CONTRATO DE PARCERIA.
Pelo presente instrumento particular de Contrato de parceria que exercem as atividades de Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador sendo pessoas jurídicas registradas ou Salão de Beleza, profissional autônomo sem vínculo empregatício, Lei nº 13.352 de 27 de outubro de 2016, de um lado o SALÃO.......................................................... CNPJ........................................./..... Código principal atividade 9602 – 5/01 e 9602 -5/02, pessoa jurídica, com sede a (Rua, Praça, Avenida).............................................................. nº .............. Sala .................... Edificio....................... Bairro ........................................, cidade .............................. Estado do Espírito Santo, telefone .................................. representado(a) pelo(a) sócio(a) ......................................................................................................... nacionalidade ....................................................., profissão ............................. estado civil ..................................................., xxxxxxxx(a) do CPF ............................/..... ou CNPJ ........................./.......e da identidade nº .................... órgão expedidor ................., residente e domiciliada á rua ................................................................, nº ....................., Apartamento(casa) ............ Edificio......................, Bairro ......................... cidade ................................. Estado do Espírito Santo, tel.......................... celular .......................... aqui denominado SALÃO PARCEIRO e do outro lado o PROSSIONAL PARCEIRO AUTÔNOMO Sr. (a)............................................................., nacionalidade...................................................................... estado civil ..................................................., profissão ........................... portador(a) do CPF ............................/..... e da identidade nº .................... órgão expedidor ................., inscrição do contribuinte individual no INSS .............................................., código de pagamento(profissão) ............., residente e domiciliada á rua ................................................................, nº ....................., Apartamento(casa)............ Edificio ......................, Bairro ......................... cidade ................................. Estado do espírito Santo, CEL...................................... aqui denominado Profissional Parceiro Autônomo sem vínculo empregatício, tendo ajustado e combinado as condições seguintes mediante cláusulas no presente contrato que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O prazo deste contrato será de (tantos) meses, com início em ____ de _____________ de 20____ e termino em ______ de ________________ de 20___, podendo ser prorrogado se houver manifestação de uma das partes a cada (tantos) meses, com assistência dos Sindicatos representantes das categorias profissional: SINDIAGÊNCIAS ou SECOHTUH e Sindicato patronal SINDIBEL representantes legais das empresas.
CLÁSULA SEGUNDA – O Salão Parceiro é uma empresa devidamente estabelecida no endereço supracitado, atuante no ramo de SALÃO DE BELEZA E AFINS............................ , possuindo local disponível e completa instalação para a prestação dos serviços inerentes ao ramo de atividade declinada, possuindo cadeiras especiais para execução dos serviços de cabeleireiros, cada qual utilizada por um profissional de forma individualizada, em horários previamente combinados e agendados, além de outros acessórios para os devidos fins, tais como: Toalhas, capas de corte, capas de química, luvas, xampus e outros produtos, lavatórios, serviços de recepção, etc. agendamento e disponibilidade do Profissional Parceiro. O Salão Parceiro arca ainda com taxas de água, luz, telefone fixo, aluguel do local, se for o caso, recolhimento e repasse dos impostos e taxas como: (ISS, INSS, imposto de renda, contribuição sindical e social patronal, licença ambiental, licença municipal, etc.) aos órgãos competentes, pagamento de contador, manutenção de equipamentos, máquinas e equipamento de esterilização, produtos de limpeza, faxineira ou diarista.
CLÁUSULA TERCEIRA – Visando elidir responsabilidades e prejuízos e em prol da segurança dos clientes (comuns ou não), estabelecem as partes, que só poderão ser utilizados no salão os produtos fornecidos pelo Salão Parceiro.
CLÁUSULA QUARTA - Na eventualidade do cliente logo após o término dos serviços que lhe forem prestados pelo(a) Parceiro(a) Profissional, manifestar a sua preferência na aquisição para utilização de alguns produtos capilares de finalidade especifica (xampu, condicionador, creme, etc...) ou qualquer outro produto disponível no salão, este(a) fará jus à comissão de 5% (cinco por cento), sobre o seu respectivo valor, sem que isto importe em qualquer alteração no objeto e ou na finalidade do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA - Por força do ora acordado o Primeiro Parceiro (salão) cede o espaço de aludidas cadeiras em parceria ao Segundo(a) Parceiro(a) bem como os referidos acessórios e ferramentas de sua propriedade, para este(a) último exercer suas atividades de cabeleireiro(a) com liberdade de atuação, sem hierarquia nem subordinação, sendo responsável pela direção do seu trabalho, organizando, disciplinando as suas atividades, com amplo e irrestrito acesso ao agendamento de seus horários, ficando a seu critérios a forma mais conveniente para prestação de seus serviços , podendo, ainda contratar ajudante e auxiliares, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, servir-se das instalações em dias e horários de sua conveniência, porém, sempre respeitando os horários de funcionamento do salão, horários dos regimentos dos edifícios ou shopping, posto que inexiste controle de horário de trabalho percepção de salário, atendendo a clientela de sua preferência, podendo, ainda, deixar de cobrar do(a) cliente(comum ou não) a porcentagem que lhe cabe no valor cobrado pelo serviço, devidamente identificada na cláusula 22ª (vigésima segunda) bem como faltar sem comunicar (não sofrendo sequer advertência em caso de ausência, sem prejuízo do estabelecimento na cláusula 30ª (trigésima) deste instrumento), não se constituindo o presente contrato em qualquer relação jurídica de emprego, conforme amplamente demonstrado no corpo deste. Resguardada restou e de forma ampla a autonomia do(a) Parceiro(a) Autônomo(a) no exercício de sua profissional, providenciando para tanto, todo o seu instrumental particular (material/ferramentas) de trabalho, tais como: tesoura, máquina de corte de cabelo, máquinas de acabamento, secador, navalha, escova, pentes e outros que se acharem necessários para o corte de cabelos completo e perfeito, devendo, para o bom desempenho de suas funções utilizar e se encarregar de manter os referidos equipamentos, ferramentas, instrumentos de trabalho necessários à prestação de seus serviços em perfeita condições de uso e manuseio, bem como acompanhar e respeitar de forma precisa as normas internas de funcionamento estabelecidas pelo salão, vigilância sanitária, bem como do Shopping Center ou hipermercado, código de postura municipal, corpo de bombeiro, se for o caso para o pronto atendimento dos clientes, quer sejam estes comuns com a parceria do salão ou particulares de ambas as partes.
