PARA: SETOR DE LICITAÇÕES REF.: Solicitação de Termo Aditivo.
PARA: SETOR DE LICITAÇÕES
REF.: Solicitação de Termo Aditivo.
OBJETO: Parecer jurídico referente à análise do Requerimento Administrativo que versa sobre o pedido de termo aditivo de valor atinente ao Contrato Administrativo nº 20220086, firmado com a Empresa GOIAS COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS EIRELI, oriundo do Processo Licitatório PE SRP nº 001/2021.
EMENTA: PARECER JURÍDICO. PEDIDO DE TERMO ADITIVO DE VALOR DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA. ANÁLISE JURÍDICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DO ART. 65, § 1º, DA LEI N. 8666/93. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO. LEGALIDADE.
PARECER – ASSEJUR.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico solicitado pela Comissão Permanente de Licitação – CPL, sobre o pedido de termo aditivo de valor do contrato administrativo nº 20220086, firmado com a empresa GOIAS COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI, pessoa jurídica de
direito privado, portadora do CNPJ nº 10.945.738/0001-20, sob o fundamento de que “o saldo que resta do contrato não atenderá as demandas até o fim do ano, afim de manter o fornecimento dos itens ativos, para que não haja transtornos aos usuários dos serviços de Saúde de Pacajá”, conforme relatado no Requerimento de Aditivo de Valor Contratual, parte integrante do presente pedido.
É o que breve relatório.
DA ANÁLISE JURÍDICA.
Inicialmente, cumpre ressaltar-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Destaca-se que o exame a ser realizado pelo presente possui extrema relevância e exige uma avaliação acurada da norma e dos fatos apresentados, pois inclusive os órgãos fiscalizadores do Poder Público possuem especial enfoque na análise sobre os fundamentos aplicados em alterações contratuais decorrentes de licitações, com o intuito de coibir a mácula aos princípios constitucionais do caput do artigo 37 da Carta Magna.
Pois bem. É sabido que a Administração Pública somente pode realizar obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública,
regras gerais estão previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Nos arts. 54 a 80 dessa norma, o legislador infraconstitucional prevê disposições referentes aos temas da formalização, alteração, execução, inexecução e rescisão dos contratos firmados com a Administração Pública.
Dentre essas normas, existe possibilidade legal para que seja ativado o preço consignado no contrato firmado, consoante se verifica no art. 65, inciso II, b, da Lei nº 8.666/93, dentre outras passagens desta norma. Assim, inequívoco é que há expressa previsão legal para se autorizar o Poder Público a proceder com a revisão do contrato administrativo a partir de aumentos ou decréscimos de obras para reequilibrar seu preço, diante das hipóteses listadas nesta norma.
Verifica-se que o contrato administrativo firmado entre as partes em consonância com a Lei de Licitações prevê a possibilidade solicitada, vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Entretanto, deve-se salientar que o § 1° menciona uma limitação a esta possibilidade, vejamos:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cindo por cento) do valor inicial atualizado do contrato (…). (Grifei!).
Diante do exposto, considerando a documentação acostada aos autos, esta Assessoria Jurídica opina pelo deferimento do requerimento de Termo Aditivo de Valor Contratual atinente ao Contrato Administrativo nº 20220086, firmado com a Empresa GOIAS COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI,
oriundo do Processo Licitatório PE SRP nº 001/2021, para fornecimento de medicamentos da farmácia básica, a partir da solicitação, ensejando reajuste de 25%, nos termos do art. 65, II, b e § 1° da Lei 8.666 de 1993.
É o parecer, S.M.J.
Pacajá/PA, 06 de junho de 2022.
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
GONCALVES
Dados: 2022.06.06
10:14:48 -03'00'