REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXTRAJUDICIAL
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXTRAJUDICIAL
TABELA DA TAXA ADMINISTRATIVA E HONORÁRIOS DO ÁRBITRO E DA CÂMARA DO IBRAMAC
Consoante dispõe o Regulamento de Mediação e Arbitragem do IBRAMAC – INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO - 1a. Câmara de Mediação, e
Arbitragem Extrajudicial – 1ªCMAexjud - Ibramac, os custos dos procedimentos de arbitragem comportam:
1. TAXA DE PROTOCOLO E HONORÁRIOS DO PROCEDIMENTO.
1.1 – O requerimento para instauração do procedimento de Arbitragem Extrajudicial será́́ acompanhado do recibo de pagamento da Taxa de Protocolo conforme valores especificados na tabela abaixo.
1.2 - A Taxa de Protocolo não será reembolsável.
1.3 - Os honorários do(s) árbitro(s) serão calculados em percentuais tendo como base o valor do acordo celebrado entre as partes.
TABELA
Valor da Demanda | Taxa de protocolo | Honorários Câmara(%) |
(1) Menor de R$ 5.000 até R$ 10.000,00 | R$ 300,00 | 20% |
(2) De R$ 10.001,00 até R$ 30.000,00 | R$ 400,00 | 15% |
(3) De R$ 30.001,00 até R$ 100.000,00 | R$ 500,00 | 13% |
(4) De R$ 100.001,00 até R$ 500.000,00 | R$ 1.000,00 | 10% |
(5) De R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00 | R$ 2.000,00 | A negociar |
(6) A partir de R$ 1.000.001,00 | R$ 3.000,00 | A negociar |
Medidas cautelares com pedido de liminar e causas sem valor específico | R$ 300,00 | R$ 1.550,00 |
1.3 – Nas arbitragens ou mediações internacionais haverá́́ um acréscimo de 50% dos valores acima, na Taxa de Protocolo, salvo se houver decisão diversa do Presidente da 1a. Câmara de Mediação, Conciliação, Mediação e Arbitragem – 1a. CMAexjud- Ibramac com a concordância expressa das partes.
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1.4 – Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá́ recolher o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de Taxa de Protocolo, que deverá́ ser complementado tão logo o valor da demanda seja fixado no Termo de Compromisso, Termo de Arbitragem ou de Mediação.
1.5 – O valor da taxa de protocolo de processo de arbitragem deverá ser recolhida no ato da assinatura do REQUERIMENTO PARA INSTAURAR ARBITRAGEM, à vista em espécie, por PIX, cartão de crédito, débito, boleto à vista, transferência bancária ou de outra forma se autorizado expressamente pelo Presidente 1a. CMAexjud – Ibramac.
1.6. Para conflitos multipartes (mais de duas partes) será cobrado 30% sob a Taxa de Administração para cada parte adicional.
1.7. No caso de a demanda versar sobre “obrigáção de fázer” será cobrádo álém do válor da taxa de protocolo, um valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e conquenta reais).
2. DO PAGAMENTO DA CÂMARA E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
2.1. Os honorários do árbitro serão pagos pela Câmara Ibramac na mesma porcentagem da tabela supracitada do valor recebido pela Câmara Ibramac.
2.2. No cáso dá demándá versár sobre “obrigáção de fázer”, os honorários do árbitro serão de 25% do valor pago a Câmara.
2.3. Os honorários do Secretário(a) Arbitral serão de R$ 140 (cento e quarenta reais) por participação em cada procedimento, pela Câmara Ibramac.
2.4. No caso de pagamento feito por meio de cartão de crédito, o percentual pago ao árbitro que está estabelecido no item 2.1 desse Regulamento será com base no valor final pago pela instituição financeira do cartão de crédito ao Ibramac.
2.5. A quitação do pagamento da Câmara e dos honorários do árbitro e do Secretário Arbitral deverá ser realizada antes da entrega da sentença às partes.
