FRANCHISE AGREEMENT: THE FRANCHISOR'S RESPONSIBILITY FOR THE FRANCHISEE'S LABOR LIABILITIES
CONTRATO DE FRANQUIA: A RESPONSABILIZAÇÃO DO FRANQUEADOR NOS PASSSIVOS TRABALHISTAS DO FRANQUEADO
FRANCHISE AGREEMENT: THE FRANCHISOR'S RESPONSIBILITY FOR THE FRANCHISEE'S LABOR LIABILITIES
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Resumo
O presente artigo tem por objetivo evidenciar as circunstancias em que o franqueador poderá vir a ser responsabilizado pelo passivo trabalhista do franqueado, no entendimento do judiciário catarinense. Foi elaborado utilizando a metodologia bibliográfica e análise jurisprudencial, no método qualitativo, sendo realizado um estudo da legislação vigente e dos conceitos doutrinários aplicados ao tema, bem como, análise de julgados do judiciário catarinense. Como resultado desse estudo, compreende-se, em consonância com a Lei nº 13.966/19, que o franqueador só será responsabilizado solidariamente pelo passivo trabalhista do franqueador, se as regras contidas na legislação não forem devidamente respeitadas e praticadas, ou seja, se houver desvirtuamento do instituto do sistema de franquia ou fraude a legislação trabalhista.
Palavras-chave: Franquia. Jurisprudência. Responsabilidade
Abstract
This article aims to highlight the circumstances in which the franchisor may be held responsible for the franchisee's labor liabilities, in the understanding of the Santa Catarina judiciary. It was elaborated using the bibliographic methodology and jurisprudential analysis, in the qualitative method, being carried out a study of the current legislation and the doctrinal concepts applied to the subject, as well as, analysis of judgments of the Santa Catarina judiciary. As a result of this study, it is understood, in line with Law nº 13.966/19, that the franchisor will only be jointly and severally liable for the franchisor's labor liabilities, if the rules contained in the legislation are not properly respected and practiced, that is, if there is any distortion of the franchise system institute or fraud to labor legislation.
Keywords: Franchise. Jurisprudence. Responsibility
1. INTRODUÇÃO
O sistema de franquia é muito utilizado, mundialmente, como modelo de negócio rentável e seguro.
No Brasil, a Lei nº 8.955/94, que dispunha sobre contratos de franquia, revogada pela Lei nº 13.966/19, já trazia em seu texto, como elemento norteador e caracterizador do sistema de franquia, a ausência de configuração de vínculo empregatício nas relações que permeavam franqueador e franqueado, o que veio ratificado e explicitado na nova legislação ao dispor, na parte final de seu artigo 1º, acerca da ausência de “vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados”. (BRASIL,2019)
No entanto, apesar do texto legislativo, a priori, afastar a responsabilização do franqueador, frente aos passivos trabalhistas do franqueado, importante analisar, o que é objeto deste artigo, como o judiciário de Santa Catarina vem se manifestando a respeito da matéria, nos casos concretos.
Embora haja essa previsão legislativa, na aplicação em casos concretos, face a possibilidade de colisão entre princípios, bem como entre direitos fundamentais, caberá ao judiciário a ponderação e decisão.
É importante salientar, a relevância social desse estudo, pois há um terceiro interessado nessa relação, o empregado do franqueado, que apesar de não ser parte no contrato de franquia, é protegido, pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O objetivo geral desse trabalho é evidenciar as circunstâncias em que o franqueador poderá vir a ser responsabilizado pelo passivo trabalhista do franqueado, segundo o entendimento do judiciário catarinense.
Diante disso, foram definidos como objetivos específicos: identificar o que versa a lei sobre franquia, franqueador e franqueado, bem como analisar os aspectos e definições contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas e na doutrina a respeito da caracterização de empregador, empregado e hipossuficiência; Elencar os conceitos doutrinários e os princípios do direito relacionados ao tema, bem como estudar sobre a caracterização de grupo econômico, haja vista sua relação com a responsabilidade do franqueador.
No artigo, inicialmente, será apresentada a legislação e conceitos doutrinários aplicados ao sistema de franquia.
Na sequência, serão abordados os aspectos trabalhistas, tais como: conceito de empregado, empregador e hipossuficiência, segundo a CLT. Serão explanados também os princípios norteadores do direito do trabalho e os aspectos legais da formação de grupo econômico e a sua relação com a responsabilidade solidária.
Em seguida, faz-se a análise de julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) com decisões pertinentes ao tema.
