CONTRATO N°064/2017. PROCESSO DISPENSA N. 008/2017.
CONTRATO N°064/2017. PROCESSO DISPENSA N. 008/2017.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS, QUE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS BELOS, E A EMPRESA DELTA MED. COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS BELOS, CNPJ
10.462.799/0001-91, representado pelo Sr. XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, enfermeiro, portador do CPF. 000.000.000-00 e RG. 4429344 SSP-GO, podendo ser encontrado na sede administrativa a Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx XX X XX 00 - XXXXXX- Xxxxxx Xxxxx-XX, daqui por diante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA: DELTA MED. COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA,
pessoa Jurídica de Direito Privado, portadora do CNPJ. 08.835.955/0001-70, com sede à Xxx Xxxxxxxxx, Xx. 00, Xx. 00, X. 000, Xxxx. Xxx. Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, neste ato representada por seu Xxxxx XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado em regime parcial de bens, empresário, portador do RG. 3823256/2ª Via, SPTC/GO e CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei n.º 8.666/1993, com suas alterações, observando-se o contido no Processo de dispensa n.º 008/2017, mediante as cláusulas a seguir enumeradas.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente contrato é o fornecimento de remédios, medicamentos, produtos hospitalares e odontológicos, especificamente os descritos no termo de referencia, do processo de dispensa nº 008/2017, observado o objeto detalhado e a proposta da CONTRATADA, os quais independentemente de transcrição, são partes integrante deste instrumento, naquilo que não o contrarie.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA – O fornecimento do objeto do presente instrumento será feito mediante ordem de fornecimento emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, deste Município, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data de emissão da ordem de fornecimento, em conformidade com o disposto na Lei n.° 8.666/93, exceto no caso de urgência, pois neste caso o fornecimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) a contar da solicitação.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA TERCEIRA - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) permitir, durante a vigência do contrato, o acesso dos representantes ou prepostos da CONTRATADA nas suas dependências, quando necessário e desde que devidamente identificados e acompanhados por representante do CONTRATANTE;
b) promover o acompanhamento e a fiscalização desta contratação, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas, comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
c) atestar o recebimento dos produtos fornecidos por meio de gestor especificamente designado;
d) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste Contrato;
e) designar gestor para acompanhamento e fiscalização deste Contrato;
Parágrafo único – Constitui prerrogativa do CONTRATANTE exigir a substituição dos produtos, que, no momento da entrega, apresentar características diferenciada da exigida no anexo I do presente edital.
CLÁUSULA QUARTA - Constituem obrigações da CONTRATADA, além das constantes no objeto e na Proposta:
a) fornecer os produtos com regularidade;
b) substituir imediatamente os produtos danificados;
c) substituir, às suas expensas, no total, os produtos, se este apresentar vícios, defeitos ou incorreções;
d) comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, quando verificar condições inadequadas de uso dos produtos de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do objeto;
e) comunicar, por escrito, eventual atraso na entrega dos produtos, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
m) manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
CLÁUSULA QUINTA- Caso sejam constatadas inadequações, falhas ou incorreções, a CONTRATADA fica obrigada a efetuar as correções necessárias, sem ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo único - O recebimento provisório ou definitivo não exclui as responsabilidades civil e penal da CONTRATADA.
DO VALOR
CLÁUSULA SEXTA - O valor global do presente Contrato é de R$ 93.756,14 (noventa e três mil setecentos e cinquenta e seis Reais e catorze Centavos).
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SETINA - O pagamento será efetuado mediante cheque nominal ou crédito em conta corrente da adjudicatária, por ordem bancária, em até 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação pela fiscalização dos produtos, efetuada após o recebimento da nota fiscal/fatura,
sendo que o pagamento poderá efetivar-se de forma parcelada, observando que devem ser mantidas as mesmas condições iniciais de habilitação, cumpridos os seguintes requisitos:
a) apresentação de nota fiscal/fatura acompanhada da Certidão Negativa de Débito – CND, comprovando regularidade com o INSS, e do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) inexistência de fato impeditivo para o qual tenha concorrido a CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou a atualização financeira.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CLÁUSULA NONA - Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), coluna 2, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.
DA VIGÊNCIA
XXXXXXXX XXX - X presente contrato firmado terá vigência a partir da data de sua assinatura até 03 de abril de 2017, podendo ser aditivado em até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor total da proposta apresentada.
DAS SANÇÕES
CLÁUSULA ONZE - Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado assim considerado pela Administração, de execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal assegurada prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de:
b.1) 10,0 % (dez por cento) sobre o valor adjudicado, no caso de atraso na execução do ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
b.2) 20,0 % (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Supremo Tribunal Federal, pelo prazo de até dois anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo primeiro - O valor da multa, aplicado após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA ou cobrado judicialmente.
Parágrafo segundo - As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.
Parágrafo terceiro - As penalidades previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusula também poderão ser aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUSULA DOZE - A despesa com a execução deste Contrato correrão à conta das dotações: 10.302.0033.2.029, 10.302.0033.2.032, 10.302.0033.2.33, 10.302.0033.2.035 e
10.302.0033.2.031.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA TREZE - O inadimplemento de cláusula ou condição estabelecida neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, mediante notificação, com prova de recebimento.
CLÁUSULA QUATORZE- Além de outras hipóteses expressamente previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, constituem motivos para a rescisão deste contrato:
a) atraso injustificado na execução dos serviços, bem como a sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
b) cometimento reiterado de xxxxxx comprovadas por meio de registro próprio efetuado pelo representante do CONTRATANTE.
Parágrafo único – Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processos de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da presente contratação desde que a execução do presente contrato não seja afetada e desde que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA QUINZE - Ao CONTRATANTE é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I da Lei nº 8.666/93, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do artigo 80.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DEZESSEIS - Aplicam-se à execução do presente Contrato as Leis n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais normas legais pertinentes.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA DEZESSETE - O CONTRATANTE acompanhará a execução do presente Contrato orientando, fiscalizando e intervindo, no seu exclusivo interesse, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato.
DO FORO
XXXXXXXX XXXXXXX - Para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente Contrato, é competente o foro de Campos Belos, Estado de Goiás.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DEZENOVE - O extrato do presente Contrato será publicado no Placar do Município, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
Justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor.
Xxxxxx Xxxxx, 03 de fevereiro de 2017.