CONTRATO DE PARCERIA DESTINADO A SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO NO GRANDE ABC – SÃO PAULO
CONTRATO DE PARCERIA DESTINADO A SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO NO GRANDE ABC – SÃO PAULO
Por este instrumento particular de PRESTAÇÃO DE PARCERIA, tem por justas e contratadas as partes abaixo nominadas fundamentadas na Lei 13.352/2016 de 27 de outubro de 2016, Portaria 496, de 04 de julho de 2018 do MTb, em especial a Portaria 9, de 19 de setembro de 2018 do MTb/SRT/SP e subsidiariamente: a expressa disposição inserta no artigo 422, do Código Civil Brasileiro e demais dispositivos legais que permitem o desenvolvimento das atividades relativas aos procedimentos na prestação e execução de serviços de embelezamento e higiene, sem direção médica, destacando a v. decisão do E. STF, in verbis.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Xxxxx Xxxxxxx, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Xxxxx Xxxxxx (Relator) e Xxxx Xxxxx. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores”. Presidência do Ministro Xxxx Xxx. Plenário, 28.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; especificamente entre empreendedor e profissional segundo as cláusulas e condições seguintes:
São partes integrantes do presente instrumento particular de CONTRATO DE PARCERIA, os signatários qualificados a seguir:
DAS PARTES:
EMPRESA – SALÃO PARCEIRO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, situada na (Avenida, Rua, etc...) nº complemento, Bairro , Município de , SP, CEP: 00000-000 neste ato representada por Proprietário (um dos sócios), nacionalidade, estado civil, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 00.000.000-x SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx , xx , Xxxxxx , Xxxxxxxxx xx , XX, CEP: 0000-000, e-mail: xxxxxx@xxx.xxx.xx (celular/WattsApp), doravante denominado Salão-Parceiro, e, NOME (Profissional Parceiro), brasileiro, estado civil, maior, profissão, portador da cédula de identidade RG nº 00.000.000 - SSP/SP, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, inscrito no MEI com CNPJ nº ___-anexo, sediado na Xxx Xxx, xx 00 xxxxxxxxxxx, xxxxxx, Xxxxxx xx /XX, CEP: 00000-000, e-mail: , celular/WattsApp, doravante denominado Profissional Parceiro.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
É objeto do presente CONTRATO DE PARCERIA de espaço e instalações apropriadas à prestação dos serviços de descrever as atividades empresariais, incluindo procedimentos manuais, utilização de ferramental próprio e necessário para a execução dos serviços do Profissional Parceiro em: corte, coloração, mechas, e demais procedimentos correlatos e afins, incluindo toda a estrutura para atendimento a clientes, além da venda de produtos especificados pelo Salão Parceiro.
Parágrafo Primeiro. É vedado ao Profissional Parceiro utilizar as instalações para qualquer outro fim que não para a prestação dos serviços objeto do presente contrato, bem como a venda de qualquer produto, sem prévia autorização expressa do Salão-Parceiro.
Parágrafo segundo. É obrigação, por parte do Profissional Parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias, podendo optar entre as qualificações de pequeno empresário, microempresário ou micro empreendedor individual, bem como a emissão de notas fiscais (artigo 1º-A, §7º e Resolução 137/2017 Comitê Gestor do Simples Nacional).
Parágrafo terceiro. O Salão Parceiro será o único responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições sociais e outros encargos que recaírem sobre a profissão e da prestação de serviços ora contratada, inclusive àquelas destinas ao(s) sindicatos, devendo sempre que solicitado apresentar os comprovantes de pagamento ao Profissional Parceiro (artigo 1º-A, §3º).
CLÁUSULA SEGUNDA – HORÁRIOS, VALORES E DA ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo primeiro. O Salão-Parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de CABELEIREIRO (descrição dos procedimentos funcionais), de 00% (ajustes percentuais) sobre os procedimentos executados, além de percentuais variados nas vendas de produtos realizadas pelo Profissional Parceiro.
