CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
1º. ao 3º.ano - Ensino Médio - 2018
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, o Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente, devidamente inscrito no C.N.P.J./MF sob n°.61.876.868/0001-44, com sede à Rua Xxxx Xxxxx, 120, entidade mantenedora do Colégio XXXX XXXXX devidamente inscrito no C.N.P.J./MF sob n°.61.876.868/0008-10, à Rua Xxxx Xxxxx ,165 neste ato representada pelo seu representante legal, e de outro lado o(s) responsável (eis ) pelo aluno, abaixo qualificado, doravante denominado(s) Contratante(s) têm justo e contratado o seguinte:
Nome: _
Matrícula:
Estágio: _
Período: manhã
CLÁUSULA 1ª. - O CONTRATO É CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL) DA LEI 9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996; DA LEI 9.870 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 E DA LEI N° 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
Cláusula 2ª. - A Escola se obriga a ministrar ensino ao aluno através de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu Plano Escolar no período de janeiro a dezembro de 2018.
Parágrafo Único - A Escola tem sua proposta pedagógica e regulamentos explicitados no manual de Orientações Gerais que o contratante pode acessar no site xxx.xxxxxxxxxxx00.xxx.xx, conhece e com os quais concorda.
Cláusula 3ª. - As aulas serão ministradas coletivamente e em caráter geral nas salas de aula ou locais que a Escola indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.
CLÁUSULA 4ª. - A CONFIGURAÇÃO FORMAL DO ATO DE MATRÍCULA E VALIDADE DESTE CONTRATO, SE PROCESSAM PELO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PRÓPRIO FORNECIDO PELA ESCOLA DENOMINADO “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” , COM O “DE ACORDO” DO DIRETOR DA ESCOLA, QUE, DESDE JÁ, FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO.
PARÁGRAFO 1° - O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA SOMENTE SERÁ ENCAMINHADO PARA EXAME E DEFERIMENTO PELO DIRETOR APÓS CERTIFICAÇÃO PELA TESOURARIA DE QUE O CONTRATANTE ESTEJA QUITE COM SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DE PRESTAÇÕES ANTERIORES E AS PREVISTAS PARA O ATO DA MATRÍCULA.
PARÁGRAFO 2°. - É essencial, ainda, para o complemento e configuração da matrícula e integração a este contrato, o preenchimento e assinatura do Questionário Informativo e sua devolução à Escola.
PARÁGRAFO 3º. - Caso o CONTRATANTE não apresente todos os documentos necessários no ato da matrícula, a mesma poderá ser deferida provisoriamente e condicionada à comprovação, na secretaria da Escola, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do cumprimento de todas as exigências legais e regimentais pendentes, sob pena de cancelamento; sendo certo que na última hipótese (cancelamento da matrícula), o CONTRATANTE perderá as parcelas já quitadas e arcará com os consequentes prejuízos.
Cláusula 5ª. - São de inteira responsabilidade da Escola o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere a marcação de datas para provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de
professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo o seu exclusivo critério, sem ingerência do Contratante.
PARÁGRAFO 1°. - A Escola expressamente não responderá por casos fortuitos ou de força maior na forma do art.393 do Código Civil, no âmbito de suas atividades.
Cláusula 6ª. - Ao firmar o presente, o Contratante submete-se ao Regimento Escolar, ao manual de Orientações Gerais, os quais estão disponíveis na secretaria da Escola e no site xxx.xxxxxxxxxxx00.xxx.xx e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem, supletivamente a matéria, inclusive o Plano Escolar aprovado.
Cláusula 7ª. – Em remuneração aos serviços ajustados referentes ao período letivo de janeiro a dezembro de 2018, conforme previsto na cláusula 2ª., o Contratante pagará uma anuidade cujo valor será encontrado na forma estabelecida na cláusula 8ª. e seus parágrafos.
CLÁUSULA 8ª. - O VALOR DA ANUIDADE É R$ 20.514,00 QUE SERÃO PAGOS EM 13 PARCELAS IGUAIS DE R$ 1.578,00, VENCENDO A 1ª. NO ATO DA MATRÍCULA, E AS DEMAIS ATÉ O DIA 5 (CINCO) DE CADA MÊS, A PARTIR DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
PARÁGRAFO 1°. - EM CASO DE MATRÍCULA A DESTEMPO, AS PARCELAS JÁ VENCIDAS SERÃO PAGAS NO ATO DA MATRÍCULA, UMA VEZ ACEITANDO-A, A ESCOLA OFERECERÁ AO ALUNO A RECUPERAÇÃO DAS DISCIPLINAS E CONTEÚDOS MINISTRADOS ANTERIORMENTE NA SÉRIE EM QUE O MESMO ESTÁ SE MATRICULANDO.
PARÁGRAFO 2º. - NO PREÇO PREVISTO NESTA CLÁUSULA NÃO FOI INCLUÍDO COMO CUSTO O VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DA LEI 9.732/98.
