ANEXO ÚNICO – TERMO DE REFERÊNCIA
Anexo único ao Contrato n. 000/2020-CJF, celebrado entre o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a (NOME DA EMPRESA),
referente à prestação de serviço de buffet.
ANEXO ÚNICO – TERMO DE REFERÊNCIA
1 – OBJETO
1.1 – Contratação de empresa especializada para prestar serviços de buffet, abrangendo as etapas de produção e distribuição de refeições, com disponibilização de mão de obra materiais, utensílios e equipamentos necessários para a execução das atividades, observado o quadro a seguir:
Especificação | Unidade | Quantidade estimada anual | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
2 (dois) tipos de carnes (brancas e vermelhas); 5 (cinco) tipos de acompanhamentos; 2 (dois) tipos de sobremesa; 2 (dois) tipos de sucos natural da fruta ou polpa; e 2 (dois) tipos de refrigerantes, um diet e um normal | Refeição | 145 |
2 – JUSTIFICATIVAS/FINALIDADES
2.1 – A contratação destina-se ao consumo que será feito pelas autoridades da Justiça Federal, nos dias de Sessões deste Conselho, que, por sua vez, ocorrem de forma contínua. Por esse motivo, verificou-se a necessidade de disponibilização de refeições para que não haja interrupção das sessões.
2.2 – Preliminarmente à realização das Sessões do Conselho da Justiça Federal, ocorrem reuniões preparatórias no STJ. Considerando que o STJ dispõe de um espaço apropriado para preparar e servir os alimentos aos membros do Colegiado, o serviço de buffet deverá ser prestado no STJ e, em casos excepcionais, no Conselho ou outro local em Brasília, a ser definido previamente pelo Gestor do contrato.
2.3 – A CONTRATADA poderá utilizar a estrutura do STJ para preparação de alimentos que exijam a confecção para serem servidos na hora.
3 – DETALHAMENTO/ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS/QUANTITATIVO E PARCELAMENTO DO OBJETO
3.1 – Da execução dos serviços:
3.1.1 – Cabe à contratada observar a Resolução RDC ANVISA 216, de 2004, bem como legislação e/ou normas de órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais.
3.1.2 – O serviço consistirá no fornecimento de, em média, 145 (cento e quarenta e cinco) refeições anuais.
3.1.3 – Não será permitido o uso de material descartável para servir alimentação e bebidas.
3.1.4 – O cardápio básico está disposto no Anexo Único.
3.1.5 – O serviço terá como público-alvo o Presidente da Corte e membros do colegiado.
3.1.6 – O serviço de buffet será efetuado de acordo com a demanda, conforme solicitação do CONTRATANTE, que especificará, nas ordens de serviço, o cardápio a ser entregue, devendo o prestador de serviço obedecer aos prazos, aos locais e aos horários especificados neste Termo de Referência.
3.1.7 – A empresa contratada deverá prezar pela qualidade e variedade dos alimentos, cuidando para que estejam frescos e próprios para o consumo e que se observe a variedade necessária para possíveis restrições alimentares, sem perder de vista a disposição e apresentação dos alimentos servidos. Deve-se optar, sempre que possível, pela oferta de produtos locais, sazonais e orgânicos.
3.1.8 – A CONTRATADA disponibilizará todas as informações necessárias ao bom cumprimento do termo contratual.
3.1.9 – A empresa contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros que a legislação exigir, resultantes da execução do contrato.
3.1.10 – O CONTRATANTE reserva-se o direito de devolver, no todo ou em parte, as refeições fornecidas fora da especificação constante do anexo único.
3.1.11 – A CONTRATADA deverá obedecer, rigorosamente, aos prazos estabelecidos e às condições de fornecimento.
3.1.12 – A cada solicitação a CONTRATADA deverá fornecer, no mínimo, 2 (dois) tipos de carnes (brancas e vermelhas); 5 (cinco) tipos de acompanhamentos; 2 (dois) tipos de sobremesa; 2 (dois) tipos de sucos natural da fruta ou polpa; e 2 (dois) tipos de refrigerantes, um diet e um normal, conforme anexo único.
3.1.13 – Quando houver necessidade de preparar determinados tipos de alimentos na hora de servir o buffet, a empresa deverá enviar um cozinheiro para fazê-lo, bem como os utensílios e ingredientes necessários para o preparo da refeição.
3.1.15 – A empresa contratada disponibilizará todo o material necessário à realização dos serviços, tais como: copos (em cristal ou vidro fino), talheres, louças, pratarias (balde de gelo, bandejas, réchauds, etc), toalhas em tecidos nobres, guardanapos em tecido (Oxford ou linho), e todo material de serviço, como gelo, caixas térmicas, fornos, fogões, fritadeiras, mesas, pranchões e outros, além do material de limpeza, tudo sob a supervisão da Seção de Serviços Gerais.
