ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO ENTRE A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU), A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) E A BRASKEM S.A.
ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO ENTRE A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU), A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) E A BRASKEM S.A.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES
1.1. De um lado, são partes do presente Acordo de Leniência, como INSTITUIÇÕES CELEBRANTES:
1.1.1. A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, doravante denominada CGU, sediada em Brasília-DF, no Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO;
1.1.2. A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, doravante denominada AGU, sediada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília/DF, neste ato representada pelo Advogado-Geral da União XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX; e
1.1.3. De outro lado, é parte do presente Acordo de Leniência a empresa BRASKEM S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 42.150.391/0001-70, com sede na Xxx Xxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominada RESPONSÁVEL COLABORADORA,
representada neste ato por
.
1.1.4. A RESPONSÁVEL COLABORADORA responde integralmente pelas obrigações assumidas neste Acordo de Leniência, nos termos do art. 4 º, §2º, da Lei 12.846/2013.
1.1.5. A adesão das pessoas físicas indicadas no Anexo VI-A (Pessoas Físicas Passíveis de Adesão ao Acordo de Leniência) será formalizada mediante assinatura do Termo constante no Anexo VI-B (Modelo de Termo de Adesão), dirigido à CGU, sob sigilo, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da celebração do presente Acordo, cabendo à RESPONSÁVEL COLABORADORA realizar as respectivas comunicações com as pessoas físicas constantes no referido Anexo VI-A.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES CELEBRANTES.
2.1. Para fins de registros históricos e contratuais, as partes, de comum, declaram que:
2.1.1. A RESPONSÁVEL COLABORADORA, por livre e espontânea vontade, compareceu à CGU e AGU para formular proposta de celebração de Acordo de Leniência, nos termos do art. 30, § 1º, do Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, conforme refletido no Memorando de Entendimentos, datado de 07 de julho de 2017, firmado perante as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES.
2.1.2. Durante o período de 4 de agosto de 2017 a 17 de maio de 2019, as partes mantiveram negociações, sendo que as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES verificaram a presença de todos os elementos legais e regulamentares para a celebração do Acordo de Leniência ora pactuado, que se consubstancia no bojo do Processo 00190.103608/2017-51 e processos relacionados.
2.1.3. A RESPONSÁVEL COLABORADORA informa que celebrou, em 14 de dezembro de 2016, Termo de Acordo de Leniência com o Ministério Público Federal do Brasil, doravante denominado “Termo de Leniência do MPF”, celebrado conjuntamente por meio da assinatura de instrumentos próprios com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (Department of Justice - DoJ), a Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (Securities and Exchange Commission - SEC) e a Procuradoria-Geral da Suíça (Bundesanwaltschaft) para resolução da investigação sobre a participação da RESPONSÁVEL COLABORADORA nos atos ilícitos praticados em benefício da mencionada empresa e que guardam relação com os fatos tratados neste Acordo de Leniência.
2.1.4. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES reconhecem os esforços desempenhados no “Termo de Leniência do MPF” e demais autoridades estrangeiras, acima mencionadas, na missão comum de (i) combater a corrupção; (ii) fornecer informações e provas às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, destinadas à alavancagem das investigações e aplicação das sanções cabíveis aos agentes públicos e aos particulares envolvidos na prática atos ilícitos contra a administração pública; e (iii) reparar os danos causados aos entes lesados.
2.1.5. As Partes concordam que o Memorando de Entendimentos firmado entre a RESPONSÁVEL COLABORADORA e as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES deixa de produzir efeitos, restando extinto para todos os fins legais a partir da assinatura do presente Acordo de Leniência.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PRESENTE ACORDO DE LENIÊNCIA
3.1. O presente Acordo de Leniência está fundamentado:
3.1.1. Nos artigos 16 e 17 da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013; no artigo 28 do Decreto Regulamentar 8.420, de 08 de março de 2015; no artigo 1º, inciso VIII, e artigo 5º, § 6º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985; nos artigos 1º e 4º-A da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997; e nos princípios expressos no art. 3º, §2º e
§3º, da Lei 13.105, de 26 de março de 2015.
3.1.2. No Decreto 3.678, de 30 de novembro de 2000 (Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais), no Decreto 4.410, de 07 de outubro de 2002 (Convenção Interamericana contra a Corrupção), e no Decreto 5.687, de 31 de janeiro de 2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).
3.1.3. Na Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo domínio sancionatório deve ser interpretado em conjunto com os diplomas legais mencionados nos subitens desta Cláusula.
3.1.4. Na Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), no art. 131, da Constituição Federal, na Lei Complementar 73/93.
3.1.5. Na Portaria Interministerial CGU/AGU 2.278, de 15 de dezembro de 2016, que define os procedimentos para a celebração de Acordos de Leniência no âmbito da CGU e da AGU.
3.1.6. Na Instrução Normativa CGU-AGU 02, de 16 de maio de 2018, que aprova metodologia de cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013.
3.2. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES reconhecem que o presente Acordo de Leniência aplica-se aos fatos admitidos e descritos pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, conforme os termos do Anexo I (HISTÓRICO DOS ATOS LESIVOS E CONDUTAS ILÍCITAS), no que diz respeito à Lei 8.429/1992 e à Lei 12.846/2013 e demais normas regentes aplicáveis a contratos firmados com a Administração Pública Indireta, limitados os efeitos quanto aos fatos narrados no referido Anexo I, e ressalvados os fatos descritos no Anexo IV-B (ATOS NORMATIVOS CONTAMINADOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL).
3.3. De um lado, a RESPONSÁVEL COLABORADORA declara que forneceu todas as informações apuradas dentro do seu âmbito corporativo e relacionadas aos atos descritos no Anexo I e; de outro, as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES reconhecem os esforços, a boa-fé, bem como a prestação adequada de informações por parte da RESPONSÁVEL COLABORADORA no curso do processo de negociação até a celebração do presente Acordo de Leniência.
3.4. O interesse público é atendido com o presente Acordo de Leniência tendo em vista a necessidade de (i) conferir efetividade ao combate à corrupção; (ii) obter a reparação aos danos causados ao erário, mediante o pagamento consensual dos valores previstos neste Acordo de Leniência e a entrega de informações e elementos de prova que viabilizem a responsabilização de terceiros responsáveis, inclusive solidários, conforme o caso;
(iii) preservar a própria existência da empresa e a continuidade de suas atividades, o que, apesar dos ilícitos confessados, encontra justificativa inclusive na manutenção e ampliação de empregos e em obter os valores necessários à reparação dos ilícitos perpetrados; e
(iv) assegurar a adequação e efetividade das práticas de integridade da empresa, prevenindo a ocorrência de novos ilícitos e privilegiando em grau máximo a ética e transparência na condução de seus negócios.
4. CLÁUSULA QUARTA: DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 12.846/2013 E DO DECRETO 8.420/2015
4.1. Com a celebração deste Acordo de Leniência, as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES concordam que se encontram cumpridos os requisitos dos artigos 16 e 17 da Lei 12.846/2013, ou seja, que a RESPONSÁVEL COLABORADORA:
4.1.1. Foi a primeira a se manifestar sobre a ocorrência dos atos lesivos e condutas ilícitas descritos no Anexo I e sobre o interesse em cooperar para a apuração desses ilícitos.
4.1.2. Cessou completamente seu envolvimento nas infrações investigadas, a partir da data de propositura do Acordo de Leniência, nos termos do art.16, §1º, inciso II, da Lei 12.846/2013.
