Contract
PROCESSO Nº: | @REP 23/80098233 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Garopaba |
RESPONSÁVEL: | Júnior de Xxxxx Xxxxx |
INTERESSADO: | Xxxxxxx Xxxxxxxx |
ASSUNTO: | Possíveis irregularidades afetas à contratação pública no âmbito do Município de Garopaba |
RELATOR: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
PROPOSTA DE VOTO: | GAC/LRH - 119/2024 |
REPRESENTAÇÃO. DESPESA PÙBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO. ART. 60 DA LEI FEDERAL Nº 4320/64. IRREGULARIDADE GRAVE. MULTA.
O art. 60, da Lei nº 4.320/64, não deixa dúvidas de que o empenho deve ser necessariamente realizado em momento anterior à formalização do contrato administrativo.
Se o exame pelo Tribunal confirmar a existência das supostas irregularidades apontadas pelo representante, deve-se considerar procedente a representação.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente autuado a partir de notícia encaminhada via “formulário de denúncia e representação da Sala Virtual” deste Tribunal de Contas (fl. 2), pelo Vereador do Município de Garopaba, senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx, que seguiu acompanhada de documentos complementares de fls. 03 a 13 (protocolo eletrônico nº 26561/2023, em 19/09/2023).
O representante aponta possível irregularidade no Contrato nº 13/2023, resultante da Concorrência nº 07/2022 da Prefeitura Municipal de Garopaba, que tem como objeto a “contratação de empresa para execução das obras da Creche Villa Campo, no bairro Campo Duna”.
O autor da representação, em síntese, aponta duas possíveis irregularidades: (a) início da obra sem o empenho prévio, em desconformidade com o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964; e (b) discrepância de informações na placa de obra, que informa que os recursos aplicados são inteiramente próprios, o que supostamente não seria verídico (fls. 04-07).
Em razão das disposições do parágrafo único do art. 100 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), da Resolução nº TC-0165/2020 e da Portaria nº TC.156/2021, o processo foi inicialmente autuado como Procedimento Apuratório Preliminar (PAP).
O procedimento foi examinado pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), consoante explicitado no Relatório nº DLC 893/2023 (fls. 17-26), que apresentou sugestão pela conversão do procedimento em representação, conhecimento da representação e realização de audiência.
Os autos vieram para avaliação deste Relator, quando foi exarada a Decisão nº GAC/LRH - 808/2023 (fls. 27-33), deliberada nos seguintes termos:
1. Converter o presente Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) em processo de Representação (REP), por preencher os requisitos de seletividade, nos termos do art. 10, inciso I, da Resolução nº TC-165/2020.
2. Conhecer da Representação interposta pelo Vereador do Município de Garopaba, senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qual comunica supostas irregularidades ocorridas no Contrato nº 13/2023, resultante da Concorrência nº 07/2022, da Prefeitura Municipal de Garopaba, que tem como objeto a “contratação de empresa para execução das obras da Creche Villa Campo, no bairro Campo Duna”, pois atendidos os requisitos de admissibilidades previstos no art. 24 da Instrução Normativa nº TC- 021/2015.
3. Determinar audiência do Prefeito Municipal de Garopaba, senhor Xxxxxx de Abreu Bento, signatário do Contrato nº 13/2023 e subscritor do Edital de Concorrência nº 07/2022, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades indicadas, a saber: formalização do contrato e início das obras sem prévio empenho suficiente, em afronta ao art. 60 da Lei nº 4.320/64; informações inverídicas na placa da obra, em dissonância com o art. 5º da Lei de Acesso à Informação.
4. Dar ciência imediata da Decisão ao Representante, senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx; à Prefeitura Municipal de Garopaba; ao Responsável pelo Órgão de Controle Interno e ao Responsável pelo Setor de Licitações e Contratos do Município.
