REGIÃO MATIAS DE ALBUQUERQUE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO DA 7ª REGIÃO MILITAR
(Gov das Armas Prov de PE/1821)
REGIÃO MATIAS DE ALBUQUERQUE
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2022
ANEXO “B” MINUTA DE CONTRATO
PROCESSO Nº 64318.011390/2022-76
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº XXXX/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO E XXX.
A UNIÃO, entidade de direito público interno, através do Ministério da Defesa – Comando do Exército – Comando de Operações Terrestres-COTER – Comando Militar do Nordeste- CMNE, e mais especificamente por intermédio do Comando da 7ª Região Militar, Órgão situado na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP: 50740-035, com inscrição no CNPJ sob o nº 00.394.452/0216-07, neste ato representado (a) pelo Ordenador de Despesas, o Coronel XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, titular da cédula de identidade nº 000000000-4 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, nomeado por delegação para a função nos termos do Boletim Regional nº 123, Cmdo 7ª RM, de 5 de julho de 2021, adiante denominada, simplesmente, CREDENCIANTE e o (a) XXXX (nome), portador da cédula de identidade nº XXXX e inscrito no CPF/MF sob o nº XXXX/XXXX, residente na XXXX (nome da artéria, número, bairro, cidade, unidade federativa e Código de Endereçamento Postal CEP), vinculado à empresa XXXX,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXX, neste ato representada por XXXX (nome do representante legal), portador da cédula de identidade nº XXXX e inscrito no CPF/MF sob o nº XXXX/XXX, residente na XXXX (nome da artéria, número, bairro, cidade, unidade federativa e Código de Endereçamento Postal CEP) - (NO CASO DE VÍNCULO COM PESSOA JURÍDICA), adiante denominado (a), simplesmente, CREDENCIADO (A), tendo em vista o que consta do Processo nº 64318.011390/2022-76, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste Contrato de credenciamento é a prestação de serviços de coleta, transporte e distribuição de água potável.
1.2. A indicada prestação de serviços objetiva o atendimento das necessidades, no particular, de pessoas e de comunidades atingidas pela seca, localizadas no (s) município (s) de XXXX, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba.
1.3. A prestação dos mencionados serviços dar-se-á com relação ao(s) lote(s) e rota(s) definido(s) pela CREDENCIANTE, indicados através de emissão de correspondente(s) planilha(s) de distribuição de água, seguindo regras estabelecida no Edital de Credenciamento e Projeto Básico.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. O presente Contrato será regido pela legislação, em sentido amplo, abaixo indicada:
2.1.1. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988;
2.1.2. Lei Complementar nº 97, de 09.06.1999 (dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas);
2.1.3. Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (institui o Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte);
2.1.4. Lei nº 4.320, de 17.03.1964 (estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal);
2.1.5. Lei nº 9.605, de 12.02.1998 (dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente);
2.1.6. Lei 9.784, de 29.01.1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal);
2.1.7. Lei nº 10.406, de 10.01,2002 (institui o Código Civil);
2.1.8. Lei nº 10.638, de 06.01.2003 (instituiu o Programa Permanente de Combate à Seca-PROSECA);
2.1.9. Lei nº 14.133, de 01.04.2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
2.1.10. Decreto-lei nº 5.452, de 1º.05.1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), diploma legal que, no seu art. 442-B dispõe sobre o trabalho do autônomo;
2.1.11. Decreto nº 93.872, de 23.12.1986 (trata sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente);
2.1.12. Decreto nº 6.170, de 25.07.2007 (dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse);
2.1.13. Decreto nº 7.257, de 04.08.2010 (trata sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil-SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos e outras questões);
2.1.14. Decreto nº 9.507, de 21.09.2018 (dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública direta e indireta);
2.1.15. Instrução Normativa nº 01, de 15.01.1997, da Secretaria do Tesouro Nacional (disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos);