4.1.3. Admitiu, como admite neste ato, sua participação nos fatos descritos no Anexo I deste Acordo de Leniência.
4.1.4. Reconheceu, como reconhece neste ato, o dever de cooperação plena e permanente com as investigações dos atos ilícitos objeto deste Acordo de Leniência.
4.2. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES declaram que avaliaram objetivamente o atendimento dos requisitos legais previstos na Lei 12.846/2013 para a celebração deste Acordo de Leniência, bem como que adotaram critérios de eficiência para o cálculo dos valores a serem pagos pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, seja a título de multa, como a título de ressarcimento de valores pertinentes ao produto dos atos e fatos descritos no Anexo I, estando a RESPONSÁVEL COLABORADORA ciente que o presente Acordo de Leniência não
lhe confere quitação plena de danos, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei 12.846/2013, observado o disposto nas Cláusulas 13ª e 16ª.
4.3. O cumprimento do presente Acordo de Leniência será acompanhado por equipe designada pelo Secretário-Executivo da CGU, mais precisamente no bojo do Processo Administrativo 00190.100367/2019-51, nos termos do artigo 10, § 1º, da Portaria CGU/AGU 2.278/2016.
4.4. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, no caso de haver qualquer notificação a ser encaminhada, isolada ou conjuntamente, à RESPONSÁVEL COLABORADORA, deverão compartilhar entre si as informações sobre as providências administrativas requeridas na execução do presente Acordo de Leniência.
5. CLÁUSULA QUINTA: DA ADMISSÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RESPONSÁVEL COLABORADORA
5.1. A RESPONSÁVEL COLABORADORA assume sua responsabilidade objetiva de que trata a Lei 12.846/2013 pela prática dos atos lesivos e condutas ilícitas específicos devidamente detalhados no Anexo I deste Acordo de Leniência.
5.1.1. Para fins da Lei 12.846/2013, a responsabilização objetiva da pessoa jurídica é independente da responsabilidade individual dos seus dirigentes, administradores ou terceiros que tenham participado do ilícito.
5.1.2. Para fins do disposto neste Acordo de Leniência, a RESPONSÁVEL COLABORADORA reconhece e assume a responsabilidade dos atos praticados por sua subsidiária integral Braskem Incorporated Ltd. pelos atos que lhe são pertinentes e estão descritos no Anexo I do presente.
5.2. Os fatos descritos no Anexo I objeto deste Acordo de Leniência compreenderam: a contabilização irregular de recursos segundo as normas contábeis e societárias vigentes; a
remessa de recursos ao exterior, incluindo a celebração de contratos de câmbio; e a geração de valores de forma ilegal; tudo para fins de pagamento de vantagem indevida a Agentes Públicos e/ou Políticos ou a terceira(s) pessoa(s) a eles relacionadas, assim como o efetivo pagamento, ainda que mediante solicitação destes, e obtenção de vantagens indevidas em contratos com a administração e influência indevida na elaboração de atos normativos; tipificadas as condutas nos termos do art. 5º, incisos I, II, III e IV, da Lei 12.846/2013.
5.3. A RESPONSÁVEL COLABORADORA admite que, de toda apuração interna que pode conduzir até a presente data, no que se refere aos fatos descritos na Cláusula 5.2, foram afetados: I. os contratos elencados no Anexo II; II. atos normativos relacionados nos Anexos III, IV-A e IV-B.
5.4. No caso de descoberta ou de revelação, por qualquer forma, até mesmo a partir da alavancagem investigativa decorrente deste acordo ou de outros acordos de leniência firmados por outras pessoas jurídicas, de fatos ilícitos adicionais conexos aos atos lesivos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B deste Acordo, cujo conteúdo a RESPONSÁVEL COLABORADORA comprovadamente não conhecia ou não teve condições de apurar em tempo hábil, até a assinatura do presente Acordo, esta se compromete a:
5.4.1. Adotar as medidas investigativas e sancionatórias internas cabíveis, promovendo, inclusive, sempre em consonância com a legislação aplicável, com normas do seu programa de integridade e com as disposições do Acordo celebrado com a CGU e AGU, o afastamento de dirigentes ou empregados contra os quais existam indícios robustos e suficientes da sua efetiva participação no cometimento das condutas ilícitas descobertas.
5.4.2. Nos termos do Capítulo V da Lei 12.846/2013, informar as ocorrências às instituições celebrantes, e se dispor a, de boa-fé, celebrar Termo de Aditamento ao presente Acordo de Leniência, o qual deverá conter:
5.4.2.1. Novo “HISTÓRICO DE ATOS LESIVOS E CONDUTAS ILÍCITAS” com a descrição dos novos fatos ilícitos, acompanhado da respectiva documentação comprobatória, em cumprimento do dever legal de cooperação plena e permanente previsto no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei Anticorrupção;
5.4.2.2. Ajuste, quando aplicável, no tocante ao incremento do ressarcimento de valores, inclusive no tocante às sanções previstas na Lei 8.429/1992 e na Lei 12.846/2013.
5.4.2.3. Conforme o caso, indicação de prepostos e ex-prepostos da
RESPONSÁVEL COLABORADORA para os fins de aditamento e
complementação do Anexo VI-A (Pessoas Físicas Passíveis de Adesão ao Acordo de Leniência) e estabelecimento de novo prazo para adesão na forma da Cláusula 1.1.5.
5.5. Na hipótese de descoberta de fatos ilícitos não conexos aos fatos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, por qualquer forma, até mesmo a partir da alavancagem investigativa decorrente deste acordo ou de outros acordos de leniência firmados por outras pessoas jurídicas, cujo conteúdo a RESPONSÁVEL COLABORADORA comprovadamente não conhecia ou não teve condições de apurar; as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES avaliarão a extensão dos benefícios deste Acordo de Leniência para as novas infrações apuradas, mediante a celebração de Termo de Aditamento nas condições previstas nos subitens da Cláusula 5.4; ou a celebração de novo Acordo de Leniência nos termos da Lei 12.846/2013 e do Decreto Regulamentar 8.420/2015.
5.6. 5.5.1 A RESPONSÁVEL COLABORADORA, nos termos do Capítulo V da Lei 12.846/2013, se compromete a informar as ocorrências às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, e se dispor a, de boa-fé, negociar Termo de Aditamento ao presente Acordo de Leniência ou novo Acordo de Leniência. A RESPONSÁVEL COLABORADORA declara que não omitiu, dolosamente, documentos e fatos de seu conhecimento relacionados ou não ao escopo delimitado pelos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B.
6. CLÁUSULA SEXTA: DA CESSAÇÃO DE ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS PELA RESPONSÁVEL COLABORADORA
6.1. A RESPONSÁVEL COLABORADORA declara ter adotado as seguintes medidas com o intuito de sanear os ilícitos detectados e impedir sua continuidade:
6.1.1. Cessou, antes da assinatura do memorando de entendimentos, qualquer geração de valores de forma ilegal para fins de pagamento indevido efetuado para agente(s) público(s), de forma direta ou indireta, assim como cessou efetivo pagamento indevido, nos termos do art. 16, §1º, inciso II, da Lei 12.846/2013.
6.1.2. Investigou os atos ilícitos referidos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, a fim de apurar o valor integral dos valores gerados para pagamentos ilícitos ofertados e/ou efetuados em favor de agente(s) público(s), de forma direta ou indireta.
6.1.3. A RESPONSÁVEL COLABORADORA firmou o “Termo de Leniência” com o MPF, conforme descrito na Cláusula Segunda.
6.1.4. Implementou e continuará a implantar aprimoramentos em seu programa de integridade, arrolados no Anexo VII (APERFEIÇOAMENTO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE).
