CONTRATO Nº 00096/2017
CONTRATO Nº 00096/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADO EM OFICINAS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO DOURADO (MG).
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO DOURADO (MG), pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ sob o nº 18.675.900/0001-02, com sua sede situada à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx (XX), neste instrumento denominado doravante CONTRATANTE, representado pelo Prefeito Municipal, Adalto Xxxx Xxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste município de Espírito Santo do Dourado (MG) e Xxxxx Xxxxx Paulino, portador do RG nº MG 12.590.450, inscrito no CPF nº000.000.000-00, residente e domiciliado à XXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX X XXXXX, 000 no município de POUSO ALEGRE/MG, CEP: 37550-000, neste
instrumento denominada doravante CONTRATADA, celebram o presente contrato, de prestação de serviços mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - PRESTAÇÃO DE OFICINEIRO ESPECIALIZADO EM
DESIGNER DE SOBRANCELHAS, junto ao Centro de Conivência e fortalecimento de Vinculo, com a carga horária de 02 (dois) meses, com 08 (oito) aulas, sendo uma aula semanal, das 13:00 horas até as 17:00 no Centro Recreativo do CRAS de Espírito Santo do Dourado.
Parágrafo Único - As despesas necessárias para transporte, alimentação e hospedagem do profissional ficarão por conta da contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - O presente contrato está vinculado à Dispensa nº 00035/2017 – Procedimento Licitatório nº 00083/2017 e a proposta da Contratada, nos termos do artigo 24 inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, e Legislação pertinente, assim como pelos termos e cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA - A vigência do presente contrato será até o dia 04 de Julho de 2017, podendo ser prorrogado caso haja acordo entre as partes ou haja fato superveniente que justifique a prorrogação.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE REAJUSTE - O valor total do presente contrato é de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), quantia esta que será paga quando a metade do serviço combinados for prestado e mediante apresentação de nota fiscal de serviços, aceito pela Contratada, entendido este como preço justo e suficiente para a execução do presente objeto, incluído todas as despesas de custos diretos e indiretos, encargos, custo operacional e trabalhista, comercial e previdenciário e demais tributos incidentes sobre este contrato.
Parágrafo Único - O valor a ser pago pelos serviços descritos na Cláusula Primeira se fará com base no preço fixado na proposta da CONTRATADA não podendo ser reajustado.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRORROGAÇÃO – O prazo constante nesta cláusula terceira, poderá ser prorrogado, de comum acordo entre as partes, observando os interesses da CONTRATANTE por motivo de força maior, em obediência as prescrições da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes do presente contrato correrão pelas seguintes dotações orçamentárias:
321-129 – Secretaria de assistência social
.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - São Obrigações da Contratada:
7.1 – Oferecer técnicas de como fazer um bom designer de sobrancelhas, como: formatos e tendências, com o reconhecimento de diferentes formados de rostos e identificando o desenho de sobrancelhas mais adequados a cada formato de rosto;
7.2- Realizar Aulas teóricas e práticas com o auxilio de materiais envolvidos nas atividades e apostila; 7.3- Aplicação de avaliação múltipla contendo 10 (dez) questões, sendo necessário atingir a média mínima de 06 (seis) pontos para aprovação;
7.4 –Fornecimento aos aprovados de Certificado de Conclusão de Xxxxx, devidamente assinado pelo Oficineiro responsável;
7.5 – Manter a didática para atender os alunos, profissionais da área e usuários atendidos pelo CRAS – Centro de Referencia de Assistência Social.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE - Compete ao Município:
8.1 – Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados.
8.2 – Efetuar os pagamentos no prazo estipulado na cláusula quarta.
8.3 - Entregar os materiais solicitados pela Contratada dentro do prazo determinado, para um bom andamento dos trabalhos;
8.4 - Designar a um responsável para acompanhar a execução do objeto e o seu recebimento, bem como para dirimir dúvidas quando solicitadas pela contratada, promovendo assim o recebimento provisório e definitivo do objeto contratado;
8.5 - providenciar a conferência da documentação e responsabilidade em colher as assinaturas necessárias para o desenvolvimento e finalização dos trabalhos;
8.6 - Notificar a Contratada, imediatamente, sobre as faltas ou omissões observadas no cumprimento da obrigação ora ajustada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO - A inexecução, total ou parcial, do Contrato ensejará sua rescisão nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES - O descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas, caracterizará inadimplência, sujeitando a CONTRATADA às sanções enumeradas no artigo 87 da Lei 8.666/98 e às multas previstas neste instrumento.
10.1 – Multas;
10.2 - No caso de excesso de prazos, a multa será de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso;
10.3 - No caso de negligência, a multa será, no máximo, de 3% (três por cento) sobre o valor do contrato.
10. 4 - No caso do Contrato se conduzir dolosamente durante a prestação dos serviços, a multa será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
10.5 - A multa que alude o item anterior não impede que a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as sanções legalmente previstas.
10.6 - As multas serão descontadas do pagamento ou cobradas judicialmente.
10.7 - Aplicar-se-ão a CONTRATADA, as sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei 8.666/93.
10.8 - O contrato poderá ser rescindido pela Administração, formalmente motivado, assegurado o contraditório e ampla defesa, consoante dispõe o artigo 79, Lei 8.666/93.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO - À CONTRATADA é
vedada a transferência no todo ou em parte deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - A CONTRATADA assume integral
responsabilidade pelos danos que causar ao MUNICIPIO ou a terceiros, por si ou seus sucessores e representantes na execução do contratado, isentando o MUNICIPIO de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência do mesmo.
12.1 - Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, devidamente comprovados.
12.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto, calculado sobre o valor inicial atualizado do Contrato.
12.3 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nessa condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO DE ELEIÇÃO - Fica eleito o foro da Comarca de Silvianópolis (MG), para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, depois de lido e conferido pelas testemunhas abaixo.
Espírito Santo do Dourado, 05 de Maio de 2.017.
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Dourado (MG) Adalto Xxxx Xxxx
-Contratante-
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, CPF nº000.000.000-00
-Contratado-