Nº 6428580: CONTRATO DE CREDENCIAMENTO CLÍNICA E CIRURGIA DE OLHOS DR. SEIKO LTDA - CISAMURES 2024
Segunda-feira, 16 de setembro de 2024 às 16:12, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 6428580: CONTRATO DE CREDENCIAMENTO CLÍNICA E CIRURGIA DE OLHOS DR. SEIKO LTDA - CISAMURES 2024
ENTIDADE
CIS/AMURES - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DA XXXXXX
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 102/2024
O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DA AMURES – CISAMURES,
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Assinado por 5 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, GOMERCINDO XXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0X00-XX00-XX0X-0X00 e informe o código 9C78-AE41-DB7B-6C45
pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Presidente Xxxxxx, n° 635, Sagrado Coração de Jesus, Lages/SC, CEP: 88.508-110, inscrito no CNPJ sob o n° 07.383.800/0001-88, neste ato representado por sua Diretora Executiva, a Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX no uso de suas atribuições designada pela portaria n° 01/2024, doravante denominado “Contratante” e de outro lado, a empresa CLINICA E CIRURGIA DE OLHOS DR. SEIKO LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.182.522/0011-72, com sede na XXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, Xx 000 XXXX 00 XXXXX 00, XXXXXX, XXX: 00.000-000, OURO/SC, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXX XXXXX, doravante denominado "Contratada", tem entre si justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do Edital de Chamamento Público 01/2024, na melhor forma de direito e de acordo com a Lei n° 14.133/21 e alterações, combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie, mediante as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato visa a contratação dos serviços elencados na cláusula 3.1 deste instrumento, para o atendimento dos usuários de saúde dos municípios consorciados do CISAMURES, conforme requerimento de credenciamento e edital de credenciamento n° 01/2024 e suas alterações.
1.2. A assinatura deste contrato torna resilidos todos os contratos anteriores que possuem as mesmas partes e o mesmo objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO DE PRAZO
2.1. O presente contrato terá vigência de 5 (cinco) anos, contados da data em que for publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), podendo ser prorrogado até o limite legal, previsto no art. 106 c/c art. 107, ambos da Lei Federal n. 14.133/2021.
2.2. A prorrogação do prazo contratual, deverá ser promovida durante a vigência do contrato e formalizada através de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES E QUANTITATIVOS
3.1. O presente contrato tem como quantidade e valor total estimado o seguinte:
DESCRIÇÃO | QTD. MÊS | QTD. TOTAL | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA (CONSULTA OFTALMOLOGIA + MAPEAMENTO DE RETINA + TONOMETRIA + FUNDOSCOPIA - BINOCULAR) | 60 | 720 | R$ 109,25 | R$ 78.660,00 |
BIOMETRIA ULTRASSÔNICA (BINOCULAR) | 60 | 720 | R$ 80,73 | R$ 58.125,60 |
CAMPIMETRIA COMPUTADORIZADA (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 85,15 | R$ 61.308,00 |
CAPSULOTOMIA A YAG LASER (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 358,14 | R$ 257.860,80 |
TOPOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CORNEA (BINOCULAR) | 60 | 720 | R$ 185,34 | R$ 133.444,80 |
CURVA DIÁRIA DE PRESSÃO OCULAR CDPO (MÍNIMO 3 MEDIDAS) | 60 | 720 | R$ 70,54 | R$ 50.788,80 |
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EPILAÇÃO DE CÍLIOS (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 25,18 | R$ 18.129,60 |
FOTOCOAGULAÇÃO A LASER (MÁXIMO 04 APLICAÇÕES POR OLHO - MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 349,37 | R$ 251.546,40 |
ESTEREOFOTO DE PAPILA (BINOCULAR) | 60 | 720 | R$ 120,77 | R$ 86.954,40 |
