ANEXO
ANEXO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO SESC/SENAC CAPÍTULO I
DA LICITAÇÃO
Art. 1.º As contratações de obras, serviços, compras e alienações serão, em regra, precedidas de licitação, obedecidas as disposições deste Regulamento.
Art. 2.º O presente Regulamento deve ser interpretado de acordo com as premissas afetas à natureza jurídica privada dos serviços sociais autônomos, em especial:
a) seleção da proposta mais vantajosa e garantia da transparência, da isonomia, da ética, da integridade, da legitimidade, da eficiência, da celeridade e da objetividade da aplicação dos recursos, práticas de controle e de colaboração, bem como o alcance de suas finalidades institucionais;
b) estímulo, sempre que possível, da inovação e da sustentabilidade ambiental, econô- mica e social.
Art. 3.º A licitação não será sigilosa, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Parágrafo único. O preço referencial da licitação poderá ser ocultado, a fim de propiciar propostas mais econômicas e competitivas no certame.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 4.º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I – CONCORRÊNCIA - modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto;
II – CONCURSO - modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico, artístico, físico-esportivo ou gastronômico mediante a instituição de prêmios ou remunera- ção aos vencedores;
III – CONVITE - modalidade de licitação na qual os interessados do ramo pertinente ao seu objeto serão escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três);
IV - CREDENCIAMENTO - procedimento para convocação de interessados em se credenciarem a prestar serviços ou a fornecer bens, quando demandados, observados termos e condições, critérios de habilitação e remuneração, previamente estabelecidos pelo contratante;
V - DIÁLOGO COMPETITIVO - modalidade de licitação para contratação de obras, serviços de engenharia e soluções tecnológicas ou inovadoras em que são realizados diálogos com licitantes previamente selecionados, quando verificada a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente;
VI - ENCOMENDA TECNOLÓGICA - é a compra direta de serviços de Pesquisa & Desenvolvimento para a obtenção de uma solução determinada, existindo risco tecnológi- co;
VII – LEILÃO - modalidade de licitação para a venda de bens, precedida de avaliação, a quem oferecer maior lance;
VIII – PREGÃO - modalidade de licitação para aquisições em que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado, inclusive serviços de engenharia, mediante disputa por lances;
IX - ADERENTE - entidade dos serviços sociais autônomos que não participa dos procedimentos iniciais da contratação e não integra a ata de registro de preço;
X – COMISSÃO DE LICITAÇÃO - colegiado, permanente ou especial, composto por pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designado para praticar os atos necessários ao processamento da licitação;
XI - CONTRATANTE – pessoa jurídica integrante do Serviço Social Autônomo respon- sável pela contratação;
XII - GERENCIADOR – entidade dos serviços sociais autônomos responsável pela ata de registro de preço;
XIII - PARTICIPANTE – entidade dos serviços sociais autônomos que participa dos procedimentos iniciais da contratação e integra a ata de registro de preço;
XIV – PREGOEIRO E LEILOEIRO - pessoa formalmente designada para praticar os
atos necessários ao processamento da licitação;
XV - AMOSTRA - exemplar a ser fornecido pelo licitante vencedor com a finalidade de atestar o cumprimento integral das especificações do objeto, para fins de classificação da proposta comercial;
XVI - HOMOLOGAÇÃO - ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados pela comissão de licitação, pelo pregoeiro ou pelo leiloei- ro, ratifica o resultado da licitação;
XVII - MATRIZ DE RISCO - cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, devidamente prevista no edital, sendo obrigatória nas seguintes hipóteses:
a) nas obras e serviços de engenharia de valores iguais ou superiores a 20 (vinte) vezes o valor da concorrência de obras;
b) nos regimes de contratação integrada e semi-integrada;
c) nas contratações que envolvam risco tecnológico.
