PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 017/2023
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 017/2023
1. DO OBJETO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NONOAI, por intermédio da Prefeita Municipal Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, resolve instaurar nesta data o presente processo de dispensa de licitação que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de horas máquina de rolo compactador com operador, de acordo Termo de Referência (anexo II), e demais dispositivos do presente processo.
2. JUSTIFICATIVA – Artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93
O presente instrumento de justificativa visa cumprir o disposto no Art. 24, inciso lI, da Lei n.º 8.666/93 como antecedente necessário à contratação por dispensa de licitação, tratando-se de demanda solicitada pela Secretaria de Obras e Viação, para prestação de serviço de horas máquina de Rolo Compactador, atendendo ao Ofício nº 115/2023 - SMEC.
É cediço que a Constituição Federal acolhe a presunção de que a prévia licitação produz a melhor contratação, isto é, aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância ao princípio da isonomia. Contudo, a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando a contratação direta nos casos previstos na legislação pertinente1.
A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 regulamentou o dispositivo constitucional transcrito e instituiu normas e procedimentos para a realização de licitações e celebração de contratos no âmbito da Administração Pública, prevendo, neste contexto, hipóteses excepcionais de contratação direta, em que, legitimamente, a Administração pode celebrar contratos sem a prévia realização de processo licitatório, com o devido amparo legal e dotadas das devidas justificativas legais.
No entanto a Lei nº 8.666/1993 possibilita exceções a esta regra como a dispensa de licitação (Art. 24). Neste expediente, aplica-se a hipótese do Art. 24, inciso lI, da mencionada Lei. O referido texto leciona que a licitação será dispensável a licitação quando o valor para a contratação de serviços for até 10% do valor estipulado no Art. 23, II, “a”, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), perfeitamente, s.m.j., o presente caso.
No tocante a dispensa de licitação, uma das hipóteses de excepcionalidade previstas na legislação em testilha, é cediço que a competição, em tese, é possível, mas o legislador adotou a premissa de que existem razões suficientes para que a regra do processo licitatório fosse adotada, preservando-se outros interesses públicos que merecem circunstancialmente
1 FILHO Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2012.
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prevalência em detrimento da contratação após regular processo licitatório.
A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem caracteriza uma livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes.
A ausência de licitação não se equivale a uma contratação informal, realizada por quem a Administração melhor lhe aprouver, sem a adoção de cautelas e prova documental condizente e apta a dar suporte e respaldo a via adotada, pelo contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Trata- se de um procedimento formal prévio destinado a produzir a melhor escolha possível para a Administração.
Além disso, ressalte-se que, nestes casos relacionados pela legislação, há a discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não do certame, devendo sempre levar em conta o interesse público.
É de se inferir que a dispensa de licitação prevista no Artigo 24, da Lei nº 8.666/93 só deve ocorrer por razões de interesse público, como no caso em análise. Obviamente, nestes casos, a realização de uma nova licitação viria tão somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos.
A dispensa por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, pelo menos, minorar as consequências lesivas à coletividade. Neste sentido os ensinamentos do jurista Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx:
“A emergência é, ao nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência.
O doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Filho2, assim define o que seja uma situação de emergência:
2 FILHO Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª Ed. São Paulo: Dialética
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“No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupões certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciara a concretização do sacrifício a esses valores.”
Para melhor entender acerca do conceito de emergência, invoca-se a doutrina de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx:3
“Para os fins de dispensa, o vocábulo emergência quer significar necessidade de contratação que não pode aguardar os trâmites ordinários de licitação pública, sob pena de perecimento do interesse público, consubstanciado pelo não atendimento de alguma demanda social ou pela solução de continuidade de atividade administrativa. Com o escopo de evitar tais gravames, autoriza-se a contratação direta, com dispensa de licitação pública. A priori, a situação de urgência não deve ser provocada pela incúria da Administração Pública, que tem o dever de planejar e prever todas as suas demandas. É obrigatório que la controle seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os produtos visados corram o risco de faltar. No entanto, se o interesse público demanda realizar a contratação direta, sem que se possa aguardar a conclusão de licitação, é forçoso reconhecer a licitude da dispensa, mesmo que a desídia de agente administrativo tenha dado causa à demanda. Não é razoável desautorizar a dispensa e, com isso, prejudicar o interesse público, que, sem o objeto a ser contratado, acabaria desatendido”.