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DA COOPERAÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES POR PARTE DA RESPONSÁVEL COLABORADORA
7.1. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES reconhecem que a RESPONSÁVEL COLABORADORA, ao longo do processo de negociação e celebração do presente Acordo de Leniência:
7.1.1. Apresentou documentação de que dispunha para subsidiar e auxiliar na responsabilização dos demais envolvidos, pessoas jurídicas e físicas, nos termos da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa, ratificando, observado o disposto na Cláusula 15.9.1, as afirmações prestadas pelos prepostos e ex-prepostos das empresas que compõem o grupo econômico firmadas em Colaboração Premiada, como hábil para preencher os requisitos previstos pelo art. 16, incisos I e II, da Lei 12.846/2013.
7.1.2. Colaborou de forma efetiva para a elucidação dos fatos objeto do presente Acordo de Leniência.
7.2. A RESPONSÁVEL COLABORADORA se compromete, durante e até a verificação de
completo adimplemento das obrigações constantes deste Acordo de Leniência, a:
7.2.1. Continuar colaborando de forma plena e permanente para o esclarecimento de fatos relacionados aos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, bem como outros procedimentos ou processos, administrativos ou judiciais, cíveis ou criminais, relacionados a tais fatos, ressalvadas diligências ou medidas que recaiam sobre informações ou documentos que não estejam comprovadamente em posse da RESPONSÁVEL COLABORADORA.
7.2.2. Mediante a convocação prévia das INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, comparecer, às suas expensas, desde a assinatura e durante o período de vigência do presente Acordo de Leniência, perante as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES ou órgãos do Sistema Judicial e de Controle, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
7.3. A RESPONSÁVEL COLABORADORA afirma que tomou as medidas que lhe cabiam para assegurar às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES a licitude dos elementos de provas por ela produzidos, utilizados no processo de negociação e que subsidiaram o presente Acordo de Leniência.
7.3.1. A RESPONSÁVEL COLABORADORA autoriza as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES a utilizar, na esfera de suas respectivas atuações, os elementos de provas
apresentados no âmbito do presente Acordo de Leniência, respeitando-se o estabelecido nos itens 13.1 a 13.4, infra.
A RESPONSÁVEL COLABORADORA declara que questões relacionadas aos atos lesivos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B deste Acordo não são objeto de negociação de Acordo de Leniência com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE por
entender que não há fatos sujeitos à competência daquele órgão,
8. CLÁUSULA OITAVA: DO RESSARCIMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
8.1. Em função dos atos e fatos ilícitos assumidos pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, nos termos da Cláusula Quinta, esta reconhece a dívida apurada neste Acordo de Leniência e assume o compromisso de pagar integralmente o valor total nominal de R$ 2.872.038.787,73 (dois bilhões, oitocentos e setenta e dois milhões, trinta e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) (“Valor Global do Acordo de Leniência”), na forma e condições expressas no Anexo IX (DEMONSTRATIVO DO VALOR GLOBAL DO ACORDO, IMPUTAÇÃO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS), que constitui parte integrante do presente Acordo de Leniência.
8.2. Para fins de pagamento da dívida, a RESPONSÁVEL COLABORADORA deverá atentar para as instruções constantes do Anexo X (INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO), que trata das instruções para pagamento.
8.3. Em caso de inadimplemento do pagamento, total ou parcial, a dívida será considerada vencida na sua integralidade.
8.3.1. O não-pagamento tempestivo dos valores referidos nesta Cláusula implicará em um período de tolerância de 60 (sessenta) dias a contar do respectivo vencimento, conforme previsto no Anexo X (INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO) do presente Acordo de Leniência, devendo: (i) na hipótese de pagamento dentro dos 60 (sessenta) dias de tolerância, incidir, além da SELIC, multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da parcela em atraso, permanecendo o presente Acordo de Leniência com as mesmas condições originalmente pactuadas e, (ii) na hipótese de atraso superior a 60 (sessenta) dias, haver a rescisão do presente Acordo de Leniência e, após prévia notificação escrita, aplicação do disposto nos itens 15.6 e 15.7.
8.4. Caso a RESPONSÁVEL COLABORADORA manifeste intenção de antecipar pagamento de parcelas da dívida, deverá apresentar a pretensão às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, que se manifestarão em prazo razoável, sendo vedada a dilação do prazo estabelecido neste Acordo de Leniência para o pagamento integral da dívida em função desta manifestação.
8.5. Tendo em vista o disposto na Cláusula 2.1.5 e a identidade do escopo fático, o valor estabelecido no “Termo de Leniência” do MPF será aqui considerado nos seguintes termos:
8.5.1. Os valores comprovadamente depositados em conta judicial vinculada ao
“Termo de Leniência do MPF” transferidos ou não para
, destacados no Anexo IX, serão contabilizados e atualizados desde aquelas datas até a data base utilizada para a fixação do Valor Global deste
Acordo de que trata a Cláusula 8.1 e considerados como efetivo pagamento, conforme a natureza da rubrica e sua identificação com as rubricas constantes no presente Acordo.
8.5.2. Os valores comprovadamente depositados em conta judicial vinculada ao “Termo de Leniência do MPF” deverão ser comprovadamente transferidos conforme rubricas indicadas no Anexo IX, quando então os saldos atualizados nos termos da Cláusula 8.5.1 transferidos serão considerados como efetivo pagamento para os termos deste Acordo de Leniência,
, nos
limites do Anexo IX.
8.5.2.1. A RESPONSÁVEL COLABORADORA deverá, até o quinto dia útil do mês subsequente à assinatura do presente acordo, transferir o saldo da conta judicial prevista na Cláusula 8.5.2, incidindo, após tal prazo, atualização com base na variação da SELIC sobre o saldo constante na tabela do Anexo IX relativa a esta Cláusula.
8.5.3. As parcelas vincendas estabelecidas no “Termo de Leniência do MPF”, para fins de contabilização no presente Acordo de Leniência, deverão ser depositadas nos termos do Anexo X, tendo em vista que compete exclusivamente à União determinar a destinação dos valores pagos pela RESPONSÁVEL COLABORADORA em decorrência dos ilícitos reconhecidos no processo de colaboração com o Estado, restando à RESPONSÁVEL COLABORADORA a obrigação de obter junto ao Ministério Público Federal a anuência para o cumprimento desta Cláusula.
8.5.3.1. Na hipótese de não obtenção da anuência do Ministério Público Federal para que a RESPONSÁVEL COLABORADORA proceda aos pagamentos das parcelas vincendas nos termos das Cláusulas 8.5.2 e 8.5.2.1, somente serão contabilizados como de efetivo pagamento para este Acordo de Leniência, os valores comprovadamente depositados ou transferidos para as instituições e conforme rubricas estabelecidas no Anexo IX deste Acordo.
8.5.4. Considerando que a Cláusula 7ª, § 3º, alínea b, do Termo de Leniência do MPF destinou 1,5% do valor total daquele acordo a ser pago pela empresa para os fins do art. 7º, caput, inciso I e § 1º, da Lei 9.613/98; o cômputo do referido montante para fins da contabilização prevista no Cláusula 8.2 deste Acordo de Leniência, dependerá da prévia anuência do Ministério Público Federal em reverter o valor nominal resultante conforme as instituições e rubricas estabelecidas no Anexo IX.