XVIII - PRÉ-QUALIFICAÇÃO - procedimento permanente de qualificação de fornecedores, produtos e marcas;
XIX - PROVA DE CONCEITO - modelo ou protótipo a ser fornecido pelo licitante vence- dor com a finalidade de atestar o cumprimento integral das especificações do objeto para fins de classificação da proposta comercial;
XX - REGISTRO DE PREÇO - conjunto de procedimentos para realização, mediante concorrência, pregão ou dispensa de licitação, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para eventuais contrata- ções futuras;
XXI - TERMO DE REFERÊNCIA - documento obrigatório para licitações e facultativo para contratações diretas em função do valor, elaborado, datado e assinado pelo deman- dante, contendo informações e elementos técnicos, práticos e operacionais, necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, contendo os demais termos e condições e as obrigações contratuais que serão assumidas pelo contratado, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor da contrata- ção;
XXII – COMPRA - toda aquisição remunerada de bem, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
XXIII - CONTRATAÇÃO INTEGRADA - regime de contratação exclusiva para obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXIV - CONTRATAÇÃO POR ESCOPO - aquela que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que justificado;
XXV - CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA - regime de contratação exclusiva para obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desen- volver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXVI - CONTRATO DE EFICIÊNCIA - contrato cujo objeto é a prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
XXVII – CONTRATO COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - contrato cujo objeto é a prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de bens, com remuneração variável de acordo com o desempenho do contratado, com metas, indicadores de qualida- de, critérios de sustentabilidade e prazos previamente definidos no edital ou no contrato;
XXVIII – FRACIONAMENTO DE DESPESAS – caracterizado pela divisão indevida da aquisição em vários certames ou dispensas de licitação para compras, obras e serviços de mesmo objeto e execução no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomi- tantemente, tais que, somados seus valores, demandariam modalidade licitatória de maior valor, tendo como limite para enquadramento o CNPJ da unidade contratante e o período de janeiro a dezembro;
XXIX - OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA - toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro;
XXX – PARCELAMENTO DE OBJETO – ocorre quando, justificadamente, o objeto da
licitação puder ser parcelado sem perda de escala, objetivando melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade;
XXXI - REAJUSTE - forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro a partir da aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos, setoriais ou cesta de índices;
XXXII - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - instrumento para a recomposi- ção econômico-financeira extraordinária do contrato, diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure risco econômico extracontratual, sem a necessidade de periodici- dade mínima;
XXXIII – REPACTUAÇÃO - forma de recomposição econômico-financeira ordinária do contrato cujo objeto envolva, essencialmente, a prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, para os custos decorrentes de acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo de categoria profissional;
XXXIV - RISCO TECNOLÓGICO - possibilidade real de insucesso no desenvolvimento da solução em função da complexidade, do grau de maturidade e escopo do projeto, do conhecimento técnico-científico disponível quando se decide pela sua realização ou do próprio comportamento da tecnologia na solução do problema colocado;
XXXV - SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS - serviços contratados e compras realizadas para a manutenção das atividades, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XXXVI – DEMAIS SERVIÇOS - aqueles não compreendidos nos incisos XXIX e XXXV deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS INTERAÇÕES COM O MERCADO
Art. 5.º É facultado, na etapa preparatória da contratação, realizar os seguintes procedi- mentos, para coleta de informações técnicas do mercado:
I - PEDIDO DE INFORMAÇÕES - para colher informações do mercado visando maior conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto e/ou requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito;
II - REUNIÃO PARTICIPATIVA - para obter, em sessões presenciais ou online, manifes- tações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica;
III - CONSULTA PÚBLICA - para consolidar a versão final de edital e documentos anexos da licitação pretendida, possibilitando aos interessados o encaminhamento prévio e por escrito de contribuições e questionamentos.
§ 1.º Para o Pedido de Informações e para a Reunião Participativa, é necessário o registro em processo interno dos contatos e informações tomados, podendo ser apresenta- dos estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na entidade.
§ 2.º Para realização de Consulta Pública, é obrigatória a publicação prévia de edital de convocação no sítio eletrônico oficial, com indicação do prazo, do meio de participação, do escopo da futura licitação e das contribuições esperadas.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES, LIMITES E CRITÉRIOS
Art. 6.º São modalidades de licitação:
I - CONCORRÊNCIA; II - CONCURSO;
III - LEILÃO; IV - PREGÃO; V - CONVITE;
VI - DIÁLOGO COMPETITIVO.
§ 1.º As modalidades previstas nos incisos I, II, III e IV de que tratam este artigo terão os avisos contendo os resumos dos editais, com link de acesso para que os interessados possam obter os textos integrais, publicados no sítio eletrônico oficial, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, ficando a critério da contratante estender estes prazos e/ou ambientes de publicação dos avisos quando a complexidade do objeto assim o exigir, observada a contagem do prazo prevista no artigo 60 deste Regulamento.
§ 2.º A modalidade prevista no inciso V de que trata este artigo terá os avisos contendo os resumos dos editais, com link de acesso para que os interessados possam obter os textos integrais, publicados no sítio eletrônico oficial, de modo a ampliar a área de competi- ção, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, ficando a critério da contratante estender estes prazos e/ou ambientes de publicação dos avisos quando a complexidade do objeto assim o exigir, observada a contagem do prazo prevista no artigo 60 deste Regula- mento.
§ 3.º O prazo disposto no § 1º não se aplica à modalidade prevista no inciso VI.