Em atendimento à decisão preliminar foram encaminhados ofícios ao senhor Xxxxxx de Abreu Bento, Prefeito Municipal de Garopaba; ao senhor Xxxxx Xxxxxxxxx, responsável pela Diretoria de Licitações e Contratos e à senhora Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, responsável pelo Controle Interno do Município (fls. 34-37).
O senhor Xxxxxx de Xxxxx Xxxxx enviou resposta, conforme documentos juntados às fls. 45-105.
Após a devida apreciação das alegações do senhor Junior de Abreu Bento, Prefeito Municipal de Garopaba, a DLC exarou o Relatório nº 3/2024 (fls. 107- 115), concluindo nos seguintes termos:
3.1. Considerar parcialmente procedente a representação do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, vereador do Município de Garopaba, acerca de irregularidades no Contrato n. 13/2023, tendo como objeto a contratação de empresa para execução das obras da Creche Villa Campo, no bairro Campo Duna”, no valor de R$5.124.669,54.;
3.2. Aplicar multa ao Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal de Garopaba, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, pelo início das obras objeto do Contrato n. 13/2023 sem prévio empenho suficiente, caracterizando grave infração à norma do art. 60 da Lei n. 4.320/64 (item 2.3.1 do Relatório DLC 893/2023 e item 2.1 do Relatório DLC 03/2024).
3.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC 3/2024, ao Representante, e ao Controle Interno do Município de Garopaba.
O Ministério Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº MPC/CF/91/2024 (fls. 116-121), da lavra do Procuradora de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, acompanhando o encaminhamento sugerido pelo corpo instrutivo da DLC.
Os autos retornaram conclusos a este Relator. É o relatório.
2. DISCUSSÃO
Como dito na parte introdutória, a representação foi interposta em face de supostas irregularidades no Contrato nº 13/2023, resultante da Concorrência nº 07/2022 da Prefeitura Municipal de Garopaba, que tem como objeto a “contratação de empresa para execução das obras da Creche Villa Campo, no bairro Campo Duna”.
O autor da representação, em síntese, aponta duas possíveis irregularidades: (a) início da obra sem o empenho prévio, em desconformidade com o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964; e (b) discrepância de informações na placa de obra, que informa que os recursos aplicados são inteiramente próprios, o que supostamente não seria verídico (fls. 04-07).
Em resposta à audiência (fls. 45-105), o Prefeito Municipal de Garopaba apresentou as seguintes alegações, em síntese: (a) que a obra não teria sido iniciada sem prévio empenho (fls. 46-47) e que os empenhos teriam sido emitidos de maneira oportuna com uma média de mais de 20 dias entre a emissão do empenho e a emissão da nota fiscal; (b) que a emissão de empenhos seria proporcional ao avanço da obra e, ainda, que o prazo celebrado de 10 meses era inviável para o Município, tratando-se de erro interno; (c) que a obra apresentou problemas na execução (remete os anexos I,II e III), acarretando atraso, o que resultou em novo cronograma de atividades, com previsão de término para 31/05/2024; (d) que os recursos utilizados são próprios do Município, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB e Salário Educação; e (e) que solicitou a retificação da informação na placa de obra.
Por fim, na conclusão da sua defesa faz o seguinte requerimento:
Por fim, destacamos que no tocante ao item 1, ou seja, formalização do contrato e início das obras sem prévio empenho suficiente, conforme já exposto conforme o entendimento adotado - Prejulgado 1342 do TCE/SC -, compromete-se como ato de boa-fé no início do exercício financeiro de 2024 encaminhar a esta corte de contas a emissão de empenho para o montante previsto para pagamento do exercício seguinte (2024 – ano de conclusão da obra), e assim, REQUER o arquivamento do presente procedimento.