Desta forma, a possibilidade de contratação direta insculpida no inciso II, do Artigo 24, da Lei 8.666/93 permite que, na ocorrência de caso cuja emergência seja notória, caracterizando urgência no atendimento, na busca da preservação do bem público ou particular, seja afastada a licitação e tenha lugar a contratação direta, limitada ao estrito atendimento da necessidade e pelo prazo improrrogável previsto em avença contratual.
Pelo exposto, pode a Administração Pública aplicar o Artigo 24, inciso II da Lei n° 8.666/93 para dispensar licitação e contratar diretamente pessoa jurídica que preencha TODOS os requisitos previstos no Edital de Licitação Deserto.
3. FUNDAMENTO LEGAL
Para compreensão do presente caso, é oportuno mencionar especificamente o Artigo 24, inciso II,da Lei 8.666/93, invocado pela Administração como fundamento da dispensa de licitação, cuja norma autoriza expressamente a contratação direta mediante dispensa de
3 NIEBUHR, Xxxx xx Xxxxxxx, Licitação Pública e Contrato Administrativo. 3ª Ed. Editora Fórum 2013, pg. 128.
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licitação em virtude de emergência, dispondo nos termos seguintes:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II – a licitação quando o valor para contratação de serviços for de até 10% do valor estipulado no Art. 23, II, “a”, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)”.
A dispensa de licitação somente será admissível se a contratação direta for meio hábil e suficiente para debelar o risco de dano. Nesse sentido, nasce a obrigação de a Administração compor o nexo de causalidade entre a contratação pretendida e a supressão do risco de prejuízos a bens e pessoas. Assim aduz Maçal Justen Filho4 com clareza de verbo:
“Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco.”
Como é cediço, a contratação nestes casos necessita de prévia e ampla justificativa, não apenas sobre a emergência, mas também acerca da plena viabilidade do meio pretendido para atendimento da necessidade pública. A Administração deve proceder à solução compatível com a real necessidade que conduz à contratação.
4. RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
O delicado contexto da contratação emergencial não autoriza a celebração do ajuste com qualquer fornecedor/prestador do serviço. Mesmo nas dispensas por emergência, a rigor, impreterível observar a necessidade de prévia formalização do procedimento, instruindo-o, dentre outros elementos, com a justificativa do preço e razão de escolha do fornecedor (Art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93).
Esclareça-se ainda que a empresa atende todas as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, exigidas no instrumento convocatório.
Nesse sentido, a escolha recai sobre a empresa RR COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 19.269.610/0001-13, estabelecida na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx/XX – XXX 00000-000, em face do valor e consultas de idoneidade realizada.
4 FILHO, Xxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Ed. São Paulo: Dialética. 2005, pg. 239.
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5. JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média no mercado específico, obtida através de pedido de orçamento para empresa, quando obteve- se respostas de 03 (três) empresas, sendo:
RR COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 19.269.610/0001-13, estabelecida na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx/XX – XXX 00000-000, que apresentou o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) por hora, totalizando o valor de R$ 17.360,00 (dezessete mil trezentos e sessenta reais) por 56 horas.
XXXXXX XXXXXXX-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 20.524.069/0001-21, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX – CEP 89.806-277, que apresentou o valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) por hora, totalizando o valor de R$ 18.984,00 (dezoito mil novecentos e oitenta e quatro reais) por 56 horas.