§ 4.º A validade da licitação não ficará comprometida nos seguintes casos: I - na modalidade convite:
a) pela não apresentação de, no mínimo, 3 (três) propostas;
b) pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da inexistência de interessados na praça.
II - na modalidade pregão, em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta.
§ 5.º As hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior deverão, para ter validade, ser justificadas pela comissão de licitação e/ou pelo pregoeiro, inclusive quanto ao preço, e ser ratificadas pela autoridade competente.
§ 6.º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineira- mente contratado, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela condução da licitação.
Art. 7.º São limites para as modalidades de licitação: I - para obras e serviços de engenharia:
a) CONVITE: até R$ 2.465.000,00;
b) CONCORRÊNCIA: acima de R$ 2.465.000,00; II - para compras e demais serviços:
a) CONVITE: até R$ 826.000,00;
b) CONCORRÊNCIA: acima de R$ 826.000,00;
III - para as alienações de bens, sempre precedidas de avaliação:
a) LEILÃO OU CONCORRÊNCIA: acima de R$ 92.000,00, dispensável nesta fase de habilitação.
Art. 8.º É permitido o parcelamento do objeto a fim de ampliar a competitividade, sendo vedado o fracionamento da despesa com a finalidade de descaracterizar a modalidade de licitação pertinente.
§ 1.º Entende-se como fracionamento de despesa a divisão indevida da aquisição em vários certames ou dispensas de licitação para compras, obras e serviços de mesmo objeto e execução no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, tais que, somados seus valores, demandariam modalidade licitatória de maior valor, tendo como limite para enquadramento o CNPJ da unidade contratante e o período de janeiro a dezembro.
§ 2.º No parcelamento do objeto deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de merca-
do.
§ 3.º O parcelamento do objeto não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilida- de de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Art. 9.º Constituem critérios de julgamento da licitação:
I - a de menor preço;
II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta, no caso de leilão; V - a de maior desconto;
VI - a de maior retorno econômico; e VII - a de melhor solução inovadora.
§ 1.º O critério de julgamento técnica e preço será utilizado, preferencialmente, para contratação em que o fator preço não seja o único determinante, desde que justificado tecnicamente.
§ 2.º Nas licitações de técnica e preço, a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, considerando os pesos estabelecidos no edital, que serão objetivos.
§ 3.º Nas licitações na modalidade pregão, só serão admitidos os critérios de julgamen- to de menor preço ou maior desconto.
§ 4.º As licitações por maior desconto terão como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 5.º O critério de julgamento de melhor técnica poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
§ 6.º As licitações para melhor técnica considerarão exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
§ 7.º Na licitação de maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebra- ção de contrato de eficiência, deverá ser considerado o critério de julgamento de maior economia, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma propor- cional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
§ 8.º A licitação de melhor solução inovadora deverá ser composta pela combinação de
dois ou mais dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros definidos no edital:
I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia;
II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponí- veis para a celebração dos contratos; e
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
Seção I – Do Diálogo Competitivo
Art. 10. O diálogo competitivo observará as disposições desta seção e será restrito às contratações que envolvam inovação (tecnológica ou técnica) e/ou diante da impossibilida- de de a contratante ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções
disponíveis no mercado, considerando os seguintes aspectos: I - a solução técnica mais adequada;
II - os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e III - a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Parágrafo único. As licitações na modalidade Diálogo Competitivo serão conduzidas por uma comissão especial composta por, no mínimo, três integrantes, formalmente designada.
Art. 11. Na modalidade Diálogo Competitivo, serão observadas as seguintes disposi- ções:
I – a contratante apresentará, por ocasião da divulgação do edital no seu sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 15 (quinze) dias para manifestação de interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos
estabelecidos;
III - não poderá revelar aos outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
IV - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a contratante, em decisão fundamen- tada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
V - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VI - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VII – a contratante deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital, contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa, e abrir prazo de até 60 (sessenta) dias para todos os licitantes pré-selecionados, na forma do inciso II deste artigo, apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
VIII – a contratante poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresenta- das, desde que não impliquem discriminação nem distorção à concorrência entre as propostas;
IX - a contratante definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
CAPÍTULO V
DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 12. A licitação poderá ser dispensada:
I - na aquisição de bens e serviços até o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais);
II - na contratação de obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura ou de serviços de manutenção de veículos automotores até o valor de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais);
III - na alienação de bens até o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais);
IV - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação ocorreu ao menos uma das hipóteses:
a) não surgiram licitantes interessados;
b) não foram apresentadas propostas válidas;
c) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado;
V - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, pelo tempo necessário para atendimento da situação;
VI - na coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos reciclá- veis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
VII - na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis;
VIII - na contratação de instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesqui- sa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico, tecnológico ou de estímulo à inovação, desde que sem fins lucrativos e que o objeto da contratação tenha relação com o estatuto social da contratada;
IX - na contratação de serviços sociais autônomos, entidades sindicais, cooperativas registradas e regulares nos termos da lei ou de órgãos integrantes da Administração Pública, desde que o objeto tenha relação com o estatuto social da contratada;
X - na aquisição de componentes ou peças originais necessárias à manutenção de equipamentos e veículos;
XI - na contratação de serviços de instrutorias e consultorias não abrangidas nas hipóteses de inexigibilidade de licitação;
XII - na contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensá- vel para a realização da proposta a desmontagem do equipamento ou veículo;
XIII - na transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
XIV - nas contratações de encomendas tecnológicas;
XV - na contratação de associações de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado;
XVI - na contratação de serviços a serem prestados no exterior;
XVII - na contratação de instituições de recuperação social da pessoa presa, sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado;
XVIII - na contratação de instituição ou empresa, sem fins lucrativos, para realização de processo seletivo, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado.