Parágrafo segundo. A prestação do serviço ocorrerá em dias e horários previamente convencionados, podendo haver alteração desde que a mesma aconteça de forma consensual entre as partes;
Parágrafo terceiro. O Salão Parceiro será responsável pelo pagamento de aluguel, bens móveis e utensílios para o desempenho das atividades de serviços de embelezamento e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de embelezamento, e a cota-parte destinada ao Profissional Parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
Parágrafo quarto. A recepção aos clientes será de obrigação do Salão Parceiro, que deverá manter pessoa capacitada para exercer tal mister, sendo que as obrigações trabalhistas e salariais decorrentes desta pessoa são tão somente do Salão Parceiro.
Parágrafo quinto. O Salão Parceiro manterá e gerenciará caixa no estabelecimento para recebimento dos serviços prestados pelo Profissional Parceiro, sendo que os custos destes serviços estão incluídos na taxa de administração, sendo que todos os pagamentos serão efetuados na recepção, na sua integralidade. Até o dia 15 de cada mês será repassado ao Profissional Parceiro 00% (ajustado por cento) do valor base convencionado e o restante será repassado até o último dia útil do mês em curso ao Profissional Parceiro pela administração do Salão Parceiro, incluindo todos os valores, tais como complemento de valor base, bonificações e o valor percentual do seu faturamento líquido mensal.
Parágrafo sexto. O Profissional Parceiro pode e deve utilizar produtos e insumos inerentes a prestação do serviço, fornecidos pelo Salão Parceiro no âmbito da empresa a seus clientes.
Parágrafo sétimo. O Profissional Parceiro é responsável por informar previamente e por escrito qualquer alteração em seu horário de atendimento, afim de que o Salão Parceiro, como único responsável pelo agendamento dos clientes, possa adequar sua agenda e comunicar eventuais alterações aos seus clientes.
Parágrafo oitavo. O Salão Parceiro compromete-se a manter agenda coletiva para organização e controle dos clientes, que deverá estar à disposição do Profissional Parceiro na recepção. Além da agenda coletiva, o Profissional Parceiro, para seu controle, utilizará tabela geral onde serão informados seus atendimentos diários e suas vendas de tratamentos e produtos.
Parágrafo nono. Os preços praticados pelo Profissional Parceiro não poderão ser inferiores aos preços estabelecidos pelo Salão Parceiro, constantes da tabela do estabelecimento.
Parágrafo décimo. Ao passo que houver modificação na tabela de valores apresentada pelo Salão Parceiro, o valor reajustado será automaticamente base para que o Profissional Parceiro pratique seus preços, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo décimo - primeiro. No caso de cancelamento de tratamentos vendidos pelo Profissional Parceiro, o valor que foi pago a título de comissão deverá ser abatido proporcionalmente a devolução realizada ao cliente. Da mesma forma, quando houver retorno do cliente ocasionado por reclamação dos serviços prestados pelo Profissional Parceiro, poderá o Salão Parceiro, de forma criteriosa cobrar ressarcimento de valores do Profissional Parceiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O prazo de vigência deste contrato é estabelecido no ato homologatório através da chancela do SINDBEL, e sua rescisão é possível a qualquer das partes, com aviso por escrito com antecedência de 30(trinta) dias, sendo desnecessária a infração de cláusulas contratuais para a rescisão unilateral.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
Poderá o Profissional Parceiro se ausentar de acordo com suas necessidades e vontade, em qualquer época do ano e durante o número de dias que julgar necessário, desde que avise com antecedência, no sentido de que o Salão Parceiro possa comunicar a ausência aos clientes do Profissional Parceiro e/ou readequar sua agenda, de forma a que o bom nome do Salão Parceiro e também do Profissional Parceiro, não sejam prejudicados. Neste caso, o Profissional Parceiro estará abrindo mão das bonificações acordadas, recebendo apenas o valor base proporcional aos dias de serviço prestados e as comissões de vendas de tratamentos e produtos realizadas.
Parágrafo único. Em caso de ausência não comunicada superior a 30 (trinta) dias, o Salão Parceiro considerará rescindido o presente contrato, encaminhando notificação para o SINDBEL para fins de convocação do Profissional Parceiro para a devida rescisão contratual. O prazo a que se refere o caput da cláusula supra não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) dias corridos, se for viagem nacional e 60 (sessenta) dias corridos, se for internacional.