EXERESE DE PTERÍGEO (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 701,55 | R$ 505.116,00 |
TAXA DE SALA EXERESE DE PTERÍGEO | 60 | 720 | R$ 406,97 | R$ 293.018,40 |
EXERESE DE CALAZIO (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 342,70 | R$ 246.744,00 |
GONIOSCOPIA (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 37,54 | R$ 27.028,80 |
IRIDECTOMIA A LASER (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 534,31 | R$ 384.703,20 |
MAPEAMENTO DE RETINA (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 30,12 | R$ 21.686,40 |
MICROSCOPIA ESPECULAR DE CORNEA (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 163,34 | R$ 117.604,80 |
PAQUIMETRIA ULTRASSONICA (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 60,72 | R$ 43.718,40 |
POTENCIAL DE ACUIDADE VISUAL (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 35,20 | R$ 25.344,00 |
RETINOGRAFIA COLORIDA (BINOCULAR) | 60 | 720 | R$ 134,56 | R$ 96.883,20 |
TESTE PARA ADAPTAÇÃO DE LENTE DE CONTATO (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 16,55 | R$ 11.916,00 |
INJEÇÃO INTRA VITREO (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 1.632,82 | R$ 1.175.630,40 |
TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓTICA (BINOCULAR) | 60 | 720 | R$ 318,20 | R$ 229.104,00 |
ULTRASSONOGRAFIA DE GLOBO OCULAR (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 94,00 | R$ 67.680,00 |
CERATOMETRIA MONOCULAR | 60 | 720 | R$ 87,26 | R$ 62.827,20 |
FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE LENTE INTRA-OCULAR DOBRÁVEL (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 967,26 | R$ 696.427,20 |
RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA CÓRNEA (MONOCULAR) | 60 | 720 | R$ 142,70 | R$ 102.744,00 |
TOTAL | 1560 | 18720 | R$ 5.104.994,40 |
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3.2. Por se tratar de uma quantidade estimada não está o CISAMURES obrigado a adquirir toda ou qualquer quantidade indicada no presente contrato.
3.3. Os quantitativos mencionados acima, serão executados dentro de cada exercício respectivo, sendo reaplicado no mesmo teor para os exercícios futuros, até atingir a vigência final do presente contrato, preservado eventualmente os reajustes que ocorrerem durante a execução contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. A Contratada executará os serviços na CLÍNICA DE OLHOS DR.SEIKO, situada na XXX: XXXXXXXXXX XXXXXXX, Xx 000 XXXX 00 XXXXX 00, XXXXXX, XXX: 89.663-000, OURO/SC, nos dias e horários a serem acordados entre as partes, sendo que a forma de abertura da agenda dever ser clara e ter prazo determinado.
4.2. A contratada disponibilizará o seguinte profissional para a execução do serviço XXXXXX XXXXX XXXXXXX, inscrito no CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CRM Nº 26355, na especialidade de OFTALMOLOGIA.
4.3. A Contratada irá atender os usuários oriundos dos Entes da Federação consorciados ao CISAMURES.
4.4. A contratada fica responsável por informar datas e horários de atendimento do profissional.
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4.5. Para as consultas e demais atendimentos, os usuários serão previamente agendados pelo município e deverão ser atendidos mediante apresentação da guia de consulta/autorização gerada pelo município através do Sistema Web utilizado pelos municípios integrantes do CISAMURES.
4.6. Deverá a Contratada exigir a apresentação de documento de identificação do paciente, bem como Guia de Autorização gerada através do Sistema Web utilizado pelos municípios integrantes do CISAMURES e anexo encaminhamento e/ou pedido médico.
4.7. Para prestação dos serviços, a contratada disponibilizará o (s) profissional (s) competente (s), material, acomodações e tudo o que for necessário para a realização do procedimento, consulta, exames, terapias, cirurgia, etc.
