CONTRATO Nº 11/2023.
CONTRATO Nº 11/2023.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 11/2023, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ-BAHIA, POR INTERMÉDIO DO SEU PRESIDENTE E A EMPRESA GMAZAM SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ – BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF. 13.238.803/0001-20, com sede administrativa à Xxx Xxxx Xx xxxxx, 00, XXX: 00.000-000 xx Xxxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx-Xxxxx, neste ato representada pelo seu Presidente, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº. 1137154047 SSP/BA, residente e domiciliado ao Caminho 22 CJ Urbis III 10 Jequiezinho no município de Jequié-BA, doravante denominada CONTRATANTE, e a Empresa GMAZAM SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF. 20.880.586/0001-33, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00 - XXX: 00.000-000 Centro no município de Jitaúna-BA, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, administrador, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, inscrito no RG sob o n° 08.969.164-48
– SSP/BA, residente e domiciliado à Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00, 0x xxxxx, XXX: 00.000-000 Xxx Xxxxx Xxxxx no município de Jequié-BA, tendo em vista o que consta no Processo nº 11/2023, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Presencial nº 05/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de forma parcelada e contínua, de Serviços de Apoio Especializados, com finalidade de apoiar as atividades administrativas, em atendimento das demandas da Câmara Municipal de Jequié-BA, conforme especificações, quantitativos determinadas no Termo de Referência e neste Contrato.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão 05/2023, identificado no preâmbulo, proposta vencedora, respectivas normas, especificações, despachos, pareceres, planilhas, e demais documentos dele integrante independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD | Carga Horária | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR GLOBAL MENSAL R$ | VALOR GLOBAL R$ (10 MESES) | ||||
01 | TELEFONISTA | 01 | 40 | horas | R$ | 2.851,07 | R$ | 2.851,07 | R$ | 28.510,70 |
02 | INTÉRPRETE DE LIBRAS | 01 | 20 | horas | R$ | 2.851,07 | R$ | 2.851,07 | R$ | 28.510,70 |
03 | OPERADOR ELETRÔNICO | 02 | 20 | horas | R$ | 2.851,07 | R$ | 5.702,14 | R$ | 57.021,40 |
04 | TÉCNICO EM ARQUIVO | 02 | 40 | horas | R$ | 2.851,07 | R$ | 5.702,14 | R$ | 57.021,40 |
05 | MOTORISTA CATEGORIA “B” | 02 | 40 | horas | R$ | 3.380,30 | R$ | 6.760,60 | R$ | 67.606,00 |
06 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 04 | 40 | horas | R$ | 2.851,07 | R$ | 11.404,28 | R$ | 114.042,80 |
07 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 06 | 40 | horas | R$ | 2.851,07 | R$ | 17.106,42 | R$ | 171.064,20 |
08 | RECEPCIONISTA | 01 | 40 | horas | R$ | 2.851,07 | R$ | 2.851,07 | R$ | 28.510,70 |
TOTAL | R$ | 552.287,90 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O presente contrato tem como fundamento legal o processo de licitação, Modalidade Pregão Presencial sob o nº 05/2023 e Processo Administrativo nº 11/2023, pelo qual foi escolhida a proposta apresentada pela Contratada, tendo sido observadas as disposições contidas na Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de 01 de março de 2023 e encerramento em 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto do art. 57, da Lei nº 8.666/93, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
3.2. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
3.3. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
3.4. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
3.5. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
3.6. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
3.7. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação;
3.8. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual;
3.9. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor mensal da contratação e de R$ 55.228,79 (cinqüenta e cinco mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), perfazendo o valor total de R$ 552.287,90 (quinhentos e cinqüenta e dois mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos).