§ 1.º Os limites expressos nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão ser observados dentro do exercício financeiro.
§ 2.º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão triplicados para compras, obras e serviços contratados em conjunto por mais de um ente dos serviços sociais autônomos.
§ 3.º As contratações de bens e serviços previstos no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de comércio eletrônico, inclusive internacional, ou diretamente em lojas físicas, ainda que o pagamento seja realizado de forma imediata.
§ 4.º É vedada a subcontratação nos casos disciplinados nos incisos VIII e IX deste artigo.
Art. 13. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, a exemplo de:
I - na aquisição de materiais, de equipamentos ou na contratação de serviços, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, tais como:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laborato- riais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
III - na contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - na aquisição de produtos e serviços de economia criativa, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades da contratante;
V - na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada; VI - na doação de bens;
VII - na aquisição de bens e contratação de serviços por meio de credenciamento;
VIII - na aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha;
IX - na participação da contratante em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com sua atividade fim;
X - na aquisição de serviços em plataformas de redes sociais, para execução de ações de impulsionamento de conteúdo da contratante, como postagens patrocinadas e outros formatos próprios de cada rede social, desde que devidamente justificada a abrangência da referida rede;
XI - remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação na disputa, podendo renegociar o valor da contratação, com vistas à obtenção de melhor preço, observado o valor proposto e que não ultrapasse o valor estimado, ambos atualizados.
§ 1.º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a contratante deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
§ 2.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3.º Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4.º É vedada a inexigibilidade na contratação de serviços técnicos especializados de publicidade e divulgação.
Art. 14. A instrução processual das dispensas e inexigibilidades deve atender aos seguintes requisitos, sempre que possível:
I - elaboração de justificativa circunstanciada nos aspectos técnicos e econômicos, exceto nos casos de dispensa por valor;
II - aprovação da autoridade competente;
III - apresentação de documentos de habilitação jurídica, se cabível; IV - comprovação de qualificação técnica e/ou econômica, se cabível;
V - demais requisitos da espécie de contratação direta.
§ 1.º Nos casos de dispensa e inexigibilidade, poderá ser exigida a comprovação da regularidade fiscal, que será obrigatória quando o valor da contratação for igual ou superior aos previstos nas hipóteses de concorrência deste Regulamento.
§ 2.º Nas contratações por inexigibilidade, em caso de recusa do fornecedor em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devida- mente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, poderá ser solicitada da futura contratada, declaração de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões da recusa.
CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO
Art. 15. A habilitação é a fase em que se verifica o conjunto de informações e documen- tos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal.
Art. 16. Para habilitação em licitação, poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme estabelecido no edital, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica:
a) prova de registro, no órgão competente, no caso de empresário individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente;
c) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos na alínea “b” deste inciso;
d) cédula de identidade.
II - qualificação técnico-profissional e/ou técnico-operacional:
a) registro ou inscrição no órgão profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinen-
te e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
d) indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
e) certificado, laudo ou documento análogo que tenha capacidade de demonstrar a qualidade do objeto ou processo de fabricação, emitido por instituição oficial competente ou por instituição credenciada;
f) comprovação de que o objeto atende às normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes; ou
g) outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, exceto na contratação de obras e serviços de engenharia, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital;
h) será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nas alíneas “a” e ”d” deste inciso.
III - qualificação econômico-financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no artigo 34 deste Regulamento, que para o licitante vencedor será devolvida quando da assinatura do contrato;
d) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo;
e) relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos
firmados.