3.1.16 – O material deverá ser disponibilizado em quantidade suficiente para reposição, sempre que o local de realização não dispuser de copa com pia para higienização dos utensílios.
3.1.17 – O material utilizado para os serviços deverá ser de primeira qualidade, caso algum utensílio esteja fora do padrão constante do item 3.1.15, o gestor solicitará a substituição imediata.
3.1.18 – A empresa deverá comprovar, no momento da aceitação da proposta, que possui registro no Conselho Regional de Nutrição e que possui responsável técnico que detém conhecimentos e habilidades específicas, que o qualificam para ser responsável. A empresa licitante deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Registro no respectivo Conselho Regional (Pessoa Física) do profissional;
b) Quando tratar de funcionário, cópia da carteira de trabalho e da página que consta o vínculo empregatício;
c) Quando se tratar de prestador de serviço, cópia do contrato, devidamente autenticada em cartório, ou acompanhada do original;
d) Quando se tratar do proprietário ou sócio, apresentação de contrato social da empresa, certidão da junta comercial, ou ato constitutivo devidamente atualizado.
3.1.19 – No momento da aceitação da proposta, a empresa deverá apresentar declaração em que conste que a supervisão dos manipuladores dos produtos alimentícios é exercida por profissional comprovadamente submetido a curso de capacitação, conhecedor de contaminantes alimentares, doenças transmitidas por alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e boas práticas para os serviços de alimentação, nos termos da Resolução ANVISA – RDC 216/2004.
3.2 – Dos prazos dos serviços:
3.2.1 – O pedido de fornecimento das refeições será feito via e-mail ou Whatsapp e deverá ser confirmado, por telefone, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, anteriores à data da efetiva prestação do serviço, devendo constar do pedido a descrição completa das refeições, sobremesas, sucos, refrigerantes, a serem servidos, bem como os seus quantitativos.
3.2.2 – A empresa contratada deverá estar apta a servir com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência do início da prestação do serviço de alimentação.
3.2.3 – A empresa deverá chegar ao local com 3 (três) horas de antecedência e permanecer até o final do evento, com duração total de 4 (quatro) horas aproximadamente.
3.3 – Dos recursos humanos:
3.3.1 – A empresa contratada deverá formar e disponibilizar equipe de encarregados, formada por maitres, garçons, copeiros, cozinheiros, auxiliares de cozinha, entre outros.
3.3.2 – A empresa contratada responsabilizar-se-á pela equipe de encarregados.
3.3.3 – O serviço será prestado por profissionais devidamente uniformizados, cujas vestimentas serão providenciadas pela própria CONTRATADA.
3.3.4 – A CONTRATADA deverá fornecer, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do início da prestação de serviço, planilha com nome, número e tipo de documento de identificação e telefone celular de cada profissional por ela contratado.
3.3.5 – Havendo necessidade, é de responsabilidade da CONTRATADA a substituição imediata dos profissionais atuantes no serviço de buffet.
3.4 – Do local de prestação dos serviços:
3.4.1 – Os gêneros alimentícios serão recebidos pelo Chefe da Seção de Serviços Gerais, em horário estabelecido, devendo a CONTRATADA chegar com, no mínimo, 3 (três) horas de antecedência para preparo da alimentação e montagem do buffet, nos seguintes endereços:
a) SAFS – Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxx XXX – Superior Tribunal de Justiça; ou
b) SCES Trecho III – Polo 8 – Lote 9 – Conselho da Justiça Federal.
3.4.2 – Caso haja necessidade de a CONTRATADA servir o buffet em outro local, essa será comunicada previamente na ordem de serviço.
4 – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 – Nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/1993, será designado representante da administração (Chefe da Seção de Serviços Gerais) para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
4.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante
de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n. 8.666/1993.
4.3 – É direito da fiscalização rejeitar qualquer material quando entender que se encontra fora das especificações do termo contratual.
4.4 – À fiscalização compete, dentre outras atribuições:
a) encaminhar à Administração o documento que relacione as ocorrências que impliquem em multas ou outras penalidades a serem aplicadas à CONTRATADA;
b) solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do fornecimento do material;
c) acompanhar, avaliar e atestar o recebimento do material entregue pelo fornecedor, indicando as ocorrências que inviabilizem o recebimento;
d) verificar a necessidade de aplicação das sanções administrativas;
e) encaminhar à autoridade superior as providências cuja aplicação ultrapasse o seu nível de competência; e
f) zelar para que o objeto do ajuste seja fielmente executado conforme o pactuado.
4.5 – A Seção de Serviços Gerais será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente ajuste e procederá ao registro de ocorrências.
5 – ESTRATÉGIA DE FORNECIMENTO/PRAZO DE ENTREGA
5.1 – Forma de fornecimento: sob demanda.