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4.4. Os valores a serem pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA serão aqueles resultantes da aplicação dos preços unitários, constantes da Planilha de Preços (Anexo II do Edital), sobre as quantidades relativas à prestação de serviços, que forem efetivamente prestados e aceitos pela Fiscalização.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município de Jequié-BA, para o exercício de 2023, na classificação abaixo:
Unidade Orçamentária | 01.01 – Câmara Municipal de Jequié |
Projeto / Atividade | 2.002 – Manutenção dos Serviços Administrativos - CMJ |
Elemento de Despesa | 3.3.9.0.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrente de Contratos de Terceirização |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Valor | R$ 552.287,90 (quinhentos e cinqüenta e dois mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). |
5.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5.3. Para cobertura da despesa foi emitida a Nota de Empenho nº 37 de 01 de março de 2023.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento será de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo servidor competente do setor responsável pela fiscalização dos materiais, confirmando que os mesmos foram executados na forma contratada.
6.2. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da nota fiscal/fatura será suspensa para que a CONTRATADA tome as providências
necessárias à sua correção. Passará a ser considerada para efeito de pagamento a data de reapresentação do documento em questão, corrigido e atestado.
6.3. Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE pagará serviços adicionais executados pela CONTRATADA, que não tenham sido prévia e expressamente autorizados, através de termo aditivo.
6.4. O serviço que trata a Cláusula Primeira será executado de forma indireta, de acordo com as necessidades do Objeto dos Serviços relacionados, correndo por conta do contratado todos os insumos/materiais necessário a execução dos serviços, bem como toda mão de obra especializada ou não.
6.5. Fica a Contratada obrigada no ato da emissão da nota fiscal, fazer constar no corpo da nota e, em planilha de medição anexa dos serviços executados, o percentual de execução de mão de obra (pessoal), e os de insumos/materiais.
6.6. Na apresentação da Nota Fiscal sem emendas ou rasuras e com o valor relativo ao contratado, a contratada deverá apresentar as certidões válidas relativas à regularidade fiscal:
a) Prova de regularidade perante a Fazenda Federal, mediante a apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União, na forma da Lei; e Prova de Regularidade Relativa à Seguridade Social (CND/INSS) mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos em lei. Ambas poderão ser atendidas com a CERTIDÃO CONJUNTA;
b) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual;
c) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal;
e) Prova de regularidade (CRF) junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
f) Prova de regularidade (CNDT) junto a Justiça do Trabalho;
6.7. A não apresentação de qualquer uma das certidões referenciadas no item 6.6, implicará no não pagamento da fatura/nota fiscal, ficando o seu pagamento fica condicionada a sua regularização.
6.8. A apresentação da certidão é de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DA CONTRATADA
7.1. Visando a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da contratada, durante o curso de sua execução, e tomando por base os preços do início de sua vigência, devem ser considerados eventuais reduções ou aumentos, desde que comprovado mediante apresentação de documentos.
7.2. O interessado, em requerimento fundamentado, mediante a apresentação e exposição de motivos e/ou documentos formalizará o pedido.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA obriga-se a:
8.2. Caberá à CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas no Edital e daquelas constantes do Termo de Referência (Anexo I do Edital):
8.3. Recrutar, selecionar e encaminhar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação, os profissionais necessários à realização dos serviços, aptos ao início imediato das atividades no posto para o qual está sendo designado, de acordo com o quantitativo solicitado e com a qualificação mínima definida neste Contrato.
8.4. Apresentar ao Fiscal do Contrato, no primeiro mês da prestação dos serviços, e sempre que solicitado, atestados, comprovantes e carteiras profissionais, bem como quaisquer outros documentos que digam respeito a seus empregados ou que, de alguma forma, tenham relação com o objeto do contrato e/ou com a prestação dos serviços contratados.
8.5. Orientar regularmente seus empregados acerca da adequada otimização dos serviços, dando ênfase ao uso responsável dos recursos, visando à economia no emprego de materiais e à racionalização de energia elétrica no uso dos equipamentos.
8.6. Fornecer, no primeiro mês da prestação dos serviços, e manter atualizada junto ao Fiscal do Contrato, relação nominal dos empregados, indicando nome completo, função, local e horário do posto de trabalho, números de carteira de identidade (RG) e de CPF, endereço e telefones residenciais e número de celular.