2.1.16. Instrução Normativa nº 5, de 26.05.2017, do Sr. Secretário de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional);
2.1.17. Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11.01.2012, do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil (dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços);
2.1.18. Portaria Ministerial nº 305, de 24.05.1995, do Sr. Ministro do antigo Ministério do Exército (aprova as Instruções Gerais para a realização de licitações e
contratações no âmbito do Comando do Exército);
2.1.19. Portaria nº 802, de 08.11.2006, do Sr. Comandante do Exército (aprova a diretriz estratégica de apoio à Defesa Civil, integrante da coletânea de Diretrizes Estratégicas do Exército (SIPLEX-5);
2.1.20. Portaria nº 727, de 08.10.2007, baixada pelo Sr. Comandante do Exército (dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos administrativos);
2.1.21. Portaria nº 107, de 13.02,2012, editada pelo Sr. Comandante do Exército (aprova as Instruções Gerais para a elaboração de sindicância no âmbito do Exército Brasileiro);
2.1.22. Portaria de Consolidação nº 5, de 28.09.2017, baixada pelo Sr. Ministro de Estado da Saúde (consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde);
2.1.23. Portaria nº 1.324, de 04.10.2017, do Sr. Comandante do Exército (aprova as normas para apuração de irregularidades administrativas);
2.1.24. Portaria nº 598, de 19.06.2020, do Sr. Comandante do Exército (aprova as Instruções Gerais para apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, no âmbito do Comando do Exército);
2.1.25. Portaria Interministerial nº 1, de 25.07.2012, baixada pelos Srs. Ministros de Estado do então Ministério da Integração Nacional (atual Ministério do Desenvolvimento Regional) e do Ministério da Defesa (dispõe sobre a mútua cooperação técnica e financeira entre esses dois Ministérios, para a realização de ações complementares de apoio às atividades da denominada Operação Carro-Pipa);
2.1.26. Diretriz de Planejamento de Ações Subsidiárias nº 02, de 18.05.2016, baixada pelo Sr. Comandante de Operações Terrestres-COTER (orienta o Comando Militar do Nordeste-CMNE, no planejamento e na execução das atividades ligadas à distribuição emergencial de água potável no semiárido brasileiro, relacionadas à Operação Carro-pipa;
2.1.27. Diretriz nº 001, de 02.02.2017, baixada pelo Sr. Comandante Militar do Nordeste (orienta no planejamento e na execução da Operação Carro-pipa, em consonância com as diretrizes de planejamento de ações subsidiárias emanadas do Comando de Operações Terrestres-COTER;
2.1.28. Ordem de Serviço nº 3-A.2/Escritório Op X Xxxx/XXXX, xx 00.00.0000, xx Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx (regula a participação do Comando Militar do
Nordeste-CMNE no Programa de Distribuição de Água Potável no Semiárido Brasileiro Operação Carro-pipa).
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, AO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E AO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
3.1. Este Contrato está vinculado ao Edital de Credenciamento nº 001/2022, ao Termo de Inexigibilidade de Licitação nº XXXX, de XXXX (data), subscrito pelo Sr. Ordenador de Despesas do Cmdo da 7º Região Militar e, ainda, ao requerimento de credenciamento formulado e apresentado pelo
(a) CREDENCIADO (A).
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Os recursos orçamentários para pagamento da prestação de serviços de que este Contrato trata, a serem transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional MDR, para o Comando do Exército, têm as indicações seguintes:
– Orçamento Geral da União
– Recursos da Gestão: 0001
– Fonte de Recursos: 0100000000 ou 0144000000
– Programa de Trabalho Resumido: 165676
– Natureza da Despesa: 339036 ou 339039
– Plano Interno: DF0000HSOP1, DF0000HSOP2, DF0000HSOP3
– Valor: R$ 66.098.376,60
4.2. A despesa foi empenhada à conta do crédito acima consignado, por meio da Nota de Empenho nº XXXX, datada de XXXX.
5. XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
5.1. A prestação dos serviços ocorrerá de acordo com as necessidades da Operação Carro-pipa e
da CREDENCIANTE.
5.2. A execução dos serviços será de forma indireta, sob o regime de contratação por tarefa, nos termos do art. 6, XXXI, da Lei nº 14.133/2021.
