CONTRATO Nº 01/SMADS/2022
CONTRATO Nº 01/SMADS/2022
PROCESSO: 6024.2022/0000489-8
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS
CONTRATADA: TELEFONICA BRASIL S/A,
OBJETO: Prestação de serviços de telefonia móvel pessoal com dados, mensagens com acesso a internet, em banda larga móvel, sem fio com disponibilização de aparelhos em regime de comodato, tipo: celular, smartphone, modem e sim cards.
DOTAÇÕES: 24.10.08.126.3011.2.818.3.3.90.40.00.00 e
93.10.08.126.3011.2.818.3.3.90.40.00.00
NOTAS DE EMPENHO: 8912 e 8930
Por um lado, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
SMADS, inscrita no CNPJ sob o nº 60.269.453/0001-40, situada nesta Capital, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 – 35º, 36º e 37º Centro – São Paulo, neste ato representado por seu Secretário, Senhor XXXXXX XXXXXXX XX., doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e, do outro lado, a empresa TELEFONICA BRASIL S/A, CNPJ nº 02.558.157/0001-62, situada na Avenida Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 1376, Bairro Morumbi, Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 00000-000 tel.: (00) 0000-0000
– e-mail: xxxxx.xxxx@xxxxxxxxxx.xxx, neste ato por seus representantes legais, Senhor Xx. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, RG nº 19.520.511 – SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00 e Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXXXX, RG nº 22.735.750-4 – SSP/SP, CPF nº 152.671.158- 35, doravante designada simplesmente CONTRATADA, com fundamento no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com o despacho autorizatório exarado nos autos do processo SEI nº 6024.2022/0000489-8, têm entre si, justo e acordado, o presente contrato, que se regerá na conformidade das seguintes condições e cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Prestação de serviços, em caráter emergencial, de telefonia móvel pessoal com dados, mensagens com acesso a internet, em banda larga móvel, sem fio com disponibilização de aparelhos em regime de comodato, tipo: celular, smartphone, modem e sim cards.
1.2. Quantidade de aparelhos, chip e moden em regime de comodato:
• 03 APARELHOS TIPO A (com chip)
• 70 APARELHOS TIPO B (com chip)
• 140 APARELHOS TIPO C (com chip)
• 05 SIM CARDS COM MODEM
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
2.1. Para fins desta prestação dos serviços, em consonância com a legislação vigente, especialmente ao estabelecido pela ANATEL, aplicam-se as seguintes definições:
• ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e sede no Distrito Federal;
• Acesso a dados (smartphone) – pacote de dados 4G para smartphone: franquias a serem disponibilizadas, de diferentes volumes de dados, com direito de acesso ilimitado, sem cobrança de excedente de tráfego à franquia.
• Área de cobertura – área geográfica em que uma estação móvel pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma Estação Rádio Base ou SMP (Serviço Móvel Pessoal) ou SME (Serviço Móvel Especializado)
• Área de mobilidade – área geográfica definida no Plano de Serviço, cujos limites não podem ser inferiores ao de uma Área de Registro;
• Área de prestação – área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de Registro, delimitada no Termo de Autorização, na qual a Prestadora de SMP (Serviço Móvel Pessoal) ou SME (Serviço Móvel Especializado) está autorizada a explorar o serviço;
• Área de registro - área geográfica contínua, definida pela ANATEL, onde é prestado o SMP (Serviço Móvel Pessoal), tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a estação móvel do SMP (Serviço Móvel Pessoal) ou SME (Serviço Móvel Especializado) é registrada;
• Área de serviços da prestadora – conjunto de Áreas de Cobertura de uma mesma Prestadora de SMP (Serviço Móvel Pessoal) ou SME (Serviço Móvel Especializado)
• Área de tarifação – área específica geograficamente contínua, formados por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócios geoeconômicos e contidos em uma mesma Unidade da Federação, utilizada como base para a definição de sistemas de tarifação;
• Ativação de estação móvel – estação de telecomunicações do SMP (Serviço Móvel Pessoal) que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não específico;
• Chamada a cobrar – chamada que utiliza marcação especial fixada no Regulamento de Numeração na qual a responsabilidade pelo pagamento do valor da chamada é do usuário de destino da chamada;
• Estação móvel – estação de telecomunicações do SMP (Serviço Móvel Pessoal) que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
• Franquia – valor fixo mensal devido pela disposição do SMP (Serviço Móvel Pessoal) e/ou acesso à internet móvel nas condições previstas no Plano de Serviço;
• Habilitação – ativação de Estação Móvel;
• Plano básico de serviços – entendido como Plano de Serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os usuários ou interessados;
• Prestadora – entidade que detém autorização para prestar o serviço SMP (Serviço Móvel Pessoal);
• Roaming – facilidade que permite a uma estação móvel visitante acessar ou ser acessada pelo Serviço de Telefonia Móvel, em um sistema visitado;
•“Roaming” internacional - Chamadas recebidas ou efetuadas fora do território nacional;
• Deslocamento 1= Chamadas recebidas pelo assinante quando em “roaming” fora de sua área de mobilidade e dentro da área de concessão da operadora;
• Deslocamento 2 = Chamadas recebidas pelo assinante quando em “roaming” fora de sua área de mobilidade e fora da área de concessão da operadora;
• Serviço de acesso à internet – serviço através do qual se pode, por meio de funcionalidades dos aparelhos/dispositivos fornecidos, acessar a internet;
• Serviço de Gestão On line / web – ferramenta / software que permite aos órgãos da PMSP gerenciar e controlar o uso das linhas fornecidas.