TRANSCHIBA TRANSPORTES E TERRAPLENAGENS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ 07.150.722/0001-71, estabelecida na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX – XXX 00000-000, que apresentou o valor de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais) por hora, totalizando o valor de R$ 17.864,00 (dezessete mil oitocentos e sessenta e quatro reais) por 56 horas.
6. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSOS:
Os recursos necessários ao custeio da despesa oriunda com a presente contratação encontram-se devidamente alocados no orçamento da Prefeitura Municipal para o exercício de 2023, classificados sob o código:
0501 – SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
2018 – MANUTENÇÃO FROTA ABERTO. CONS E PAV. ESTRADAS
339039000000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS-PJ REDUZIDO 263
CONCLUSÃO Em relação aos preços verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de serviços similar, podendo a Administração
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solicitá-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar com a empresa RR COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, relativamente a prestação dos serviços em questão, é decisão discricionária de a Prefeita Municipal optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Comissão de Licitações e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.
Este edital foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
Nonoai-RS, 06 de julho de 2023.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Minuta aprovada por:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Procurador Geral
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ANEXO I
CONTRATO Nº /2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NONOAI E A EMPRESA.............
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NONOAI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o no 91.567.974/0001-07, estabelecido na Av. Pe. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 509, em Nonoai/RS, por seu Poder Executivo, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000-SSP/SC, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº............., estabelecida na Rua ,
na cidade de ............., representada pela Sr(a) , portador da Cédula de Identidade nº
........../.., inscrito no CPF sob o nº........., residente e domiciliado ......................., doravante denominada CONTRATADA, por esta e na melhor forma de direito, têm justo e contratado o que adiante segue, mediante as cláusulas e condições descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL: O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, bem como o atendimento das cláusulas e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, em cumprimento ao processo administrativo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 017/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: É objeto do presente contrato é a prestação de serviços de horas máquina de rolo compactador com operador.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO: O contrato compreenderá prestação de serviço e será executado na forma de execução direta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos Arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS: Contratação de uma
empresa especializada para a locação de um rolo compactador com operador, com carga horária de 56 horas trabalhadas, conforme as especificações técnicas e demais condições estabelecidas neste Termo de Referência, de acordo com O Termo de Referência e demais dispositivos do presente processo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE: O
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os seguintes valores:
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Item | Descrição | Und | Qtd | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Serviço de horas máquina de Rolo Compactador com operador | Hora | 56 | R$ | R$ |
VALOR TOTAL DO CONTRATO | R$ |
O pagamento será efetuado em até 30(trinta) dias após prestação do serviço, emissão da nota fiscal e comprovação da execução do serviço por parte do responsável pela Secretaria competente.
Parágrafo Primeiro – A nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo de Informações Complementares, a indicação do número do Processo Licitatório e do respectivo Contrato.
Parágrafo Segundo - O presente contrato não admite reajuste ou reequilíbrio financeiro.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO: O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 30 dias, a contar da assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária:
0501 – SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
2018 – MANUTENÇÃO FROTA ABERTO. CONS E PAV. ESTRADAS
339039000000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS-PJ REDUZIDO 263
CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO: Todas as
despesas e demais recursos necessários ao fornecimento ora contratados, incluindo-se eventual contratação de pessoal para o desempenho de suas obrigações contratuais, serão de responsabilidade da CONTRATADA, descaracterizando-se, assim, qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE ou obrigação pecuniária de qualquer natureza, além daquelas descritas na CLÁUSULA QUINTA.