5.2 – Condições de fornecimento:
a) a CONTRATADA prestará os serviços, mediante requisição do gestor do contrato ou servidor devidamente designado para esse fim;
b) o pedido do serviço de buffet deverá ser efetuado no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, anteriores à data do efetivo atendimento, devendo constar do pedido a descrição completa das refeições, sobremesas, sucos e refrigerantes a serem servidos, bem como os seus quantitativos;
c) a entrega deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, na data, horário e local estabelecido no pedido de fornecimento;
d) a CONTRATADA disponibilizará todas as informações necessárias ao bom cumprimento do termo contratual;
e) o CONTRATANTE reserva-se o direito de devolver, no todo ou em parte, as refeições fornecidas fora da especificação constante do anexo único; e
f) a empresa contratada deverá obedecer, rigorosamente, aos prazos estabelecidos e às condições dos serviços.
5.3 – Quando houver necessidade de preparar determinados tipos de alimentos na hora de servir o buffet, a CONTRATADA enviará um cozinheiro para preparar o alimento, que deverá ser feito com, no mínimo, uma hora de antecedência, bem como os utensílios e ingredientes necessários para o preparo da refeição.
5.4 – A CONTRATADA deverá disponibilizar todos os utensílios e materiais necessários, como: talheres, réchaud, pratos de porcelana brancos, taças de cristal, toalhas de mesa, guardanapos de tecidos brancos e o que for necessário para o bom atendimento dos serviços.
5.5. – As entregas das refeições deverão ser realizadas em veículo próprio da CONTRATADA e deverão estar embaladas adequadamente.
5.6 – A CONTRATADA deverá ser registrada no Conselho Regional de Nutrição, bem como possuir nutricionista responsável pelo estabelecimento, com registro no referido Conselho.
6 – MODALIDADE DE LICITAÇÃO/TIPO DE LICITAÇÃO/CRITÉRIO DE JULGAMENTO
6.1 – Deverá ser escolhida a modalidade Pregão, na forma eletrônica, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser concisa e objetivamente definidos no objeto deste Termo de Referência em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, em atendimento ao disposto no Inciso II do artigo 7º do Decreto n. 10.024/2019.
7 – VALOR REFERENCIAL DE MERCADO
7.1 – O valor estimado para a contratação, conforme pesquisa de mercado, é de R$ xxxxx (noventa e cinco reais) por pessoa, totalizando o valor anual de R$ xxxxxxxxx, considerando 145 refeições, excluindo-se os meses de janeiro e julho.
7.2 – Não foi possível fazer a média, tendo em vista que somente uma empresa apresentou proposta.
8 – PRAZO DE VIGÊNCIA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura.
8.2 - Observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses de duração, o prazo de vigência fixado no item 8.1 poderá, mediante aditivo próprio e se assim resolverem as partes sofrer sucessivas prorrogações.
8.3 - O prazo de vigência do contrato, bem como a possibilidade de o mesmo vir a sofrer prorrogações, ficarão condicionados à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas dele decorrentes.
8.4 - As despesas com a execução desta contratação serão atendidas com os recursos consignados no Orçamento Geral da União e suplementações a ele incorporadas, discriminados no PTRES: JC, Elemento de Despesa: 33.90.39.
9 – REAJUSTE
9.1 – Em caso de prorrogação do contrato, será adotada, para fins de reajuste, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
9.1.1 – Na primeira prorrogação de vigência, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
9.1.2 – Nas prorrogações seguintes, o reajuste será calculado considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses, contados do aniversário do contrato.
9.2 – Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes, desde já, concordam que, em substituição, seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
9.2.1 – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
9.3 – Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste, acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
10 -CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE
10.1 – Os gêneros alimentícios serão recebidos pelo Chefe da Seção de Serviços Gerais, em horário estabelecido, devendo a Contratada chegar com no mínimo 3 horas de antecedência para preparo da alimentação e montagem do buffet, no Endereço SAFS - Quadra 6, Lote 1, Trecho III - Superior Tribunal de Justiça ou no endereço SCES Trecho III – Polo 8 – Lote 9 Conselho da Justiça Federal, caso haja necessidade da contratada servir o buffet em outro local, que será comunicado no pedido de fornecimento, esta será previamente avisada.
10.2 – Os serviços de buffet no ato do recebimento e aceite serão conferidos pelo Gestor do Contrato (Chefe da Seção de Serviços Gerais).
10.3 – O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos artigos de 73, Inciso II, alínea “b” e seus parágrafos da Lei n. 8.666/1993.
10.4 – Caso o objeto seja entregue fora das especificações, a contratada terá um prazo de até 1h30 para substituir.