CLÁUSULA SEXTA - Apesar de não existir controle de horário de trabalho e ou subordinação, o Salão ou a Empresa comprometem-se em manter agenda coletiva para melhor organização e controle dos clientes, que deverá ser utilizada pelo(a) profissional, ficando à sua disposição na recepção, e que se compromete a respeitar o horário agendado para os clientes, quer seja este agendamento feito por ele(a) mesmo através do salão com a sua respectiva anuência, que desde já outorga para tal fim, não importando se os clientes em comento são comuns com o salão ou particulares de ambas as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – O (a) Parceiro (a) Profissional é o único(a) responsável pelo agendamento de seus clientes, uma vez que sempre será previamente consultado(a) pela recepção, antes de qualquer agendamento, pelo que compromete-se, nesse ato, caso tenha efetivado qualquer agendamento direto com o cliente (comum ou não), a informar à recepção os horários que fará o seu atendimento de maneira que sejam evitados contratempos, sendo certo que na impossibilidade de comparecimento por qualquer motivo que seja, avisará com antecedência suficiente para que sua ausência possa ser comunicada os clientes, primando deste modo, pela excelência do atendimento e respeito aos clientes ao seu bom nome e do SALÃO DE BELEZA/EMPRESA, bem como possibilitando que seja administrada uma agenda coletiva para dar um maior número de informações e qualidade de atendimento aos clientes.
CLÁUSULA OITAVA - Em vista da incontestável autonomia do(a) Profissional Prestador(a) de Serviços, amplamente demonstrada no corpo deste instrumento, poderá este(a), se assim lhe covier, exercer a sua atividade em particular com outros parceiros, ou seja, sem qualquer relação com o salão/empresa e fora de suas dependências, hipótese em que o valor por ele(a) cobrado/percebido para a realização de seus serviços permanecerá por inteiro os 100%, razão pela qual, isenta desde já, a empresa ou salão de qualquer responsabilidade inerente à questão a qualquer tempo ou título e independentemente de sua natureza, notadamente daquela decorrente de eventual falha no serviços prestados.
CLÁUSULA NONA – O(a) Parceiro(a) Profissional para compor a harmonia do ambiente interno do salão, concorda em exercer a sua atividade profissional, fazendo uso de roupa branca, preta ou se preferir, usar vestimenta dada pelo Salão de Beleza, gratuitamente.
Parágrafo único – Poderá o Parceiro profissional de comum acordo com Salão parceiro estipular um dia, ___ (folga) com horas determinada, inicio ____ horas e término ___ horas, para que os profissionais possam realizar serviços nos próprios colegas parceiros de embelezamento, para boa apresentação junto aos clientes, sendo que o materiais ou despesas deverão ser pago para o salão.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO – Em caso de rescisão do presente instrumento ao Salão ou Empresa não caberá indenização alguma a qualquer tempo e/ou título, notadamente com relação à clientela formada ao longo da vigência do período contratual e que demonstre interesse em continuar utilizando-se dos serviços do salão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O Salão de Beleza/Empresa Parceiro(a) compromete-se em entregar ao(a) Parceiro(a) Profissional a partir da assinatura deste Contrato a referida cadeira livre e em perfeitas condições de uso e de conservação, limpa para manuseio, para que este(a) possa exercer os seus serviços de ................................. ou conforme abaixo sinalizados, comprometendo-se a devolve-la nas mesmas condições em que recebeu, quando findo ou rescindido o presente instrumento sob pena de responder pelos eventuais prejuízos causados, inclusive lucros cessantes nas áreas seguintes:
Cabeleireiro
( ) Cortes
( ) Escovas
( ) Químicas Diversas
( ) Tratamento capilar
( ) Mega Hair
( ) Depilação com cera quente e linha
( ) Dia da noiva
( ) Maquiagem
( ) Design sombra celhas
( ) Micropigmentação
Manicura / pedicura
( ) Embelezamento dos pés e mãos
( ) Unhas decoradas
( ) Unhas postiças
( ) Unhas em gel
Estética facial
( ) Higienização facial (limpeza de péle)
( ) Peenling decoradas
( ) Peenling diamantado
( ) Laser para estética
( ) Programas de tratamentos.
Estética corporal
( ) Drenagem linfática manual
( ) Massagem modeladora
( ) Massagem relaxamento
( ) Pedras Quente
( ) Bambuterapia
( ) Banho de lua
( ) Bronzeamento artificial
( ) Programas de tratamento.
Podologia
( ) Polimento e corte das lâminas
( ) Extração de calo e calosidades
( ) Nutrição dos pés e mãos
( ) Reconstrução de lâminas
( ) Botão para correção e FMM
( ) Curativos
( ) SPA dos pés
( ) Programa de tratamento: Fortalecimento das lâminas, verruga plantar, fissura calcânea
Marketing / Recepção
( ) Recepcionar cliente
( ) Vender serviços do estabelecimento
( ) Agendar serviços dos prestadores de serviços
( ) Receber pagamentos
( ) Fazer pagamentos
( ) Fazer/receber ligações telefônicas
( ) Manter a mesa de café em perfeito estado de uso
( ) Registrar no sistema todo o movimento do estabelecimento
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Compromete-se também o salão ou a empresa, a prestar todas as manutenções necessárias nos objetos de manuseio, ressalvando-se no entanto as manutenções relativas a danos provocados por negligência ou imperícia por parte do(a) Parceiro(a) Profissional, hipótese em que as despesas correrão por conta deste(a) último(a) que desde já autoriza o bloqueio de possíveis créditos seus como forma de garantia de ressarcimento dos prejuízos causados até o final do acerto.
PCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O Parceiro Profissional prestador de serviços fica como único(a) responsável no caso de conserto ou substituição de suas próprias ferramentas de trabalho devidamente identificado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O(a) Parceiro(a) Profissional prestador de serviços será responsável pela direção de seu trabalho, organizando, disciplinando e controlando suas atividades, como amplo e irrestrito acesso ao agendamento de seus serviços, horários, ficando a seu critério a forma mais conveniente para prestação de seus serviços, obedecendo às orientações e normas técnicas dos órgãos competentes e, comprometendo-se a desempenhar a sua função, respeitando os demais colegas de trabalho e as normas internas de funcionamento do salão e do shopping Center e hipermercado se for o caso, não dando margem à reclamações, e sempre zelando pelo bom nome e objetos da Parceria, bem como primando pela excelência no atendimento e respeito aos clientes, quer sejam comuns com esta ou particulares de ambos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O(a) Parceiro(a) Profissional atesta neste ato, ser profissional autônomo(a), exercendo a atividade de cabeleireiro(a)(função),................. conforme Cláusula 11ª e seus parágrafos, ítens, etc. Parágrafo terceiro da lei 13.352/2016. devidamente inscrito(a) no Cadastro de Contribuintes do ISS da Prefeitura da cidade de ..................................... e no INSS sob número................................................. parágrafo sétimo da lei 13.352 - Os profissionais poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais, neste caso preencher o nome da empresa .............................................. CNPJ ............................................. Endereço ...................................... com experiência notada no ramo, possuindo a documentação pertinente à habilitação profissional e exigida pelos órgãos competentes para que possa exercê-la regularmente sem qualquer impedimento; documentação esta que se dispõe a apresentá-la assim que lhe for solicitado(a), tanto pelas repartições públicas e/ou organizações que tiverem ascendência sobre o ramo de atividade desempenhado, quanto pelo Salão Parceiro, ficando ao encargo do Parceiro(a) Profissional, qualquer recolhimentos com INSS como autônomo, ônus e/ou responsabilidades fiscais e outras decorrentes de sua atividade, sejam de natureza civil, fiscal ou criminal, decorrente de eventuais irregularidades e/ou inverdade nela contidas, ou até pela sua falta de existência pelo que ficará a critério do Salão Parceiro a imediata rescisão do presente instrumento, sem prejuízo de aplicação da multa contratual adiante estipulada, caso as referidas hipóteses venham ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Nos mesmos moldes e notadamente em virtude do contido na cláusula anterior, ficará a cargo único e exclusivo do(a) Parceiro(a) Profissional prestador(a) de serviços a reparação de qualquer dano que o cliente (comum ou não) venha sofrer, não importando a sua natureza, inclusive de ordem moral, em decorrência de acidente ou mal comportamento ocorrido durante a prestação dos serviços profissionais em comento, tais como: danos no cabelo e/ou couro cabeludo, corte na orelha ......................................................................................................................... além de outras, ofensas, etc.., isentando, assim, a empresa ou salão de forma clara e expressa de toda e qualquer responsabilidade e/ou obrigações nesse sentido a qualquer tempo ou título.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O Salão Parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo Profissional Parceiro na forma da parceria prevista na lei. De acordo com o artigo terceiro e parágrafo décimo item II da lei 13.352 o Profissional Parceiro(a) por sua conveniência e comodidade, autoriza o Salão Parceiro a efetuar o recolhimento (total ou parcial) dos impostos de ISS, Previdência Social, e Imposto de Xxxxx, se for o caso quando atingir o valor que por mera liberdade ou despesa com cartão de credito, de uma única vez deduzirá o valor pago a esse título da importância correspondente ao faturamento semanal por ele(a) Parceiro(a) auferido, em decorrência dos seus serviços prestados e a ele(a) repassado toda sexta feira seguinte à semana vencida. Na eventualidade do valor recolhido exceder o comentado faturamento semanal, fica desde já o Salão autorizado a deduzir o valor restante excedente no próximo repasse do faturamento semanal.
Parágrafo único – A cota destinada ao profissional parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta salão parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Qualquer forma de dedução de valores que venha a ser utilizado pelo Salão Parceiro para fins de reembolso das quantias por ela despendidas para pagamento dos impostos, será considerada mera liberalidade/tolerância, não constituindo novação, transação ou renúncia ao exercício do quanto aqui pactuado em hipótese alguma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Fica acordado que os valores devidos em razão dos serviços executados pelo(a) Profissional Parceiro(a) serão pagos diretamente pelos clientes no caixa localizado nas dependências do salão, em busca de uma melhor organização/andamento dos serviços, cuja parte lhe será repassada posteriormente na forma estabelecida anteriormente, toda sexta feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – O preço a ser cobrado pelos serviços prestados pelo(a) Parceiro(a) Profissional, será em conformidade com o preço cobrado pelos demais profissionais no salão e/ou com a tabela de preço ali afixada, que manifesta desde já, a sua anuência aos valores nela indicados, evitando-se assim a cobrança de preços desiguais no salão, para o mesmo serviço prestado, não se olvidando da possibilidade de deixar de cobrar do cliente(comum ou não) a porcentagem que lhe cabe em decorrência de seus serviços efetivados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Além da agenda coletiva, poderá, também, o Profissional Parceiro(a) sempre que desejar e para seu controle, utilizar-se de agenda individual e/ou terminal eletrônico, caso haja, ligado a uma rede de computadores, ou ainda, de canhoto de comanda e/ou fornecer uma ligado a uma relação diária que contenha o número dos serviços a serem executados e seus respectivos valores, sendo certo que estas últimas modalidades de controle (canhoto de comanda ou relação diária) funcionam apenas na ausência de instalação do referido terminal eletrônico ou na sua falta de funcionamento, podendo, deste modo, conferir o número (quantidade) de serviços por ele(a) executados e respectivos valores, cuja exatidão será conferida com as anotações diárias realizadas pelo salão parceiro, elidindo assim, qualquer dúvida a respeito do seu faturamento semanal auferido em decorrência dos serviços por ele (a) prestados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Em razão do presente Contrato o Salão de Beleza Parceiro repassará ao(a) Parceiro(a) Profissional a importância em real correspondente a _______% R$ ----------------- (____________________________________________) sobre o seu faturamento diário ou semanal bruto auferido na execução dos serviços por ele(a) prestados em comento, sendo certo que a mencionada porcentagem não incide sobre o valor do produto pago pelo cliente e utilizado no serviço. A referida porcentagem ___% (______________________________) será aumentada no montante de 5% (cinco por cento) a título de incentivo e por mera liberdade, na hipótese do Parceiro Profissional optar pela contratação de eventuais ajudantes e /ou empregados(as) a fim de ser auxiliado(a) na prestação de seus serviços, objeto do mencionado Contrato ora aditado na forma estabelecida. As mencionadas porcentagens serão repassadas em conformidade com os serviços prestados pelo parceiro (diária) todas as sextas feiras diretamente ao(a) mesmo(a) que fornecerá o competente recibo ou nota fiscal, cuja emissão implicará em quitação total para nada mais receber/reclamar a respeito, a qualquer tempo ou título, e/ou mediante deposito bancário cujo banco, número de conta e agência, serão por ele(a) indicados posteriormente, por escrito, sendo certo que o respectivo comprovante mecanicamente autenticado, valerá como recibo para todos os fins e efeitos de direito, nada mais podendo ser reclamado a respeito.