5.3. O credenciamento para prestação dos serviços de que o presente Contrato trata não gera vínculo empregatício entre o (a) CREDENCIADO(A) e a CREDENCIANTE.
5.4. A quantidade de água a ser distribuída em cada comunidade corresponderá a 20 (vinte) litros por dia e por pessoa assistida, observado e respeitado o cadastramento realizado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil-COMDEC, do indicado Município. No caso de escolas e hospitais são 5 (cinco) litros por dia por pessoa.
5.5. A autorização administrativa para ocorrência do início da prestação dos serviços dar-se-á mediante edição de ordem de serviço, a ser acompanhada da correspondente planilha de distribuição de água.
5.5.1. A prestação dos serviços será iniciada na data fixada na referida ordem de serviço.
5.5.2. A edição da aludida ordem de serviço gerará a necessidade de ocorrência, concomitantemente, de emissão da correspondente nota de empenho.
5.6. A prestação dos serviços dar-se-á, apenas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 06:00 e as 18:00 horas.
5.6.1. Todo o processo, desde a apanha da água no manancial até a entrega da carrada na cisterna do apontador, deverá ocorrer dentro do indicado período de horas.
5.6.2. Na impossibilidade de atendimento, nos indicados dias e horários, do definido fluxo dos serviços, e desde que haja prévia autorização desta Organização Militar Executora-OME, o(a) Credenciado(a) poderá estender as suas atividades ao sábado.
5.6.3. A periodicidade da entrega da água ficará condicionada ao cumprimento da Planilha de Distribuição de Água ou Ordem de Serviço, à capacidade do tanque do carro-pipa e da demanda da população a ser atendida em cada ponto de abastecimento (cisterna comunitária).
5.7. A captação da água no manancial deverá ser atestada, no local, pelo Sistema GPIPABRASIL.
5.8. Com o objetivo de possibilitar o monitoramento e o rastreamento eletrônicos da execução dos serviços, todo carro-pipa precisará utilizar, obrigatoriamente, o equipamento “Dispositivo de Monitoramento-DM”.
5.8.1. O mencionado equipamento será instalado pela empresa contratada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional-MDR, para seu fornecimento, à qual caberá, também com exclusividade, a
sua desinstalação, sendo a comprovação da desinstalação necessária para a prestação de contas no final do ciclo.
5.9. O(a) CREDENCIADO(A) deverá preservar a integridade do citado equipamento, utilizando-o corretamente e de acordo com o procedimento definido pelo consórcio GPIPA.
5.9.1. O rompimento do lacre da capacidade do tanque do carro-pipa acarretará a imediata interrupção da prestação dos serviços, até a ocorrência da reposição do correspondente dispositivo de segurança.
5.9.1.1. O(a) CREDENCIADO(A) ficará obrigado(a) a comparecer ao Posto de Atendimento Avançado-PAA correspondente, para verificação do ocorrido e adoção das medidas que se revelarem devidas.
5.9.2. Ocorrência de tentativa ou de consumação de ato de violação do lacre ou do sensor de presença, de desconexão de equipamento da bateria do veículo, de coincidência de rotas ou de qualquer outro procedimento impróprio poderá ocasionar o bloqueio automático e remoto do mencionado “Dispositivo de Monitoramento-DM”.
5.10. O(a) CREDENCIADO(A) deverá ter cadastrado, junto à CREDENCIANTE, o(s) carro(s)-pipa que utilizará para a prestação dos serviços.
5.10.1. O(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) para prestação dos serviços deverão ter as especificações previstas no Projeto Básico e no Edital de Credenciamento, com certificação aferida por órgão oficial ou por empresa credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia-INMETRO das condições de uso e trafegabilidade, bem como de sua capacidade de transporte.