• Serviço de mensagens de texto (SMS) – serviço que permite o recebimento e o envio de mensagens de texto a partir do próprio smartphone;
• Serviço de mensagem MMS – serviço de mensagem de imagem, vídeo, áudio e filmes;
• Serviço Móvel Especializado (SME) – serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações;
• Serviço Móvel Pessoal (SMP) – serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações. O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo;
• Tarifa – custo das ligações efetuadas;
• Usuário – pessoa natural ou jurídica que se utiliza do SMP ou SME, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
• Valor de Comunicação – valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de comunicação;
• VC1 móvel x fixo – valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a código de Acesso do STFC associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada;
• VC1 móvel x móvel - para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do Serviço Móvel Celular.
• VC1 - Intragrupo – mesma operadora dentro do intragrupo: chamadas entre assinantes do SMP relativas à unidade contratante de mesmo CNPJ independentemente do consumo, VC1 (móvel/móvel) – ligação local;
• VC2 – chamadas de longa distância dentro do Estado;
• VC3 – chamadas de longa distância para outros Estados;
• Adicional de Deslocamento 1: valor adicional cobrado por minuto para receber chamada fora da Área de Mobilidade, porém dentro de sua área de numeração primária;
• Adicional de Deslocamento 2: valor adicional cobrado por minuto para receber chamadas fora da Área de Mobilidade e de sua área de numeração primária.
2.2. MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM
• Os MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM, a que se refere objeto desta Licitação, objeto este que também habilita o funcionamento dos equipamentos em comodato descritos no primeiro objeto deste Termo de Referência, deverão ser disponibilizados habilitados para atender às características mínimas a seguir:
• Compatibilidade com o sistema GSM ou superior da Operadora CONTRATADA;
• Prazo máximo de 24 horas para ativação após a solicitação;
• Os MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM deverão ser fornecidos em consonância com o espaço para os chips contidos nos aparelhos celulares em comodato, ou seja, o tamanho do chip deve ser sempre igual ao que o mesmo necessita para funcionar.
• No caso de MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM que forem
fornecidos avulsos, isto é, sem nenhum equipamento em comodato, a CONTRATANTE deverá informar o tamanho dos chips que deseja.
• Caso ocorram divergências de tamanho entre o chip e o espaço para este no aparelho celular, serão permitidas trocas de MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, sem custos adicionais.
• O MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/substituídos no prazo de até 5 dias úteis e mais 2 dias para o funcionamento de todos os serviços na linha, à custa da CONTRATADA.
• No caso de defeito ou mau funcionamento do MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM, a CONTRATADA deverá providenciar a substituição, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contadas a partir da solicitação feita ao gerente operacional;
• Deverão ser entregues no endereço providenciado pela CONTRATANTE, dentro dos limites geográficos do Município de São Paulo;
• O MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM deverão ser disponibilizados para as seguintes combinações de serviços, os quais serão prestados com o fornecimento de terminais móveis em regime de comodato:
• MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM, quantidade de 3, habilitados com facilidades de dados e mensagens de texto, que atendam aos serviços estimados de 5GB e de internet e habilitados para SMS e MMS por evento, sendo designado como tipo A, 70 estimados de 2GB tipo B e 140 tipos C, para rede de voz.
2.3. REQUISITOS MÍNIMOS DOS APARELHOS CELULARES
A CONTRATADA deverá fornecer e manter em regime de comodato, durante todo o período de vigência do contrato, aparelhos celulares que deverão ser novos e/ou seminovos, com 4 (quatro) anos de fabricação, no mínimo, não apresentando falhas estruturalmente, não remanufaturados e tecnologicamente atualizados, devidamente habilitados para utilizarem todos os serviços contratados, a que se refere o objeto desta licitação, deverá ser disponibilizado com as características mínimas especificadas nos itens e subitens a seguir:
• Os smartphones do TIPO A, na quantidade de 03 (três), deverão estar habilitados com linha executiva com facilidades de voz, de dados e mensagens de texto, com 05GB de internet e habilitado para SMS e MMS por evento, e que atenda às seguintes características mínimas:
• Certificado de homologação da ANATEL, devendo ser apresentado junto com a entrega dos aparelhos;
• Sistema operacional com versão não inferior a iOS 10; ou Android 7.1;
• Possuir processador mínimo Octa Core superior ou igual a 1.5 GHz;
• Possuir memória RAM mínima de 3 GB;
• Possuir memória interna mínima de 32 GB;
• Possuir display com tamanho mínimo de 5.3 polegadas, com resolução mínima de 1280 x 720 pixel;
• Capacidade da bateria mínima de 3.400 mah;
• Indicador de nível de sinal e carga da bateria;
• Acesso à internet 3G/4G/Wi-Fi;
• Possuir conexão WI-FI IEEE, nos padrões 802.11b, 802.11g, 802.11n, 802.11ac e 802.11ax;
• Acesso Internet em Banda Larga Móvel, aceitável GSM/GPRS/EDGE e HSPA e 4G (LTE – Long Term Evolution);
• Possuir suporte para e-mail, POP3, IMAP, Exchange, SMTP;
• Conectividade Bluetooth com tecnologia 4.0 ou superior;
• O kit deverá ser composto por aparelho, carregador de bateria (Bi-volt), fone de ouvido, manual de operação em português, certificado de garantia;
• Viva-voz integrado;
• Teclado Touch Sreen;
• Teleconferência (mínimo 03 (três) ligações);
• Transferência de arquivos via Bluetooth;
• Registro de histórico de chamadas;
• Suporte para serviço de mensagens curtas (SMS) e MMS;
• Possuir câmera frontal com resolução mínima de 05 megapixels;
• Possuir câmera traseira com resolução de no mínimo 12 megapixels;
• A câmera traseira deve possuir flash.
