MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
PREFEITURA MILITAR DE BRASÍLIA
(Prefeitura Militar de Brasília/1962) (Processo Administrativo n.° 64482.014004/2017-39)
MINUTA TERMO DE CESSÃO DE USO
TERMO DE CESSÃO DE USO que entre si celebram a UNIÃO, por intermédio do Comando do Exército – PREFEITURA MILITAR DE BRASÍLIA e .
Termo de Cessão de Uso Nº /2018-PMB
O presente contrato tem como normas regedoras a Lei nº 8.666/93, de 21 junho de 1993, em sua atual redação; a Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, o Decreto- Lei nº 9760, de 05 de setembro de 1946; Lei nº 9.636, de 15 de maio 98; Decreto nº 3.725, de 10 Jan 2001; pelas Instruções Gerais para Realização de Licitações e Contratos no Exército (IG 12-02), aprovadas pela Port Ministerial nº 305, de 24 de maio de 1995; Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10-03), aprovadas pela Port nº 513 do Comandante do Exército, de 11 de julho de 2005; as Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército (IR 50-13), aprovadas pela Portaria nº 011-DEC, de 04 de outubro de 2005; as Normas para a Administração das Receitas Geradas pelas Unidades Gestoras do Exército, aprovadas pela Portaria nº 017-SEF, de 25 de outubro de 2006; RESOLUÇÃO-RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001; a Portaria n° 05, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria de Patrimônio da União – SPU; Instrução Normativa SPU 01/2014, Instrução Normativa SLTI 05/2014, normas da Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991; Decreto 5940 de 25 de outubro de 2006; e PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64482.014004/2017-39 da PMB, Pregão Eletrônico 10/2017 – PMB, que são partes integrantes deste instrumento.
Aos dias do mês do ano de 2018, nesta PREFEITURA MILITAR DE BRASÍLIA, situada na QGEx – Complexo do CMP – 11ª RM – Setor Militar Urbano, Brasília - DF, compareceram, de um lado como cedente do presente instrumento a
União, representada neste ato de acordo com a autorização constante no inciso I, do art. 6º da IG 10-03, aprovada pela Portaria nº 513 do Comandante do Exército, de 11 de julho de 2005, pelo Sr Xxx XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Prefeito Militar de Brasília, e de outro lado como cessionária, o , com sede à
, CNPJ , neste ato representado pelos Senhores , RG nº , CPF xx
, xxxxxxxxxx, , x , XX , XXX , xxxxxxxxxx, , ,xx acordo com a representação legal que lhe é outorgada por procuração/contrato social/estatuto social. Perante as testemunhas nomeadas no final do presente termo, foi pela cedente, por intermédio de seu representante legal, dito o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE: Que a União é
proprietária e legítima possuidora do imóvel objeto da cessão de uso, QRON/QRO Setor Militar Urbano, Brasília - DF, medindo aproximadamente xxx (xxxxxxx) m².
PARÁGRAFO ÚNICO: Que o mencionado imóvel se acha livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, judiciais ou extrajudiciais, hipoteca legal ou convencional ou ainda, qualquer outro ônus real.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Destina-se a Cessão de Uso de Imóvel, sob jurisdição do Comando do Exército, a título oneroso, sendo uma área localizada XXXXXXXXXX (ENDEREÇO DO LOCAL LICITADO), medindo aproximadamente XXXXX m2 (XXXXXXXXX metros quadrados), para funcionamento de XXXXX (ATIVIDADE), que atenderá ao pessoal militar e civil, sendo vedada qualquer outra destinação.
O local consiste em uma sala possuindo XXXXXXXXXXXXXX.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O horário de funcionamento do XXXXXXXX será de segunda-feira a sexta-feira das XXXXX hs, podendo ser estendido até as XXXXX, bem como funcionar nos finais de semanas e feriados, caso haja interesse da PMB e mediante prévio ajuste com o Comando da PMB, por intermédio do Fiscal de Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os espaços se destinarão, unicamente, de forma contínua e ininterrupta, ao desempenho das atividades comerciais relacionadas à XXXXXX, sendo vedada qualquer outra atividade de comércio, mesmo que exercida simultaneamente com a prevista.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE
PAGAMENTO: Que vem outorgar o presente termo de cessão de uso mediante o pagamento de quantia mensal equivalente a R$ (VALOR POR EXTENSO), a ser paga até o décimo dia do mês, mediante depósito no Banco do Brasil (001), através de Guia de Recolhimento da União (GRU), que o cessionário deverá pegar com o fiscal do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO COMPROVANTE: O cessionário
deverá apresentar ao fiscal do contrato, até o dia 20 de cada mês, o comprovante de pagamento da parcela referente ao uso do imóvel, independente de o fiscal do contrato solicitar tal comprovante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA INADIMPLÊNCIA: O cessionário que
durante a vigência do contrato atrasar o pagamento de pelo menos três parcelas,
sucessivas ou não, estará sujeito à abertura de processo administrativo por parte da cedente, independente de notificação prévia sobre os atrasos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - VALOR DA ENERGIA E ÁGUA: As
salas possuem medidor de energia elétrica e hidrômetro, devendo o Cessionário fazer o pagamento do consumo, por ele utilizado, à respectiva Concessionária Prestadora do Serviço Público. O fiscal do contrato pode, a qualquer momento, solicitar que o cessionário apresente comprovante de regularidade junto às Concessionárias Prestadoras de Serviços Públicos (CEB, CAESB, etc.).
