Alojamento Local
Condições Pré Contratuais
A Zurich Insurance plc - Sucursal em Portugal, entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora, com representação permanente em Portugal, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx, comercializa a Solução Zurich Alojamento Local , cujas características se apresentam nas seguintes Condições Pré-Contratuais.
1. Objeto do Contrato
O contrato garante a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
O contrato tem ainda por objeto a garantia da cobertura dos riscos adiante mencionados, referentes aos danos causados aos bens identificados nas Condições Particulares:
a) Bens imóveis - Edifício ou fração de edifício não constituído em regime de propriedade horizontal;
b) Bens móveis - conteúdo ou recheio;
c) Responsabilidade civil extracontratual.
Mediante convenção expressa poderão ser objeto do contrato outros riscos, valores e/ou custos declarados nas Condições Particulares.
2. Riscos Cobertos e Definição de Garantias
O contrato cobre os riscos identificados, os quais podem ser subscritos em regime de franquias conforme o que for estabelecido nas Condições Particulares:
1. Incêndio, Raio e Explosão
2. Fumo
3. Danos por Calor
4. Tempestades
5. Inundações
6. Danos por Água
7. Aluimento de Terras
8. Pesquisa de Avarias
9. Danos Estéticos
10. Danos causados a Canalizações e Cabos Subterrâneos
11. Derrame de Sistemas Hidráulicos de Proteção contra Incêndio
12. Derrame de Instalações de Climatização
13. Riscos Elétricos – capital em primeiro risco
14. Deterioração de Produtos Refrigerados
15. Furto ou Roubo
16. Danos no Imóvel por Xxxxx ou Xxxxx
17. Demolição e Remoção de Escombros
18. Remoção de Lodos
19. Queda de Aeronaves
20. Queda Acidental de Árvores
21. Choque ou Impacto de Veículos Terrestres e Animais
22. Choque ou Impacto de Objetos Sólidos
23. Quebra de Vidros, Espelhos, Letreiros, Anúncios Luminosos e Loiça Sanitária
24. Danos em Obras de Arte, Artigos Decorativos e Plantas Ornamentais
25. Quebra ou Queda de Antenas
26. Quebra ou Queda de Painéis Solares e/ou Fotovoltaicos
27. Reconstituição de Muros, Portões e Vedações
28. Reconstituição de Jardins
29. Responsabilidade Civil do Segurado e Agregado Familiar
30. Responsabilidade civil Proprietário de móveis
31. Danos em Bens do Senhorio
32. Danos em Bens de Empregados
33. Danos em Bens de Terceiros
34. Medidas de Autoridade, Serviços Públicos e de Socorro
35. Privação Temporária de Uso do Local Arrendado ou Ocupado
36. Mudança Temporária
37. Despesas com Documentos
38. Reconstituição de documentos
39. Honorários de Arquitetos, Peritos e Técnicos
40. Inclusão de Novos Bens ou Beneficiações nos já Existentes
41. Greves, Tumultos e Alterações de Ordem Pública
42. Atos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem
43. Furto ou Roubo de Valores em Cofre nos Quartos
44. Avaria de sistemas de domótica
45. Serviço de Segurança
46. Assistência ao Estabelecimento
Sem prejuízo das exclusões gerais previstas no ponto 4º e das exclusões próprias de cada cobertura, a Zurich garante ao Segurado, nos termos do contrato e até ao limite do capital seguro em relação a cada um dos riscos cobertos, uma indemnização ou a reparação das perdas e danos causados aos bens seguros, em consequência de:
2.1 Incêndio, Raio e Explosão
Garantindo , até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros em consequência de:
a) Incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável;
b) Para além da cobertura prevista na alínea anterior, garantem-se igualmente os danos causados aos bens seguros em consequência dos meios empregues para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos;
c) Salvo convenção em contrário, ficam incluídos os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
2.1.1 Incêndio, Raio e Explosão - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º e salvo convenção em contrario prevista na apólice, ficam igualmente excluídas desta cobertura as perdas ou danos causados por:
- Incêndio e/ou explosão decorrentes, direta ou indiretamente, de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo.
- Greves, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem; efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas, e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio; extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto.
2.1.2 Incêndio, Raio e Explosão – Franquia
À presente cobertura não é aplicável qualquer franquia.
2.2 Fumo
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros em consequência de:
a) Xxxxx ou escapes súbitos, repentinos e anormais de fumo que se produzam em locais de combustão, de cozedura ou sistemas de calefação, sempre que as mesmas façam parte das instalações do imóvel e se encontrem ligadas a chaminés por meio das condutas adequadas.
2.2.1 Fumo - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos:
a) Por efeito de ação continuada de fumo, entendendo-se por esta, a emissão de fumos habitual, permanente e usual proveniente dos respetivos meios emissores e que portanto não ocorre em consequência de qualquer acidente ou evento súbito, nomeadamente os danos relacionados com a ação de fumar, da normal e continuada utilização de lareiras, fogões e aquecedores;
b) Por fumo produzido e emitido a partir de locais ou instalações que não estejam seguros pela apólice;
c) Causados por mau estado ou deficiente conservação dos equipamentos;
d) Causados à própria instalação segura.
2.2.2 Fumo – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as indemnizações por danos causados aos bens seguros por ação súbita e imprevista de calor, nomeadamente calor proveniente de lareiras, fogões e aquecedores, sobre os objetos próximos.
2.3.1 Danos por calor - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, ficam igualmente excluídas as perdas ou danos:
a) Causados por mau estado ou deficiente conservação dos equipamentos;
b) Causados à própria instalação segura.
2.3.2 Danos por calor – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.4 Tempestades
Garantindo , até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários imóveis de boa construção, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros).
Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram velocidade excecional (velocidade superior a 100 km/hora);
b) Queda de granizo desde que este fenómeno atmosférico provoque danos em imóveis num raio de 5 quilómetros envolventes aos bens seguros, podendo o Segurado em caso de dúvida, fazer prova através de documento emitido pela estação meteorológica mais próxima;
c) Alagamento pela queda de chuva ou neve, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do imóvel seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do imóvel seguro.
d) Queda de neve, sempre que tal se produza de forma anormal e que a perturbação atmosférica correspondente não possa considerar-se, quer pelo momento em que o fenómeno se verifica, quer pela sua intensidade, como próprios de determinada época do ano ou de situações geográficas que favoreçam a sua manifestação.
O caráter anormal deste fenómeno atmosférico será constatado através de danos ocorridos em consequência da mesma causa em edifícios situados num raio de 5 quilómetros envolventes dos bens seguros e, em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima.
§ Único: São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
2.4.1 Tempestades - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos:
a) Por ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, sejam de que natureza for, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Em edifícios ou construções de materiais não resistentes e em quaisquer objetos que se encontrem no interior dos mesmos e, ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência;
c) Em edifícios cuja estrutura não se encontre concebida para suportar os efeitos normais de queda de neve;
d) Em mercadorias e/ou outros bens móveis existentes ao ar livre;
e) Por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e/ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) das garantias desta cobertura;
f) Por água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do imóvel deixadas abertas ou cujo isolamento e/ou mecanismo de fecho seja defeituoso;
g) Por variações de temperatura, ainda que decorrentes de queda de neve ou de granizo;
h) Em painéis solares e fotovoltaicos e respetivas estruturas e espias salvo se contratada a cobertura de “Painéis Solares” ou “Painéis fotovoltaicos”.
i) Em dispositivos de proteção tais como estores exteriores, persianas e marquises, anúncios luminosos, antenas exteriores recetoras e/ou emissoras de imagem e/ou som, bem como aos respetivos mastros e espias, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício seguro.
§ Único: A exclusão prevista na alínea anterior não se aplica a estores exteriores persianas e marquises, quando os danos decorram de queda de granizo conforme previsto no contrato.
2.4.2 Tempestades – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.5 Inundações
Garantindo , até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro. Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento emitido pelo Instituto de Meteorologia, que a precipitação ocorrida igualou ou superou os valores acima mencionados;
b) Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
2.5.1 Inundações - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos:
a) Por subida de marés e marés vivas, bem como pela ação continuada do mar ou de outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais;
b) Em edifícios ou construções de materiais não resistentes e em quaisquer objetos que se encontrem no interior dos mesmos e, ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência;
c) Por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e/ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) das garantias desta cobertura;
d) Em mercadorias e/ou outros bens móveis existentes ao ar livre.
2.5.2 Inundações - Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.6 Danos por Água
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros, de carácter súbito e imprevisto, em consequência de:
Rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do imóvel (incluindo nestes os sistemas de esgotos de águas pluviais), assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo imóvel e respetivas ligações .
2.6.1 Danos por Água - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos:
a) Resultantes de torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água, devendo neste caso o Segurado fazer prova por documento emitido pela entidade fornecedora da água;
b) Resultantes de entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises, e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao imóvel;
c) Resultantes de Infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas neste ponto;
d) Resultantes de água brotante de canos ou ligações, em resultado de defeito de montagem ou construção.
e) Resultantes de entupimento por negligência e/ou ausência de manutenção;
f) Que não tenham caracter súbito e imprevisto, nomeadamente os danos causados pela deterioração gradual dos bens seguros, devido à ação prolongada e contínua da água, seja qual for a origem da sua proveniência.
g) Resultantes da subida das linhas de água subterrâneas.
2.6.2 Danos por Água - Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.7 Aluimento de Terras
Garantindo , até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: deslizamentos, derrocadas e afundimento de terrenos, conforme as definições.
2.7.1 Aluimento de Terras - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos:
a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos causados direta ou indiretamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos de bate-estacas e análogos;
b) Acontecidos em imóveis ou outros bens seguros, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos nesta cobertura;
c) Resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do Seguro e/ou do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se o Segurado fizer prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
d) Consequentes de qualquer dos riscos acima cobertos, desde que se verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico;
e) Causados nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o imóvel já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tetos, algerozes ou telhados;
f) Causados em taludes e muros destinados à contenção de terras.
g) Causados em muros, vedações e portões, os quais ficam todavia cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial da construção onde estes elementos se encontram inseridos;
h) Causados em painéis solares e/ou fotovoltaicos, respetivas estruturas e espias.
2.7.2 Aluimento de Terras – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.8 Pesquisa de Avarias
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as despesas efetuadas pelo Segurado na pesquisa de avarias, e respetiva reparação e reposição das condutas, tubos e aparelhos ou utensílios ligados à rede interior de distribuição de água, que tenham dado origem a um dano enquadrável nesta cobertura, mesmo que não existam danos indemnizáveis ao abrigo da cobertura de Danos por água.
