CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 056/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO Nº 041/2020 MODALIDADE: DISPENSA LICITATÓRIA Nº 017/2020 LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO “BENEFÍCIO ALUGUEL SOCIAL”
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 056/2020 |
PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO Nº 041/2020 |
MODALIDADE: DISPENSA LICITATÓRIA Nº 017/2020 |
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO “BENEFÍCIO ALUGUEL SOCIAL” |
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE COQUEIRAL, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrito no CNPJ nº 18.239.624/0001-21, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF nº 000.000.000- 91, Cédula de Identidade nº M-1.725.785, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 23, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, doravante designado simplesmente LOCATÁRIO, e o(a) Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro(a), solteiro(a), repositor, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº MG- 19.548.013, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliada Rua Tônico das Laranjeiras, nº 479, Bairro Lajinha, na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, doravante denominada BENEFICIÁRIO(A) DO ALUGUEL SOCIAL e do outro lado, a pessoa física o Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade MG-2.048.348, expedida pelo SSP/MG, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, doravante designado LOCADOR resolvem celebrar o presente Contrato Administrativo, mediante as seguintes cláusulas e condições: ajustam e firmam o presente Contrato Administrativo, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei Municipal nº 2.518 de 02 de março de 2020, e suas alterações e legislações pertinentes, assim como pelas condições da Dispensa Licitatória nº 017/2020, Processo Administrativo Licitatório n° 041/2020, pelos termos do Cadastro de Famílias para o Benefício do Aluguel Social, Relatório Social e demais anexos acostados ao procedimento licitatório epigrafado, pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
1ª CLÁUSULA - DO OBJETO |
Constitui objeto da presente licitação: O Locador dá em locação o imóvel de sua propriedade sem acessórios e sem vistoria. A LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, ATRAVÉS DO BENEFÍCIO DENOMINADO “ALUGUEL SOCIAL” DESTINADO ÀS FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREA DE RISCO EMINENTE DE DESABAMENTO, ÁREA ESTÁ NA QUAL SE LOCALIZA O MURO DE ARRIMO, SITUADO ENTRE AS XXXX XXXXXX XXX XXXXXXXXXXX X XXXX XXXX, XXXXXX XXXXXXX,
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX-XX, conforme a necessidade e emissão da(s) AF – Autorização(es) de Fornecimento(s), do Processo Administrativo Licitatório n° 041/2020, Dispensa Licitatória nº 017/2020. Homologado e Ratificado em 13/04/2020, que fica fazendo parte integrante deste instrumento e a necessidade da municipalidade.
§ 1º - O Beneficiário qualificado acima, residia no endereço: Rua Tônico das Laranjeiras, nº 479, Bairro Lajinha, na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, passando a residir no endereço: Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, nesta na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, conforme concessão do respectivo benefício.
1.1 DA JUSTIFICATIVA DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO |
Este contrato oriundo do Projeto Básico tem por objetivo a locação de casas residenciais para as famílias notificadas para desocupação de suas residências na área em que se localiza o muro de arrimo com iminência de desabamento, situado entre as ruas Xxxxxx das Laranjeiras e Xxxx Xxxx. No dia 19 de fevereiro de 2020, 10(dez) famílias foram notificadas para desocuparem suas casas e orientadas a procurarem outra residência temporária após constatação da Secretaria de Obras do risco iminente de desabamento do muro de arrimo. Na área ao entorno do muro existem 11 (onze) casas em situação de risco, porém uma casa está em construção não havendo necessidade de desalojamento de seus moradores. Somente 08 (oito) famílias das 10(dez) notificadas, deixaram suas residências, seguindo as orientações, assim faz-se necessário aplicar a Lei de Aluguel Social n° 2.518 de 02 de março de 2020, seguindo suas diretrizes, como garantia de segurança das famílias.