5.10.1.1. Na impossibilidade de apresentação da certificação aferida por órgão oficial ou por empresa credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia-INMETRO, a Inspeção Técnica Veicular poderá ser substituída pela Vistoria Técnica do Veículo a ser realizada pelas respectivas Organizações Militares Executoras (OME), bem como a certificação da capacidade do tanque de água potável, a qual poderá ser aferida por hidrômetro ou balança rodoviária.
5.10.1.2. Na inexistência, desses equipamentos, poderá ser utilizada, em caráter excepcional, fórmula alternativa de aferição prevista na Ordem de Serviço nº 3-A.2/Escritório Op X Xxxx/XXXX, xx 00.00.0000, xx Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, ou naquela que vier substituí-la.
5.10.1.3. A utilização das alternativas indicadas não dispensa a apresentação de Alvará da Vigilância Sanitária, como previsto no Projeto Básico e no Edital de Credenciamento.
5.10.2. Poderá acontecer substituição do(s) veículo(s) vinculado(s) a este Contrato, desde que não haja alteração da capacidade do tanque e que ocorra sua aprovação no processo de cadastramento
no âmbito de competência desta Organização Militar Executora-OME,
5.11. A captação da água no manancial deverá ser atestada, no local, pelo Sistema GPIPABRASIL.
5.12. A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da CREDENCIANTE, especificamente designado para tanto, como previsto no art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
5.12.1. O aludido representante anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário para saneamento das faltas ou das irregularidades que venham a ocorrer.
5.12.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele representante deverão ser solicitadas a seus superiores e em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
5.13. A CREDENCIANTE reserva-se o direito de rejeitar os serviços, no todo ou em parte, se prestados em desacordo com as regras estabelecidas,
5.14. A fiscalização ou o acompanhamento da execução da prestação dos serviços não exclui nem reduz a responsabilidade do (a) CREDENCIADO (A) por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
5.15. Poderá haver suspensão ou cancelamento da execução dos serviços, mediante notificação conforme anexo “H”, ao(à) Credenciado(a) e/ou a COMDEC, do Edital do Credenciamento, quando ocorrer motivo que implique paralisação da Operação Carro-Pipa.
5.15.1. Nas hipóteses, não haverá geração de direito a qualquer indenização ao(à) CREDENCIADO(A), mas a ele(a) fica assegurado o recebimento dos créditos a que fizer jus em relação aos serviços regularmente prestados até a data da suspensão ou do cancelamento referidos.
5.16. Por ocasião da vistoria, será fixado no veículo a ser utilizado, um LACRE envolvendo chassi e tanque (pipa) contendo numeração específica, com a finalidade de identificar o tanque (pipa) a ser utilizado durante o período da contratação, não podendo ser danificado, sob pena de inabilitação.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. A prestação dos serviços será remunerada com base nos valores e critérios indicados na Tabela COTER-Comando de Operações Terrestres, peça constituinte de anexo do Edital de Credenciamento.
6.2. Para se ter critério único de avaliação de preço e medição dos serviços prestados, a Unidade de Medida de Transporte-UMT a ser utilizada será a seguinte:
6.2.1. Volume Transportado (V) x Distância do Manancial ao Ponto de Abastecimento (D) x Quantidade de Viagens Realizadas (Q) x Índice Multiplicador (I), ou seja, UMT=V x D x Q x I, cujo produto final fica convencionado denominar-se Momento de Transporte-MT.
6.3. Para se estipular o Índice Multiplicador (I) deve-se aplicar a tabela a seguir:
TIPO DE RODOVIA | ÍNDICE MULTIPLICADOR (Valor R$) |
Estrada 100% asfalto | 0,68 |
Estrada mista (mais asfalto que chão) | 0,71 |
Estrada mista (mais chão que asfalto) | 0,74 |
Estrada 100% sem asfalto (chão) | 0,79 |
6.4. A distância a ser considerada será, apenas, a percorrida entre o manancial e o ponto de abastecimento, com o carro-pipa carregado.
6.5. A entrega da água executada por carro-pipa deverá ser apontada em conformidade com o respectivo Plano de Trabalho gerado pelo Sistema GPIPABRASIL.