2.8.1 Pesquisa de Avarias - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, ficam igualmente excluídas as perdas ou danos que:
a) Resultem da falta de manutenção ou conservação das redes de água e esgotos do edifício, existindo vestígios claros e inequívocos de que estas se encontram deterioradas ou danificadas, evidenciados por oxidação, infiltrações;
b) Impliquem a reparação ou substituição de aparelhos sanitários, caldeiras, acumuladores, esquentadores, radiadores, ar condicionado e, em geral, de qualquer aparelho ligado, incluindo eletrodomésticos, a instalações fixas;
c) Se encontrem relacionados com o aumento do consumo de água perdida em consequência de sinistro.
2.8.2 Pesquisa de Avarias – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.9 Danos Estéticos
1.
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as despesas adicionais em que o Segurado tenha que incorrer, em consequência de qualquer sinistro garantido pela apólice, para a salvaguarda da continuidade e harmonia estética do imóvel ou fração segura, e que agravem os custos de reparação dos danos sofridos.
Garante o pagamento das despesas necessárias à substituição de bens, ou de partes destes, não atingidos diretamente pelo sinistro, com vista a uniformizar o aspeto visual, textura, coloração, formato ou tamanho destes últimos em relação aos bens reparados ou substituídos.
A presente garantia apenas abrange a reparação ou substituição, por razões de ordem estética, dos bens não atingidos pelo sinistro que se situam na divisão da fração segura onde se verificaram os danos garantidos pelo contrato ou, quando todo o imóvel esteja seguro, na parte do imóvel seguro que tenha sido afetada.
2.
A indemnização será calculada tomando por base a aplicação de materiais de características idênticas às utilizadas à data do sinistro.
§Único: Esta cobertura apenas funciona para danos no imóvel não abrangido por seguro obrigatório. Os danos garantidos por esta cobertura em consequência de Incêndio no termos da cobertura 2.1 “Incêndio, Raio e Explosão” em imóveis em propriedade horizontal encontram-se incluídos no âmbito dessa mesma cobertura.
2.9.1 Danos Estéticos - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluída desta cobertura a reposição de peças correspondentes a coleções ou conjunto de objetos que faltam para completar a unidade, nomeadamente volumes de uma obra literária ou musical, faqueiro ou serviço de louça, elementos de uma série de pinturas ou figuras artísticas.
2.9.2 Danos Estéticos – Franquia
À presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.10 Danos Causados a Canalizações e Cabos Subterrâneos
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos materiais causados a canalizações subterrâneas de água, esgotos, gás, cabos telefónicos e elétricos, nas derivações que vão desde a respetiva rede geral de abastecimento público até à entrada do edifício seguro, em consequência direta de qualquer sinistro coberto pela apólice, nos termos da respetiva cobertura.
Em caso de sinistro, as indemnizações ficam limitadas ao pagamento dos custos relativos à reparação ou substituição dos bens.
§Único: Esta cobertura apenas funciona para danos no imóvel não abrangido por seguro obrigatório. Os danos garantidos por esta cobertura em consequência de Incêndio no termos da cobertura 2.1 “Incêndio, Raio e Explosão” em imóveis em propriedade horizontal encontram-se incluídos no âmbito dessa mesma cobertura.
2.10.1 Danos causados a Canalizações e Cabos Subterrâneos - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos devidos a:
a) Falta de manutenção ou conservação das canalizações subterrâneas;
b) Deterioração ou desgaste normais devido de uso continuado, desde que existam vestígios de que as canalizações ou instalações já se encontravam deterioradas previamente à ocorrência do sinistro, nomeadamente pela existência de danos anteriores sem que se tenha procedido à sua completa reparação ou substituição.
2.10.2 Danos causados a Canalizações e Cabos Subterrâneos - Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.11 Derrame de Sistemas Hidráulicos de Proteção contra Incêndio
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio, proveniente de falta de estanquicidade ou escape, fuga ou falha em geral no sistema.
(i) Nestes sistemas estão incluídos os depósitos e condutas de água, hidrantes, bocas de incêndio, válvulas e, em geral, todas as instalações hidráulicas destinadas exclusivamente ao combate a incêndios.
2.11.1 Derrame de Sistemas Hidráulicos de Proteção contra Incêndio - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos sofridos pelo próprio sistema hidráulico de proteção contra incêndio e, ainda, os prejuízos causados por:
a) Condutas subterrâneas ou que se encontrem fora dos locais seguros ou ainda por reservatórios onde se contenha a água;
b) Xxxxxxx proveniente de defeito de fabrico do equipamento destinado ao combate a incêndios;
c) Mau estado ou deficiente conservação do equipamento destinado ao combate a incêndios.
2.11.2 Derrame de Sistemas Hidráulicos de Proteção contra Incêndio – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.12 Derrame de instalações de climatização
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de líquidos utilizados em qualquer instalação de climatização, fixa ou móvel, destinada ao aquecimento ou arrefecimento do ambiente.
2.12.1 Derrame de instalações de climatização - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos:
a) Causados por derrame proveniente de defeitos de fabrico do equipamento desde que dentro da garantia, ou por terem sido deixadas abertas ou mal fechadas torneiras, válvulas ou outros dispositivos de segurança;
b) Causados por mau estado ou deficiente conservação dos equipamentos;
c) Causados à própria instalação segura.
2.12.2 Derrame de instalações de climatização - Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.13 Riscos elétricos – capital em primeiro risco
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as perdas ou danos causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e aos seus acessórios, equipamentos informáticos e equipamentos eletrónicos e equipamentos de domótica em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica e curto-circuito, mesmo quando não resulte em incêndio.
2.13.1 Riscos elétricos – capital em primeiro risco - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos:
a) Causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos dos componentes eletrónicos, quando não causados por incêndio ou pela explosão de um objeto vizinho;
b) Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico, bem como os devidos a falhas ou defeitos existentes na instalação elétrica ou nos equipamentos seguros;
c) Os danos pelos quais seja contratual ou legalmente responsáveis os fabricantes, fornecedores, vendedores ou firmas incumbidas de qualquer reparação dos bens seguros;
d) Causados aos quadros e transformadores de mais de 500 KW e aos motores de mais de 10 H.P.;
e) Causados a equipamentos cuja existência não seja provada através de comprovativos de existência dos mesmos;
f) Em painéis solares e fotovoltaicos;
g) Os danos devidos a sobrecargas intencionais, ensaios ou experiências que envolvam condições anormais de corrente elétrica;
h) Os danos resultantes do uso do equipamento informático seguro depois de o mesmo ter sofrido danos indemnizáveis por esta cobertura, sem que tenha sido feita a sua reparação definitiva e garantido o seu normal funcionamento;
i) Em memórias externas ou discos externos e nas informações nestes contidos, bem como a reconstituição de documentos e ficheiros informáticos perdidos ou danificados;
g) Consequenciais, causados diretamente ou indiretamente, por falta ou interrupção do fornecimento de corrente elétrica da rede pública;
h) Decorrentes de quaisquer avarias internas dos aparelhos e equipamentos.
2.13.2 Riscos elétricos – capital em primeiro risco - Franquia
Em caso de sinistro haverá que deduzir, à indemnização que couber à Zurich liquidar, a franquia declarada nas Condições Particulares.
2.14 Deterioração de Produtos Refrigerados
1.
Garantindo, até ao limite fixado nas Condições Particulares, os danos resultantes de deterioração que ocorram em géneros alimentícios armazenados no momento do sinistro em frigoríficos, câmaras ou arcas frigoríficas em consequência de:
a) Avaria das máquinas ou equipamentos que produzam frio;
b) Perda acidental do fluido refrigerador;
c) Interrupção de energia elétrica ao aparelho contentor dos bens, devido a sinistro garantido pela apólice.
1.1 Para efeitos desta cobertura entende-se como avaria a definição constante nos números 1 e 2 da Condição Especial “007 Avaria de máquinas”, bem como com as exclusões contantes do número 6 dessa Condição Especial.
1.2 Esta cobertura produz efeitos mesmo quando a Condição Especial “007 Avaria de máquinas” não esteja contratada.
2.14.1 Deterioração de Produtos Refrigerados - Exclusões
1.
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos: :
a) Por deterioração que possam sofrer as mercadorias armazenadas dentro dos aparelhos frigorífico durante o “período de carência”, em consequência de flutuações da temperatura de refrigeração prescrita, a não ser que tal deterioração tenha sido causada:
. Por contaminação proveniente de derrame do meio refrigerante;
. Por errónea congelação de mercadorias;
. Em mercadorias frescas que não tenham ainda alcançado a temperatura de refrigeração exigida.
b) Nas mercadorias armazenadas devidos a quebra natural de peso, vício ou defeito próprio, decomposição natural ou putrefação e expiração do prazo de validade;
c) Por armazenagem inadequada, danos em material de embalagem e os devido a insuficiente circulação de ar ou a flutuação de temperatura;
d) Que resultem de qualquer reparação provisória nas máquinas ou unidades da instalação de refrigeração e/ou congelação, efetuada sem prévio acordo da Zurich.
e) Em bens armazenados em instalações de refrigeração e/ou congelação do tipo “atmosfera controlada”;
f) Devidos a erro de manuseamento do aparelho refrigerador;
g) Devidos a insuficiente rendimento do aparelho refrigerador;
h) Devidos a erro de construção ou instalação do aparelho refrigerador;
i) Devidos a corte do fornecimento de energia motivado por facto imputável ao Segurado;
j) Por qualquer outra causa que não as garantidas pela cobertura;
k) Causados aos aparelhos pela deterioração dos alimentos.
2.
Por Período de Carência entende-se o período de 24 (vinte e quatro) horas, que se inicia imediatamente após a interrupção do processo de refrigeração e/ou congelação.
3.
O Segurado obriga-se, sob pena de responder por perdas e danos, a:
a) Manter a instalação de refrigeração e/ou congelação em bom estado de funcionamento e a tomar as precauções razoáveis, recomendadas pelo fabricante ou pela Zurich, com o fim de prevenir perdas e danos;
b) Cumprir e fazer cumprir as regras técnicas, regulamentos legais, especificações e recomendações dos fabricantes ou vendedores, acerca da utilização da instalação de refrigeração e/ou congelação.
