CT-0374-19-PMI
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PL-0020-19-PP-PMI
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE IGAPORÃ E A EMPRESA CONTRATADA CLEIDE XXXXXXXXX XXXXXXX - XXX, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
Pelo presente instrumento, as partes de um lado O MUNICÍPIO DE IGAPORÃ – BAHIA, entidade de Direito Público Interno, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx000 – Centro, Igaporã-Bahia, inscrito no CNPJ sob Nº. 13.811.484/0001-09, neste ato representado pelo Prefeito do Município de Igaporã, Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, RG nº 5.471.162-25 – SSP/BA e CPF nº 000.000.000-00 doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa CLEIDE XXXXXXXXX XXXXXXX - XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 35.237.515/0001-94, estabelecida a FAZ. XXXXXXXX XX, XXXX XXXXX XXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX – BAHIA, CEP: 46.490-000, através de sua Sócia - gerente, CLEIDE
XXXXXXXXX XXXXXXX, portador de cédula de identidade no 00000000-17 SSP/BA e CPF no 037.596.205- 07detentor do endereço XXX. XXXXXXXX XX, XXXX XXXXX XXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX – BAHIA, CEP:
46.490-000 denominando-se a partir de agora, simplesmente, CONTRATADA, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços para contratação de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços por rotas do transporte escolar de alunos da rede pública de ensino, residentes na zona rural do município de Igaporã – Bahia, com disponibilização de veículo e condutor, atendendo aos itens de segurança exigidos pelo Código de Trânsito Nacional, conforme recomendação do MPF nº14/2018(Igaporã/BA) e termo de ajuste de conduta nº005/2019, celebrado entre o Ministério Público Federal e o Município de Igaporã-Ba, por força do PREGÃO PRESENCIAL nº0020-2019, por do processo administrativo nº 0220/2019, com fundamento na Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, demais normas regulamentares aplicáveis espécie, têm entre si como justos e acordados a celebração do presente contrato, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente contrato tem como objeto a contratação de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços por rotas do transporte escolar de alunos da rede pública de ensino, residentes na zona rural do município de Igaporã – Bahia, com disponibilização de veículo e condutor, atendendo aos itens de segurança exigidos pelo Código de Trânsito Nacional, conforme recomendação do MPF nº14/2018(Igaporã/BA) e termo de ajuste de conduta nº005/2019, celebrado entre o Ministério Público Federal e o Município de Igaporã-BA, com a disponibilização de veículo e condutor, conforme descrição a seguir:
1.2 - O contratado acima descrito fornecerá o “VEÍCULO”, de placa policial CZC-6266, Renavam sob nº 00721147070, VW, M-POLO SENIOR GVO, ANOS/MODELO: 1999/1999, COR AZUL, referente à ROTA 25, conforme planilha anexa.
1.3 - A quantidade de dias rodados descritos no anexo I deste Contrato poderão ser diminuídos a depender da quantidade de aulas realizadas durante o mês.
1.4 - Os serviços deverão ser fornecidos conforme solicitação e medição realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
1.5. Para a assinatura do termo de contrato as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia do CRV do Veículo em nome da empresa ou pessoa física, não havendo, será apresentado Contrato de Aluguel ou Comodato, pelo licitante que irá prestar os serviços;
b) Cópia do IPVA que demonstre a regularidade do veículo;
c) Laudo de vistoria, realizado por empresa ou profissional idôneo vinculado ao DETRAN estadual, atestando as condições de conservação e mecânica dos veículos a serem utilizados no transporte dos alunos;
d) Carteira de Habilitação, mínimo categoria “D” do motorista do veículo que irá realizar o transporte que deverá demonstrar o vínculo empregatício da empresa por meio de CTPS;
Certificado de frequência do curso dos condutores de Transporte Escolar do motorista que irá conduzir os veículos;
e)Contrato de Prestação de Serviços ou de vínculo empregatício do motorista que irá prestar o serviço objeto do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1 - Para todos os efeitos legais e melhor caracterização do fornecimento, bem assim para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este contrato, como se nele estivessem transcritos, com todos os seus anexos, os seguintes documentos:
a) Recomendação nº 014/2018 do MPF Federal;
b) Termo de Ajuste de Conduta nº 05/2019;
c) Edital do Pregão Presencial nº 0020/2019;
d) Proposta da Contratada;
e) Ata de Julgamento;
f) Termo de Adjudicação;
g) Termo de Homologação;
2.2 - Os documentos referidos no item 2 são considerados suficientes para, em complemento a este contrato, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1 - O presente contrato terá vigência de 12(doze) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento contratual, podendo ser prorrogado por iguais e sucessíveis períodos até o limite de 60 meses conforme possibilidades previstas no art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO CONTRATADO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 - O preço total para o execução dos serviços objeto deste contrato é o apresentado na proposta final da contratada, o qual totaliza o valor de R$: 39.900,000 (trinta e nove mil e novecentos reais) correspondente a 200(dias) letivos, referente a valor diário R$ 199,500 (cento e noventa e nove mil reais e cinquenta centavos), conforme discriminado na planilha anexa, descrito na Cláusula Primeira deste contrato, podendo ser aditivado conforme possibilidades previstas no art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
4.2 - O preço retro referido é final, podendo sofrer acréscimos ou supressões conforme possibilidades previstas no art. 65 da Lei 8.666/93, ou em decorrência do aumento da quantidade de dias letivos trabalhados. No preço já estão incluídas todas as despesas e custos, diretos e indiretos, como também os lucros da contratada, conforme previsto no edital.
