RELATÓRIO DE AUDITORIA
RELATÓRIO DE AUDITORIA
PROCESSO SIGA Nº 1320.152.07.0232.20
Objeto: avaliação da contratação emergencial consubstanciada no Processo SEI 1500.01.0017829/2020-77, Contrato nº 9245714/2020,
celebrado com a empresa R&D MEDIQ Equipamentos e Serviços Especializados Ltda.
Órgão: Secretaria de Estado de Saúde.
19/11/2020
Auditoria-Geral / Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais
Controladoria Setorial SES/MG
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 1320.1290.20
Unidade Auditada: Secretaria de Estado de Saúde (SES)
Município: Belo Horizonte/MG
Ordem de Serviço: AUGE nº 28/2020.
MISSÃO DA CGE
Promover a integridade e aperfeiçoar os mecanismos de transparência da gestão pública, com participação social, da prevenção e do combate à corrupção, monitorando a qualidade dos gastos públicos, o equilíbrio fiscal e a efetividade das políticas públicas.
QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO?
Avaliação do Contrato nº 9245714/2020 e do respectivo processo de contratação, relativos à aquisição de monitores respiratórios para o combate à pandemia da Covid-19, com o objetivo de verificar a adequação dos procedimentos e controles internos adotados pela unidade auditada quanto ao planejamento, à estimativa de preços, à seleção do fornecedor, bem como à execução e fiscalização dos objetos contratados.
POR QUE A CGE REALIZOU ESSE TRABALHO?
O trabalho foi realizado em atendimento à Ordem de Serviço nº 28/2020 da Auditoria-Geral do Estado, tendo em vista as disposições do artigo 1º da Resolução CGE 18/2020, que define as ações de auditoria a serem realizadas pelas unidades de auditoria interna governamental dos órgãos e entidades envolvidos no combate à pandemia de Covid-19.
QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS?
Considerando o escopo de auditoria, destacam-se como as principais conclusões do trabalho: fragilidades no planejamento da contratação; fragilidades nos procedimentos de pesquisa junto aos fornecedores na busca do melhor preço para a contratação; limitação da abrangência das consultas realizadas para fins de verificação e demonstração da idoneidade dos fornecedores; fragilidades na gestão e fiscalização contratual.
QUAIS AS RECOMENDAÇÕES QUE DEVERÃO SER ADOTADAS?
Diante dos exames realizados, recomenda-se, em resumo, elaborar o Termo de Referência/Projeto Básico das contratações previamente à seleção do fornecedor, que contemple os elementos mínimos necessários à contratação; instruir os autos com as memórias de cálculo para os quantitativos a serem adquiridos, bem como a prévia definição dos beneficiários/contemplados pela aquisição; juntar ao processo de compras os registros que evidenciam os procedimentos na busca da proposta mais vantajosa para a Administração; designar servidores do quadro de pessoal do órgão como substitutos de gestor e fiscal do contrato, nos termos da Resolução SES 5750/2017; promover o gerenciamento de riscos na execução contratual e implementar processo formalizado de diligências relativas a potenciais fornecedores, adotando verificações prévias ou concomitantes à contratação, principalmente em situações de alto risco para o apetite de riscos considerado pelo órgao, além das situações excepcionais diante da calamidade pública.
Lista de Siglas e Abreviaturas
AGE – Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais AUGE – Auditoria-Geral do Estado
CAFIMP – Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual
CEIS – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas
CEPIM - Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas CGE – Controladoria-Geral do Estado
CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CPF – Cadastro Pessoa Física
CSC – Central de Compras do Centro de Serviços Compartilhados RAC – Roteiro de Avaliação de Contratações
SEPLAG – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais SES – Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
SUS – Sistema Único de Saúde
TCE-MG – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCU – Tribunal de Contas da União
QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO? 4
POR QUE A CGE REALIZOU ESSE TRABALHO? 4
QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS? 4
QUAIS AS RECOMENDAÇÕES QUE DEVERÃO SER ADOTADAS? 4
Quanto ao Planejamento da Contratação 9
1. Termo de Referência elaborado após a Pesquisa de Preços 9
2. Ausência de memórias de cálculo para os quantitativos a serem adquiridos 11
3. Preços distintos para itens com descrição e código SIAD idênticos 13
4. Ausência da prévia definição das localidades e/ou beneficiários a serem contemplados com os 24 monitores multiparamétricos contratados 15
Quanto a Estimativa de Preço 17
5. Ausência de documentação que demonstra a negociação/obtenção dos orçamentos encaminhados, as tratativas com fornecedores e outros registros que evidenciam a busca do melhor preço 17
Quanto à Seleção do Fornecedor 19
6. Limitação da abrangência das consultas realizadas para fins de verificação e demonstração da idoneidade dos fornecedores 19
Quanto à Execução e Fiscalização Contratual 21
7. Ausência de designação do gestor e do fiscal de contrato substituto, bem como fragilidade na comunicação das atribuições estabelecidas 21
8. Ausência de diretrizes sistematizadas para o gerenciamento de riscos durante a gestão e fiscalização da execução contratual 22
Introdução
O presente trabalho teve como objetivo geral avaliar a contratação emergencial consubstanciada no Processo SEI 1500.01.0017829/2020-77, Contrato nº 9245714/2020, assinado em 04/04/2020 e publicado em 08/04/2020, celebrado entre a empresa R&D MEDIQ Equipamentos e Serviços Especializados Ltda., CNPJ: 01.212.789/0001-07, e a Secretaria de Estado de Saúde (SES), relativos à aquisição de monitores multiparâmetros para o combate à pandemia da Covid-19.
A avaliação foi realizada no período de 30/06/2020 a 28/08/2020, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 28/2020 da Auditoria-Geral do Estado, a partir da seleção das contratações de maior relevo para o combate ao COVID-19, executadas no âmbito da SES.
O valor da contratação foi de R$ 472.395,00 (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais), com vigência de 6 meses, podendo ser prorrogado, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da emergência na saúde pública, nos termos dos Art. 4-H da Lei nº13.979/2020.
