DE 2023
DE 2023
PORTARIA CONJUNTA CGE/CAF Nº 01/2023, DE 24 DE JULHO
Dispõe sobre os procedimentos para a retenção na fonte do valor
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre valores pagos pelos órgãos da administração pública estadual, pelas autarquias e fundações, a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens e prestação de serviços
Considerando o inciso I do art. 157, da Constituição Federal, que estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, o produto da arre- cadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a Decisão em Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, de outubro de 2021, com declaração de REPERCUSSÃO GE- RAL, a qual fixou a tese do tema 1130 de que pertence ao Município, aos Esta- dos e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de im- posto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas au- tarquias e fundações, a pessoas físicas e jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 157, I e 158, I da Constituição Federal, e o posicionamento pela inconstitucionalidade da discriminação entre União e demais entes federados quando da aplicação do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996, o qual passa a ter sua aplicação estendida a órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, assim como o artigo 720 do De- creto nº 9.580/18 e a IN RFB nº 1234/12;
Considerando a alteração no Manual de Retenção na Fonte (MA- FON 2023) em fevereiro de 2023, a qual fez constar a possibilidade de retenção de IR sobre rendimentos pagos por órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal; e,
Considerando a publicação da IN RFB nº 2145 em 26/06/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da admi- nistração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menci- ona pelo fornecimento de bens e serviços;
Os Coordenadores da Contadoria Geral do Estado e da Coordena- doria da Administração Financeira, no uso de suas atribuições legais, expedem a seguinte Portaria Conjunta:
Artigo 1º - As unidades executoras de despesa dos órgãos inte- grantes da administração pública direta, das autarquias e das fundações institu- ídas ou mantidas pelo Estado, deverão reter na fonte o valor correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre ren- dimentos pagos, a pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para fornecimento de bens e prestação de serviços, observadas as disposições da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, do artigo 720 do Decreto federal nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018, e da Instrução Normativa nº 1234, de 25 de janeiro de 2012, com alterações posteriores.
§ 1º – A retenção de que trata o caput deste artigo deve ocorrer no momento em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa física ou jurídica contratada.
§ 2º - Para os fins do § 1º, considera-se:
1. pagamento do rendimento: a efetiva entrega de recursos, inclu- sive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário, nos ter- mos do parágrafo único do artigo 34 do RIR/2018;
2. crédito: o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.
§ 3º - Deverão ser realizadas as negociações e ajustes necessários para que as cobranças por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras sejam emitidas pelo valor líquido da prestação do serviço ou da aquisição de bens com o devido destaque do imposto de renda retido na fonte.§ 4º - De- verão ser realizados ajustes necessários à emissão de documentos fiscais com o devido destaque da retenção de imposto de renda aplicando-se as alíquotas previstas na IN RFB 1234/12.
§ 5º - As negociações e ajustes a que se referem os § 3º e
§ 4º deste artigo devem ser finalizadas até o dia 31 de agosto de
2023.
§ 6º - No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços
amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR, na forma da le- gislação em vigor, esta condição deverá ser informada pela pessoa jurídica be- neficiada no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal relativo ao benefício, e devidamente comprovada, sob pena de, em caso de não atendi- mento, sujeitar-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
Artigo 2º - Antes de efetuar ou lançar as Notas de Lançamentos- NLs no CONTABILIZA SP, o agente público responsável deverá verificar na nota fiscal ou no documento hábil:
I – o serviço ou aquisição do bem material;
II – a alíquota de retenção aplicável, conforme previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 25 de janeiro de 2012, replicado no Manual de Retenções do Estado de São Paulo;
III – se o valor destacado a título de retenção corresponde à alí- quota correta a ser aplicada sobre o valor total do documento fiscal, e se for o caso, providenciar a aplicação da alíquota correta;
IV – emitir lançamento na transação SIAFEM, NLRETIR, infor- mando o respectivo valor da retenção;
V – emitir documento Programação de Desembolso – PD no valor Líquido a ser pago ao fornecedor;
Parágrafo único – Os procedimentos de que trata este artigo serão detalhados no Manual de Retenções.
Artigo 3º - O comprovante anual de retenção será fornecido à pes- soa física ou jurídica beneficiária do pagamento, pelo órgão ou entidade que efe- tuar a retenção, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único – O comprovante poderá ser disponibilizado em meio eletrônico e deverá indicar, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento:
1. os códigos de retenção;
2. os valores pagos; e
3. os valores retidos.
Artigo 4º - Os órgãos da administração pública estadual, as autar- quias e as fundações que tenham pago ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte, devem prestar informa- ções à Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que esses rendimentos tenham sido pagos em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros.
Parágrafo único – As informações a que se refere o “caput” deste artigo devem ser prestadas em instrumento próprio, previsto na legislação fede- ral aplicável à espécie.
Artigo 5º - A não observância das disposições desta portaria con- junta ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável.
Artigo 6º - Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I – DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.234/2012 e Alteração
definida pela Instrução Normativa 2.145/2023
<.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente com confiança baixa) removed ..>
<.. image(Uma imagem contendo Gráfico de linhas Descrição gerada automaticamente) removed ..>
<.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente com confiança baixa) removed ..>