ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO (ENAMAT) E A ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO DO TRABALHO (ABDT), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com sede no Tribunal Superior do Trabalho, 5º andar, localizada no Setor de Administração Federal Sul, Xxxxxx 0, xxxx 0, Xxxxx X, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada ENAMAT, neste ato representada por sua Diretora, Ministra Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, e a Academia Brasileira de Direito do Trabalho - ABDT, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominada ABDT, neste ato representada por seu Presidente, Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CELEBRAM o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n.º 8.666/1993, no que couber, e ainda mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo objetiva a cooperação técnico-científica, acadêmica e cultural e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências, bem como o desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse comum entre os partícipes. Visa ainda fomentar as relações institucionais com vistas à obtenção de elevados níveis de internacionalização de ambas as instituições.
DAS ATRIBUIÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – Para a consecução do objeto estabelecido neste Acordo, comprometem-se os partícipes a:
I - realizar cursos, ações de formação e aperfeiçoamento técnico ou acadêmico, presenciais, telepresenciais ou a distância, bem como encontros nacionais e internacionais, organizados individual ou conjuntamente, que versem sobre temas de interesse mútuo e ainda que possam configurar oportunidades para troca de experiências;
II - favorecer a participação de docentes e pesquisadores, preferencialmente magistrados do trabalho, para viabilização de cursos, congressos, seminários, colóquios e outros eventos similares no âmbito de cada instituição;
III - apoiar, dentro das possibilidades, observado o critério da qualidade técnica diferenciada, os intercâmbios de professores, para fins de docência e de pesquisa;
IV - fomentar a participação conjunta de programas internacionais de cooperação científica;
V - intercambiar informações, documentos e bases de dados sobre temas de interesse da magistratura;
VI - coeditar, em áreas de interesse, publicações e materiais de divulgação;
VII - levar imediatamente ao conhecimento do outro partícipe ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes do presente termo;
VIII - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto deste termo por intermédio dos representantes indicados;
IX - adotar quaisquer medidas complementares pertinentes e necessárias à fiel execução deste Acordo, observando a necessidade de termo aditivo para o acréscimo de obrigações.
Parágrafo primeiro. A ABDT se compromete a emitir certificado de todas as atividades que participarem os magistrados do trabalho, com a especificação da quantidade de horas-aula cumpridas na atividade, buscando atender às normas da ENAMAT sobre a certificação de cursos, podendo haver o credenciamento de curso ofertado pela ABDT pela ENAMAT, desde que o curso seja planejado especificamente para atendimento de demandas de formação de membros da magistratura, observando a tabela de competências dos magistrados do trabalho e
ainda que haja exigência de frequência mínima não inferior a 80% das atividades presenciais ou telepresenciais e avaliação de aproveitamento, seguindo as normas vigentes da ENAMAT no momento de realização do curso.
Parágrafo segundo. A ABDT concederá desconto mínimo de 10% aos magistrados do trabalho em seus cursos e eventos pagos.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar e gerenciar a execução do presente Acordo, em documento separado e atualizado periodicamente, participando, preferencialmente, por parte da ABDT o(a) diretor(a) cultural, o(a) diretor(a) institucional e o(a) diretor(a) de publicações e, por parte da ENAMAT, o(a) juiz(íza) auxiliar da direção, dentre outros indicados eventualmente pelas partes signatárias.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA – O presente Acordo não envolve transferência de recursos entre as instituições envolvidas, constituindo mera colaboração acadêmica, não afetando o direito de nenhuma das partes estabelecer colaborações acadêmicas semelhantes.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUINTA – Este Acordo vigorará por 60 (sessenta) meses a partir da data de sua assinatura, sendo prorrogado automaticamente, caso não haja distrato, resilição unilateral ou alteração dentro desse prazo.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA SEXTA – É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando a
cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA OITAVA – Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei nº 8.666/93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
DA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E OMISSÕES E DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA NONA – Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA – o presente Xxxxxx entra em vigor na data de sua assinatura.
E, por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente instrumento, para todos os fins.
Brasília, 7 de agosto de 2020.
DORA
XXXXX
DA
Ministra ORA XXXXX XX XXXXX
Diretora da ENAMAT
D ora da ENAMA
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXXX:60135786720
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXXX:60135786720 Dados: 2020.08.06 17:45:42 -03'00'
Ministro XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente da ABDT
ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ENAMAT E A ABDT
DESIGNAÇÃO DOS GESTORES
Nos termos da Cláusula terceira do Acordo de Cooperação Técnica entre a ENAMAT e a ABDT, vimos, por meio deste, designar os gestores responsáveis por acompanhar e gerenciar o presente convênio até o término da atual gestão nas respectivas instituições conveniadas, salvo ulterior deliberação:
▪ Pela ENAMAT: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx (Juiz Auxiliar da Direção da ENAMAT);
▪ Pela ABDT: Desembargador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (Diretor de Relações Institucionais), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Diretora de Eventos) e Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (Diretor de Publicações Científicas).
a ORA MARIA DA
D ora da ENAMA
Brasília, 7 de agosto de 2020.
DORA
XXXXX
DA
Diretora da ENAMAT
Ministr COSTA
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXXX:60135786720
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXXX:60135786720 Dados: 2020.08.06 16:55:31 -03'00'
Ministro XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente da ABDT