Em reanálise, o corpo instrutivo entende que as alegações não podem ser aceitas e reafirma: (a) que as obras públicas cuja execução abranja mais de um exercício financeiro devem seguir um cronograma físico-financeiro que estabeleça os prazos de execução e a forma de pagamento do executor (fl. 111); (b) que o total empenhado em 2023 foi de R$1.657.072,58, que equivale a apenas 32,34% do valor original do contrato; (c) que mesmo que a obra termine em maio de 2024, o montante previsto para o exercício não foi totalmente empenhado, evidenciando o início da obra sem prévio empenho suficiente, em grave infração à norma do art. 60 da Lei 4.320/64, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (fl. 113).
A DLC infere que o Parecer 071/03 da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, que fundamentou o Prejulgado 1342 trazido pelo Prefeito Municipal de Garopaba, esclarece a situação:
Embora, à primeira vista, a Lei 4.320/64 confere ao Administrador a faculdade de emitir empenhos globais em despesas contratuais e outras, sujeitas a pagamento parcelado, há que se distinguir as situações.
Quando há valor contratual conhecido, deve ser utilizado o empenho global. É o caso, por exemplo, de despesas com locação. É conhecido o valor global para o exercício e os valores mensais. Os pagamentos serão efetivados mediante emissão de subempenhos nos valores exatos já conhecidos a cada mês.
No caso de obras, ainda que sujeitas à medição, também se utiliza o empenho global, com subempenhos a cada medição efetivada, quando se conhece o valor exato daquela parcela.
Poderia se pensar na utilização de empenhos estimativos para obras pagas parceladamente, de acordo com as medições dos serviços executados, sob o argumento de que os valores de cada parcela não são conhecidos com exatidão, apenas por revisão.
Convém fazer algumas digressões sobre essas duas modalidades, tomando-se por base os conceitos definidos na Lei 4.320/64 e outros retro mencionados.
A modalidade de empenho de forma global para obras, mesmo em caso de pagamentos parcelados, tem se constituídos em uma garantia para o contratado em relação à reserva orçamentária e de execução do contrato. Conforme J. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx. E Heraldo da Costa Reis1, “o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, ratifica a garantia de pagamento assegurada na relação contratual existente entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços. (...) É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais.”
HEILIO KOHAMA2 ressalta que “em termos de administração pública, é sempre necessária a emissão de nota de empenho, para a devida efetivação dos gastos públicos. Portanto, além de um contrato ou ajuste, o credor necessita sempre de uma nota de empenho, para ter garantido o pagamento.”
Este é o objetivo do empenho global em relação a contratos de obras. Costuma- se emitir nota de empenho global de todo o valor do contrato. Ocorre que se a obra ultrapassar o exercício em que foi contratada, poderá gerar déficit orçamentário ao se emitir nota de empenho indicando o valor total do contrato.
Uma solução para esse problema seria a emissão de empenho global para o valor previsto para desembolso em cada exercício, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra. Para tanto, o contrato também deverá especificar que os empenhos serão globais por exercício. Todo o valor a ser pago no exercício em questão deve ser empenhado.
No aspecto contábil, o valor contratual restante (exercícios seguintes) poderia ficar registrado no Sistema de Compensação. De toda forma, o valor para o exercício seguinte, obrigatoriamente, deverá constar no orçamento daquele exercício e globalmente empenhado no seu início.
A utilização de empenho mensal por estimativa, conforme os desembolsos previstos no cronograma físico-financeiro (mensal ou por etapas) poderia ser admitido desde que sejam emitidos tantos empenhos estimativos quanto for o valor previsto para o exercício. Teria feito o mesmo efeito do empenho global para o exercício, porém em diversos empenhos.
