CONTRATO Nº 16/2022
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
CONTRATO Nº 16/2022
TERMO DE CONTRATO N°. 16/2022, PARA
PRESTAÇÃO | DE | ||
SERVIÇOS | DE | ABASTECIMENTO | DE |
ÁGUA CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET/1º DISME E A EMPRESA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMA)ONAS - COSAMA, NA FORMA ABAIXO:
XXXXXX XXXX
Aos dezessete dias do mês de outubro de 2022, nesta cidade de Manaus, capital do ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET/1º DISME, situado na Av. Xxxxx Xxxxxxxx, nº 1041 - Andrianópolis, CEP: 69057-001 – Manaus - AM, CNPJ nº 00.396.895/0049-70, Administração Pública, neste ato representada por seu Diretor Sr.
XXXXXXX XX XXXXXXXX
, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, RG nº 1.651.960, portador do
000.000.000-00,
CPF nº doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e, do outro lado,
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMA)ONAS - COSAMA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.406.195/0001-
25, com sede na Rua General Xxxxxxx Xxxx, nº 20 – Conj. Celetramazon/Adrianópolis, CEP: 69.057-320,
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Senhor casado, Administrador, portador de carteira de identidade nº
, brasileiro, e do CPF nº
4320581- SESEG/AM
000.000.000-00, residente na Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxx xx 401, Bairro Parque Dez, CEP: 69.053-165 em Manaus/AM, doravante designado CONTRATADA, e sua Diretor Administrativo e
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX,
Financeiro, Senhor. brasileiro, casado, portador da carteira de
identidade nº 21297533 - SSP/AM e do CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxxx, 000, bairro: Flores, CEP: 69058-842, Manaus-AM, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, em consequência do resultado do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 12/2022 e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
21162.000021/2022-66, doravante referido por PROCESSO na presença das testemunhas adiante nominadas, é assinado o presente TERMO DE CONTRATO, que se regerá pelas normas do art. 25, caput da Lei nº. 8.666/1993 e pelas cláusulas e condições seguintes:
Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato o serviço de abastecimento de água potável das ligações para suprir as necessidades das Estações Meteorológicas de Codajás-AM e Eirunepé-AM, que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água – conforme documentação constante do PROCESSO ADMINISTRATIVO que
encontra-se assinados pelas partes e passam a integrar o presente instrumento, como se nele estivessem transcritos.
1.2. Os serviços de abastecimento de água para suprir as necessidades do INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET/1º DISME, englobam os seguintes Municípios:
a) Estação Meteorológica de Codajás-AM, localizado na X. Xxxxxxxxx XX, X/X - Xxxxxx, XXX 00.000-000;
b) Estação Meteorológica de Eirunepé-AM, localizado na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000000;
1.3. Este Termo de Contrato vincula-se à Inexigibilidade de Licitação Nº 12/2022 identificada no preâmbulo, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
2.1. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
2.2. CAIXA DE INSPEÇÃO: dispositivo destinado a permitir a transição entre o ramal interno e o ramal predial de água, bem como a inspeção, limpeza, desobstrução, a partir do ponto de coleta de água;
2.3. CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro; é considerado o ponto de entrega de água no imóvel;
2.4. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA: suspensão do serviço de abastecimento de água, pelo prestador, por meio de instalação de dispositivo supressor ou outro meio, sem a retirada do hidrômetro e sem a interrupção do faturamento
2.5. CONSUMO DE ÁGUA: consumo de água potável utilizada na unidade usuária, medida em metros cúbicos (m3);
2.6. ECONOMIA: imóvel ou subdivisão de imóvel, com numeração própria, caracterizada como unidade autônoma de consumo, de qualquer categoria, atendida por ramal próprio ou compartilhado com outras economias;
2.7. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos localizados depois do ponto de entrega de água, na área interna da edificação e empregados para a distribuição de água na unidade usuária;
2.8. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações, equipamentos, peças, inclusive caixa de inspeção, e dispositivos localizados na área interna da unidade usuária, na divisa do terreno com o passeio público, empregados na coleta de água, sob a responsabilidade de uso e manutenção do usuário;
2.9. INTERRUPÇÃO DE ABASTECIMENTO: suspensão temporária do fornecimento de água para a conservação e manutenção da rede de distribuição, e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
2.10. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: conjunto de elementos do ramal predial de água constituído pela unidade de medição ou cavalete, registro e dispositivos de proteção e de controle e/ou medição de consumo, que interliga a rede de água à instalação predial do usuário;
2.11. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de abastecimento de água;
2.12. PRESTADOR DE SERVIÇOS: empresa responsável pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água;
2.13. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: trecho de ligação de água, composto de tubulações e conexões, situado entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água;
2.14. RELIGAÇÃO: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de supressão;
2.15. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de corte;
2.16. TARIFA: valor monetário, fixado em reais, por unidade de volume de água consumida;
2.17. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO: interrupção dos serviços, por meio de intervenção no ramal, com a retirada ou não do hidrômetro e inativação da ligação no cadastro comercial;
2.18. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única ligação de água;
2.19. USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato de direito, legalmente representada, que solicitar ao prestador de serviços o abastecimento de água, regido por contrato firmado ou de adesão, e a responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O prazo de vigência deste contrato por prazo Indeterminado a contar da sua assinatura, em conformidade com Orientação Normativa n.º 36, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia Geral da União AGU.