2ª CLÁUSULA - DA BASE LEGAL DO CONTRATO
O presente contrato é elaborado em conformidade com a legislação vigente com a Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal nº 8.883/94; e Lei Federal nº 8.245/91 e Código Civil Brasileiro e Lei Municipal nº 2.518/20, e suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
3ª CLÁUSULA - DO VALOR CONTRATUAL E DO PAGAMENTO
O valor estimativo a ser pago pela contratação para a locação do imóvel residencial objeto deste instrumento de contrato é de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devendo o pagamento ser efetuado em 09 (nove) parcelas iguais e mensais até 10º (décimo) dia útil, sendo que a 1º parcela poderá ser efetuada na assinatura do instrumento contratual, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que constitui o objeto da presente licitação para a LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, ATRAVÉS DO BENEFÍCIO DENOMINADO “ALUGUEL SOCIAL” DESTINADO ÀS FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREA DE RISCO EMINENTE DE DESABAMENTO, ÁREA ESTÁ NA QUAL SE LOCALIZA O MURO DE ARRIMO, SITUADO ENTRE AS XXXX XXXXXX XXX XXXXXXXXXXX X XXXX XXXX, XXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX-XX,
LOCALIZADO NO ENDEREÇO: Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, nesta na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, conforme as características e elementos descritos do objeto do processo licitatório, conforme Requisição(es) expedida(s) pelo setor de compras, pagas mediante apresentação de recibos, devidamente atestados pela Administração, desde que satisfeita à necessidade da municipalidade.
Conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.518, de 02 de março de2020, deverá ser observada também está cláusula sexta, para fins de pagamento do benefício do “Aluguel Social”, in verbis:
Art. 6º. O Aluguel Social será instituído mediante contrato estabelecido entre o Município, o beneficiário e o proprietário do imóvel.
§1º na efetivação do contrato de Aluguel Social, o Município poderá efetuar um depósito inicial de até um mês, em favor do proprietário, a título de garantia prevista na legislação vigente.
§2º o pagamento das obrigações mensais deverá ser feito diretamente ao proprietário do imóvel, enquanto durar o contrato, através de instrumento específico definido pelo Poder Executivo.
§3º o proprietário do imóvel a ser destinado para fins de Aluguel Social, deverá demonstrar a propriedade do respectivo imóvel, através de Contrato de Compra e Venda, Escritura de Compra e Venda ou outro instrumento válido de comprovação da propriedade.
3.1 - Que o Locatário se reserva no direito de efetuar o pagamento estritamente, pelo objeto do instrumento convocatório e contratual.
3.2 - Que a Contratada deverá emitir ao Locatário o Recibo de Locação correspondente, contendo o valor mensal do aluguel, respectivo mês, o número do Contrato, o número processo licitatório e o respectivo valor conforme AF - Autorização de Faturamento.
3.3 - Os pagamentos serão creditados em favor da beneficiário LOCADOR: o Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, por meio de Ordem Bancária na Instituição do BANCO DO BRASIL S/A, Agência nº 1795-7, Conta Corrente nº 5.816-5, conforme dados bancários indicados na documentação acostadas aos autos em que deverá ser efetivado o crédito.
3.4 - Dá-se a este instrumento o valor estimado de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devendo o pagamento ser efetuado em 09 (nove) parcelas iguais e mensais até 10º (décimo) dia útil, sendo que a 1º parcela poderá ser efetuada na assinatura do instrumento contratual, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que constitui o objeto da presente licitação para a LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, ATRAVÉS DO BENEFÍCIO DENOMINADO “ALUGUEL SOCIAL” DESTINADO ÀS FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREA DE RISCO EMINENTE DE DESABAMENTO, ÁREA
ESTÁ NA QUAL SE LOCALIZA O MURO DE ARRIMO, SITUADO ENTRE AS XXXX XXXXXX XXX XXXXXXXXXXX X XXXX XXXX, XXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX-XX,
LOCALIZADO NO ENDEREÇO: Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, nesta na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000.
3.5 - Caso não haja o pagamento até o prazo convencionado no contrato caput da Cláusula 3ª incidirá multa de 10% sobre o valor do aluguel mais juros de mora de 1% e correção monetária apurados no período.
4ª CLÁUSULA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO, LOCADOR E BENEFICIÁRIO
Que o LOCADOR se responsabiliza pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os impostos que incidam ou venham incidir sobre a locação do imóvel urbano, resultantes da execução deste contrato.
DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
4.1 - Constituem direitos ao LOCATÁRIO E BENEFICIÁRIO em receber o imóvel livre e desembaraçado, conforme o objeto deste Contrato nas condições avençadas e do LOCADOR perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
4.2 - Constituem obrigações do LOCATÁRIO, LOCADOR e BENEFÍCIARIO:
a) O LOCATÁRIO a efetuar o pagamento ajustado;
b) O LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO declara ter recebido o imóvel em perfeitas condições de uso mais sem reparos em toda sua extensão.
c) O imóvel locado destina-se para fins EXCLUSIVAMENTE FINS RESIDENCIAL, LOCALIZADO NO ENDEREÇO: Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, nesta na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, sendo-lhe vedada outra destinação, transferência ou sub-locação, total ou parcial sem o consentimento expresso do LOCADOR.
d) O LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO obriga-se a manter o imóvel locado sempre limpo e restituí-lo, finda a locação, nas mesmas e perfeitas condições de uso recebidas, correndo exclusivamente por sua conta, todos os reparos tendentes à conservação do imóvel, das suas dependências, instalações e utensílios nele existentes, inclusive os consertos e reparos que se fizerem necessários.
§ 1º Caso o imóvel, suas dependências e utensílios nele existentes, não forem restituídos nas mesmas condições estipuladas nesta cláusula, o aluguel e seus acessórios continuarão a correr, até que o LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO cumpra todas as exigências ao LOCADOR, justificáveis e plausíveis conforme ao bem quando recebido.
§ 2º O LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO recebendo a notificação do imóvel para mandar proceder aos reparos que forem exigidos, terá o prazo de 15 (quinze) dias para executá- los. O não cumprimento das obrigações no prazo fixado dará ao LOCADOR o direito de entrar na posse do imóvel, procedendo-se, então, na forma determinada do § 3º infra.
§ 3º Caso os reparos exigidos pelo LOCADOR não sejam executados dentro de 15 (quinze), dias contados da entrega da notificação, o LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO sendo os principais pagador obrigam-se a depositar ao LOCADOR ou onde este indicar, o valor correspondente ao orçamento apresentado pelo vistoriador. Não sendo executados os reparos, nem sendo depositado o valor do orçamento apresentado, na forma e no prazo acima fixado, poderá o LOCADOR, se assim desejar, mandar executar os reparos para o que fica, desde já, autorizado pelo LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO, os quais reconhecem como idôneo o orçamento apresentado e de cujo valor total se considera devedor, autorizando, por conseguinte, a sua cobrança mediante ação de execução, na forma do inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil.
§ 4º O disposto no parágrafo 3º supra aplicar-se-á, também, no que diz respeito aos reparos ou consertos que tiverem que ser executados no curso da locação.
§ 5º Quando da desocupação e entrega do imóvel, o LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO deverá apresentar os comprovantes de que estão completamente quitadas todas as contas de energia elétrica, água, condomínio e taxas que vierem a ser criadas pela prefeitura que sejam de responsabilidade legal ou contratual do LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO.
e) Quaisquer obras ou benfeitorias dependem do consentimento expresso e escrito do LOCADOR e não darão direito à indenização ou retenção e, finda a locação, poderá o LOCADOR exigir-lhe retirada.
f) Não é autorizado, ao LOCATÁRIO a colocação de placas, bandeiras, cartazes, painéis, luminosos, antenas, etc., nas paredes, muros ou cercas externas do imóvel locado.
Parágrafo único: embora autorizado, o LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO responde pelos danos que, nessa hipótese, foram causados ao imóvel.
g) O LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO obriga-se a respeitar, além das posturas municipais, e das de saúde, os regulamentos e convenções, ficando responsável pelas multas a que der causa.
h) O LOCADOR poderá dar como rescindido o presente contrato de locação de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial, sem que assista ao LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO direito a qualquer indenização ou reclamação, a exemplo:
1) Em caso do não pagamento pontual do aluguel e encargos ou a falta do exato cumprimento de qualquer das obrigações;
2) Em caso de sinistro ou desapropriação;
3) Dar destinação diversa do que consta no contrato;
4) Sublocar o imóvel sem autorização expressa do LOCADOR;
5) Infringir qualquer das cláusulas do presente contrato;
§1º Uma vez tendo o LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO dado motivo à rescisão do contrato de locação NÃO pagará este uma multa de 01 (uma) vez o valor do locatício ajustado atualizado, independentemente das sanções anteriormente previstas;
i) O LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO não se responsabiliza por eventuais danos sofridos pelo LOCADOR em caso de acidentes ocasionados por caso fortuito ou de força maior.