8.5.5. Caso o Ministério Público Federal não anua com a reversão da multa mencionada na Cláusula 8.5.4, acima, o montante da multa em questão deverá ser pago segundo o disposto no Termo de Leniência do MPF, não havendo qualquer dedução em relação aos montantes previstos no Anexo IX deste Acordo de Leniência.
9. CLÁUSULA NONA: DO APERFEIÇOAMENTO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE POR PARTE DA RESPONSÁVEL COLABORADORA
9.1. A RESPONSÁVEL COLABORADORA reconhece a necessidade de aperfeiçoar seu Programa de Integridade com o objetivo de adaptá-lo a seus riscos e características atuais conforme as disposições previstas nos artigos 41 e 42 do Decreto 8.420/2015.
9.2. A RESPONSÁVEL COLABORADORA obriga-se a apresentar no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Acordo de Leniência, um Plano de Aperfeiçoamento do Programa de Integridade (“Plano”) discorrendo detalhadamente sobre como pretende aperfeiçoar seu Programa de Integridade e viabilizar a implementação de todas as determinações listadas no Anexo VII (APERFEIÇOAMENTO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE).
9.3. A CGU terá 60 (sessenta) dias, após o recebimento do Plano, para, via notificação formal, se manifestar sobre seu conteúdo, podendo determinar alterações ou complementações e solicitar esclarecimentos adicionais.
9.3.1. Todas as alterações propostas pela CGU serão consideradas partes integrantes do Plano, devendo ser integralmente implementadas pela RESPONSÁVEL COLABORADORA.
9.3.2. A partir da data de envio da notificação formal mencionada na Cláusula 9.3 acima, todas as alterações propostas pela RESPONSÁVEL COLABORADORA ao Plano deverão ser comunicadas formalmente à CGU, que poderá, a seu critério, determinar complementações e solicitar informações adicionais. A comunicação de alteração ao Plano deverá ser acompanhada de justificativa e de considerações sobre o impacto das alterações nos prazos de implementação de cada determinação.
9.4. A contar da data de celebração do presente Acordo de Leniência, a RESPONSÁVEL COLABORADORA terá um prazo de até 2 (dois) anos para obter a certificação ISO 37001, obtida necessariamente por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
9.4.1. Não será reconhecida a certificação ISO 37001 obtida por organismo sem a acreditação do Inmetro.
9.4.2. A RESPONSÁVEL COLABORADORA poderá solicitar, justificadamente, manifestação da CGU caso o organismo acreditado responsável pela certificação determine ou recomende alterações ao Programa de Integridade que contrariem as determinações do Anexo VII ou as orientações e cartilhas da CGU sobre o tema.
9.4.3. Será concedido, se necessário, prazo adicional para a obtenção da ISO 37001 caso a CGU concorde com os argumentos apresentados pela RESPONSÁVEL COLABORADORA em decorrência da aplicação da Cláusula 9.4.2 acima.
9.4.4. A RESPONSÁVEL COLABORADORA poderá solicitar à unidade da CGU responsável pelo monitoramento a prorrogação do prazo previsto no caput, caso haja a necessidade de implementação de alguma determinação ou recomendação imposta pelo organismo acreditado que possa extrapolar o prazo previsto na Cláusula 9.4, desde que seja demonstrada pela RESPONSÁVEL COLABORADORA em pedido formal enviado antes do final do prazo inicialmente estabelecido para apresentação da certificação.
9.4.4.1. A unidade da CGU responsável pelo monitoramento do Programa de Integridade deverá se manifestar quanto ao pedido consignado na Cláusula 9.4.4.
9.4.5. O prazo de obtenção da ISO 37001 não poderá ultrapassar o prazo de vigência previsto na Cláusula 10.2.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
10.1. O monitoramento da implementação e aperfeiçoamento do Programa de Integridade da RESPONSÁVEL COLABORADORA será feito pela CGU durante toda a vigência do presente Acordo de Leniência.
10.1.1. O monitoramento será realizado pela CGU através da análise dos relatórios periódicos enviados pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, conforme previsto nos itens abaixo, bem como através de solicitações de informações adicionais, ações de supervisão, verificações in loco, entrevistas com colaboradores, aplicação de testes de retenção e percepção e demais ações que considerar necessárias.
10.2. A RESPONSÁVEL COLABORADORA, durante o prazo de 3 (três) anos a contar do recebimento da notificação prevista na Cláusula 9.3 acima, compromete-se a enviar relatórios semestrais com informações sobre a implementação e aperfeiçoamento de seu Programa de Integridade, em estrita observância de seu respectivo Plano, destacando os avanços relacionadas a existência e aplicação dos parâmetros listados no artigo 42 do Decreto 8.420/15.
10.2.1. Os relatórios devem ser acompanhados de documentos que comprovem a existência e aplicação de todas as medidas informadas, comprovando sua utilização nas operações, atividades e rotinas da RESPONSÁVEL COLABORADORA.
10.2.2. O primeiro relatório de monitoramento deverá ser enviado em até 6 (seis) meses, contados do recebimento da notificação prevista na Cláusula 9.3 acima.
10.2.3. Após o recebimento de cada relatório, a CGU poderá solicitar esclarecimentos adicionais, documentação comprobatória, complementações aos trabalhos, realizar comentários, agendar entrevistas e demais ações que considerar necessárias.
10.2.4. A CGU poderá, sempre que julgar necessário e justificadamente, solicitar relatórios adicionais durante toda a vigência do presente Acordo de Leniência.
10.2.5. Os prazos para envio dos relatórios semestrais e de eventuais relatórios adicionais poderão ser prorrogados, a critério da unidade da CGU responsável pelo monitoramento, desde que a necessidade de prorrogação seja demonstrada pela RESPONSÁVEL COLABORADORA em pedido formal enviado antes do final do prazo inicialmente estabelecido.
10.3. A RESPONSÁVEL COLABORADORA reconhece que está sujeita a ações de supervisão, verificações in loco, entrevistas com colaboradores e terceiros, aplicação de testes de retenção e percepção, simulações de denúncias por parte da CGU para acompanhamento da implementação e aperfeiçoamento de seu Programa de Integridade.
10.3.1. As datas para a realização das supervisões e verificações in loco serão previamente acordadas entre CGU e a RESPONSÁVEL COLABORADORA.
10.3.2. Eventuais custos de deslocamento da equipe da CGU necessários para o monitoramento do Programa de Integridade correrão a expensas da RESPONSÁVEL COLABORADORA considerando os padrões de transportes e hospedagem utilizados por servidores públicos do Poder Executivo Federal.
10.4. Durante o prazo de vigência do Acordo, a RESPONSÁVEL COLABORADORA deverá disponibilizar, sempre que solicitado pela CGU, toda a documentação relacionada a seu Programa de Integridade, incluindo documentos, estudos, levantamentos relacionados à análise de risco, entre outros, podendo a CGU convocar representantes da RESPONSÁVEL COLABORADORA para esclarecer, pessoalmente, pontos de interesse de seu Programa de Integridade.
10.4.1. A RESPONSÁVEL COLABORADORA deverá arcar com suas despesas de deslocamento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS BENEFÍCIOS LEGAIS ASSEGURADOS COM A CELEBRAÇÃO E REGULAR EXECUÇÃO DO PRESENTE ACORDO DE LENIÊNCIA.