2.6. No cáso de ser um “Tribunál Arbitrál” o válor dos honorários serão divididos igualmente entre os árbitros.
2.7. Do valor dos honorários pago ao árbitro serão deduzidos os impostos devidos.
3. DOS DEVERES DO ÁRBITRO
3.1 É dever do(a) árbitro(a):
(1) Elaborar o parecer de admissibilidade para o juízo arbitral.
(2) Elaborar a convocação ou carta-convite para instauração do juízo arbitral, bem como acompanhar todo o processo de arbitragem até a sua conclusão.
(3) Presidir a sessão de conciliação e a audiência de instrução.
3.2. No caso de ser arguida suspeição ou impedimento do árbitro escolhido ou aceito, sem que este tenha revelado tempestivamente, o árbitro impedido ou suspeito não terá direito aos honorários e será submetido a um Procedimento Administrativo de acordo com o Código de Disciplina e Ética da 1a. CMAExjud Ibramac.
3.3. Os membros do DJI poderão atuar em procedimento de arbitragem e de mediação, desde que não haja impedimento ou suspeição.
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4. DO TRIBUNAL ARBITRAL
4.1. Entende-se por tribunal arbitral ou colegiado arbitral nesse Regulamento a composição para julgar uma demanda de 03(três) árbitros.
4.2. É obrigatória a formação de um Tribunal Arbitral ou Colegiado Arbitral para demandas igual ou superior a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), tratando-se apenas de sentença arbitral.
4.3. No cáso de ser um “Tribunál Arbitrál” o válor dos honorários serão divididos igualmente entre os árbitros.
4.4. Os casos omissos serão determinados pelo Presidente da 1a. CMAExjud Ibramac.
5. DAS DESPESAS
5.1 - Além das taxas de protocolo e de administração, as Partes deverão fazer recolhimento antecipado, quando solicitado pelo 1a. Câmara de Mediação, Conciliação, Mediação e Arbitragem – CMAexjud- Ibramac, das despesas dos árbitros com viagem, transporte, estada e alimentação, realização de reuniões fora do horário de funcionamento do CMAexjud- Ibramac ou em outra localidade, honorários e despesas de perito que atuarem no procedimento, serviços de intérprete, estenotipia, correio, motoboy, secretária, cópias e outros recursos utilizados pelo CMAexjud- Ibramac para o bom andamento dos procedimentos, sempre mediante autorização expressa das partes.
5.2 - Quando o idioma do procedimento arbitral for uma língua estrangeira, por acordo entre as Partes, a CMAexjud- Ibramac contratará́ um (a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as Partes ou conforme decisão expressa e conjunta das partes.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 - Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto no Regulamento e/ou convenção das Partes, poderá́́ a outra parte fazê-lo para impedir a paralisação do procedimento arbitral.
6.2 - Caso a outra Parte não faça o recolhimento previsto no item 6.1, a Secretaria do CMAexjud- Ibramac informará́ ao Presidente CMAexjud- Ibramac, bem como ao árbitro
único ou ao Presidente do Colegiado Arbitral, se este já́́ estiver sido constituído, para que delibere sobre o prosseguimento do procedimento arbitral.
6.3 – A CMAexjud- Ibramac poderá́́ se recusar a administrar o procedimento arbitral, caso não sejam recolhidas as taxas, honorários e despesas.
6.4 – A CMAexjud- Ibramac, com o objetivo de viabilizar a instituição do procedimento arbitral poderá́́ arbitrar valores inferiores aos estabelecidos na Tabela contida no item 1, ou superiores, levando em conta o valor da demanda, a complexidade do conflito, bem
como outras questões que entenda relevantes, mediante autorização do Presidente e com a expressa concordância das Partes.
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6.5 - No término do procedimento arbitral a CMAexjud- Ibramac apresentará́ às partes um demonstrativo das despesas, honorários dos árbitros, pericias e demais despesas, solicitando às partes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto á̀ responsabilidade pelo pagamento de referidas despesas.