Como considerações finais, serão apresentadas as conclusões e reflexões sobre o entendimento jurisprudencial catarinense acerca da responsabilidade do franqueador pelo passivo trabalhista do franqueado.
Na elaboração dessa pesquisa foi utilizada a metodologia bibliográfica e análise jurisprudencial, no método qualitativo.
2. LEGISLAÇÃO E CONCEITOS APLICADOS AO SISTEMA DE FRANQUIA
O sistema de franquias ganhou projeção no Brasil a partir dos anos 90, sob a influência da internet, da globalização e da abertura da economia.
Inicialmente o sistema era usado, principalmente, por marcas internacionais, quando então chamou atenção do mercado nacional, sendo que os empresários viram no sistema a possibilidade de se beneficiar, aumentando a participação no mercado, com investimentos efetuados pelo franqueado. (VENOSA, 2021)
Porém, junto com o aumento da demanda por esse modelo de negócio, surgiram também os conflitos e a necessidade de regulamentação do setor, o que deu origem a primeira lei no Brasil a versar sobre franquia.
A primeira lei a regulamentar a franquia no Brasil, a Lei nº 8.955/94, assim conceituava em seu art. 2º:
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (BRASIL, 1994)
Com o passar do tempo houve a necessidade de atualizar a lei e tornar as relações entre franqueado e franqueador mais transparentes e seguras, então a partir
de dia 26 de março de 2020, entrou em vigor a nova lei de franquias, Lei nº 13.966/19. Essa lei trouxe em seu art. 1º o conceito de franquia, a qual assim determina:
Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. (BRASIL, 2019)
Assim, observa-se, uma ampliação do conceito de franquia, sendo que o legislador acrescenta ao franqueado o direito ao uso de outra propriedade intelectual, o direito a produção, a não caracterização da relação de consumo, bem como, que a nova lei, ao término do seu art. 1º caput, ratifica e especifica a ausência de configuração de vínculo empregatício nas relações entre franqueador e franqueado ou a seus empregados.
Vejamos ainda, o seguinte conceito doutrinário sobre franquia:
É uma forma de colaboração comercial entre empreendedores independentes, regulada por um contrato no qual uma parte – franqueador – concede a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas – franqueados – o direito de utilizar da sua marca, produto, serviço e/ou tecnologia, para a venda de produtos ou prestação de serviços, sobre a base de um conceito previamente desenvolvido e consolidado no mercado, sem vínculo de subordinação, mediante determinada remuneração, ficando o franqueado obrigado a seguir as regras estabelecidas pelo franqueador com o fim de manter a homogeneidade da rede e a qualidade constante dos produtos e/ou serviços oferecidos. (REDECKER, 2020, p. 45)
É possível extrair dessa definição uma das principais características da franquia, a padronização de processos e de produtos, prezando assim pela igualdade entre cada unidade franqueada, pois o que gera valor agregado ao negócio é a mesma qualidade encontrada independente da unidade em que foi efetuada a compra de um bem ou a prestação de um serviço.
Nas relações de franquia, franqueador e franqueado, são partes que participam ativamente, cada qual com seus direitos e deveres. (ARAUJO, 2012)
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (2003, p. 27), define franqueador como:
A pessoa jurídica fundadora de uma rede de franquia constituída por si e por seus franqueados individuais cuja continuidade e liderança é por ela
assegurada. Em geral, é também a detentora da marca, dos métodos de trabalho repassados a terceiros e da administração do sistema de franquia.
Ainda segundo Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (2003, p.21), o franqueado é:
A pessoa física ou jurídica que adere a um sistema de franquia mediante a realização de determinado investimento e a celebração de um contrato de franquia. Via de regra é quem opera e administra a franquia (franqueado- operador).
A relação estabelecida entre franqueador e franqueado, é regulada pelo contrato de franquia, que deve ser claro, específico e delimitar a responsabilidade e obrigações de cada uma das partes envolvidas. (BEU,2020)
Além disso, ainda segundo BEU (2020), o contrato de franquia deve permitir que o franqueado dirija seu negócio com relação aos seus próprios empregados, exercendo plenamente o poder de direção, como admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outrossim, cumpre esclarecer que há um importante instrumento que antecede o contrato de franquia, chamado circular de oferta de franquia (COF), que é um documento, emitido pelo franqueador, onde devem constar todas as condições que regulam a relação entre franqueador e franqueado, responsabilidades, direitos e deveres, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.966/19.
Salienta-se ainda, para fins desse estudo, que o empregado do franqueado, mesmo não sendo parte no contrato de franquia, figura nessa relação como um terceiro interessado.