O contrato teve como objeto a aquisição de 24 monitores multiparamétricos com capnografia, com instalação e garantia do produto, para atendimento de demanda da Secretaria de Estado da Saúde, visando equipar as unidades hospitalares envolvidas no atendimento e combate à pandemia do COVID-19 no Estado de Minas Gerais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Abaixo, seguem sistematizadas as informações gerais sobre a contratação:
A metodologia do trabalho contemplou a análise de documentos autuados aos processos SEI relacionados à contratação, das respostas obtidas a partir de solicitações de informações emitidas pela equipe de auditoria, remetidas às áreas competentes da SES, realização de
pesquisas em sites institucionais e utilização de ferramentas de cruzamento de dados1. Os exames foram realizados consoante normas e procedimentos de auditoria e na extensão necessária à obtenção das evidências e dos elementos de convicção sobre as ocorrências detectadas.
As atividades de auditoria foram realizadas mediante trabalho remoto, em observância às normas aplicáveis no contexto da pandemia do coronavírus, por meio de Força Tarefa específica constituída no âmbito da AUGE/CGE-MG.
As questões de auditoria que subsidiaram as análises estão relacionadas no Apêndice I deste Relatório, abrangendo eventos de riscos considerados centrais no contexto de contratações emergenciais para enfrentamento da pandemia de Covid-19, tendo sido selecionadas a partir do Roteiro de Avaliação de Contratações (RAC), elaborado pela Auditoria-Geral do Estado em atendimento ao disposto no artigo 1º, §2º da Resolução CGE nº 18/2020.
Registra-se que, após a realização dos trabalhos de auditoria (Relatório Preliminar nº 1320.1078.20), de acordo com o processo SEI 1500.01.0017829/2020-77, as conclusões e recomendações foram submetidas à apreciação do Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, que encaminhou para manifestação das áreas da Secretaria envolvidas na contratação, bem como do Centro de Serviços Compartilhados (CSC/SEPLAG), que atuou na fase inicial do processo de contratação. As informações foram verificadas e, após análise da equipe de auditoria, foram apontadas no presente Relatório as recomendações mantidas, inobstante as ponderações da Auditada.
1 Plataforma da empresa Neoway, cujo acesso foi cedido temporariamente ao Estado de Minas Gerais e à CGE.
Quanto ao Planejamento da Contratação
1. Termo de Referência elaborado após a Pesquisa de Preços
A Lei nº 13.979/2020 estabelece no art. 4º-E que será admitida a apresentação de termo de referência simplificado nas aquisições ou contratações de bens necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.
Sendo assim, as contratações devem ser precedidas de Termo de Referência, documento hábil a apresentar um planejamento mínimo para as aquisições voltadas ao enfrentamento da Covid-19, uma vez que traz a motivação da demanda; a indicação do objeto de forma suficiente e clara; define a necessidade da administração, subsidiada com as respectivas memórias de cálculo e limitada à parcela necessária ao atendimento da situação emergencial; avalia as condições acessórias para efetividade da execução do objeto; determina o cronograma de execução, condizente com o pronto-atendimento à demanda emergencial e estabelece a destinação a ser dada ao objeto contratado.
Ao analisar os documentos do processo de contratação, observou-se que o Termo de Referência, assinado em 04/04/2020 (evento SEI 13157632), foi acostado ao processo após a pesquisa de preços realizada junto aos potenciais fornecedores, não sendo encontrado documento formalizado para orientar os mesmos quanto às condições e especificações do produto demandado pela SES no contexto pandêmico.
De acordo com a imagem 1 a seguir, o Termo de Referência foi elaborado após o contato realizado e a cotação executada junto aos potenciais fornecedores, fragilizando o mecanismo existente para que a contratação aconteça nas melhores condições para o atendimento da Administração Pública.
Acrescenta-se, ainda que, no evento SEI 13129686, titulado como “Proposta HELPTECH – prazo de entrega longo”, foi anexada equivocadamente a proposta comercial da empresa ALFAMED, não constando, portanto, dos autos do processo SEI 1500.01.0017829/2020-77, a proposta da empresa HELPTECH.
Como possíveis causas para a situação encontrada identifica-se processos mal concebidos em seus fluxos, sem transparência, a pressão do evento externo da pandemia do coronavírus que limitava prazos e exigia resultados céleres, além da ausência de planejamento em acordo com as normas vigentes para a consecução da efetividade do objeto contratado.
Fonte: SEI 1500.01.0017829/2020-77. Elaborado pela equipe de auditoria.
Manifestação da Unidade Auditada
A Superintendência Central de Compras Governamentais da SEPLAG, área responsável pela etapa de formalização do processo de contratação (fases de estimativas de preços, seleção do fornecedor e processamento da contratação) manifestou a respeito do achado por meio da Nota Explicativa SEPLAG, documento SEI nº 20695960, o qual comporá o anexo do presente relatório em sua íntegra.
Caso o Termo de Referência fosse elaborado anteriormente, não seria possível disponibilizar informações de entrega, preço contratado e pagamento, uma vez que em função da evidente instabilidade de mercado provocada pelo coronavírus, que ocasionou aumento de demanda de equipamentos destinados a estruturação de UTIs, redução de produtos disponíveis e aumento substancial de preços, as empresas disponíveis para fornecer é quem informavam suas condições. Caso contrário, não se conseguia adquirir os itens e o resultado era a falta de equipamentos para salvar vida de pacientes em todos os entes federativos, como acontecido em diversos entes federativos, conforme reportagens incluídas na instrução processual por meio dos eventos SE!I 13124809, 13124907 e 13124844.
Com relação ao erro formal apontado:
Sobre a proposta da empresa "Helptech", confirma-se a ocorrência de erro material na inclusão do documento no SEI!, em que o nome a ser dado ao documento deveria ser Proposta Ápice, conforme todo a identidade visual e nome da empresa citados ao longo do documento. Ainda que evidencie-se a ocorrência do erro material, tal equívoco não representou nenhum prejuízo para análise da proposta a ser aceita e adquirida pela Administração, não trazendo também nenhum dano ao erário. É importante esclarecer que trata-se de uma proposta distinta em
relação à proposta da Xxxxx presente no evento SEI! 13129552. Esta última contempla a entrega de produtos de forma imediata, enquanto a outra, "Helptech", contempla a entrega a longo prazo. Tal prática foi bastante encontrada no mercado, uma vez que a alta demanda para o mês de Abril, aumentava a concorrência e consequentemente os preços praticados. Para o longo prazo, estes preços eram amenizados, uma vez que não seriam para atendimento durante o pico da demanda.