11 – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1 - O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de Nota Fiscal, correspondente ao fornecimento executado e aceito definitivamente, devendo ser emitida, obrigatoriamente, pelo CNPJ da Contratada.
11.1.1 - A Nota Fiscal deverá ser emitida eletronicamente e encaminhada ao Contratante, pelo e-mail: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx ou xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx, até que seja disponibilizado à Contratada o acesso (externo) ao sistema de gestão documental em uso no CJF (Sistema Eletrônico de Informações/SEI), o que ocorrerá oportunamente.
11.1.2 - No corpo da Nota Fiscal deverá ser especificado o produto fornecido e o número do Contrato.
11.2 - A Nota Fiscal emitida pela Contratada deverá ser atestada pelo Gestor designado pela Administração (Chefe da Seção de Serviços Gerais), em até cinco dias, contados do recebimento da nota fiscal, e encaminhada à área financeira, que efetuará o pagamento nos seguintes prazos:
a) cinco dias úteis contados da apresentação da Nota Fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993; e,
b) dez dias úteis contados a partir do Atesto pelo Gestor (Chefe da Seção de Serviços gerais), nos demais casos.
11.3 - Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente o cumprimento de qualquer obrigação imposta à Contratada, inclusive em virtude de penalidade ou inadimplência.
11.4 - O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo Contratante.
11.5 - Poderá o Contratante, após efetuar a análise das Notas Fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente. Neste caso, a Contratada será informada das razões que motivaram a recusa dos valores.
11.5.1 - A Contratada poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de três dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
11.5.2 - Caso a Contratada não apresente impugnação à glosa pretendida, ou caso o Contratante não acolha as razões da impugnação, os valores da glosa serão deduzidos da respectiva Nota Fiscal.
11.6 - Dos valores a serem pagos à Contratada, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da Lei.
11.7 - O Contratante exigirá da Contratada, para fins de pagamento e fiscalização, a apresentação, concomitante à Nota Fiscal, da documentação apta a comprovar a regularidade
perante o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Fazenda Federal e a Justiça do Trabalho.
11.8 - Caso a Contratada goze de algum benefício fiscal, ficará responsável pela apresentação de documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional – Lei Complementar n. 123/2006, pela entrega de declaração, conforme modelo constante da Instrução Normativa n. 1.234/2012, alterada pela Instrução Normativa n. 1.244/2012, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
11.9 - Após apresentada a referida comprovação, a Contratada ficará responsável por comunicar ao Contratante qualquer alteração posterior à situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do Ajuste.
11.9.1 - A documentação mencionada acima, que é imprescindível para a efetivação do pagamento, deverá ser fornecida juntamente com a Nota Fiscal.
11.10 - No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, haverá incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização. Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA/IBGE, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
11.11 - O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela Contratada, bem como em decorrência de atrasos no recolhimento de multas eventualmente aplicadas.
11.12 - O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
12 – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
12.1 – RESPONSABILIDADES DO CJF:
12.1.1 – efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos neste Termo de Referência e no Contrato;
12.1.2 – receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência e no Contrato;
12.1.3 – comunicar à Contratada, por escrito, sobre alimentos que não apresentem condições de consumo ou que estejam fora da validade, bem como apresentar outras irregularidades verificadas, para que sejam substituídos, apresentando condições de consumo compatível com o objeto apresentado no Termo de Referência;
12.1.4 – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, por meio de servidor especialmente designado (Chefe da Seção de Serviços Gerais);
12.1.5 – a Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
12.1.6 - colocar à disposição da Contratada todas as informações necessárias ao fornecimento do objeto;
12.1.7 - Rejeitar no todo ou em parte, os serviços e materiais entregues em desacordo com o objeto deste Termo de Referência.
12.2 – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
12.2.1 – A Contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros que a legislação exigir, resultantes da execução do contrato;
12.2.2 – Efetuar a entrega do objeto conforme solicitado, observando as especificações constantes no Anexo Único deste Termo de Referência e do Contrato, acompanhado da respectiva Nota Fiscal;
12.2.3 – Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990);
12.2.4 – Cumprir todas as obrigações constantes deste Termo de Referência e do Contrato, bem como da proposta apresentadas, assumindo como exclusivamente seus os riscos e despesas para boa e perfeita execução do objeto;
12.2.5 – Comunicar à Seção de Serviços Gerais do Contratante, por escrito, no prazo mínimo de 12 (doze) horas que anteceder ao vencimento do prazo de entrega dos itens adjudicados, informando os motivos que impossibilitam o cumprimento dos prazos previstos;
12.2.6 – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
12.2.7 – Indicar preposto para representá-la durante a execução do Contrato;
12.2.8 – Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais, comerciais, taxas, tributos e contribuições que incidirem, direta ou indiretamente, sobre o fornecimento do Contrato;
12.2.9 – O contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
12.2.10 – O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do contratado pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato; e,
12.2.11 – Submeter seus empregados, durante o tempo de permanência nas dependências do CJF, aos regulamentos de segurança e de disciplina por este instituído.