PARAGRÁFO PRIMEIRO – O estabelecimento (Salão Parceiro) repassará ao prestador de serviços autônomo os seguintes percentuais, que será transformado em real.
( ) Serviços de cabeleireiro sem química 50% do valor do procedimento
( ) Serviços de cabeleireiros com química 50% do valor do procedimento
( ) Serviços de manicure / pedicure 70% do valor do procedimento, (é/mão normal).
( ) Serviços de manicure/pedicure 50% do valor dos demais procedimentos.
( ) Serviços de Estética facial/corporal 70% do valor procedimento quando o produto e/ou equipamento for do estabelecimento.
( ) Serviços de Recepção 05% do valor dos procedimentos realizados pelos(as) Prestadores(as) de Serviços Autônomos(as).
Os materiais e amolação dos alicates serão de responsabilidade do Parceiro(a) Profissional Autônomo(a).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os (as) Prestadores(as) de Serviços podem realizar trocas de serviços entre si, porém devem pagar o valor de R$ ___________ ou o percentual de _%__ (________________________) das despesas ao Salão Parceiro de acordo com a tabela de preço estabelecida pelo estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – O Salão poderá independentemente de qualquer notificação ou aviso judicial ou extrajudicial, cobrar a seu único e exclusivo critério, valor correspondente a R$ 3,00 (três) reais (ou outro valor qualquer a ser combinado) por cada toalha usada pelo Parceiro Profissional na execução de suas atividades no salão cujo valor poderá ser alterado, de igual forma na mesma proporção/porcentagem aplicada pela lavanderia responsável pela lavagem e locação das mesmas em decorrência de aumento de custos. Ainda fica esclarecido que o número das toalhas utilizadas durante um determinado período, corresponderá ao número dos serviços executados pelo(a) Parceiro(o) Profissional nesse mesmo período, sendo certo que cada serviço executado há a necessidade de utilização de uma toalha limpa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Na hipótese de o cliente (comum ou não) efetuar o pagamento dos serviços que forem prestados pelo Profissional Parceiro(a) através de cartão de credito e/ou cheque pré datado, ficará a cargo deste último (profissional), toda e qualquer tarifa, taxa e/ou custos, independentemente de sua natureza cobrado pela administradora de cartão ou Banco em que a referida cártula venha a ser descontada, em cada operação, em decorrência de antecipação de valores, cujas importâncias inerentes serão descontadas pelo Salão Parceiro na ocasião do acerto de contas entre as partes, na modalidade estabelecidas no caput desta cláusula. Pagamento de Fiado - O Prestador(a) de Serviços Profissionais que realizou o procedimento é quem autorizará a realização do serviço, e receberá quando do pagamento pelo cliente.
CLÁSULA VIGÉSIMA QUINTA - De comum acordo entre as partes, poderão ser concedidos adiantamentos diários e/ou periódicos do faturamento em comento, o que será considerado mera liberdade/tolerância, não constituindo novação, transação ou renúncia ao exercício ou da Cláusula anteriormente pactuada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Fica estabelecido que todo e qualquer prejuízo sofrido pelas partes contratantes, não importando a sua natureza e/ou origem, tais como: recebimento de cheque sem fundo, serviços prestados e na pagos, etc... atinentes a este Contrato, será compartilhado entre as partes, na mesma proporção ou percentagem estabelecida na Cláusula 22ª (Vigésima Segunda), sendo acordado que em caso de devolução de cheque, nota promissória ou qualquer outro título emitido pelo cliente e não honrado, ficará em poder do Salão Parceiro, independentemente do respectivo prejuízo ter sido compartilhado entre as partes, na forma mencionada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Cada parte responderá pelos prejuízos a que der causa na forma da Lei, porém não será responsabilizada por danos oriundos de casos fortuitos ou força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Por não haver hierarquia e nem subordinação entre as partes, estas deverão se tratar com consideração e respeito recíprocos, observado sempre o Regimento Interno do Salão se houver, e do shopping Center ou hipermercado, se for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – É vedado ao(a) Parceiro(a) Profissional utilizar as comentadas instalações dadas em parceria para qualquer outro fim que não seja para prestação de serviços objetos do presente Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Poderá o(a) Profissional Parceiro(a) designar/contratar eventual ajudantes e/ou a fim de ser auxiliado(a) ou até fazer-se substituído no exercício de suas atividades, transferindo, cedendo, emprestando ou sublocando temporariamente o objeto deste Contrato mediante prévia comunicação e, por escrito, de no mínimo de 10 (dez) dias, endereçada ao Salão, nela indicando o nome do(a) suposto(a) ajudante ou profissional e a sua qualificação completa, bom como a forma e condições da contratação/substituição e respectivo lapso temporal, devidamente acompanhada pela documentação necessária, sendo, no entanto, imprescindível a concordância plena e expressa desta última Salão Parceiro para a efetiva concretização da referida contratação ou substituição, sob pena de rescisão do presente instrumento sem prejuízo de incorrer o(a) profissional em infração de cláusula contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Na eventualidade de ocorrer qualquer contratação e/ou substituição nos moldes acima mencionados, e que tenha sido devidamente autorizada, por escrito, pelo Salão Parceiro o parceiro(a) responderá pelo recolhimento e/ou as