta for meio hábil e suficiente para debelar o risco de dano. Nesse sentido, nasce a obrigação de a Administração compor o nexo de causalidade entre a contratação pretendida e a supressão do risco de prejuízos a bens e pessoas. Assim aduz Xxxxx Xxxxxx Xxxxx0 com clareza de verbo:
“Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco.”
Como é cediço, a contratação nestes casos necessita de prévia e ampla justificativa, não apenas sobre a emergência, mas também acerca da plena viabilidade do meio pretendido para atendimento da necessidade pública. A Administração deve proceder à solução compatível com a real necessidade que conduz à contratação.
Com maior rigor, mas na mesma linha de entendimento acerca dos pressupostos necessários à contratação direta por emergência, o Tribunal de Contas da União mantém o entendimento exarado conforme decisão do Plenário nº 347/94, de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxx, abaixo transcrito:
“Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. Pressupostos para aplicação. 1 – que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, 3da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; 2 – que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou
4 FILHO, Xxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Ed. São Paulo: Dialética. 2005, pg. 239.
xxxxxxxxxx, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou vida de pessoas; 3 – que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; 4 – que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.”
Isto posto, os argumentos e teses ora esposados conduzem a conclusão de que a contratação direta com base na dispensa de licitação por ausência de interessados em certames anteriores e diante da emergência, terá assegurada sua legalidade e licitude, uma vez cabalmente demonstrados a potencialidade do dano o qual pretende combater (falta de água para consumo humano), bem como a comprovação técnica de que o objeto a ser adquirido por meio da dispensa é essencial para a diminuição ou inocorrência do prejuízo. Tendo em vista, que se visa resguardar o bem que se pretende atender, que no presente caso é a dignidade da pessoa humana, propiciando condições mínimas e essenciais para que as pessoas que residem no local possam ter melhorias de qualidade de vida, tendo acesso água potável que sobremaneira irá trazer benefícios a todos os moradores daquela localidade.
Assim, diante das informações constantes na ATA DE SESSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL 039/2021 e 041/2021, temos que o Município buscou prover a contratação por certame licitatório, com a participação e concorrência entre interessados, que restou frustrados por desinteresse de empresas em participar da licitação.
Considera-se deserta a licitação na qual não houve apresentação de propostas e habilitação, ou seja, nenhum interessado expressou vontade e compareceu aos certames licitatórios.
O fator de risco é premente, estando caracterizado o periculum in mora do caso concreto, tendo em vista que os moradores locais estão com falta de água potável para consumo humano, o que pode ocasionar sérios e irreversíveis danos e perigo de vida aos moradores daquele local.
5. RAZÃO DA ESCOLHA
O delicado contexto da contratação emergencial não autoriza a celebração do ajuste com qualquer fornecedor/prestador do serviço. Mesmo nas dispensas por emergência, a rigor, impreterível observar a necessidade de prévia formalização do procedimento, instruindo-o, dentre outros elementos, com a justificativa
do preço e razão de escolha do fornecedor (artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93).
Despeciendo ponderar acerca da capacidade técnica, financeira e idoneidade da empresa escolhida, pois trata-se da própria concessionária de serviço público de energia elétrica. Se nos processos licitatórios tivessem êxito, estes deveriam executar os serviços de acordo com as regras da própria concessionária.
Esclareça-se ainda que a empresa atende todas as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, exigidas no instrumento convocatório.
Nesse sentido, a escolha recai sobre a empresa MT MATERIAIS ELÉTRICOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ 33.281.719/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxx xxx xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx, telefone (00) 0000 0000.
O valor a ser pago a empresa escolhida, deve ser no valor máximo constante nos editais de licitação Pregão Presencial 039/2021 e 041/2021, no valor de R$ 99.701,66, e mantidas toda as condições contidas naquele processo licitatório.
Pelo exposto, tendo os Processos Licitatórios antecedentes restados desertos, fatos devidamente comprovados, bem como pela situação de emergencia conforme Decreto de Emergência, pode a Administração Pública aplicar o artigo 24, incisos V e IV da Lei n° 8.666/93 para dispensar licitação e contratar diretamente pessoa jurídica que preencha TODOS os requisitos previstos no Edital de Licitação Deserto.
6. JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim o Município publicou o edital de licitação 039/2021 e 041/2021, Modalidade Pregão Presencial, no valor de R$ 99.701,66, sendo que na data e horário aprazado houve somente um habilitado e interessado, restando o certame deserto.
O valor de referência constante nos editais de licitação, foram atribuídos de
acordo com o projeto e planilha orçamentária apresentado por empresas locais, no ato da elaboração do Projeto.
Entretanto, registra-se que nenhuma das empresas que apresentou orçamentos, apresentaram para obra global, sendo que manifestaram ineteresse apenas em PARTE dos Materiais.
7. VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
O valor para execução do objeto será de R$ 99.701,66 (noventa e nove mil setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha orçamentária constante no Anexo I.
A forma de pagamento será em até 30 (trinta) dias, após a conclusão dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal, acompnhado do Medição elaborado pelo departamento de engenharia, que atestará a execução total dos serviços de modo satisfatório.
O pagamento será realizado em forma de de depósito bancário, na conta corrente do CONTRATADO.
8. DO PRAZO CONTRATUAL
A presente contratação terá vigência de 90 (noventa vinte) dias, a contar da data de assinatura do contrato.
9. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSOS:
Os recursos necessários ao custeio da despesa oriunda com a presente contratação encontram-se devidamente alocados no orçamento da Prefeitura Municipal para o exercício de 2022, classificados sob o código:
1001 – Secretaria
Municipal de Politica Urbana
2037 - Manutenção da iluminação pública 449051990000 Outras Obras e instalação Reduzido - 9882
CONCLUSÃO Em relação aos preços verifica-se que os mesmos estão compatíveis
com a realidade do mercado em se tratando de serviços similar, podendo a Administração solicitá-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar com o MT MATERIAIS ELÉTRICOS, relativamente a prestação dos serviços em questão, é decisão discricionária de a Prefeita Municipal optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Comissão de Licitações e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.
Nonoai-RS, 23 de fevereiro de 2022.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Minuta aprovada por:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Procurador Geral Município
ANEXO I
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE REFERÊNCIA
ITEM | QTD | UN. | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL R$ |
1 | 1 | Uni | Poste completo 80x80x3,00x7500 m conforme norma da CPFL | R$ 1.925,00 | R$ 1.925,00 |
2 | 1 | Uni | Válvula de Retenção Horiz. 1.1/4” | R$ 165,00 | R$ 165,00 |
3 | 1 | Uni | Válvula pé crivo rosqueável 1.1/4” | R$ 82,00 | R$ 82,00 |
4 | 2 | Uni | União soldável 40mm | R$ 39,83 | R$ 79,66 |
5 | 6 | Uni | Adaptador curto 40x1m | R$ 12,70 | R$ 76,20 |
6 | 6 | Uni | Luva 1.1/4” | R$ 7,20 | R$ 43,20 |
7 | 3 | Uni | Fita Veda Rosca 18mm x 25m | R$ 10,75 | R$ 32,25 |
8 | 4 | Uni | Adesivo PVC frasco 175gr. incolor | R$ 16,45 | R$ 65,80 |
9 | 1 | Uni | Bóia elétrica 15A | R$ 64,50 | R$ 64,50 |
10 | 25 | M | Cabo PP 2x4mm | R$ 12,95 | R$ 323,75 |
11 | 1 | Uni | Caixa plástica multiuso sobrepor opaco 350x260x170mm | R$ 150,50 | R$ 150,50 |
12 | 1 | Uni | Contador 40A bobina 220 VCA contato auxiliar 1NA+1NF | R$ 355,65 | R$ 355,65 |
13 | 1 | Uni | Rele de sobrecarga ajuste 12-18A para CB2-12 até CB2-32 | R$ 162,50 | R$ 162,50 |
14 | 1 | Uni | Disjuntor bipolar 32A DIN | R$ 40,50 | R$ 40,50 |
15 | 1 | Uni | Timer analógico bivolt | R$ 76,00 | R$ 76,00 |
16 | 1 | Uni | Tom. Retangular 2P+T 20A 250V - cinza | R$ 7,41 | R$ 7,41 |
17 | 1300 | M | Tubo soldável 40mm | R$ 16,20 | R$ 21.060,00 |
18 | 15 | M³ | Pedra Ferro | R$ 55,28 | R$ 829,20 |
19 | 4 | M³ | Areia | R$ 189,00 | R$ 756,00 |
20 | 30 | SC | Cimento | R$ 33,90 | R$ 1.017,00 |
21 | 2,5 | M³ | Brita | R$ 95,00 | R$ 237,50 |