Análise da Equipe de Auditoria
Apesar da manifestação mostrar a preocupação constante com o atendimento da demanda da Administração Pública em meio ao contexto pandêmico, inclusive apresentando os normativos que flexibilizam a contratação pública para esta situação, o entendimento preliminar deste relatório permanece. Consultas para pesquisa de preços não podem ser consideradas como propostas em função de um Termo de Referência a ser estabelecido a posteriori. Alterando a ordem desse processo metodológico, que não encontra respaldo nas flexibilidades instituídas pela Lei 13.979/20, pode-se inferir que a Administração Pública se adequou às necessidades da empresa contratada e não o contrário, nunca olvidando do fato de que ajustes para a entrega dos produtos adquiridos sempre poderão ser realizados.
Quanto ao erro material detectado, embora justificado e detalhado, permanece a necessidade de inserção no processo SEI 1500.01.0017829/2020-77, da proposta da empresa HELPTECH, evidenciando-se que nenhum dano foi gerado para a continuidade da contratação. Ainda, a proposta apresentada no evento SEI 13129686 é da empresa ALFAMED e não da ÁPICE, como relatado.
2. Ausência de memórias de cálculo para os quantitativos a serem adquiridos
Conforme disposto no art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020 e do §7º do art. 15 da Lei nº 8666/1993, deverão ser observadas nas compras a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.
Embora a planilha de Excel acostada aos autos do processo, conforme evento SEI 13122984, apresente alguns componentes de cálculos antes da contratação dos monitores multiparamétricos em análise, os processos de contratação relacionados ao combate ao COVID-19 devem ser instruídos com as memórias de cálculo e o destino de cada bem a ser adquirido, com a devida motivação dos atos, por meio de justificativas específicas sobre os aspectos de atendimento da demanda e da quantidade de bens e serviços necessários.
Além disso, verificou-se a ausência de data e de identificação dos autores/signatários no documento supracitado, limitando a rastreabilidade e a transparência do processo de compra em todas as suas etapas.
Como possíveis causas para a situação encontrada identifica-se a fragilidade na capacitação técnica dos servidores envolvidos na elaboração da planilha, processos com fluxos mal concebidos ou carentes de instruções formalizada, a pressão do contexto infeccioso do COVID-19 que reduzia os prazos e demandava rápidos resultados, além da ausência de planejamento em acordo com as normas vigentes para a consecução da efetividade do objeto contratado.
Manifestação da Unidade Auditada
A Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde, área gestora do contrato, manifestou-se por meio do Memorando SES/SUPAS nº 2168/2020 sobre o achado e o respectivo documento foi anexado em sua íntegra nos anexos deste relatório.
Quanto aos apontamentos apresentados, esclarecemos que foi elaborada a Nota Técnica nº 7/SES/SUBPAS/2020 (18403953) contendo todo histórico e detalhamento do processo de planejamento das aquisições emergenciais para estruturação da atenção hospitalar para enfrentamento da Pandemia da COVID-19. Conforme exposto na nota:
Para o acompanhamento da evolução da pandemia em Minas Gerais e subsídio de tomada de decisões, a SES-MG empreendeu esforços para criação de indicadores e realização de projeções de casos e leitos necessários (leitos clínicos e de terapia intensiva). A projeção de casos e leitos necessários considerou, inicialmente a tendência de novos casos observada no Brasil e os parâmetros internacionais quanto o percentual da população contaminada e confirmada. Com a evolução da pandemia no Estado e obtenção de série histórica necessária para avaliar a tendência em Minas Gerais, os métodos de estimação foram refinados a fim de ajustar à realidade observada em Minas Gerais. É importante frisar que o método de estimação adotado é explicitado na Nota Informativa COES MINAS COVID-19 Nº 11/2020 (xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxx_x_xxxxxxx/000_0000/xxxxxxxxxxx- legislacoes/04-05_NI-11-COES.pdf) e periodicamente as estimativas são realizadas para acompanhamento da pandemia. É importante frisar que as projeções, bem como os indicadores assistenciais e epidemiológicos subsidiam a tomada de decisões dessa Secretaria em consonância com a capacidade assistencial observada nos territórios.
A primeira estimativa, realizada em 16 de março de 2020, estimou que o pico de novos casos em
Minas Gerais seria no início de abril/2020, com necessidade estimada de aproximadamente 5 mil leitos de terapia intensiva. Essa projeção considerou a tendência de casos observado no Brasil que à época representava uma velocidade superior à China e Itália. Esse cenário foi prontamente discutido no âmbito da SES-MG e desencadeou uma série de ações no âmbito epidemiológico e assistencial.
Análise da Equipe de Auditoria
Face às informações acostadas ao relatório, observa-se a existência de planejamentos pretéritos com relação aos quantitativos adquiridos pela Secretaria Estadual de Saúde, prejudicando a permanência das recomendações correlatas que estavam apontadas no relatório preliminar. Destaca-se tão somente que o teor técnico especializado do referido levantamento não foi objeto de análise do presente trabalho de auditoria.
3. Preços distintos para itens com descrição e código SIAD idênticos
A definição do objeto da contratação de forma completa e precisa encontra amparo na Lei 8.666/93, devendo haver coerência entre os preços atribuídos e os produtos descritos. Inobstante a previsão legal, o objeto contempla dois itens com descrição idêntica, tanto no Termo de Referência (13157632) e em seu Anexo I (13123823), quanto no Contrato nº 9245714/2020, referenciados com o mesmo código SIAD no. 1734423, entretanto, com valores distintos conforme figura a seguir:
Fonte: Termo de Referência (Processo SEI 1500.01.0017829/2020-77, evento 13157632).
A utilização de valores distintos para o mesmo objeto, além de corroborar o achado da confecção do Termo de Referência após as propostas recebidas (Achado 1), adequando a aquisição da Administração Pública à realidade dos fornecedores e não o contrário, quando esses mesmos fornecedores deveriam apresentar propostas que atendam às condições, especificações e aos critérios que solucionem a real demanda do órgão público, cria um ambiente propício a interpretações variadas e improdutivas durante a gestão contratual.