6.6 - Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pelo Presidente do 1a. CMAexjud- Ibramac, podendo inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos remanescentes.
6.7 - Nos procedimentos arbitrais administrados pelo 1a. CMAexjud- Ibramac, nos casos em que for deferido o pedido de parcelamento do percentual da demanda e honorários
dos árbitros ou outro profissional de apoio, so terão prosseguimento após o pagamento
da última parcela, salvo se o pagamento for feito por meio de cartão de crédito.
6.8 - É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários dos árbitros entre Partes e Xxxxxxxx ou salvo autorizado expressamente pelo (a) Presidente da 1a. CMAexjud- Ibramac
6.9 - A Taxa de Registro deverá́ ser recolhida pelo Requerente, na data em que for distribuído o pedido de instauração do procedimento arbitral, conforme estabelecido nesta Tabela. Este pagamento não será́́ reembolsável em nenhuma hipótese.
6.10 - Quando o contrato não dispuser do valor exato da disputa, a Secretaria da 1a. CMAexjud- Ibramac fixará́ o valor mínimo a ser recolhido das despesas e percentuais da demanda, conforme disposto na Tabela do item 1.2, podendo a Secretaria da CMAexjud- Ibramac, solicitar a complementação desses valores, assim que for possível aferi-lo, no curso do procedimento.
6.11 - As demais provisões de despesas, bem como complementações de pagamento de taxa de protocolo e percentual da arbitragem serão solicitadas pelo 1a.CMAExjud – Ibramac às partes conforme seja necessário, no curso do procedimento.
6.12 - É competência exclusiva do 1a. CMAexjud- Ibramac deliberar a respeito de taxas e despesas referentes aos procedimentos arbitrais, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Colegiado Arbitral.
6.13 – A sentença arbitral proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais
administrados pela 1a. CMAexjud- Ibramac será entregue somente quando o valor total
das despesas e percentual do valor da arbitragem forem recolhidos por uma ou ambas as Partes, quando solicitado pela 1a. CMAExjud- Ibramac
6.14 - Esta Tabela é parte integrante do Regulamento do Procedimento Arbitral e do procedimento de Mediação expedido pelo 1a. CMAexjud- Ibramac, que entra em vigor nessa data 01/01/2021.
6.15 - Para causas consideradas especiais ou complexas, a exclusivo critério do Presidente da 1a. CMAexjud- Ibramac, os honorários poderão ser fixados de forma diferente ao previsto nesta Tabela.
5.16 – Para arbitragem conduzida pelo (a) Presidente do Instituto, a pedido das partes, será́́ cobrado 20% a mais dos honorários previsto nesta Tabela.
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6.17 – Para convocação ou carta-convite fora do estado de Pernambuco, via AR dos Correios, a Taxa de Protocolo será́́ acrescida de R$ 50,00 (cinquenta reais) por convocação ou carta-convite.
6.18 – Para convocação ou carta-convite fora de Recife (PE), que requeiram entrega pessoal, o valor adicional da Taxa de Registro será́́ calculado de acordo com a localidade, sendo o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais)
6.19 – Em caso de reabertura de procedimentos, serão cobradas as taxas da seguinte forma:
a) Cancelados – será́́ cobrada nova taxa de protocolo;
b) Suspensos até 30 dias – uma taxa de 30% sobre o valor da taxa de protocolo, exceto se pendentes de decisão do árbitro ou decisão judicial.
c) Suspensos até de 60 dias – uma taxa de 50% sobre o valor da taxa de protocolo, exceto se pendentes de decisão do árbitro ou decisão judicial.
Essa tabela passa a vigorar a partir de 2021.
Conselho Deliberativo da 1a. Câmara de Mediação, e Arbitragem Extrajudicial – 1ªCMAexjud – Ibramac.
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