12.2.12 - Manter em seu quadro, durante toda a execução do contrato, nutricionista devidamente registrada no Conselho Regional de Nutricionistas, com a aprovação do registro do profissional no CRN/DF.
13 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS/RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 – O atraso injustificado no cumprimento do objeto, sujeitará a Contratada à multa de 0,5% sobre o valor da prestação inadimplida, por hora de atraso, limitado ao período 2h (duas horas) a título de multa de mora.
13.1.1 – Na ocorrência de atraso injustificado, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial ou total da obrigação assumida.
13.2 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) Advertência: poderá ser aplicada sempre que a Administração entender que a justificativa de defesa atenua a responsabilidade da Contratada pela ocorrência e desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou a terceiros;
b) Multa compensatória de 20% sobre o valor da parcela inadimplida, pela inexecução total.
c) A não manutenção das condições de habilitação da Contratada ao longo da execução do Contrato, ensejará a rescisão contratual unilateral pelo Contratante, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ainda a aplicação de multa de 20% sobre o valor da prestação inadimplida.
d) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até dois anos; e,
e) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
13.3 - A inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto no Contrato e nos art. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, bem como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados à Contratante.
13.4 - O valor da multa aplicada, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos à Contratada, recolhido mediante GRU, ou, ainda, cobrado judicialmente, a critério do Contratante.
13.5 - A critério da autoridade competente do Contratante, com fundamento nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos, mediante comprovação, e desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data em que for oficiada a pretensão no sentido da aplicação da pena.
13.6 - O Contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta.
14 – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
14.1 – Com o objetivo de adequar as Normas de Responsabilidade Socioambiental, conforme previsto na Resolução nº 201 do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que para os itens do certame enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 06 de 15 de março de 2013, o Pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado, em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981 e Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013 e normas correlatas.
14.2 – De acordo com o art. 5°da IN SLTI/MPOG N. 01/ 2010, os bens ofertados deverão ser constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2.
14.3 – É desejável que sejam certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
14.4 – A comprovação do disposto nos itens acima, quando solicitada pelo Contratante, poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial, ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste, que o bem fornecido cumpre com as exigências do termo de referência.
14.5 – O material objeto deste Termo de Referência deverá, sempre que possível, seguir as diretrizes de sustentabilidade ambiental, observando-se: menor impacto sobre os recursos naturais; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem; origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados na concepção e elaboração do material.
14.6 – Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública ocasionados pela contratação, caberá à Contratada observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou sua disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente.
15 – LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL
· Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
· Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
. Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
16 – ANEXO ANEXO ÚNICO
CARDÁPIO BÁSICO BUFFET
1) Filé-mignon, grelhado ou na chapa, com as seguintes opções:
a) ao molho madeira com champignon;
b) à châteaubriant;
c) filé mignon grelhado simples;
d) filé mignon à parmegiana;
e) medalhão file mignon;
f) strogonoff de filé mignon;
g) filé a tornedor;
h) filé à francesa;
i) filé ao poivre.
2) Picanha:
a) grelhada
b) chapeada
3) Peixe – filé ou posta de robalo, badejo ou pescada amarela
a) grelhado
b) à dorê
c) ensopado (moqueca)
4) Contra-filé, grelhado ou na chapa, com as seguintes opções:
a) ao molho madeira com champignon;
b) à châteaubriant (molho da carne com temperos, ervas e manteiga);
c) grelhado simples;
d) à parmegiana;
e) medalhão
f) strogonoff de contra filé;
g) à francesa.
5) Lombo suíno
a) lombo à mineira;
b) lombo à cubana;
6) Filé de peito de frango sem osso
a) strogonoff;
b) grelhado;
c) ao catupiry
d) à doré;
e) à romana;
f) à brasileira
g) a Kiev
7) Massas: espaguete, talharim, fettuccine, rigatoni, penne, farfalle, tortiglione, espiral e fusilli
a) a carbonara;
b) a romana;
c) a bolonhesa;
d) ao molho branco com ervas finas;
e) a quatro queijos
8) Acompanhamentos:
a) batata sautê;
b) batata frita;
c) arroz branco
d) arroz com brócolis;
e) arroz à grega;
f) arroz à piamontese;
g) farofa de ovos;
h) feijão com caldo
i)legumes cozidos a vapor (temperados com manteiga)
j) sala de vegetais e legumes cozidos;
k) sala de vegetais crus;
l) purê de batatas;
m) vinagrete;
n) tutu de feijão (somente para pratos com carne suína)
o) couve à mineira (somente para pratos com carne suína)
09) Sobremesas:
Pudim de leite, Pavê tropical Pavê de chocolate Pavê de morango Pavê tradicional Torta de Morango
Musse de maracujá Creme de leite Salada de frutas Gelatinas
Doces variados
10) Bebidas
03 (três) tipos de suco de frutas variadas (natural ou polpa) – totalizando em aproximadamente 50 copos de 200ml de suco por refeição servida.