Registra-se que não houve no processo de compra avaliado a justificativa para a utilização desses valores diferentes. Observa-se que a proposta da empresa R&D MEDIQ entregue em 03/04/2020 (13123790) fazia a diferenciação de valores com a inclusão de conectividade (HL7) para o monitor mais caro, embora o Termo de Referência (13157632) e, principalmente a
especificação do item 1734423 do SIAD (13123823) já consideravam essa característica como sendo integrante de todos os equipamentos comprados.
A ocorrência dessas visões equivocadas e a contribuição das mesmas para o atraso na entrega final dos monitores adquiridos pode ser confirmada quando a autorização do fornecimento se dá pela média da soma de todos os valores contratados dividido pela quantidade total de equipamentos, em 10/04/2020 (13454994), como também pela entrega inconforme de unidades, posteriormente sanada pela empresa, conforme Ofício SES/SUBPAS nº. 28/2020, de 19 de maio de 2020 (14452145).
Como possíveis causas para a situação encontrada identifica-se a fragilidade na capacitação dos servidores envolvidos na elaboração do documento, a pressão do evento externo da pandemia do coronavírus que limitava prazos e exigia resultados céleres, além de planejamento em desacordo com as normas vigentes para a consecução da efetividade do objeto contratado.
Manifestação da Unidade Auditada
A Superintendência Central de Compras Governamentais da SEPLAG, área responsável pela etapa de formalização do processo de contratação (fases de estimativas de preços, seleção do fornecedor e processamento da contratação) manifestou por meio da Nota Explicativa SEPLAG, documento SEI nº 20695960, a respeito do achado.
Para o caso da R&D MEDIQ, adquirimos todo o quantitativo que a empresa detinha para atendimento dentro da especificação desejada e dentro do prazo de entrega limite estabelecido pela equipe da SES/MG. Considerando, então, que a demanda era ampliada e os estoques existentes rapidamente consumidos, adquirimos os itens disponíveis no estoque da empresa na quantidade existente e nos modelos existentes. A diferença de preços se dá exatamente por se tratarem de modelos distintos. Reforça-se que eram os modelos mais baratos dentre todos os disponíveis desta e das demais empresas pesquisadas e que atendiam à demanda especificada.
Análise da Equipe de Auditoria
Inobstante a manifestação enviada, o entendimento do relatório preliminar permanece conforme observado inicialmente. A utilização do mesmo código/especificação de produtos com valores diferentes limitou a celeridade da contratação e ocasionou atrasos no aceite das mercadorias entregues, quando aconteceram interpretações equivocadas pela empresa dos modelos a serem disponibilizados. Em que pese o fato do relatório tratar de processo de compra já consumado, é importante frisar a necessidade de se respeitar a correta identificação dos itens adquiridos por códigos próprios e especificações pertinentes nas
contratações vindouras, evitando-se valores diferentes para o mesmo produto adquirido, da mesma empresa, no mesmo processo de compra.
De acordo com o §7º do art. 15 da Lei nº 8666/1993, deverão ser observadas nas compras a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação. O Acórdão do TCU 1335/2020 também preconiza para as contratações emergenciais da pandemia, amparadas pela Lei 13.979/2020, a importância de se juntar aos documentos do processo de compra as informações referentes à destinação do objeto contratado.
Apesar da potencial necessidade de 2040 monitores, conforme estudo apresentado no processo SEI 1500.01.00117829/2020/77, evento 13122984, observa-se a descrição de uma disponibilidade financeira da Secretaria de Estado de Saúde para a aquisição de 500 unidades de monitores multiparâmetros, e, finalmente, a contratação objeto deste relatório, de 24 unidades em função da disponibilidade de estoque do fornecedor para pronta-entrega, conforme Termo de Referência 13157632.
Observa-se, também, que, na data de 18/08/2020, o setor de contabilidade solicita ao demandante informação sobre a destinação dos bens permanentes adquiridos, pois a liquidação não poderia prescindir dessa informação (18359769). A resposta, conforme Memorando.SES/SUBPAS.nº 1742/2020 (18433540) de 20/08/2020, segue transcrita abaixo:
“Os equipamentos supracitados estão sendo distribuídos conforme dados epidemiológicos, necessidade e capacidade instalada de cada território evidenciadas nos Planos de Contingência Macrorregionais e apuradas pela área técnica da SES-MG. Além disso, foram utilizados os critérios de distribuição contidos na Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.196, de 20 de maio de 2020 que aprova a metodologia de distribuição dos equipamentos disponíveis, adquiridos, locados ou doados à SES-MG para as instituições que atuarão no enfrentamento da pandemia pela COVID-19 no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Para fins de liquidação, a destinação dos monitores multiparâmetros tipo III em questão será Belo Horizonte, município sede do poder executivo estadual de Minas Gerais, haja visto que os equipamentos foram adquiridos pela SES/MG e serão distribuídos por meio de cessão/permissão de uso para as instituições hospitalares que estão atuando no enfrentamento da pandemia por COVID-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde no estado.”
Nesse sentido, não foram localizados, nos autos da contratação, levantamento prévio ou informações sobre quais instituições hospitalares em Belo Horizonte seriam contempladas. A falta de prévia definição dos locais contemplados poderá comprometer sobremaneira sua eficiente distribuição e alcance dos resultados desejados. As possíveis consequências pela ausência de instruções formalizadas da distribuição dos monitores multiparamétricos passam
pelo não atendimento à necessidade do beneficiário final, sobreposição de equipamentos adquiridos e entregues pela União ou municípios, além da não transparência das escolhas da aplicação dos recursos adquiridos e distribuídos pelo Estado de Minas Gerais.
Como possíveis causas para a situação encontrada identifica-se a inexistência ou a fragilidade nos fluxos e instruções formalizadas quanto à necessidade de explicitar a destinação do objeto e as condições acessórias para a efetividade de resultados do objeto contratado.