obrigações, benefícios, indenização, seguro, advindas em detrimento, não importando a natureza, que ficarão a seu único e exclusivo cargo e de sua inteira responsabilidade e/ou obrigação alusiva à presente questão, independentemente de sua natureza, a qualquer tempo ou título, sem prejuízo de ser indenizada regressivamente, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – O Salão Parceiro poderá opor-se de forma imotivada e a qualquer tempo às mencionadas contratações/substituições retro citadas, face ao principio da isonomia contratual, sem que isto importe em infração contratual e/ou justificativa para que o (a) Parceiro(a) Profissional pleiteie a rescisão do presente instrumento, hipótese em que este último(a) deverá, de imediato, tomar as devidas providências para que cesse a atuação da suposta pessoa contratada (quer seja sua substituta ou ajudante) no salão. Cessará também, de igual forma e imediatamente, o percentual de 5% (cinco por cento) previsto nas Cláusulas 4ª (quarta) e 22ª (vigésima segunda), respectivamente, não podendo o(a) Parceiro(a) nada reclamar a respeito a qualquer tempo e/ou título.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – O não comparecimento do(a) Parceiro(a) Profissional prestador de serviços autônomos no local da prestação dos serviços de forma injustificada pelo prazo de 15 (quinze) dias dentro do espaço de um mês, sejam eles consecutivos ou intercalados, poderá ser entendido pelo Salão Parceiro como forma de Rescisão Contratual, o que lhe facultará se assim lhe convier a imediata rescisão do presente instrumento, sem direito por parte daquele(a) Parceiro(a) a pagar reembolso ou indenização a qualquer tempo ou título, independentemente de qualquer notificação, interpelação extrajudicial ou ação judicial, podendo ainda, o Salão Parceiro, celebrar a qualquer tempo outros Contratos da mesma natureza com qualquer outro parceiro(a) que seja alusivo ao objeto do presente instrumento, pelo que fica desde já liberada/autorizada para tanto, sem prejuízo de cobrar do(a) Parceiro(a) Profissional a multa por infração de Cláusula contratual adiante estipulada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – A morte, incapacidade, falência, insolvência ou qualquer outro motivo de caso fortuito ou força maior que impeça a continuidade do presente instrumento, implicará automaticamente, na sua imediata rescisão, independentemente de qualquer notificação e/ou interpelação extrajudicial ou ação judicial, hipótese em que não haverá direito para qualquer uma das partes a pagar indenização ou reembolso a qualquer tempo ou título, independente de sua natureza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – O presente instrumento poderá ser rescindido/renunciado por qualquer uma das partes a qualquer tempo e independentemente de motivo, mediante comunicação por escrito, aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem incidência da multa contratual ou penalidade qualquer, não lhes cabendo de modo algum em detrimento deste contrato, sob qualquer pretexto ou título (rescindido ou não), direito à indenização, ressarcimento, reembolso e ou qualquer paga, notadamente com relação à eventual fundo de comércio e clientela formada ao longo da vigência do período contratual, mesmo que esta demonstre interesse em continuar ou não se utilizando dos serviços do salão, na hipótese de sua rescisão, independentemente do período contratual transcorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – As partes obrigam-se a respeitar o presente Contrato tal qual se acha redigido, sendo certo eventual modificação que venha a sofrer durante o seu período deverá ser convencionado e de comum acordo entre ambas as partes, se assim lhes convier.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Qualquer tolerância quanto ao cumprimento das Cláusulas deste Contrato, será considerada mera liberdade, não constituindo novação, transação ou renúncia ao exercício do referido direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Tudo quanto for devido em razão do presente Contrato que for cobrado em processo executivo ou ação apropriada, correrá por conta do devedor, além do principal, as infrações, todas as despesas judiciais, extrajudiciais, administrativas e honorários advocatícios ou de acordo com decisão de sentença judicial.
CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA - O SALÃO-PARCEIRO disponibiliza área física com mesa, cadeira, geladeira, microondas, talheres, pratos, para o PROFISSIONAL-PARCEIRO realizar seu lanche e almoço, devendo este manter o local sempre limpo e organizado, além de lavar seus talheres, pratos e vasilhas logo após realizar sua refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SALÃO-PARCEIRO disponibiliza 1 (um) armário individual para cada PROFISSIONAL-PARCEIRO guardar seus objetos pessoais, que deverá ter seu próprio cadeado. O SALÃO-PARCEIRO não se responsabilizando por qualquer objeto e/ou valor ali deixados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO a qualquer tempo e/ou período. O SALÃO-PARCEIRO também não se responsabiliza pelos objetos e valores deixados em suas dependências.
PARAGRÁFO SEGUNDO – OS PROFISSIONAIS-PARCEIROS podem realizar trocas de serviços entre si, bem como realizar procedimentos em si mesmo, com ou sem materiais do SALÃO-PARCEIRO, porém devem pagar o valor do 35%(trinta e cinco por cento) da despesa ao SALÃO-PARCEIRO, de acordo com a Tabela de Preços.
PARAGRAFO TERCEIRO – O PROFISSIONAL-PARCEIRO não deve atender ligações telefônicas, nem trocar mensagens de texto no celular, durante o atendimento ao cliente, exceto por motivo urgente, após pedir licença ao seu cliente.