6.5.1. O(A) Credenciado(a) terá acesso ao referido Plano de Trabalho, fisicamente ou por ingresso direto no citado Sistema.
6.6. As carradas entregues somente serão pagas mediante comprovação de suas ocorrências, à
vista dos registros do Sistema GPIPABRASIL.
6.7. Na hipótese de ocorrência de entrega de carrada em desacordo com o planejamento do calendário de fornecimento de água e sem correspondente justificativa, não haverá o seu pagamento.
6.8. Ocorrência de entrega de carrada fora do prazo exige comunicação do fato pelo (a) Credenciado (a), ao Escritório da Operação Carro-pipa, com realização do pagamento ficando na dependência do resultado de análise administrativa por parte desta Organização Militar Executora- OME.
6.8.1. Para fins de definição da data da prestação de contas, considerar-se-á que a prestação só estará concluída quando o prestador de serviço apresentar toda a documentação necessária, incluindo procurações e recibos/notas fiscais, com valores e dados corretos.
6.9. A prestação dos serviços será paga mensalmente e será medida pelo chamado Momento de Transporte-MT.
6.10. É vedado ao(à) CREDENCIADO(A) cobrar diretamente do beneficiário da Operação Carro-pipa, qualquer importância a título de taxas, honorários ou serviços prestados.
6.11. O pagamento pela prestação dos serviços será efetuado mediante ordem bancária, em favor do(a) CREDENCIADO(A), na instituição financeira, na Agência e na conta-corrente por ele(a) indicados.
6.11.1. O referido pagamento será realizado mediante apresentação de Recibo de Pagamento de Autônomo-RPA ou de Nota Fiscal (no caso dos credenciados sujeitos à sua emissão) e após o CREDENCIANTE atestar que os seus dados se encontram corretos.
6.11.2. Os aludidos Recibos e Notas Fiscais, que conterão indicação do período e a descrição dos serviços prestados, além de citação do número da correspondente Nota de Empenho, deverão ser emitidos em nome desta Organização Militar Executora-OME.
6.12. A prestação de contas só estará concluída quando:
6.12.1. o(a) prestador(a) dos serviços apresentar, de forma correta, toda a documentação necessária, incluindo procuração, quando for o caso;
6.12.2. a desinstalação do Dispositivo de Monitoramento-DM estiver comprovada.
6.12.2.1. essa segunda exigência não se aplica ao prestador de serviços que renovar o contrato para o período subsequente.
6.13. Desde que atendidas as condições prescritas, o pagamento do valor devido será realizado após a devida prestação de contas junto à Organização Militar Executora (OME).
6.14. Os pagamentos serão precedidos de consulta quanto à regularidade fiscal do (a)
CREDENCIADO (A).
6.15. Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento será imediatamente informada a(o) CREDENCIADO(A).
6.16. Na eventualidade de ocorrência de atrasos de pagamento provocados, exclusivamente, pela CREDENCIANTE, o valor devido caberá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX/100) /365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de compensação financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
6.17. Sobre valores pagos a pessoa física, a CREDENCIANTE efetuará retenção do incidente Imposto de Renda, observada a legislação própria, regedora da matéria.
6.18. Sobre valores pagos a pessoa jurídica, a CREDENCIANTE promoverá retenção de Imposto de Renda-IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social- PIS/PASEP, na conformidade das disposições da Instrução Normativa nº 1.234, de 11.01.2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6.19. O(A) CREDENCIADO(A) regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele Regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.20. O Microempreendedor Individual-MEI, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte farão jus ao tratamento tributário diferenciado prescrito na mencionada Lei Complementar nº 123/2006.
6.21. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN e ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, será observado o que a respeito dispõe a Lei Complementar nº 116/2003 e a legislação municipal e estadual aplicáveis.
6.22. A CREDENCIANTE deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes a multas e/ou indenizações devidas por parte do(a) CREDENCIADO(A).
6.22.1. Ocorrência da espécie será precedida de abertura de processo administrativo em que se garantirá ao (à) CREDENCIADO (A) o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os recursos e meios a ele inerentes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor estimado para fazer face às despesas relativas ao objeto deste Contrato é de XXXX
(indicar em algarismos e por extenso).