PARÁGRAFO 3º. - TENDO EM VISTA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LEI 9.732/98, PELA LIMINAR CONCEDIDA NA XXXX Xx 0000-0, ENQUANTO PERSISTIR ESTA SUSPENSÃO O VALOR DA ANUIDADE A SER COBRADO SERÁ O CONSTANTE NO CAPUT DESTA CLÁUSULA.
PARÁGRAFO 4º. - SE OUTRO ENTENDIMENTO FOR ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O VALOR CONSTANTE NO CAPUT DESTA CLÁUSULA SERÁ ACRESCIDO DO PERCENTUAL NECESSÁRIO PARA MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA ESCOLA.
PARÁGRAFO 5º. - CASO O (A) CONTRATANTE DESISTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO ATÉ 29 DE JANEIRO DE 2018, AS IMPORTÂNCIAS PAGAS SERÃO DEVOLVIDAS SEM QUALQUER CORREÇÃO. APÓS ESSA DATA NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, TENDO EM VISTA CUSTOS ADMINISTRATIVOS JÁ INCORRIDOS.
CLÁUSULA 9ª. - OS VALORES DA REMUNERAÇÃO AOS SERVIÇOS AJUSTADOS PREVISTOS NAS CLÁUSULAS ANTERIORES INCLUEM, EXCLUSIVAMENTE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DA CARGA HORÁRIA CONSTANTE DO PLANO ESCOLAR.
Parágrafo 1°. - Os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço, pela Escola e não terão caráter obrigatório.
Parágrafo 2°. - NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NESTE CONTRATO os serviços especiais de recuperação, reforço, transporte escolar, os opcionais e de uso facultativo para o aluno, as segundas chamadas de prova ou exame, a segunda via de documentos, o uniforme, a alimentação e o material didático de uso individual do aluno.
Parágrafo 3º. - A Escola não mantém serviço de transporte escolar, sendo o mesmo fornecido por transportadores autônomos. O acerto de valores, horários e obrigações deverá ser feito entre o contratante e o transportador, ficando desde já a escola isenta de qualquer responsabilidade quanto a problemas que eventualmente venham a ocorrer nesse serviço, inclusive acidentes ou danos materiais e morais.
Parágrafo 4°. - O local de pagamento das mensalidades escolares será a REDE BANCÁRIA.
Cláusula 10ª. - Considerando que o presente contrato é firmado antecipadamente, com previsão de início da prestação dos serviços em 01 de janeiro de 2018, fica assegurada a possibilidade de alteração de valores de modo a preservar o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do presente instrumento.
Parágrafo 1°. - Eventual necessidade de alteração de valores somente poderá ocorrer se justificada e formalmente comunicada com prazo mínimo de 30 dias antes da efetiva cobrança.
Parágrafo 2°. - Caso o Contratante não concorde expressamente em aderir à alteração proposta a tempo e modo, a contratada poderá ingressar com a competente ação revisional, pleiteando, inclusive, a fixação de forma liminar .
Cláusula 11ª – O DESCONTO COMERCIAL ESTA CONDICIONADO AO PAGAMENTO ATÉ O DIA DO VENCIMENTO. O VALOR BRUTO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 2%, DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TABELA UTILIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO OU NA SUA IMPOSSIBILIDADE PELA TABELA USADA PARA CORREÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS (TAXA SELIC) E HONORÁRIOS DE COBRANÇA.
PARÁGRAFO 2°. - O NÃO COMPARECIMENTO DO ALUNO AOS ATOS ESCOLARES ORA CONTRATADOS NÃO O EXIME DO PAGAMENTO, TENDO EM VISTA A DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO COLOCADO PELA ESCOLA AO CONTRATANTE.
PARÁGRAFO 3º. - OBRIGA-SE O CONTRATANTE A FAZER COM QUE O ALUNO CUMPRA O CALENDÁRIO ESCOLAR E HORÁRIOS ESTABELECIDOS PELA CONTRATADA, ASSUMINDO TOTAL RESPONSABILIDADE POR PROBLEMAS ADVINDOS DO NÃO CUMPRIMENTO DESSA OBRIGATORIEDADE.
PARÁGRAFO 4°. - A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO PELO CONTRATANTE SÓ OCORRERÁ POR EXPRESSA E ESCRITA COMUNICAÇÃO, COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS DA DENÚNCIA DO CONTRATO, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA NA SECRETARIA DA ESCOLA.
Parágrafo 5º.- Em caso de inadimplência a escola poderá optar:
I - Pela rescisão contratual, independente da exigibilidade do débito vencido e do devido no mês da efetivação, declarado judicialmente.
II – Pela cobrança amigável ou judicial do débito, podendo a escola contratar Empresa especializada para isso, cabendo ao Contratante arcar com as despesas e honorários advocatícios decorrentes.
CLÁUSULA 12ª. - CASO, NO CURSO DA VIGÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO VENHA OCORRER A SUBSTITUIÇÃO DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO DO ALUNO, POR MORTE, SEPARAÇÃO OU OUTRA CAUSA QUALQUER, A MESMA DEVERÁ OCORRER DE MANEIRA FORMAL.