2.14.2 Deterioração de Produtos Refrigerados – Franquia
A franquia aplicável a esta cobertura e a cargo do Segurado corresponde ao período de carência previsto nas Condições Particulares.
2.15 Furto ou Roubo
1.
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros resultantes do desaparecimento, destruição ou deterioração dos objetos identificados nas Condições Particulares, em virtude de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado) praticado no interior dos locais descritos e numa das circunstâncias seguintes:
a) Praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
b) Cometido sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduzirem furtivamente no local ou nele se esconderem com intenção de furtar;
c) Praticado com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local de risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida, ou colocando-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir;
2.
Sob pena de responder por perdas e danos, o Segurado obriga-se a:
a) Apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes, fornecendo à Zurich documento comprovativo, e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta dos objetos roubados e dos autores do crime;
b) Avisar a Zurich, no prazo de 24 horas, nos casos de recuperação do todo ou de parte dos objetos furtados ou roubados, seja quando for que tal aconteça.
2.15.1 Furto ou Roubo de Conteúdos - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura:
a) O furto ou roubo de objetos existentes ao ar livre e/ou em logradouros, pátios, escadas, corredores de acesso, terraços, anexos, varandas, alpendres ou saguões, não fechados, ou em edifícios ou frações que não possam ser fechados ou cujos acessos não possam ser trancados ou fechados à chave;
b) O desaparecimento, as perdas ou extravio, bem como as subtrações de qualquer espécie bem como as falhas ou faltas verificadas por ocasião de um inventário ou controlo de existências;
c) O furto ou roubo de que sejam autores ou cúmplices o Tomador do Seguro, o Segurado ou as pessoas que coabitem com o Segurado ou as que façam parte do agregado familiar, bem como os seguintes familiares independentemente da coabitação: cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado, descendentes, ascendentes e irmãos, adotados e afins, em linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados;
d) O Furto ou roubo de que sejam autores ou cúmplices empregados do Tomador ou do Segurado, bem como quaisquer pessoas a quem tenham sido confiadas as chaves do edifício ou fração, incluindo clientes ou arrendatários do Segurado;
e) O furto, roubo e/ou extravio dos bens seguros quando praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro coberto pela apólice, bem como os roubos (saques) direta ou indiretamente relacionados com as coberturas de Atos de Terrorismo e Atos de Vandalismo;
f) O furto subsequente à não substituição das fechaduras ou dos respetivos mecanismos em caso de furto, roubo ou perda das chaves do imóvel bem como subsequente ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa;
g) O Furto durante o decurso de obras no local de risco, assim como em caso de escalamento de andaimes de obras em imóveis vizinhos, desde que não ocorra arrombamento do imóvel onde se encontram os bens seguros;
h) Os objetos em tendas ou caravanas;
i) Os bens em garagem e arrecadações só ficam garantidos se os locais forem de acesso exclusivo do Segurado e estiverem devidamente fechados, ficando excluídos da garantia da apólice os bens que se encontrem em locais de utilização comum ou em “espaço aberto”, salvo se se convencionar situação diferente nas condições contratuais da apólice;
j) Os furtos ou roubos cometidos através de portas, janelas ou similares, quando deixadas abertas;
k) Os furtos ou roubos de valores, nomeadamente em numerário (nacional ou estrangeiro), cheques, letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações.
2.15.2 Furto ou Roubo de Conteúdos - Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.16 Danos no Imóvel por Xxxxx ou Xxxxx
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos diretamente causados ao imóvel seguro identificado nas condições particulares em consequência de furto ou de roubo, tentado, frustrado ou consumado, praticado pelos meios previstos e referidos na cobertura 2.15 Furto ou Roubo.
2.16.1 Danos no Imóvel por Xxxxx ou Roubo - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura os danos provocados ao imóvel em consequência de:
a) O desaparecimento sem vestígio nem evidência física de elementos componentes do imóvel;
b) O furto ou roubo de que sejam autores ou cúmplices o Tomador do Seguro, o Segurado ou as pessoas que coabitem com o Segurado ou as que façam parte do agregado familiar, bem como os seguintes familiares independentemente da coabitação: cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado, descendentes, ascendentes e irmãos, adotados e afins, em linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados;
c) O Furto ou roubo de que sejam autores ou cúmplices empregados do Tomador do Seguro ou do Segurado, bem como quaisquer pessoas a quem tenham sido confiadas as chaves do edifício ou fração, incluindo clientes ou arrendatários do Segurado;
d) O furto, roubo e/ou extravio dos bens seguros quando praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro coberto pela apólice, bem como os roubos (saques) direta ou indiretamente relacionados com as coberturas de Atos de Terrorismo e Atos de Vandalismo.
2.16.2 Danos no Imóvel por Xxxxx ou Xxxxx – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.17 Demolição e Remoção de Escombros
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, o pagamento das despesas em que razoavelmente incorrer com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto pelo contrato.
§Único: Esta cobertura apenas funciona para danos em imóvel não abrangido por seguro obrigatório ou danos em conteúdos. Os danos garantidos por esta cobertura em consequência de Incêndio no termos da cobertura 2.1 “Incêndio, Raio e Explosão” em imóveis em propriedade horizontal encontram-se incluídos no âmbito dessa mesma cobertura.
2.17.1 Demolição e Remoção de Escombros – Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura:
a) Quaisquer despesas relativas a operações de descontaminação ou despoluição do local onde ocorreu o sinistro, bem como dos próprios bens seguros ou dos escombros resultantes da ocorrência;
b) Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, ficam expressamente excluídos desta cobertura, os custos de demolição de qualquer parte do edifício ou fração seguro que não se encontre danificada, mesmo que essa demolição resulte de obrigação legal ou regulamentar.
2.17.2 Demolição e Remoção de Escombros – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.18 Remoção de Lodos
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os gastos que o Segurado deva suportar com a remoção ou extração de lodos, como consequência de uma inundação coberta pelo contrato conforme se estabelece no nº 2.5 Inundações.
2.18.1 Remoção de Lodos – Exclusões
A esta cobertura são apenas aplicáveis as exclusões gerais previstas no ponto 4º.
2.19.2 Remoção de Lodos – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.19 Queda de Aeronaves
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações por danos causados aos bens seguros em consequência de:
a) Choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados;
b) Vibração ou abalo resultantes de travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
2.19.1 Queda de Aeronaves – Exclusões
A esta cobertura são apenas aplicáveis as exclusões gerais previstas no ponto 4º.
2.19.1 Queda de Aeronaves – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.20 Queda Acidental de Árvores
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos materiais causados aos bens seguros em consequência de queda acidental de árvores ou de qualquer parte das mesmas.
(i) Entende-se por queda acidental, qualquer situação súbita e imprevista que origine a quebra do tronco principal da árvore e/ou ramos, bem como o seu desprendimento pela raiz.
2.20.1 Queda Acidental de Árvores - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos:
a) Em veículos estacionados em parques ao ar livre;
b) Por árvores cujo estado de envelhecimento ou degradação deixavam previamente antever a sua queda;
c) Por queda de troncos ou outros ramos, cujo estado de envelhecimento ou fragilidade imponham uma regular manutenção quer por parte do Segurado quer por parte de outras entidades. Quando as árvores sejam pertença de terceiros incumbe ao Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, promover as diligências ao seu alcance de forma a evitar a verificação de prejuízos no património seguro;
d) Por qualquer tipo de ramagens, folhas ou substâncias por elas produzidas, nomeadamente resinas ou outros produtos viscosos;
e) Por operações de derrube, desbaste ou poda;
f) Com fundamento em responsabilidade civil do Segurado pela queda de árvores da sua propriedade.
2.20.2 Queda Acidental de Árvores – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.21 Choque ou Impacto de Veículos Terrestres e Animais
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros em consequência de choque ou impacto de veículos terrestres ou animais, sempre que os mesmos não sejam conduzidos pelo Segurado ou por quem ele seja civilmente responsável e desde que os prejuízos verificados não sejam em veículos.
2.21.1 Choque ou Impacto de Veículos Terrestres e Animais – Exclusões.
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos:
a) Causados por veículos terrestres e animais quando o responsável pelo ressarcimento seja o Tomador do Seguro, uma Pessoa do seu agregado familiar ou outras pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
b) Sofridos pelos próprios veículos ou animais.
2.21.2 Choque ou Impacto de Veículos Terrestres e Animais – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.22 Choque ou Impacto de Objetos Sólidos
Garantindo , até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros em consequência de choque ou impacto de objetos sólidos procedentes do exterior.
2.22.1 Choque ou Impacto de Objetos Sólidos - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos:
a) causados aos toldos, resguardos ou outros bens situados no exterior local de risco seguro
b) Causados pela queda de granizo ou por outros fenómenos climáticos;
c) Garantidos pelas coberturas 2.20 Queda Acidental de Árvores e 2.21 Choque ou impacto de veículos terrestres e animais.
2.22.2 Choque ou Impacto de Objetos Sólidos – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.23 Quebra de Vidros, Espelhos, Letreiros, Anúncios Luminosos e Loiça Sanitária
Garantindo, quer se segure imóvel ou conteúdo, e até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos em consequência de quebra acidental causados em:
a) Espelhos e vidros fixos, incluindo despesas de montagem, existentes em janelas, portas, bandeiras, claraboias, estufas-frias, jardins de inverno e marquises. Entende-se por vidros fixos as chapas de vidro, transparente ou espelhado, em vidro, em sílica, acrílico ou outro material, com espessura igual ou superior a 4 (quatro) milímetros, que façam parte do imóvel do local de risco seguro;
b) Letreiros e anúncios luminosos que façam parte do local seguro;
c) Loiça sanitária que façam parte do local seguro, independentemente do seu material de fabrico.
§ Único: Entende-se por quebra acidental o acontecimento de caráter súbito, externo e imprevisível, que cause danos aos bens seguros, não garantida nem passível de ser enquadrado numa das outras coberturas destas Condições Gerais.
2.23.1 Quebra de Vidros, Espelhos, Letreiros, Anúncios Luminosos e Loiça Sanitária - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer danos em:
a) Xxxxxx ou espelhos de valor artístico, decorados ou com inscrições, vitrais e vidros ou espelhos suspensos ou em candeeiros;
b) Vidros ou espelhos integrados em gravuras ou pinturas;
c) Chapas de vidro e pedras mármores ou similares, aplicadas em mobiliário;
d) Lâmpadas;
e) Vidros instalados em automóveis e outro tipo de veículos;
f) Vidros instalados em edifícios em fase de construção ou transformação;
g) Suportes, caixilhos ou molduras dos bens objeto desta garantia.