Assim sendo, cabe ressaltar que esse empregado é protegido pela legislação trabalhista, que, por sua vez, é contrária a todo ato voltado a afastar a aplicação da CLT, nos termos do art. 9º. (BRASIL, 1943)
3. ASPECTOS TRABALHISTAS RELACIONADOS AO SISTEMA DE FRANQUIA
3.1 Conceitos
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho e nos traz os conceitos de empregado e o empregador.
No artigo 2º da CLT está contido o significado de empregador: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. (BRASIL,1943) O art.3º CLT, apresenta uma descrição objetiva sobre o conceito de empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
(BRASIL, 1943)
Assim sendo, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, será estabelecida a relação de emprego e configurado o vínculo empregatício, quando na prestação de serviços do empregado ao empregador, estiverem presentes elementos caracterizadores do vínculo, ou seja, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
O trabalhador poderá ainda ser reconhecido, em relação ao empregador, como hipossuficiente, pois considera-se que não há isonomia na relação destes, sendo que um se sobrepõe ao outro, tanto financeiramente quanto, estruturalmente. (SOARES,2020)
Assim, na forma literal, Deocleciano Torrieri Guimarães (2008, p. 347), conceitua que o hipossuficiente é: “pessoa de escassos recursos econômicos, de pobreza constatada, que deve ser auxiliada pelo Estado, incluindo-se assistência jurídica”.
No entanto, na relação de trabalho, não se pode considerar tão somente situação de pobreza da parte para conceituar a hipossuficiência, visto esta ir além da situação financeira, abrangendo também o aspecto de “inferioridade” formal, ou seja, a disparidade técnica ou de informação.
Então, valendo-se do direito comparado na relação consumerista, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Neves (2018, p.37), esclarecem:
Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.
Assim, diante da hipossuficiência do trabalhador, torna-se fundamental a presença do Estado, a fim de que excessos por parte do empregador não sejam impostos sobre o empregado. (SOARES, 2020)
3.2 Princípios norteadores do direito do trabalho
É de suma importância conhecer o conceito bem como a aplicabilidade dos princípios em nosso ordenamento jurídico.
Os princípios são dotados de uma força normativa que dão sentido as normas suprem as lacunas existentes e orientam quanto a aplicação e interpretação das mesmas. (CASTRO,2012)
Fazem uso dos princípios os aplicadores do direito em geral, em especial pode- se encontrá-los nas decisões jurisprudenciais servindo como elemento norteador de muitas decisões.
Um princípio é o fundamento de uma norma jurídica, são as vigas do direito que não estão definidas em nenhum diploma legal.
Xxxxxx Xxxxx (2003, p.37), afirma que princípios são:
Enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.
Evidencia-se, pois, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, para suprir lacunas ou omissões da lei.
O Direito do Trabalho é um ramo do direito que busca a promoção da Justiça Social, tendo como o objetivo de alcançar a proteção e a paz social no mundo do trabalho, procura coordenar os interesses de empresários e trabalhadores por meio de medidas que visam realizar os fins sociais almejados pela sociedade.
Importante salientar que o direito do trabalho é impulsionado pelo sentido de ajustar-se as situações concretas visando a proteção do trabalho.
Pode-se dizer que é através do princípio da proteção que o Estado põe sua “mão”, intervindo em benefício do trabalhador para evitar abuso por parte do empregador dando um mínimo de proteção a essas relações.
Em relação ao princípio protetivo, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2001, p.23), assim leciona:
O princípio tutelar influi em todos os seguimentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetiva-retificadora o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente.
Então, os princípios que se formam no direito do trabalho fornecem ao intérprete uma possibilidade de identificar os componentes novos que a sociedade injetou na norma, trazidos pela realidade dos fatos, pela mudança nos usos e costumes, pelas novas ideias.
O artigo 8º da CLT autoriza o intérprete a utilizar-se da analogia, da equidade, dos princípios gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, dos usos e costumes, na falta de disposições legais ou contratuais específicas, porém desde que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
O Direito do Trabalho possui princípios norteadores próprios, ancorados na Constituição Federal, haja vista esta ser filtro de validade de todo ordenamento.
Segundo Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (2015, p.53):
O Direito do Trabalho apresenta princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, quais sejam: o princípio da proteção, o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da primazia da realidade, e o princípio da continuidade da relação de emprego.
A partir deste ministério importante aprofundarmos o conhecimento acerca dos princípios que guardam maior afinidade ao estudo proposto.