4.8. Quando o atendimento ocorrer no espaço físico do Consórcio, o CISAMURES, realizará o controle de agenda/horários de atendimento das consultas especializadas, e realizará a triagem das consultas médicas especializadas e exames, junto a cada profissional credenciado e, fornecerá os materiais básicos para atendimento;
4.9. Para efeito de faturamento, o período da competência compreende o primeiro dia de cada mês, até seu último dia.
4.10. A Contratada deverá encaminhar ao CREDENCIANTE a produção do período, conforme calendário emitido pelo setor de faturamento do CISAMURES, organizada em ordem alfabética, por município e por nome de paciente, compreendendo os seguintes documentos:
a) guia autorizada pelo município, complementada com a descrição do procedimento realizado de forma clara e objetiva, a data do atendimento, a assinatura do paciente atendido e o carimbo e assinatura do profissional que realizou o atendimento/procedimento.
b) pedido SUS do profissional de saúde, pedido do SISREG, sem rasuras, contendo o nome do paciente, a data e a assinatura do médico/profissional solicitante (anexada a guia).
4.11. A documentação de que trata o item 4.10 deverá ser entregue diretamente no endereço do CISAMURES.
4.12. A documentação relativa aos serviços prestados pela CONTRATADA será recebida pelo CREDENCIANTE, mediante protocolo, e submetida à conferência em conformidade com as disposições do edital e do contrato.
4.13. O Contratado deve comunicar ao CISAMURES quando, por impedimento emergencial, não puder realizar o atendimento agendado, garantida a remarcação.
4.14. A prestação do serviço não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer espécie entre a Contratada e a Contratante.
4.15. Os atendimentos realizados por encaminhamento dos municípios consorciados não poderão ser referenciados para atendimento de forma particular ou solicitação de complementação de valores.
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4.16. Toda necessidade de serviços complementares e/ou procedimentos e/ou exames, consultas e terapias deverão ser solicitados previamente em guias específicas disponibilizadas no sistema do Consórcio.
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4.17. Os serviços serão solicitados pelas respectivas Secretarias Municipais de Saúde de cada Ente da Federação Consorciado, conforme guia autorizativa eletrônica expedida pelo Consorciado e, após atendidos os usuários/pacientes, o Contratado deverá confirmar de forma digital a guia eletrônica.
4.17.1. A confirmação da guia eletrônica deverá ser realizada até o final da validade da guia conforme subcláusula 5.3 deste instrumento.
4.17.2. As guias de autorização deverão ser devidamente preenchidas, carimbadas e assinadas pelo paciente e pelo profissional executante do serviço, e entregues ao Consórcio conforme calendário emitido pelo setor de faturamento do CISAMURES.
4.18. Deverão ser observadas integralmente as portarias e os protocolos técnicos e demais legislações vigentes, referentes ao atendimento e encaminhamento dos usuários do Sistema Único de Saúde.
4.19. Fica a cargo do profissional responsável credenciado a orientação quanto ao procedimento/atendimento ao paciente.
4.20. Em casos omissos ou não regulamentados no presente edital, as decisões quanto à postura e procedimento a serem adotados serão definidas pela administração do CISAMURES ou pelo Conselho de Secretários Municipais, quando for necessário.
4.21. O Consórcio reserva-se no direito de fiscalizar a execução dos serviços.
4.22. O descumprimento das condições indicadas no Edital, no Termo de Referência e respectivo Contrato, permite que o CISAMURES adote medidas cautelares e imediatas, tais como a paralisação do serviço e a suspensão do Contrato, mediante pagamento daqueles já executados, sem prejuízo de ulterior processo administrativo apuratório de responsabilidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
4.23. O Contratado que realiza atendimentos no CISAMURES responde pelos danos decorrentes de má utilização de equipamentos, materiais e/ou insumos ambulatoriais, apurados em processo administrativo próprio.
4.23.1. Responsabilizar-se ainda, caso ocorra eventualmente paralisação dos serviços por parte dos seus Profissionais, pela continuidade dos serviços, sem qualquer ônus ao Contratante.
4.23.2. A empresa Credenciada que realiza atendimentos no CISAMURES, assume todos os custos dos serviços que tiverem de ser refeitos em virtude de omissões ou atrasos de sua responsabilidade.
4.24. Os profissionais credenciados ao Consórcio estão obrigados a utilizar o prontuário do paciente.
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4.24.1 O prontuário do paciente deverá ser preenchido de forma eletrônica, OBRIGATORIAMENTE, através do sistema Web disponibilizado pelo Consórcio, para controle, faturamento e acompanhamento das consultas realizadas, assim como as demais requisições (encaminhamentos, solicitação de retornos, receituários, solicitações de exames e procedimentos, BPA-I, etc), que também deverão ser obrigatoriamente preenchidas neste mesmo sistema web.