CLÁUSULA NONA - DOS DEVERES E DIREITOS DAS PARTES:
Parágrafo Primeiro - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no respectivo Processo de dispensa e seus anexos;
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Processo e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
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d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
e) Fornecer operador e combustível suficiente durante a prestação de serviço de hora máquina.
f) Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no processo e seus anexos;
g) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Parágrafo Segundo - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Realizar a prestação do serviço na forma e condições determinadas no Processo de Dispensa;
b) Nomear um responsável para representá-lo junto ao CONTRATANTE para fins de execução do contrato;
c) Xxxxxx, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas;
d) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do fornecimento objeto deste contrato;
e) Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem sobre os serviços objeto deste contrato;
f) Responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
g) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes em que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, nas dependências do CONTRATANTE, ou em qualquer outro local onde estejam atendendo o objeto desse contrato, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
h) Solucionar todos os eventuais problemas pertinentes ou relacionados com a execução do objeto do presente contrato, mesmo que para isso outra solução não prevista tenha que ser apresentada para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para o CONTRATANTE, desde que de responsabilidade do CONTRATADO.
i) Pactuam as partes ora acordantes que, toda e qualquer manutenção/conserto, do equipamento a ser utilizado para a prestação das atividades necessárias e inerentes a essa prestação de serviços, ficará sob a responsabilidade do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES: O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
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Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, no caso de falta de presteza e eficiência no fornecimento previsto no contrato;
b) multa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago de descumprimento contratual;
c) suspensão do direito de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de um ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais;
d) declaração de inidoneidade para participar de licitação junto ao MUNICÍPIO, na hipótese de recusar-se ao cumprimento do contrato.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do valor estipulado na CLÁUSULA QUINTA o valor de qualquer multa porventura imposta à CONTRATADA em virtude do descumprimento das condições estipuladas neste contrato e que não sejam determinantes de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO: O CONTRATANTE poderá rescindir o
presente contrato, por ato administrativo unilateral, nas hipóteses previstas nos Arts. 77 e 78, incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstrem cabíveis em processo administrativo regular.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão antecipada, será pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA o valor proporcional ao que fora cumprido até a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO: São
prerrogativas do CONTRATANTE as previstas no Art. 58 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Nonoai, sem opção por qualquer outro, para dirimir eventuais dúvidas que possam advir do presente contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente termo, elaborado em três vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos, na presença de duas testemunhas idôneas.
Nonoai, .. de de 2023.
......................................... MUNICÍPIO DE NONOAI
Contratada Contratante
Visto: | Visto: | Visto: |
Procuradoria Jurídica | Secretaria da Fazenda | Fiscal de Contrato |
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ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA
1. INTRODUÇÃO
Este Termo de Referência tem por objetivo estabelecer as especificações técnicas, justificativa e demais condições necessárias para a contratação de uma empresa especializada na locação de um rolo compactador com operador, com carga horária de 56 horas trabalhadas, pela Secretaria de Obras e Viação do Município de Nonoai/RS.
2. OBJETO
2.1. Contratação de uma empresa especializada para a locação de um rolo compactador com operador, com carga horária de 56 horas trabalhadas, conforme as especificações técnicas e demais condições estabelecidas neste Termo de Referência.
3. JUSTIFICATIVA
A Secretaria de Obras e Viação do Município de Nonoai/RS necessita da contratação de uma empresa especializada em locação de rolo compactador com operador devido à grande demanda de serviços de compactação de solo que atualmente sobrecarrega a capacidade operacional dos equipamentos disponíveis na frota municipal.
A demanda por serviços de compactação tem aumentado significativamente no município de Nonoai/RS devido ao crescimento das atividades de construção, manutenção e reabilitação de vias urbanas e rurais. Essas obras visam melhorar a infraestrutura viária, garantir a segurança dos usuários e proporcionar um tráfego mais fluído, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do município.
No entanto, a Secretaria de Obras e Viação enfrenta restrições em sua frota própria de rolos compactadores, os quais não são suficientes para atender a crescente demanda de trabalho. Isso resulta em atrasos na execução das obras, impactando negativamente a qualidade dos serviços prestados à população.
Considerando essa situação, a contratação de uma empresa especializada em locação de rolo compactador com operador se torna imprescindível para suprir a demanda excedente e garantir a continuidade e eficiência das obras de compactação no município de Nonoai/RS.