11.1. Em observância ao disposto no artigo 16,§ 2º, da Lei 12.846/2013, no tocante à responsabilização administrativa e judicial previstas nesta Lei, respeitados os termos deste Acordo de Leniência, serão assegurados à RESPONSÁVEL COLABORADORA os seguintes benefícios legais, especificamente quanto aos fatos e contratos objeto do presente Acordo de Leniência e somente quanto à RESPONSÁVEL COLABORADORA, observando-se os termos das Cláusulas 5.4 e 5.5:
11.1.1. Não aplicação das sanções previstas no art. 6º, inciso II, e no art. 19, inciso IV, da Lei 12.846/2013;
11.1.2. Aplicação do percentual redutor do valor da multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013, conforme demonstrativo constante do Anexo VIII (DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR DAS MULTAS - Lei 8.429/1992 e Lei 12.846/2013).
11.1.3. Aplicação do percentual redutor do valor da multa prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, conforme demonstrativo constante do Anexo VIII (DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR DAS MULTAS - Lei 8.429/1992 e Lei 12.846/2013).
11.2. Nos termos do artigo 24 da Lei 12.846/2013 e Lei 8.429/92, os valores das multas serão destinados à UNIÃO.
11.3. No tocante à responsabilização administrativa, respeitados os termos deste Acordo de Leniência, é assegurada, à RESPONSÁVEL COLABORADORA e às pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5, isenção quanto à aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV do artigo 87 da Lei 8.666/93, exclusivamente no tocante aos atos ilícitos constantes dos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B.
11.4. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES reconhecem a aplicabilidade do Acordo de Leniência ao âmbito da Lei de Improbidade Administrativa quanto (i) aos atos ilícitos constantes dos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B; e (ii) tão-somente em relação à RESPONSÁVEL COLABORADORA e às pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5.
11.5. É assegurada a não-aplicação dos efeitos e das penalidades previstas nos arts. 5º e 12 da Lei 8.429/1992, com exceção da multa reduzida aplicada à RESPONSÁVEL COLABORADORA conforme Cláusula 11.1.3, em relação à RESPONSÁVEL COLABORADORA e às pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5, no âmbito da responsabilização administrativa e/ou judicial, pela prática de atos de improbidade administrativa, relativos aos atos ilícitos constantes nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, respeitados os termos deste Acordo de Leniência.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DO ACORDO DE LENIÊNCIA E DA SUBSISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NAS HIPÓTESES MENCIONADAS
12.1. A RESPONSÁVEL COLABORADORA compromete-se a constituir e outorgar garantias reais de primeiro grau às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES deste Acordo de Leniência, de um ou mais imóveis livres, desimpedidos e desembaraçados no valor mínimo correspondente a 100% (cem por cento) do valor atualizado da próxima parcela vincenda.
12.1.1. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, para fins do adimplemento do previsto na Cláusula 12.1, declaram que aceitam o compartilhamento de garantia estabelecida no Termo de Leniência do MPF, referido na Cláusula 2.1.4, desde que nos limites acima indicados.
12.2. O instrumento particular de constituição da garantia real deverá ser averbado, sob custódia das INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, a custo e ônus da RESPONSÁVEL COLABORADORA, na matrícula do bem dado em garantia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura do acordo, devendo certidão comprobatória ser encaminhada à CGU no prazo de 5 (cinco) dias úteis da averbação.
12.3. Em relação às garantias reais referidas no Cláusula 12.1, supra, fica desde já acordado entre as partes que a RESPONSÁVEL COLABORADORA poderá substituir, mediante prévia anuência das INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, as garantias reais concedidas por outras garantias suficientes à preservação do disposto no Cláusula 12.1, supra.
12.4. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica e de suas coligadas na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, nos termos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º da Lei 12.846∕2013.
12.5. Durante o prazo de cumprimento deste Acordo, a RESPONSÁVEL COLABORADORA deverá informar às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, simultaneamente à notificação ao mercado, à Comissão de Valor Mobiliários – CVM ou a autoridades congêneres em outros países, fatos relevantes relacionados a alteração de controle societário, alienação, aquisição, fusão, cessão ou transferência de ativos da RESPONSÁVEL COLABORADORA, suas coligadas e controladas, a terceiros, que possam impactar financeiramente o cumprimento regular do presente Acordo.
12.5.1. Em caso de efetiva alienação de ativos pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, suas coligadas e controladas, incluindo bens, participações societárias ou cessões de posições contratuais que possam impactar financeiramente o cumprimento regular do presente Acordo, em que o negócio seja ajustado entre partes não relacionadas à RESPONSÁVEL COLABORADORA, suas coligadas e controladas, esta deverá, mediante justificativa apresentada por escrito às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, comprovar as condições compatíveis da alienação com o valor de mercado, acompanhado de laudo de empresa especializada que o ateste.
12.6. A RESPONSÁVEL COLABORADORA deverá comunicar previamente às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES quaisquer alterações estatutárias e/ou societárias que impliquem significativa redução patrimonial da RESPONSÁVEL COLABORADORA, suas coligadas e controladas e, consequentemente, eventual risco de inadimplemento do pagamento das parcelas conforme Anexo IX ou às garantias do presente Acordo arroladas no Anexo XI (DA GARANTIA OFERECIDA E AVALIAÇÃO).
12.6.1. As comunicações estabelecidas na Cláusula supra deverão ser acompanhadas de parecer técnico de auditoria independente, às custas da RESPONSÁVEL COLABORADORA, contemplando o impacto das alterações no resultado da empresa.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: EFEITOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA
13.1. O cumprimento regular do presente Acordo de Leniência e da legislação a ele correlata, assegura, em relação à RESPONSÁVEL COLABORADORA, a não-instauração de novos processos administrativos e judiciais de responsabilização, bem assim, a extinção dos processos já existentes, relativamente à apuração dos atos lesivos e/ou ilícitos constantes dos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, para todos os efeitos da Lei 12.846/2013 e, caso aplicável, legislação correlata de licitações e contratos com a Administração Pública Federal, inclusive o Decreto 2.745, de 24 de agosto de 1998.
13.2. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES poderão instaurar, propor ou dar seguimento a processos administrativos para investigar ou apurar a responsabilidade de outras pessoas jurídicas envolvidas nos fatos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, nos termos da legislação brasileira.
13.3. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES poderão instaurar, propor ou dar seguimento a processos administrativos para investigar ou apurar a responsabilidade de pessoas físicas – agentes públicos ou não – envolvidos nos fatos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, nos termos da legislação brasileira, ressalvadas as pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5.
13.4. A AGU poderá instaurar ou dar seguimento a procedimento administrativo interno para investigação e apuração da responsabilidade de outras pessoas jurídicas envolvidas nos fatos, tendo em vista o regime sancionatório da Lei 8.429/1992 e da Lei 12.846/2013, assim como ajuizar ou dar continuidade às correspondentes medidas judiciais.
13.5. A AGU poderá instaurar ou dar seguimento a procedimento administrativo interno para investigação e apuração da responsabilidade de pessoas físicas – agentes públicos ou não
– envolvidos nos fatos descritos no Anexo I (HISTÓRICO DE ATOS LESIVOS E CONDUTAS ILÍCITAS), nos termos da legislação brasileira, tendo em vista o regime sancionatório da Lei 8.429/1992 e da Lei 12.846/2013, assim como ajuizar ou dar continuidade às correspondentes medidas judiciais, ressalvadas as pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5.