IV - regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacio- nal de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1.º A habilitação do contratado estrangeiro deverá poderá ser comprovada por meio da apresentação de seus atos constitutivos ou documentos similares e de documentos de habilitação técnica, dispensada a apresentação da comprovação das habilitações fiscal e econômico-financeira.
§ 2.º O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.
§ 3.º É permitida a inclusão de documento complementar ou atualizado, desde que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica e seja compro- batório de condição atendida pelo licitante quando apresentada sua proposta, que não foi juntado com os demais documentos por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pela comissão de licitação/pregoeiro/leiloeiro.
Seção I – Do Cadastramento
Art. 17. Poderá ser adotado sistema de cadastro nacional de fornecedores.
§ 1.º O sistema de cadastro será público e amplamente divulgado e estar permanente- mente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, para atualização dos cadastros existentes e para ingresso de novos interessados.
§ 2.º Poderá ser realizada licitação no âmbito de fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos no edital, bem como a ampla publicida- de dos procedimentos para o cadastramento.
§ 3.º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que
realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 18. Ao requerer, a qualquer tempo, a inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o cadastro de fornecedor que deixar de satisfazer exigências determinadas por este Regula- mento.
Seção II – Da Pré-qualificação Permanente
Art. 19. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela contratante.
§ 1.º Na pré-qualificação deverá ser observado:
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já consta- rem do registro cadastral;
II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2.º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3.º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital as informações mínimas necessárias para definição do objeto.
§ 4.º Os documentos serão apresentados perante empregado ou comissão indicada pela contratante, que deverá examiná-los e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, nos prazos fixados no edital.
§ 5.º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da contratante, que poderão atender a outro serviço social autônomo, desde que previsto no edital e a critério da contratante pré-qualificadora.
§ 6.º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 7.º A pré-qualificação terá validade de até 2 (dois) anos, conforme estabelecido no edital, e poderá ter seus documentos e vigência atualizados a qualquer tempo.
§ 8.º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 9.º A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Seção III – Do Credenciamento
Art. 20. O credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a contratante a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de fornecedor por meio de processo de licitação.
Art. 21. Os credenciamentos deverão observar as seguintes regras:
I - a contratante deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de credenciamento, de modo a permitir que os interessados se credenciem;
II - o edital de credenciamento deverá prever:
a) as condições padronizadas de contratação;
b) as condições de descredenciamento de fornecedores;
c) na hipótese da contratação paralela e não excludente, o valor da contratação;
d) na hipótese da contratação com seleção a critério de terceiros, o valor máximo da contratação;
III - será admitida a denúncia por quaisquer das partes, nos termos estabelecidos no edital de credenciamento;
IV - o credenciamento poderá a qualquer tempo ser alterado, suspenso ou cancelado pela contratante;
V - os credenciados por um serviço social autônomo poderão ser contratados por outros serviços sociais autônomos, desde que observadas as condições estabelecidas no edital de origem e a critério da contratante credenciadora.
CAPÍTULO VII
DO FOMENTO AOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E DE SUSTENTABILIDADE
Seção I – Do Fomento à Integridade
Art. 22. O edital poderá prever a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da celebração do contrato, principalmente nas hipóteses de contratação de grande vulto ou complexidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, e atos ilícitos, fomentando a manutenção de uma cultura de integri- dade no ambiente organizacional.
Seção II – Do Fomento à Sustentabilidade
Art. 23. Os editais de licitação e os processos de contratações diretas atenderão, sempre que possível, às seguintes diretrizes, referentes à sustentabilidade:
I - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e utilização;
II - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
III - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-pri- mas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
IV - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; V - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; VI - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
VII - maior geração de emprego e renda, preferencialmente com mão de obra local;
VIII - redução de desigualdades sociais, ações de equidade de gênero, raça e etnia, inclusão social e diversidade;
IX - boas práticas de governança, ambiental, social e trabalhista; X - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
XI - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS, DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECUR-
SOS
Seção I - Do Procedimento e Do Julgamento
Art. 24. O edital de licitação das contratações contemplará, no mínimo, o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Parágrafo único. O edital e seus anexos deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 25. A licitação será iniciada com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à despesa, com a consequente autorização e à qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes, a partir do edital, até o ato final de homologação.
§ 1.º Na definição do objeto e para atendimento das necessidades da contratante, poderá ser realizada a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas, mediante justificativa técnica.
§ 2.º Qualquer interessado poderá questionar o edital, no todo ou em parte, conforme prazo estabelecido no referido edital, precluindo toda a matéria nele constante após esse prazo.
§ 3.º Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser especifica- do com base em projeto que contenha o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou serviços.
