CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.041.264/0001-63,
instituição de ensino, com sede na Xx. Xx. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, ITAJUBÁ, Estado de Minas Gerais, mantenedora do FEPI - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ITAJUBÁ, onde serão prestados os serviços educacionais, doravante denominada simplesmente CONTRATADA e, de outro lado o(a) CONTRATANTE e seus fiadores, identificado(a)(s) no quadro abaixo, firmam, para o semestre letivo de 2021/2, o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, mediante as cláusulas e condições a seguir:
QUADRO DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO/CONTRATANTE | |||
Nome: | |||
RA: | Telefone | Data de nascimento: | |
Nacionalidade: Brasileira | Estado Civil: Solteiro | RG (Nº e órgão expedidor): | N.º do CPF: |
Endereço | |||
Curso: | E-mail: | ||
IDENTIFICAÇÃO DO(A) ALUNO(A), SE MENOR DE IDADE OU DO(A) BENEFICIÁRIO(A) | |||
Nome: | Telefone | ||
Nacionalidade | Estado Civil | RG(Nº e órgão expedidor) | Nº do CPF |
Endereço (Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, CEP) | |||
QUADRO DE IDENTIFICAÇÃO DO 1º FIADOR | |||
Fiador/Nome: | |||
Telefone: | Data Nascimento: | ||
Nacionalidade: | Estado Civil: | RG (Nº e órgão expedidor): | N.º do CPF: |
Endereço | |||
CÔNJUGE (SE CASADO) | |||
Cônjuge/Nome: | |||
Telefone: | Data de Nascimento: 11/09/1968 | ||
Nacionalidade: | RG(Nº e órgão expedidor): | Nº do CPF: | |
QUADRO DE IDENTIFICAÇÃO DO 2º FIADOR | |||
Fiador/Nome: | |||
Telefone: | Data de Nascimento: | ||
Nacionalidade | Estado Civil | RG (Nº e órgão expedidor) | N.º do CPF |
Endereço(Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, CEP | |||
CÔNJUGE (SE CASADO) | |||
Cônjuge/Nome: | |||
Telefone: | Data de Nascimento: |
Nacionalidade | RG (Nº e órgão expedidor) | N.º do CPF |
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
A CONTRATADA se obriga a prestar serviços educacionais ao aluno BENEFICIÁRIO identificado no quadro acima, relativamente à Série, Período, Módulo, Semestre ou Ano letivo do Curso mencionado no referido quadro, a serem ministrados em conformidade com o previsto na legislação de ensino, calendário escolar, regimento Interno e Projeto Politico Pedagógico da instituição de ensino, resultante do deferimento de matrícula e apresentação dos demais documentos necessários à sua efetivação, observadas ainda as seguintes disposições:
I -DOS SERVIÇOS - Entendem-se como serviços mencionados nesta cláusula os que objetivam o cumprimento do programa de estudos destinados à turma, coletivamente, não incluídos os facultativos, de caráter opcional ou de grupo.
II - REGIMENTO ESCOLAR - O BENEFICIÁRIO estará sujeito às normas do Regimento Interno da CONTRATADA e Regulamento Interno da Biblioteca, cujos exemplares encontram-se à disposição na Biblioteca para consulta ou empréstimo do CONTRATANTE.
§ 1º - Fica desde já o BENEFICIÁRIO obrigado a utilizar o crachá de identificação do aluno, que será oportunamente fornecido, para garantir sua entrada e circulação no campus.
§ 2º - A perda do crachá deverá ser imediatamente comunicada a CONTRATADA, por escrito, sendo que a emissão de segunda via do crachá de identificação do aluno será cobrada com base na Tabela vigente na CONTRATADA e correrá as expensas do BENEFICIÁRIO.
§ 3º - O BENEFICIÁRIO será admitido ao campus sem o seu crachá de identificação, somente enquanto não lhe for fornecido a segunda via, identificando-se na portaria da instituição.