2.
Ficam, ainda, excluídos da garantia do contrato, as perdas ou danos causados aos objetos seguros:
a) Que resultem de operações de montagem, desmontagem e de mudança.
b) Por defeito de fabrico, de instalação ou de colocação ou por outros trabalhos efetuados nos mesmos;
c) Por quebra causada pelo funcionamento de máquinas e/ou equipamento, que se encontrem no local de risco designado nas Condições Particulares, desde que seja previsível que tal situação venha a ocorrer;
d) Resultantes de riscos, simples defeitos estéticos ou vício próprio;
e) Causados, direta ou indiretamente, uma fonte de calor;
f) Não colocados em suportes adequados.
2.23.2 Quebra de Vidros, Espelhos, Letreiros, Anúncios Luminosos e Loiça Sanitária – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.24 Danos em Obras de Arte, Artigos Decorativos e Plantas Ornamentais
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, quaisquer danos sofridos por obras de arte, artigos decorativos e plantas ornamentais em consequência de um sinistro coberto pela apólice.
2.24.1 Danos em Obras de Arte, Artigos Decorativos e Plantas Ornamentais – Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas na cláusula 6ª do Capitulo III e das exclusões especificas de cada uma das coberturas garantidas na cobertura base e previstas nas Condições Gerais.
2.24.2 Danos em Obras de Arte, Artigos Decorativos e Plantas Ornamentais – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.25 Quebra ou Queda de Antenas
Garantindo , até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados em antenas exteriores de TV, Rádio, ou telecomunicações, bem como aos respetivos mastros e espias, em consequência de quebra ou queda acidentais, por causa não garantida nem passível de ser garantida pelas restantes coberturas do contrato.
2.25.1 Quebra ou Queda de Antenas - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos nas antenas desde que:
a) Ocorridos durante os trabalhos de montagem, desmontagem, reparação ou manutenção dessas antenas;
b) Ocorridos no decurso de obras de construção, reparação, limpeza ou transformação do imóvel, onde está instalado o estabelecimento seguro.
2.25.2 Quebra ou Queda de Antenas – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.26 Quebra ou Queda de Painéis Solares e Fotovoltaicos
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados em painéis solares, eólicos de captação de energia e painéis fotovoltaicos, instalados para utilização do Segurado, em consequência de quebra ou queda acidentais, por causa não garantida nem passível de ser garantida pelas restantes coberturas do contrato.
Consideram-se igualmente cobertos os danos sofridos pelas próprias instalações.
2.26.1 Quebra ou Queda de Painéis Solares e Fotovoltaicos – Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos nos Painéis Solares e Fotovoltaicos desde que:
a) Ocorridos durante os trabalhos de montagem, desmontagem, reparação ou manutenção desses bens;
b) Ocorridos no decurso de obras de construção, reparação, limpeza ou transformação do imóvel, onde está instalado o estabelecimento seguro;
c) Danos nos tubos ou canalizações da instalação devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento.
2.26.2 Quebra ou Queda de Painéis Solares e Fotovoltaicos – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.27 Reconstituição de Muros, Portões e Vedações
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, em consequência direta dos riscos garantidos para o imóvel seguro, o pagamento de indemnizações por danos causados aos seguintes bens:
a) Vedações e muros circundantes do imóvel seguro e/ou do terreno em que se encontra implantado o imóvel seguro, bem como os respetivos portões;
b) Muros de delimitação e/ou separação da propriedade e respetivos portões, que não constituam parte integrante do edifício seguro;
c) Candeeiros, mastros e outros elementos fixos similares.
Ficam derrogadas as exclusões específicas das coberturas 2.4 Tempestades, 2.5 Inundações e 2.7 Aluimentos de Terras para este tipo de bens, isto é, mesmo que não acompanhados de destruição total ou parcial do edifício onde estes elementos se encontram inseridos.
Para determinar o valor da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivamente despendido e comprovado, pelo Segurado com a reconstrução ou reconstituição dos bens sinistrados, respeitando as suas características anteriores, desde que efetuada no prazo de 6 meses contados a partir da data do sinistro.
§Único: Esta cobertura apenas funciona para danos em imóvel não abrangido por seguro obrigatório. Os danos garantidos por esta cobertura em consequência de Incêndio no termos da cobertura 2.1 “Incêndio, Raio e Explosão” em imóveis em propriedade horizontal encontram-se incluídos no âmbito dessa mesma cobertura.
2.27.1 Reconstituição de Muros, Portões e Vedações - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, assim como das exclusões específicas de cada risco coberto,, consideram-se ainda excluídos:
a) Os muros de contenção de terras e/ ou taludes existentes na propriedade onde se encontra o edifício seguro;
b) Os danos devidos a falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devidos a continuação de uso;
c) Os danos causados por ou aos bens seguros que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia para a sua execução, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos;
f) O furto e o roubo;
g) Os danos ao solo, relva, árvores e a quaisquer outras plantas.
2.27.2 Reconstituição de Muros, Portões e Vedações – Franquia
Em caso de sinistro haverá que deduzir, à indemnização que couber à Zurich liquidar, a franquia declarada nas Condições Particulares.
2.28 Reconstituição de Jardins
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os prejuízos ou danos diretamente causados em consequência direta dos riscos garantidos para o imóvel seguro, aos jardins circundantes do edifício seguro, incluindo árvores, flores, relva e sistema de rega.
Para determinar o valor da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivamente despendido e comprovado, pelo Segurado, com a reparação ou reconstrução das zonas relvadas, à substituição de flores, arbustos e árvores por outros da mesma espécie ou similares mas em estado jovem desde que efetuada no prazo de 6 meses contados a partir da data do sinistro.
§Único: Esta cobertura apenas funciona para danos em imóvel não abrangido por seguro obrigatório. Os danos garantidos por esta cobertura em consequência de Incêndio no termos da cobertura 2.1 “Incêndio, Raio e Explosão” em imóveis em propriedade horizontal encontram-se incluídos no âmbito dessa mesma cobertura.
2.28.1 Reconstituição de Jardins - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura:
a) O rebentamento e/ou deficiente funcionamento do sistema de rega, respetivos acessórios e elementos de controlo;
b) A falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de deterioração ou desgaste normais devidos a continuação de uso;
c) A reconstituição, plantação ou regeneração de plantas perecidas por motivos que não sejam de acidente garantido;
d) A Demolição e Remoção de Escombros bem como qualquer outro tipo de movimentação de terras.
2.28.2 Reconstituição de Jardins – Franquia
Em caso de sinistro haverá que deduzir, à indemnização que couber à Zurich liquidar, a franquia declarada nas Condições Particulares.
2.29 Responsabilidade Civil do Segurado, Agregado Familiar
1.
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, por todos os atos ou omissões, ocorridos ou praticados no âmbito da sua vida privada, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros.
1.1.
Consideram-se igualmente abrangidas por esta cobertura, desde que habitem com o Segurado em regime de economia comum, as seguintes pessoas:
a) Cônjuge ou pessoa equiparada;
b) Ascendentes, descendentes e irmãos;
c) Adotados e afins em linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Xxxxxxxxx e curatelados;
e) Empregados quando em serviço doméstico;
1.2.
Consideram-se, ainda, abrangidos por esta cobertura os danos causados por animais domésticos, com exceção dos animais “perigosos ou potencialmente perigosos”, em conformidade com a legislação em vigor, que pertençam ao Segurado e que com ele coabitem.
§ Único: O âmbito territorial desta cobertura é o território da União Europeia e a Suíça.
2.29.1 Responsabilidade Civil do Segurado e Agregado Familiar - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura:
a) A responsabilidade profissional.
Para efeitos desta apólice entende-se por responsabilidade civil profissional a imputável ao Segurado, procedente de reclamações efetuadas contra o mesmo por parte de terceiros, por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados por atos, erros ou omissões negligentes, que derivem de qualquer tipo de atividade ou prestação profissional, bem como a obrigação de reparar danos causados ou sofridos pelo bem ou coisa, objeto do exercício defeituoso da profissão;
b) A responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar;
c) A responsabilidade civil emergente da propriedade dos bens seguros no âmbito da cobertura 2.30
d) A prática de desportos ou atividades recreativas com utilização de quaisquer armas e praticadas em condições que contrariem as disposições legais vigentes, bem como pela prática de atividades desportivas em condições competitivas;
e) As perdas ou danos devidos a desrespeito pelas condições de segurança impostas pela legislação vigente quanto ao trânsito na via pública dos animais previstos na cobertura;
f) As perdas ou danos devido a atos ou omissões dolosos das Pessoas Seguras (salvo se não tiverem plena capacidade de exercício de direitos) bem como os praticados em estado de inconsciência voluntariamente adquirida;
g) As perdas ou danos causados a objetos ou animais de terceiros confiados à guarda do Segurado ou por ele alugados e ainda os que lhe tenham sido entregues para transporte, manejo ou uso, bem como o furto, roubo ou desaparecimento de quaisquer bens;
h) As perdas ou danos sofridos pelas Pessoas Seguras bem como os cônjuges (ou pessoa legalmente equiparada), ascendentes e descendentes ou pessoas que eles coabitem ou vivam a seu cargo, ou ainda pessoas que tenham com o Segurado relações de sociedade ou de trabalho ou por quem este seja civilmente responsável;
i) As multas, coimas, taxas, impostos, fianças, e/ou outras penalizações de qualquer natureza, bem como as consequências pecuniárias de processo criminal ou de litígio com má-fé;
j) As despesas de apelação e recurso do Segurado a Tribunal Superior, salvo se a Zurich considerar necessário;
k) As perdas ou danos causados por bens, veículos, acidentes de viação e atividades que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil, independentemente de ter sido ou não contratado;
l) As perdas ou danos causados por outros veículos terrestres, aéreos ou aquáticos com motor, com exceção de modelos motorizados com controlo à distância (salvo por drones, cujos danos ou prejuízos se encontram absolutamente excluídos);
m) As indemnizações devidas nos termos da legislação de acidentes de trabalho bem como doenças profissionais de qualquer natureza;
n) A responsabilidades contratuais do Segurado, desde que excedam a sua responsabilidade extracontratual, pedidos de indemnização de terceiros baseados em indemnizações fixadas nos contratos que o Segurado celebre com terceiros, bem como qualquer dano financeiro puro;
o) As perdas ou danos provocados na respetiva quota-parte das partes comuns correspondente ao imóvel seguro;
p) As indemnizações complementares em que o Segurado seja condenado por decisão judicial, a título punitivo ou exemplar;
q) As perdas ou danos resultantes da violação por parte do Segurado de leis, regulamentos ou coimas técnicas ou de segurança em vigor, aplicáveis á sua atividade ou aos bens ou equipamentos utilizados;
r) As perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de amianto/asbestos ou qualquer produto seu derivado;
s) A responsabilidade civil emergente da detenção de “animais perigosos ou potencialmente perigosos” em conformidade com a legislação em vigor.
t) Causados pela prática dos seguintes desportos:
(i) Alpinismo;
(ii) Pesca Submarina;
(iii) Espeleologia;
(iv) Pólo;
(v) Esqui aquático;
(vi) Judo, Luta, Boxe, Karaté e outras artes marciais;
(vii) Desportos de Inverno;
(viii) Desportos Aeronáuticos;
2. Ficam ainda excluídos os danos causados por animais domésticos pertença do Segurado, em caso de inobservância de medidas higiénicas, profiláticas, e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infectocontagiosas ou parasitárias, causados durante a sua participação em espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares, assim como por animais abandonados.