O princípio da proteção, segundo Xxxxxx (2017), constitui a essência do próprio Direto do Trabalho e visa a proteção da parte hipossuficiente da relação jurídica trabalhista, buscando o equilíbrio dessa relação e o cumprimento da igualdade substancial.
Este princípio está, sobremaneira, alicerçado no art. 7º da CF, e se desdobra no in dubio pro operário, na aplicação da norma mais favorável e na aplicação da condição mais benéfica.
No desdobramento do princípio da proteção, o In dúbio pró operário, garante que quando uma norma sugere diversas interpretações que põem em dúvida o aplicador sobre qual delas deve aplicar, deve-se sempre beneficiar o trabalhador.
Assim como também, no que tange a aplicação da norma mais favorável, sempre que se dispuser, diante do aplicador do direito, diversas normas que possam ser usadas no mesmo caso, deve o aplicador utilizar aquela mais favorável ao trabalhador.
Temos ainda a condição mais benéfica, em que assegura-se a manutenção dos direitos mais vantajosos ao trabalhador, quando da mudança posterior do contrato de trabalho. Aqui vige o princípio do direito adquirido.
Outro importante princípio é o princípio da irrenunciabilidade, segundo Xxxxxx (2017), refere-se ao fato de as normas trabalhistas serem de ordem pública e de natureza cogente, não podendo as partes derrogá-las em atendimento a sua vontade. Como as normas trabalhistas visam conceder a tutela do trabalhador, estas não podem ficar a cargo da autonomia da vontade. Visam, por exemplo, evitar que o empregador possa exigir a renúncia de certos direitos por parte do empregado, para que este consiga o emprego. Este princípio encontra assento constitucional no art. 9º
da CF e amparo legal no art. 444 da CLT;
Ainda temos, conforme Xxxxxx (2017), o princípio da primazia da realidade, onde o que se busca na apuração da relação jurídica de trabalho é a verdade real dos fatos.
Assim, não importa a eventual forma como foi construído um fato, mas sim como ele ocorreu efetivamente no plano concreto. Esse princípio norteia, por exemplo, as questões pertinentes ou não a existência de um vínculo empregatício. Nesses casos, vigora o “contrato-realidade” desde que estejam presentes os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT. Tal princípio se ancora no art. 6º da CF, como garantia de acesso ao direito social do trabalho.
De modo geral, é importante frisar que todos esses princípios trabalhistas acabam por desembocar basicamente em dois dos fundamentos dos quais se constitui o Estado Democrático de Direito no Brasil, a saber: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, respectivamente expostos nos incisos III e IV, do art. 1º, da CF.
Além do art. 1º, temos essa mesma menção à valorização do trabalho no art. 170, quando elenca tal valorização como fundamento de nossa ordem econômica e financeira.
Não obstante aos dois artigos já citados da CF/88, temos proteção constitucional do trabalho ainda nos artigos: 5º, inciso XIII, art. 6º quando regulamento o trabalho como um direito social, art. 7º e seus incisos, com regulamentações que
visam à melhoria das condições sociais dos trabalhadores, urbanos e rurais, e ainda nos artigos 8º, 9º, 10º e 11º também da Constituição Federal.
O Valor social do trabalho, visa portanto, a relação equilibrada entre a garantia dos direitos dos trabalhadores e quem obtém o resultado do trabalho.
Ademais, com a globalização econômica, novas questões surgem de alguns interesses em relação aos direitos dos trabalhadores, com tendência à flexibilização ou mesmo à desregulamentação do Direito do Trabalho. Isso tudo para possibilitar menor custo de produção, beneficiando somente os donos dos meios de produção e possivelmente gerando maior desigualdade econômica.
Nesse sentido, os princípios devem ser aplicados como forma de garantir a aplicação da lei, de forma a proteger os direitos já conquistados pelos trabalhadores. Cabe, portanto, aos operadores do direito sempre se valer dos princípios para interpretar e aplicar a Lei, para que estas se ajustem sempre ao caso concreto.
(CASTRO, 2012)
3.3 Aspectos legais da formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária em consonância com o direito do trabalho.
Configura-se grupo econômico quando duas ou mais empresas atuam de forma coordenada, com objetivos comum ou, desde que haja uma relação de subordinação entre elas.