CLAUSULA QUINTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
Havendo o desejo de rescindir este contrato, a parte interessada na rescisão, informará por escrito a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data em que haverá a prestação de contas do período.
Parágrafo primeiro. Por ocasião da rescisão do presente contrato, compromete-se o Profissional Parceiro a entregar as instalações e equipamentos no mesmo estado em que as recebeu, responsabilizando-se por qualquer dano que por ventura venha a dar causa pelo uso inadequado das mesmas, autorizando desde já o Xxxxx Xxxxxxxx a proceder ao bloqueio de possíveis créditos seus, como forma de garantia do ressarcimento dos danos causados, ressalvada as despesas decorrentes do desgaste natural das instalações, que serão de responsabilidade do Salão-Parceiro.
Parágrafo segundo. É facultado ao Salão Parceiro o direito de rescindir este contrato, de imediato, sem qualquer custo indenizatório, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro abaixo, ou prévia notificação, quando:
houver descumprimento, por parte do Profissional Parceiro, de quaisquer das cláusulas deste contrato;
houver danos físicos, morais ou patrimoniais, praticado pelo Profissional Parceiro ao Salão-Parceiro, ao estabelecimento, aos clientes ou a outrem;
for comprovada a prática de qualquer ato ilícito, civil ou penal, ou qualquer tipo de constrangimento físico ou moral grave aos clientes, que venha a comprometer o nome do estabelecimento, pela imprudência, imperícia ou negligência por parte do Profissional Parceiro, incluindo nesta alínea o descaso e desídia do Profissional Parceiro para com seus clientes.
Parágrafo terceiro. Ocorrendo as hipóteses do item “b” e “c” do parágrafo anterior, o Profissional Parceiro será responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo quarto. É facultado ao Profissional Parceiro, o direito de rescindir este contrato, sem qualquer custo indenizatório ou prévia notificação, quando:
houver descumprimento, por parte do Salão Parceiro, de quaisquer das cláusulas deste contrato;
houver danos físicos, morais ou patrimoniais, praticados pelo Salão Parceiro ao Profissional Parceiro, aos clientes ou a outrem;
for comprovada a prática de qualquer ato ilícito, civil ou penal, ou qualquer tipo de constrangimento físico ou moral grave aos clientes ou ao próprio Profissional Parceiro, que venha a comprometer seu nome pela imprudência, imperícia ou negligência por parte do Xxxxx Xxxxxxxx ou seus prepostos, incluindo nesta alínea o descaso e desídia do Salão Parceiro para com clientes do Profissional Parceiro.
Parágrafo quinto. Ocorrendo as hipóteses do item “b” e “c” do parágrafo anterior, o Salão Parceiro, poderá ser responsabilizado civil e criminalmente.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Os protocolos que o Profissional Parceiro se propõe a realizar, sob a supervisão do Salão Parceiro, utilizando-se do equipamento e do espaço objetos deste contrato, são de responsabilidade solidária de ambas as partes, entretanto, qualquer alteração nos protocolos sem a ciência expressa do Salão Parceiro, passa a ser de inteira e exclusiva responsabilidade do Profissional Parceiro, sendo que neste caso, responderá perante seus clientes e terceiros, por quaisquer danos inerentes aos serviços executados, eximindo integralmente o Salão Parceiro e o seu estabelecimento de quaisquer ônus.
Parágrafo primeiro. Cabe exclusivamente ao Salão Parceiro o pagamento das despesas do imóvel, bem como com propaganda, energia, água, telefone, taxas e impostos e manutenção e conservação dos equipamentos e instalações, nos exatos termos do artigo 1-B, da Lei 13.352/16, fornecendo excelentes condições de trabalho ao Profissional Parceiro.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VÍNCULO TRABALHISTA
Fica expressamente estabelecido não existir, por força deste contrato, qualquer relação de emprego entre Xxxxx Xxxxxxxx e o Profissional Parceiro, vez que resguardada plenamente a autonomia do Profissional Parceiro na prática de sua atividade profissional, nos moldes do § 1, do artigo 1-A, da Lei 13.352/16.