j) Não poderá o LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO escusar-se ao pagamento de quaisquer diferenças de aluguel, impostos, taxas, despesas de condomínios ou outro ônus a que estiver obrigado nos termos da lei e do presente instrumento, sob a alegação de que o pagamento não lhe foi exigido na época fixada neste contrato de locação.
h) Quaisquer tolerâncias ou concessões do LOCADOR não constituirão precedente invocável e não terão a virtude de alterar as obrigações que lhe são impostas neste instrumento;
k) Os prazos e as obrigações do LOCATÁRIO se vencerão independentemente de interpelação, notificação ou aviso, judicial ou extrajudicial;
l) O vencimento do aluguel não pago conferirá o direito do LOCADOR em ingressar com ação de despejo para desocupação do imóvel, sendo que a não propositura desta ação logo após o vencimento não caracterizará a moratória prevista no inciso I do artigo 838 do Código Civil Brasileiro.
Conforme dispõe os artigos 9º e 10º da Lei Municipal nº 2.158/2020, são deveres do proprietário do imóvel e beneficiário, in verbis:
Art. 9º. Durante a vigência do contrato de Aluguel Social, são deveres do proprietário do imóvel:
I - entregar ao beneficiário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que
se destina; locado;
imóvel;
II - garantir, durante o tempo do contrato, o uso manso e pacífico do imóvel III – pagar as despesas extraordinárias de condomínio especialmente quanto a:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como
das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do imóvel;
IV - manter, durante o contrato, a forma e a destinação do imóvel; V - responder pelos vícios ou defeitos anteriores ao contrato; e
VI - fornecer, ao Município e ao beneficiário, memorial descritivo e relatório de vistoria contendo descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
beneficiário:
Art. 10º. Durante a vigência do contrato de Aluguel Social, são deveres do
I - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título;
II - restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
III - levar imediatamente ao conhecimento do proprietário, o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
IV - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
V - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VI - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e
esgoto;
VIII - pagar as despesas ordinárias de condomínio entendendo-se como tal as
necessárias à administração respectiva.
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do Poder Executivo, mediante combinação prévia de dia e hora; e
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
§1º O beneficiário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no inciso
VII deste artigo, desde que comprovadas à previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§2º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os beneficiários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas neste artigo, desde que comprovadas.
5ª CLÁUSULA - DA FISCALIZAÇÃO
Acordam as partes que a fiscalização e entrega do imóvel urbano destinado a fins exclusivamente residenciais obedecerão aos critérios estatuídos na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
5.1 - Que, através do presente instrumento, ficam o LOCADOR e seus sucessores a qualquer título, obrigados ao fiel cumprimento do mesmo.
5.2 - Que fica reservado, ao LOCATÁRIO e ao LOCADOR, o direito de vistoriar e vetar, a qualquer momento, a utilização do objeto ou bem licitado pela equipe de obras e ação social, pelo seu conhecimento específico ou exclusivo critério de avaliação, julgue seja inconveniente a sua utilização.
5.3 – Que a execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, devendo a fiscalização registrar todas as ocorrências, podendo determinar ao próprio LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO, a devolução do objeto licitado, se o mesmo estiver em desacordo com o exigido, até a regularização das faltas observadas.
5.4 – Que o LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO manterá os registros necessários à comprovação pelo Município de Coqueiral-MG, do objeto da locação.
6ª CLÁUSULA - DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
Que o LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO reserva o direito de, a critério e conveniência da administrativa, descontar dos pagamentos devidos ao LOCADOR, o valor das multas previstas neste instrumento quando houver embaraço na liberação do imóvel, ou ainda, quando for o caso, cobrá-las judicialmente.
6.1 – Que, a critério do LOCATÁRIO e BENEFICIÁRIO caberá à rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a Contratada incorrer em qualquer dos motivos do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
6.2 – Que, este contrato poderá ser rescindido unilateralmente, pelo Município “LOCATÁRIO”, atendida sempre a conveniência administrativa.
6.3 – Que o Locador reconhece os direitos do LOCATÁRIO em rescindir o presente instrumento, como prevê o artigo 77, da Lei Federal nº 8.666/93.