PARÁGRAFO QUARTO - DO REAJUSTE: Os valores da cessão de uso serão reajustado, anualmente, pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, e o valor da energia elétrica e água e esgoto, serão reajustadas conforme o aumento da tarifa pública aplicado pela concessionária de energia elétrica e água e esgoto, contados a partir da vigência do termo de cessão de uso.
CLÁUSULA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Pela
inexecução total ou parcial de qualquer obrigação, sujeitará a cessionária faltosa às seguintes sanções, além de ensejar a cedente o direito de rescindir o contrato de cessão de uso por inadimplência da cessionária, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
I - Advertência;
II - Multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora, a razão de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, calculados sobre o valor da parcela mensal do contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a cessionária ressarcir a cedente pelos prejuízos resultantes e, depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não pagamento do valor da cessão de uso, da energia elétrica, e água, nos prazos, condições e local previsto, sujeita a cessionária faltosa às seguintes sanções, calculadas sempre sobre o valor total da obrigação em atraso, além de ensejar à cedente o direito de rescindir o contrato de cessão de uso por inadimplência reiterada da cessionária, ainda que a mesma venha a pagar posteriormente as parcelas em atraso, garantidos o contraditório e a ampla defesa por meio de Processo Administrativo:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento); e
b) juros de mora, a razão de 1% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao
dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o descumprimento das condições da
cessionária ocorrer por comprovado impedimento ou por reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela cedente, a cessionária ficará isenta das penalidades mencionadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora juntamente com a de multa.
PARÁGRAFO QUARTO: As penalidades estabelecidas neste termo de cessão de uso, não excluem a responsabilidade da cessionária, por perdas e danos que causar à PMB, em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
PARÁGRAFO SEXTO: A inexecução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos caracterizará o descumprimento total do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo da
cessão de uso é de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em XXXXX e findando-se em XXXXX, podendo ser prorrogado por igual período ou inferior, até o máximo de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, desde que a cessionária se manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do prazo previsto para o término do contrato e haja interesse da Administração, e não contrarie dispositivo de lei ou regulamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO: A fiscalização dos serviços será exercida por servidor previamente designado pelo Prefeito da PMB, o qual terá, entre outras, as seguintes incumbências:
a) exigir o funcionamento no horário estabelecido;
b) exigir a limpeza e organização diária do espaço físico cedido;
c) anotar todas as reclamações advindas de usuários para análise e posterior encaminhamento à cessionária, objetivando a regularização das falhas detectadas e apontadas, bem como as demais ocorrências relacionadas com a presente contratação, determinando o que for necessário para correção;
d) vistoriar, sempre que se fizer necessário, o espaço cedido;
e) solicitar, a qualquer tempo, a substituição do preposto ou funcionário que descumprir as normas do Órgão, bem como apresentar conduta incompatível com as regras sociais e éticas do serviço público;
f) propor às autoridades superiores a aplicação de penalidades de sua competência, fundamentando adequadamente a solicitação;
g) Comunicar à cessionária, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sobre o término do contrato, disponibilizando 30 (trinta) dias corridos a contar do término do contrato, para que a cessionária desocupe o imóvel e o devolva nas mesmas condições em que recebeu, não podendo a mesma estar em funcionamento durante esses 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado à CEDENTE e seu representante exercer poder de mando sobre os empregados da CESSIONÁRIA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados, mediante procuração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O servidor especialmente designado para fiscalizar o contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a prestação dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A fiscalização exercida pela cedente não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da cessionária pela completa e perfeita execução dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: Os esclarecimentos solicitados pela fiscalização deverão ser prestados imediatamente, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO:
Que a cessionária não é permitido ceder, mesmo gratuitamente, o imóvel, ou transferir o presente contrato, nem sublocar, no todo ou em parte, o aludido imóvel.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CESSIONÁRIA:
