CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Inexigibilidade de Licitação CRCPR nº 22/2023
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ E A EMPRESA XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX 97747890915
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato pelo seu presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX 97747890915, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.985.359/0001-26,
com endereço na Rua Vereador Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 174, casa 02, bairro Eliane, XXX 00.000-000, Guaratuba-PR, neste ato representada por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei 8.666/1993 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação da palestrante XXXXXXXX XXXXXX, para conduzir treinamento para os Conselheiros do CRCPR durante a reunião de câmaras do mês de fevereiro/2023, que será realizado na sede do CRCPR em Curitiba-PR, no dia 23 de fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O treinamento no formato workshop objeto deste contrato tem como tema: “Teatro para o dia a dia. O que resolve?” e terá duração de 02 (duas) horas, com abordagem de conteúdo relacionado às técnicas de comunicação em público.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A palestra ocorrerá no dia 23 de fevereiro de 2023, no período das 14h às 16h, no edifício sede do CRCPR, localizado na Rua XV de Novembro, nº 2987, Curitiba-PR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o procedimento acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:
a) Termo de Referência do procedimento de Inexigibilidade de Licitação CRCPR nº 22/2023 e seus Anexos;
b) Documentos de PROPOSTA COMERCIAL e HABILITAÇÃO apresentados pela ora CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 30 de março de 2023.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por funcionário do CRCPR especialmente designado por meio de portaria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados, se em desacordo com este contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O objeto contratual não compreende ou implica em outros compromissos ao palestrante como presença em eventos sociais e profissionais promovidos pela CONTRATANTE, bem como a obrigatoriedade de conceder entrevistas e gravação de vídeos publicitários do evento e divulgação de patrocinadores, salvo por mera liberalidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO – O evento objeto deste contrato não poderá servir de pretexto para reuniões ou pronunciamentos políticos e/ou religiosos de qualquer natureza, mesmo os permitidos ou oficializados.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, para a perfeita execução do objeto do presente contrato, obriga-se a:
I. Prestar e executar os serviços contratados com rigorosa observância do objeto deste contrato, principalmente no que se refere à data, horário, duração e tema da palestra, bem como da melhor técnica aplicável a trabalhos de igual natureza, observando todas as especificações técnicas fornecidas pelo CRCPR;
II. Arcar com todos os custos necessários para prestação do serviço;
III. Responsabilizar-se por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre os valores contratados e decorrentes dos serviços prestados;
IV. Não subcontratar, ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes da presente contratação ou permitir a atuação de profissional distinto daquele que tenha justificado sua contratação;
V. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
VI. Comunicar imediatamente o CONTRATANTE em caso de impedimento legal, devidamente justificado, que resulte na ausência da palestrante XXXXXXXX XXXXXX para ministrar a palestra objeto desta contratação;
VII. Devolver os valores pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA no caso de inexecução contratual, caso os pagamentos tenham sido realizados em regime de adiantamento, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, termo de referência e os termos de sua proposta;
II. Porporcionar à CONTRATADA as facilidades e informações necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
III. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por meio de fiscal de contrato especialmente designado, de forma a assegurar seu perfeito cumprimento, atestando notas fiscais e seu aceite;
IV. Efetuar o pagamento na forma estabelecida na cláusula décima deste contrato;
V. Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO USO E VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO MATERIAL CONTRATADO
Fica ajustado entre as partes que o CONTRATANTE poderá fazer uso da imagem fotográfica e nome da palestrante XXXXXXXX XXXXXX, em qualquer meio ou mídia, para o fim exclusivo de divulgação do evento, registrar a palestra, através de fotos, assim como redigir e divulgar artigos relacionados nos meios de comunicação do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida o registro e utilização posterior de fotos da apresentação da palestrante para fins de registro do evento e campanhas institucionais da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em hipótese alguma o CRCPR fará a divulgação pública posterior dos registros mantidos por este da palestra em vídeo, se for o caso, salvo nas hipóteses previstas neste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do Orçamento Geral do CRCPR para o exercício de 2023, Projeto 3014 – Promover a Educação Continuada, conta nº 6.3.1.3.02.01.004 (serviço de instrutores).
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços descritos neste contrato o total de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No valor do contrato estão inclusos todos os custos necessários para realização da palestra, como honorários, alimentação, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor estipulado acima é fixo, não comportando qualquer correção no curso de vigência do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão descontados sobre o pagamento a ser realizado, as devidas retenções de tributos e contribuições, conforme determina Instrução Normativa nº 1.234, de 11/01/2012, da Secretaria da Receita Federal e legislação do Município de Curitiba.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos casos em que o pagamento ocorrer antecipadamente, parcial ou totalmente, à realização da palestra, os valores já pagos deverão ser restituídos integralmente ao CRCPR em caso de não execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
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O pagamento pela prestação dos serviços, depois de atestado pela fiscalização do contrato, será efetuado pelo CRCPR até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação dos documentos necessários ao pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 3 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos, devidamente atualizadas, junto à Receita Federal e Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério da CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para consigo, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa da CONTRATANTE, gera à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata tempore die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO – A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa SRF 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
PARÁGRAFO OITAVO – Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317/96, ou encontrem-se em uma das situações elencadas no artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la.