2.29.2 Responsabilidade Civil do Segurado e Agregado Familiar – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.30 Responsabilidade Civil Proprietário de Imóveis
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, na qualidade de proprietário do imóvel seguro, bem como de inquilino ou ocupante do local de risco mencionado nas Condições Particulares, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros.
Sendo o objeto do seguro uma fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal, esta cobertura também abrange a responsabilidade civil do Segurado decorrente de danos causados pelas partes comuns do edifício em que a fração segura se insere, na proporção da respetiva permilagem da fração.
2.30.1 Responsabilidade Civil Proprietário de Imóveis - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura:
a) As perdas ou danos causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais ou regulamentares de montagem, instalação e segurança;
b) As perdas ou danos provocados quando o edifício seguro, ou o edifício onde se insere a fração segura, se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afetada a sua estabilidade e segurança global;
c) As perdas ou danos devidos a falta de manutenção ou conservação das redes de água e esgotos do edifício seguro ou do edifício onde se insere a fração segura, existindo vestígios claros e inequívocos de que estas se encontram deterioradas ou danificadas, manifestados por oxidação, infiltrações ou manchas;
d) As perdas ou danos decorrentes de incumprimento de disposições legais ou regulamentares relativas à conservação de edifícios e ou suas instalações;
e) As perdas ou danos causados por elevadores e monta-cargas, devido a excesso de carga, bem como quando não exista contrato estabelecido com entidade especializada na respetiva inspeção, manutenção e assistência técnica;
f) As perdas ou danos sofridos pelo Segurado, bem como os cônjuges (ou pessoa legalmente equiparada), ascendentes e descendentes ou pessoas que eles coabitem ou vivam a seu cargo, ou ainda pessoas que tenham com o Segurado relações de sociedade ou de trabalho ou por quem este seja civilmente responsável;
g) As perdas ou danos causados a bens móveis ou imóveis, alugados, arrendados ou detidos a qualquer título pelo Segurado;
h) As perdas ou danos causados a objetos ou animais de terceiros confiados ao Segurado a qualquer título, bem como o furto, roubo ou desaparecimento de quaisquer bens;
i) As perdas ou danos causados por atividades e/ou bens que devam ser objeto de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil independentemente de terem sido ou não contratados;
j) As perdas ou danos causados por quaisquer veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, com ou sem motor;
k) As indemnizações devidas nos termos da legislação de Acidentes de Trabalho e doenças profissionais, bem como todos os riscos para os quais, de acordo com a lei, é obrigatório o seguro;
l) As perdas ou danos decorrentes de responsabilidade civil patronal;
m) Os danos causados por poluição súbita, acidental ou gradual, bem como causados ao meio ambiente, nomeadamente os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, águas, ou atmosfera, incluindo danos provocados à fauna, flora, solo, águas, de acordo com o DL 147/2008 de 29 de Julho, assim como todos aqueles que fossem devidas à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas;
n) As responsabilidades contratuais do Segurado, desde que excedam a sua responsabilidade extracontratual, pedidos de indemnização de terceiros baseados em indemnizações fixadas nos contratos que o Segurado celebre com terceiros, bem como qualquer perda ou dano financeiro puro;
o) As perdas ou danos que sejam consequência de trabalhos de manutenção, modificação ou reparação do imóvel seguro;
p) A responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar;
q) As multas, coimas, taxas, impostos, fianças, e/ou outras penalizações de qualquer natureza, bem como as consequências pecuniárias de processo criminal ou de litígio com má-fé, e ainda, as despesas de apelação e recurso do Segurado a Instâncias Superiores, salvo se a Zurich considerar necessário;
r) Quaisquer perdas ou danos indiretos, nomeadamente, lucros cessantes, perda de uso, perda de benefícios, não funcionamento ou funcionamento deficiente das instalações e/ou equipamentos;
s) As perdas ou danos devidos a atos ou omissões dolosas do Segurado ou ainda de quem atue por sua conta, bem como os praticados em estado de inconsciência voluntariamente adquirida;
t) A responsabilidade civil emergente da propriedade de outros imóveis ou de outros bens para além dos seguros pela apólice.;
u) A responsabilidade civil emergente de obras que visem a manutenção, a reparação ou construção.
2.30.2 Responsabilidade Civil Proprietário de Imóveis - Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.31 Danos em Bens do Senhorio
1.
Desde que expressamente declarado nas Condições Particulares, ficam garantidos, com as limitações previstas no contrato, os danos materiais causados a bens pertencentes ao Senhorio, provocados por um sinistro abrangido por esta apólice, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares.
A indemnização só pode ser paga contra a apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas e depois de devidamente controladas pelos serviços da Zurich.
2.
O capital contratado pode ser superior ao indicado nestas Condições Gerais, desde que identificado nas Condições Particulares.
3.
Os danos indemnizáveis por esta cobertura não acumulam com as indemnizações pagas ao abrigo da cobertura 2.23 Quebra de Vidros, Espelhos, Letreiros, Anúncios luminosos e Loiça Sanitária.
2.31.1 Danos em Bens do Senhorio – Exclusões
Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, a presente cobertura não cobre as perdas ou danos sofridos pelo Segurado, desde que estes sejam causados por clientes, hóspedes ou qualquer outra pessoa com quem o mesmo tenha uma relação contratual.
São ainda aplicáveis a esta cobertura as exclusões gerais previstas no ponto 4º e as exclusões especificas de cada cobertura contratada.
2.31.2 Danos em Bens do Senhorio – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.32 Danos em Bens de Empregados
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as indemnizações devidas pelos danos sofridos pelos bens de empregados do Segurado, que se encontrem no local de risco mencionado na apólice no momento de um sinistro abrangido pelas coberturas contratadas.
2.32.1 Danos em Bens de Empregados – Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º e das exclusões especificas de cada cobertura, ficam ainda excluídos as perdas ou danos causados a :
a) Veículos, atrelados e embarcações, bem como os respetivos extras, componentes e acessórios;
b) Quaisquer objetos de ouro, prata, joias, pedras preciosas, relógios, canetas de coleção, confeções de pele, obras de arte, tablets, telemóveis e dinheiro.
2.32.2 Danos em Bens de Empregados – Franquia
Em caso de sinistro haverá que deduzir, à indemnização que couber à Zurich liquidar, a franquia declarada nas Condições Particulares.
2.33 Danos em Bens de Terceiros
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as indemnizações decorrentes dos danos materiais diretos sofridos pelos bens pertencentes de terceiros incluindo os de clientes, que se encontrem no local de risco mencionado na apólice, devido a sinistro coberto pelo contrato.
2.33.1 Danos em Bens de Terceiros – Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º e das exclusões especificas de cada cobertura, ficam ainda excluídos as perdas ou danos causados a:
a) Veículos, atrelados e embarcações, bem como os respetivos extras, componentes e acessórios;
b) Quaisquer objetos de ouro, prata, joias, pedras preciosas, relógios, canetas de coleção, confeções de pele, tablets, telemóveis e dinheiro.
2.33.2 Danos em Bens de Terceiros – Franquia
Em caso de sinistro haverá que deduzir, à indemnização que couber à Zurich liquidar, a franquia declarada nas Condições Particulares.
2.34 Medidas de Autoridade, Serviços Públicos e de Socorro
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações por danos causados nos bens seguros ou despesas incorridas com as autoridades competentes em consequência de:
a) Xxxxx empregues para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio;
b) Remoções ou destruições executadas durante um incêndio por ordem da autoridade competente, serviços públicos ou de socorro, para operações de resgate;
c) Remoções, destruições ou entradas forçadas, executadas pela autoridade competente, serviços públicos ou de socorro, durante operações de resgate ou auxílio médico.
§Único: Esta cobertura apenas funciona para danos em imóvel não abrangido por seguro obrigatório ou danos em conteúdos. Os danos garantidos por esta cobertura em consequência de Incêndio no termos da cobertura 2.1 “Incêndio, Raio e Explosão” em imóveis em propriedade horizontal encontram-se incluídos no âmbito dessa mesma cobertura.
2.34.1 Medidas de Autoridade, Serviços Públicos e de Socorro – Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, são ainda aplicáveis as exclusões especificas de cada cobertura.
2.34.2 Medidas de Autoridade, Serviços Públicos e de Socorro – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.35 Privação Temporária de Uso do Local Arrendado ou Ocupado
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, em caso de sinistro coberto por esta apólice, que origine privação temporária de uso do local arrendado ou ocupado, as despesas em que o mesmo tiver de razoavelmente incorrer com o transporte dos objetos seguros não destruídos e respetivo armazenamento e, ainda:
1.
a) As despesas em que o Segurado tenha de suportar com a sua estadia e daqueles que com ele coabitem, em regime de economia comum;
b) As despesas e outros custos em que o Segurado tenha de incorrer com o realojamento de clientes que em virtude do sinistro fiquem privados do uso local seguro e que no momento do sinistro nele se encontrem instalados.
2. A indemnização será paga contra documentos comprovativos das despesas efetuadas, após dedução dos encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar;
3. O valor da indemnização, excluídas as despesas com o transporte dos objetos seguros, é limitada à quota parte do capital máximo seguro correspondente ao número de dias de efetiva privação do local de risco;
4. Os bens seguros que tenham sido transferidos para outro local de risco, ao abrigo desta cobertura, continuam garantidos nas mesmas condições do contrato sem prejuízo da retificação da taxa para a correspondente ao novo local de risco.
