DAS PARTES
CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
DAS PARTES
De um lado a IEDUV – CENTRO EDUCACIONAL VERONESI, pessoa
jurídica de direito privado, com sede à Avenida Xxxx Xxxxxxx,
300 Eurico Salles 29160-161 Serra- ES , inscrito no CNPJ no 03.585.412/0001-29. Devidamente representada neste por seu representante legal infra-assinado e também doravante denominada PRESTADORA DE SERVIÇOS. E do outro lado, as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento na modalidade de adesão e de aceite eletrônico via internet doravante denominada de CONTRATANTE qualificado através das informações fornecidas via internet pelo devido formulário de cadastro, que aceita os termos e condições deste instrumento particular, em conjunto denominadas PARTES, têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços educacionais em nível de extensão que se regerá pelas seguintes cláusulas descritas no presente.
Cláusula 1ª - DO OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços educacionais em nível de Extensão EDUCACIONAL referente ao período detalhado e estipulado no ato da matrícula a que o (a) CONTRATANTE tem direito.
Cláusula 2ª – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A PRESTADORA DE SERVIÇOS ministrará o curso contratado pelo CONTRATANTE disponibilizando para tanto, equipamentos necessários para serem utilizados, no caso de informática, por no máximo dois CONTRATANTES por computador e ainda fornecendo
certificado de conclusão no final do curso no prazo máximo de
90 (sessenta) dias ao CONTRATANTE que estiver conceito geral mínimo na ordem de aproveitamento do curso.
2.2 O efetivo oferecimento do curso fica condicionado ao número mínimo de alunos inscritos e devidamente estipulados pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, desobrigando-se esta à prestação dos serviços caso o número de 60% (sessenta por cento) não seja atingido. Ficando a critério da PRESTADORA DE SERVIÇOS a decisão de adiar/suspender/cancelar o curso a ser iniciado ou remanejar os horários.
2.3 As aulas ou provas de avaliação perdidas pelo CONTRATANTE serão repostas quando, por motivo de forca maior ou de qualquer outra ordem deixarem de ser ministrada pela PRESTADORA DE SERVIÇOS ou quando ocorrer falta justificada pelo CONTRATANTE, mediante comprovação escrita por agente ou órgão competente, e no caso de não comprovação será cobrado uma taxa de reposição por cada aula ou avaliação reposta no valor de 15% de uma parcela sem descontos promocionais.
Cláusula 3ª - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 Compete ao CONTRATANTE:
O (a) CONTRATANTE obriga-se pelo fiel cumprimento dos termos e condições deste Contrato, assim como pela obediência às normas regimentais da PRESTADORA DE SERVIÇOS e legislação aplicável, além de:
A - Obrigar-se a ressarcir e/ou indenizar os danos morais e/ou materiais que, por dolo ou culpa, causar à PRESTADORA DE SERVIÇOS, ou seja, o aluno que dolosamente danificar bens móveis, equipamentos ou mesmo o prédio da prestadora de serviços, devera ressarcir em dinheiro o dano ou repor os bens danificados por outros equivalentes ou de mesma qualidade uma
vez apurado o dolo por parte do aluno. Em dano por ele causado e não havendo ressarcimento ou reposição do bem danificado fica autorizado a PRESTADORA DE SEVIÇOS, a qualquer tempo, a propositura das ações cabíveis para a satisfação do seu prejuízo e rescisão contratual.
B - Obrigar-se pela veracidade das informações que apresentar à PRESTADORA DE SERVIÇOS devendo comunicar-lhe qualquer alteração em seus dados pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência.
3.2 Compete a PRESTADORA DE SERVIÇOS:
São de exclusiva responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇOS à orientação técnica, pedagógica e o planejamento dos serviços educacionais contratados, principalmente no que se refere à fixação do Cronograma do Curso, indicação de Professores, de salas de aula, orientação didático-pedagógica, além de outras providências que, a seu exclusivo critério, as atividades docentes e administrativas exigirem, sem qualquer ingerência do (a) CONTRATANTE.
Cláusula 4ª – DO DIREITO DE IMAGEM DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Fica expressamente VEDADO ao CONTRATANTE, por qualquer que seja o meio eletrônico: a gravação e reprodução audiovisual, sonorização, radiodifusão e outros meios de comunicação, mediante o emprego de qualquer tecnologia (analógica, digital, com ou sem fio e outras), edição, adaptação, arranjo, tradução, distribuição, impressão em geral, comercialização, e outros, sob pena de sofrer as penalidades impostas pela legislação vigente nas esferas cível, administrativa e criminal.