• Os smartphones do TIPO B, na quantidade de 70 (setenta), deverão estar habilitados com linha executiva com facilidades de voz, de dados e mensagens de texto, com 02GB de internet e habilitado para SMS e MMS por evento, e que atenda às seguintes características mínimas:
• Certificado de homologação da ANATEL, devendo ser apresentado junto com a entrega dos aparelhos;
• Sistema operacional com versão não inferior a IOS 08; ou Android 5.0;
• Possuir processador mínimo de 1.2 GHz;
• Possuir memória RAM mínima de 768 MB;
• Possuir memória interna mínima de 8 GB;
• Possuir display com tamanho mínimo de 4,0 polegadas, com resolução mínima de 480 x 800 pixel;
• Capacidade da bateria mínima de 2.050 mah;
• Indicador de nível de sinal e carga da bateria;
• Acesso à internet 3G/Wi-Fi;
• Possuir conexão WI-FI n;
• Acesso Internet em Banda Larga Móvel, aceitável GSM/HSPA/LTE;
• Conectividade Bluetooth com tecnologia 4.0 ou superior;
• O kit deverá ser composto por aparelho, carregador de bateria (Bi-volt), fone de ouvido, manual de operação em português, certificado de garantia;
• Viva-voz integrado;
• Teclado Touch Sreen;
• Teleconferência (mínimo 03 (três) ligações);
• Transferência de arquivos via Bluetooth;
• Registro de histórico de chamadas;
• Suporte para serviço de mensagens curtas (SMS) e MMS;
• Possuir câmera principal com resolução mínima de 5.0 megapixels;
• Possuir câmera secundária com resolução de no mínimo VGA;
• Os celulares com rede de voz TIPO C, na quantidade de 140 (cento e quarenta), deverão estar habilitados com linha com facilidades de voz e que atenda às seguintes características mínimas:
• Certificado de homologação da ANATEL, devendo ser apresentado junto com a entrega dos aparelhos;
• Sistema operacional com versão não inferior a Android 4.5;
• Possuir processador dual ou quad core;
• Possuir memória RAM mínima de 4GB;
• Possuir memória interna mínima de 4GB;
• Possuir display com tamanho mínimo de 4,0 polegadas, com resolução mínima de 480 x 800 pixel;
• Capacidade da bateria até 40h em “stand by”;
• Indicador de nível de sinal e carga da bateria;
• Possuir conexão WI-FI n;
• Conectividade Bluetooth com tecnologia 4.0 ou superior;
• O kit deverá ser composto por aparelho, carregador de bateria (Bi-volt), fone de ouvido, manual de operação em português, certificado de garantia;
• Teclado Touch Sreen;
• Transferência de arquivos via Bluetooth;
• Registro de histórico de chamadas;
• Possuir câmera principal com resolução mínima de 2.0 megapixels;
• Modens na quantidade de 05 (cinco), Modem de rede móvel, portátil, com dados de rede 2G, 3G, 4G EDGE, GPRS, GSM, HSDPA, HSPA+HSUPA, LTE, UMTS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO
3.1. O objeto do contrato deverá ser executado pela Contratada, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 xxxxxxx 00x, 00x e 37º –Centro – SP/SP.
CLÁUSULA QUARTA – DA ESTIMATIVA DE CONSUMO DAS LINHAS
4.1. Linhas de voz dos aparelhos celulares e MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM:
4.1.1. Quadro 1 – Serviços estimados mensalmente
TIPO DE ASSINATURA/SERVIÇO | REDE | UNIDADE | QUANTI DADE MENSAL ESTIMADA | R$ UNITÁRIO | R$ MENSAL |
ASSINATURA DE VOZ COM INTERNET TIPO A e B | |||||
Com acesso Internet 5GB com Aparelho em Comodato TIPO A | MESMA OPERADORA | UNIDADE | 3 | R$ 79,90 | R$ 237,00 |
Com acesso Internet 2GB com Aparelho em Comodato TIPO B | MESMA OPERADORA | UNIDADE | 70 | R$ 59,90 | R$ 4.193,00 |
SUBTOTAL | R$ 4.430,00 | ||||
ASSINATURA DE VOZ SEM INTERNET TIPO C | |||||
Sem acesso Internet com Aparelho em Comodato TIPO C | MESMA OPERADORA | UNIDADE | 140 | R$ 15,00 | R$ 2.100,00 |
SUBTOTAL | R$ 2.100,00 | ||||
ASSINATURA - SISTEMA GESTOR | |||||
SISTEMA GESTOR | MESMA OPERADORA | UNIDADE | 213 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
VC1 - LIGAÇÃO LOCAL (MÓVEL X MÓVEL) | MESMA OPERADORA | MINUTO | 8.550 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
VC1 - LIGAÇÃO LOCAL (MÓVEL X MÓVEL) | OUTRA OPERADORA | MINUTO | 11.400 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
VC1 - LIGAÇÃO LOCAL (MÓVEL X FIXO) | STFC | MINUTO | 8.550 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
VC2 - LONGA DISTÂNCIA NACIONAL NO ESTADO (MÓVEL X MÓVEL) | MESMA OPERADORA | MINUTO | 360 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
VC2 - LONGA DISTÂNCIA NACIONAL NO ESTADO (MÓVEL X MÓVEL) | OUTRA OPERADORA | MINUTO | 480 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