02 (dois) tipos de refrigerantes (inclusive diet) - totalizando em 30 copos de 200ml por refeição servida.
11) Deverá ser incluído no custo das refeições o fornecimento de azeite de oliva extra virgem, vinagre de balsâmico, sal, limão, palitos, adoçantes dietéticos (gotas ou saches), açúcar em saches, de acordo com a quantidade de refeições.
CONTRATO CJF N. 000/0000
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a (NOME DA
EMPRESA), referente à prestação de serviço de buffet.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Secretária-Geral, a Exma. Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 1075089 - SSP - MG, residente em Brasília - DF, e a
(NOME DA EMPRESA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 00.000.000/0000-00, estabelecida na (endereço), doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu (sua) (cargo/função), o (a) senhor (a) (nome SIGNATÁRIO), brasileiro (a), CPF/MF n. 0000 e Carteira de Identidade n. 0000 - SSP/00, residente em (domicílio), celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 8.666/1993 e alterações, Lei Federal n. 10.520/2002, Decreto Federal n. 10.024/2019 e, em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0006229-77.2019.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na prestação de serviços de buffet, abrangendo as etapas de
produção e distribuição das refeições, com disponibilização de mão de obra, materiais, utensílios e equipamentos necessários para a execução da atividade.
1.2 As especificações constantes do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA, fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO, DO PRAZO E DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 Da execução dos serviços:
2.1.1 O serviço consistirá no fornecimento de, em média, 145 (cento e quarenta e cinco) refeições anuais.
2.1.2 Não será permitido o uso de material descartável para servir alimentação e bebidas.
2.1.3 O cardápio básico do buffet deve atender ao disposto no anexo único do termo de referência.
2.1.4 O serviço de buffet terá como público-alvo o Presidente da Corte e os membros do colegiado.
2.1.5 O serviço de buffet será executado, por demanda do CONTRATANTE, que especificará, nas ordens de serviço, o cardápio a ser entregue, devendo a CONTRATADA obedecer aos prazos, locais e horários especificados no termo de referência e neste contrato.
2.1.6 A CONTRATADA prezará pela qualidade e variedade dos alimentos, cuidando para que estejam frescos e próprios para consumo e que se observe a variedade necessária para possíveis restrições alimentares, sem perder de vista a disposição e a apresentação dos alimentos servidos.
2.1.7 A CONTRATADA, sempre que possível, deverá optar pela oferta de produtos locais, sazonais e orgânicos.
2.1.8 A cada solicitação, a CONTRATADA deverá fornecer, no mínimo, 2 (dois) tipos de carnes (brancas e vermelhas), 5 (cinco) tipos de acompanhamentos, 2 (dois) tipos de sobremesa, 2 (dois) tipos de sucos naturais da fruta ou polpa, 2 (dois) tipos de refrigerante, sendo um diet e outro normal, conforme anexo único do termo de referência.
2.1.9 Quando houver necessidade de preparar determinados tipos de alimentos na hora de servir o buffet, a CONTRATADA enviará um cozinheiro para fazê-lo, bem como os utensílios e ingredientes necessários para o preparo da refeição.
2.1.10 A CONTRATADA disponibilizará todo o material necessário à realização dos serviços, tais como: copos (em cristal ou vidro fino), talheres, louças, pratarias (balde de gelo, bandejas, réchauds etc), toalhas em tecidos nobres, guardanapos em tecido (Oxford ou linho), e todo material de serviço, como gelo, caixas térmicas, fornos, fogões, fritadeiras, mesas, pranchões e outros, além do material de limpeza, tudo sob a supervisão da Seção de Serviços Gerais.
2.1.11 O material deverá ser disponibilizado em quantidade suficiente para reposição, sempre que o local de realização não dispuser de copa com pia para higienização dos utensílios.
2.1.12 O material utilizado para os serviços deverá ser de primeira qualidade, caso algum utensílio esteja fora do padrão constante do item 2.1.10, o gestor solicitará a substituição imediata.
2.1.13 A prestação de serviço deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, na data, horário e local estabelecidos na ordem de serviço.
2.1.14 As entregas das refeições deverão ser realizadas em veículo próprio da CONTRATADA e deverão estar embaladas adequadamente.