Manifestação da Unidade Auditada
A Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde, área gestora do contrato, manifestou por meio do Memorando SES/SUPAS nº 2168/2020 sobre o achado e o respectivo documento foi anexado em sua íntegra nos anexos deste relatório.
...
No que diz respeito a prévia definição das localidades, dado o cenário em que a aquisição foi realizada não era possível delimitar desde a formalização contratual os destinatários dos bens, visto que não restava claro se seria possível adquirir o quantitativo total e quais seriam as prioridades para destinação, uma vez que a situação epidemiológica é instável. Ainda, conforme descrito na Nota Técnica nº 07 SES/SUBPAS/2020:
...
No intuito de garantir a melhor destinação aos objetos contratados para enfrentamento da pandemia, e buscando organizar a distribuição em conformidade com o avanço epidemiológico Macrorregional da Pandemia pelo COVID-19, foi publicada e implementada o regramento disposto na Deliberação CIB-SUS Nº 3.161, de 20 de maio de 2020, a qual aprova a metodologia de distribuição de equipamentos adquiridos, locados e/ou doados à SES/MG, para as instituições que atuariam no enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
...
Com relação a metodologia de distribuição, a Deliberação prevê a priorização de distribuição considerando a previsão de ampliação de leitos constante nos Planos Operativos Macrorregionais e a situação assistencial e epidemiológica das macrorregiões de saúde. Assim, os critérios foram aplicados periodicamente e apresentados nas reuniões COES-MINAS COVID- 19 para aprovação.
Diante do exposto, ainda que a destinação não tenha sido realizada previamente, foram estabelecidas normativas e mecanismos para assegurar a destinação que melhor atendesse a necessidade assistencial frente a COVID-19.
Análise da Equipe de Auditoria
Face às informações acostadas ao relatório, observa-se a existência de planejamento e critérios para se fazer a distribuição conforme a necessidade premente no momento da entrega do equipamento, além dos motivos pelos quais a destinação não poderia ser feita em momento anterior. Acrescenta-se ainda a informação da destinação final dos 24 monitores adquiridos também disponibilizado no mesmo Memorando. Os esclarecimentos formalizados prejudicam a permanência das recomendações correlatas que estavam apontadas no relatório preliminar.
Segundo o Art. 43-IV da Lei 8.666/1993 e o Acórdão 1520/2015 - Plenário do TCU, deve ser verificada a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do Sistema de Registro de Preços, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis, sendo necessária a busca do melhor resultado para a organização como um todo.
Nas análises da equipe de auditoria, não foram identificados os registros das tratativas e das comunicações realizadas com os fornecedores na obtenção do melhor preço e das melhores condições, apesar de haver, na justificativa da contratação no Termo de Referência, menção a estes procedimentos, conforme transcrito a seguir:
[...]
Após diversos e-mails e contatos com fornecedores, foram enviadas diversas propostas, conforme documentos SEI! 13129449, 13129522, 13129552, 13129686, 13131216. Todos os equipamentos
ofertados passaram pela avaliação do Engenheiro Clínico da Secretaria de Estado de Saúde que elencou no parecer técnico, documento SEI! nº 13128758, aqueles que atendiam conforme a especificação exigida neste Termo de Referência e em seu anexo I.
Após a análise técnica verificou-se que alguns fornecedores não possuíam os itens em estoque, entrega em tempo adequado ou estavam exigindo pagamento antecipado para reserva dos equipamentos, prática demonstrada nas propostas recebidas e no documento SEI! nº 13124844. Além disso, há falta de equipamentos no mercado devido à alta demanda mundial e pelo fato todos os componentes deste tipo de equipamentos serem importados, o que exige um período longo para produção e logística, conforme evidenciado no documento SEI! nº 13124907.
Então, após grande esforço das equipes de compras, conseguiu-se a negociação junto à empresa R&D MEDIQ EQUIPAMENTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, com
entrega em até 7 dias corridos e sem pagamento antecipado, conforme documento SEI! nº 13123790, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e dos demais normativos supracitados, além da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que também trata da matéria de aquisição para insumos de
combate ao coronavírus. A empresa ofertou o mesmo modelo de equipamento que já havia sido previamente aprovado pelo parecer técnico, documento SEI! 13128758, ofertado pela empresa HELPTECH (grifou-se).
Nesse contexto, não foram identificados no processo documentos que demonstrem a negociação empreendida.
Como possíveis causas para a situação encontrada identifica-se a inexistência ou a fragilidade nos fluxos e instruções formalizadas quanto à necessidade de autuação dos registros, que evidenciam as tratativas realizadas junto aos fornecedores na busca da proposta mais vantajosa para atender aos anseios da Administração Pública.
Manifestação da Unidade Auditada
A Superintendência Central de Compras Governamentais da SEPLAG, área responsável pela etapa de formalização do processo de contratação (fases de estimativas de preços, seleção do fornecedor e processamento da contratação) manifestou-se a respeito do achado por meio da Nota Explicativa SEPLAG, documento SEI nº 20695960, conforme a seguir:
O contexto supracitado demandou, então, comunicação de inúmeras empresas com vários agentes, porém, para cada um dos itens adquiridos, a negociação para obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, dentro das condições de mercado existentes, foi sempre realizada. Para o caso concreto em questão, referente à aquisição dos monitores multiparâmetros junto à empresa R&D Mediq, anexamos o documento SEI! 20753008, que apresenta a solicitação de orçamento para aquisição dos monitores com as devidas condições e a comunicação entre a equipe da Central de Compras e a empresa R&D Mediq (Medical Life). Incluímos ainda negociação via e-mail realizada junto às empresas Lifemed, conforme evento SEI! 20725209, e Sisnacmed, evento SEI! 20725315. Uma vez mais reforçamos que muitas das negociações foram realizadas por telefone, pautando as empresas para os envios de propostas oficiais. Tal dinâmica não é realizada em condições normais de mercado, quando utilizamos procedimentos licitatórios devidamente registrados e evidenciados, mas foi a prática que permitiu celeridade para conclusão das aquisições que garantiram entregas tempestivas e cidadãos com devido acesso a unidades de saúde estruturadas.
Análise da Equipe de Auditoria
Observadas as informações constantes na manifestação encaminhada, as recomendações efetuadas na ocasião do relatório preliminar perdem o objeto, quando então serão excluídas na versão do relatório final ora elaborado.