13.6. A CGU, quanto às sanções previstas na Lei Anticorrupção e legislação correlata sobre licitação e contratação com a Administração Pública Federal, se compromete a
(i) comunicar as pessoas jurídicas lesadas para tomarem conhecimento do conteúdo e extensão deste Acordo de Leniência, que, desde sua celebração e durante o seu cumprimento regular, afasta eventual impedimento decorrente da Lei 12.846/2013- para licitar ou contratar com tais entidades públicas em razão dos atos relacionados aos fatos descritos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B; (ii) realizar gestões e, quando solicitado, emitir declarações perante outras autoridades, órgãos e entidades com as quais a RESPONSÁVEL COLABORADORA venha a entabular tratativas para a solução consensual sobre temas conexos aos do objeto do Acordo de Leniência, com o objetivo de informar e dar efetividade aos termos deste; (iii) quando solicitado pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, atestar os termos deste acordo e de seu cumprimento por meio de emissão de certidões a entes públicos ou privados, observando-se o regramento quanto a sigilo, em especial quanto às informações contidas no Anexo I.
13.7. A AGU se compromete, relativamente aos fatos descritos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, e apenas em relação a esses atos e contratos, a durante e após o prazo de vigência do presente Acordo de Leniência, desde que regularmente cumprido, a não ajuizar ações judiciais contra a RESPONSÁVEL COLABORADORA, inclusive as baseadas nas Leis 8.429/1992 e 12.846/2013.
13.8. As Partes reconhecem e concordam que as obrigações estabelecidas na Cláusula 13.7, supra, não afetam o dever constitucional de a AGU de representar a UNIÃO judicialmente em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
13.8.1. As partes reconhecem e concordam que o dever de representar o Tribunal de Contas da União não restringe as obrigações da AGU, nos termos deste ACORDO DE LENIÊNCIA, de defender, judicial ou extrajudicialmente, sua existência, termos, validade, efeitos e exigibilidade.
13.9. As Partes reconhecem e concordam que o presente acordo não abrange as atribuições e atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Banco Central do Brasil - BACEN com fundamento nas respectivas legislações, diretamente ou por meio do órgão de representação judicial competente.
13.9.1. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES poderão, a pedido da RESPONSÁVEL COLABORADORA, emitir declarações atestando que determinados ilícitos mencionados no Anexo I deste acordo foram objeto de pagamento de indenização e multas, conforme rubricas constantes no Anexo IX, para fins de apresentação às instituições referidas na Cláusula 13.9.
13.10. Em face da RESPONSÁVEL COLABORADORA e das pessoas físicas aderentes, relativamente às condutas descritas nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, o Acordo de Leniência ora firmado interrompe o prazo prescricional, conforme §9° do art. 16 da Lei 12.846/2013, restando suspenso durante o prazo de vigência do mesmo, consoante art. 34 da Lei 13.140/2015.
13.10.1. Em caso de descumprimento do presente Acordo de Leniência pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, iniciar-se-á a contagem de novo prazo legal para a responsabilização administrativa e judicial, a partir da data em que declarado resilido pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, para os efeitos da Lei 8.429/1992 e da Lei 12.846/2013.
13.11. Observado o disposto na Cláusula 13.1., acima, a celebração do presente Acordo de Leniência não confere quitação à RESPONSÁVEL COLABORADORA e às pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5. do dever de ressarcir integralmente os prejuízos causados à UNIÃO e/ou à pessoa jurídica lesada nas seguintes hipóteses: (i) por eventual inexecução ou execução contratual irregular relativamente aos contratos referidos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, que venham a ser identificados ou apurados no regular exercício da gestão contratual; e (ii) apurações pelos órgãos de fiscalização e controle competentes, inclusive em função do disposto no art. 70 da Lei 8.666/1993, no art. 927 do Código Civil Brasileiro, no art. 5º da Lei 8.429/1992, assim como nos artigos 6º, §3º, e 16, §3º, da Le 12.846/2013.
13.12. O presente Acordo de Leniência abrange exclusivamente a responsabilidade da pessoa jurídica da RESPONSÁVEL COLABORADORA e das pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5 do presente Acordo de Leniência, especificamente quanto aos fatos constantes do Anexo I (Histórico de Atos Lesivos e Condutas Ilícitas).
13.13. O presente Acordo de Leniência não afetará a gestão de contratos da RESPONSÁVEL COLABORADORA celebrados com a administração pública, direta ou indireta.
13.14. As informações e dados trazidos no âmbito do presente Acordo de Leniência não poderão ser usados pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES em qualquer instância, administrativa ou judicial, direta ou indiretamente, para fins de responsabilização da RESPONSÁVEL COLABORADORA e das pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5, no âmbito das Lei 8.429/1992 e Lei 12.846/2013 e em relação ao escopo contido no histórico de atos lesivos e condutas ilícitas (Anexo I).
13.15. Os benefícios decorrentes deste Acordo de Leniência são aplicáveis apenas aos atos lesivos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, do presente Acordo de Leniência, estendendo-se ainda aos demais fatos que vierem a ser apresentados somente nos exatos termos das Cláusulas 5.4 e 5.5.
13.16. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES concordam que os valores efetivamente adimplidos a título exclusivo de ressarcimento neste Acordo de Leniência, em decorrência da responsabilização pelos atos lesivos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B do presente Acordo, para cada contrato e conforme cada entidade lesada, poderão ser utilizados para fins de abatimento de valores da mesma natureza, caso outras instituições responsabilizem a RESPONSÁVEL COLABORADORA em relação aos mesmos atos lesivos e sobre a mesma rubrica.
13.16.1. A RESPONSÁVEL COLABORADORA reconhece que os créditos decorrentes do presente acordo não podem ser incluídos em programas de renegociação, abatimento ou parcelamento de débitos, tributários ou não, vigentes e que vierem a ser publicados, renunciando, desde já, a quaisquer pretensões nesse sentido.
13.16.2. A RESPONSÁVEL COLABORADORA reconhece a impossibilidade de inclusão dos créditos decorrentes do presente acordo em plano de recuperação judicial.
13.17. A AGU defenderá, com o regular cumprimento pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, a validade e eficácia deste Acordo de Leniência perante qualquer autoridade e jurisdição, em decorrência dos fatos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, estendendo-se ainda aos demais fatos que vierem a ser apresentados nos termos das Cláusulas 5.4 e 5.5.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA VALIDADE DESTE ACORDO DE LENIÊNCIA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
14.1. Este Acordo de Leniência constitui-se título executivo extrajudicial.
14.1.1 A AGU, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, e do artigo 784, incisos II e IV, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, pode executar em juízo o
cumprimento das obrigações aqui assumidas pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, em especial quanto ao adimplemento das consequências de eventual descumprimento, previstas nas Cláusulas 15.6.1, 15.6.2 e 15.6.3.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO DESCUMPRIMENTO E DA RESCISÃO DO PRESENTE ACORDO DE LENIÊNCIA
15.1. O eventual descumprimento, total ou parcial, do presente Acordo de Leniência por parte da RESPONSÁVEL COLABORADORA, será apurado, pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, mediante processo administrativo.
15.2. A RESPONSÁVEL COLABORADORA será notificada pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, quando da verificação de hipótese de descumprimento, observando-se o Decreto 8.420/2015, sendo-lhe dado prazo, quando possível a purgação da mora, não inferior a 30 (trinta) dias.
15.3. O presente Acordo de Leniência será declarado resilido pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, caso a RESPONSÁVEL COLABORADORA não comprove o regular cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no presente Acordo de Leniência, exaurido o prazo de purgação de mora, quando aplicável, inclusive, a título de exemplo, que:
15.3.1. Sonegou, omitiu, mentiu ou deixou de colaborar integralmente e de maneira dolosa sobre informações, fatos, provas ou quaisquer documentos que estejam sob sua posse e relacionados à prática de fatos descritos nos Anexos I, II, III, IV- A e IV-B, bem como seus eventuais aditamentos.