4.3 - As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta do orçamento vigente para o exercício financeiro de 2019 a saber:
Unidade Gestora | Fonte/cód. reduz | Projeto/Atividade | Elemento de Despesa |
02.03.00 – Secretaria de Educação | 19 – FUNDEB 40% | 2096 – Manutenção do FUNDEB 40% | 3.3.90.33.00 |
02.03.00 – Secretaria de Educação | 01 – Receitas de Impostos e Transferências de Impostos. | 2098 – Manutenção do Ensino Básico | 3.3.90.33.00 |
02.03.00 – Secretaria de Educação | 15 - Transferências do FNDE | 2097- Manutenção do PNATE | 3.3.90.33.00 |
02.03.00 – Secretaria de Educação | 04 - Salário Educação | 2250-Manutenção do Ensino Fundamental/QSE | 3.3.90.33.00 |
02.03.00 – Secretaria de Educação | 22 – Transferências de Convênios/Educação | 2102 – Manutenção do Ensino Médio | 3.3.90.33.00 |
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO E FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. O presente contrato será executado por 12(doze) meses, contado a partir da assinatura deste instrumento contratual, podendo ser prorrogado por iguais e sucessíveis períodos até o limite de 60 meses conforme possibilidades previstas no art. 57 da Lei 8.666/93. 5.2. Os serviços objeto desta licitação deverão realizados de forma parcelada, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com as necessidades da referida Secretaria, contados em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da emissão da ordem de serviços.
5.3. Os serviços do transporte escolar deverão ser realizados pelo Contratado, diretamente nas linhas a qual a empresa venceu.
5.4. Os serviços de transporte escolar deverão ser adequados, envolvendo a disponibilização do veículo em bom estado de conservação, sendo que o Guia de Transporte Escolar do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE estabelece que “para que o transporte de alunos seja mais seguro. Recomendação do MPF N° 014/2018 (Igaporã/Ba) e Termo de Ajuste de Conduta Nº 05/2019, celebrado entre o Ministério Público Federal e o Município de Igaporã - Bahia.
5.5. As empresas prestadoras dos serviços de transporte escolar, deverão disponibilizar veículos e motoristas em número suficiente e condições adequadas à execução do contrato, sendo certo que eventual admissão de veículos ou motoristas irregulares representa uma vantagem competitiva indevida, em razão dos custos mais elevados para o licitante/contratado que disponibilize veículos e motoristas ajustados às normas de trânsito, podendo configurar, também, uma forma de superfaturamento pelo pagamento, por custo mais elevado, por um serviço inadequado. Recomendação do MPF N°014/2018 (Igaporã/Ba) e Termo de Ajuste de Conduta Nº 05/2019, celebrado entre o Ministério Público Federal e o Município de Igaporã-Ba.
5.6. Não será permitida a subcontratação dos serviços licitados, os veículos deverão pertencer a contratada e os motoristas deverão ter vinculo legal com a contratada. Recomendação do MPF Federal N° 014/2018 (Igaporã/Ba) e Termo de Ajuste de Conduta Nº 05/2019, celebrado entre o Ministério Público Federal e a Prefeitura Municipal de Igaporã-Ba.
5.7. Os veículos e motoristas deverão estar em conformidade com a legislação de trânsito.
Recomendação do MPF N° 014/2018 (Igaporã/Ba) e Termo de Ajuste de Conduta Nº 05/2019, celebrado entre o Ministério Público Federal e a Prefeitura Municipal de Igaporã-Ba.
5.8. Os veículos destinados ao transporte escolar estejam em condições adequadas e seguras para o transporte dos alunos.
5.9. A Contratada é responsável direta e exclusivamente pela segurança dos alunos e pela qualidade dos serviços ofertados e consequentemente, responde, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, no uso ou consumo dele, venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar para a Contratante ou aos alunos.