Dessa forma, a presente contratação visa otimizar a capacidade operacional da Secretaria de Obras e Viação, possibilitando a realização das obras de forma adequada, dentro dos prazos estabelecidos e com a qualidade necessária, atendendo assim às necessidades da população e contribuindo para o desenvolvimento e bem-estar do município.
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4. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
4.1. O rolo compactador deverá atender aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
- Peso operacional: 10.000 kg;
- Carga estática linear: 26,0 kg/cm;
- Largura de compactação: 2.100 mm.
5. CONDIÇÕES GERAIS
5.1. A empresa contratada deverá disponibilizar um operador qualificado para realizar as atividades de operação do rolo compactador durante as 56 horas trabalhadas.
5.2. A carga horária de trabalho será definida em comum acordo entre a Secretaria de Obras e Viação do Município de Nonoai/RS e a empresa contratada, respeitando a legislação trabalhista vigente.
5.3. A empresa contratada será responsável por todos os custos relacionados à locação do rolo compactador, incluindo, mas não se limitando a: salário e encargos do operador, combustível, manutenção, transporte e demais despesas relacionadas ao equipamento.
5.4. A Secretaria de Obras e Viação do Município de Nonoai/RS será responsável por fornecer as orientações necessárias sobre os locais e as atividades a serem desempenhadas pelo rolo compactador.
5.5. A fiscalização dos serviços será realizada pela Secretaria de Obras e Viação do Município de Nonoai/RS, que poderá efetuar visitas técnicas para avaliar o desempenho do rolo compactador e do operador.
6. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
6.1. O prazo de locação do rolo compactador será de 30 dias, a contar da assinatura do contrato.
6.2. O local e horário de utilização do rolo compactador será determinado pela Secretaria de Obras e Viação do Município de Nonoai/RS, de acordo com suas necessidades e demandas.
7. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
7.1. Os critérios de seleção para a contratação da empresa especializada serão:
Preço: Será analisado o valor proposto pela empresa para a locação do rolo compactador com operador, levando em consideração a adequação aos preços de mercado e a melhor relação custo-benefício para a administração pública.
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8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A empresa contratada deverá cumprir com as seguintes obrigações:
a) Disponibilizar o rolo compactador com as características e especificações técnicas estabelecidas neste Termo de Referência.
b) Designar um operador qualificado para a operação do rolo compactador durante a carga horária estabelecida.
c) Realizar a manutenção preventiva e corretiva do equipamento, assegurando seu bom funcionamento durante toda a locação.
d) Arcar com todas as despesas relacionadas à locação, incluindo salários e encargos do operador, combustível, manutenção, transporte e demais custos operacionais.
9. FORMA DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado de acordo com as condições estabelecidas no contrato, em parcelas proporcionais ao número de horas trabalhadas pelo rolo compactador.
10. PENALIDADES
10.1. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo de Referência, a empresa contratada estará sujeita a penalidades previstas na legislação vigente e no contrato celebrado, podendo ser aplicadas multas, rescisão contratual, entre outras medidas cabíveis.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Qualquer alteração no objeto deste Termo de Referência deverá ser formalmente solicitada pela empresa contratada e aprovada pela Secretaria de Obras e Viação do Município de Nonoai/RS.
11.2. A contratação da empresa especializada estará condicionada à disponibilidade orçamentária e à aprovação dos órgãos competentes.
11.3. Outras informações e detalhes poderão ser obtidos junto à Secretaria de Obras e Viação do Município de Nonoai/RS.
Nonoai, 19 de junho de 2023.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Obras e Viação
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ANEXO III
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE REFERÊNCIA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nr. 017/2023
Item | DESCRIÇÃO | Und | Qtd | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Serviço de horas máquina de Rolo Compactador com operador | Hora | 56 | R$ 310,00 | R$ 17.360,00 |
VALOR TOTAL DE REFERÊNCIA | R$ 17.360,00 |
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