VC2 - LONGA DISTÂNCIA NACIONAL NO ESTADO (MÓVEL X FIXO) | STFC | MINUTO | 360 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
VC3 - LONGA DISTÂNCIA NACIONAL FORA DO ESTADO (MÓVEL X MÓVEL) | MESMA OPERADORA | MINUTO | 360 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
VC3 - LONGA DISTÂNCIA NACIONAL FORA DO ESTADO (MÓVEL X MÓVEL) | OUTRA OPERADORA | MINUTO | 480 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
VC3 - LONGA DISTÂNCIA NACIONAL FORA DO ESTADO (MÓVEL X FIXO) | STFC | MINUTO | 360 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
ACESSO CAIXA POSTAL | MESMA OPERADORA | ACESSO | 6.000 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
SMS (ENVIO DE MENSAGENS) | MESMA/OUTRA OPERADORA | MENSAGEM ENVIADA | 1.060 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
SUBTOTAL | R$ 0,00 | ||||
ASSINATURA DE DADOS (BANDA LARGA) COM MODEM, SEM APARELHO TELEFÔNICO. | |||||
ACESSO INTERNET 3G - 5GB COM MODEM | MESMA OPERADORA | UNIDADE | 5 | R$ 79,90 | R$ 299,50 |
SUBTOTAL | R$ 299,50 | ||||
VALOR MENSAL | R$ 6.929,50 | ||||
VALOR TOTAL PARA 180 DIAS | R$ 13.859,00 |
CLÁUSULA QUINTA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. REQUISITOS BÁSICOS
5.1.1. A prestação do serviço de voz deverá atender aos seguintes requisitos básicos dentro de um Plano Corporativo:
• Linha Celular Digital.
• Identificador de chamada ou equivalente.
• Caixa Postal.
• Sistema de mensagens.
• Transferências de chamadas.
• Roaming nacional.
• Roaming internacional.
5.1.2. As linhas CONTRATADAS deverão ser isentas de taxas de ativação e já devem incluir o MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM, sem custos adicionais.
5.1.3. As linhas CONTRATADAS deverão ser providas de identificador de chamadas, chamadas simultâneas e serviço de caixa postal.
5.1.4. As linhas CONTRATADAS deverão ser capazes de realizar transferências de chamadas e conferências a 3 (três) linhas.
5.1.5. As estações móveis a serem fornecidas deverão possuir chip (identificador da linha, usuário).
5.1.6. Todas as linhas devem possuir roaming nacional, sendo vedada a cobrança de adicional de deslocamento, AD 1/2 ou DSL1/2, mesmo com outra operadora.
5.1.7. Para todos os serviços de ligações locais (VC1) e de ligações de longa distância nacional no Estado de São Paulo (VC2), os planos devem considerar as chamadas a custo zero (R$ 0,00) para ligações de móvel para móvel realizadas dentro da rede de uma mesma operadora, e para todas as ligações de móvel para fixo, independentemente do tempo de duração da chamada e do número de contratos firmados por meio desta contratação.
5.1.8. Para os serviços de ligações de longa distância nacional fora do Estado (VC3), os planos devem considerar as chamadas a custo zero (R$ 0,00) para as ligações realizadas de móvel para móvel dentro da mesma operadora, independentemente do tempo de duração da chamada e do número de contratos firmados por meio desta contratação
5.1.9. Assegurar a portabilidade para todas as linhas/números dos terminais móveis de voz atualmente contratados pela PMSP, sem ônus à CONTRATANTE.
5.2. ÁREA DE COBERTURA
5.2.1. A empresa CONTRATADA deverá possuir confiabilidade de cobertura para atendimento de, no mínimo, 80% dos municípios do Estado de São Paulo. É obrigatório o atendimento em Brasília e em todas as capitais estaduais brasileiras, deve possuir abrangência de cobertura para todo o território nacional ou ainda através de acordo com outras operadoras, nas regiões onde a operadora não possua cobertura, respeitando-se o mesmo padrão tecnológico. O serviço móvel deverá possuir abrangência de cobertura, através de rede própria ou de outra entidade, obedecendo às regras da ANATEL.
5.2.2. As linhas CONTRATADAS deverão suportar roaming nacional, em todos os estados brasileiros.
5.3. ROAMING INTERNACIONAL
5.3.1. Este serviço será disponibilizado quando ocorrer deslocamento de servidores a serviço da PMSP para o exterior, após a solicitação expressa da CONTRATANTE.
5.3.2. A CONTRATANTE poderá, quando da necessidade de liberação de dados e SMS internacional, solicitar à CONTRATADA ofertas de pacotes de roaming internacional, com o objetivo de obter as melhores condições e preços para os serviços.
5.3.3. A CONTRATADA deverá dispor de aparelhos com roaming internacional, sem a necessidade de troca de número e do smartphone, com exceção onde não houver condições técnicas de uso dos mesmos aparelhos utilizados na Área de Registro, devendo ser fornecidos aparelhos (kits) específicos para uso da facilidade de roaming internacional.