6.4 - Na hipótese de o LOCATÁRIO recusar-se a receber o objeto, porque o mesmo se encontra em desacordo com as especificações técnicas exigidas, não se responsabilizará por nenhum prejuízo ou despesa feitos pelo LOCADOR.
6.5 - Constituem motivos para rescisão do Contrato:
1 - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 2 - Atraso injustificado para entrega do imóvel;
3 - Decretação de falência;
4 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que será subordinado o contratante;
5 - A inobservância do nível de qualidade proposto ou exigível para a execução da locação
6.6 - A infração a qualquer cláusula ou condição deste contrato, por ação ou omissão imputável a qualquer das partes, ensejará à outra parte o direito de considerá-lo rescindido, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Além destas cláusulas do instrumento contratual, deverá ser observada a Cláusula 11, da Lei Municipal nº 2.518/2020, in verbis:
Art. 11. O contrato de Aluguel Social será encerrado:
a) Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
b) Por liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de Defesa Civil sobre a extinção das condições de risco ou calamidade;
c) Por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de 45
dias;
d)Por extinção dos prazos estabelecidos nesta Lei;
Parágrafo único. No caso de solicitação de encerramento do contrato pelo proprietário do imóvel, o Poder Executivo deverá providenciar um novo imóvel no prazo máximo de 30 (trinta dias.
7ª CLÁUSULA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Que, os recursos financeiros necessários à locação do imóvel urbano para fins residenciais objeto deste contrato, deverão correr por conta da(s) dotação(es) orçamentária(s) próprias, do orçamento vigente sendo, e demais dotações que possam vir a ser apostiladas:
Secretaria Municipal de Ação Social
02.05.08.122.0052.2.033.3390.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - PF - Red.290 - Fonte 100.
8ª CLÁUSULA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, e Lei Federal nº 8.245/91, e na Lei Municipal nº 2.518/2020, e do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
9ª CLÁUSULA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente contrato será de aproximadamente 09 (nove) meses, ou esgotado seu quantitativo licitado, contado a partir da assinatura do termo contratual, iniciando em 13/04/2020 e término em 31/12/2020.
Parágrafo Primeiro - O prazo do presente contrato poderá ser prorrogado através de aditivos nos termos do art. 57, §§ 1º e 2º, e seguintes da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo - Em caso de reajuste, o mesmo será realizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em vigor. Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do índice ora ajustado fica, desde já, eleito aquele que vier a substituí-lo oficialmente.
Parágrafo Terceiro - Terminado o prazo inicialmente convencionado e não havendo qualquer manifestação das partes a locação será prorrogada por tempo indeterminado, podendo ser renunciada por qualquer das duas partes a qualquer tempo, com aviso prévio de 30 (trinta) dias a serem utilizados para a desocupação do imóvel.
Parágrafo Quarto - Caso o LOCATÁRIO não conceda o aviso prévio quando da desocupação do imóvel no caso acima especificado, não ficará obrigado a pagar, a título de multa, o valor de um mês de aluguel.
10ª CLÁUSULA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da lei n° 8.666/93 e suas alterações e dos princípios gerais de direito.
11ª CLÁUSULA – DA PUBLICIDADE
Uma vez firmado, o presente contrato terá seu extrato publicado no Diário Eletrônico da AMM – Associação dos Municípios Mineiros e no Site Oficial da Prefeitura, pelo LOCATÁRIO, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo 1° da lei n°8.666/93.
12ª CLÁUSULA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - Que este contrato reger-se-á em conformidade com o Projeto Básico do Processo Licitatório, com o qual se encontra vinculado, Relatório Social e Cadastros de Famílias para Recebimento do Benefício do Aluguel Social, disposição da Lei Municipal nº 2.518/2020 e da Lei Federal nº 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis à espécie.
12.2 - Que o LOCADOR se obriga a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei.
12.3 - As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o Foro da Comarca de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais.
E, por estarem assim justos e acordado, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, assinam-no, na presença de duas testemunhas.
Coqueiral, 13 de abril de 2020.
LOCATÁRIO:
BENEFICIÁRIO(A):
XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL
CNPJ Nº 18.239.624/0001-21
XXXXX XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
LOCADOR
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX CPF Nº 000.000.000-00
PROCURADOR MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
GLAUCIANO SIQUEIRA DE ARAÚJO PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG 143.912
XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX CPF Nº 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00