Paragrafo único – O (a) CONTRATANTE autoriza a PRESTADORA DE SERVIÇOS a divulgar imagens, depoimentos, entrevistas, gravação e reprodução audiovisual, sonorização, radiodifusão e outros meios de comunicação, mediante o emprego de qualquer tecnologia (analógica, digital, com ou sem fio e outras) nas redes sociais via internet ou em qualquer outro lugar/meio que for de interesse da PRESTADORA DE SERVIÇOS de forma gratuita e sem ônus.
Cláusula 5ª - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
5.1 No ato da matrícula ficará acordado entre as partes o valor a ser pago pelo (a) CONTRATANTE pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato e sua forma de pagamento.
5.2 O valor dos serviços ora contratados, bem como o número de parcelas e datas de vencimento será especificado no ato da matrícula, ficando facultado o CONTRATANTE o pagamento, total antecipado observadas as condições escolhidas no ato da assinatura do contrato. Escolhida a modalidade de pagamento serão emitidos carnes/duplicatas/boletos bancários entregues ao CONTRATANTE para pagamento nas datas constantes.
5.3 havendo atraso superior a 30 dias, a PRESTADORA DE SERVIÇOS fica autorizada a adotar as medidas especificadas abaixo, optando por utilizá-las separada ou conjuntamente:
a) Negociação do débito vencido;
b) Negativar o devedor em cadastro ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção de crédito, ou seja, o
(a) CONTRATANTE ou responsável pelo pagamento, desde já, autoriza a PRESTADORA DE SERVIÇOS em caso de inadimplência, a emitir Letra de Cambio ao Credito – SPC.
c) Emitir contra o (a) CONTRATANTE os títulos de crédito cabíveis;
d) Cobrança judicial pelos meios previstos na legislação aplicável;
e) Adoção de todas as medidas legalmente permitidas, Inclusive aquelas que venham a ser determinadas em legislação superveniente, sem prejuízo da cobrança prevista na alínea "d";
f) Caso a inadimplência perdure por mais de 90 (noventa) dias, o (a)
CONTRATANTE sofrerá sanções legais e administrativas, inclusive a suspensão ou rescisão do presente termo, de acordo com o art. 6º da Lei de nº 9.870 de 23/11/99.
g) O atraso ou não pagamento das parcelas nas datas convencionadas sujeitará ao CONTRATANTE o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre a importada devida acrescida de juros de 0.33% (Zero ponto trinta e três por cento) ao dia mais correção monetária com base no IGPM – FGV-, sendo que o recebimento de determinada parcela não significara quitação das parcelas anteriores.
Cláusula 6ª - DA RESILIÇÃO
O cancelamento, adiamento ou alteração de data do curso poderá ser feito, sem qualquer ônus pecuniário ou de qualquer tipo, desde que comunicado com até 7 (sete) dias úteis de antecedência, por parte da PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Cláusula 7ª - DA RESCISÃO
7.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
I - Pelo (a) CONTRATANTE, no caso de cancelamento da inscrição, expressamente e formalizado, mediante requerimento entregue à Secretaria da PRESTADORA DE SERVIÇOS em até 07 (sete) dias a contar de sua assinatura no presente contrato e os valores eventualmente pagos serão devolvidos, exceto taxa
de inscrição. No caso da desistência por parte do CONTRATANTE após esse prazo deverá ser solicitado também por escrito com
30 trinta dias de antecedência, condicionada ao pagamento de uma multa rescisória equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do contrato sem descontos promocionais e deverá ainda está em dia com os pagamentos contratados.
II - Pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, no caso de abandono do curso ou por violação a dispositivos regimentais e/ou cometimento de atos previstos no Regimento, devidamente apurados na forma da lei, que importem no desligamento do (a) CONTRATANTE;
III - Na hipótese de não preenchimento do número mínimo de 60% (sessenta por cento) de alunos inscritos para o respectivo curso e os valores eventualmente pagos serão devolvidos, exceto taxa de inscrição.
Parágrafo único. Não será aceito o cancelamento da inscrição requerido após a data especificada no inciso I deste artigo e até a data da rescisão formal deste Contrato o (a) CONTRATANTE responde por todos os débitos para com a PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Cláusula 8ª - DAS ALTERAÇÕES
Este CONTRATO poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas e de acordo com os casos nele previstos, e ainda com a concordância expressa das partes.
Cláusula 9ª – DA MULTA
O descumprimento total ou parcial, por ambas as partes, das obrigações estipuladas neste instrumento, ensejará a cobrança de multa na proporção de 10% (dez por cento) do valor do
contrato, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Cláusula 10ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Casos omissos e modificações serão resolvidos entre as partes através de Termos Aditivos, que farão parte integrante deste CONTRATO;
10.2 Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade das partes, na forma do Código Civil Brasileiro.
10.3 Fica eleito o Foro da Comarca da Serra, Estado do Espírito Santo, que será o competente para dirimir dúvidas decorrentes da execução deste CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
IEDUV – CENTRO EDUCACIONAL VERONESI