CLAUSULA OITAVA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
O Profissional Parceiro declara expressamente reconhecer que foi selecionado para firmar este contrato tendo em vista as suas habilidades profissionais, pelo que esta não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, a qualquer título e a quem quer que seja os direitos e/ou obrigações que lhe decorram deste contrato, ou de qualquer aditamento ao mesmo que venha a ser celebrado entre as partes.
CLAUSULA NONA - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
Nenhuma das partes será responsável perante a outra por qualquer falha ou atraso no desempenho de qualquer das obrigações assumidas e constantes do presente, causados por evento de força maior ou de caso fortuito, quando tais eventos forem ao mesmo tempo imprevisíveis e intransponíveis, devendo a parte inadimplente dar ciência à outra, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas da data da ocorrência, fornecendo informações completas sobre o evento.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS NOTIFICAÇÕES
Todas as notificações e demais comunicações entre as partes deverão ser, por escrito, enviadas aos endereços constantes do preâmbulo deste através de:
Cartório de Títulos e Documentos;
Carta registrada;
Qualquer outro meio com prova de recebimento.
Parágrafo primeiro. A parte que tiver alterado o endereço constante do preâmbulo deste contrato deverá de imediato comunicar o novo endereço à outra parte e ao SINDBEL. Até que seja feita essa comunicação, serão válidos e eficazes os avisos, as comunicações, as notificações e as interpelações enviadas para o endereço constante do preâmbulo deste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Compromete-se o Profissional Parceiro no exercício de suas atividades profissionais, executá-las com zelo, dentro das técnicas consagradas de mercado, a fim de não denegrir o nome do estabelecimento ao qual representa, bem como a cumprir o manual de normas da Secretaria de Saúde.
Parágrafo primeiro. É responsabilidade de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes.
Parágrafo segundo. O Profissional Parceiro declara, ainda, estar ciente de que no estabelecimento de propriedade do Xxxxx Xxxxxxxx existem outros CONTRATADOS e que em nenhuma hipótese irá promover disputas, concorrências desleais ou outro tipo de desacordo que desestabilize a harmonia do ambiente, por entender que a parceria deva ser justa e usada com ética entre toda a equipe.
Parágrafo terceiro. Não haverá hierarquia nem subordinação entre Profissional Parceiro e Salão Parceiro, devendo as partes tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo quarto. Visando a segurança dos clientes e origem dos produtos a serem utilizados, estabelecem as partes utilizarem somente os produtos fornecidos pelo Salão Parceiro, sendo que sobre o valor dos mesmos o Profissional Parceiro não fará jus a qualquer comissão. O comércio e utilização dos produtos nas dependências do estabelecimento obedecerão a tabelas de preços pelo Salão Parceiro fornecidas, não podendo o Profissional Parceiro comercializar quaisquer produtos sem a prévia autorização do Salão Parceiro.
Parágrafo quinto. Por analogia ao artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial c.c. artigo 1.147 do Código Civil; especificamente, no caso de rescisão contratual por ato ou fato de uma das partes, o Profissional Parceiro ficará proibido, bem como a qualquer de seus representantes legais, o exercício da mesma atividade comercial no local de funcionamento do Salão Parceiro num raio de 2 (dois) quilômetros pelo prazo de 2 (dois) anos a partir do efetivo distrato do presente pacto de parceria escrito, sob pena de, o fazendo, incorrer no pagamento de multa equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais, no que se refere prática de concorrência desleal.
Parágrafo sexto. O contrato de parceria de que trata esta Lei é firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Embelezamento e Higiene Sem Direção Médica no Grande ABC – SINDBEL DO GRANDE ABC, para que surta seus efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Os compromitentes acima qualificados elegem a competente Justiça do Trabalho da 2ª Região, para solução das disputas oriundas do presente contrato de parceria, de natureza laborativa.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de agente homologador habilitado na sede do SINDBEL, sito à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX.
Município, 00 de mês de 202_.
SALÃO PARCEIRO PROFISSIONAL PARCEIRO
OBS: Na esteira da Lei e do que foi decidido pelo STF, este modelo contratual elaborado pelo SINDBEL ABC, visa apenas auxiliar os convenentes em cumprir as normas estabelecidas em lei