O grupo econômico, encontra-se disciplinado, para efeitos da relação de trabalho, no art. 2°, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] Par. 2°: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas. (BRASIL,1943)
Neste sentido, se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho:
Assim, diante do entrelaçamento das duas empresas que figuram como devedoras na execução de crédito trabalhista e da inexistência de elementos nos autos que autorizem a limitação da responsabilidade da agravante, enquanto integrante do grupo econômico, mantenho
a responsabilidade solidária decretada na origem, de rigor o reconhecimento de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária das empresas reclamadas, com base no artigo 2º, § 2º da CLT”. (TST-ED-AIRR-744- 78.2010.5.02.0255).
Assim sendo, caracterizado o grupo econômico, as pessoas jurídicas que dele fazem parte responderão, solidariamente, pelas dívidas da empregadora. Então, o trabalhador que busca o recebimento do seu crédito na Justiça do Trabalho pode pleitear o recebimento de qualquer delas.
Entretanto, no que tange ao sistema de franquia, conforme leciona Xxxxxxxxxxx (2010), os contratos entre franqueador e franqueado se limitam ao fornecimento da licença de marca, direito de uso do logotipo, bem como assistência e assessorias de ordem técnica.
Portanto, há de se esclarecer que a simples transferência do conhecimento sobre a operação e até mesmo os treinamentos repassados pelo franqueador ao franqueado e seus empregados, para que seja garantida a continuidade do padrão e qualidade dos produtos ou serviços, não devem ser confundidos com direção, controle ou administração a que se refere o art. 2º da CLT.
4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL CATARINENSE
Inicialmente, salienta-se o significado e importância da jurisprudência no ordenamento jurídico.
Segundo o dicionário técnico jurídico, jurisprudência é:
[...] uma fonte secundária do direito, o modo como pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis, caso a caso; repetindo-se casos idênticos é natural que as sentenças e acórdãos consolidem uma orientação uniforme, que se chama jurisprudência, a qual passa a ser utilizada tanto pelos advogados como pelos magistrados. A praxe ordena, assim como a tradição, que os juízes singulares acatem a jurisprudência firmada nos tribunais. Importa conhecer a jurisprudência para saber como os tribunais interpretam, à luz do direito, mas consoante as peculiaridades de cada caso e das circunstancias em que se dá, a lei positiva, que se rejuvenesce com esta atividade jurisprudencial [...] (GUIMARÃES, 2014, p. 446)
A jurisprudência é o resultado de um conjunto de decisões judiciais de uma mesma matéria em determinado sentido, sendo tais decisões proferidas pelos tribunais.
A jurisprudência é então, fruto de um entendimento majoritário de um tribunal sendo necessário, mais que um enunciado ou julgamento, que hajam vários precedentes para que se consolide o entendimento jurisprudencial.
Nossas normas jurídicas são compostas por princípios e regras.
Os princípios tendem a possuir conceitos mais amplos, abertos, as vezes até vago e passível de interpretações variadas, sendo por isso constantemente questionados.
As regras, entretanto, possuem um caráter mais fechado, incisivo e direto. Normalmente vão dizer o que pode, o que não pode e como pode ser feito. Embora sejam de mais fácil aplicação, também podem gerar debates e questionamentos entre os juristas.
Então, mesmo com a aplicação de princípios e regras, pode ocorrer conflitos entre as normas e então, caberá ao Judiciário a resolução das questões de acordo com o caso concreto. Isso contribuiu para que o Xxxx se tornasse cada vez mais influente no ordenamento jurídico, tornando ainda mais importante a formação e consolidação da orientação jurisprudencial.
Após o estudo dos conceitos sobre franquia, franqueado, franqueador, empregador, empregado, hipossuficiência, bem como da legislação, dos aspectos trabalhistas e de formação de grupo econômico envolvidos no tema, passou-se a analisar como o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) tem se manifestado a respeito da responsabilidade do franqueador nos passivos trabalhistas do franqueado.
Inicialmente, analisou-se acórdão proferido no recurso ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0000512-52.2021.5.12.0045, ementa dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, sendo recorrente: Thuany da luz dos Xxxxxx Xxxxxxxx e recorrido: M. R. de Jesus - Idiomas -EPP, KNN Brasil Ltda -ME, Associação gestora do fundo nacional de propaganda - KMM Idiomas, tendo como desembargadora relatora: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Publicado em 20/04/2022.
A recorrente, no caso acima citado, reivindicava reforma da sentença em que postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés M.R de Xxxxx Xxxxxxx - EPP (1ª ré, empregadora), KNN Brasil Ltda. (2ª ré) e Associação Gestora do Fundo Nacional de Propaganda (3ª ré), sob a alegação de formação de grupo econômico.