III - SERVIÇOS ESPECÍFICOS E/OU ESPECIAIS - NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NESTE CONTRATO OS SERVIÇOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO, REFORÇO, 2ª CHAMADA, DEPENDÊNCIA, ADAPTAÇÃO, AULA EXTRA, PROVA EXTRA, EXAMES ESPECIAIS, RECICLAGEM, TRANSPORTE ESCOLAR, ATIVIDADE DE FREQUENCIA FACULTATIVA, BEM COMO UNIFORMES, MERENDA E MATERIAL DIDÁTICO, DE ARTE E DE USO INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO, OS QUAIS PODERÃO SER OBJETO DE AJUSTE À PARTE, E, AINDA, FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO ESCOLAR, COMO TAMBÉM AQUELES QUE NÃO INTEGREM A ROTINA DA VIDA ACADÊMICA, TENDO COMO EXEMPLO ELABORAÇÕES DE EMENTAS DE DISCIPLINAS CURSADAS, DECLARAÇÕES, DENTRE OUTROS.
IV - A confirmação formal do ato de matrícula se procede pelo preenchimento do formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, denominado “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” que, desde já, fica fazendo parte integrante deste contrato.
V - O requerimento de matrícula somente será encaminhado para exame e deferimento, após certificação pela Tesouraria de que o CONTRATANTE esteja quite com suas obrigações financeiras referentes às parcelas previstas para pagamento no ato da matrícula e parcelas de exercícios anteriores, se for o caso.
CLÁUSULA 2ª - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Pelos serviços educacionais referidos neste contrato, o (a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA UMA SEMESTRALIDADE no valor total de R$ fixado na forma da lei nº 9.870, de 23/11/1999, observadas as seguintes disposições:
I - O valor referido no caput será pago em 06 parcelas mensais e iguais de R$ , sendo a 1ª parcela paga no ato da matrícula; as demais parcelas vencem no último dia de cada mês, de 31/08/2021 a 31/12/2021, e serão pagas, sucessivas e mensalmente, por meio da rede bancária, mediante boleto ou outros meios de pagamentos autorizados pelo Banco Central, disponibilizados no portal do aluno a partir do dia 20 de cada mês, cujo acesso é de responsabilidade do Contratante.
II - O valor da semestralidade acima prevista se refere às disciplinas da grade curricular para oferta regular do curso e período letivo em referência. Este valor poderá variar para mais ou para menos se houver inclusão, exclusão e/ou substituição de disciplinas, dependência, adaptação de estudos, disciplina cursada como aluno especial e descontos concedidos pela CONTRATADA. Consequentemente, os descontos ou acréscimos que por ventura existam, serão recalculados sobre o valor da semestralidade atualizada.
III – Na hipótese de o aluno vir a matricular-se em disciplina oferecida em curso distinto pagará o valor da disciplina equivalente em seu curso matriculado.
IV - Os acertos financeiros decorrentes de qualquer alteração acadêmica de matrícula, solicitados no prazo previsto no calendário acadêmico, poderão ser debitados ou creditados cumulativamente a partir do mês corrente ou a partir do mês seguinte até a 6ª parcela do semestre, retroativos à primeira mensalidade e seguintes, tendo por base os valores cobrados no próprio no semestre.
V - Nos casos de solicitação de exclusão de disciplinas fora do prazo do calendário acadêmico oficial, não haverá crédito ou ressarcimento dos valores pagos, valendo a redução apenas para as mensalidades seguintes até o final do semestre. Se houver inclusão de disciplina o acerto financeiro será efetuado retroativo à primeira mensalidade.
VI - No caso de haver parcela(s) vencida(s) referente(s) a períodos anteriores, em qualquer curso, será exigido o pagamento da(s) mesma(s) no ato da matrícula, conforme o previsto no inciso V da Cláusula 1ª.
VII - PAGAMENTO DO VALOR TOTAL ANTECIPADO – o valor total da contraprestação prevista no caput poderá ser pago antecipadamente, no ato da matrícula, mediante desconto de 7% (sete por cento), ficando o contratante, neste caso, dispensado de dar fiador. Este desconto não é cumulativo com qualquer outro tipo de desconto ou benefício por ventura concedido ao CONTRATANTE, inclusive que possua desconto em razão de qualquer convênio porventura existente entre a CONTRATADA e terceiro.
VIII - Caso o pagamento de qualquer das parcelas seja efetuado em cheque, este será recebido em caráter pró solvendo, só se concretizando a quitação após a efetiva compensação do cheque.
IX - Em qualquer situação de devolução de cheque a CONTRATANTE perderá o desconto obtido a qualquer título, submetendo-se as disposições previstas na Cláusula 3ª.