8.7. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
h) Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte dos seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela CONTRATANTE
8.8. Manter a disciplina nos locais de prestação dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela CONTRATANTE.
8.9. Fornecer 02 (dois) uniformes completos, por semestre, para cada profissional alocado nos postos de serviços a ser definidos pela CONTRATANTE, tudo sujeito à aprovação, vedado o repasse dos respectivos custos aos seus empregados.
8.10. Substituir os uniformes que apresentarem defeitos ou desgastes, independente do prazo mínimo estabelecido, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE ou para os empregados.
8.11. Os funcionários deverão ser orientados a se apresentarem sempre limpos, asseados e vestidos com decoro, devendo ser substituído imediatamente o funcionário que não se portar de acordo com esta exigência.
8.12. Registrar, controlar e apresentar/comunicar diariamente ao Fiscal do Contrato, a assiduidade e a pontualidade de seus empregados, bem como as ocorrências havidas.
8.13. Nomear Encarregado-Geral responsável pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos mesmos, permanecendo no local do trabalho em tempo integral, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços. Este Encarregado terá, entre suas obrigações, a de reportar-se, quando houver necessidade, ao Fiscal do contrato e a de tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas na execução do contrato, além de cuidar da disciplina, controlar a freqüência e a apresentação pessoal dos empregados, manter contato com a fiscalização do contrato sempre que necessário.
8.14. O Fiscal do Contrato poderá ter acesso ao controle de freqüência diária dos empregados da
CONTRATADA vinculados ao contrato sempre que julgar necessário.
8.15. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio do seu Encarregado-Geral.
8.16. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, objetivando a correta execução dos serviços.
8.17. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos e informações solicitados, respondendo prontamente às reclamações formuladas e também as solicitações diversas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação do Fiscal.
8.18. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos comprovadamente causem ao patrimônio da CONTRATANTE, ou a terceiros, durante a permanência no local de serviço, decorrentes
de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente.
8.19. Efetivar os pagamentos e os ônus relativos a taxas, tributos, contribuições sociais, indenização trabalhista, e outros encargos previstos em lei, incidentes ou decorrentes deste contrato, tendo em vista que os empregados da empresa não terão nenhum vínculo com a CONTRATANTE.
8.20. Realizar, as suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto no processo de admissão quanto ao longo da vigência do contrato de trabalho de seus empregados, os exames de saúde e preventivo exigidos, apresentando os respectivos comprovantes anualmente ou sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
8.21. Manter todos os turnos preenchidos, providenciando a imediata substituição dos empregados designados para a execução dos serviços, nos casos de afastamento por falta, férias, descanso semanal, licença, demissão, paralisações, greves e outros dessas espécies, de forma a evitar a interrupção dos serviços, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente.
8.22. Fornecer ao Fiscal do contrato relações nominais de licenças, faltas etc., se houver, bem como escala nominal de férias dos empregados e seus respectivos substitutos.
8.23. Fornecer mensalmente ao Fiscal do contrato, cópia dos comprovantes de pagamento do vale- alimentação, vale-transporte e salários, junto com a fatura mensal.
8.24. Pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, os salários dos seus empregados utilizados nos serviços contratados, via depósito bancário na conta dos empregados, em agências situadas no Distrito Federal, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da CONTRATANTE, bem como recolher no prazo legal, os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo sempre que solicitado, as comprovações respectivas.
8.25. Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no subitem acima, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa, a fim de que a CONTRATANTE possa verificar a realização do pagamento.
8.26. Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados aos pagamentos das faturas pela CONTRATANTE.
8.27. O atraso no pagamento de fatura por parte da CONTRATANTE, decorrente de circunstâncias diversas, não exime a CONTRATADA de promover o pagamento dos empregados nas datas regulamentares.
8.28. Controlar a frequência, a assiduidade e a pontualidade de seus empregados e apresentar relatórios mensais de freqüência, abatendo faltas e atrasos por ocasião da elaboração da fatura mensal.
8.29. Disponibilizar número de telefone móvel que permita contato imediato entre os Gestores e Fiscais da CONTRATANTE e o Encarregado-Geral e o Preposto da CONTRATADA de forma permanente, incluindo em dias não úteis.
