PROJETO DE LEI 097/2014
PROJETO DE LEI 097/2014
Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Lixo no Exercício 2015 e dá outras providências.
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a realizar parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Lixo, no Exercício 2015, observando o número de parcelas, vencimentos e descontos a seguir:
N° DE PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO | DESCONTO |
1ª COTA ÚNICA (À VISTA) | 25/02/2015 | 10% (caso tenha dívida ativa ou parcelamento de dívida ativa) |
1ª COTA ÚNICA (À VISTA) | 25/02/2015 | 15% (caso não tenha qualquer dívida ativa ou parcelamento de dívida ativa) |
2ª COTA ÚNICA (À VISTA) | 15/03/2015 | 5% (com qualquer situação) |
1ª PARCELA (À PRAZO) | 15/03/2015 | Sem descontos |
2ª PARCELA (À PRAZO) | 15/04/2015 | Sem descontos |
3ª PARCELA (À PRAZO) | 15/05/2015 | Sem descontos |
4ª PARCELA (À PRAZO) | 15/06/2015 | Sem descontos |
5ª PARCELA (À PRAZO) | 15/07/2015 | Sem descontos |
6ª PARCELA (À PRAZO) | 15/08/2015 | Sem descontos |
7ª PARCELA (À PRAZO) | 15/09/2015 | Sem descontos |
8ª PARCELA (À PRAZO) | 15/10/2015 | Sem descontos |
9ª PARCELA (À PRAZO) | 15/11/2015 | Sem descontos |
00x XXXXXXX (X XXXXX) | 15/12/2015 | Sem descontos |
§1º Ocorrendo vencimento das parcelas acima referidas em finais de semana ou feriados, fica automaticamente prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente.
§2º Em caso de atraso no pagamento do IPTU e taxa de coleta de lixo nas datas definidas nesta Lei, incidirá sobre o valor principal até a data do efetivo pagamento, correção monetária, juros e multa conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo, por Decreto, poderá prorrogar a data de vencimento da
cota única.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 03 de novembro de 2014.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Vice Prefeito Municipal de Gramado, em exercício
Exmo. Sr. Presidente:
Senhores Vereadores:
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, Vice Prefeito Municipal de Gramado, em exercício, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos Nobres Edis apresentar o seguinte projeto de lei:
Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Lixo no Exercício 2015 e dá outras providências.
O Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para conceder parcelamento e desconto do Imposto Predial e territorial Urbano e sobre a Taxa de Coleta de Lixo, para os proprietários de imóveis de nossa cidade.
Na verdade Nobre Edis, o presente projeto tem o objetivo beneficiar os contribuintes que queiram efetuar seus pagamentos em cota única à vista, estabelecendo para estes descontos de 10% e 15%, tanto para aqueles que tenham dívidas, quanto para aqueles que encontram-se adimplentes com a Municipalidade.
Também, proporciona-se aos contribuintes destes tributos a opção se assim quiserem de parcelamento do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, estipulando para tanto datas de vencimentos e prazo de até 10 (dez) parcelas para o pagamento destes.
A renúncia desta receita, por sua vez, está prevista no anexo das metas fiscais, que acompanharam a LDO 2015, aprovada através da lei nº 3325/2014.
Assim, não há necessidade de medida de compensação por esta renúncia, uma vez que estes valores já foram calculados a menor no orçamento de 2015, em conformidade com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, I da LC 101/2000).
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente projeto de lei, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Gramado, 03 de novembro de 2014.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Vice Prefeito Municipal de Gramado, em exercício
Xxxxx Xxxxxx Sperb Molon Secretária Municipal da Fazenda
Ciente e de Acordo:
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Bordin | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx | Xxxxxx Xxxxxxx |
Secretária Municipal da Administração | Procurador-Geral do Município | Assessora Jurídica |