Quanto à Seleção do Fornecedor
A fim de que a Administração Pública possa mitigar os riscos para a execução contratual, é necessário que o setor responsável pela contratação realize diligências prévias (due diligence) das empresas consultadas, checando a idoneidade dos fornecedores. A diligência prévia refere-se a um processo sistemático de investigação que ocorre durante as negociações, ou mesmo antes de se homologar contratos e estabelecer parcerias, como medida relevante de prevenção à fraude e combate à corrupção.
Tal checagem abrange pesquisas em site oficiais para emissão de certidões, como no CAFIMP, CGU (cadastros CEIS, CNEP e CEPIM), TCU, Receita Federal e CNJ, na Justiça Federal e Estadual, dentre outros. Inclui, dessa forma, tanto consultas que podem demonstrar eventuais impeditivos à contratação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Estadual nº 23.451/201914, como verificações passíveis de indicar vínculos entre fornecedores, conflitos de interesses ou outros eventos de risco e alertas, os quais possam demandar atenção adicional durante a execução da gestão contratual por parte de gestores e fiscais, além de fomentar outras medidas mitigadoras de riscos considerados altos para o apetite de riscos da instituição que gerencia a contratação.
Na contratação ora avaliada, constam pesquisas cadastrais referentes aos fornecedores relativas à regularidade fiscal e trabalhista. Entretanto, não foram identificadas pesquisas para fins de verificação da idoneidade dos fornecedores no presente processo de contratação, a exemplo do CRC com dados sobre o CAFIMP.
O gestor que trata previamente esses riscos, criando rotinas que analisam os pontos elencados a seguir, está diminuindo a chance de suas ocorrências, como também acompanhará os entendimentos do TCU em seu Referencial de Combate à Fraude e Corrupção (Red Flags, Anexo 13, 2017). Para além, também obedecerá ao preceituado nos Acórdãos de Plenário 888/2011, 1542/2016, 2273/2016 e 1405/2020, todos do Tribunal de Contas da União.
Como possíveis causas para a situação encontrada identifica-se a limitação da abrangência das consultas, a falta de procedimento sistematizado que oriente as equipes de planejamento da
contratação a promover ou ampliar o alcance das consultas prévias e/ou concomitantes dos potenciais fornecedores em bases de dados disponíveis, bem como a ausência de ferramentas de cruzamento de dados para otimizar as verificações e diligências prévias sobre os mesmos.
Manifestação da Unidade Auditada
A Superintendência Central de Compras Governamentais da SEPLAG, área responsável pela etapa de formalização do processo de contratação (fases de estimativas de preços, seleção do fornecedor e processamento da contratação) manifestou a respeito do achado por meio da Nota Explicativa SEPLAG, documento SEI nº 20695960, conforme segue:
Assim, buscou-se a mitigação dos riscos ao se contratar empresa nacional e cujos produtos são tradicionalmente utilizados no Estado. A compra pode ser realizada de forma tempestiva em função da rápida tomada de decisão e operação. A aplicação de outros tipos de controles, poderia limitar o já restrito mercado de equipamentos médicos e dificultar ainda mais a aquisição, tornando-a intempestiva (grifo nosso). Assim, é essencial que o gestor público tenha elementos suficientes para tomadas de decisão estratégicas, de forma a equilibrar a urgência que o caso requer e os riscos existentes. Estas considerações foram realizadas e reforçadas quando consideramos que a equipe da Central de Compras exigiu a comprovação de quitação com as receitas federal e estadual, nos termos do CRC e da referida lei de aquisições de itens para combate ao COVID-19. Além disso, mesmo com a exigência de pagamento antecipado (prática que se tornou regra para o mercado), as tratativas só aconteceram nos termos da lei 8.666/93 e da jurisprudência, que autorizava o procedimento mediante prestação de garantia, o que foi exigido para prosseguimento da aquisição.
Análise da Equipe de Auditoria
Embora a manifestação encaminhada demonstre movimento para se priorizar a indústria nacional e o histórico de vendas ao Estado em momentos anteriores à pandemia, para se mitigar riscos envolvidos na contratação de fornecedores, o entendimento quanto ao descrito no relatório preliminar ainda persiste, ocasionando a necessidade da recomendação para a implementação de procedimentos normatizados para pesquisar fornecedores dentro do apetite à risco declarado pelo órgão. A título de exemplo, na presente compra, o CRC não foi anexado ao processo SEI, mostrando-se a necessidade de padronização de procedimentos.
Acrescentamos ainda que, conforme nosso grifo, discordamos no sentido que os controles de due diligence, planejados, implementados e muita das vezes automatizados, em consonância com a realidade do órgão, possam ser entrave às compras, mas sim se mostram como
ferramenta estratégica para resguardar o atendimento do interesse público, além de combater a fraude e a corrupção.
Quanto à Execução e Fiscalização Contratual
O Decreto nº 46.944/2016 estabelece, no seu artigo 6º, que os órgãos e entidades deverão formalizar a participação na contratação centralizada por meio de um termo de anuência e este deve contemplar a designação dos servidores para o exercício das funções de gestor setorial e fiscal do contrato, além dos seus respectivos substitutos. No âmbito da SES, a Resolução nº 5.750/2017 determina no art. 7º que: “São elementos do ato administrativo de designação dos gestores e fiscais de contrato: [...] IV – a indicação dos substitutos em caso de férias, licenças e outros afastamentos”.
Nas análises da equipe de auditoria, verificou-se que o Termo de Designação de Gestor e Fiscal do Contrato (13152294) foi assinado em 04/04/2020. Entretanto, não consta do processo analisado a designação formal dos substitutos do gestor e do fiscal do contrato.
A Administração deve indicar servidores substitutos, a fim de que não se oportunize a descontinuidade do acompanhamento e da fiscalização contratual do processo de compras. Além dos Acórdãos do TCU que reforçam esse entendimento como o 1236/2015 e o 2831/2011, recorre-se também à Nota Técnica da CGE no. 1520.1354.19, Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, datada de 22/10/2019.