PARAGRAFO QUARTO – O SALÃO-PARCEIRO possui câmeras de vídeo monitoramento nas áreas comuns deu seu estabelecimento, que funcionam 24 horas por dia, com a finalidade de segurança.
PARAGRAFO QUINTO - O SALÃO-PARCEIRO possui um banheiro exclusivo para o PROFISSIONAL-PARCEIRO que deverá mantê-lo limpo, de modo a respeitar o espaço a ser compartilhado com seus colegas-parceiros.
CLAUSULA SEXTA - O PROFISSIONAL-PARCEIRO não terá relação de emprego ou de sociedade com o SALÃO-PARCEIRO enquanto perdurar a relação de parceria (§11, artigo 1º-A da Lei 13.352/2016).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Este contrato somente terá validade se for assistido pelos Sindicatos e entidades representantes da categoria Econômica SINDIBEL – Sindicato Patronal dos Salões de Cabeleireiros para Homens, Institutos de Beleza e Cabeleireiros para Senhoras ... do estado do Espírito Santo, portador do CNPJ 36.329.522/0001-89, código sindical 002.099.04159-2, registrado no Ministério do Trabalho e emprego 46000.004210/97, e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx, com endereço na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, xxxx 000, Xx. Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, Xxx. 00.000.000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo presidente Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, e do Sindicato PROFISSIONAL SECOHTUH, CH.R.B.S.RC.AT.C.T.H DE GUARAPARI E REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CPNJ 36.403.715/0001-32, código sindical S-04202, neste ato representado pela presidente Srª Laudicéia do Carmo, CPF 000.000.000-00, localizado na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00.000.000, e-MAIL xxxxxxxx@xxxxx.xxx.
(OU SINDIÁGÊNCIAS SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AGENCIAS DE TURISMO CNPJ 36.330.553/0001-50 representado pelo seu presidente Sr. XXXXXXX XXXXXX CPF 000.000.000-00, Situado a Xxx Xxxxx Xxxxxxx,000-Xxxx – Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxx – Vitória – ES. 29.053-280, COM ABRAGÊNCIA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO DO ESPÍROTO SANTO), tel.000-0000 0000, conforme cláusula 28ª e parágrafo único da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017- (Acordo Individual ou Coletivo de Trabalho), onde diz: Todo acordo só terá validade com assistência das entidades sindicais, profissional e patronal, sujeito a multa de meio piso da categoria, clausula 32ª – Descumprimento de cláusulas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Elegem as partes nesta oportunidade para todos os fins e efeitos, o Foro da Comarca da cidade de ..................................................... estado do Espírito Santo, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões ou controvérsias oriundas deste documento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam este instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e forma para um só fim, recebendo neste ato uma cópia o Salão Parceiro e outra o (a) Parceiro(a) Profissional prestador de serviços autônomos na presença das testemunhas abaixo, uma para o sindicato profissional Secohtuh ou Sindiagências e outra para sindicato patronal Sindibel, representantes das categorias, devendo ser depositadas 02 (duas) cópias na Secretaria de Relações do Trabalho – DRT de Vitória-ES, para ser homologado, estando todos presentes a tudo, e ao que dão fé.
Cidade, _________________, de ___________ de 20_____.
_________________________________________
Salão Parceiro
__________________________________________
Parceiro(a) Profissional Prestador(a) de Serviços Autônomo(a)
__________________________________________________________
Presidente do Sindicato Xxxxxxxx - Xxxxxxxx – Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
___________________________________________________
Presidente do Sindicato Profissional
1ª - TESTEMUNHA:
-------------------------------------------------------------------------------
Assinatura
Nome:______________________________________________________________
RG: ____________________________ CPF ______________________/_____
Endereço: _________________________________________________________________
Telefones: ______________________________ _____________________________
2ª - TESTEMUNHA:
--------------------------------------------------------------
Assinatura
Nome:______________________________________________________________
RG: __________________________ CPF ______________________/_____
Endereço: ___________________________________________________________________
Telefones: ______________________________ ________________________________
DECLARAÇÃO
Xx previamente este contrato e não tenho dúvidas sobre qualquer de sua cláusulas
tendo recebido a minha cópia.
Data ___ de ___________________ de 20____.
________________________________________________________________
Assinatura do(a) Parceiro(a)
CONTRATO DE PARCERIA DE SALÃO-PARCEIRO COM PROFISSIONAL-PARCEIRO
Pelo presente instrumento particular de Contrato de parceria, de um lado Salão e Estética Arte&Beleza, com sede à Xxx 00 xx Xxxxxxxx, 000-Xxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxx-XX, inscrita no INSC-Inscrição Municipal, sob nº 27748-0, CNPJ ......................................................... doravante denominada SALÃO-PARCEIRO, neste ato representada pela sua sócia titular Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileira, viúva, esteticista, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000/000-Xxxxx xx Xxxxx- Xxxx Xxxxx-XX, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx de Identidade nº 3.728.407-ES, expedida pela SPTC e do CPF nº 378.384.747/87 e o PROFISSONAL-PARCEIRO ........................................................................, residente à ......................................................................, Cidade .......................Estado ........... , inscrito no CPF Nº .........................., Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CNPJ) nº .................................,Categoria da Atividade Principal ..............................., doravante PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS, mediante as cláusulas e condições seguintes, tem justo e contratado o que se segue:
O presente contrato visa celebrar contrato de parceria com profissionais trabalharão no Salão e Estética arte&beleza, sem vínculo empregatício, de acordo com a Lei nº 13.352/2015.