3.2. A cada exercício financeiro será renovada algumas formalidades, especialmente as que dizem respeito à; apresentação de reserva orçamentária; avaliação de que a prestadora continua sendo a única e exclusiva fornecedora do serviço; a regularidade fiscal e trabalhista da contratada; e manifestação sobre a adequação da tarifa cobrada.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4.1. Pelos serviços ora contratados a contratada receberá o valor mensal de R$ 238,29 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), totalizando o valor global em R$ 2.859,48 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) conforme valores mensais estimados para cada município constante do Termo de Referência, parte integrante.
4.2. Qualquer mudança no Contrato de Concessão ou no regime tarifário implica em automática mudança para todos os clientes da CONCESSIONÁRIA/COSAMA inclusive para CLIENTE signatário, principalmente com relação cobrança do valor fixo do metro cúbico de água.
4.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.4. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
5. CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais direitos do usuário:
5.1.1. Receber a prestação de serviços de abastecimento de água em condições adequadas visando o pleno e satisfatório atendimento;
5.1.2. Ter restabelecido o abastecimento de água no prazo máximo de 12 (doze) horas da reclamação, sem ônus para o usuário, caso a interrupção da prestação dos serviços tenha se realizado indevidamente;
5.1.3. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto para as unidades usuárias de categoria Pública, que receberão com no mínimo 10 (dez) dias úteis
de antecedência;
5.1.4. Responder apenas por débitos relativos à fatura de consumo de água de sua responsabilidade;
5.1.5. Ser informado, na fatura sobre a existência de outras faturas não pagas;
5.1.6. Ter a água religada e restabelecida, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 6 (seis) horas, a partir da constatação do Prestador de Serviços ou da reclamação do Usuário;
5.1.7. Receber do Prestador de Serviços na fatura, informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente;
5.1.8. Ter realizada a aferição dos hidrômetros sempre que houver indícios de erro de medição ou por solicitação do Usuário;
5.1.9. Ser comunicado, pelo Prestador de Serviços, imediatamente, no ato da leitura, quando detectadas anomalias no consumo mensal (indícios de discrepâncias no consumo);
5.2. São os principais deveres do usuário:
5.2.1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas internas (tubulações, equipamentos e caixa d’água) da Unidade Usuária, de acordo com as normas e procedimentos da ABNT e outros órgãos competentes;
5.2.2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior da Unidade Usuária, pela manutenção dos lacres e cuidados com o cavalete;
5.2.3. Permitir o livre acesso de empregados e representantes do Prestador de Serviços para fins de inspeção e leitura dos medidores de consumo de água;
5.2.4. Pagar mensalmente a fatura dos serviços de abastecimento de água, até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso, de acordo com as tarifas e preços do Prestador de Serviços homologados pela COSAMA;
5.2.5. Informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais junto ao Prestador de Serviços;
5.2.6. Declarar, sempre que solicitado pelo prestador de serviços, o número de pontos de utilização de água na unidade usuária, de acordo com as suas orientações;
5.2.7. Informar ao prestador de serviços quando deixar de ser usuário dos serviços em determinada unidade usuária, bem como solicitar o corte de ligação;
5.2.8. Instalar caixa de proteção, de acordo com o modelo aprovado pelo Prestador de Serviços, para o hidrômetro situado em local que não ofereça as condições necessárias de segurança;
5.2.9. Responsabilizar-se pelo aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto;
6. CLÁUSULA SEXTA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
6.1. Os serviços de abastecimento de água poderão ser interrompidos, nos casos previstos abaixo:
6.1.1. Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
6.1.2. Procedimentos irregulares constatados nas ligações de água;
6.1.3. Revenda ou fornecimento de água a terceiros;
6.1.4. Impedimento do acesso de empregados e representantes do Prestador de Serviços para leitura e inspeções necessárias;
6.1.5. Falta de pagamento das faturas de água.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
7.1. O Prestador de Serviços poderá:
7.1.1. Executar outros serviços que não estejam vinculados à prestação de serviços públicos de abastecimento de água, desde que o Usuário, por sua livre escolha decida contratar; e
7.1.2. Emitir fatura específica, de forma discriminada pela cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo Usuário.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. O pagamento à CONTRATADA será efetuado mensalmente conforme data do vencimento da conta, através do pagamento das faturas emitidas de acordo com a aferição do consumo da CONTRATADA.