7.1.1. O indicado valor deverá ser tratado, apenas, como dado estatístico, fruto da evolução da despesa no período considerado, bem como forma de determinar a base de cálculo para eventual aplicação de penalidades previstas neste Contrato.
7.1.2. O mencionado valor não poderá servir de base rígida para apresentação de recibo, fatura ou nota fiscal da prestação dos serviços.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. A vigência do presente Contrato tem seu início na data de sua assinatura e terá seu término no dia XXXX (indicar a data).
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
9.1. A CREDENCIANTE obriga-se a:
9.1.1. emitir, previamente à prestação dos serviços, a correspondente Nota de Empenho;
9.1.2, acompanhar e fiscalizar a execução da prestação dos serviços, na conformidade do disposto no art. 117 da Lei nº 14.133/2021;
9.1.3. pagar ao (à) CREDENCIADO (A) pelos serviços que venha a prestar, nas condições e pela forma indicadas no Edital e neste Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CREDENCIADO(A)
10.1. O(A) CREDENCIADO(A) obriga-se a:
10.1.1. seguir, exatamente, o cronograma de entrega de água previsto na correspondente planilha de distribuição do produto, salvo em casos excepcionais, e desde que devidamente justificados, será autorizado mudanças no referido plano. Cabendo ao Credenciado fazer contato prévio com a Credenciante, a fim de obter autorização e orientação para a execução das medidas administrativas cabíveis, com vistas a não gerar prejuízo aos beneficiários;
10.1.2. abastecer o carro-pipa somente no manancial determinado para captação de água;
10.1.2.1. na ocasião, o(a) CREDENCIADO(A) deverá fazer a leitura do seu cartão de prestador de serviços junto ao Dispositivo de Monitoramento-DM, instrumento responsável pela validação da carrada;
10.1.3. realizar, quando de descarregamento da água na cisterna, o correspondente registro junto ao Sistema GPIPABRASIL, fazendo a leitura do Cartão do Beneficiário, por Dispositivo de Monitoramento-DM, instrumento responsável pela validação da carrada.
10.1.4. executar os serviços na conformidade das regras editalícias e contratuais estabelecidas, mantendo a regularidade da prestação daqueles, de acordo com padrões quantitativo e qualitativo exigidos;
10.1.5. aceitar ocorrência de alterações contratuais, inclusive com referência a acréscimos e supressões do objeto deste Contrato, nos termos do art. 124 a 126, da Lei nº 14.133/2021;
10.1.6. prestar informações, fornecer dados, apoiar as ações necessárias ao pleno desempenho da fiscalização a cargo da CREDENCIANTE e comparecer a OME se for solicitado de acordo com as regras editalícias;
10.1.7. Informar, imediatamente, à CREDENCIANTE, eventual impossibilidade de realizar a distribuição de água, bem como a ocorrência de qualquer outra anormalidade relacionada à execução dos serviços;
10.1.8. Identificar o(s) veículos conforme padronização determinada pelo Comando Militar do Nordeste-CMNE, incluindo o uso de logomarca da Defesa Civil;
10.1.9. usar no(s) veículo(s) o logotipo do Programa “Disque-denúncia”, conforme determinação da Coordenação da Operação Carro-Pipa;
10.1.10. manter o(s) veículos em plenas condições para a prestação dos serviços, inclusive no que diz respeito à higienização de seu(s) tanque(s) e existência de bomba de sucção para o abastecimento;
10.1.11. utilizar-se de motorista(s) habilitado(s) para condução do(s) veículo(s) usado(s) na prestação dos serviços;
10.1.11.1. no caso de o Credenciado ser pessoa física (profissional classificado como trabalhador eventual ou trabalhador autônomo) a execução dos serviços dar-se-á direta e exclusivamente por ele;
10.1.11.2. O(s) condutor(es) do(s) veículo(s) receberá(ão) “Cartão do Motorista”, o qual será utilizado para comprovação da prestação do serviço, no Sistema GPIPABRASIL.