X - A CONTRATADA valer-se-á da cobrança bancária, exclusivamente para os recebimentos das mensalidades.
XI – No Departamento Financeiro (Tesouraria) somente poderão ser pagas as taxas extras e os acordos em caso de inadimplência.
XII - A CONTRATADA poderá solicitar a apresentação dos comprovantes de pagamento ao CONTRATANTE
para fins de eventuais regularizações no caso de o crédito não ter sido confirmado pelo Banco.
XIII - Os boletos ou outro documento com autenticação de pagamento, confirmado o crédito à CONTRATADA, xxxxxxx como recibos para os efeitos legais, obrigando ao CONTRATANTE guardá-lo pelo período de 5 (cinco) anos e a exibi-lo quando necessário.
XIV - DESISTÊNCIA DA MATRÍCULA - Em caso de desistência da matrícula por parte do contratante, antes do início do período letivo, será retido, a título de custo operacional, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago a título de matrícula. Se a desistência ocorrer depois de iniciado o ano, semestre, ou módulo letivo, não será devolvido o valor da primeira parcela pago no ato da matrícula, observando-se, ainda, o disposto na Cláusula 4ª.
XV - DEVOLUÇÃO DA MATRÍCULA - A CONTRATADA reserva-se no direito de não prestar os serviços educacionais oferecidos, caso o número de matriculados não atinja o número mínimo de alunos exigidos para o início das aulas e formação da turma do curso, conforme divulgado através do Edital do Processo Seletivo. Nesta hipótese, o valor da matrícula e da taxa de inscrição do Processo Seletivo serão restituídos integralmente, ao aluno matriculado, sem juros e sem correção monetária, independentemente de requerimento do CONTRATANTE, cujo valor estará à disposição deste, no Departamento Financeiro (Tesouraria) da FEPI.
XVI - REAJUSTE – o valor da contraprestação prevista no caput deverá ser reajustado anualmente ou no curso do presente contrato, conforme autorização legal.
XVII - INFREQUÊNCIA - A mera infrequência do aluno às aulas ou atividades escolares, sem a comunicação de que trata a cláusula 4ª não desobriga o (a) CONTRATANTE do pagamento das parcelas da anuidade, semestralidade ou módulo, vencidas e vincendas.
XVIII - FIADOR – Exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, assina(m) também o presente, como fiador(es) e principal(is) pagador(es), solidariamente com o CONTRATANTE por todas as obrigações neste exaradas, o(s) fiador(es) identificado(s) no quadro inicial.
Parágrafo Único – Os fiadores renunciam ao benefício de ordem previsto na legislação vigente, sendo solidários entre si e solidários com o devedor principal.
XIX - Respeitadas as disposições legais pertinentes, o CONTRATANTE ou o BENEFICIÁRIO não poderá acumular mais de um benefício (descontos, programas de financiamento governamentais, etc.) em seu contrato.
CLÁUSULA 3ª - ATRASO/INADIMPLÊNCIA
Havendo atraso no pagamento, o (a) CONTRATANTE pagará o valor INTEGRAL da parcela em atraso, conforme previsto no inciso I da cláusula 2ª, observando-se ainda:
I – ATRASO ATÉ 10 DIAS – Se o atraso for até 10 (dez) dias o(a) CONTRATANTE pagará o valor sem acréscimos.
II - ATRASO SUPERIOR A 10 DIAS E INFERIOR A 30 DIAS – Se o atraso for superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias o (a) CONTRATANTE pagará o valor acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento).
III - ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS – Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, o valor em atraso será atualizado monetariamente (COM BASE NA VARIAÇÃO DO INPC, CALCULADA pro rata die, DESDE O VENCIMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e da multa prevista no inciso anterior incidindo sobre o somatório.
IV – ATRASO SUPERIOR A 45 DIAS – Se o atraso for superior a 45 dias, poderá a CONTRATADA:
§ 1º - promover a inscrição do devedor no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC/Serasa) e/ou Protesto, desde que precedido de notificação extrajudicial;
§ 2º - independentemente do procedimento anterior, promover cobrança ou execução judicial do total do débito, pelos meios legalmente permitidos, ficando sob a responsabilidade do(a) devedor (a) pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;
V - NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – Existindo débito ao final do ano, semestre, período ou módulo letivo, o BENEFICIÁRIO será automaticamente desligado da CONTRATADA (Lei 9.870/99, art. 6º. § 1º - MP 2.173-24), desobrigando-se esta de deferir pedido de renovação de matrícula (art. 5º da mesma Lei).