8.2. O atraso no pagamento de que trata a presente cláusula, sujeitará multa por atraso de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento da fatura até o efetivo pagamento, sem prejuízo da suspensão do fornecimento do serviço por inadimplência, protesto e inscrição de dados no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e outros).
9. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes do presente contrato foram empenhadas à conta da seguinte dotação:
Programa de Trabalho: 169024 Natureza da Despesa: 339039 Fonte: 0100000000
Nota de Empenho nº 2022NE0000238, datada de 20/05/2022, no valor de R$ 2.859,48.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
10.1. Constitui infração passível de aplicação de penalidades a prática pelo usuário das seguintes ações ou omissões:
10.1.1. Intervenção nos equipamentos e/ou instalações de abastecimento de água de responsabilidade do Prestador de Serviços;
10.1.2. Violação, manipulação ou retirada de medidor ou lacre;
10.1.3. Interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com fonte alternativa de água;
10.1.4. Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel, que não seja cadastrado como outra economia;
10.1.5. Uso de dispositivos no ramal e/ou no cavalete que estejam fora de especificação do padrão de ligação ou da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água;
10.1.6. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção de medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcionários do prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia;
10.1.7. Qualquer intervenção no ponto de abastecimento de água (cavalete) após a aprovação do pedido de ligação;
10.1.8. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo Prestador de Serviços, conforme segue:
A multa será o maior dentre:
I – 10% do valor do ressarcimento devido; ou
II – valor mínimo por infração, equivalente a: a) 10% do valor da fatura seguinte da irregularidade, b) 20% do valor da fatura seguinte à cessação da irregularidade;
10.1.9. O cálculo do ressarcimento retroagirá à, no máximo, 12 (doze) meses da constatação da irregularidade.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE DAS TARIFAS
11.1. Os preços contratados deverão ser reajustados conforme autorização do Conselho de Administração da CONTRATADA, conforme previsto do Estatuto Social.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MEDIÇÃO E CONTROLE DE FORNECIMENTO
12.1. Para fins desse contrato a ligação de água é a conexão entre o ramal predial e a rede pública distribuidora de água da CONTRATADA.
12.2. A medição do consumo do prédio será feita através de hidrômetro com leituras mensais, quando a ligação for micromedida ou tarifa mensal conforme tabela da COSAMA.
12.3. A CONTRATADA deverá fornecer os serviços conforme as especificações estabelecidas no Processo Administrativo nº 08769.000090/2016-34 e neste contrato, nas unidades do CONTRATANTE.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO DAS PARTES
13.1. O presente Xxxxxxxx deverá ser fielmente executado pelas partes, as quais se obrigam a obedecer às seguintes normas:
I - A CONTRATADA obriga-se a:
a) Dar aviso prévio, sempre que possível, nos casos de necessidade de interrupção do fornecimento de serviço de água ao CONTRATANTE, informando na ocasião, o prazo de restabelecimento do serviço;
b) Respeitar o regulamento da CONTRATANTE em vigor quanto à entrada de estranhos em sua propriedade;
c) Assumir a responsabilidade por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo no fornecimento de água potável;
d) Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração que venha a ser praticadas por seus empregados quando na execução dos serviços objeto deste contrato, quando evidenciada culpa, por ação ou omissão destes;
e) Xxxxxx xxxxxx, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros, que tomar conhecimento em razão da execução do Contrato, devendo orientar os profissionais nesse sentido.