5.10. O não fornecimento dos serviços no prazo descrito no item 5.2, ensejará à contratada as penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 e art. 7º da Lei 10520/2007.
5.11. Sempre que necessário, o itinerário poderá ser alterado para melhor atender os usuários do transporte, devendo a empresa atender nesses serviços inclusive quando o local for de difícil acesso, substituindo ônibus ou micro-ônibus por veículos menores;
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
6.1 – A execução do objeto desta licitação deverá ser feita pelo Contratado, diretamente nos locais a serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Igaporã.
6.2 - Constatadas irregularidades no objeto contratual, o Contratante poderá:
6.2.1 se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
6.2.2 - Na hipótese de substituição, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado;
6.2.3 - Se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
6.2.4 - Na hipótese de complementação, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Contratante, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.
6.3 - Os Contratados ficarão sujeitos as seguintes condições:
6.3.1 Os serviços serão executados trafegando em estradas pavimentadas ou não, em perfeito estado de uso, conservação e disponíveis para execução imediatamente após a comunicação formal da Administração. E ainda, executados nos dias, hora e locais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo haver alterações dos mesmos, desde que haja necessidade e de comum acordo entre as partes.
6.3.2 Os veículos deverão apresentar autorização especial para o objeto licitado, expedida pelo DETRAN ou CIRETRAN, em função de vistoria periódica, oferecendo perfeitas condições de uso e conservação. Deverão conter todos os equipamentos de segurança e especificações do CONTRAN, e estar com documentação regular.
6.3.3 Os veículos deverão receber por parte da contratada identificação visual em sua parte externa (sob orientação da contratante), caracterizando que os mesmos estão a serviço do TRANSPORTE DE ESCOLARES. E ainda, deverão ser conduzidos por motoristas profissionais, devidamente habilitados e qualificados para exercer tal função, nos termos da Resolução nº 168, de 14/12/2004 – CONTRAN.
6.3.4 A Administração e a Secretaria Municipal de Educação não se responsabilizarão por prejuízos de qualquer natureza, proveniente de ação dos prepostos da contratada, e será de inteira responsabilidade da contratada, qualquer dano causado pela atuação da contratada a serviço da Administração, bem como prejuízos causados a terceiros.
6.3.5 Todas as despesas inerentes à realização dos serviços, tais como: combustíveis, manutenção, seguros, taxas, impostos, salários, encargos trabalhistas, sociais e outros que resultarem do fiel cumprimento dos serviços propostos, será inteiramente de responsabilidade do CONTRATADO.
6.3.6 Ficará a critério da Secretaria de Educação exigir a troca de veículos e/ou motoristas que não atenderem aos padrões dos serviços contratados.
6.3.7 Os veículos somente poderão executar os serviços mediante autorização emitida pelo setor encarregado de gerenciamento, sendo que quaisquer serviços aferidos sem autorização ou incompatível com a rota preestabelecida não serão consideradas pelo contratante.
6.3.8 Em caso de substituição de veículo, a contratada obriga-se a informar e remeter a Secretaria Municipal de Educação, os documentos acima, referentes ao novo veículo a ser utilizado.
6.3.9 O contratado obriga-se a manter a segurança dos alunos, quanto aos níveis de velocidade nas vias e ruas, sob pena de rescisão unilateral do contrato, nos termos da Lei Federal 8666/93.
6.3.10 O contratado obriga-se a substituir o veículo quebrado ou defeituoso no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a constatação do fato, a contar da comunicação efetuada pela contratante, providenciando imediatamente meios compatíveis para complementação do translado interrompido.
6.3.11 O contratado responsabiliza-se pela sua disciplina durante a jornada de trabalho e, ainda, pela manutenção de respeito e cortesia no relacionamento entre alunos, e com os servidores da Prefeitura Municipal.
6.3.12 Assistirá ao contratante o direito de rejeitar qualquer motorista do contratado e solicitar sua substituição, caso o mesmo não apresente comportamento condizente com suas funções e com as normas estabelecidas, obrigando-se este a respeitar e acatar as decisões da contratante.
6.3.13 É vedado ao contratado substituir o seu motorista, quando em serviço, sem prévia e expressa comunicação à contratante.
6.3.14 O contratado garantirá o comportamento moral e profissional, cabendo-se responder integral e incondicionalmente por todos os danos e/ou atos ilícitos resultantes de ação ou omissão deste, inclusive por inobservância de ordens e normas da contratante.