5.3.4. A CONTRATADA deverá dispor do uso de roaming internacional, na
América, Europa, Ásia, África e Oceania.
5.3.5. A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE, sempre que solicitado, os países que possuem acordo de roaming internacional automático, seja direta ou indiretamente.
5.3.6. Para os serviços de roaming internacional e ligações de longa distância internacional, devido às suas características peculiares de faturamento em moeda estrangeira, e às dificuldades de elaboração de planilhas de formação de preços em moeda nacional, serão indicados no item 15. DO ROAMING INTERNACIONAL E LIGAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL os tipos de serviços que poderão ser utilizados nos futuros contratos firmados entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA.
5.4. DOS SERVIÇOS DE DADOS (INTERNET)
5.4.1. As franquias contratadas deverão ter cobertura de rede de dados no mínimo 3G em todos os estados brasileiros.
5.4.2. Os pacotes de transmissão de dados (Internet) deverão ser ilimitados, utilizando tecnologia padrão 4G ou superior, compatível com GSM, com velocidade nominal de acesso à rede móvel em 5 (cinco) Mbps ou superior.
5.4.3. A CONTRATADA deve garantir um mínimo de 40% da velocidade nominal (banda garantida) ou de acordo com nova regulamentação ANATEL..
5.4.4. Os aparelhos deverão ser capazes de utilizar a tecnologia 3G nos casos onde a cobertura 4G seja inadequada/inexistente.
5.4.5. O acesso à internet deverá ser ilimitado e sem cobrança de excedente quando extrapolada a franquia, sendo aceita a redução de velocidade em consonância com as normas e regulamentos expedidos pela ANATEL.
5.4.6. Em caso de novas decisões da ANATEL que alterem ou regulamentem as métricas de qualidade dos serviços de internet na modalidade banda larga móvel, estas deverão ser aplicadas integralmente aos contratos vigentes.
5.4.7. O serviço de acesso à internet poderá ser utilizado por qualquer dispositivo GSM deste Termo de Referência, descritos nos objetos deste Termo de Referência.
5.4.8. A CONTRATADA deverá divulgar os dados necessários para a configuração dos dispositivos.
5.4.9. O serviço de acesso à internet deverá possuir abrangência de cobertura ou convênio para todo o território nacional, obedecendo às regras da ANATEL.
5.4.10. Os MB trafegados em roaming nacional serão descontados da franquia quando da mesma operadora, sem cobrança excedente.
5.4.11. Os MB trafegados em roaming nacional serão descontados da franquia
quando de outra operadora, podendo haver cobrança excedente.
5.5. FUNCIONALIDADES DO SISTEMA DE GESTÃO
5.5.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar acesso à CONTRATANTE a um sistema de gestão online / web, com hospedagem, manutenção, suporte, backup e necessidades correlatas sob sua responsabilidade, sem ônus ou necessidade de recursos tecnológicos por parte da CONTRATANTE.
5.5.2. O sistema de gestão online / web será utilizado para efetuar o acompanhamento dos gastos, gestão e controle dos planos e chips contratados.
5.5.3. Este sistema deverá estar disponível para todos os contratos firmados com a CONTRATANTE, originados por meio desta Licitação.
5.5.4. No sistema poderão ser efetuadas configurações, personalizações, bloqueios, desbloqueios e acompanhamento de serviços das linhas contratadas.
5.5.5. O sistema de gestão online / web deverá permitir o bloqueio e desbloqueio individualizado, por aparelho e/ou por linha, de chamadas 102, 0300, 0500, 0900, DLC, DDC e DDI, “a cobrar”, acesso a serviços de dados, acesso à internet, realocação de dados entre os pacotes, mensagens de texto, e demais serviços que possam gerar custos extras à Administração Pública.
5.5.6. O sistema de gestão on line / web deve permitir o bloqueio da comunicação dos serviços de dados e voz quando os aparelhos celulares e chips forem perdidos ou furtados, sem ônus para a CONTRATANTE.
5.5.7. Todos os serviços descritos neste Termo de Referência deverão estar cobertos e passíveis de serem controlados pelo sistema de gestão on line / web.
5.5.8. O sistema da CONTRATADA deverá dispor de, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
5.5.8.1. Cadastro dos usuários, para uso dos serviços por meio de login e senha pessoal, vinculados a centros de custos.
5.5.8.2. Acesso para gerenciamento, pela Unidade CONTRATANTE, dos usuários cadastrados, podendo incluir e excluir usuários do sistema.
5.5.8.3. Estabelecimento de perfis individuais dos usuários com definição dos limites de utilização de dados (internet) de cada um.
5.5.8.4. Disponibilização online das informações e dos dados dos pacotes de dados contratados para consulta da CONTRATANTE, por meio desse sistema que armazenará os relatórios e o painel de gestão para conferência pelo fiscal do contrato.
