DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR FULVIO JULIÃO BIAZZI
Fls.335 TC-1561/003/08
GCFJB-03
DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Processo: TC – 001561/003/08.
Contratante: Prefeitura Municipal de Paulínia.
Contratada: MS & RCASoft Comércio de Material de Informática Ltda.
Objeto: Criação de mecanismo de inclusão digital interativa aos moradores do Município de Paulínia através de um serviço de TV digital que utilizará os recursos de interatividade através de sistema de transmissão de TV digital interativa, receptores digitais (set-top boxes) interativos, estúdio para produção de programas em alta definição e sistema de monitoramento através de câmaras espalhadas por pontos estratégicos para desenvolvimento de aplicações de transmissão de vídeo digital em tempo real.
Em Exame: ►Inexigibilidade de Licitação
- amparo legal: artigo 25, da Lei nº 8666/93.
►Contrato nº 150/08 (fls.267/271)
-data: 01/04/2008;
-valor: R$ 3.900.000,00;
-prazo: 06 meses.
Autoridades que firmaram o Instrumento pela Contratante: Xxxxx Xxxxx – Prefeito à época;
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx – Secretário Municipal de Negócios Jurídicos;
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx – Secretária Chefe de Gabinete.
Responsável que firmou o Instrumento pela Contratada: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
Prefeito Atual: Xxxx Xxxxx Xxxxxx.
Instrução: Unidade Regional de Campinas – UR-03.
Fls.336 TC-1561/003/08
GCFJB-03
Tratam os autos da Inexigibilidade de Licitação e do Contrato nº 150/08 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e a MS & RCASoft Comércio de Material de Informática Ltda., objetivando a criação de mecanismo de inclusão digital interativa aos moradores do Município de Paulínia através de um serviço de TV digital que utilizará os recursos de interatividade através de sistema de transmissão de TV digital interativa, receptores digitais (set-top boxes) interativos, estúdio para produção de programas em alta definição e sistema de monitoramento através de câmaras espalhadas por pontos estratégicos para desenvolvimento de aplicações de transmissão de vídeo digital em tempo real.
A instrução processual, realizada pela UR-03, às fls.319/324, considerou irregular a matéria em razão das seguintes impropriedades:
• ausência de projeto básico para prestação de serviços, em desobediência ao previsto na Lei nº 8666/93, artigo 7º, parágrafo 2º, incisos I e II;
• ausência de estimativa dos recursos visando à cobertura das despesas derivadas necessárias à manutenção das atividades nos exercícios seguintes (artigos 15 e 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
• descumprimento da alínea “c”, do inciso II, do artigo 23, da Lei de Licitações, não havendo amparo para enquadramento como inexigibilidade licitatória, segundo o caput, do artigo 25, e, inobservância ao artigo 26, parágrafo único, inciso II, da mesma lei, devido à ausência da razão da escolha do fornecedor;
• descumprimento aos princípios de competitividade, da publicidade, da moralidade e da igualdade, em desacordo com o caput, dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8666/93, além do caráter sigiloso e reservado dos procedimentos;
• inobservância do principio da economicidade, previsto no artigo 70, da Constituição Federal e descumprimento ao artigo 26, parágrafo único, da Lei de Licitações, em razão dos preços praticados não justificados;
• infringência ao artigo 55, inciso VI, da Lei nº 8666/93, por não constar no contrato a exigência de garantia de execução, dada a expressiva transferência de recursos logo no início da vigência contratual;
• Fls.337
• TC-1561/003/08
• GCFJB-03
• ausência de dotação específica para os equipamentos adquiridos, em inobservância ao inciso V, do artigo 55, da Lei de Licitações e desobediência aos artigos 58 a 61, da Lei nº 4320/64;
• descumprimento ao artigo 66, da Lei de Licitações, uma vez que o Município não demonstrou que a contratada tivesse fornecido os equipamentos, além da afronta ao artigo 62, da Lei nº 4320/64, na medida em que o pagamento integral somente poderia ser realizado quando ordenado após sua regular liquidação;
ATJ, enfocando aspectos econômicos, entendeu necessária a oitiva da Origem em razão das impropriedades constantes do relatório elaborado pela Auditoria.
Chefia de ATJ e SDG endossaram o entendimento de sua assessoria preopinante, pela abertura de prazo aos responsáveis.
Assim, antes de apreciar o feito, assinalo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, o prazo de 30 (trinta) dias aos interessados para que sejam trazidas justificativas em face das impropriedades contidas nos relatórios elaborados pela Auditoria, ATJ e SDG.
Autorizo, desde logo, vista e extração de cópias indicadas pelos responsáveis, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo.
Esclareça-se que o não atendimento no prazo fixado ensejará na aplicação das sanções preconizadas no artigo 101 e seguintes da referida Lei Complementar.
Publique-se. Ao Cartório.
Voltem os autos por ATJ e SDG. G.C., em 26 de outubro de 2009.
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Conselheiro