6.3.15 Caberá ao contratado, a indenização pecuniária dos danos morais ou materiais causados em bens patrimoniais da contratante, bem como por desaparecimento de quaisquer objetos e valores encontrados em suas dependências, de quem quer que seja, desde que comprovado dolo ou culpa do contratado.
6.3.16 Desde que apurado o dano e caracterizada a autoria do contratado, o valor da indenização será descontado no ato do pagamento de qualquer fatura, permitida a compensação inclusive em faturas vincendas, o que fica desde já pactuado.
6.3.17 O contratado manterá a contratante livre de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou omissão.
6.3.18 O Contratado deverá, obrigatoriamente, alocar um preposto que permanecerá em período normal de expediente à disposição, para representá-la junto à contratante. Este terá amplos poderes para responder pelos serviços a serem contratados, sendo responsável pela coordenação, administração e supervisão do seu pessoal e por qualquer comunicação junto à contratante. Em hipótese alguma, o contratado que não o preposto ou o representante legal, poderá reivindicar decidir ou manifestar-se por atos e decisões do contratado e/ou contratante.
6.3.19 O contratado, conforme o caso deverá manter em dia o registro do seu motorista a serviço da contratante, em livro próprio ou em fichas, devidamente rubricados e legalizados pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. Deverá, ainda, atualizar as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social de cada empregado e exibir os livros e/ou fichas mencionadas ou documento equivalente, sempre que solicitado pela contratante.
6.3.20 O motorista do contratado não manterá nenhum vínculo empregatício com a contratante, sendo de sua inteira responsabilidade as obrigações sociais, previdenciárias e trabalhistas relativas aos seus empregados ou contratados, inclusive no que tange ao seguro de acidente de trabalho, desligamento, horas extras, diárias, quaisquer despesas com alimentação, locomoção, não cabendo à contratante qualquer tipo de responsabilidade nem encargos de qualquer natureza.
6.3.21 Apresentar o veículo que atenda as normas brasileiras de transporte terrestre, aplicadas ao assunto, sendo considerado os modelos fechados como ônibus, micro-ônibus, vans, Kombis e similares;
6.3.22 Manter o veículo em perfeitas condições de conservação e trafegabilidade, conforme especificações do CONTRAN;
6.3.23 Manter o veículo com todos os acessórios e equipamentos de segurança e emergência, exigidas pelo CONTRAN;
6.3.24 Exigir dos alunos o uso obrigatório do cinto de segurança;
6.3.25 Todos os alunos deverão ser transportados sentados, em obediência ao artigo 137, do Código Brasileiro de Transito;
6.3.26 Apresentar o dístico “ESCOLAR” (CTB art. 136, III), (pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm de altura, a meia altura do veiculo, em toda sua extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico “ESCOLAR”, em preto, sendo que, em caso de veiculo com carroceria pintada na cor amarela, as cores indicadas devem ser invertidas;
6.3.27 Pneus, sinalização e os demais itens e equipamentos de segurança exigidos pela legislação, em bom estado de conservação (Resolução CONTRAN Nº 14/98), art. 136, VII, do CTB);
6.3.28 Apresentar certificado de licenciamento do veiculo (CRLV);
6.3.29 Comprovante de pagamento do IPVA em dia;
6.3.30 Realizar e manter atualizada anualmente a inspeção veicular dos veículos que prestarão os serviços;
6.3.31 Os motoristas deverão possuir CNH com categoria mínima “D”.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos devidos ao contratado serão efetuados pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, em até
30 (trinta) dias da apresentação das notas fiscais, devidamente acompanhadas das certidões de regularidades fiscais, FGTS e trabalhista.
7.2. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá em igual período acima.
7.3. O pagamento será feito mediante transferência bancária pelo Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal, diretamente para Conta Bancária da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
8.1 - A CONTRATADA não poderá em nenhuma hipótese transferir o presente contrato a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES
9.1 - A CONTRATADA é responsável direta e exclusivamente qualidade dos serviços ofertados e pela forma de entrega e execução deste contrato e consequentemente, responde, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar para a CONTRATANTE ou para terceiros.
9.2 – A CONTRATADA é responsável também pela qualidade dos serviços fornecidos, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a alegação de que terceiros quaisquer, antes da entrega, tenham adulterado ou fornecido os mesmos fora dos padrões exigidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. O atraso na execução do objeto deste contrato, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, sujeitará o contratado a multa de mora, de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato sem prejuízo de outras medidas que porventura poderão ser tomadas.