Neste caso, estamos diante da hipótese de configuração de grupo econômico nas franquias, o que conforme já referendado neste artigo, geraria responsabilidade solidária ao franqueador.
Porém, foi julgado improcedente, porque, de acordo com o Magistrado, a relação de franquia não se assemelha à terceirização de serviços e tampouco à intermediação dos serviços.
De acordo com as defesas, a empresa KNN Brasil é uma franqueadora, com franqueadas distribuídas no país, todas com personalidade jurídica distintas e autônomas, sendo a ré M.R de Xxxxx Xxxxxxx uma delas, conforme estabelece a Lei nº 13.966/2019.
Observa-se que a corte considerou não restar minimamente demonstrada a narrativa da reclamante no que tange a ilícito no registro na junta comercial, bem como que não havia qualquer prova robusta da ingerência ou controle da 2ª e 3ª rés sobre as atividades, atos e contratos firmados pela 1ª reclamada.
Sendo assim, no caso analisado, houve o reconhecimento do vínculo lícito da franquia, de natureza cível, entre franqueado e franqueadora em razão da personalidade jurídica distinta e autônoma entre as rés do processo e foi afastado o pedido de reconhecimento da reclamante do grupo econômico.
No caso em tela, a desembargadora pontuou ainda, que nesse mesmo sentido já concluiu este Regional ao analisar a questão no ROPS 0000470-18.2021.5.12.0040 (Exmo. Rel. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 25-11-2021), negando por fim o provimento ao recurso.
Nesse viés, entende-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região vem aplicando o entendimento hodierno dos demais tribunais da Justiça Especializada Trabalhista, bem como do próprio Tribunal Superior do Trabalho, visto que, no caso acima analisado, não ficou demostrada a confusão patrimonial entre franqueadora e fraqueada de modo a descaracterizar o grupo econômico originalmente constituído pelos réus da ação.
A caracterização do vínculo empregatício é outra hipótese que poderá gerar a responsabilidade solidária ao Franqueador.
A respeito da caracterização do vínculo empregatício observa-se o posicionamento do TRT 12 no acordão do processo nº 0010003-25.2015.5.12.0003 (ROT), sendo recorrente: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Centro De Produção Rio Grandense De Espumas Industriais Ltda e recorrido: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Centro
De Produção Rio Grandense De Espumas Industriais Ltda, Fabricadora De Espumas E Colchoes Norte Paranaense Ltda. Relatora: Desembargadora Do Trabalho Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. O vínculo
empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços - artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a hipótese de relação de emprego. (TRT12 - ROT - 0010003-25.2015.5.12.0003, XXXX XXXXX XXXXXXXXXX, 5ª Câmara, Data de
Assinatura: 17/08/2021)
A recorrente reivindica que a sentença seja reformada, a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício com a consequente condenação das rés a anotação da CTPS, bem como ao pagamento referente a todo o contrato.
Alega que: "o fato de a recorrente ter informado que 'era franqueada' e que gerenciava as empresas Doce Sono e Xxxxx Xxxxxxxx, tais circunstâncias não afastam o reconhecimento do vínculo empregatício [...] não passando referido contrato de um disfarce do vínculo de emprego [...] o lucro da loja era enviado para a 1ª e 2ª reclamada que faziam o pagamento da depoente e dos demais vendedores, descontado o aluguel e demais despesas [...] se a recorrente fosse, de fato, 'DONA DO PRÓPRIO XXXXXXX', não haveria qualquer razão para repassar os valores auferidos com sua atividade econômica diretamente para a 1ª e 2ª rés, muito menos ter que pedir autorização para a mudança do ponto e instalação de depósito para guarda dos produtos. [...] não causa qualquer espanto o fato de a autora ter dito que representou perante esta Especializada as empresas Doce Sono e Xxxxx Xxxxxxxx, pois em momento algum foi por ela negado que tenha constituído tais empresas, sendo que o que deve ficar claro é que, na prática, a situação existente era de evidente vínculo empregatício, e não contrato de franquia. [...] a autora precisou se afastar de suas atividades por questões médicas, mas era obrigada a enviar atestado médico para a ré e, ainda, indicar quem cuidaria de suas responsabilidades em sua ausência". Após análise das provas documental e do depoimento das testemunhas, a relatora formou convencimento de que a recorrente atuava como empresária, no comércio de colchões e outros produtos da marca Ortobom, mediante contrato lícito de franquia. Então, por unanimidade, os membros da 5ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, negaram provimento ao recurso.