10.1.11.2.1. No caso de algum tipo de comprometimento do mencionado Sistema, excepcionalmente poderão ser colhidas assinaturas nas planilhas de distribuição de água.
10.1.12. arcar com os custos com combustível e com demais despesas para prestação dos
serviços;
10.1.13. permitir realização de auditoria técnica dos veículos utilizados na prestação dos
serviços, inclusive no que concerne ao reservatório de água (tanque);
10.1.14. manter o Dispositivo de Monitoramento-DM em perfeitas condições de funcionamento, devendo, na hipótese de ocorrência de qualquer anormalidade no particular, informar o fato, de imediato, a representante da CREDENCIANTE, para adoção das providências devidas;
10.1.15. apresentar-se no Posto de Atendimento Avançado-PAA com o veículo, mediante prévio agendamento, para realizar a desinstalação do Dispositivo de Monitoramento-DM em até 5 (cinco) dias úteis após o término da prestação de serviço.
10.1.16. satisfazer, em relação a esse indicado equipamento, às demais disposições e exigências contidas no Projeto Básico, documento constituinte do Anexo “A” do Edital;
10.1.17. apresentar, com tempestividade, as suas prestações de contas dos serviços executados;
10.1.18. manter, durante a execução deste Contrato, as condições que possibilitaram a ocorrência de sua habilitação ao credenciamento;
10.1.18.1 A CREDENCIANTE poderá conceder prazo para que o(a) CREDENCIADO(A) regularize suas condições de habilitação – sob pena de rescisão contratual – quando não identificar má-fé ou incapacidade sua de corrigir a situação.
10.2 – Responsabilizar-se:
10.2.1. pela purificação da água, adicionando, adequadamente, a quantidade de cloro conforme orientações da CREDENCIANTE;
10.2.2. pela reparação ou correção do serviço quando se verificar vício, defeito ou erro na sua execução;
10.2.3. pelo ressarcimento do valor de prejuízo que venha a dar causa por:
10.2.3.1. danificação ou inutilização do Dispositivo de Monitoramento DM, ocorrida intencionalmente, por negligência ou por uso inadequado;
10.2.3.2. perda ou extravio do nominado equipamento.
10.2.4. por quaisquer outros danos que venha a causar à Administração ou a terceiros na execução deste Contrato;
10.2.5. pela entrega dos documentos exigidos pela CREDENCIANTE, para fins de controle, fiscalização e apuração dos serviços executados;
10.2.6. por eventuais pagamentos de abastecimento da carga de água apanhada em manancial particular (poços artesianos, açudes, barragens etc.);
10.2.7. pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relacionados à execução dos
serviços.
10.3 – São vedadas ao(à) CREDENCIADO(A) as ações seguintes:
10.3.1. subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato ou transferir a terceiros os direitos ou créditos dele decorrentes;
10.3.2. substituir o(s) veículo(s) cadastrado(s) junto à CREDENCIANTE, sem autorização desta;
10.3.3. fazer ou permitir que se faça qualquer tipo de propaganda política quando da execução dos serviços;
10.3.4. usar o(s) veículo(s) cadastrado(s) em outras atividades no(s) período(s) em que estiver previsto seu uso para execução dos serviços constituintes do objeto do presente Contrato;
10.3.5. substituir o(s) tanque(s) de seu(s) veículo(s) – destinado(s) ao transporte de água – sem autorização da Credenciante.
10.3.6. Delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto deste credenciamento.
10.4. A inadimplência do(a) CREDENCIADO(A) com referência aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais ou por danos causados a terceiros não transfere à CREDENCIANTE a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto deste Contrato ou restringir a regularização do serviço.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O atraso injustificado na execução deste Contrato sujeitará o(a) CREDENCIADO(A) ao pagamento de multa de mora de 0,5% (meio por cento) por dia, a incidir sobre o valor daquele, aplicada na forma prevista no art. 162 da Lei nº 14.133/2021.