§ 4.º A estimativa do valor para a contratação observará, sempre que possível, a ampliação das fontes de consulta, devidamente evidenciadas, a fim de compor uma cesta aceitável de preços, podendo ser utilizados, dentre outros, internet, e-mail, comunicação telefônica, publicações especializadas, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, bem como suas evoluções, quando ocorrerem, guardando sempre o intuito de representarem a realidade de mercado.
§ 5.º As estimativas do valor da contratação deverão ser acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos.
Art. 26. A licitação deve ser afeta a um leiloeiro, pregoeiro ou uma comissão de licitação, observando-se, no que couber, as seguintes fases:
I - recebimento das propostas dos licitantes, verificação de sua conformidade com os requisitos do edital e desclassificação daquelas que não os tenham atendido;
II - julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa, segundo os critérios estabelecidos no edital;
III - análise dos documentos de habilitação do licitante classificado com a proposta mais vantajosa;
IV - comunicação do resultado do licitante vencedor, conforme estabelecido no edital; V - abertura do prazo recursal;
VI - encaminhamento à autoridade competente para a homologação do certame.
§ 1.º O edital poderá ordenar as fases previstas nos incisos anteriores de acordo com o objeto e o critério de julgamento da licitação.
§ 2.º Na hipótese de inabilitação de todos os licitantes ou de desclassificação de todas as propostas, poderá ser fixado novo prazo para apresentação de documentação de habilitação ou de propostas retificadas.
§ 3.º Se o licitante classificado em primeiro lugar for inabilitado, deve ser analisada a documentação de habilitação do próximo licitante, na ordem de classificação de suas propostas, até que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado vencedor.
§ 4.º Poderá ser exigida amostra ou prova de conceito no procedimento de pré-qualifi- cação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital e justifica- da a necessidade de sua apresentação.
Art. 27. O edital poderá prever a apresentação concomitante das propostas de
preços e documentos de habilitação, observando prazos, condições e especificações estabelecidos pelo edital.
Art. 28. Em qualquer modalidade de licitação, o modo de disputa poderá ser isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1.º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2.º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3.º Serão considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 29. É facultada, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos de erros formais ou vícios sanáveis, é obrigatória a realiza- ção da diligência prevista no caput.
Seção II - Dos Recursos
Art. 30. Caberá recurso da decisão da declaração de licitante vencedor no prazo de dois dias úteis, com efeito suspensivo.
§ 1.º No critério de licitação técnica e preço, caberá recurso nas fases previstas no edital.
§ 2.º Os participantes que puderem ter a sua situação no processo afetada pela reconsi- deração da decisão poderão se manifestar sobre o pedido no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da sua ciência.
§ 3.º A reconsideração da decisão somente invalidará os atos insuscetíveis de aprovei- tamento.
CAPÍTULO IX DOS CONTRATOS
Art. 31. O instrumento de contrato deverá ser adotado, preferencialmente, de acordo com o objeto, a complexidade e a vultuosidade da contratação, e poderá ser substituído por outros documentos que especifiquem o objeto, os direitos, as obrigações das partes, o valor, os prazos, as penalidades e eventuais garantias.
Art. 32. A contratante convocará regularmente o fornecedor para assinar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no processo de contratação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento.
§ 1.º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresenta- do seja aceito pela contratante.
§ 2.º Quando o convocado não assinar o contrato ou o instrumento equivalente, no prazo e nas condições estabelecidas, serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para formalização da contratação nas condições de suas propos-
tas, limitado ao valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, ou revogar a licitação.
§ 3.º Decorrido o prazo de validade da proposta sem convocação para a contratação, ficarão os proponentes selecionados liberados dos compromissos assumidos.
Art. 33. Os contratos terão prazo determinado, não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 10 (dez) anos, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, desde que haja previsão no processo de contratação, com ou sem licitação, e que as condições permaneçam vantajosas.
§ 1.º Para a contratação que gere receita e para o contrato de eficiência, os prazos de vigência serão de até 10 (dez) anos nos contratos sem investimento, e, de até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da contratante ao término do contrato.
§ 2.º A contratante poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contra- tos em que seja usuário de serviço público oferecido em regime de monopólio ou conces- são ou nos contratos gratuitos de comodato de espaço físico.
§ 3.º Os contratos referentes aos serviços de Plano de Saúde, Previdência Privada, Locações, Seguros, sistemas estruturantes de tecnologia da informação, dentre outros regidos por legislação especial, poderão ultrapassar o prazo estabelecido no caput.
não
§ 4.º Nas contratações por escopo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no prazo de execução e a prorrogação
implicar em ônus adicional para a contratante, devendo a prorrogação, no caso de
haver ônus, ser justificada e constar de termo aditivo.