Constata-se assim, através do acórdão analisado, que sendo lícita a relação de franquia, não há que se falar em vínculo empregatício. Salientando-se que, nesse caso, foi levado em consideração a realidade fática e aplicado o princípio da primazia da realidade.
Analisando outro caso, à época da vigência da Lei nº 8.955/94, constata-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região já reconhecia a ausência de vínculo empregatício e responsabilidade solidária do franqueador, nos termos da lei citada, quando não comprovado desvirtuamento ou fraude.
A exemplo disso, vejamos a aplicabilidade na seguinte decisão:
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O contrato de
franquia possui natureza civil, no qual o franqueador, nos termos do art. 2º da Lei 8.955/94, vigente à época do contrato, cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição de produtos ou serviços além de eventual direito ao uso de tecnologia de implantação e administração de negócio, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício e tampouco sua responsabilidade solidária por eventuais créditos devidos ao empregado da franqueada. Recurso a que se dá provimento. (TRT12 - ROT - 0000399-93.2019.5.12.0037, XXXXX XXXXXXX
XXXXX, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 14/12/2020)
O referido acórdão trata de recurso ordinário onde a recorrente busca a reforma da sentença alegando inexistência de responsabilidade pelas verbas deferidas pelo juízo de piso.
Neste caso, “a empresa a Yum Restaurantes do Brasil Ltda. e a South Food Comércio de Alimentos Ltda. [...] celebraram contrato de franquia” e, “Posteriormente, em 27-04-2018, a Pizza Hut International LLC (Pizza Hut), cedeu o direito de exploração da marca Pizza HUT no Brasil para PHSR Master Franquia Ltda [...]”, o MM. Desembargador relator não atribuiu responsabilidade solidaria à recorrente por eventuais créditos devidos”, pois, além de a relação estabelecida ser de típico contrato de franquia, não restou comprovado qualquer vício capaz de descaracterizá-lo, no que acordaram por unanimidade os membros da 1ª câmara do TRT12, dando provimento ao recurso.
É cediço que a Lei nº 13.966/19 mudou a redação da lei original, a Lei n.
8.955/94.
Porém, em que pese tenha havido alteração da redação original, a nova lei não trouxe uma mudança substancial, principalmente, no que se refere a responsabilidade solidária do franqueador no passivo trabalhista do franqueado.
Observa-se ainda, que foram poucas as manifestações do judiciário catarinense quanto ao novo dispositivo legal. Isso porque, o lapso temporal entre a vigência da legislação e os atuais julgados não oportunizaram o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manifestar-se especificamente com base na nova lei. Sendo que, é pouca a demanda em que os novos contratos de franquia pactuados sob a égide da nova legislação chegaram ao poder judiciário catarinense para resolução dos conflitos, ou seja, ainda estão sendo analisados os contratos firmados à época da vigência da lei anterior.
Assim sendo, analisou-se também um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região1, em que observou-se também manifestação de precedente, no sentido de que, se houver licitude na relação de franquia, não haverá responsabilidade solidária.
Nesse caso do TRT 2, anteriormente citado, as reclamadas pretendiam a reforma da sentença do juízo de piso, afim de se abster das condenações em verbas contratuais, rescisórias, obrigações de fazer e cominação de multas. Contudo, o MM. Desembargador relator ressaltou que “o contrato de franquia possui natureza jurídica de concessão de direitos por parte da franqueadora, que concede o direito de uso e distribuição de marcas, serviços ou tecnologias de sua propriedade, mediante remuneração. Já a franqueada, que adquire a concessão, assume os riscos do uso desses direitos”.
Desse modo, diante da inexistência de prova capaz de demonstrar alguma fraude perpetrada pelas rés, o recurso apresentado teve parcial provimento para afastar a responsabilidade solidária imposta às reclamadas que supostamente formavam o grupo econômico, excluindo-as do polo passivo da ação.
Então, a tendência é que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região também mantenha o posicionamento, já pacificado e aplicado anteriormente, no sentido de que só haverá responsabilidade solidária do franqueador nos passivos trabalhistas do franqueado, se houver desvirtuamento no sistema de franquia.