1 A Lei 4.320/64 Comentada. 30 ed. IBAM. 2001, p. 135.
2 Contabilidade Pública: teoria e prática. 7 ed. São Paulo. Atlas. 2000, p. 154.
Exemplificando: considere a contratação de uma obra por $ 350.000,00 para a execução em dois exercícios, onde o cronograma físico-financeiro prevê desembolsos de $ 220.000,00 no Exercício X1 e $ 130.000,00 no Exercício X2, assim distribuídos:
MÊS | VALOR (PARCELA) |
Setembro/X1 | 40.000,00 |
Outubro/X1 | 45.000,00 |
Novembro/X1 | 65.000,00 |
Dezembro/X1 | 70.000,00 |
Janeiro/X2 | 60.000,00 |
Fevereiro/X2 | 45.000,00 |
Março/X2 | 25.000,00 |
TOTAL | 350.000,00 |
Uma forma para empenhamento poderia ser a emissão de empenho global para as parcelas relativas ao Exercício de X1, no montante de $ 220.000,00. A cada medição seriam emitidos subempenhos no valor exato do pagamento a ser realizado. No início do Exercício X2 seria emitido novo empenho global para as despesas daquele exercício, no valor de $ 130.000,00, ou valor ainda necessário à execução do contrato.
A outra possibilidade seria a emissão de quatro empenhos estimativos para cada mês para o exercício em curso. De qualquer forma, quando da celebração do contrato devem ser emitidos pelo menos os empenhos relativos às parcelas previstas para o exercício. Em cada mês, apurando-se o valor exato pela medição dos serviços executados, seriam feitos ajustes se o valor não corresponder ao empenhado para o mês, através de emissão de empenhos ordinários complementares ou estorno do valor inicialmente empenhado em excesso.
Quando a obra está prevista para início e encerramento no mesmo exercício, não há justificativa para não emissão de empenho global. (sem grifos no original)
Para embasar o entendimento, o corpo instrutivo fez as seguintes constatações:
E mais, no quadro apresentado pelo Prefeito Municipal de Garopaba, não constou o valor de cada um dos empenhos. Considerados os valores, incluindo os empenhos ordinários referentes ao 1º e 2º termos aditivos, o total empenhado em 2023 foi de R$1.657.072,58, que equivalem a apenas 32,34% do valor original do contrato.
Quadro 02 – Dados dos empenhos emitidos
Número Empenho | Emissão Empenho | Valor (R$) | Emissão da NF | Valor (R$) | Data Liquidação |
2129 | 17/02/2023 | 448.000, 00 | 19/06/202 3 – NF 104 | 131.097,3 1 | 12/07/2023 |
(Global) | 12/07/202 3 – NF 120 | 314.915,8 5 | 17/08/2023 | ||
6907 | 17/07/2023 | 30.743, | 07/08/202 | 30.743,0 | 11/08/2023 |
(Ordinário - 1º TA) | 08 | 3 – NF 117 | 8 | ||
6912 (Ordinário - 2º | 17/07/2023 | 251.175, 19 | 01/08/202 3 – NF 112 | 59.920,0 0 | 11/09/2023 |
TA) | 15/09/202 3 – NF 126 | 51.621,1 6 | 19/09/2023 | ||
6914 (Ordinário - 2º TA) | 17/07/2023 | 260.000, 00 | 01/08/202 3 – NF 112 | 260.000,0 0 | 11/08/2023 |
6913 (Ordinário) | 17/07/2023 | 227.929, 61 | - | - | - |
9085 (Global) | 12/09/2023 | 187.224, 70 | - | - | - |
9155 (Global) | 15/09/2023 | 178.000, 00 | - | - | - |
10361 (Global) | 20/10/2023 | 37.000, 00 | - | - | - |
10362 (Global) | 20/10/2023 | 37.000, 00 | - | - | - |
Total | - | 1.657.072, 58 | - | - | - |
Fonte: Documentos às fls. 97 a 101.
Ainda que se considerasse o novo cronograma físico-financeiro apresentado3 (com estimativa de conclusão das obras em maio de 2024), o montante previsto para ser executado no ano de 2023 foi de R$1.857.641,94. Ou seja, não foi empenhado todo o montante previsto para o exercício.