CLAUSULA PRIMEIRA – O SALÃO-PARCEIRO, neste ato, administra o recebimento/pagamento de procedimento, gerenciamento dos atendimentos dos seus clientes, nos serviços do PROFISSIONAL-PARCEIRO nas seguintes áreas:
1.1 – Cabeleireiro
( ) Cortes
( ) Escovas
( ) Químicas Diversas
( ) Tratamento Capilar
( ) Mega Hair
( ) Depilação com cera quente e linha
( ) Dia da Noiva
( ) Maquiagem
( ) Desingn Sobrancelhas
( ) Micropigmentação
1.2 – Manicura/Pedicura
( ) Embelezamento dos Pés e Mãos
( ) Unhas Decoradas
( ) Unhas postiças
( ) Unhas em gel
1.3 – Estética Facial
( ) Higienização Facial (limpeza de Pele)
( ) Peeling de Cristal
( ) Peeling Diamantado
( ) LASER para Estética
( ) Programas de Tratamentos
1.4 – Estética Corporal
( ) Drenagem Linfática Manual
( ) Massagem Modeladora
( ) Massagem Relaxamento
( ) Pedras Quente
( ) Bambuterapia
( ) Banho de Lua
( ) Bronzeamento Artificial
( ) Programas de Tratamentos
1.5 – Podologia
( ) Polimento e Corte das lâminas
( ) Extração de Calo e Calosidade
( ) Nutrição dos Pés e Mãos
( ) Reconstrução da Lâmina
( ) Botão para Correção e FMM
( ) Curativos
( ) SPA dos Pés
( ) Programa de Tratamento: Onicomicose, Fortalecimento das Lâminas, Verruga Plantar, Fissura Calcânea
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PROFISSIONAL-PARCEIRO deverá apresentar ao SALÃO-PARCEIRO atestado de saúde renovado anualmente, cópia do Registro Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, pequeno empresário ou microempresário (§7º artigo 1º-A, da Lei 13.352/2015), bem como cópia do pagamento mensal da contribuição e certificado de serviços profissionais.
CLAUSULA SEGUNDA - O SALÃO-PARCEIRO se compromete a disponibilizar os materiais e utensílios para cada Procedimento citado na cláusula primeira, a fim de que o PROFISSIONAL-PARCEIRO possa executar seus serviços na conformidade com o citado neste instrumento; EXCETO para manicure/pedicure e podólogo, onde os mesmos devem portar seus próprios metais (alicates e espátula), incumbidos também de manter a amolação e esterilização dos seus instrumentos (inciso IV, §10º, artigo 1º-A, da Lei 13.352/2015).
O PROFISSIONAL-PARCEIRO também é responsável pela higiene de materiais, equipamentos e local de trabalho (inciso VI, §10º, artigo 1º-A, da Lei 13.352/2015), que deverá ser feita ao final da realização do procedimento de cada cliente, bem como se responsabilizar por danos causados à estrutura, de equipamentos, de materiais, bem como, desperdícios desnecessários na realização de procedimento citado na cláusula primeira.
CLAUSULA TERCEIRA – O PROFISSIONAL-PARCEIRO assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim como pelas orientações que prestar aos clientes, bem como judicial e extrajudicialmente.
CLAUSULA QUARTA - As orientações dadas pelo SALÃO-PARCEIRO deverão ser rigorosamente seguidas pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, eximindo-se o primeiro das consequências do seu descumprimento.
XXXXXXXX XXXXXX – O PROFISSIONAL-PARCEIRO é responsável por sua agenda, devendo estar presente no dia e horário correto para o atendimento de seu cliente agendado, caso contrário, incidirá em multa de 100% (cem por cento) do valor do procedimento, por descumprimento contratual no valor do procedimento agendado, mesmo que seja realizado por outro profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PROFISSIONAL-PARCEIRO tem o dever de anotar em sua agenda o dia e horário que não quiser ou não puder comparecer para prestar seu serviço, para que não seja agendado nenhum serviço na mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O PROFISSIONAL-PARCEIRO deverá informar em sua agenda, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, os clientes com atendimentos em horários e dias fixos. Para os demais horários em aberto, o SALÃO-PARCEIRO e o PROFISSIONAL-PARCEIRO que atenderem ao telefone, terão ampla liberdade de agendar outros clientes e, o não cumprimento deste agendamento, incidirá em multa por descumprimento contratual, prevista na cláusula quinta.
CLAUSULA SEXTA - O SALÃO-PARCEIRO repassará ao PROFISSIONAL-PARCEIRO pelos serviços prestados, o valor (incisos I e III, §10º, artigo 1º-A, da Lei 13.352/2015):
( ) Serviços de Cabeleireiro sem química – 50% do valor do Procedimento
( ) Serviços de cabeleireiro com química – 50% do valor do Procedimento após a dedução do custo da química
( ) Serviços de manicure/pedicure – 70% do valor do procedimento (pé/mão normal). Os metais e amolação dos alicates para a realização destes procedimentos serão de PROFISSIONAL-PARCEIRO.
( ) Serviços de manicure/pedicure – 50% do valor dos demais procedimentos
( ) Serviços de Estética facial/corporal – 70% do valor do procedimento quando o produto e/ou equipamento for do PROFISSIONAL-PARCEIRO
( ) Serviços de Estética facial/corporal – 50% do valor do procedimento quando o produto e/ou equipamento for do SALÃO-PARCEIRO;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - De acordo com o §4º, artigo 1º-A, da Lei 13.352/2015, a cota-parte retida pelo SALÃO-PARCEIRO ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança e recebimento de valores recebidos de clientes das atividades de serviço de beleza, e a cota-parte destinada ao PROFISSIONAL-PARCEIRO ocorrerá a título de atividades de prestação de serviço de beleza.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores gastos com materiais na execução de serviços, tais como loção, creme, shampoo, condicionadores, alguns esmaltes, acetona, algodão, papel laminado, touca, luvas, etc., correrão por conta do SALÃO-PARCEIRO. Em caso de compra de materiais efetuada pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, este será reembolsado, mediante apresentação dos comprovantes.
PARAGRAFO TERCEIRO - O pagamento dos procedimentos realizados pelos PROFISSIONAL-PARCEIRO, pelo SALÃO-PARCEIRO, será realizado na terça-feira da semana seguinte a de seu trabalho, podendo o mesmo, a qualquer tempo, requerer adiantamento e/ou vale até o limite do valor dos serviços realizados na semana (incisos I e III, §10º, artigo 1º-A, da Lei 13.352/2015).