5.5.9. O sistema de gestão online / web deverá disponibilizar relatório com, no mínimo, os seguintes dados sobre cada pacote contratado:
• Identificação do centro de custo da Unidade Contratante;
• Identificação do número da linha;
• Identificação do servidor responsável pela linha;
• Data de início e de término das contagens dos pacotes, de acordo com as datas a serem escolhidas pela CONTRATANTE;
• Volume de minutos consumidos;
• Volume mensal de dados disponibilizados para a linha ou SIM CARD;
• Volume de dados consumidos e restantes para o atingimento da franquia (mensal);
• Histórico das ligações realizadas, em caso de cobrança adicional, isto é, cobranças não previstas no pacote contratado, contendo: data, hora e duração da ligação realizada, número chamado, tipo de ligação e detalhamento da cobrança;
• Histórico dos dados consumidos, contendo: data, hora e quantidade consumida;
5.5.10. A CONTRATADA deverá disponibilizar ferramenta que permita a extração automática dos dados de todos os pacotes de dados (internet) contratados, desde o início da operação com a CONTRATANTE, por programa de computador, em formato aberto e legível por softwares de planilhamento, nos termos do item anterior.
5.5.11. Os arquivos deverão estar disponíveis na web por toda a duração da vigência desta Licitação e dos contratos derivados deste instrumento, incluindo possíveis renovações de validade.
5.5.12. Os relatórios de gerenciamento, obrigatoriamente, deverão permitir a visualização dos dados dos pacotes por meio de, no mínimo, os seguintes acessos:
• Volume de dados (internet) utilizados por usuário;
• Volume de dados (internet) utilizados por centro de custos;
• Volume de dados (internet) utilizados naquele CNPJ, isto é, a somatória dos centros de custos de um CONTRATANTE;
• Volume de dados (internet) utilizados por período de tempo (mensal e anual).
5.5.13. Os relatórios de gerenciamento deverão permitir a visualização do histórico de todas as ligações realizadas e dados consumidos, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da ligação ou do consumo de dados.
5.5.14. O sistema com relatórios de gerenciamento deverá permitir, para cada perfil de usuário, no mínimo, o acesso às funcionalidades a seguir:
5.5.14.1. Pelo próprio usuário: acesso ao relatório e histórico do uso da sua própria franquia de dados (internet);
5.5.14.2. Pelo Gestor de área: acesso aos relatórios de todos os usuários/autorizados de sua própria unidade/centro de custo, desde o início da vigência do contrato.
5.5.14.3. Pelo fiscal de contrato: acesso completo a todos os centros de custos, e relatórios de utilização do serviço de todos os autorizados/usuários da Contratante cadastrados no sistema, desde o início da vigência do contrato.
5.5.14.4. Perfil máster: além dos níveis de acesso supracitados, a CONTRATADA deverá disponibilizar, obrigatoriamente, no mínimo um perfil máster para o Órgão Gerenciador desta Ata de Registro de Preço, que permita as seguintes visualizações dos dados:
• Volume de dados (internet) utilizados por usuário;
• Volume de dados (internet) utilizados por centro de custos;
• Volume de dados (internet) utilizados por CNPJ, isto é, a somatória dos centros de custos de um CONTRATANTE;
• Volume de dados (internet) utilizados por período de tempo (mensal e anual);
5.6. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS
5.6.1. Os aparelhos deverão ser cedidos à CONTRATANTE em forma de comodato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contatos a partir da retirada da nota de empenho;
5.6.2. Os aparelhos fornecidos pela empresa, inclusive em eventuais substituições, deverão ser novos e sem uso na data da contratação.
5.6.3. A CONTRATADA deverá realizar as trocas dos aparelhos sem custo quando estes estiverem com tecnologias defasadas e que sejam equiparáveis aos equipamentos utilizados habitualmente no mercado.
5.6.4. Na hipótese de perda, roubo ou furto do aparelho ou de danos causados pelo uso indevido, comprovado por laudo do fabricante ou da Assistência
Técnica autorizada da rede credenciada, a CONTRATANTE se responsabilizará:
5.6.4.1. Pelo reembolso do valor de mercado do aparelho em comodato ou similar, ou pelo custo de reparo (o menor dentre os dois valores) na data da ocorrência.
5.6.4.2. O valor de mercado do aparelho será o menor preço encontrado em pesquisa de preços realizada pela CONTRATANTE em pelo menos três lojas autorizadas e/ou credenciadas pelo fabricante do aparelho, inclusive considerando quaisquer descontos promocionais acessíveis aos demais consumidores.
5.6.4.3. A CONTRATADA deverá providenciar a reposição do aparelho em até 20 (vinte) dias, contados a partir da data da comunicação da ocorrência, da perda ou da emissão de laudo do fabricante ou da assistência técnica autorizada ou rede credenciada.
5.6.4.4. A partir da comunicação pela CONTRATANTE de roubo, de furto ou da perda do aparelho, a CONTRATADA se responsabilizará pelo imediato bloqueio da linha, não cabendo a CONTRATANTE o pagamento de quaisquer serviços contratados que porventura venham a ser utilizados indevidamente. Posteriormente, a CONTRATANTE enviará à CONTRATADA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o respectivo Boletim de Ocorrência, nos casos de roubo ou furto.
5.6.4.5. A CONTRATADA substituirá os aparelhos, às suas expensas, sempre que ocorrerem alterações na plataforma da CONTRATADA que impossibilite a prestação do serviço, sem alteração do número da linha e sem redução das características mínimas elencadas nos itens.
5.6.4.6. Em qualquer caso de substituição de aparelhos que não se enquadre no especificado nos itens anteriores, o custo será arcado pela CONTRATANTE.
5.7. DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
5.7.1. Os aparelhos smartphones cedidos à CONTRATANTE na forma de comodato devem estar cobertos por garantia e assistência técnica pelo prazo de 12(doze) meses contados da data de entrega do aparelho.