II - O CONTRATANTE se obriga a:
a) Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada à execução dos serviços, diligenciando nos casos que exijam providências corretivas;
b) Providenciar os pagamentos à CONTRATADA nos prazos fixados;
c) Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas na Política de Ligação e Regulamento de Serviço da Concessionária e demais legislações pertinentes.
d) Não ceder, seja a que título for, água a terceiros, que deverá ser ser utilizada de forma restrita na unidade usuária;
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1. Este contrato está sendo firmado em conformidade com a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, e legislação correlata e respectiva lei que regulamenta a atuação da Companhia de Água COSAMA.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REAJUSTE
15.1. Os reajustes ocorrerão conforme disposição e autorização do Conselho de Administração da COSAMA, Resolução Tabela Tarifaria N.º 03/2019-CA conforme previsto em Estatuto Social.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALI)AÇÃO
16.1. Durante o período de vigência deste contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pelo fiscal designado pelo CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti- lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
16.2. As decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores da CONTRATANTE, em tempo hábil, para a adoção das medidas cabíveis.
16.3. A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela Administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá a CONTRATANTE a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial do Estado.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. As partes reconhecem que as relações jurídicas aqui estabelecidas decorrem diretamente do Manual de Prestação de Serviços de Água, e suas modificações, razão pela qual o CONTRATANTE e a CONTRATADA se submetem, in totum, às regras dispostas em tais instrumentos.
18.2. Este Contrato poderá ser reavaliado pela CONCESSIONÁRIA, podendo inclusive ser faturado com todas as economias existentes.
18.3. Para os casos omissos no presente Contrato, e relativo a condições de fornecimento, prevalecerão as condições gerais estipuladas na legislação e normas em vigor aplicáveis a espécie.
18.4. A abstenção eventual de qualquer das partes, no uso de qualquer das faculdades às mesmas concedidas no presente Contrato, não implicará em renúncia a utilização de tal faculdade.
18.5. Os direitos e obrigações do presente contrato se transmite aos sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando, porém, entendido que, sem o prévio consentimento por escrito da CONTRATADA, nenhuma validade terá qualquer cessão ou transferência porventura efetuada pelo CONTRATANTE.
18.6. Este contrato representa a integralidade dos entendimentos havidos entre as partes, sucedendo e sobrepondo a quaisquer acordos anteriores, escritos ou não, sobre a mesma matéria.
18.7. Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS, conforme critérios estabelecidos pela Deliberação da COSAMA.
18.8. No caso de dúvidas e omissões do presente Contrato aplicam-se as normas vigentes expedidas pela COSAMA relativas à prestação do serviço, ou outras normas vigentes, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro.
18.9. Este contrato poderá ser modificado por solicitação da COSAMA ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e que tenham reflexo na sua prestação.
18.10. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO
19.1. Este Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
19.2. Por ação do Usuário: mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade da unidade usuária;
19.3. Por ação do Prestador de Serviços: quando houver solicitação de alteração de responsabilidade da unidade usuária por novo usuário;
19.4. Por ação do Poder Concedente: quando do encerramento do contrato de Concessão do Prestador de Serviços de abastecimento de água.
19.5. A inexecução total ou parcial do Contrato, ensejara a sua rescisão conforme disposto na legislação.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
20.1. O presente Contrato decorreu do Despacho de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 12/2022, com fulcro no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993, processo administrativo nº 21162.000021/2022-66, tendo amparo legal, integralmente, nas normas da Lei nº 13.303 e suas alterações.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
21.1. Obriga-se a CONTRATADA, por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente Contrato e elege seu domicílio contratual, o da Comarca de Manaus, para dirimir eventuais dúvidas originadas pelo presente Termo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato vai eletronicamente assinado pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, e por duas testemunhas.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretor Presidente da COSAMA
(documento assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor Administrativo e Financeiro
(documento assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor do INMET/SDI-MAPA
(documento assinado eletronicamente)
TESTEMUNHAS:
1.: Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
2.: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Documento assinado eletronicamente por xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx, Usuário Externo, em 17/10/2022, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 17/10/2022, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por xxxxxxx xxxxx xx xxxxx, Usuário Externo, em 17/10/2022, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxx Salvador, Coordenador (a) - Geral Substituto (a) CGAO/INMET, em 17/10/2022, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx )xxxxx xx Xxxx, Diretor Substituto, em 17/10/2022, às 22:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
23093155
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