2.2 Dos prazos dos serviços:
2.2.1 O pedido de fornecimento das refeições será feito via e-mail ou Whatsapp e deverá ser confirmado, por telefone, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, anteriores à data da efetiva prestação do serviço, devendo constar do pedido a descrição completa das refeições, sobremesas, sucos, refrigerantes, a serem servidos, bem como os seus quantitativos.
2.2.2 A CONTRATADA deverá estar apta a servir com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência do início da prestação de serviço de alimentação.
2.2.3 A CONTRATADA deverá chegar ao local com 3 (três) horas de antecedência e permanecer até o final do evento, com duração total de 4 (quatro) horas aproximadamente.
2.2.4 Quando houver necessidade de preparar determinados tipos de alimentos na hora de servir o buffet, a CONTRATADA enviará um cozinheiro para preparar o alimento, que deverá ser feito com, no mínimo, uma hora de antecedência, bem como os utensílios e ingredientes necessários para o preparo da refeição.
2.2.5 Caso o objeto seja entregue fora das especificações, a CONTRATADA terá o prazo de até 1h 30min (uma hora e trinta minutos) para substituir.
2.3 Dos recursos humanos:
2.3.1 A CONTRATADA deverá formar e disponibilizar equipe de encarregados composta por mâitres, garçons, copeiros, cozinheiros, auxiliares de cozinha, entre outros.
2.3.2 A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela equipe de encarregados.
2.3.3 O serviço será prestado por profissionais devidamente uniformizados, cujas vestimentas serão providenciadas pela própria CONTRATADA.
2.3.4 A CONTRATADA fornecerá, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do início da prestação de cada serviço, planilha com nome, número e tipo de documento de identificação e telefone de cada profissional que executará o serviço.
2.3.5 Havendo necessidade, é de responsabilidade da CONTRATADA a substituição imediata dos profissionais atuantes no serviço de buffet.
2.4 Do local de prestação dos serviços
2.4.1 Os gêneros alimentícios serão recebidos pelo Chefe da Seção de Serviços Gerais, em horário estabelecido na ordem de serviço, devendo a CONTRATADA chegar com, no mínimo, 3 (três) horas de antecedência para preparo da alimentação e montagem do buffet, nos seguintes endereços:
a) SAFS – Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxx XXX – Superior Tribunal de Justiça; ou
b) SCES Trecho III – Polo 8 – Lote 9 – Conselho da Justiça Federal.
2.4.2 Caso haja necessidade de a CONTRATADA servir o buffet em outro local, essa será comunicada previamente na ordem de serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompletos, a CONTRATADA será
formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
3.4 Os serviços de buffet, no ato do recebimento ou do aceite, serão conferidos pelo gestor do contrato (Chefe da Seção de Serviços Gerais).
3.5 O recebimento provisório ou definitivo não excluem a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.1.1 O servidor designado atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse do CONTRATANTE, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições contratuais.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
4.4 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n. 8.666/1993.
4.5 É direito da fiscalização rejeitar qualquer material quando entender que se encontra fora das especificações deste contrato.
4.6 À fiscalização compete, dentre outras atribuições:
a) encaminhar à Administração o documento que relacione as ocorrências que impliquem em multas ou outras penalidades a serem aplicadas à CONTRATADA;
b) solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do fornecimento do material;
c) acompanhar, avaliar e atestar o recebimento do material entregue pela CONTRATADA, indicando as ocorrências que inviabilizem o recebimento;
d) verificar a necessidade de aplicação das sanções administrativas;
e) encaminhar, à autoridade superior, as providências cuja aplicação ultrapasse o seu nível de competência; e
f) zelar para que o objeto deste contrato seja fielmente executado.