Diante do exposto, fica evidenciado o início da obra sem prévio empenho suficiente, em grave infração à norma do art. 60 da Lei 4.320/64, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000
Quanto à informação sobre a origem dos recursos divulgados na placa da obra, a DLC confirma que foi feita a correção, sugerindo que a irregularidade possa ser afastada (fl. 113).
A Representante do Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento sugerido pelo corpo instrutivo pela aplicação de multa ao Prefeito, complementando com a seguinte manifestação (fls. 119-121):
J. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx. e Heraldo da Costa Reis4, os quais esclarecem a importância da emissão do prévio empenho na realização de despesas:
3 Fl. 105.
4 XXXXXXX XX., X. Xxxxxxxx, XXXX, Heraldo da Xxxxx. A lei 4.320 comentada. 31ª ed. Rio de Janeiro, IBAM, 2002/2003, p. 144.
O empenho constitui instrumento de programação, pois, ao utilizá-lo racionalmente, o Executivo tem sempre o panorama dos compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis. Isto constitui uma garantia para os fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros, contratantes em geral, como já foi dito.
O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex- ante. Daí o receio de ter uma definição legal de empenho meramente formal. No entanto, a prática brasileira é a do empenho ex-post, isto é, depois de executada a despesa, apenas para satisfazer ao dispositivo legal, ao qual o Executivo não quer obedecer, por falta de capacidade de programação (Grifei).
Ressalto, ainda, que tal irregularidade tem sido objeto de aplicações de sanções em diversos julgados no âmbito dessa Corte de Contas, conforme se extrai das seguintes decisões:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, por maioria de Votos:
(...)
2. Aplicar aos Responsáveis a seguir nominados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, da Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, em virtude da autorização e realização de despesas com propaganda governamental no exercício de 2012 sem prévio empenho, atingindo um montante de R$ 14.745.588,60, em ofensa ao art. 60 da Lei n. 4.320/64, e, ainda, em afronta ao princípio da legalidade, inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.3 do Relatório DGE/Coord.1/Div.1 n. 738/2022), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 do referido diploma legal. (@TCE 14/00299400, REl. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data da Sessão: 06/11/2023 – Ordinária).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 1. Julgar irregulares sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, decorrente de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com objetivo de verificar a situação dos valores pendentes em conciliação bancária das contas, a atuação do Sistema de Controle Interno do Município nas áreas de Tesouraria, Disponibilidades e/ou Conciliação Bancária, relativa aos exercícios de 2008 a 2015, em face da constatação das seguintes irregularidades:
(...)
1.7. Realização de despesas sem prévio empenho, em desacordo com os arts. 58 a 63 da Lei n. 4.320/1964;
1.8. Pagamento de despesas sem a observância do requisito da prévia liquidação, em descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 4.320/1964; (@TCE 16/00285071, Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data da Sessão: 19/07/2023 - Ordinária – Virtual). (gn)
In casu, a própria Unidade Gestora admitiu erro ao assinar o contrato para o prazo de dez meses (fl. 47). Para um contrato cujo valor global supera os cinco milhões de reais, espera-se muito mais zelo e planejamento por parte do gestor público.
Em seu 4º aditivo contratual, o cronograma foi atualizado para 31.05.2024 (fls. 103-104). Ainda, como bem observou a área técnica, em 2023 foi empenhado um valor total de R$1.657.072,58, equivalente a 32,34% do valor original do contrato (fl. 113), sendo que o montante previsto para o ano de 2023 é de R$1.857.641,94. Contudo, como o início da obra deveria ter acontecido em janeiro de 2023, o valor total do contrato deveria ter sido empenhado.
No que tange às informações sobre a origem dos recursos na placa da obra, conforme anexado aos autos, a situação já foi corrigida (fl. 113).
Considerando a análise e os fundamentos da diretoria técnica e do Ministério Público de Contas entendo que as irregularidades noticiadas restaram configuradas.