2.35.1 Privação Temporária de Uso do Local Arrendado ou Ocupado – Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, são ainda aplicáveis as exclusões especificas de cada cobertura.
2.35.2 Privação Temporária de Uso do Local Arrendado ou Ocupado – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.36 Mudança Temporária
Esta cobertura garante, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, a extensão das garantias contratadas enquanto os bens seguros permanecerem temporariamente noutro local de risco em que o Segurado tenha fixado residência, por período não superior a 90 (noventa) dias por ano.
O Segurado obriga-se a comunicar à Zurich com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias o novo local de risco.
2.36.1 Mudança Temporária - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º e das exclusões especificas de cada cobertura, ficam ainda excluídos as perdas ou danos causados a :
a) Tendas e caravanas, bem como os danos causados aos bens que neles se encontrem;
b) Veículos motorizados, atrelados e embarcações;
c) Xxxx transferidos para uma residência não permanente ou habitação secundária do Segurado, entendida como uma casa de cidade, campo ou praia que constitua uma segunda casa de habitação do Segurado.
2.36.2 Mudança Temporária – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.37 Despesas com Documentos
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, o reembolso das despesas suportadas pelo Segurado em consequência direta de qualquer sinistro abrangido pelas coberturas efetivamente contratadas, a fim de obter os documentos, informações ou quaisquer outros elementos de prova solicitados pela Zurich.
2.37.1 Despesas com Documentos - Exclusões
A esta cobertura são apenas aplicáveis as exclusões gerais previstas no ponto 4º.
2.37.2 Despesas com Documentos - Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.38 Reconstituição de Documentos
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as despesas correspondentes à reconstituição de documentos de carácter pessoal, tais como carta de condução, bilhete de identidade, titularidade de veículos, passaportes e outros documentos análogos, escrituras e outros documentos oficiais relacionados com a habitação segura, quando tiverem sido deteriorados em tal grau que fiquem inutilizados em consequência de qualquer sinistro coberto pela apólice.
No conjunto da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivo despendido para reconstituir ou refazer os documentos, sob justificação da necessidade da sua reprodução.
A indemnização poderá ser liquidada à medida que as referidas despesas se mostrem efetivamente despendidas pelo Segurado, nunca excedendo o prazo de 12 (doze) meses, após a verificação do sinistro.
2.38.1 Reconstituição de Documentos - Exclusões
São aplicáveis a esta cobertura as exclusões gerais previstas no ponto 4º, ficando ainda excluídos desta cobertura os danos:
a) Devidos a uso, vício próprio e deterioração normal;
b) Devidos, direta ou indiretamente à detenção ou confiscação por parte das autoridades.
2.38.2 Reconstituição de Documentos - Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.39 Honorários de Arquitetos, Peritos e Técnicos
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, o reembolso de despesas suportadas pelo Segurado com o pagamento de honorários a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados em consequência direta de qualquer sinistro garantido ao abrigo da apólice.
§Único: Esta cobertura apenas funciona para danos em imóvel não abrangido por seguro obrigatório ou danos em conteúdos. Os danos garantidos por esta cobertura em consequência de Incêndio no termos da cobertura 2.1 “Incêndio, Raio e Explosão” em imóveis em propriedade horizontal encontram-se incluídos no âmbito dessa mesma cobertura.
2.39.1 Honorários de Xxxxxxxxxx, Peritos e Técnicos – Exclusões
São aplicáveis a esta cobertura as exclusões gerais previstas no ponto 4º, ficando ainda excluídos desta cobertura o reembolso do pagamento de honorários relativos a trabalhos ou serviços que visem a preparação ou a fundamentação de reclamações e ou estimativa de perdas e danos a apresentar à Zurich.
2.39.2 Honorários de Xxxxxxxxxx, Peritos e Técnicos – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.40 Inclusão de Novos Bens ou Beneficiações nos já Existentes
1. Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares que, caso se verifique um sinistro durante o lapso de tempo concedido ao Segurado, para cumprimento da obrigação referida no parágrafo seguinte, a Zurich considerará, como declarados pelo seu valor real os novos bens, assim como as beneficiações dos existentes.
2. O Segurado obriga-se a declarar trimestralmente à Zurich, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre, os aumentos de capital seguro correspondentes à Inclusão de novos bens - imóveis, maquinaria, outros equipamentos e mobiliário integrados no local de risco da apólice - ou à valorização dos já existentes que tenham sido objeto de beneficiações.
3. O prémio devido pelos aumentos de capital seguro nos termos desta cláusula, será calculado a partir da data equidistante ao início e ao termo do prazo referido no primeiro parágrafo.
2.40.1 Inclusão de Novos Bens ou Beneficiações nos já Existentes – Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos pelo não cumprimento, por parte do Segurado, dos deveres de comunicação previstos no § 2.º do do âmbito de cobertura.
2.41 Greves, Tumultos e Alterações de Ordem Pública
1.
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos (incluindo os de incêndio ou explosão) diretamente causados aos bens seguros por:
a) Xxxxxxx que tomem parte em greves, "lock-out", distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações de ordem pública;
b) Qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
2.
O Segurado obriga-se a utilizar os meios ao seu alcance para defender e proteger os bens seguros.
2.41.1 Greves Tumultos e Alterações da Ordem Pública - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos que resultem de:
a) Suspensão de posse dos bens seguros com carácter permanente ou temporário resultante de confiscação, requisição ou custódia devida a qualquer imposição do poder legal ou usurpado;
b) Roubo, com ou sem arrombamento, direta ou indiretamente relacionado com os eventos garantidos por esta cobertura;
c) Pela interrupção, total ou parcial, do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou perda de mercado, e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequenciais semelhantes;
d) Em objetos existentes ao ar livre e/ou em logradouros, pátios, escadas, corredores de acesso, terraços ou anexos não fechados à chave.
2.41.2 Greves Tumultos e Alterações da Ordem Pública – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.42 Atos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, os danos causados aos bens seguros em consequência de:
a) Atos de vandalismo ou maliciosos;
b) Atos de sabotagem, entendendo-se como tal um ato de destruição, ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinados ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o estado de direito constitucionalmente estabelecido, praticado por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos;
c) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências mencionadas na alínea a) para salvaguarda ou proteção de bens e pessoas.
2.42.1 Atos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura:
a) O furto ou roubo, com ou sem arrombamento, direta ou indiretamente relacionado com os riscos cobertos por esta cobertura;
b) Danos causados em objetos existentes ao ar livre e/ou em logradouros, pátios, escadas, corredores de acesso, terraços ou anexos não fechados à chave;
c) A interrupção, total ou parcial, do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou perda de mercado, e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequenciais semelhantes sem prejuízo da aplicação do disposto na Condição Especial 009 “Perdas de exploração” caso seja contratada.
d) Danos em painéis solares e fotovoltaicos, respetivas estruturas e espias
e) Os danos decorrentes de “graffiti” - inscrições ou desenhos pintados ou gravados – nos bens seguros;
f) Atos de terrorismo, como tal tipificados nos termos da legislação penal portuguesa vigente;
g) Quaisquer perdas ou danos que sejam consequência de manifestações organizadas expressamente convocadas para exprimir o protesto contra quaisquer pessoas ou instituições, bem como contra a ordem social e política vigente;
2.42.2 Atos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem – Franquia
Em caso de sinistro haverá que deduzir, à indemnização que couber à Zurich liquidar, a franquia declarada nas Condições Particulares.
2.43 Furto ou Roubo de Valores em Cofre nos Quartos
1.
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, o furto ou roubo de dinheiro em numerário guardado nos cofres individuais embutidos nas paredes ou armários fixos dos quartos de hóspedes, nos termos da cobertura 15 – Furto ou Roubo.
2.
Sob pena de responder por perdas e danos, o Segurado obriga-se a:
a) Apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes, fornecendo à Zurich documento comprovativo, e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta dos valores furtados ou roubados e dos autores do crime;
b) Avisar a Zurich, no prazo de 24 horas, nos casos de recuperação do todo ou de parte dos valores furtados, seja quando for que tal aconteça.
2.43.1 Furto ou Roubo de Valores em Cofre nos Quartos – Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura:
a) Quaisquer objetos de ouro, prata, joias, pedras preciosas, relógios, canetas de coleção, confeções de pele, tablets ou telemóveis;
b) Cheques, títulos de crédito, selos, apólices ou quaisquer outros documentos monetários.
2.43.2 Furto ou Roubo de Valores em Cofre nos Quartos – Franquia
Em caso de sinistro haverá que deduzir, à indemnização que couber à Zurich liquidar, a franquia declarada nas Condições Particulares.
2.44 Avaria de sistemas de domótica
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares e independentemente do capital em risco, o pagamento das indemnizações decorrentes de danos sofridos em equipamentos de domótica de forma acidental, por causa não garantida nem passível de ser garantida pelas restantes coberturas descritas nestas condições gerais e que obriguem a reparações ou substituições.
2.44.1. Avaria de sistemas de domótica - Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º, consideram-se ainda excluídos desta cobertura as situações excluídas na cobertura de 13 - “Riscos elétricos”.
2.44.2. Avaria de sistemas de domótica – Franquia
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º e salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer franquia.
2.45 Serviço de Segurança
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as despesas inerentes com o número de vigilantes necessários à guarda do local de risco seguro, durante um período máximo de 7 (sete) dias, se em consequência de um sinistro coberto pela apólice, a esse local de risco ficar acessível do exterior e, se após o acionamento das medidas cautelares adequadas, se revelar necessário proceder à sua vigilância para evitar o furto ou roubo dos objetos seguros,
2.45.1 Serviço de Segurança – Exclusões
Para além das exclusões gerais previstas no ponto 4º e salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à presente cobertura não se aplica qualquer exclusão.
2.45.2 Serviço de Segurança – Franquia
Á presente cobertura não se aplica qualquer franquia
2.46 Assistência ao Estabelecimento
Definições
Beneficiários da Assistência
O Segurado e/ou os seus Clientes, até ao momento da liquidação da estadia, no máximo até às 12 horas do dia da saída.