22 | 1100 | Uni | Tijolo Maciço | R$ 0,89 | R$ 979,00 |
23 | 60 | M | Tubo PVC 75mm | R$ 80,50 | R$ 4.830,00 |
24 | 2 | Uni | Curva de PVC 75mm | R$ 17,90 | R$ 35,80 |
25 | 2 | Uni | Joelho de PVC 75mm | R$ 9,90 | R$ 19,80 |
26 | 2 | Uni | TE de PVC 75mm | R$ 17,50 | R$ 35,00 |
27 | 15 | M² | Lona plástica preta | R$ 2,25 | R$ 33,75 |
28 | 180 | Uni | Bloco de concreto 14x19x39cm | R$ 4,50 | R$ 810,00 |
29 | 2 | Uni | Malha Pop 5.0mm | R$ 149,90 | R$ 299,80 |
30 | 3 | Uni | Ferro 5/16” | R$ 55,00 | R$ 165,00 |
31 | 1 | Uni | Cisterna 7000 Litros | R$ 7.990,00 | R$ 7.990,00 |
31 | 1 | Uni | Porta de ferro tipo veneziana 0,70x1,90m com fechadura | R$ 590,89 | R$ 590,89 |
32 | 3500 | M | Mangueira PEAD 25mm PN 16 | R$ 10,50 | R$ 36.750,00 |
33 | 7 | Uni | TE PEAD 25mm | R$ 41,00 | R$ 287,00 |
34 | 35 | Uni | União PEAD 25mm | R$ 27,90 | R$ 976,50 |
35 | 1 | Uni | Registro de 75mm | R$ 149,00 | R$ 149,00 |
36 | 1 | SV | Mão de obra para Construção da casa de bomba e instalação da Cisterna | R$ 2.500,00 | R$ 2.500,00 |
37 | 1 | SV | Mão de obra para instalação da bomba de água | R$ 700,00 | R$ 700,00 |
38 | 1 | SV | Mão de obra para Execução e instalação da rede de abastecimento de água potável | R$ 15.000,00 | R$ 15.000,00 |
TOTAL DO ORÇAMENTO | R$ 99.701,66 |
ANEXO II
TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NONOAI E A EMPRESA ........................
CONTRATO Nº /2022
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NONOAI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o no 91.567.974/0001-07, estabelecido na Av. Pe. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 509, em Nonoai/RS, por seu Poder Executivo, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/SC, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ....................................., inscrita no CNPJ ......................., com
sede na ......................................., representada ......................................., doravante
denominada CONTRATADA, na melhor forma de direito, têm justo e contratado o que adiante segue, mediante as cláusulas e condições descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL: O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, bem como o atendimento das cláusulas e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, em cumprimento ao processo administrativo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 005/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: É objeto do presente contrato é a contratação de empresa especializada para realizar recuperação de fonte drenada, execução e instalação de rede de abastecimento de água potável, localizada na Linha São José, interior de Nonoai-RS, sob regime de empreitada global (material e mão de obra), de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, procedimento este plenamente justificado pela necessidade de urgência da instituição dos serviços, bem como considerando que os processos licitatórios antecedentes restaram desertos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO: O contrato compreenderá prestação de serviço e será executado na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS: O presente contrato é a
contratação de empresa especializada para realizar recuperação de fonte drenada, execução e instalação de rede de abastecimento de água potável, localizada na Linha São José, interior de Nonoai-RS, sob regime de empreitada global (material e mão de
obra), de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, procedimento este plenamente justificado pela necessidade de urgência da instituição dos serviços, bem como considerando que os processos licitatórios antecedentes restaram desertos.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE: O CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA os seguintes valores:
Parágrafo Primeiro - O valor para execução do objeto será de R$ 99.701,66 (noventa e nove mil setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha orçamentária constante no Anexo I.
