TERMO DE CONTRATO Nº 062/2021
TERMO DE CONTRATO Nº 062/2021
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Sede, Município de Jaguaripe, Bahia, CEP- 44.480-000, inscrito no CNPJ sob o nº 13.796.289/0001-49, representada neste ato por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx;
CONTRATADA: MAICON CONCEIÇÃO CORREIA DE ASSIS, inscrita no CNPJ sob o nº
37.406.905/0001-76, sediada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a Prestação de serviços de lavagens de veículos que servem às Secretarias Municipais da Saúde e Secretaria da Educação, Município de Jaguaripe, de acordo com as especificações, quantitativos e condições previstas neste Contrato e na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
O Contrato terá vigência no período de 29/01/2021 a 31/07/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O preço global deste contrato é de R$ 12.050,00 (doze mil e cinquenta reais)
§1º- Nos preços computados neste Contrato estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir discriminada:
ÓRGÃO 08 07 | PROJETO/ATIVIDADE 2018 2012 | ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00.00 | FONTE 0200 0100 | VALOR R$ 9.450,00 R$ 2.600,00 |
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento do valor global contratado será pago de acordo com o que for solicitado pela CONTRATANTE e entregue pela CONTRATADA, com apresentação da Nota Fiscal, mediante cheque nominal à CONTRATADA ou transferência na conta bancária de titularidade da CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação da Nota Fiscal.
CLÁUSULA SEXTA – DA ORDEM DE SERVIÇOS
A assinatura deste contrato valerá como ordem de serviços, para início da execução do objeto do presente Contrato, por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO
O presente Contrato se fundamenta na Dispensa de Licitação nº 011/2021, no processo administrativo de nº 024/2021, na proposta da CONTRATADA, na Lei Federal nº 8.666/93 e na legislação aplicável, que ficam fazendo parte deste Contrato, como se aqui estivessem transcritos.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA além das obrigações contidas neste Contrato, e no ANEXO ÚNICO, e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a) executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida, utilizando ferramentas apropriadas;
b) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente as observações e exigências que lhe forem solicitadas;
c) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, inclusive por seus empregados;
d) comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do presente Contrato.
e) pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução dos serviços ora contratados, inclusive, indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte etc, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhistas e previdenciárias, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações previstas no presente Contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) designar prepostos para conferir, fiscalizar, apontar falhas e atestar a execução do serviço;
b) efetuar, no prazo indicado, o pagamento devido à CONTRATADA;
c) notificar, por escrito, à CONTRATADA, quando da aplicação de multas previstas neste contrato;
d) Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado e estipular prazo para sua substituição;
e) Transmitir, por escrito, instruções sobre as modificações dos serviços que porventura venham a ser feitos, bem como as alterações de prazo e cronograma.
CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato será o de Empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- FISCALIZAÇÃO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, bem assim receber o objeto segundo o que dispõe a lei, competindo ao servidor ou comissão designados, primordialmente, transmitir à CONTRATADA as determinações que julgar necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no presente contrato sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º - As inexecuções culposas, parciais ou totais, do Contrato, ensejarão a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com este Município e multa, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I- 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III - 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado por cada dia subseqüente ao trigésimo.
§ 3º - O CONTRATANTE se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
§ 4º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 8666/93.
§ 1º - O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Nazaré, Bahia para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais especial que seja.
Por estarem plenamente de acordo nas condições estabelecidas, assinam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo.
Jaguaripe -BA, 29 de janeiro de 2021.
MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
MAICON CONCEIÇÃO CORREIA DE ASSIS
CONTRATADO
Testemunhas: 1º 2º