8.30. Registrar, em livro específico de ocorrências, fornecido pela própria CONTRATADA, os principais fatos ocorridos durante as jornadas de trabalho de seus empregados.
8.31. Efetivar a reposição da mão de obra, sempre que solicitado pela fiscalização, nos prazos a seguir estipulados, quando ocorrer ausência do profissional titular, atendendo às mesmas exigências de qualificação feitas em relação ao substituído, nos seguintes casos:
8.31.1. Falta, justificada ou injustificada, inclusive por motivo de greve da categoria, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, a contar da ciência da ausência do profissional;
§28. Relatar, por escrito, ao Fiscal do Contrato toda e qualquer anormalidade observada afeta à prestação dos serviços.
8.32. Obrigar-se a manter rigorosamente em dia o pagamento das obrigações trabalhistas
devidas aos seus funcionários.
8.33. Orientar os funcionários para que se comportem sempre de forma cordial, e a se apresentem sempre dentro dos padrões de apresentação e higiene compatíveis com o local de prestação dos serviços.
8.34. Apresentar à CONTRATANTE, nos seguintes prazos, as informações e/ou documentos listados abaixo:
8.34.1. Mensalmente ou em outra periodicidade conforme o caso:
8.34.1.1. Nota Fiscal/Fatura;
8.34.1.2. Comprovantes de pagamento dos salários, bem como as folhas de freqüência dos funcionários, referentes ao mês anterior (qual seja, o mesmo da nota fiscal), juntamente com as cópias das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes afetos ao mesmo mês da folha de freqüência apresentada, com as respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando o recebimento dos valores;
8.34.1.3. Comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do empregador e dos empregados alocados na execução dos serviços contratados conforme dispõe o § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos;
8.34.1.4. Comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei;
8.34.1.5. Informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a E-Social, RAIS e a CAGED;
8.34.1.6. Comprovação do cumprimento das demais obrigações contidas em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo de trabalho;
8.34.1.7. Comprovação do cumprimento das demais obrigações dispostas na legislação trabalhista em relação aos empregados vinculados ao contrato.
8.35. Cabe ainda, à CONTRATADA, assumir a responsabilidade por:
8.35.1. Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
8.35.2. Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
8.35.3. Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
8.35.4. Encargos fiscais e comerciais resultantes da contratação.
8.36. Fornecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, todos os comprovantes de pagamento dos empregados e recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas.
8.37. Estar ciente que, a partir da assinatura do contrato, a CONTRATANTE fica autorizada a realizar o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores quando houver falha no cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
8.38. Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto do contrato sem a prévia autorização da CONTRATANTE.
8.39. Executar diretamente o contrato, sem transferência de responsabilidades a terceiros.
8.40. Manter, durante o período de vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidade exigidas no edital.
8.41. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
8.42. Cumprir com as obrigações trabalhistas e manter as condições de habilitação, sob pena de dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
8.43. Apresentar, caso seja optante pelo Simples Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato, cópias dos ofícios, com comprovantes de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação a opção por tal regime tributário) às respectivas Secretarias Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, no prazo previsto no inciso II, do § 1º, do artigo 30, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
8.44. Apresentar todos os documentos exigidos neste Termo de Referência quando do início da prestação dos serviços, sempre que houver admissão de novos empregados.
8.45. É expressamente vedado à CONTRATADA:
8.45.1. Alocar para a prestação dos serviços que constituem objeto do presente contrato, nas dependências do órgão CONTRATANTE, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança.
8.46. Cumprir fielmente o Contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
9.2. Caberá à CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas no Edital e daquelas constantes do Termo de Referência (Anexo do Edital):
9.3. Efetuar o pagamento na forma convencionada no Contrato.
9.4. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto deste Contrato.
9.5. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa prestar os serviços, por meio dos seus empregados, dentro das normas do Contrato.