5.7.2. No caso de defeito ou mau funcionamento de equipamento, o qual necessite de reparo, a CONTRATADA deverá providenciar a retirada, no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis contados a partir da solicitação feita ao gerente operacional, adotando providências para assegurar a continuidade dos serviços.
5.7.3. Os equipamentos que venham a apresentar defeitos não gerarão ônus para
a CONTRATANTE, devendo ser atendidos pela garantia, salvo quando comprovado mal uso do aparelho.
5.7.4. Os aparelhos em manutenção devem ser consertados, preferencialmente, em até 30 (trinta) dias a contar do seu recolhimento, período no qual a CONTRATADA deve habilitar, imediatamente, com o mesmo número, um aparelho reserva (backup) fornecido sem custo à CONTRATANTE, de forma a não gerar interrupção do serviço.
5.7.5. Não haverá limite de substituição de aparelhos com defeitos não decorrentes do mau uso.
5.8. DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS BENS EM COMODATO.
5.8.1. A entrega dos equipamentos deverá ser feita nos locais indicados no momento da contratação, ocorrendo por conta da CONTRATADA as despesas com embalagem, com seguros, com transporte, com tributos, com encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento.
5.8.2. Os equipamentos serão recebidos definitivamente em até 20 (vinte) dias, contado da data da entrega, no local e endereço indicado pela unidade/órgão da PMSP.
5.8.3. Constatadas irregularidades nos equipamentos, o CONTRATANTE poderá:
5.8.3.1. Se referente à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
5.8.3.2. Na hipótese de substituição, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da notificação por escrito.
5.8.3.3. Se referente à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
5.8.3.4. Na hipótese de complementação, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação do CONTRATANTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contadas da notificação por escrito.
5.9. DO ROAMING INTERNACIONAL E LIGAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL
5.9.1. A detentora terá permissão para o fornecimento, através de acordos com operadoras de outros países, dos itens a seguir:
• Roaming internacional;
• LDI;
5.9.2. A detentora será a única responsável pelo atendimento dos serviços conforme especificado, a fim de garantir uma gestão rápida na busca por soluções de possíveis falhas.
5.9.3. Serviços que podem ser fornecidos através de acordos com operadoras de outros países, para LDI e Roaming Internacional:
Modalidade | Tipo de Serviço | Rede | Unidade |
SMS Internacional | Envio de Mensagens | Mesma/Outra Operadora | sms enviada |
Roaming Internacional – voz | Móvel x Móvel, Movel x Fixo | Mesma/Outra Operadora | minutos |
Roaming Internacional | Trafego de Dados | Mesma/Outra Operadora | MB |
LDI - Longa Distância Internacional | Movel x Movel, Móvel x Fixo | Mesma/Outra Operadora | minutos |
5.9.4. Para os serviços constantes na tabela supracitada, devido às suas características peculiares de uso, são indicados os tipos de serviços que poderão ser contratados durante a vigência do contrato firmado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, os valores deverão ser estimados para quando for necessário serem utilizados os serviços.
5.10. OBSERVAÇÕES GERAIS
5.10.1. A CONTRATADA deverá ser empresa autorizada a prestação de Serviço Xxxxx Xxxxxxx, titular e legítima possuidora dos equipamentos fornecidos para a utilização da CONTRATANTE. O sistema deverá operar em frequências autorizadas pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
5.10.2. Prestar os serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas e de acordo com as especificações do Termo de Referência, responsabilizando-se integralmente pelos mesmos a partir do início da vigência do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. A CONTRATADA deverá dar inicio aos serviços no dia 27/01/2022.
6.2. Prazo máximo de contratação até 60 (sessenta) dias, contados da ordem de início, com previsão de cláusula resolutiva ou até que seja concluída a licitação em
andamento por meio do SEI nº 6024.2021/0009841-6 e esta sendo realizado por SMADS.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor total do presente contrato é de R$ 13.859,00 (treze mil oitocentos e cinquenta e nove reais).
7.2. O valor total mensal é de R$ 6.929,50 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos).
7.3. As despesas onerarão as dotações orçamentárias nºs 24.10.08.126.3011.2.818.3.3.90.40.00.00 e 93.10.08.126.3011.2.818.3.3.90.40.00.00, do orçamento vigente, através das Notas de Empenhos nº 8912 e nº 8930, emitidas nos valores respectivos de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e R$ 9.664,40 (nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) devendo o valor remanecente onerar a dotação própria do exercício subsequente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA – DA TARIFAÇÃO E MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. A apuração dos serviços prestados deverá ser realizada por meio de sistema de pagamento eletrônico. A medição final será o resultado do valor total apurado.
8.2. Os serviços serão medidos mensalmente, com base nos valores constantes do sistema de pagamento eletrônico, para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos realizados.
8.3. A CONTRATADA terá direito somente ao pagamento em contraprestação aos serviços efetivamente executados, o que será comprovado por meio dos relatórios de serviços encaminhados pela CONTRATADA e devidamente aprovados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal/fatura.
9.1.1. Caso venha ocorrer à necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando- se a sua contagem a partir da data em que estas forem integralmente cumpridas.
9.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
9.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal (is) ou nota(s) fiscal (is)
/fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho, acompanhada de cópias das Guias do INSS e do FGTS, referentes à prestação dos serviços, bem como, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive decorrentes de multas.