15.3.2. Recusou-se, sem justificativa legal, a prestar qualquer informação ou documento solicitado pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES ou em relação aos quais a RESPONSÁVEL COLABORADORA teve conhecimento e deveria ter revelado nos termos do presente Acordo de Leniência.
15.3.3. Recusou-se, sem justificativa legal, a entregar documento ou outros elementos de prova solicitados pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, que tenha em seu poder ou sob sua guarda de pessoa de suas relações ou ainda sujeito a sua autoridade ou influência, sobre os fatos em relação aos quais se obrigou a cooperar, salvo se, diante da eventual impossibilidade de obtenção direta de tais documentos ou elementos de prova, indique às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, desde que conhecido, a pessoa que o guarda ou o local onde poderá ser obtido para a adoção das providências cabíveis.
15.3.4. Não efetuou tempestivamente o pagamento dos valores referidos na Cláusula
8.1 do presente Acordo de Leniência, dentro do período de tolerância de 60 (sessenta) dias do respectivo vencimento, conforme previsto na Cláusula 8.3.
15.3.5. Não atendeu, injustificadamente, as recomendações realizadas pela CGU quanto ao seu Programa de Integridade, observado um período de purgação de mora de 180 (cento e oitenta) dias.
15.3.6. Adotou, de forma intencional, condutas que impliquem dilapidação patrimonial ou insolvência.
15.3.7. Requereu a inclusão dos créditos decorrentes do presente acordo em programas de renegociação, financiamento, abatimento ou parcelamento de débitos, tributários ou não, vigentes e que vierem a ser publicados.
15.3.8. Cometeu dolosamente fraude contábil nas informações repassadas às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES quanto à estimativa dos cálculos que embasaram o presente Acordo.
15.4. Além das hipóteses já previstas neste Acordo de Leniência, a prestação dolosa pela RESPONSÁVEL COLABORADORA de quaisquer declarações ou informações falsas ou intencionalmente incompletas ensejará motivo para o descumprimento e reconhecimento da inexecução do presente Acordo de Leniência, cujos termos e condições as partes declaram haver negociado e pactuado sob a égide integral do princípio da boa-fé.
15.5. Caso os créditos oriundos deste instrumento sejam incluídos em plano de recuperação judicial, com reprogramação de datas ou descontos, considerar-se-á rescindido de pleno direito o presente Acordo de Leniência, com aplicação das sanções previstas na Cláusula
15.6 à RESPONSÁVEL COLABORADORA.
15.6. O reconhecimento, pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, do descumprimento ou inexecução do presente Acordo de Leniência, certificado após decisão final e definitiva do processo previsto na Cláusula 15.1, resultará:
15.6.1. Na perda integral dos benefícios pactuados neste Acordo de Leniência, especialmente aqueles previstos em sua Cláusula Décima Primeira; e
15.6.2. No vencimento e execução antecipada da dívida decorrente do presente Acordo de Leniência.
15.6.3. Na incidência com vencimento imediato da obrigação de pagamento e sujeito à execução judicial, do valor total da multa prevista na Lei 12.846/2013, sem a incidência das reduções pactuadas, assegurado, à RESPONSÁVEL COLABORADORA, o abatimento dos valores já pagos com esta rubrica na execução do Acordo de Leniência, bem assim, a atualização monetária desses valores.
15.6.4. Na incidência com vencimento imediato da obrigação de pagamento e sujeito à execução judicial, do dever de pagamento integral pela RESPONSÁVEL COLABORADORA do valor previsto na Cláusula 8.1, assegurado à RESPONSÁVEL COLABORADORA o abatimento dos valores já pagos com esta rubrica na execução do Acordo de Leniência, bem assim, a atualização monetária desses valores.
15.6.5. Na incidência com vencimento imediato da obrigação de pagamento e sujeito à execução judicial do valor da multa prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, correspondente a 3 (três) vezes o valor total referente à Cláusula 8.1.
15.6.6. Na proibição, de forma direta e imediata e por força do ato declaratório de descumprimento do Acordo de Leniência, de contratar com o Poder Público e na proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
15.6.7. Na instauração ou prosseguimento de processo administrativo interno conduzido pela AGU em face da RESPONSÁVEL COLABORADORA, bem como das pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5, tendo por objeto a responsabilização pela prática de atos ilícitos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, para os efeitos da Lei 8.429/1992 e da Lei 12.846/2013, e o consequente ajuizamento das medidas judiciais correspondentes.
15.6.8. Na inclusão imediata da RESPONSÁVEL COLABORADORA no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, com a descrição detalhada do respectivo descumprimento, conforme previsto no art. 22, §4º, da Lei 12.846/2013.
15.6.9. Na impossibilidade de a RESPONSÁVEL COLABORADORA celebrar novo Acordo de Leniência, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 16°, §8°, da Lei 12.846/2013.
15.6.10. Na declaração de inidoneidade da RESPONSÁVEL COLABORADORA, de forma direta e imediata e por força do ato declaratório de descumprimento do Acordo de Leniência, para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme art. 43, II, do Decreto 8.420/2015 e na legislação correlata.
15.7. Em caso de descumprimento ou inexecução deste Acordo de Leniência, as informações, dados, materiais, e quaisquer outros documentos apresentados pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, relativos à prática dos atos lesivos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV- B poderão ser utilizados em face da RESPONSÁVEL COLABORADORA, e das pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5 e de terceiros, em investigações ou processos
administrativos ou judiciais, cíveis ou criminais, que venham a ter prosseguimento regular ou sejam instaurados ou propostos pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES.
15.8. A RESPONSÁVEL COLABORADORA, ao assinar o presente Acordo de Leniência, está ciente do direito ao silêncio e da garantia da não autoincriminação nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, aos quais renunciam no presente ato por livre manifestação de vontade.
15.9. Para fins de verificação de descumprimento do presente Acordo de Leniência, a RESPONSÁVEL COLABORADORA é solidariamente responsável pelas obrigações assumidas, conforme cláusula 5.1.2.
15.9.1. Quanto às declarações ratificadas nos termos da Cláusula 7.1.1, as pessoas físicas aderentes nos termos da Cláusula 1.1.5 são individual e independentemente responsáveis pelas declarações feitas com relação ao presente Acordo de Leniência, sendo que quaisquer declarações falsas por parte de cada uma delas não implicará na imediata responsabilidade da RESPONSÁVEL COLABORADORA.
15.9.2. Na hipótese de não colaboração, verificação de declarações falsas ou outras formas de descumprimento das obrigações deste Acordo de Leniência pelas pessoas físicas aderentes, estas perderão os direitos às prerrogativas constantes das Cláusulas 11.5, 13.2, 13.4, 13.9 e 13.13.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA PRESERVAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16.1. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES e a RESPONSÁVEL COLABORADORA reconhecem que, de acordo com as vontades aqui livremente expressas, a assinatura do presente Acordo de Leniência não afasta as competências do Tribunal de Contas da União – TCU fixadas no art. 71 da Constituição Federal, observada ainda a Cláusula 13.1 e seus subitens.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICIDADE E SIGILO DO PRESENTE ACORDO DE LENIÊNCIA
17.1. A identidade da RESPONSÁVEL COLABORADORA e as informações sobre este Acordo de Leniência serão de acesso público após a assinatura, nos termos do art. 16, §6º, e do art. 22,
§3º, da Lei 12.846/2013, salvo se esta divulgação vier a causar prejuízo a investigações em processos administrativos ou judiciais, cíveis ou criminais, conforme definido pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES.