Parágrafo Segundo - O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias, após a conclusão dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal, acompnhado do Medição elaborado pelo departamento de engenharia, que atestará a execução total dos serviços de modo satisfatório, via depósito bancário na conta do CONTRATADO
Parágrafo Segundo - O presente contrato não admite reajuste ou reequilíbrio financeiro.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO: O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 120 dias o, a contar da assinatura, sem previsão de ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária:
1001 - Secretaria Municipal de Politica Urbana 2037 - Manutenção da iluminação pública 449051990000 Outras Obras e instalação Reduzido - 9882
CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO: Todas as despesas e
demais recursos necessários ao fornecimento ora contratados, incluindo-se eventual contratação de pessoal para o desempenho de suas obrigações contratuais, serão de responsabilidade da CONTRATADA, descaracterizando-se, assim, qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE ou obrigação pecuniária de qualquer natureza, além daquelas descritas na CLÁUSULA QUINTA.
CLÁUSULA NONA - DOS DEVERES E DIREITOS DAS PARTES:
Parágrafo Primeiro - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
e) Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
f) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Parágrafo Segundo - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Executar a prestação dos serviços conforme descrições constantes nos projetos, memoriais, termo de referência e planilha orçamentário, de acordo com as especificações contidas no edital e seus anexos;
b) Nomear um responsável para representá-lo junto ao CONTRATANTE para fins de execução do contrato;
c) Xxxxxx, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas;
d) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do fornecimento objeto deste contrato;
e) Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem sobre os
serviços objeto deste contrato;
f) Responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
g) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes em que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, nas dependências do CONTRATANTE, ou em qualquer outro local onde estejam atendendo o objeto desse contrato, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
h) Solucionar todos os eventuais problemas pertinentes ou relacionados com a execução do objeto do presente contrato, mesmo que para isso outra solução não prevista tenha que ser apresentada para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para o CONTRATANTE, desde que de responsabilidade do CONTRATADO.
i) Refazer, as suas expensas eventuais serviços executados em desacordo com os projetos e especificações constantes no edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES: O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, no caso de falta de presteza e eficiência no fornecimento previsto no contrato;
b) multa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago de descumprimento contratual;
c) suspensão do direito de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de um ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais;
d) declaração de inidoneidade para participar de licitação junto ao MUNICÍPIO, na hipótese de recusar-se ao cumprimento do contrato.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do valor estipulado na CLÁUSULA QUINTA o valor de qualquer multa porventura imposta à CONTRATADA em
virtude do descumprimento das condições estipuladas neste contrato e que não sejam determinantes de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO: O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, por ato administrativo unilateral, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstrem cabíveis em processo administrativo regular.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão antecipada, será pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA o valor proporcional ao que fora cumprido até a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO: São
prerrogativas do CONTRATANTE as previstas no artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Nonoai, sem opção por qualquer outro, para dirimir eventuais dúvidas que possam advir do presente contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente termo, elaborado em três vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos, na presença de duas testemunhas idôneas.
Nonoai, .. de de 2022.
......................................... MUNICÍPIO DE NONOAI
Contratada Contratante
Visto: | Visto: | Visto: |
Procuradoria Jurídica | Secretaria da Fazenda | Fiscal de Contrato |
EXTRATO DE CONTRATO
Prefeitura Municipal de Nonoai-RS Processo de Dispensa de Licitação n° 005/2022
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Prefeita Municipal de Nonoai-RS, no uso de suas atribuições, torna público o Processo de Inexigibilidade de Licitação 005/2022, com fulcro no artigo 24, IV e V, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos: (I) Contratante - MUNICÍPIO DE NONOAI/RS; (II) Contratada – MT MATERIAIS ELÉTRICOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ 33.281.719/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxx xxx xxxxxx/XX, XXX 00.000-000; (III) Objeto – Contratação de empresa especializada para realizar recuperação de fonte drenada, execução e instalação de rede de abastecimento de água potável, localizada na Linha São José, interior de Nonoai-RS, sob regime de empreitada global (material e mão de obra); (IV) Pagamento – O CONTRATANTE pagará a contratada o valor de R$ 99.701,66 (noventa e nove mil setecentos e um reais e sessenta e seis centavos); (V) Prazo – O presente contrato terá vigência no período de 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura.
Nonoai-RS, 24 de fevereiro de 2022.