Estabelecimento Alojamento Local
Conforme definição no contrato
Serviço de Assistência
Serviço executado pela Zurich Insurance plc – Sucursal em Portugal, as garantias concedidas por esta Condição Especial, quer se revistam de caráter pecuniário, quer se trate de prestação de serviços
Garantias de Assistência
O âmbito da cobertura estabelecida pela presente Condição Especial abrangerá as seguintes garantias:
1.
Assistência ao Estabelecimento
1.1
Envio de Profissionais
A Zurich suportará o custo do envio, ao estabelecimento seguro, de profissionais qualificados, em seguida identificados:
- Alcatifadores
- Canalizadores
- Carpinteiros
- Eletricistas
- Eletrotécnicos
- Estucadores
- Jardineiros
- Pedreiros
- Pintores
- Serralheiros
- Técnicos de TV e Vídeo
- Vidraceiros
A Zurich suportará, através da presente condição, apenas o custo de deslocação dos referidos profissionais. 1.2
Transmissão de mensagens urgentes
A Zurich encarregar-se-á de transmitir as mensagens urgentes de que seja encarregada pelos
1.3.
Assistência aos Clientes do Estabelecimento
2.
Assistência Médica
2.1
Atendimento médico permanente
A Zurich garante o atendimento médico permanente de clínica geral e de carácter urgente 24 horas por dia e em todos os dias do ano, no estabelecimento seguro.
Os custos decorrentes da utilização desta garantia são de conta do Beneficiário.
2.2
Transporte em ambulância
No caso de o Beneficiário adoecer ou ter um acidente, a Zurich tomará a seu cargo:
- as despesas de transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
- o controle através da sua equipa médica, em contato com o médico assistente do Beneficiário ferido ou doente, para determinar as medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir.
2.3
Cuidados urgentes de enfermagem
A Zurich garante o envio, ao estabelecimento seguro, com carácter de urgência, do pessoal de enfermagem necessário, desde que prescrito pelo médico, conforme indicado em 2.1.1.Os custos decorrentes da utilização desta garantia são de conta do Beneficiário.
2.4
Fornecimento de medicamentos prescritos
A Zurich suportará o custo dos medicamentos necessários à resposta imediata face ao atendimento médico. Os custos decorrentes da utilização desta garantia são de conta do Beneficiário.
2.5
Medicamentos de uso habitual
A Zurich suportará os encargos necessários para fazer chegar ao Beneficiário os medicamentos indispensáveis de uso habitual do mesmo, que não existam nem tenham localmente sucedâneos. É da responsabilidade do Beneficiário o valor desses medicamentos.
3
Assessoria Jurídica
Em caso de litígio envolvendo o Beneficiário durante a sua estadia no estabelecimento seguro, com exclusão e todo e qualquer conflito relacionado com o Segurado, a Zurich, após apreciação do assunto, informá-lo-á sobre a extensão dos seus direitos, indicando a maneira de organizar a sua defesa ou apresentar a sua reclamação.
017.1 Assistência ao Estabelecimento - Exclusões
Ficam excluídos da presente garantia:
a) As prestações que não tenham sido solicitadas à Zurich nem sido efetuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada;
b) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
c) Suspensão de posse dos bens seguros com carácter permanente ou temporário resultante de confiscação, requisição ou custódia devida a qualquer imposição do poder legal ou usurpado.
017.1 Assistência ao Estabelecimento - Franquias
Á presente cobertura não se aplica qualquer franquia
3. Cobertura de Riscos Complementares
Mediante convenção expressa e o pagamento do respetivo sobreprémio, o âmbito do contrato pode ser alargado, nos termos das correspondentes Condições Especiais, aos seguintes riscos:
001 Fenómenos Sísmicos 002 Atos de Terrorismo 003 Painéis Solares
004 Painéis Fotovoltaicos
005 Equipamento Eletrónico 006 Avaria de Máquinas 007 Valor de Substituição 008 Bens ao Ar Livre
009 Perdas de Exploração 010 Perda de Rendas
011 Responsabilidade Civil Exploração 012 Feiras e congressos
4. Exclusões Gerais 1.
Não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pelo contrato, os
prejuízos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidade ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) Levantamento militar ou ato de poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer risco coberto pelo contrato;
d) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
e) Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis.
f) Construções não inteiramente fechadas ou cobertas;
g) Edifícios em estado de conservação que contrarie as normas técnicas ou regulamentos sobre a manutenção de edifícios ou estando em obras, que reduzam as suas condições de resistência e segurança;
h) Construções que se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência;
i) Conteúdo ou recheio existente nas construções referidas nas alíneas f), g) e h);
j) Poluição, contaminação ou corrosão de qualquer espécie;
k) Qualquer responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar;
l) Patologias construtivas e/ou ausência de manutenção dos bens seguros;
m) Títulos (penhora, lotaria ou outros de natureza semelhante), cupões, letras de câmbio, livranças, promissórias, manuscritos e escrituras.
n) Pela interrupção, total ou parcial, do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou perda de mercado, e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequenciais semelhantes, salvo os expressamente garantidos pela Condição Especial 009 - Perdas de Exploração, quando contratada;
Além do disposto no número anterior, o contrato fica ainda sujeito às exclusões constantes das Condições Especiais que lhe forem aplicáveis.
Exceto quando expressamente contratados, o contrato não garante os riscos, bens ou coberturas seguidamente identificados: 001 Fenómenos Sísmicos
002 Atos de Terrorismo 003 Painéis Solares
004 Painéis Fotovoltaicos
005 Equipamento Eletrónico 006 Avaria de Máquinas 007 Valor de Substituição 008 Bens ao Ar Livre
009 Perdas de Exploração 010 Perda de Rendas
011 Responsabilidade Civil Exploração 012 Feiras e congressos
5. Dever de declaração inicial do risco 1.
O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Zurich.
2.
O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela Zurich para o efeito.
3.
A Zurich tendo aceite o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas da Zurich, em especial quando são públicas e notórias.
4.
A Zurich, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
6. Agravamento do risco 1.
O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias, a contar do conhecimento do facto, comunicar à Zurich todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pela Zurich aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2.
No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a Zurich pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3.
A resolução do contrato por parte da Zurich produz efeitos 15 dias úteis a contar da data da comunicação, podendo esta ser feita por qualquer meio do qual fique registo escrito.
7. Vencimento dos prémios 1.
Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2.
As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3.
A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
8. Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
9. Aviso de pagamento dos prémios 1.
Na vigência do contrato, a Zurich deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2.
Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3.
Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, a Zurich pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
10. Falta de pagamento dos prémios 1.
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2.
A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3.
A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4.
O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
11. Início da cobertura e de efeitos 1.
O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato.
2.
O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
12. Duração
1.
O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2.
Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo
3.
A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias, de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
13. Resolução do contrato 1.
O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2.
A Zurich pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3.
O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4.
A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5.
Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, a Zurich deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias, após a não renovação ou resolução.
6.
A resolução do contrato por parte da Zurich produz efeitos 8 dias uteis a contar da data da comunicação, podendo esta ser feita por qualquer meio do qual fique registo escrito.
14. Transmissão da propriedade dos bens seguros, ou do interesse do seguro 1.
Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade dos bens seguros ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação da Zurich para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2.
Se a transmissão da propriedade dos bens se verificar por falecimento do Segurado, a responsabilidade da Zurich subsistirá para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
3.
Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade da Zurich subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
15. Capital seguro
1. Responsabilidade pela determinação do capital seguro
A determinação do capital seguro, no início e durante a vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nas alíneas seguintes:
a. Determinação do capital seguro para imóveis
O valor do capital seguro para imóveis deve corresponder, ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de imóveis para expropriação ou demolição;
§ único: À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido na alinea anterior.
b) Determinação do capital seguro para recheio e mobiliário e equipamentos de escritório
O valor do capital seguro para recheio, mobiliário, bem como equipamento de escritório deve corresponder ao custo de substituição dos bens, objetos do contrato, pelo seu valor em novo.
c) Determinação co capital seguro para mercadorias
O valor do capital seguro para mercadorias deve corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e / ou incorporados acrescido do custo de fabrico.
d) Determinação do capital seguro para maquinas e instalações
Salvo convenção em contrário, o valor do capital seguro para maquinas, equipamentos, motores, geradores, elevadores, aparelhos de refrigeração, painéis solares e fotovoltaicos e outros equipamentos de natureza similar, deve corresponder ao custo em novo dos mesmos, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado.
§ único: Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o capital seguro no contrato para maquinas e instalações, poderá ser determinado pelo valor de substituição em novo dos bens seguros, com sujeição, neste caso, ao disposto na Condição Especial 007.
e) Determinação do capital seguro para Objetos Valiosos
Para os bens designados por “objetos valiosos” o capital seguro deverá corresponder ao valor de mercado de bens iguais ou similares, sem ter em conta qualquer valor afetivo ou estimativo.
16. Insuficiência ou excesso de capital 1.
Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos definidos no contrato, a Zurich só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador.
2.
Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos definidos no contrato, a indemnização a pagar pela Zurich não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previstos nos mesmos números.
3.
No caso previsto no número anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
4.
Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os preceitos do número anterior são aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos, salvo se existirem bens seguros por verbas superiores ao seu valor, caso em que a diferença respetiva reverterá a favor de rubricas insuficientemente seguras.
17. Lei aplicável 1.
Salvo disposição em contrário, a lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
18. Modo de efetuar reclamações e arbitragem 1.
2.
Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da Lei.
3.
4.
O recurso da Zurich Insurance plc - Sucursal em Portugal, a este ERAL, (Entidade de Resolução Alternativa de Litígios) será efetuado numa base casuística e em função das matérias envolvidas em cada litigio em concreto, não estando, por isso vinculada à resolução de quaisquer litígios, pela via da arbitragem ou qualquer outro mecanismo alternativo de litígios de consumo nos termos legais em vigor.
19. Casos omissos
Nos casos omissos no contrato recorrer-se-á à legislação aplicável.
20. Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Quadro de Garantias por Objeto Seguro, Capitais, Franquias e Limites
Cobertura Base | Âmbito | Franquia | Limites de indemnização por sinistro e anuidade | ||||
Imov. | Cont. | Apartam. / Moradias (part time) | Apartam. / Moradias (part time) | Hospedagem | |||
2.1 | Incendio Raio e Explosão | ● | ● | s/ franquia | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.2 | Fumo | ● | ● | opcional | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.3 | Danos por calor | ● | ● | opcional | Max /anuidade - 500€ | Max /anuidade - 500€ | Max /anuidade - 750€ |
2.4 | Tempestades | ● | ● | opcional | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.5 | Inundações | ● | ● | opcional | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.6 | Danos por água | ● | ● | opcional | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.7 | Aluimento de terras | ● | ● | opcional | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.8 | Pesquisa de avarias | ● | - | opcional | Max /anuidade - 1750€ | Max /anuidade - 2.000€ | Max /anuidade - 2.500€ |
2.9 | Danos estéticos | ● | - | s/ franquia | Max /anuidade - 1750€ | Xxx /anuidade - 2.000€ | Max /anuidade - 2.500€ |
2.10 | Danos causados a canalizações e cabos subterrâneos | ● | - | opcional | Max /anuidade - 1750€ | Max /anuidade - 2.000€ | Max /anuidade - 2.500€ |
2.11 | Derrame de Sistemas Hidráulicos de Proteção contra Incêndio | ● | ● | opcional | capital seguro | capital seguro | capital seguro |
2.12 | Derrame de instalações de climatização | ● | ● | opcional | capital seguro | capital seguro | capital seguro |
2.13 | Riscos elétricos - capital em 1º risco | ● | ● | 100 € | Max /anuidade - 5.000€ | Max /anuidade - 7.500€ | Max /anuidade - 10.000€ |
2.14 | Deterioração de Produtos Refrigerados | - | ● | período de carência 24h | Max /anuidade - 500€ | Max /anuidade - 750€ | Max /anuidade - 1.500€ |
2.15 | Furto ou roubo | - | ● | opcional | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.16 | Danos no imóvel por furto ou roubo | ● | - | opcional | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.17 | Demolição e remoção de escombros | ● | ● | s/ franquia | 10% capital Seguro | 10% capital Seguro | 10% capital Seguro |
2.18 | Remoção de lodos | ● | ● | opcional | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.19 | Queda de aeronaves | ● | ● | s/ franquia | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.20 | Queda Acidental de Árvores | ● | ● | s/ franquia | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.21 | Choque ou impacto de veículos terrestres e animais | ● | ● | s/ franquia | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.22 | Choque ou impacto de objetos sólidos | ● | ● | s/ franquia | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.23 | Quebra de Vidros, Espelhos, Letreiros, Anúncios Luminosos e Loiça Sanitária | ● | ● | opcional | Max /anuidade - 3.500€ | Max /anuidade - 5.000€ | Max /anuidade - 7.500€ |
2.24 | Danos em Obras de Arte, Artigos Decorativos e Plantas Ornamentais | - | ● | opcional | Max /anuidade - 3.500€ | Max /anuidade - 5.000€ | Max /anuidade - 7.500€ |
2.25 | Quebra ou queda de antenas | ● | - | opcional | Valor reposição | Valor reposição | Valor reposição |
2.26 | Quebra ou queda de painéis solares e/ou fotovoltaicos | ● | - | opcional | Valor reposição | Valor reposição | Valor reposição |
2.27 | Reconstituição de muros, portões e vedações | ● | - | 100 € | Max /anuidade - 10.000€ | Max /anuidade - 12.500€ | Max /anuidade - 15.000€ |
2.28 | Reconstituição de jardins | ● | - | 100 € | Max /anuidade - 10.000€ | Max /anuidade - 12.500€ | Max /anuidade - 15.000€ |
2.29 | Responsabilidade civil do Segurado e agregado familiar | ● | ● | opcional | Max /anuidade - 25.000€ | N/A | N/A |
2.30 | Responsabilidade civil proprietário de imoveis | ● | ● | opcional | Max /anuidade - 25.000€ | Max /anuidade - 25.000€ | Max /anuidade - 25.000€ |
2.31 | Danos em bens do senhorio | - | ● | opcional | Max /anuidade - 500€ | Max /anuidade - 750€ | Max /anuidade - 1.000€ |
2.32 | Danos em bens de empregados | - | ● | s/ franquia | Max /anuidade - 500€ | Max /anuidade - 750€ | Max /anuidade - 1.000€ |
2.33 | Danos em bens de terceiros | - | ● | s/ franquia | Max /anuidade - 500€ | Max /anuidade - 750€ | Max /anuidade - 1.000€ |
2.34 | Medidas de autoridade, serviços públicos e de socorro | ● | - | s/ franquia | Capital seguro | Capital seguro | Capital seguro |
2.35 | Privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado | ● | ● | s/ franquia | Max /anuidade - 2.500€ * | Max /anuidade - 3.500€ * | Max /anuidade - 5.000€ * |
2.36 | Mudança temporária | - | ● | s/ franquia | 25% valor seguro para Conteúdo | 25% valor seguro para Conteúdo | 25% valor seguro para Conteúdo |
2.37 | Despesas com documentos | - | ● | s/ franquia | Max /anuidade - 500€ | Max /anuidade - 750€ | Max /anuidade - 1.000€ |
2.38 | Reconstituição de documentos | - | ● | s/ franquia | Max /anuidade - 500€ | Max /anuidade - 750€ | Max /anuidade - 1.000€ |
2.39 | Honorários de Arquitetos, Peritos e Técnicos | ● | ● | s/ franquia | Max /anuidade - 500€ | Max /anuidade - 750€ | Max /anuidade - 1.000€ |
2.40 | Inclusão de Novos Bens ou Beneficiações nos já Existentes | ● | ● | s/ franquia | 10% do Capital Seguro | 10% do Capital Seguro | 10% do Capital Seguro |
2.41 | Greves, tumultos e alterações da ordem pública | ● | ● | opcional | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
2.42 | Atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem | ● | ● | opcional | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
Quadro de Garantias por Objeto Seguro, Capitais, Franquias e Limites (continuação)
Cobertura Base | Âmbito | Franquia | Limites de indemnização por sinistro e anuidade | ||||
Imov. | Cont. | Apartam. / Moradias (part time) | Apartam. / Moradias (part time) | Hospedagem | |||
2.43 | Furto ou Roubo de Valores em Cofre nos Quartos | ● | ● | s/ franquia | Max / anuidade - 100€ | Max / anuidade 150€ | Max anuidade 250€ |
2.44 | Avaria de sistemas de domótica | ● | ● | s/ franquia | Max /anuidade - 500€ | Max /anuidade - 750€ | Max /anuidade - 1.500€ |
2.45 | Serviço de Segurança | ● | ● | s/ franquia | Max 7 dias ou 750€ por Sinistro | Max 7 dias ou 1000€ por Sinistro | Xxx 7 dias ou 1250€ por Sinistro |
2.46 | Assistência ao Estabelecimento | ● | ● | s/ franquia | capitas e limites específicos | capitas e limites específicos | capitas e limites específicos |
Coberturas Complementares | Âmbito | Franquia | Limites de indemnização por sinistro e anuidade | ||||
Imov. | Cont. | Apartam. / Vivendas (part time) | Apartam. / Vivendas (part time) | Hospedagem | |||
001 | Fenómenos Sísmicos | ● | ● | 5% capital seguro | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
002 | Atos de Terrorismo | ● | ● | 1%0 Min 500€ | Capital Seguro | Capital Seguro | Capital Seguro |
003 | Painéis Solares | ● | - | 10% dos danos indemnizáveis Min 100€ | Capital Contratado | Capital Contratado | Capital Contratado |
004 | Painéis Fotovoltaicos | ● | - | 10% dos danos indemnizáveis Min 100€ | Capital Contratado | Capital Contratado | Capital Contratado |
005 | Equipamento Eletrónico | - | ● | 10% dos danos indemnizáveis Min 100€ | Capital Contratado | Capital Contratado | Capital Contratado |
006 | Avaria de Máquinas | - | ● | 10% dos danos indemnizáveis Min 100€ | Capital Contratado | Capital Contratado | Capital Contratado |
007 | Valor de substituição | - | ● | s/ franquia | N/A | N/A | N/A |
008 | Bens ao Ar Livre | - | ● | 10% dos danos indemnizáveis Min 100€ | Capital Contratado | Capital Contratado | Capital Contratado |
009 | Perdas de exploração | ● | ● | 3 dias | Capital Contratado | Capital Contratado | Capital Contratado |
010 | Perda de rendas | ● | ● | 3 dias | Max /anuidade - 5.000€ | Max /anuidade - 7.500€ | Max /anuidade - 10.000€ |
011 | Responsabilidade civil exploração 1. Responsabilidade Civil Anúncios Luminosos, Painéis Publicitários, Antenas e Toldos 2. Responsabilidade Civil Cães de Guarda 3. Responsabilidade Civil Intoxicação Alimentar 4. Extensão da RC Exploração a feiras e eventos em território nacional | ● | ● | 10% dos danos indemnizáveis Min 250€ | Max /anuidade - 50.000€ | Max /anuidade - 75.000€ | Max /anuidade - 100.000€ |
012 | Feiras e congressos | - | ● | Aplicam-se franquias das respetivas coberturas | Max /anuidade - 5.000€ | Max /anuidade - 10.000€ | Max /anuidade - 25.000€ |
Quadro de Garantias de Assistência ao Estabelecimento – Limites por Sinistro e Anuidade
Quadro 1 – Assistência ao estabelecimento | Limite de indemnização |
1.1 Envio de profissionais | 5.000,00 € |
1.2 Transmissão de Mensagens Urgentes | 5.000,00 € |
1.3 Assistência aos Clientes do Estabelecimento | 5.000,00 € |
Quadro 2 – Assistência médica | Limite de indemnização |
2.1 Atendimento Médico Permanente | 24/365 |
2.2 transporte em Ambulância | 5.000,00 € |
2.3 Cuidados urgentes de Enfermagem | 5.000,00 € |
2.4 Fornecimento de medicamentos prescritos | 5.000,00 € |
2.5 Medicamentos de Uso habitual | 5.000,00 € |
Quadro 3 – Assessoria Jurídica | Limite de indemnização |
3.1 Serviço de Assessoria Jurídica | 5.000,00 € |
Zurich Insurance plc – Sucursal em Portugal Registo: Cons. Reg. Comercial de Lisboa – NIPC: 980 420 636
Morada: R.Barata Salgueiro, 41 – 0000-000 Xxxxxx, sucursal da Zurich Insurance plc
Sociedade Registada na Xxxxxxx X.x 00000 Sede: Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxx, Xxxxxx 0, Xxxxxxx
Capital Social Autorizado: 125.000.000,00 Euros Capital Social Realizado: 0.000.000,00Euros
Tel.: 00 000 00 00 – Fax: 00 000 00 00 – xxx.xxxxxx.xxx.xx – xxxxxx.xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xxx