Destaca-se que no sítio institucional da SES consta modelo2 de Termo de Designação de Fiscal e Gestor de Contrato que possui campo para a indicação do substituto e faz referência à Resolução supracitada, embora se observe que na presente contratação o referido modelo não foi utilizado.
Em face do momento de emergência em saúde pública, quando as compras são realizadas em ambiente de necessidade extrema e quando a legislação ganha níveis maiores de flexibilidade para comportar o atendimento dessa demanda em cronogramas enxutos, o acompanhamento da execução contratual ganha contornos de relevo e importância, até mesmo baseados na exigência legal do Gerenciamento de Riscos preconizada pelo art. 4º-D, da Lei nº 13.979/2020.
2 Termo de Designação de Fiscal e Gestor de Contrato, modelo disponível no sítio institucional da SES, no endereço eletrônico: xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxx/XXXXX_XX_XXXXXXXXXX_XX_XXXXXX_X_XXXXXX_XX_XXXXXXXX_XXX.xxx , acesso em 01/10/2020.
Como possíveis causas para a situação encontrada identifica-se o grande volume de contratações e a sobrecarga do trabalho da equipe responsável, além da falta de mão de obra treinada para as funções de fiscal e de gestor de contrato.
Manifestação da Unidade Auditada
A Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde, área gestora do contrato, por meio do Memorando SES/SUPAS nº 2168/2020, manifestou-se sobre o achado e o respectivo documento foi anexado em sua íntegra nos anexos deste relatório.
Reconhecemos o apontamento desta Auditoria para o melhor gerenciamento de riscos e monitoramento da execução contratual e observaremos o disposto nas futuras aquisições. Entretanto, tendo em vista que a vigência do contrato expirou, consideramos não ser necessário a indicação de gestor e fiscal substitutos, salvo melhor juízo, considerando que o gestor e o fiscal titular executaram as ações previstas com vistas a garantir a plena execução do referido contrato.
Análise da Equipe de Auditoria
Diante do reconhecimento das observações preliminares e em consonância ao plano de ação apresentado junto ao evento SEI 20196656, aonde planeja-se a implementação de ações para a melhoria do processo de gestão e fiscalização contratuais da Secretaria de Estado da Saúde, o qual será monitorado, permanece o entendimento da necessidade de institucionalizar melhorias nos procedimentos até então adotados, inobstante não sejam razoáveis acertos para o caso em concreto, de compra já consumada, objeto do presente relatório.
A Lei nº 8.666/1993 estabelece que executado o contrato, o seu objeto será recebido provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, e definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação (art. 73, II). Também, a Lei nº 13.979/2020 reforça a relevância da gestão contratual para o atendimento da necessidade pública que originou a contratação, ao estabelecer, no art. 4º-D, que o gerenciamento de riscos é exigível nessa etapa.
Acórdãos emitidos pelo TCU abordam a importância da adoção de modelos de gestão do contrato, de orientações aos servidores responsáveis pela fiscalização e acompanhamento contratual e da definição de diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições, a exemplo dos Acórdãos 1049/2019, 2373/2016 e 1520/2015.
O gerenciamento de riscos durante a gestão contratual, atendendo ao art. 4-D da Lei 13.979/20, faz-se pela atuação dos servidores quando da execução e fiscalização do contrato firmado, desde a contratação do objeto até o momento da entrega final dos bens adquiridos, necessitando de parâmetros objetivos e, quando possíveis, mensuráveis, para suportar o gerenciamento de riscos pretendido.
No âmbito da SES, a Resolução nº 5750/2017 determina, no art. 11, que “é vedado aos gestores e fiscais de contratos transferir as atribuições que lhe forem conferidas”.
Entretanto, não foram identificados mecanismos claros e objetivos de gerenciamento de riscos durante a gestão e fiscalização contratual, os quais identificam aqueles riscos a serem monitorados além de considerar as lições aprendidas em contratações anteriores.
A ausência do gerenciamento de riscos sistematizado, com critérios e orientações objetivas, poderá comprometer o cronograma de entrega do bem além de prejudicar o ateste pelo qual se dá a garantia de que o objeto recebido é compatível com as especificações estabelecidas no contrato e no termo de referência.
Como possíveis causas para a situação encontrada identifica-se a ausência de sistematização de critérios e orientações necessárias à gestão e fiscalização contratual, que incluam o gerenciamento de riscos.
Manifestação da Unidade Auditada
A Secretaria de Estado de Saúde, através do Despacho 3791/2020/SES/GAB, evento SEI 20831932, referencia o plano de ação, evento SEI 20196656, elaborado pela Superintendência de Gestão/Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde através do Memorando SES/SG 921/2020, evento SEI 20630047, propondo ações que visam corroborar para a melhoria do processo de gestão e fiscalização de contratos no âmbito daquela Secretaria, em resposta ao achado de ausência de um gerenciamento de riscos nesta fase da compra.
A Superintendência Central de Compras Governamentais da SEPLAG, área responsável pela etapa de formalização do processo de contratação (fases de estimativas de preços, seleção do fornecedor e processamento da contratação) manifestou-se a respeito do achado por meio
da Nota Explicativa SEPLAG, documento SEI nº 20695960, conforme segue, aventando sua contribuição relevante à este processo de melhoria.
Sendo o que temos a informar diante dos questionamentos apresentados, encerramos nosso relato registrando que, à guisa da elaboração de um eventual plano de ação por parte da SES, o CSC poderá contribuir com a oferta de uma capacitação para fiscais e gestores de contrato, bem como para a disponibilização de materiais técnicos pertinentes para estas temáticas, conforme sua competência central de atuação, em especial para contribuição do enfrentamento do achado de auditoria de número 08, de forma a qualificar estes profissionais para o desempenho de suas funções
Análise da Equipe de Auditoria
Diante do reconhecimento das observações preliminares e em consonância ao plano de ação apresentado junto ao evento SEI 20196656, aonde planeja-se a implementação de ações para a melhoria do processo de gestão e fiscalização contratuais da Secretaria de Estado da Saúde, o qual será monitorado, permanece o entendimento da necessidade de institucionalizar melhorias no gerenciamento de riscos do órgão, mormente neste específico achado, àquele pertinente à gestão e fiscalização da execução contratual.