11.1.1. Contar-se-á o termo inicial de incidência da multa da data estipulada na ordem de serviço emitida pela CREDENCIANTE ou, quando for o caso, após prazo concedido através de notificação.
11.2. A inexecução total ou parcial deste Contrato ou o descumprimento de qualquer das obrigações contratuais ou condições estabelecidas no Edital de Credenciamento sujeitará o(a) CREDENCIADO(A), nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
11.2.1. advertência;
11.2.2. multa compensatória de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor deste Contrato ou da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial;
11.2.3. multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste Contrato, em caso de sua inexecução total;
11.2.4. impedimento de licitar e contratar; e
11.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
11.3 A sanção prevista no item 13.2.4 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.3.1. A sanção prevista no item 13.2.5 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021,
bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do mesmo artigo, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida item 13.2.4, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.4. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao(à) CREDENCIADO(A) o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
11.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas com a de multa.
11.6. Na aplicação da penalidade, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.7. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa.
11.8. As demais sanções indicadas são de competência do Ordenador de Despesas do Comando da 7ª Região Militar.
11.9. O recolhimento da multa deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez|) dias úteis, a contar da data do recebimento da correspondente comunicação da autoridade competente.
11.10. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF.
11.11. A cominação de penalidade administrativa ao(à) CREDENCIADO(A) não impede ocorrência de rescisão do contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO
12.1. Nos termos do art. 137, incisos I a V e VIII, da Lei nº 14.133/2021, são motivos para a extinção do contrato:
12.1.1. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
12.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
12.1.3. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
12.1.4. o atraso injustificado no início do serviço;
12.1.5. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à
CREDENCIANTE;
12.1.6. a ocorrência de subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do(a) CREDENCIADO(A) com outrem, a sua cessão ou transferência total ou parcial, bem como a sua fusão, cisão ou incorporação;
12.1.7. o desatendimento das orientações dos representantes designados pela CREDENCIANTE para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
12.1.8. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do art. 117, da Lei n° 14.133/2021;
12.1.9. a instauração de insolvência civil;
Nota explicativa – no caso de pessoa jurídica, indicar assim: 12.1.9. decretação de falência;
12.1.10. o falecimento do(a) CREDENCIADO(A);
Nota explicativa – no caso de pessoa jurídica, assim indicar: 12.1.10. a dissolução da empresa ou sociedade;
12.1.11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do(a)
CREDENCIADO(A), que prejudique a execução deste Contrato;
12.1.12. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima da esfera administrativa a que a CREDENCIANTE está subordinada e exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato;
12.1.13. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CREDENCIANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a(o) CREDENCIADO(A), nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
12.1.14. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CREDENCIANTE, decorrentes de serviços ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada ao(à) CREDENCIADO(A) o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
12.1.15. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato;
12.1.16. o descumprimento de norma sobre trabalho de menor (art. 68, inciso VI, da Lei n° 14.133/2021), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
12.2. A rescisão do contrato poderá ser:
12.2.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos subitens 12.1.1 a 12.1.12 e 12.1.16;
12.2.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
12.2.3. Judicial, nos termos da legislação;
12.3. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. A ocorrência de rescisão unilateral deste Contrato acarreta a retenção dos créditos dele decorrentes, até o limite dos prejuízos causados à Administração.
12.6. – A rescisão não eximirá o(a) CREDENCIADO(A) em relação a outras responsabilidades que, legalmente, a ele possam ser imputadas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
13.1. Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos nos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021 – em especial para acréscimo ou supressão com referência ao seu objeto – através de termo aditivo.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
14.1. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. O foro para dirimir questões relativas ao presente Contrato será o da Justiça Federal em Pernambuco.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato, em XXXX (quantidade, em algarismos e por extenso) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo identificadas e assinadas.
Recife, XXXX de XXXX de XXXX.
Representante do(a) CREDENCIANTE Representante do(a) CREDENCIADO(A)
Testemunha Testemunha
Nome: Nome:
Cédula de Identidade nº Cédula de Identidade nº