9.6. Propiciar acesso aos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços.
9.7. Prestar as informações e os esclarecimentos, necessários à prestação dos serviços, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
9.8. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, por meio de servidor especialmente designado, nos termos do art. 67, da Lei n.º 8.666/1993.
9.9. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa CONTRATADA, exigindo sua correção, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE.
9.10. Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar a prestação dos serviços e o atendimento das exigências contratuais.
9.11. Exigir o afastamento e/ou substituição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de qualquer empregado ou mesmo do Preposto da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a supervisão e fiscalização ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das atribuições que lhe foram designadas.
9.12. Comunicar, por escrito, à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço.
9.13. Adotar as providências necessárias com vistas a impedir que terceiros executem o objeto do Contrato.
9.14. Não permitir que os profissionais executem tarefas em desacordo com as condições pré- estabelecidas.
9.15. Exigir, mensalmente, os documentos comprobatórios do pagamento de pessoal, do recolhimento dos encargos sociais, benefícios, ou adotar qualquer outro procedimento de verificação que julgar necessário.
9.16. Comunicar oficialmente, por escrito, à CONTRATADA quando não houver necessidade de substituição de profissional nas ocorrências de ausência temporária, como falta, gozo de férias ou afastamentos legais de qualquer natureza.
9.17. Proceder a vistorias nos locais onde os serviços estão sendo realizado, por meio da Fiscalização do Contrato, cientificando o Preposto da CONTRATADA e determinando a imediata regularização das falhas eventualmente detectadas.
9.18. Acompanhar a entrega dos uniformes, quando for o caso, rejeitando os que não apresentarem boa qualidade e perfeito caimento nos profissionais, ou ainda os que estiverem em desacordo com as especificações exigidas.
9.19. Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
10.1.1. unilateralmente pela Câmara Municipal de Jequié – Bahia.
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos em Lei.
10.1.2. por acordo das partes:
a) quando conveniente à substituição da garantia de execução;
b) quando necessária à modificação do regime de execução no fornecimento de serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente mantida o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração no fornecimento do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou, previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
10.2. Poderá haver acréscimo ou redução dos valores, na hipótese de alteração nos preços autorizados pelo Governo Federal, desde que diga respeito ao objeto em questão, e respeitado o limite da Lei 8.666/93.
10.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso;
10.3. Em havendo alteração unilateral do Contrato, que aumente os encargos da CONTRATADA, a Câmara Municipal de Jequié – Bahia deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
10.4. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
10.5. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10.6. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. O inadimplemento, total ou parcial, das obrigações assumidas sujeitará a empresa contratada às sanções previstas na Seção II do capítulo IV da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipuladas as seguintes penalidades:
11.1.1. advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício mediante contra recibo do representante legal da CONTRATADA, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações descumpridas;
11.1.2. multa de 0,03% (três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Contrato no descumprimento das obrigações assumidas até o 30º (trigésimo) dia;
11.1.3. multa de 0,05 % (cinco centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor do Contrato, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades.
11.1.4. multa indenizatória de 20% sobre o valor da Nota de Empenho, no inadimplemento do Contrato e/ou no descumprimento das obrigações assumidas, sendo que no descumprimento parcial das obrigações o valor da multa será calculado proporcional ao inadimplemento;
11.1.5. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por um prazo de até 02 (dois) anos;
11.1.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
11.2. A multa aplicada será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou cobrada judicialmente.
11.3. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Jequié- BA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
12.2. A sanção de que trata o item anterior será aplicada, garantido o exercício de prévia e ampla defesa.
12.3. De acordo com artigo 81, da Lei Federal nº 8666/93, e suas alterações a recusa injustificada da licitante vencedora em aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à multa de 40% (quarenta por cento) do valor total da contratação.
12.4. As multas serão independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório e, portanto, não eximem a licitante vencedora da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
12.5. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Câmara Municipal de Jequié-BA, ensejará a aplicação de multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo do ajuste, conforme previsto no edital.
