PARECER JURÍDICO/SEMSA
PARECER JURÍDICO/SEMSA
Xxxxxxxx, 14 de fevereiro de 2022
ASSUNTO: RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 026/2022 SEMSA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2021 – SRP.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COM FORNECIMENTO CONTINUO FRACIONADO, CONFORME DEMANDA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO-SEMED, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO-SEMAF, SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E TURISMO-SEMAT, SECRETARIA DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL-SEMTEPS E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA.
RELATÓRIO
Vieram os autos a esta assessoria jurídica para analise sobre a possibilidade de rescisão contratual e cancelamento da ata de registro de preços referente ao pregão eletrônico nº. 010/2021, a qual está vigente e cujo o contrato de nº. 026/2022-SEMSA, firmado entre esta secretaria de saúde e a empresa XXXXX X XXXXXXXX, CNPJ Nº. 35.884.141/0001-07.
A contratada, alega que, dentro outros fatores, os aumentos constante do combustível impossibilitando o cumprimento do contrato em análise.
Especificamente no que respeita ao pedido da análise da rescisão contratual, ora pretendida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato 026/2022/SEMSA; Solicitação do contratado para reequilíbrio econômico; Notas fiscais e outros documentos; Oficio nº05/2022-SEMSA- Resposta ao pedido do ordenador de despesa; Oficio da Contratada da não concordância; Justificativa do Ordenador de Despesas para a rescisão; minuta do Termo de Rescisão Amigável.
Pois bem,
Cumpre esclarecer que, toda verificação desta assessoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as
informações como técnicas dotadas de verossimilhanças, pois não possui a esta assessoria o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Importante frisar que surgiu do contratado o pedido de reequilíbrio econômico financeiro, bem como a inciativa de ambas na rescisão contratual de forma amigável, ou seja conforme alega a contratada e corrobora a secretaria municipal de saúde, os aumentos constantes nos preços do combustível impossibilita o cumprimento do contrato em análise.
De acordo com o Manual de Licitações e Contratos do TCU, a rescisão contratual pode ser: - unilateral ou administrativa: quando a Administração frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado (Lentidão, atraso, paralisação ou por razoes de interesse público decide, por ato administrativo unilateral e motivado rescindir o contrato) e/ou amigável: por acordo formalizado no processo entre a Administração e o contratado, desde que haja conveniência para a Administração.
Ademais, de acordo com precedentes do mesmo Tribunal de Contas da União (Acórdão 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7 e Acórdão nº 6.101/2009- 2ª Câmara), a rescisão dita “amigável” apenas pode ocorrer quando não houver nenhuma das hipóteses de rescisão unilateral, ou seja, de descumprimento de obrigações contratuais, e, ainda, restar comprovada a conveniência para a Administração.
Em princípio, estamos aqui diante de uma rescisão amigável, já que consta uma minuta de rescisão do contrato que não ocorreu de forma unilateral, nem ao menos judicial. Também não consta dos autos notícia de descumprimento contratual por parte do contratado.
A rescisão amigável, de sucinta abordagem em doutrina e até mesmo pouca utilização na prática administrativa, está disposta no artigo 79, II, da Lei n 8.666/1993, in verbis:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Portanto, da simples leitura dos excertos acima, sobre a Lei de Licitações, extrai-se a necessidade do atendimento aos seguintes requisitos para fins de rescisão amigável: 1) que os autos sejam formalmente instruídos com motivação; 2) que se observe a conveniência para a
Administração e; 3) que seja devidamente autorizado por escrito e fundamentado pela autoridade competente.
Assim, de acordo com as partes, as mesmas concordam em fazer a rescisão de forma amigável, uma vez que após verificado que a proposta para realinhamento de preço não fora aceita por ambos. Dessa maneira, fez-se necessário a realização de rescisão de contrato e o cancelamento de ata de registro de preço, visto que os valores do contrato e ata já encontram-se defasado em razão dos aumentos constantes.
Nesse aspecto, a Lei n. 8666/93, dispõe no art. 78, XVII, que a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, constitui motivo para a rescisão do contrato.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
{...}
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Desta forma, trata-se de um evento imprevisível, alheio à vontade de qualquer das partes, é evidente que nenhuma das partes deverá ser responsabilizada pelos ônus rescisórios. Pois, o legislador incluiu o caso fortuito e força maior nas hipóteses em que a Administração no uso de suas prerrogativas para resguardar o interesse público. Assim, o caso em tela está demonstrado de forma clara e cristalino o caso fortuito e força, ocasionado pela pandemia do COVID 19.
Tanto é assim, que a lei n. 8.666/93, prevendo hipótese em caso fortuito ou força maior, dispõe a possibilidade de rescisão contratual de forma amigável (art. 79, II), bem como, a lei prevê também a possibilidade da Rescisão contratual (art. 78, XVII).
Dessa forma, examinando os argumentos trazidos pela Justificativa de ambas, esta Procuradoria Jurídica entende ser possível a Rescisão Amigável do Contrato Administrativo nº 026/2022-SEMSA, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Empresa XXXXX X XX XXXXXXXX, CNPJ Nº. 35.884.141/0001-07.
DA CONCLUSÃO:
Pelo exposto, em resposta à consulta, o setor jurídico opina pela rescisão amigável do contrato administrativo nº 026/2022/SEMSA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2021 – SRP.
Por fim, devem ser adotadas providências para que não haja interrupção dos serviços públicos em decorrência da rescisão amigável.
Xxxxxxxx/PA, 14 de fevereiro de 2022.
XXXXXXXX E XXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS:44182740000161
Assinado de forma digital por XXXXXXXX E XXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS:44182740000161 Dados: 2022.02.14 09:42:38 -03'00'
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Assessor Jurídico OAB/PA 24.409-A