17.1.1. O presente Acordo de Leniência, salvo os anexos, serão divulgados a critério das INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, sem necessidade de prévia anuência da RESPONSÁVEL COLABORADORA.
17.1.1.1. O constante na Cláusula 17.1.1 não afasta o dever de as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES informarem previamente a RESPONSÁVEL COLABORADORA para fins de cumprimento, pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, do disposto na Cláusula 17.1.2, abaixo.
17.1.2. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES declaram estar cientes de que a RESPONSÁVEL COLABORADORA é companhia de capital aberto e tem a obrigação de divulgar ao mercado fatos relevantes e comunicados ao mercado, nos termos das normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e demais autoridades estrangeiras dos países onde negocia valores mobiliários.
17.1.3. A divulgação das informações pela RESPONSÁVEL COLABORADORA nos termos da Cláusula 17.1.2 não implica em infração ao dever de sigilo do presente Acordo de Leniência, desde que comunicadas simultaneamente às INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, sendo vedada a divulgação de informações que se refiram aos fatos descritos e pessoas mencionadas nos anexos I, II, III, IV-A e IV-B.
17.2. Considerando a regulamentação aplicável à RESPONSÁVEL COLABORADORA, por se tratar de companhia de capital aberto, as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES comprometem-se, previamente a qualquer anúncio ou divulgação de fatos novos sobre o presente Acordo de Leniência, a comunicar a RESPONSÁVEL COLABORADORA sobre o teor de tal divulgação para que esta considere a eventual publicação simultânea de comunicado ao mercado ou fato relevante, conforme aplicável.
17.3. O presente Acordo de Leniência e todas as informações e documentos utilizados no processo de negociação e sua celebração poderão subsidiar procedimentos ou processos, administrativos ou judiciais, cíveis ou criminais, no âmbito dos órgãos competentes, propostos contra terceiros não abrangidos pelos efeitos deste acordo.
17.4. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES se comprometem a preservar a confidencialidade das informações e documentos apontados pela RESPONSÁVEL COLABORADORA que estejam compreendidos por sigilo comercial.
17.5. Quaisquer informações, documentos e outros elementos de prova apresentados pela RESPONSÁVEL COLABORADORA nos termos deste Acordo de Leniência, (i) desde que enquadradas como de acesso restrito nos termos da Lei de Acesso à Informação Pública e sua regulamentação, e/ou (ii) desde que a divulgação possa causar prejuízo às investigações ou processos, administrativos ou judiciais, civis ou criminais, deverão ser tratados pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES como de acesso restrito.
18. CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A partir de sua assinatura, este acordo é plenamente eficaz, obrigando a RESPONSÁVEL COLABORADORA e as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, independentemente de homologação judicial.
18.2. A RESPONSÁVEL COLABORADORA expressamente declara, para todos os efeitos legais:
18.2.1. Que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres constitucionais e legais durante o processo de negociação e celebração do presente Acordo de Leniência, aceitando-os de livre e espontânea vontade.
18.2.2. Que as informações já prestadas e juntadas no curso do processo de negociação e celebração do presente Acordo de Leniência são, segundo seu conhecimento, precisas, autênticas e verdadeiras.
18.3. Os efeitos e benefícios decorrentes deste Acordo de Leniência são aplicáveis apenas aos fatos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B;
18.4. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES reconhecem, com a celebração, fiel cumprimento e vigência deste Acordo de Leniência, que não existem motivos para manutenção de bloqueios, restrições ou impedimentos para a RESPONSÁVEL COLABORADORA se relacionar com a Administração Pública, incluindo o recebimento de valores devidos, a obtenção de créditos, a participação em procedimentos licitatórios, concorrenciais, contratuais ou de qualquer outra espécie perante a Administração Pública, em face dos fatos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, deste Acordo de Leniência, e quanto ao disposto na Lei 8.429/1992 e na Lei 12.846/2013.
18.4.1. Quando demandadas por escrito pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES se comprometem a reafirmar a declaração contida na Cláusula 18.4.
18.5. A celebração deste Acordo de Leniência:
18.5.1. Não interfere na gestão dos contratos administrativos celebrados entre os entes lesados e a RESPONSÁVEL COLABORADORA, referidos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B deste Acordo, restando preservada a aplicação regular das Cláusulas contratuais previstas nos referidos contratos, incluindo o exercício legal de prerrogativas conferidas ao Poder Público, nos termos da lei, ressalvado pelos fatos abrangidos pelo presente Acordo de Leniência.
18.5.2. Não gera reflexos quanto a eventuais dívidas fiscais ou tributárias, e suas respectivas execuções fiscais, administrativas ou judiciais.
18.6. A RESPONSÁVEL COLABORADORA será notificada com relação a este Acordo de Leniência, pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, por qualquer dos seguintes meios: carta registrada, e-mail com confirmação de recebimento, carta oficial ou notificação com comprovação de recebimento emitida pelas INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, no endereço e endereço de e-mail indicados nesta Cláusula:
.
18.7. As Partes elegem o foro da Justiça Federal na cidade de Brasília/Distrito Federal para dirimir quaisquer dúvidas ou questões que surgirem em função dos termos ou execução do presente Acordo de Leniência.
18.8. Qualquer alteração neste Acordo de Leniência dependerá de anuência entre as
INSTITUIÇÕES CELEBRANTES e a RESPONSÁVEL COLABORADORA.
18.9. Fazem parte integrante deste Acordo de Leniência os seguintes anexos, considerados documentos de acesso restrito
18.9.1. ANEXO I — HISTÓRICO DOS ATOS LESIVOS E CONDUTAS ILÍCITAS.
18.9.2. XXXXX XX— CONTRATOS AFETADOS PELAS PRÁTICAS LESIVAS INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DE DANO INDENIZÁVEL.
18.9.3. ANEXO III – ATOS NORMATIVOS CONTAMINADOS INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DE DANO INDENIZÁVEL.
18.9.4. ANEXO IV-A – ATOS NORMATIVOS CONTAMINADOS EM QUE NÃO HOUVE CONSTATAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL.
18.9.5. ANEXO IV-B – ATOS NORMATIVOS CONTAMINADOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
18.9.6. ANEXO V – PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ENVOLVIDAS NOS FATOS DESCRITOS NO HISTÓRICO DE ATOS LESIVOS.
18.9.7. ANEXO VI-A – PESSOAS FÍSICAS PASSÍVEIS DE ADESÃO AO ACORDO DE LENIÊNCIA.
18.9.8. ANEXO VI-B – MODELO DE TERMO DE ADESÃO.
18.9.9. ANEXO VII – APERFEIÇOAMENTO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE.
18.9.10. ANEXO VIII — DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR DAS MULTAS (Lei 8.429/1992 e Lei 12.846/2013).
18.9.11. ANEXO IX — DEMONSTRATIVO DO VALOR GLOBAL DO ACORDO, IMPUTAÇÃO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS.
18.9.12. ANEXO X – INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO.
18.9.13. XXXXX XX – GARANTIA OFERECIDA E AVALIAÇÃO.
18.10. E, por estarem justas e acordadas, as PARTES celebram o presente ACORDO em 3 (três) vias de igual teor e forma, que segue também subscrito pelas testemunhas abaixo
Brasília, 31 de maio de 2019.
INSTITUIÇÕES CELEBRANTES XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União | XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX Advogado-Geral da União |
RESPONSÁVEL COLABORADORA Braskem S.A. | Braskem S.A. |
TESTEMUNHAS |