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4.25. O sistema será disponibilizado única e exclusivamente para o atendimento aos usuários dos Entes da Federação consorciados ao CISAMURES, sendo vedada a utilização que não seja para a função descrita, sob pena das sanções legais e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E REAJUSTE
5.1. O pagamento será realizado mensalmente, mediante apuração e comprovação dos serviços que foram prestados, respeitando o cronograma de faturamento e pagamento emitido pelo setor de faturamento que será enviado a contratada após a assinatura do contrato.
5.2. A comprovação da realização dos serviços se dará mediante a inserção das autorizações no sistema disponibilizado pelo CISAMURES bem como a apresentação de relatório constando o nome do paciente, tipo de serviço realizado e valor, juntamente com as autorizações para execução dos serviços emitidos pelo CISAMURES e assinadas pelo funcionário responsável.
5.3. A vigência das autorizações do CISAMURES será de 03 (três) meses, contados a partir da data de realização do serviço, perdendo sua validade após este período em caso de não entrega ao setor de faturamento.
5.4. Na situação de glosa das autorizações, a CONTRATADA deverá retirar a autorização no setor de faturamento e deverá realizar as correções necessárias para reapresentação ao CISAMURES conforme o prazo estabelecido no item 5.3.
5.5. Por ocasião de cada pagamento, o CREDENCIANTE exigirá da CONTRATADA a apresentação dos seguintes documentos:
a) Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
b) Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeito de negativa relativa à Fazenda Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeito de negativa relativa à Fazenda Estadual;
d) Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeito de negativa relativa à Fazenda Municipal;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
5.6. Não serão aceitas notas fiscais que não sejam emitidas de forma eletrônica, tampouco notas fiscais escaneadas. Estas devem ser emitidas no sitio correspondente e enviadas no próprio PDF baixado do site.
5.7. Quando for o caso, a Contratada deverá fazer constar na nota fiscal informação do Convênio realizado entre o Estado de Santa Catarina e o CISAMURES. Tais informações serão repassadas quando solicitado a emissão da nota fiscal.
5.8. O desatendimento das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, ensejará o retardamento do pagamento enquanto não for regularizada a pendência.
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5.9. O reajuste anual do contrato observará o índice IPCA e somente será efetuado após aprovação do conselho de prefeitos do CISAMURES.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
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6.1. Efetuar o pagamento ao credenciado/contratado em função dos serviços prestados de acordo com os valores estimados constantes no presente contrato.
6.2. Efetuar conferência técnica e administrativa das faturas e relações de serviços apresentados.
6.3. Fiscalizar o cumprimento das disposições do Edital de Credenciamento e a execução do presente contrato, bem como esclarecer eventuais dúvidas.
6.4. Fornecer as autorizações para execução dos serviços.
6.5. Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Cumprir com as cláusulas do presente contrato.
7.2. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços.
7.3. Justificar ao CONTRATANTE, ao paciente ou seu responsável, sempre que solicitado e por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto no contrato.
7.4. Manter o ambiente de atendimento dos pacientes em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento, inclusive com as devidas licenças.
7.5. Notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia da Certidão da junta comercial ou do cartório de registro de pessoas jurídicas.
7.6. Apresentar a fatura/nota fiscal da forma que for solicitada pelo CONTRATANTE.
7.7. Fornecer ao CONTRATANTE as informações sobre os procedimentos realizados nos pacientes.
7.8. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente o atendimento do objeto deste contrato.
7.9. Manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, inclusive quanto aos profissionais pertencentes ao quadro da CONTRATADA que executarão o objeto ora contratado.
7.10. Submeter se à regulação instituída pelo gestor da área da saúde, quando houver.
7.11. Submeter-se a todos os controles de prestação de serviços determinados pelo CONTRATANTE, seja de auditoria, controle, avaliação ou outros assemelhados.
