CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 70/2.015
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 70/2.015
TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E CORRELATOS, COMPREENDENDO: COLETA, NA XXXX XXXXXX XX XXXXXX, XX XXXXXXX XX XXXXXXXXX X XX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX, E O TRANSPORTE ATÉ A ESTAÇÃO DE TRANSBORDO; A OPERAÇÃO DE TRANSBORDO DO LIXO COLETADO NA ZONA URBANA DA CIDADE E O TRANSPORTE RODOVIÁRIO, A PARTIR DA ESTAÇÃO DE TRANSBORDO, E A DESTINAÇÃO FINAL, EM ATERRO SANITÁRIO, DEVIDAMENTE LICENCIADO.
O Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ nº 51.816.247/0001-11, com sede na rua Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, nº 1.390, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG 18.712.868, doravante denominado, simplesmente, CONTRATANTE, e a empresa “FILADÉLFIA LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ME”,
inscrita no CNPJ nº 03.223.426/0001-00, situada à Xxx 00, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Barretos, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, telefone: (00) 0000 0000, e- mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representada pelo senhor Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00 e RG 14.211.946-5 SSP/SP, daqui por diante, denominada simplesmente, CONTRATADA, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente contrato, a execução, por via indireta, no regime de empreitada por preços unitários, para a prestação de serviços de limpeza pública e correlatos, a serem executados de forma contínua compreendendo:
1.1.1 - A coleta dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais (provenientes de barracões de frutas, cebola e congêneres) na xxxx xxxxxx xx xxxxxx, xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx x xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, e o transporte até a estação de transbordo.
1.1.2 - A operação de transbordo do lixo coletado na xxxx xxxxxx xx xxxxxx, xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx x xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx;
1.1.3 - A destinação final, em aterro sanitário, devidamente licenciado pela CETESB, ou órgão de controle ambiental do estado de localização do aterro sanitário, dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais (barracões de frutas, cebola e congêneres), com tratamento baseado em técnicas sanitárias específicas, como impermeabilização de solo/compactação e cobertura de área das cédulas de lixo/coleta e tratamento de gases/coleta e tratamento de chorume, entre outros procedimentos técnico- operacionais, incluindo o transporte rodoviário, a partir da estação de transbordo, do lixo domiciliar e comercial, coletado na xxxx xxxxxx xx xxxxxx, xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx e no Distrito de Aparecida, e do lixo industrial (barracões de frutas, cebola e congêneres), até o respectivo aterro sanitário, devidamente licenciado no competente órgão ambiental estadual, para destinação final.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
2.1 – Os serviços de coleta, transporte até a estação de transbordo, deverão ser executados com, pelo menos, 3 (três) caminhões com equipamentos coletores/compactadores, permanecendo um na reserva para prevenir eventuais quebras ou aumento da demanda, exigindo-se que os mesmos estejam em ótimo estado de conservação, assim entendidos os que não tenham mais do que dez anos de fabricação e uso, de forma a garantir a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população usuária.
2.2 – Os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos serão executados em todas as ruas da cidade, inclusive as do Distrito de Aparecida e do Povoado de Ibitirama, em dias alternados.
2.3 – Os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos serão executados em todas as ruas da cidade, inclusive as do Distrito de Aparecida e do Povoado de Ibitirama, em dias alternados, nos setores a seguir descritos, conforme mapas do Anexo IV, do Edital da licitação precedente:
a) Setor 1 – segunda, terça, quartas, quintas, sextas e sábados;
b) Setor 2 – segunda, quartas e sextas;
c) Setor 3 - terça, quintas e sábados;
d) Setor 4 - segunda, quartas e sextas;
e) Setor 5 - terça, quintas e sábados;
f) Setor 6 – sexta; e,
g) Setor 7 – terça e sábado.