12.6. O atraso injustificado no fornecimento do serviço sujeitará o contratado à multa de mora, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, na seguinte conformidade:
a. de 1% (um por cento) ao dia, para atraso até 30 (trinta) dias;
b. de 2% (dois por cento) ao dia, para atraso superior a 30 (trinta) dias, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias;
c. atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias, caracteriza inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no parágrafo 8º.
12.7. O atraso será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil, de expediente da Instituição, subseqüente ao término do prazo estabelecido para a entrega do serviço, até o dia anterior à sua efetivação.
12.8. O serviço recusado em desacordo com o estipulado deverá ser substituído ou refeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da recusa.
12.9. A não ocorrência da substituição do serviço ensejará a aplicação da multa estabelecida no Parágrafo 5º, considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no Parágrafo 7°.
12.10. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a. poderá ser aplicada multa de 20 (vinte por cento), sobre o valor das mercadorias não entregues ou da obrigação não cumprida;
b. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
c. declaração de Idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.11. A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
12.12. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
13.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
13.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos de autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. Indenizações e multas.
13.5. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis.
13.6. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
13.7. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá:
13.7.1. a garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
13.7.2. os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
13.8. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
13.9. O CONTRATANTE poderá ainda:
13.9.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e
13.9.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
14.1. Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obrigam a saldar na época devida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
15.1. A execução deste contrato regular-se-á pelas cláusulas contratuais e pelas normas aplicáveis ao mesmo, contidas, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, Decreto nº 3.722, de 2001, na Lei Complementar nº 123, de 2006 e 147/2014, na Lei nº 8.666, de 1993, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de sua transcrição.
15.2. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela
CONTRATANTE, observadas as normas que regulam a execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTICORRUPÇÃO
16.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO.
17.1. Será fiscalizada por uma equipe designada pelo Presidente da CMJ, o Gestor de Contrato conforme portaria sob o nº 004/2021, o servidor Xxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx e os Fiscais de contrato conforme Portaria sob o nº 005/2021, os servidores Xxxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, conforme estabelecido no Artigo 67, da Lei 8.666/93.
17.2. O gestor fica obrigado de gerenciar o contrato, tomar decisões relativas à sua execução e sobre eventuais e possíveis alterações das condições avençadas por meio de aditamentos ou apostilamentos;
17.3. Os fiscais de contrato anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para o fim de eventual aplicação de sanção.
17.4. Durante todo o período de vigência deste contrato, a CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
17.5. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As disposições deste Contrato devem ser interpretadas, e as omissões, supridas, em conformidade os termos do edital de PREGÃO PRESENCIAL nº 05/2023 e seus anexos, e, em caso de contrariedade, as regras previstas neste devem prevalecer.
18.2. A proposta da CONTRATADA, aceita pelo CONTRATANTE durante o certame licitatório que antecedeu a celebração do presente Contrato, integra este ajuste, em especial para fins de determinação da remuneração.
18.3. O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis Federais 8.883/94, 9.032/95, 9.648/98, 9.854/99 e, supletivamente a tais disposições, e naquilo que não lhes contrariar, pelas disposições do Código Civil.
18.4. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. É eleito o Foro do Município de Jequié-BA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Jequié-BA, 01 de março de 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente CMJ
Contratante
GMAZAM SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ/MF. 20.880.586/0001-33 GLEDSON ZAMES COSTA CPF/MF. 000.000.000-00
Representante Legal
Contratada
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Gestor de Contratos
XXXXX XXXXXXX XXXXXX OAB/BA 31.683
Testemunhas:
1)
2)
PUBLICAÇÃO
Nos termos do único Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 a CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, publica o presente contrato em local apropriado, para que seja dado o fiel cumprimento para produção dos seus efeitos de direito.
Jequié - BA, 01 de março de 2023
SETOR DE PUBLICAÇÃO
REGISTRADO
Este documento foi registrado eletronicamente conforme Art. 9º da Resolução Nº 001/2022 que alterou a Resolução nº 001/2010 (Regimento Interno) da Câmara Municipal de Jequié (BA).
Data: 01/03/2023
Responsável pelo Registro