PARÁGRAFO QUARTO – Os pacotes de tratamentos vendidos pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO serão pagos em seu percentual, pelo SALÃO-PARCEIRO, não em sua integralidade, mas mediante a realização de cada sessão correspondente ao pacote (incisos I e III, §10º, artigo 1º-A, da Lei 13.352/2015).
PARÁGRAFO QUINTO - Nos pagamentos realizados pelos clientes com Cartão de Crédito/Débito, será deduzido o percentual de 5% (taxa administrativa do banco e locação da maquineta) do valor do procedimento, antes de repassar o valor de rateio das partes. Quando o valor for parcelado, este ficará de responsabilidade do SALÃO-PARCEIRO.
PARÁGRAFO SEXTO – Nos casos de “PAGAMENTO FIADO”, onde o cliente deixar em aberto (não pagar) o procedimento que realizou com o PROFISSIONAL-PARCEIRO, este é quem deverá autorizar, previamente, a realização do mesmo, e o PROFISSIONAL-PARCEIRO só receberá sua cota parte quando o cliente fizer a integral quitação de seu débito (incisos I e III, §10º, artigo 1º-A, da Lei 13.352/2015).
PARÁGRAFO SÉTIMO – O não pagamento pelo cliente, no prazo de 30 (trinta) dias, será descontado do PROFISSIONAL-PARCEIRO, o valor do percentual correspondente ao SALÃO-PARCEIRO.
CLAUSULA SÉTIMA – O SALÃO-PARCEIRO não fornece uniforme para o PROFISSIONAL-PARCEIRO, porém, estes deve esta vestido adequadamente, com calça Jean ou legging preta que não seja transparente, sapatilhas e blusa sem decote e sem estampas, de acordo com a cor da profissão: estética e podologia: calça branca e blusa branca; cabeleireira: Jeans ou legging preta e blusa preta; manicura/pedicura: Jeans ou legging preta e blusa preta.
XXXXXXXX XXXXXX – É de responsabilidade de cada PROFISSIONAL-PARCEIRO manter seu local de trabalho organizado e limpo e, a cada 15 dias, uma faxineira fará a limpeza geral. O valor da mesma será rateado entre todos os PROFISSIONAIS-PARCEIROS que prestarem serviço no SALÃO-PARCEIRO.
CLAUSULA NONA – O SALÃO-PARCEIRO disponibiliza área física com mesa, cadeira, geladeira, microondas, talheres, pratos, para o PROFISSIONAL-PARCEIRO realizar seu lanche e almoço, devendo este manter o local sempre limpo e organizado, além de lavar seus talheres, pratos e vasilhas logo após realizar sua refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SALÃO-PARCEIRO disponibiliza 1 (um) armário individual para cada PROFISSIONAL-PARCEIRO guardar seus objetos pessoais, que deverá ter seu próprio cadeado. O SALÃO-PARCEIRO não se responsabilizando por qualquer objeto e/ou valor ali deixados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO a qualquer tempo e/ou período. O SALÃO-PARCEIRO também não se responsabiliza pelos objetos e valores deixados em suas dependências.
CLÁUSULA DÉCIMA – OS PROFISSIONAIS-PARCEIROS podem realizar trocas de serviços entre si, bem como realizar procedimentos em si mesmo, com ou sem materiais do SALÃO-PARCEIRO, porém devem pagar o valor do 35 %(trinta e cinco por cento) da despesa ao SALÃO-PARCEIRO, de acordo com a Tabela de Preços.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O PROFISSIONAL-PARCEIRO não deve atender ligações telefônicas, nem trocar mensagens de texto no celular, durante o atendimento ao cliente, exceto por motivo urgente, após pedir licença ao seu cliente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O SALÃO-PARCEIRO disponibiliza 04 (quatro) vagas para estacionamento de veículos para seus clientes, enquanto em procedimento com qualquer PROFISSIONAL-PARCEIRO. Assim, é vedado ao PROFISSIONAL-PARCEIRO utilizar o estacionamento de clientes, bem como trancar a vaga do mesmo, parando seu automóvel atrás do estacionamento privativo de cliente.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O PROFISSIONAL-PARCEIRO tem acesso e circulação nas dependências do estabelecimento do SALÃO-PARCEIRO, EXCETO quanto ao escritório/depósito, onde o mesmo deverá ter expressa autorização para o mesmo.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – O SALÃO-PARCEIRO possui câmeras de vídeo monitoramento nas áreas comuns deu seu estabelecimento, que funcionam 24 horas por dia, com a finalidade de segurança.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - O SALÃO-PARCEIRO possui um banheiro exclusivo para o PROFISSIONAL-PARCEIRO que deverá mantê-lo limpo, de modo a respeitar o espaço a ser compartilhado com seus colegas-parceiros.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – As partes elegem o foro da comarca de Vila Velha -ES para dirimir qualquer conflito decorrente ao descumprimento do presente contrato.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O PROFISSIONAL-PARCEIRO não terá relação de emprego ou de sociedade com o SALÃO-PARCEIRO enquanto perdurar a relação de parceria (§11, artigo 1º-A da Lei 13.352/2015).
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - Este instrumento é celebrado por tempo indeterminado, iniciando-se em ___/___/___, podendo ser rescindido em qualquer época, unilateralmente por qualquer uma das partes, não exigindo formalidade, mediante o aviso prévio de, no mínimo 30 dias (inciso V, §10º, artigo 1º-A) de acordo com dias e horários de funcionamento do SALÃO-PARCEIRO:
De terça-feira a sábado – de 9hs às 20hs. No mês de dezembro, haverá expediente às segundas-feiras, de 9hs às 20hs e/ou enquanto houver cliente no Estabelecimento.
Estou ciente e de acordo com o presente instrumento, que substitui o anterior e assino em duas vias, na presença das testemunhas abaixo:
_________________________________ ________________________________
SALÃO-PARCEIRO PROFISSIONAL-PARCEIRO
Testemunhas:
01. _______________________________ 02. __________________________________
CPF nº CPF nº
Vila Velha, ES,__________de_________________de __________.