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7.12. Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização.
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7.13. Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE eventual mudança de endereço, para que seja analisada a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo o CONTRATANTE rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente, sem que disso lhe resulte ônus.
7.14. Comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer irregularidade referente ao serviço contratado.
7.15. A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente/usuário ou seu acompanhante quaisquer valores pelos serviços prestados nos termos deste contrato.
7.16. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante em razão da execução deste contrato, independentemente da espécie de vínculo existente entre o profissional que realizou a cobrança e CONTRATADA.
7.17. Prestar todos os serviços contratados conforme a demanda dos municípios, preços, prazos e condições estabelecidas neste instrumento, sendo vedada a limitação mensal dos serviços contratados através do Consorcio, devendo a contratada, quando houver demanda, realizar mensalmente no mínimo 27 (vinte e sete) atendimentos para cada procedimento/exame/consulta credenciado;
7.18. A Contratada deverá alimentar o prontuário eletrônico do paciente, disponibilizado pelo Consorcio através de sistema informatizado, detalhando todo o cadastro e atividades realizadas.
7.19. Informar e manter atualizado número de telefone, para participar do grupo de prestadores do Consórcio, no aplicativo WhatsApp, utilizado para informações e esclarecimentos relevantes à execução dos serviços contratados.
7.20. Não dar publicidade de especialidade médica, caso não a possua.
7.21. Encaminhar digitalmente no prazo e forma estipulados na clausula quarta, a nota fiscal eletrônica e as certidões que comprovam a regularidade fiscal;
7.22. Não encaminhar pacientes SUS para atendimento particular, seja para a própria clínica ou para clínica de terceiros.
7.23. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem prévia e expressa anuência do Consorcio.
7.24. Utilizar o sistema web disponibilizado pelo CISAMURES.
7.25. Dar baixa no sistema da guia autorizativa no dia do atendimento;
7.26. Cumprir com as orientações, instruções normativas, resoluções e demais regramentos expedidos pelo CISAMURES.
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7.27. Caso na data e hora marcada o credenciado não possa atender o paciente, o credenciado deverá providenciar a comunicação antecipada, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, substituição de data visando o atendimento do paciente, sem qualquer ônus ao Município e ao Consórcio.
7.28. Xxxxxxx e sujeitar-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
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7.29. Disponibilizar antecipadamente a agenda sempre que solicitado pelo CISAMURES.
CLAÚSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. Os recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde dos Municípios consorciados serão repassados para conta do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISAMURES, do exercício em vigor.
8.2. A dotação orçamentária utilizada será a seguinte: n° 4 - 3.3.90.39.50 - Serviço Médico- Hospitalar, Odontológico e Laboratorial, Fonte de Recurso: 1.880.0000.0001.
8.3. Caso haja recurso extraordinário, através de emendas parlamentares ou afins, será indicado no empenho a devida dotação orçamentária.
CLAÚSULA DÉCIMA - DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A CONTRATADA
9.1. A prestação dos serviços ora contratada não implica vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os profissionais da CONTRATADA, nem com a própria CONTRATADA no caso de empresa individual ou pessoa física, tampouco exclusividade de colaboração entre as partes contratantes.
9.2. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício ou prestação de serviços autônomos, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE ou para quaisquer de seus municípios integrantes.
9.3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de contratar quantos prestadores julgar necessários para atendimento da demanda dos municípios consorciados.
9.4. A CONTRATADA não terá direito adquirido à realização de quaisquer quantitativos físicos e financeiros mínimos mensais.
9.5. O encaminhamento do paciente a outro prestador de serviços conforme exposto nesta Cláusula, não dará direito ao prestador de serviços ora contratado a cobrar do CONTRATANTE qualquer forma de ressarcimento.
9.6. A CONTRATADA é responsável por quaisquer danos causados ao paciente e a terceiros a eles vinculados decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, bem como pelas obrigações e indenizações decorrentes desses danos.