9.2.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM - Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A e 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal n« 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
9.2.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
9.2.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá (ão) acompanhar os demais documentos.
9.2.4. A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação, pela contratante de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
(A) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
(b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros - CND - ou outra equivalente na forma da lei;
(c) Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
(d) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo.
9.2.4.1. Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas e/ou certidões positivas que noticiem, em seu corpo, que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
9.2.5. O pagamento será efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente na Agência indicada pela Contratada, do Banco do Brasil S/A, conforme Decreto nº 51.197 de 23/01/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Além das sanções previstas no Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades a seguir discriminadas:
10.1.1. Multa por atraso na execução do objeto: 1% (um por cento) sobre a quantidade que deveria ser executada, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) ao mês.
10.1.1.1. Ocorrendo atraso superior a 20 (vinte) dias, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, recusar o recebimento do material, aplicando as sanções referentes à inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.
10.1.2. Multa por inexecução parcial do ajuste: 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela que deveria ser executada.
10.1.3. Multa por inexecução total do ajuste: 30% (trinta por cento) sobre o valor global do ajuste, sem prejuízo de, a critério da Administração, aplicar-se pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
10.2. Caso se constatem problemas técnicos relacionados ao objeto entregue, a CONTRATADA deverá substituí-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor mensal do contrato, até o 20º (vigésimo) dia após o que será aplicada a multa prevista no subitem 10.1.3., podendo ser aplicada, cumulativamente, a critério da CONTRATANTE, pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de até 2 (dois) anos.
10.3. Multa de 1% (um por cento) por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, que incidirá sobre o valor do ajuste.
10.4. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, caberá à CONTRATANTE apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.5. Em qualquer caso, o valor da multa aplicada poderá descontado diretamente do pagamento devido à CONTRATADA, por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado.
10.6. Em caso de rescisão, serão aplicados os efeitos previstos no artigo 80, incisos I e IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
10.7. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Constitui obrigação da CONTRATADA:
11.1.1. Manter, durante o prazo de vigência do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por este ajuste, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir.
11.1.2. Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual.
11.1.3. Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1. A execução dos serviços objeto desta contratação deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela contratante, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota- fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
12.1.1. Nos termos do artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, exercerá condição de fiscal do presente contrato a Sra.Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, RF: 8831742, a quem competirá o acompanhamento e fiscalização da execução do ajuste durante sua vigência, sendo seu substituto o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do R.F. nº 806.789-9, devendo ser observadas as condições estabelecidas neste Contrato.
12.1.2. O objeto da presente contratação será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que após conferência, atestara se os serviços foram prestados a contento.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA
13.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a contratada prestou garantia no valor de R$ 692,95 (seiscentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global estimativo do contrato.
13.2. As garantias e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à contratada e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela contratada à Prefeitura do Município de São Paulo.
13.2.1. Em caso de insuficiência, será a Contratada notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o valor das multas, sob pena de rescisão do contrato.
13.3. Para requerer o levantamento da caução, a Contratada deverá apresentar o seguinte documento:
13.3.1. Pesquisa fonética em nome da empresa contratada, junto à Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e, em havendo ações em curso contra a Contratada e, estando o Município de São Paulo no pólo passivo da ação, a empresa deverá apresentar certidão de objeto e pé atualizada das ações existentes;
13.3.1.1. Caso a Administração Pública Municipal figure no pólo passivo de alguma ação trabalhista, este se reserva o direito de reter a fiança até final decisão da Justiça Trabalhista, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para seu completo ressarcimento.
13.4. O reforço e/ou a regularização da garantia – excetuada a hipótese prevista no item
13.5 - deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a Contratada nas penalidades previstas neste Contrato;
13.4.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela Contratada durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela Contratante.
13.5. A garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela contratada quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da Contratante, de modo a manter ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a contratada nas penalidades previstas neste contrato.
13.6. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia da execução do contrato e seus reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas, ou após a dedução de eventual valor de condenação da contratada, nos termos do item 13.3 deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Fica fazendo parte integrante do Contrato, na condição de Anexo Único, o Termo de Referência, onde constam as demais condições exigidas da prestação dos serviços, conforme disposto nos artigos 66 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
14.2. A CONTRATADA, no ato da assinatura deste instrumento, apresentou a seguinte documentação:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia - CNPJ/ME;
b) Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo - CCM;
c) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da União ou outra equivalente na forma da lei;
d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo;
e) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros - CND ou outra equivalente na forma da lei;
f) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
h) Certidão de regularidade perante a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade.
14.3. Ainda como condição para a formalização do Contrato, deverá restar comprovada que a empresa a ser contratada não possui pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/05 e Decreto nº 47.096/06, que disciplinam que a inclusão no CADIN impedirá a empresa de contratar com a Administração Municipal.
14.4. Este termo de contrato será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93, o art. 26 da Lei Muncipal nº 13.278/2002, e a Portaria CGM nº 14 de 24/05/2014. Além disso, será divulgado, na íntegra, no Portal da Transparência, na internet, de acordo com o disposto no art. 10, §1º, IV, do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, com as alterações do Decreto nº 54.779, de 22 de janeiro de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTICORRUPÇÃO
15.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, sejam de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionados, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, depois de lido, conferido e achado conforme, vão assinado e rubricado em 02 (duas) vias de igual teor pelas partes e testemunhas abaixo identificadas, para que surta seus efeitos legais.
São Paulo, 27 de janeiro de 2022.