I – Constituem obrigações da CESSIONÁRIA, além de outras previstas na legislação e no instrumento convocatório:
a) manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da PREFEITURA MILITAR DE BRASÍLIA (PMB), porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
b) responder pelos danos causados diretamente à Administração da PMB, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução dos serviços;
c) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela PMB, no prazo previsto nesse instrumento;
d) recolher, mensalmente, em favor do Tesouro Nacional importância correspondente à parcela mensal do valor da cessão de uso, até o décimo dia do mês;
e) arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus funcionários quando da execução dos serviços;
f) arcar, ainda, com todas as despesas relativas aos materiais e produtos necessários à realização dos serviços objeto da cessão de uso;
g) responder pela guarda e conservação de todos os bens destinados à execução dos serviços, sejam os de sua propriedade, sejam os de propriedade da PMB;
h) manter por conta própria, as áreas de serviço rigorosamente limpas e arrumadas, bem, ainda, cadeiras, paredes, janelas, portas e pisos, dentro do mais alto padrão de limpeza, de higiene, notadamente no período de maior utilização e frequência, providenciando a higienização, desinfecção e imunização das áreas e instalações utilizadas, não podendo utilizar produto químico nocivo ao ser humano;
i) cumprir o que prescreve o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, aprovado pela Resolução - RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, que abrange os procedimentos que devem ser adotados nos serviços de alimentação, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado, elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
j) retirar do local dos serviços e das lixeiras, sempre que for necessário, todo o lixo resultante de suas atividades, de acordo com as normas fixadas pela PMB;
k) manter pessoal capaz de atender aos serviços objeto da cessão de uso, sem interrupção, seja por motivo de férias, licença, falta ao serviço, demissão de empregados ou por qualquer outra razão;
l) comunicar à Administração da PMB, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
m) manter em perfeitas condições de uso os equipamentos, móveis e utensílios utilizados no desenvolvimento das atividades.
n) satisfazer todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa;
o) fazer, por sua conta, a reparação dos estragos a que der causa consertos ou substituições, sem direito a quaisquer indenizações, seja a que título ou pretexto for, mediante prévia autorização escrita da cedente;
p) restituir o imóvel no estado em que o está recebendo neste ato, ou seja, em perfeito estado de conservação, pintado, com todas as instalações elétricas e hidráulicas em condições de uso, e dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, NÃO PODENDO ESTAR EM FUNCIONAMENTO DURANTE ESTE PERÍODO;
q) colocar, para execução dos serviços, funcionários com bons antecedentes, reservando-se a CEDENTE o direito de impugnar aquele que, a seu juízo, não preencher as condições exigíveis para os serviços pertinentes, devendo providenciar ainda, junto a Seção de Comunicação Social, crachá de identificação para funcionários e representantes da empresa, e cuidar para que os mesmos se mantenham adequadamente uniformizados e em perfeitas condições de higiene e limpeza, no que se refere a roupas e higiene corporais;
r) manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal e de qualificação exigidos e apresentados na fase de assinatura do presente contrato, inclusive às relativas à regularidade com o INSS, FGTS e RECEITA FEDERAL;
s) instalar móveis e utensílios, sem qualquer custo para a CEDENTE;
t) fornecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, as informações e quaisquer esclarecimentos técnicos solicitados pela CEDENTE sobre o objeto contratual;
u) indicar à XXXXXXX, mediante procuração, o nome de seu preposto com competência para manter entendimentos e receber comunicações ou transmiti-las ao Fiscal do Contrato;
v) providenciar semestralmente, nos meses de julho e janeiro, a dedetização, desratização e desinfecção completa do espaço objeto da cessão de uso, segundo as normas preconizadas por órgão competente, federal e/ou estadual, municipal de modo a evitar o acesso e desenvolvimento de ratos, baratas, moscas e formigas nessa área, apresentando, ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis dos meses da referência, o respectivo relatório por escrito, sob pena de descumprimento contratual;
w) apresentar informações seguras sobre o uso de inseticida utilizado, especialmente quanto à toxidade e ao tempo de ausência no local. Os responsáveis pela aplicação destes inseticidas deverão usar uniformes e outros equipamentos de acordo com a legislação em vigor;
x) em conformidade com as orientações disponíveis pela SOOPS (Subsecretaria de Operações da Ordem Pública e Social do Distrito Federal), para afixar material de propaganda publicitária em locais públicos, o interessado deve solicitar licença prévia da Administração Regional correspondente à sua área. Além disso, o interessado deve respeitar o Plano Diretor de Publicidade, de acordo com a Lei nº 3.036, de 18 JUL02, regulamentada pelo Decreto nº 29.413, de 20 AGO 08.
II - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS, FISCAIS E
GERAIS: Constituem obrigações sociais, comerciais, previdenciárias, fiscais e gerais da cessionária, além de outras previstas na legislação e no instrumento convocatório:
a) cumprir todas as obrigações legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciárias, civis e comerciais que onerem a atividade a que se
propõe, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a PREFEITURA MILITAR DE BRASÍLIA (PMB), eximindo a Organização Militar de quaisquer dessas responsabilidades;
b) cumprir todas as normas e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho;
c) assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação referente à acidentes do trabalho, quando seus empregados forem vítimas na execução dos serviços ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da PMB;
d) assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionado a esse processo licitatório e respectivo contrato de cessão de uso, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência;
e) a inadimplência da licitante, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração da PMB, nem poderá onerar o objeto desta, razão pela qual a cessionária renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a PMB;
f) é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da PMB durante a vigência do contrato de cessão de uso;
g) é vedada a subcontratação para a execução dos serviços e comercialização do objeto da cessão de uso;
h) apresentar e manter atualizado registros de todos os órgãos a que estiver obrigado por força de sua atividade;
i) providenciar, junto aos órgãos competentes, o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e o Alvará de Saúde (se for o caso), ambos em até 45 (quarenta e cinco) dias;
j) submeter-se à fiscalização do cedente, das autoridades fiscais, sanitárias, tributárias e previdenciárias;
III – É VEDADO A CESSIONÁRIA:
a) usar o nome do Exército ou da OM para aquisição de mercadorias ou bens, assim como para contratar serviços;
b) deixar de observar as disposições dos regulamentos militares em área de administração da OM que lhe concedeu a cessão de uso;
c) fazer modificações ou transformações no imóvel sem autorização escrita da XXXXXXX, e de que a mesma não indenizará quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel, não cabendo a CESSIONÁRIA direito de retenção, ainda que se trate de benfeitorias necessárias, sendo as mesmas incorporadas ao patrimônio da CEDENTE.
IV - OBRIGAÇÕES DA CEDENTE:
a) disponibilizar à cessionária local para a execução dos serviços e comercialização dos produtos na forma descrita no instrumento convocatório e seus anexos;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por um representante designado pela autoridade competente, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93;
c) notificar, por escrito, à cessionária, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços e na comercialização dos produtos, fixando prazo para sua correção;
d) proceder, periodicamente, vistoria nos locais da prestação dos serviços e comercialização dos produtos, para verificar o cumprimento das condições pactuadas;
e) promover semestralmente, ou quando julgar necessário, pesquisa de opinião junto à clientela, visando apurar o grau de satisfação em relação aos serviços prestados, bem como propor medidas para a sua melhoria;
f) Comunicar à cessionária, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sobre o término do contrato, disponibilizando 30 (trinta) dias corridos a contar do término do contrato, para que a cessionária desocupe o imóvel e o devolva nas mesmas condições em que recebeu, não podendo a mesma estar em funcionamento durante esses 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais previstas no Art. 80, da Lei nº 8.666/93, nos seguintes casos:
a) por ato unilateral e escrito da cedente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo, não cabendo indenização a qualquer uma das partes;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerar-se-á, ainda, rescindido o presente contrato de cessão de uso, independente de ato especial, nos seguintes casos:
a) se o imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi cedida;
b) se houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da cessão;
c) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;
d) se o cessionário renunciar à cessão, deixar de exercer as suas atividades específicas, ou ainda na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência;
e) se, em qualquer época, a cedente necessitar do imóvel para seu uso
próprio;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DESPESAS DE UTILIZAÇÃO: Todas as
despesas normais de utilização da cessão de uso, tais como, consumo de energia elétrica e água ficam a cargo da cessionária, obrigando-se a mesma a efetuar os respectivos pagamentos nas devidas épocas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRECARIEDADE: Esta
cessão de uso tem caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização, exceto as que se refiram às benfeitorias necessárias, que não assegurarão ao cessionário o direito à retenção do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO: Este termo de
cessão de uso poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração, mediante termo aditivo, com a apresentação das devidas justificativas e observado o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO:
Atribui-se ao presente termo, para todos os efeitos legais e jurídicos, o valor anual de
R$ (valor por extenso).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO: Para dirimir os conflitos originários deste termo, fica eleito o foro da Justiça Federal do Distrito Federal/DF.
Pela cessionária, por intermédio do seu representante legal, diante das testemunhas presentes a este ato, foi dito que aceitava o presente contrato, em todos os seus termos e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
E por estarem ajustados e contratados, assina o Comando do Exército, PREFEITURA MILITAR DE BRASÍLIA como cedente e a empresa como cessionária, através de seus representantes, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas e identificadas, presentes a todo o ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento.
Brasília - DF, de de 2018.
Prefeito Militar de Brasília Representante da Cessionária