Parágrafo único – Em caso de separação conjugal do(a) CONTRATANTE, a Contratada deverá ser formalmente comunicada sobre a ocorrência do evento, bem como a quem coube a guarda, e as demais informações complementares sobre a retirada do(a) aluno(a) da Escola.
Cláusula 13ª. - Tem ciência, neste ato, o contratante que em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente desse contrato por 30 dias ou mais, PODERÁ SER este fato comunicado ao Cadastro de Consumidor legalmente existente para Registro nos termos do artigo 43 § 2º. da Lei 8.078 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Cláusula 14ª. - O presente contrato terá o mesmo prazo de vigência da matricula do aluno beneficiário terminando em 15 de dezembro de 2018, e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a - | Pelo aluno e/ou responsável: | b - | Pela escola: |
I - | Por desistência formal. | I - | Por desligamento nos termos do Regimento Escolar. |
II - | Por transferência formal. | II - | Por rescisão na forma do § 5º. da Cláusula 11ª. |
Parágrafo único - Em todos os casos fica o Contratante obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma da cláusula 11ª.
CLÁUSULA 15ª. – O CONTRATO NÃO SERÁ RENOVADO PARA O ANO XXXXXX SUBSEQUENTE EM CASO DA INADIMPLÊNCIA DO ALUNO BENEFICIÁRIO E/OU DA PARTE CONTRATANTE POR DÉBITO PRETÉRITO.
CLÁUSULA 16ª. – O CONTRATANTE ESTÁ CIENTE DA OBRIGATORIEDADE DO USO DO UNIFORME ESCOLAR COMPLETO, (CONFORME DESCRITO NAS NORMAS INTERNAS), POR PARTE DO ALUNO, BEM COMO DA AQUISIÇÃO DE TODO MATERIAL ESCOLAR INDIVIDUAL EXIGIDO, ASSUMINDO TOTAL RESPONSABILIDADE POR QUALQUER FATO QUE VENHA A PREJUDICAR O ALUNO PELO DESCUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES.
CLÁUSULA 17ª. - FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE CONTRATO O EDITAL REFERIDO NA CLÁUSULA 1ª., O REGIMENTO ESCOLAR, A PROPOSTA PEDAGÓGICA O MANUAL DE ORIENTAÇÕES GERAIS DO COLÉGIO XXXX XXXXX E O QUESTIONÁRIO INFORMATIVO REFERIDO NO PARÁGRAFO 2º. DA CLÁUSULA 4ª.
Cláusula 18ª. - O CONTRATADO, LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS PARA COM O CONTRATANTE/ALUNO, PODERÁ UTILIZAR-SE DA SUA IMAGEM PARA FINS EXCLUSIVOS DE DIVULGAÇÃO DA ESCOLA E SUAS ATIVIDADES PODENDO, PARA TANTO, REPRODUZI-LA OU DIVULGÁ-LA JUNTO A INTERNET, JORNAIS, E TODOS OS DEMAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PÚBLICOS OU PRIVADOS.
PARÁGRAFO 1°. - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral, aos bons costumes ou a ordem pública.
PARÁGRAFO 2°. - O CONTRATANTE autoriza o repasse dos dados cadastrais do aluno ao INEP Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, quando este solicitar as informações para fins estatísticos.
Cláusula 19ª. - O (A) CONTRATANTE se obriga a ressarcir o COLÉGIO por qualquer dano causado por si ou seus propostos, assim como pelo (a) aluno (a) beneficiário (a), até 48 horas após a constatação do evento e sua consequente comunicação formal ao CONTRATANTE.
Cláusula 20ª. - Assina também o presente instrumento, na qualidade de CONTRATANTE o (a) cônjuge do(a)
CONTRATANTE, abaixo nomeado (a) o (a) qual assume portanto os mesmos direitos, deveres e obrigações.
Cláusula 21ª. - AS PARTES ATRIBUEM AO PRESENTE CONTRATO PLENA EFICÁCIA E FORÇA EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL.
Cláusula 22ª. - Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, para dirimir qualquer dúvida decorrente deste Contrato, renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais.
São Paulo, de de .
Pai e/ou Responsável | Cônjuge Solidário do(a) | Mantenedora | ||
Contratante | com o (a) Contratante | Contratada |
Qualificação do Contratante
Nome: Endereço: _ R.G.: C.P.F.: Data de Xxxxxxxxxx: / /
Qualificação do(a) Cônjuge do(a) Contratante
Nome: Endereço: _ R.G.: C.P.F.: Data de Xxxxxxxxxx: / /
AVALISTA(S)
“O(s) AVALISTA(S) comparece(m) neste ato, anuindo aos termos de Contrato, responsabilizando-se solidária e incondicionalmente com o CONTRATANTE por todas as obrigações decorrentes do presente, na qualidade de avalista(s) e principal(is) pagador(es) com renúncia de qualquer isenção, ficando com o direito de regresso contra o avalizado e demais coobrigados se pagar(em) o título, com fundamento nos artigos 897 a 900 do Código Civil Brasileiro”.