2.4 - A CONTRATADA disponibilizará um local apropriado dentro do Município de Monte Alto para o funcionamento de uma unidade de transbordo e será
responsável pela sua operação bem como todos os equipamentos necessários para o seu funcionamento e as licenças ambientais;
2.4.1 - A unidade de transbordo deverá ter seu piso impermeabilizado na área onde serão transbordados os resíduos sólidos, dotado de canaletas para captação do líquido percolado “chorume”, bem como um tanque para o armazenamento do mesmo;
2.4.2 – A CONTRATADA responsabiliza-se-á pelo transporte e destinação final do liquido percolado “chorume” captado na operação do transbordo, manter uma placa em chapa galvanizada ou similar, nas dimensões de 2,00 m x 2,00 m, com a indicação do empreendimento e os alvarás de funcionamento municipal e estadual, providenciar o plantio de vegetação de porte médio ao redor da área da unidade de transbordo, manter o transbordo sempre limpo e não poderá servir de depósito de resíduos reciclados, vedado o uso do local de transbordo para fins não especificado neste contrato.
2.4.3 - Os resíduos transbordados deverão ser transportados à sua destinação final no mesmo dia da coleta, devendo a CONTRATADA disponibilizar veículos de transporte e equipamentos em número suficiente a não permitir seu acúmulo para o dia posterior, isto é, os resíduos não poderão ficar mais de 24 horas na unidade de transbordo.
2.4.4 - Os resíduos sólidos gerados no Município de Monte Alto, transbordados e transportados, deverão ter seu destino final, em local devidamente licenciado pela Agência Ambiental Estadual - CETESB, ou órgão de licença estadual em caso de aterro em outro estado, fazendo prova documental da licença de funcionamento, nos termos contratuais.
2.5 – Os serviços serão desenvolvidos sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário, através da qual o critério de apuração do valor a ser pago à empresa particular é o da fixação por preço certo em função de unidades determinadas de serviços a serem efetivamente prestados.
2.6 – A CONTRATANTE exercerá a fiscalização da prestação de serviços de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do objeto contratado, mediante procedimentos de vistoria pelo Departamento de Serviços, que efetuará avaliações mensais, com o poder de receber ou rejeitar a prestação defeituosa.
2.7 – Será vedado à empresa CONTRATADA subcontratar ou transferir o contrato, sem autorização prévia e expressa da Administração CONTRATANTE, de acordo com o artigo 72, da Lei federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores, não cabendo a cessão ou sub-rogação de direitos e deveres.
2.8 – No primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente promoverá o recebimento dos serviços realizados no período mensal imediatamente anterior, mediante termo que demonstre o adimplemento da obrigação, bem como a confirmação do efetivo crédito do contratado em relação ao valor apresentado na sua fatura específica.
2.8.1 – Até dois dias úteis antes da data aprazada para o pagamento à CONTRATADA, a Unidade encarregada da fiscalização e recebimento dos serviços, deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade da CONTRATANTE, cópia do documento de que trata este item, acompanhado do respectivo documento fiscal.
2.9 - A pesagem deverá ser feita em balança eletrônica e lacrada, dentro do município de Monte Alto, de responsabilidade da CONTRATADA, própria ou alugada, apresentando para cada pesagem, um tíquete em duas vias contendo: a placa do veículo, a data, o horário em que foi pesado carregado, o peso bruto, o horário em que foi pesado vazio, o peso vazio (tara) e o peso líquido (peso bruto menos tara), e a identificação dos resíduos pesado e assinatura do fiscal responsável. A primeira via deverá ficar com a CONTRATANTE e a segunda com a CONTRATADA. Toda pesagem deverá ser operada ou acompanhada por funcionários da Prefeitura Municipal de Monte Alto.