Art. 34. A prestação de garantia do contrato, quando prevista no edital, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, e à escolha do prestador, constará de:
I - caução em dinheiro; II - fiança bancária;
III - seguro garantia.
§ 1.º Nos casos de obras e serviços de engenharia ou de objeto com cessão de
mão-de-obra, o edital poderá fixar o tipo de garantia dentre os elencados nos incisos deste artigo.
§ 2.º Nas contratações de serviços e fornecimentos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação do percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 35. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilita- ção.
§ 1.º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2.º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a
licitação.
§ 3.º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4.º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 36. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no edital e no respectivo contrato, e desde que mantida sua responsabilidade perante a contra- tante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado da licitação.
Art. 37. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, constarão de termos aditivos.
Art. 38. Os contratos poderão ser acrescidos em até 50% do valor global atualizado do contrato, mediante justificativa e termo aditivo.
§ 1.º As supressões poderão ser realizadas nos limites estabelecidos entre as partes.
§ 2.º Em caso de obra ou serviço de engenharia, havendo alteração do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, deverá ser restabelecido, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 3.º Os acréscimos e supressões devem ser sempre calculados sobre o valor inicial
atualizado do contrato.
Art. 39. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalen- te, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao licitante as seguintes penalidades, previstas no edital:
I - perda do direito à contratação;
II - perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no edital;
III - suspensão do direito de licitar ou contratar com a contratante, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 40. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no edital ou no contrato, inclusive a suspensão do direito de licitar ou contratar com o contratante, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As penalidades de suspensão aplicadas às empresas contratadas deverão ser informadas ao ente Nacional para comunicação às demais unidades/regionais.
Art. 41. O licitante perderá o direito de licitar com a contratante nas seguintes hipóte- ses:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 42. Os contratos poderão ter seus valores reequilibrados, para mais ou para menos, mediante solicitação fundamentada da parte interessada, demonstrando o fato superveniente, o nexo com o objeto e a demonstração analítica de quais itens da composi- ção de preços foram impactados.
§ 1.º No caso de reequilíbrio econômico-financeiro, deverá restar demonstrado ausên- cia de prejuízo ou vantagem desproporcional para as partes contratantes.
§ 2.º O reajuste de preços deverá ser previsto no edital ou contrato, com interregno mínimo de 12 meses e a indicação de índice específico, setoriais ou fórmula de reajusta- mento, compatível com o objeto da contratação.
§ 3.º A repactuação poderá ser prevista no edital ou contrato, nas contratações de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante a demonstração analítica da variação de custos, decorrentes de acordo, convenção ou dissídio coletivo e demais despesas previstas em legislação pertinente ou dessa decorren- tes.
Art. 43. Registros que não caracterizam alteração de contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - alteração do responsável pelo acompanhamento da execução contratual; V - prorrogações de vigência previstas nos contratos;
VI - adequações derivadas de erro material.
Parágrafo único. Para apostilamento deverá haver manifestação das partes, exceto quanto aos incisos I, IV e VI.
CAPÍTULO X
DO REGISTRO DE PREÇO
Art. 44. O registro de preço, sempre precedido de concorrência, pregão, ou dispensa de licitação, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - quando for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento
parcelado;
II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisi- ções frequentes;
III - quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades;
IV - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços por mais de um serviço social autônomo.
§ 1.º O registro de preço poderá ser utilizado na hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um serviço social autônomo.
§ 2.º Poderão ser contratados obras e serviços de engenharia de baixa complexi- dade por registro de preço, desde que atendidos ao menos um dos seguintes requisi- tos:
a) projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
b) necessidade permanente ou frequente da obra ou do serviço de engenharia de baixa complexidade.
Art. 45. O registro de preço terá prazo inicial determinado, devendo obedecer, em regra, o limite de até 12 (doze) meses.
§ 1.º As atas de registro de preço poderão ser prorrogadas, além do prazo estipu- lado no caput, desde que a pesquisa de mercado demonstre que o preço registrado se mantém vantajoso.
§ 2.º As atas de registro de preço, mesmo com as eventuais prorrogações previs- tas no §1.º, não poderão exceder o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 3.º Prorrogada a Ata de Registro de Preço, poderão ser restabelecidas as condi- ções iniciais da ata, inclusive quantitativos, desde que haja previsão no edital.
§ 4.º O contrato ou instrumento equivalente decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 46. Aprovada a aquisição ou contratação, o fornecedor que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual deverá constar, dentre outras condições, o seu compromisso de entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas, observado o disposto no artigo 31.