VI - Quando o atraso de pagamento se referir ao ano, semestre, período ou módulo letivo anterior, a quitação se fará com base nos encargos contratuais previstos nos incisos II e III desta cláusula.
CLÁUSULA 4ª - DESISTÊNCIA/TRANCAMENTO DE MATRÍCULA/TRANSFERÊNCIA
O pedido de cancelamento, desistência, trancamento da matrícula ou de transferência, deverá ser formalizado por escrito pelo(a) CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de instrumento próprio, no Departamento de Registro Acadêmico – DRA (Secretaria) observadas as disposições legais e o Regimento Interno.
§ 1º - O valor a ser pago compreendido entre a data do último vencimento e do efetivo desligamento do BENEFICIÁRIO será calculado proporcionalmente ao número de dias frequentados, tendo como base o valor da parcela mensal.
§ 2º - Não serão devidas as parcelas vencíveis após o trigésimo dia, contados da data em que o aluno
BENEFICIÁRIO efetivamente desligar-se da escola, conforme previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 5ª - DAS DECLARAÇÕES
O (A) CONTRATANTE ASSUME TOTAL RESPONSABILIDADE QUANTO ÀS DECLARAÇÕES PRESTADAS NESTE CONTRATO E NO REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, RELATIVAS À APTIDÃO LEGAL DO(A) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO PARA A MATRÍCULA E FREQUÊNCIA NA SÉRIE E GRAU INDICADOS, OBRIGANDO-SE A ENTREGAR, NO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO ESCOLAR VIGENTE, OS
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAQUELAS DECLARAÇÕES E DAS DEMAIS EXIGIDAS POR LEI, OBSERVADAS AINDA AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
I - Após conferência, pela CONTRATADA, da documentação de que se trata o caput deste artigo, no prazo de
30 (trinta) dias, caso não preencha a mesma os requisitos legais, ESTE CONTRATO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE RESCINDIDO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA VAGA ABERTA PARA O ALUNO BENEFICIÁRIO, PERDENDO O (A) CONTRATANTE O VALOR DAS PARCELAS ATÉ ENTÃO JÁ PAGAS.
II - O CONTRATANTE ou BENEFICIÁRIO, bem como qualquer dos fiadores, ficam autorizados a qualquer tempo a obter informações financeiras ou acadêmicas a respeito do BENEFICIÁRIO.
III – O requerimento de matrícula ou de rematrícula fora do prazo estabelecido no calendário da contratada deverá ser encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX) para aprovação após pagamento da taxa correspondente, conforme tabela vigente.
CLÁUSULA 6ª - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Existindo contrato firmado de financiamento estudantil (“FIES”) ou programa equivalente ou vindo a firmá-lo no decorrer deste semestre, ficará o CONTRATANTE obrigado a cumprir as normas do referido programa, inclusive efetuando os aditamentos periódicos. Cessando os benefícios decorrentes do programa, por qualquer motivo, a CONTRATADA realizará a cobrança dos débitos do CONTRATANTE que não tenham sido quitados pelo programa.
§ 1º - o CONTRATANTE, independentemente da existência de contrato de financiamento estudantil, deverá apresentar fiador conforme Inciso XVIII da Cláusula 2ª.
§ 2º - a apresentação de fiador prevista no parágrafo anterior garante o contrato, caso o CONTRATANTE não possua financiamento estudantil (FIES) ou programa equivalente no percentual de 100% do valor do curso, ou venha a perder o referido financiamento durante a vigência do contrato.
§ 3º - o CONTRATANTE ou BENEFICIÁRIO com contrato no Novo FIES deverá pagar a parte não financiada por meio do BOLETO ÚNICO emitido pelo agente financeiro, conforme disposições legais do programa. Caberá a CONTRATADA aplicar os mesmos critérios de NÃO RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA previstos na Cláusula 3ª enquanto persistir a condição de atraso ou inadimplência com o BOLETO ÚNICO.