1 – Orientar, formalmente, as áreas responsáveis para, nas futuras contratações da SES, em atendimento à legislação vigente, elaborar o Termo de Referência/Projeto Básico das contratações previamente à seleção do fornecedor, bem como fazer constar das solicitações
de orçamento à fornecedores as especificações do produto e as condições para se remeter as propostas.
2 – Juntar aos autos do processo de contratação avaliado a proposta da empresa HELPTECH. O evento SEI 13129686 refere-se à proposta encaminhada pelo fornecedor ALFAMED.
Recomendações relativas ao Achado nº 1
3 – Orientar, formalmente, as áreas responsáveis para, quando da definição do objeto a ser adquirido, não utilizar valores distintos para produtos de mesma especificação técnica e mesma codificação no SIAD, adquiridos da mesma empresa no mesmo processo de compra.
Recomendação relativa ao Achado nº 3
4 – Implementar processo formalizado de diligências relativas a fornecedores (due diligence), adotando verificações prévias ou concomitantes à contratação, bem como medidas visando a supervisão de terceiros contratados, principalmente em situações de elevado perfil de risco ou de emergência e calamidade pública, a exemplo de verificações em bases de dados disponíveis, tais como Receita Federal, Sintegra, Justiça Federal e Estadual, CAFIMP, CGU (CEIS, CNEP e CEPIM), Cadastro de Improbidade do CNJ, Lista de Inidôneos do TCU, controle de fornecedores penalizados do órgão ou entidade contratante, consultas à internet sobre fornecedores.
Recomendação relativa ao Achado nº 6
5 – Orientar, formalmente, as áreas responsáveis para, nas futuras contratações da SES, designar ao menos um servidor com a competência exclusiva de fiscalização contratual, formalizando, ainda, a designação de servidor substituto, e que ele seja devidamente capacitado para atuação quando das ausências e afastamentos legais do titular.
6 – Providenciar para que no modelo de termo de designação utilizado, além da ciência de todos os envolvidos a respeito da delegação de competências, conste também a ciência dos designados acerca das competências e atribuições dos gestores e fiscais da execução contratual no âmbito da SES.
Recomendações relativas ao Achado nº 7
7 – Promover o gerenciamento de riscos na execução contratual, por meio de ações que incluam, entre outras que julgar pertinentes: i) identificar os riscos que serão monitorados na etapa da gestão contratual, considerando, inclusive, lições apreendidas em contratações pretéritas do órgão ou entidade; ii) sistematizar critérios objetivos para a fiscalização contratual notadamente nas contratações emergenciais, iii) elaborar modelo de mapa de riscos para suporte ao gerenciamento, com parâmetros objetivos e, quando possível, mensuráveis; iv) estabelecer as medidas mitigadoras dos riscos identificados.
Recomendação relativa ao Achado nº 8
A partir dos exames realizados e em resposta às questões de auditoria formuladas, conclui-se pela existência de fragilidades nas áreas elencadas como escopo deste relatório.
No eixo de avaliação do planejamento da compra merecem destaque o termo de referência se mostrar produto das pequisas realizadas e não o contrário, quando as pesquisas já deveriam ser direcionadas com critérios e especificações para o atendimento da demanda existente, podendo inclusive, trabalhando dessa forma, comprometer o alcance dos resultados pretendidos. Outros aspectos considerados gravitaram na órbita da permanente necessidade do processo de compra demonstrar nos autos todos os movimentos e procedimentos estabelecidos, seja para a distribuição dos bens adquiridos, seja para documentar a metodologia encontrada na obtenção dos quantitativos demandados, além dos critérios e especificações utilizados, pois as iniciativas só tendem a ser otimizadas em um ambiente de maior clareza e transparência.
Quanto ao eixo de avaliação da estimativa de preços, observa-se a necessidade de atentar para que todas as tratativas e outros registros que evidenciam a busca incessante da Administração pelo melhor preço e pela condição mais vantajosa devam ser demonstrados formalmente no processo de compras
No aspecto da seleção do fornecedor, pontua-se a necessidade de se estabelecer rotinas e procedimentos que objetivam dar maior segurança ao gestor, pois possibilitará a execucao dos trabalhos em consonância a um apetite a riscos estabelecido pelo órgão, e aonde os riscos considerados altos tenham procedimentos acoplados para sua mitigação. Para além, essas mesmas rotinas a serem criadas, contribuem significativamente para coibir a fraude e robustecer o combate à corrupção, criando ambiente de maior tranquilidade e segurança para o gestor desenvolver seu trabalho.
Finalmente, quanto à execução e fiscalização contratual, pontuou-se os cuidados a serem tomados na designação de atribuições e competências de servidores nas diversas fases da compra, a fim de garantir a continuidade do acompanhamento, desde a assinatura do contrato até a entrega, aceite e distribuição dos equipamentos adquiridos. Na fase da execução contratual o gerenciamento de riscos também se mostrou ausente, e o presente relatório registra apontamentos no sentido da necessidade da criação e formalização de rotinas e procedimentos para o melhor acompanhamento processual.
A fim de explicitar as medidas que serão tomadas pela gestão da SES para fins de cumprimento das recomendações e/ou para solucionar os problemas apontados neste Relatório, solicita-se
a apresentação de Plano de Ação, no prazo de 30 dias, conforme disposto nos artigos 234, III e 244 da Instrução Normativa AUGE/CGE nº 04/2020.
Ressalta-se que os achados de auditoria supracitados não esgotam a possibilidade de identificação de outros problemas e inconsistências significativas relativas ao objeto do trabalho, sendo competência primária das unidades e dos gestores das áreas envolvidas adotar processo contínuo para diagnosticá-los, bem como avaliar os riscos e as fragilidades do processo, devendo, também, implementar as medidas cabíveis (controles internos eficazes) em resposta aos riscos identificados, tanto corrigindo as irregularidades e/ou impropriedades, quanto atuando de forma preventiva no desenvolvimento de políticas e procedimentos internos, a fim de garantir que as atividades estejam de acordo com as metas e os objetivos.
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2020.
De acordo.
Textos suprimidos com base na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, e a Instrução Normativa CGE/AUGE nº 4/2020, tendo em vista menção de informações pessoais e jurídicas.