PARÁGRAFO XXXX – Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância
que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a 4
CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato ou descumprimento de condição prevista neste instrumento, ficará o infrator sujeito a arcar, em favor da outra parte, com multa no montante de:
I. 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista no contrato;
II. 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, pela inexecução total do contrato, ou seja, pela não realização da palestra no dia e horário determinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa presente nesta cláusula somente não será devida se a inadimplência ou cancelamento do evento decorrer de motivos de força maior, assim definidos em lei, acidentes graves, situações de calamidades públicas, falta de energia elétrica ou outro impedimento marcante, devidamente comprovado por documento oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não prejudica a devolução dos valores já pagos ao palestrante, em regime de adiantamento, em razão da inexecução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas à CONTRATADA, na segunda hipótese, o exercício do contraditório e ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO TRATAMENTO DE DADOS PELO CRCPR
A CONTRATANTE, com fundamento no art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 13.709/2018 realizará a guarda de dados pessoais vinculados à CONTRATADA, contemplando os dados de seus dirigentes, representantes e afins, bem como de outras informações cedidas, necessários à identificação e cumprimento do presente contrato, procedendo à
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, arquivamento, armazenamento, eliminação, comunicação, transferência e demais formas de tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os dados serão disponibilizados para acesso público, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.666/93 e previsões contidas na Lei de Acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), ressalvadas as hipóteses de proteção previstas na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA MATRIZ DE RISCOS
RISCO 01 – INEXECUÇÃO DO CONTRATO | ||
Probabilidade: | ( X) Baixa ( ) Média ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixa ( ) Média ( X ) Alta | |
Id | Danos | |
1. | Não realizar a palestra contratada no horário e dia acordados. | |
Id | Ação Preventiva | Responsável |
1. | Orientar a Contratada acerca das sanções administrativas decorrentes da inexecução total ou parcial do contrato firmado. | Fiscal do Contrato |
Id | Ação de Contingência | Responsável |
1. | Notificação e aplicação de sanções administrativas previstas em contrato. | Fiscal do Contrato |
RISCO 02 – MINISTAR PALESTRA COM TEMA DIFERENTE DO CONTRATADO | ||
Probabilidade: | ( X ) Baixa ( ) Média ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixa ( X ) Média ( ) Alta | |
Id | Danos | |
1. | Ofertar capacitação com tema distinto daquele inicialmente pactuado. | |
2. | Ofertar capacitação sem abrangência total do tema contratado. | |
Id | Ação Preventiva | Responsável |
1. | Informar ao preposto da Contratada quanto às obrigações disciplinadas no contrato e irregularidades na prestação dos serviços. | Fiscal do Contrato |
2. | Acompanhar a execução dos serviços, informando ao preposto sobre as condições e peculiaridades dos serviços. | Fiscal do Contrato |
Id | Ação de Contingência | Responsável |
1. | Notificar a CONTRATADA e aplicar as sanções administrativas previstas em contrato. | Fiscal de Contrato |
RISCO 03 – EMISSÃO INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA | |||
Probabilidade: | ( ) Baixa | ( x ) Média | ( ) Alta |
Impacto: | ( ) Baixa | ( X) Média | ( ) Alta |
Id | Danos | ||
1. | Não reconhecimento da despesa no período de competência. |
2. | Pagamento de multa à Receita Federal do Brasil, conforme IN RFB nº 971. | |
Id | Ação Preventiva | Responsável |
1. | Informar ao preposto da Contratada sobre as obrigações referentes à emissão dos documentos de cobrança. | Divisão de Compras, Licitações e Contratos |
Id | Ação de Contingência | Responsável |
1. | Notificar a Contratada e aplicar as sanções administrativas previstas em contrato. | Fiscal de Contrato |
RISCO 04 – EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE COBRANÇA EM DESACORDO COM O CONTRATO OU COM A IN 1234/2012 DA RFB | ||||
Probabilidade: | ( ) Baixa | ( x ) Média | ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixa | ( X) Média | ( ) Alta | |
Id | Danos | |||
1. | Não reconhecimento e pagamento dos valores apresentados. | |||
2. | Descumprimento do contrato. | |||
Id | Ação Preventiva | Responsável | ||
1. | Informar à Contratada acerca das obrigações pertinentes à emissão dos documentos de cobrança. | Divisão de Compras, Licitações e Contratos | ||
Id | Ação de Contingência | Responsável | ||
1. | Notificação à Contratada e aplicação de sanções administrativas em caso de não regularização. | Fiscal de Contrato |
RISCO 05 – NÃO MANTER AS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO | ||||
Probabilidade: | ( ) Baixa | ( X ) Média | ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixa | ( X ) Média | ( ) Alta | |
Id | Danos | |||
1. | Suspensão da prestação dos serviços. | |||
2. | Descumprimento contratual e comprometimento da regular execução contratual. | |||
Id | Ação Preventiva | Responsável | ||
1. | Verificar a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhistas, conforme art. 68 da Lei 14.133/2021, ao menos antes de efetuar cada pagamento. | Fiscalização de Contrato e Divisão de Licitação | ||
Id | Ação de Contingência | Responsável | ||
1. | Notificar a Contratada acerca do descumprimento contratual e abrir prazo para regularização. | Fiscalização de Contrato |
2. | Em caso de não regularização, aplicação das sanções administrativas e rescisão contratual. | Fiscalização de Contrato |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2023.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ
LAUDELINO JOCHEM
Presidente CONTRATANTE
PATRICÍA XXXXXXX XX XXXXXX 00000000000
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Representante Legal CONTRATADA