2.10 - A CONTRATADA deverá submeter os veículos coletores de resíduos sólidos urbanos, domiciliares e comerciais, como também do transporte até a destinação final em aterro sanitário, ao controle de tara sempre que a Secretaria Municipal da CONTRATANTE, encarregada da fiscalização, julgar necessário, assim como a realização de aferição periódica da balança na qual serão pesados os resíduos coletados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS
3.1 – A Administração CONTRATANTE pagará à empresa CONTRATADA, pela fiel execução dos serviços de limpeza pública e correlatos, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas estabelecidas pela Lei federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pela Lei federal 9.648/98, desde que devidamente comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, os preços unitários, líquidos e certos de:
3.1._ – R$ 98,50 (noventa e oito reais e cinquenta centavos) por tonelada de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, coletados na xxxx xxxxxx xx xxxxxx, xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx x xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, com transporte até a estação de transbordo.
3.1._ – R$ 24,55 (vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) por tonelada, relativo à operação de transbordo dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais (barracões de frutas, cebola e congêneres), coletados na xxxx xxxxxx xx xxxxxx, xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx x xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx.
3.1._ – R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por tonelada, relativo à destinação final, em aterro sanitário devidamente licenciado, dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais (barracões de frutas, cebola e congêneres), com tratamento baseado em técnicas sanitárias específicas, como impermeabilização de solo/compactação e cobertura de área das cédulas de lixo/coleta e tratamento de gases/coleta e tratamento de chorume, entre outros procedimentos técnico-operacionais, incluindo o transporte rodoviário, a partir da estação de transbordo, do lixo domiciliar e comercial, coletado na xxxx xxxxxx xx xxxxxx, xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx e no Distrito de Aparecida, e do lixo industrial (barracões de frutas, cebola e congêneres), até o respectivo aterro sanitário, devidamente licenciado no competente órgão ambiental estadual, para destinação final.
3.2 – O valor total estimado para o presente ajuste importa em R$ 633.710,00 (seiscentos e sessenta e três mil, setecentos e dez reais), correspondente a previsão mensal de 1.100 (um mil e cem) toneladas de lixo domiciliar e comercial.
3.3 - Estão incluídos nos preços avençados, as despesas decorrentes de tributos, encargos sociais, combustíveis e todos os componentes de custo necessários à perfeita satisfação do objeto deste contrato.
3.4 - Os preços da prestação de serviço avençado, não sofrerão, durante o prazo vigencial deste contrato, qualquer reajuste ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 - Os pagamentos dos serviços prestados pela CONTRATADA, serão efetuados, no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
4.2 – O pagamento será processado através de ordem ou depósito bancário em conta corrente indicada, obrigatoriamente, pela contratada.
4.3 – No ato do pagamento, a Tesouraria Municipal deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços ali enumerados, para recolhimento, no prazo legal e regulamentar, em nome da empresa contratada, por força do disposto no artigo 219, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal nº 3.048/99 e 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 209, de 30/11/05, artigo 63.
4.4 – O pagamento efetuado em desacordo com o estabelecido no antecedente item 4.1 será compensado por juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao atraso ocorrido, nos termos dos artigos 40, inc. XIV, alínea “d”, e 36, inc. IV, da Lei de Licitações.
4.5 - Para os fins desta cláusula, a CONTRATADA deverá encaminhar até dois dias antes da data prevista, nota fiscal ou fatura acompanhada do competente termo de recebimento dos serviços, passado na forma dos itens 2.8 da cláusula segunda.
4.6 - Para efeito de pagamento mensal dos serviços, a empresa contratada deverá apresentar planilha demonstrativa dos quantitativos medidos no mês imediatamente anterior, devidamente acompanhada do termo de aprovação do representante da CONTRATANTE, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
4.7 - Admitir-se-á, excepcionalmente, a suspensão do pagamento mensal, quando a fiscalização da CONTRATANTE apontar a obrigação de reparar, corrigir ou substituir, às expensas da CONTRATADA, no todo ou em parte, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução deste contrato.