9.7. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do CONTRATANTE ou servidor designado não exclui nem reduz a
responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
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10.1. Além das hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/21, são motivos para rescisão do presente contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, sem prejuízo das penalidades previstas neste instrumento.
10.2. A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação antes mencionada.
10.3. A rescisão contratual solicitada pela CONTRATADA deverá ser encaminhada com antecedência de trinta (30) dias.
10.4. No caso de rescisão contratual administrativa, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a critério do CONTRATANTE, será observado o prazo de trinta (30) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA não prestar os serviços de acordo com as disposições deste contrato, poderá ser aplicada alguma das penalidades deste instrumento.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
11.2. O Consorcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou não:
I – Advertência; II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar com o Consórcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consórcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
11.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
11.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
Assinado por 5 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, GOMERCINDO XXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0X00-XX00-XX0X-0X00 e informe o código 9C78-AE41-DB7B-6C45
I - por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
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II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
11.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consórcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
11.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
11.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
11.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
11.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
11.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
Assinado por 5 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, GOMERCINDO XXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXX XXXXX XXXXX
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12.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
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12.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
12.3. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A fiscalização do contrato será realizada pelos servidores do CISAMURES conforme estabelece a Resolução n° 12/2023 - CISAMURES nos termos do Art. 117 da Lei n° 14.133/2021.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis.
14.2. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021.
14.3. O presente instrumento particular, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, representando a integralidade dos termos acordados, será assinado de forma eletrônica/digital através da plataforma digital disponibilizada pelo Consórcio, cuja autenticidade poderá ser atestada a qualquer tempo seguindo os procedimentos e link impresso na nota de rodapé das respectivas páginas.
14.4. As partes, diretamente ou por seus representantes legais nominadas e as testemunhas envolvidas, concordam em utilizar e reconhecem de forma inequívoca, que as assinaturas eletrônicas/digitais serão consideradas válidas, vinculantes e executáveis, cientes que terão a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, seja mediante utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou GOVBR.
14.5. Desde já as partes renunciam a possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas deste instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
14.6. O presente instrumento fica vinculado ao edital de credenciamento que originou a contratação, juntamente com a documentação apresentada.
14.7. O Contrato de prestação de serviços não poderá ser objeto de cessão, transferência, subcontratação no todo ou em parte, não podendo a Contratada se valer deste para vincular terceiros à presente contratação, sob pena de imediata rescisão/descredenciamento e aplicação das sanções previstas no presente instrumento.
14.8. Qualquer ação judicial contra a Contratante oriunda de serviços prestados pela Contratada, ou mesmo que venha a Contratante compor a lide, será de exclusiva
responsabilidade da Contratada, a qual arcará com todas as despesas de qualquer natureza que do ato resultar, ressarcindo à Contratante todo e qualquer valor que for obrigada a desembolsar em razão dessas ações judiciais, extrajudiciais ou reclamações administrativas.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
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Assinado por 5 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, GOMERCINDO XXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXX XXXXX XXXXX
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15.1. Fica eleito o FORO DA COMARCA DE LAGES/SC, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente contrato.
E por estarem assim acordes, assinam as partes, o presente contrato, na forma eletrônica, para um só efeito, considerando a data do presente instrumento a partir da assinatura da contratada.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX DIRETORA EXECUTIVA REPRESENTANTE LEGAL
CISAMURES
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 9C78-AE41-DB7B-6C45
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX (CPF 019.XXX.XXX-71) em 11/09/2024 10:42:15 (GMT-03:00)
Papel: Contratante
Emitido por: AC DIGITALSIGN RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX (CPF 612.XXX.XXX-53) em 12/09/2024 16:25:34 (GMT-03:00)
Papel: Jurídico
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX (CPF 088.XXX.XXX-83) em 12/09/2024 16:26:59 (GMT-03:00)
Papel: Testemunha
Emitido por: AC DIGITALSIGN RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX (CPF 089.XXX.XXX-13) em 12/09/2024 16:28:04 (GMT-03:00)
Papel: Testemunha
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORAN SEIKO AGUNI (CPF 798.XXX.XXX-49) em 16/09/2024 11:19:54 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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