CLÁUSULA 7ª - MUDANÇA DE ENDEREÇO
O (A) CONTRATANTE obriga-se a comunicar à CONTRATADA qualquer alteração no seu endereço, e-mail e telefone do(a) BENEFICIÁRIO(a) e no do Fiador (a), não se responsabilizando, a CONTRATADA, pelo extravio ou não recebimento de correspondências no caso de descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 8ª - VIGÊNCIA
O presente contrato tem validade para o semestre letivo de 2021/2.
Parágrafo Único - PRORROGAÇÃO - O presente contrato poderá, a critério da CONTRATADA, ser prorrogado para o semestre letivo posterior mediante TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA 9ª - RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido:
I - Pela CONTRATADA, por motivo disciplinar dado pelo aluno BENEFICIÁRIO, ou outro previsto no Regimento Escolar, ou por incompatibilidade ou desarmonia do aluno BENEFICIÁRIO, ou seu responsável, com o regimento interno ou filosofia da CONTRATADA;
II – Pelo (a) CONTRATANTE, a qualquer tempo, observada a Cláusula 4ª;
III - Por acordo entre as partes;
IV - Em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento, e no seu regimento interno, respeitada a legislação pertinente.
CLÁUSULA 10ª – DO TRATAMENTO DE DADOS – Em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018) a CONTRATANTE informa que a coleta de dados no momento da contratação dos serviços educacionais é uma operação acadêmica, que exige a identificação dos alunos
matriculados e de seus fiadores, garantidores financeiros dos contratos. No caso específico de tratamento de dados para fim diverso do acadêmico, a CONTRATANTE deverá obter obrigatoriamente o consentimento expresso do titular de dados.
CLÁUSULA 11ª – ESTACIONAMENTO - A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de qualquer veículo de transporte, seja bicicleta, moto, carro, ônibus, van ou caminhão que venha a ser estacionado nas dependências de seu campus universitário; bem como não se responsabiliza por qualquer pertence deixado com o veículo ou em seu interior, tendo em vista que a utilização de eventual vaga de estacionamento, a qualquer tempo, configura MERA CORTESIA destinada exclusivamente para sua comunidade acadêmica, sem direito a qualquer tipo de indenização ao proprietário ou condutor do veículo estacionado, seja a que título for.
§ 1º - A CONTRATADA reserva-se o direito de suspender, a qualquer tempo a seu critério, a cortesia de vaga de estacionamento, à comunidade acadêmica. No caso de implantação formal do serviço de estacionamento, os custos destes serviços serão repassados aos usuários que optarem pelo uso do mesmo.
§ 2º - Não se inclui nas funções e atribuições de vigilantes ou porteiros contratados ou terceirizados pela CONTRATADA zelar pela guarda de qualquer veículo e conteúdos contidos no seu interior, que venha a ser estacionado nas dependências de seu campus universitário.
CLÁUSULA 12ª – BENS DA INSTITUIÇÃO – A CONTRATADA reserva-se o direito de cobrar do (a) CONTRATANTE qualquer prejuízo causado a INSTITUIÇÃO por perda, extravio e danos aos bens móveis e imóveis desde que comprovados, tais como: livros, equipamentos eletrônicos, etc., devendo o(a) CONTRATANTE zelar pelo patrimônio material e pelo nome da CONTRATADA.
CLAUSULA 13ª – UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFORMÁTICOS – Os responsáveis e o aluno beneficiário declaram estar cientes de que os computadores da INSTITUIÇÃO de ensino devem ser utilizados exclusivamente para fins didáticos, sendo que o aluno que utilizar-se dos dispositivos telemáticos da instituição de ensino ou próprios, dentro do ambiente escolar, para fins diversos dos didáticos, sofrerá as penalidades previstas no Regimento Escolar e poderá ser encaminhado para as autoridades legais, aplicando-se as sanções penais cabíveis, se o ocorrido configurar ato infracional por invasão a dispositivo informático (“crime cibernético”).
CLÁUSULA 14ª - FORO
Para dirimir qualquer dúvida proveniente deste contrato, o foro competente será o da cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, em duas vias de igual teor, também assinadas por duas testemunhas.
Itajubá-MG, de de 2021.
Contratante Contratada
Fiador (es)
Fiador (es)
Testemunhas