Sobre a ausência de prévio empenho, acompanho o posicionamento do corpo instrutivo e da Representante do Ministério Público de Contas, sobretudo porque as despesas não empenhadas adequadamente dentro de seu exercício de competência ensejam consequências consideradas graves. A principal delas diz respeito a falta de controle dos gastos públicos. As fases dos procedimentos de despesas (empenho, liquidação e pagamento) são os alicerces da execução financeira da Administração Pública, as quais devem ser obrigatoriamente seguidas pelos gestores públicos.
Sobre o ponto, veja-se excerto extraído do Informativo de Jurisprudência do TCE/SC nº 16 - Licitações e Contratos (Período – 1º a 30 de setembro de 2015):
Representação. Inexigibilidade de licitação. Inobservância aos pressupostos legais. Despesas contraídas sem prévio empenhamento. Multas. [...]
O TCE/SC aplicou multa ao ex-presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul pela ausência de prévio empenho na realização de despesas com o evento alusivo a 25ª Schutzenfest e pela realização dos procedimentos de inexigibilidade de licitação e respectivas contratações de bandas musicais e da Associação dos Clubes e Sociedades de Tiro do Vale do Itapocu – ACSTV após a realização do evento. Tais irregularidades estão em desacordo com os artigos 60 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao art. 26 e parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
O Tribunal considerou que (....) A despesa realizada sem prévio empenho tem por consequência o descontrole orçamentário e contábil do município. Deve haver crédito concedido (saldo) na dotação própria para aquela despesa e, nesse caso, pode se proceder ao empenho e a sua liquidação. Invertida essa ordem, o agente público descumpre a legislação e aceita o risco de assumir responsabilidades além das disponibilidades da unidade,
comprometendo o equilíbrio financeiro do município e a garantia do efetivo pagamento da despesa.”5
Já sobre a discrepância de informações no tocante à origem dos recursos na placa de obra, entendo que a irregularidade pode ser relevada considerando a retificação e a pronta substituição realizada pelo Município.
Assim sendo, entendo que a representação deve ser julgada procedente, vez que ambas as irregularidades aventadas pelo autor da representação restaram configuradas nos autos.
Por fim, em harmonia com diversos julgados no âmbito dessa Corte de Contas, julgo pertinente a aplicação de sanção pecuniária ao Prefeito Municipal de Garopaba, senhor Xxxxxx de Abreu Bento, signatário do Contrato nº 13/2023 e subscritor do Edital de Concorrência nº 07/2022, vez que a formalização do contrato e início das obras sem prévio empenho implicam em situações em total descompasso com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, dentre as quais, o art. 60 da Lei nº 4.320/64.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Considerar procedente a representação encaminhada pelo senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx, Vereador do Município de Garopaba, que aponta possível irregularidade no Contrato nº 13/2023, resultante da Concorrência nº 07/2022 da Prefeitura Municipal de Garopaba, que tem como objeto a “contratação de empresa para execução das obras da Creche Villa Campo, no bairro Campo Duna”.
3.2. Aplicar ao senhor Xxxxxx de Abreu Bento, Prefeito Municipal de Garopaba, signatário do Contrato nº 13/2023 e subscritor do Edital de Concorrência nº 07/2022, multa no valor de R$ 1.990,60, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e no art. 109, II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
5 REP-14/00213530
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas (DOTC-e), para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres do Município de Garopaba, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, inciso II e 71 do mesmo diploma legal), em razão da formalização do Contrato nº 13/2023 e início das obras sem prévio empenho suficiente, caracterizando grave infração ao disposto art. 60 da Lei n. 4.320/64.
3.3. Determinar o arquivamento dos autos.
3.4. Dar ciência desta Decisão ao senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx, ao Prefeito Municipal de Garopaba e ao Responsável pelo Controle Interno do Município.
Florianópolis, em data da assinatura digital.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
CONSELHEIRO RELATOR