4.8 – A CONTRATADA, para se habilitar convenientemente a qualquer pagamento, deverá estar em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações tributárias e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, obrigando-se, ainda, a apresentar à CONTRATANTE os respectivos comprovantes de pagamento dos encargos fiscais e previdenciários, inclusive, do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidos à Fazenda Pública do Município de Monte Alto.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
5.1 - A duração do presente contrato será de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento contratual, findando-se em 25 de dezembro de 2.015.
5.2 - O prazo de execução do presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observado o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsão legal do inciso II, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, mediante acordo entre as partes por meio de termo aditivo, precedido da comprovação da presença dos requisitos legais para a hipótese prevista.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
6.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na execução dos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
6.2 – A CONTRATANTE reserva-se o direito de promover a suspensão temporária ou definitiva dos serviços de operação de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares e comerciais, descritos nos subitens 1.1._ e 1.1._ , deste ajuste, caso ocorra eventual liberação, por parte da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, do deposito de resíduos domiciliares e comerciais do município de Monte Alto.
6.2.1 – Na hipótese deste subitem, não caberá à CONTRATADA nenhum direito à indenização pela supressão do objeto do presente contrato administrativo, com a rescisão parcial da execução dos serviços de operação de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares e comerciais, nem prevalecerá qualquer ônus à CONTRATANTE, salvo os prejuízos regularmente comprovados, na forma do parágrafo segundo, do artigo 79, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA CONTRATUAL
7.1 - Fica dispensada a prestação de garantia contratual, nos termos do artigo 56, da precitada Lei.
CLÁUSULA OITAVA - DO CRÉDITO
8.1 - As despesas decorrentes deste termo correrão por conta de dotação orçamentárias consignada no orçamento geral vigente e identificadas através dos códigos:
02.11.00.3.18.541.0038.2.079.3.3.90.39.00
Ficha nº 479
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 - A rescisão contratual poderá ocorrer:
9.1.1 - Unilateralmente, por ato escrito da CONTRATANTE:
9.1.1.1 - nos casos enumerados nos incisos I, XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 ou
9.1.1.2 - na hipótese da conclusão do processo de licitação pública para a seleção de empresa prestadora do serviço.
9.1.2 - Amigavelmente por acordo entre as partes, mediante autorização fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
9.1.3 - Judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
9.2 - Inocorrendo culpa da CONTRATADA, em caso de rescisão com base nos incisos XII à XVII, do artigo citado no item anterior, será aquela ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 – Se a CONTRATADA inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87, da Lei federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pelas Leis federais nº 8.883/94 e nº 9.648/98 e no Decreto municipal nº 1.624, de 26/06/2001, cabendo à CONTRATANTE, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, aplicar as seguintes penalidades:
a) multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da contratação, no caso de descumprimento parcial da obrigação assumida;
b) multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da contratação, no caso de descumprimento total da obrigação assumida;
c) multa de de 0,20% (vinte centésimos porcento) ao dia, para até 30 (Trinta) dias de atraso injustificado na execução do serviço, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida; e,
d) multa de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao dia a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia de atraso injustificado na execução do serviço, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida.
10.2 – No caso de a CONTRATADA inobservar a obrigação de manter atualizadas, durante a execução do contrato, em compatibilidade com a obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo de dispensa de licitação, a CONTRATANTE poderá aplicar-lhe a multa correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da contratação.
10.3 – A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, inclusive, com declaração de inidoneidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, a empresa interessada que praticar quaisquer atos de inexecução total ou parcial do contrato, facultada a prévia e ampla defesa.
10.4 – As multas são autônomas e quando aplicadas, conforme especificação deste contrato, deverão ser pagas em até quarenta e oito horas, contadas do recebimento do documento de cobrança respectivo, sob pena de sujeitar-se a CONTRATADA aos procedimentos judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO
11.1 - O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos da justificativa do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, do Despacho de Ratificação da Prefeita Municipal e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Monte Alto, 27 de outubro de 2.015.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
RG: 13.724.376 RG: 21.336.470-0