4.7 A Seção de Serviços Gerais será a responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento e procederá ao registro de eventuais ocorrências.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender as ordens de serviço do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) cumprir todos os prazos e as condições estabelecidas neste instrumento;
d) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
e) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
f) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
g) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
h) indicar formalmente, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
i) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
j) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx);
k) efetuar a entrega do objeto conforme solicitado, observando as especificações constantes no anexo único do termo de referência e neste contrato, acompanhado da respectiva nota fiscal;
l) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os arts. 12, 13 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990);
m) cumprir todas as obrigações constantes do termo de referência e deste contrato, bem como da proposta apresentada, assumindo como exclusivamente seus os riscos e despesas para a boa e perfeita execução do objeto;
n) comunicar à Seção de Serviços Gerais do CONTRATANTE, por escrito, no prazo mínimo de 12 (doze) horas antecedentes ao vencimento do prazo de entrega dos itens requisitados, a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos, bem como os respectivos motivos;
o) responsabilizar-se pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
p) submeter seus empregados, durante o tempo de permanência nas dependências do CONTRATANTE, aos regulamentos de segurança e de disciplina instituídos por este Conselho;
q) manter, em seu quadro, durante toda a execução do contrato, nutricionista devidamente registrada no Conselho Regional de Nutricionistas, com a aprovação do registro do profissional no CRN/DF;
s) observar a Resolução RDC ANVISA 216, de 2004, bem como a legislação e/ou normas de órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais;
t) disponibilizar todas as informações necessárias ao bom cumprimento do termo contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos no termo de referência e neste contrato;
h) receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no termo de referência e neste contrato;
i) comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre alimentos que não estejam em condições de consumo, que estejam fora da validade ou que apresentem outras irregularidades, de forma que sejam substituídos por outros em condições de consumo compatíveis com o objeto apresentado no termo de referência e neste instrumento;
j) colocar à disposição da CONTRATADA todas as informações necessárias ao fornecimento do objeto;
k) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços e materiais entregues em desacordo com o objeto descrito no termo de referência e neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura pelo CONTRATANTE, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados, à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 000 (extenso), considerando 145 (cento e quarenta e cinco) refeições, excluindo os meses de janeiro e julho, conforme especificado a seguir:
Especificação | Unidade | Quantidade estimada anual | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
2 (dois) tipos de carnes (brancas e vermelhas); 5 (cinco) tipos de | Refeição | 145 |
acompanhamentos; 2 (dois) tipos de sobremesa; 2 (dois) tipos de sucos natural da fruta ou polpa; e 2 (dois) tipos de refrigerantes, um diet e um normal |
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observada as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
8.4 Fica garantido à CONTRATADA o direito de pleitear o reajuste do valor do contrato, nos termos da cláusula décima deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: 168312 - JC, Natureza da Despesa - ND: 33.90.39.41.
CLÁSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
10.1 Em caso de prorrogação do contrato será adotada, para fins de reajuste, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
10.1.1 Na primeira prorrogação de vigência, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
10.1.2 Nas prorrogações seguintes, o reajuste será calculado considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do contrato.
10.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
10.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
11.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número raiz do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelos e-mails: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx ou sei- xxxxx@xxx.xxx.xx, até que seja disponibilizado à CONTRATADA o acesso (externo) ao sistema de gestão documental em uso no CJF (Sistema Eletrônico de Informações/SEI), o que ocorrerá oportunamente.
11.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado e o período faturado no formato dia/mês/ano.
11.3 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
11.4 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
11.5 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
11.5.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples
Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
11.5.1.1 Após apresentada a referida comprovação, a CONTRATADA ficará responsável por comunicar ao CONTRATANTE qualquer alteração posterior à situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do ajuste.
11.5.1.2 A documentação mencionada acima, que é imprescindível para a efetivação do pagamento, deverá ser fornecida juntamente com a nota fiscal.
11.6 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
11.6.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
11.6.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
11.7 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
11.7.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
11.8 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente o cumprimento de qualquer obrigação imposta à CONTRATADA, inclusive em virtude de penalidade ou inadimplência.
11.9 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, haverá incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
12.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da prestação inadimplida, por hora de atraso, limitado ao período de 2h (duas horas), a título de multa de mora.
13.1.1 Na ocorrência de atraso injustificado, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial ou total da obrigação assumida.
13.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei
n. 8.666/1993, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, pela inexecução total;
c) suspensão temporária de participar de licitação;
d) declaração de inidoneidade.
13.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
13.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 13/10/2017, da Presidência da República, publicada no DOU, em 16/10/2017 (n. 198, Seção 1, pág. 5).
13.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ainda a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação inadimplida.
13.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 13.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
13.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
13.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
13.8 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
13.9 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, mediante comunicação à CONTRATADA da penalidade, sendo assegurado, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação.
13.10 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União - GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
13.11 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
13.12 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
14.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução deste a execução dos serviços não seja afetada e que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art. 61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
16.1 De acordo com o art. 5º da IN SLTI/MPOG n. 01/2010, os materiais e/ou utensílios utilizados para a execução dos serviços deverão ser constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2.
16.2 É recomendável que os materiais e/ou utensílios para a execução dos serviços sejam certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO – como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
16.3 A comprovação do disposto nos itens 16.1 e 16.2, quando solicitada pelo CONTRATANTE, poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial, ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre as exigências do termo de referência e deste contrato.
16.4 O material objeto deste contrato deverá, sempre que possível, seguir as diretrizes de sustentabilidade ambiental, observando o seguinte:
a) menor impacto sobre os recursos naturais;
b) maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;
c) maior vida útil e menor curso de manutenção do bem; e
d) origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados na concepção e elaboração do material.
16.5 Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública ocasionados pela contratação, caberá à CONTRATADA observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou sua disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
18.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
18.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
18.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
18.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelos e-mails: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx ou xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
18.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicados, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Secretária-Geral do Conselho da Justiça Federal