Art. 47. O registro de preço não importa em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver preços mais vantajosos.
Art. 48. É permitido que outros licitantes também venham a praticar o preço registrado, desde que essa permissão e suas respectivas condições constem no edital e que
assinem o respectivo instrumento previsto no artigo 46.
Art. 49. O licitante deixará de ter o seu preço registrado quando:
I - descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II - não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado;
III - quando, justificadamente, não for mais do interesse da contratante.
Art. 50. As atas de registro de preços poderão ser acrescidas em até 50% de seus quantitativos inicialmente registrados, mediante acordo entre as partes, desde que previsto no edital.
Art. 51. À ata de registro de preços poderá ser aplicado reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de eventual redução dos preços pratica- dos no mercado ou de fato que eleve o custo de serviços ou bens registrados, aplicando-se as normas e os mesmos pressupostos previstos no artigo 38 deste Regulamento.
Seção I — Da Adesão ao Registro de Preço
Art. 52. A ata de registro de preço poderá ser objeto de adesão por outro departamen- to/unidade da entidade contratante e por outros serviços sociais autônomos, desde que previsto no edital.
Art. 53. O Aderente informará ao Gerenciador o seu interesse e solicitará autorização para aderir à ata registro de preço.
§ 1.º O Gerenciador, decidindo pela autorização, indicará ao Aderente os quantitativos dos bens e serviços previstos no edital, o fornecedor, as condições em que tiver sido registrado o preço e o prazo de vigência do registro.
§ 2.º As aquisições por Aderente não poderão ultrapassar 100% dos quantitativos previstos no edital.
§ 3.º Cabe ao Aderente avaliar a conveniência de aderir à ata de registro de preço.
Art. 54. O pedido de adesão ao Gerenciador e a contratação da aquisição de bens ou serviços pelo Aderente com o fornecedor deverão ser realizados durante a vigência da ata de registro de preço.
Art. 55. O fornecimento ao Aderente deverá observar as condições estabelecidas na ata de registro de preço e não poderá prejudicar as obrigações assumidas com o Gerencia- dor e com os Aderentes anteriores.
Parágrafo único. O fornecedor poderá optar por não contratar com o Aderente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. É facultada a elaboração do Plano Anual de Contratações, a ser elaborado mediante informações de demandas a serem formalizadas pelas áreas solicitantes, com o objetivo de proporcionar eficiência às contratações e garantir o alinhamento com o planeja- mento estratégico da entidade.
Art. 57. A negociação para obtenção da proposta mais vantajosa pode ser aplicada em todas as formas de compras e contratações previstas neste Regulamento.
Art. 58. O edital, o contrato ou equivalente poderá indicar, nos termos da legislação pertinente, a conciliação, mediação ou arbitragem como forma de resolução de conflitos entre as partes.
Art. 59. O edital, o contrato ou equivalente poderá indicar a possibilidade de pagamento antecipado, desde que seja condição imprescindível para obtenção do objeto a ser contra- tado.
Art. 60. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de funcionamento do Sesc/Senac.
Art. 61. Em caso de contratação direta, não poderão ser contratadas empresas em que dirigentes ou empregados da entidade façam parte do quadro societário.
Art. 62. Os procedimentos licitatórios não têm natureza jurídica de propostas de contra- tação, de forma que instrumentos convocatórios deverão assegurar à contratante o direito potestativo de cancelar a licitação a qualquer momento, sem que isto gere aos licitantes qualquer direito, inclusive de reparação a eventuais perdas e danos ou de lucros cessantes.
Art. 63. A inobservância deste Regulamento pode ensejar, em caso de comprovado prejuízo ao patrimônio da contratante, a anulação da contratação resultante do procedimen- to irregular e a adoção de providências para responsabilização civil e penal dos que tenham contribuído com ação ou omissão para o resultado danoso.
Art. 64. O Conselho Nacional do Sesc/Senac poderá avaliar, na sua primeira reunião ordinária anual, a conveniência e oportunidade de atualização dos valores monetários previstos neste Regulamento, observado o período de janeiro a dezembro, considerando a média de variação do IGPM e do INPC, ou outros que venham a substituí-los.
Art. 65. Eventuais lacunas neste Regulamento serão supridas pelas normas de direito civil vigentes e pelos princípios gerais do direito privado.
Art. 66. Este Regulamento não se aplicará às licitações cujos editais tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor, ainda que não tenham sido concluídos.
Art. 67. Este Regulamento de Licitações e Contratos entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2024, sendo revogadas as Resoluções Sesc nº 1.252/2012 e Senac n° 958/2012, e suas alterações.
Parágrafo único. Este Regulamento deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da entidade a partir de sua data de vigência.