1 (TRT da 2ª Região; Processo: 1000768-21.2020.5.02.0714; Data: 29-04-2022; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 3 - 13ª Turma; Relator(a): XXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX)
A exceção encontra-se nos casos em que haja a configuração de desvirtuamento, ou seja, hipóteses em que exista prestação de serviços por empregados da franqueadora na empresa franqueada e ingerência na administração desta, nesse caso, poderá ser caracterizada a responsabilidade solidaria do franqueador. Vejamos:
CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE
DO FRANQUEADOR. Via de regra, a celebração do contrato de franquia afasta a responsabilidade da franqueadora, por não se tratar de terceirização nos moldes da súmula 331 do TST, salvo casos de ingerência sobre as atividades da franqueada. Essa exceção é a hipótese dos autos, em que a prova oral revelou existir um empregado da OI, de nome Xxxxx, que trabalhava dentro da INOVAR e direcionava o trabalho do autor. (TRT12 - RORSum - 0000799-62.2018.5.12.0031, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX, 1ª
Câmara, Data de Assinatura: 12/12/2020)
Nesse sentido, entende-se que, se houver contrato de franquia lícito, não haverá que se falar em responsabilidade solidária da franqueadora, porém, no caso acima havia um funcionário da franqueadora, trabalhando dentro da franqueada e direcionando o trabalho do autor.
Então, constata-se que se no curso dos autos ficar comprovada a intermediação da mão de obra ou contrato de franquia ilícito (de fachada), com intuito de desvirtuamento, haverá responsabilidade do franqueador, devendo este responder pelas demandas trabalhistas.
Analisou-se também, em recente decisão, a seguinte manifestação em agravo de petição:
AGRAVO DE PETIÇÃO.CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. A
empresa franqueadora que firma contrato de franquia com a franqueada não é responsável pelos créditos de trabalhador desta, salvo se comprovada a existência de fraude aos direitos trabalhistas. (TRT12 - AP - 0001404- 92.2015.5.12.0037, XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 3ª
Câmara, Data de Assinatura: 25/05/2022).
Assim, é possível observar, também no julgado acima, a tendência que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, reafirme seu entendimento no sentido de que, para que haja responsabilização do franqueador nos passivos trabalhistas do franqueado, será necessária a comprovação de desvirtuamento nos institutos do sistema de franquia, bem como fraude no que se refere a legislação trabalhista.
5. CONCLUSÃO
Esse estudo objetivou evidenciar as circunstancias em que o franqueador poderá ser responsabilizado pelo passivo trabalhista do franqueado, no entendimento do judiciário de Santa Catarina.
No decorrer do artigo, foi contextualizado e relatado, para melhor compreensão, os conceitos e definições, legais e doutrinárias, dos atores envolvidos no sistema, tanto nos aspectos relacionados a franquia, quanto aos aspectos trabalhistas.
Foram ainda relacionados os princípios que norteiam o direito, em especial o direito do trabalho, bem como, analisados julgados do TRT 12.
O tema em questão é abrangente, envolve a seara cível e trabalhista, diante de uma lei nova, mas que não trouxe mudança substancial, principalmente a respeito do tema em si.
Conclui-se que, o sistema de franquia, regulamentado pela Lei nº 13.966/2019, é seguro para o franqueador, no que tange a responsabilidade solidária nos passivos trabalhista franqueado, sendo que, o judiciário catarinense, somente atribuirá a ele essa responsabilidade nos casos em que houver desvirtuamentos no instituto da franquia e indícios de fraude à legislação trabalhista.
Sendo assim, cumpre esclarecer que, se o empregado do franqueado evidenciar atos, ações e condutas dessa natureza, pelo franqueador ou franqueado, e sentir-se lesado, poderá acionar o judiciário para reivindicar seus direitos.
Foram confirmadas as hipóteses de que será possível, nos casos de desvirtuamento e fraude, aplicando-se o princípio da primazia da realidade, descaracterizar o contrato de franquia, podendos ser reconhecido o vínculo empregatício, bem como, a possibilidade de configuração de grupo econômico e consequente responsabilização do franqueador nos passivos trabalhistas do franqueado.
Diante disso, é notório que o judiciário continuará sendo demandado para solucionar os impasses advindos dessa relação, sendo que, de um lado estão o franqueador e o franqueado, que possuem direito fundamental constitucional a livre iniciativa e do outro o trabalhador, hipossuficiente, também protegido constitucionalmente em seu direito fundamental ao trabalho e demais garantias trabalhistas fundamentadas na CLT.
Será, portanto, necessário que o Estado continue atuando, pelas mãos do judiciário, sempre que um conflito se instaurar entre as partes, principalmente no que concerne a análise de provas, a fim de evidenciar a realidade fática de acordo com o princípio da primazia da realidade, visando a correta e ponderada aplicação dos direitos e princípios do trabalho, para que se possa identificar esses possíveis desvirtuamentos no instituto da franquia e indícios de fraude à legislação trabalhista, garantindo assim a proteção a quem de direito.
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