10.2. A multa a que alude está cláusula não impede que a contratante aplique as outras sanções previstas em Lei.
10.3. A inexecução total ou parcial do contrato, poderá acarretar aplicação das seguintes penalidades: I – Pela inexecução total:
a) – Advertência;
– Multa de 20% (vinte por cento calculada sobre o valor do contrato);
b) – Suspensão temporária e impedimento de contratar com a administração, com prazo não superior a 02 (dois) anos.
c) – Declaração de Inidoneidade para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria penalidade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depôs de decorridos o prazo da sanção com base na letra anterior.
II – Pela inexecução parcial: a) –
Advertência
b) – Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato.
c) – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) – Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorridos o prazo as sanções com base na letra anterior.
10.4 As penalidade previstas na cláusula anterior são autônomas e suas aplicações cumulativas serão regidas pelo artigo 87, parágrafo 2º. e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
10.5 Os valores das multas aplicadas serão devidamente atualizados financeiramente utilizando-se o índice legal, conforme legislação pertinente, até a data do recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Igaporã dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua comunicação, mediante guia de recolhimento oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 - A inexecução total ou parcial deste contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente enunciadas, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da lei federal nº 8.666/93 e suas alterações.
11.2 - A rescisão do contrato poderá se dar sob qualquer das formas delineadas no art. 79 da lei federal nº 8.666/93 e suas alterações.
11.3 - Se a rescisão da avença se der por qualquer das causas previstas nos incisos I a XI, do art. 78 da lei federal nº 8.666/3 e suas alterações, a CONTRATADA sujeitar-se-á, ainda, ao pagamento de multa equivalente a dez por cento do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar à CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou seus sucessores e representantes no fornecimento contratado, isentando esta última de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência do mesmo.
12.2 - Aplicam-se a este contrato as disposições da lei federal nº 8.666/93 e suas alterações, que regulamenta as licitações e contratações promovidas pela administração pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TOLERÂNCIA
13.1 - Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste contrato, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
14.1 – Com fulcro no seu artigo 67, caput, da Lei 8.666/93, a fiscalização deste Contrato ficará a cargo da Servidora XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, servidora pública portadora de cédula de identidade nº 00000000-70 - SSP/BA e CPF (MF) 000.000.000-00, residente domiciliada na Avenida Xxxxxx xxxx, nº 200, centro Igaporã – Bahia, CEP: 46.490-000, na qual cuidará da execução do contrato, no estrito atendimento à especificidade do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 - Elegem as partes Contratantes o Foro da Comarca de Igaporã/BA, dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem justas e Contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo-assinadas, a tudo presentes.
Igaporã, Estado da Bahia, 01 de Novembro de 2019. | |
––––––––––––––––––––––––––––– O MUNICIPIO DE IGAPORÃ – BAHIA CNPJ: 13.811.484/0001-09 José Suly Fagundes Netto Prefeito Municipal | –––––––––––––––––––––––––––– XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX - XXX CNPJ: 35.237.515/0001-94 Cleide Xxxxxxxxx Xxxxxxx Contratada |
Testemunhas: |
01 02
CPF: CPF:
DADOS CADASTRAIS
1 – Nome: XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX - XXX
2 – CNPJ: 35.237.515/0001-94
3- Endereço: XXX. XXXXXXXX XX, XXXX XXXXX XXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX – BAHIA, CEP: 46.490-000.
Desde já declaramos total submissão às normas contidas no Edital de Licitação, pela lei 8.666/93 e suas alterações, nos termos e condições abaixo descritas:
OBJETO:
Contratação de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços por rotas do transporte escolar de alunos da rede pública de ensino, residentes na zona rural do município de Igaporã – Bahia, com disponibilização de veículo e condutor, atendendo aos itens de segurança exigidos pelo Código de Trânsito Nacional, conforme recomendação do MPF nº14/2018(Igaporã/BA) e termo de ajuste de conduta nº005/2019, celebrado entre o Ministério Público Federal e o Município de Igaporã-Ba.
PLANILHA DE CADASTRAMENTO E GEORREFERENCIADAS DE ROTAS ESCOLARES 2019 – IGAPORÃ - BAHIA | |||||||||||
ROTA | ROTEIRO | DESTINO | VEICULO | TURNOS / QUANTIDADE DE ALUNOS | KM POR DIA | KM EM ASFALTO | KM EM PARELELO | KM SEM PAVIMENTA ÇÃO | VALOR / KM | VALOR TOTAL DIA (R$) | VALOR TOTAL 200 DIAS LETIVOS |
ROTA - 25 | Porções | Cerquinha | ÔNIBUS COM CAPACIDAD E DE ATÉ 44 LUGARES | VESPERTINO: 28 | 26,60 | -- | 0,38 | 26,22 | 7,50 | 199,50 | 39.900,00 |
VALOR TOTAL 200 DIAS LETIVOS (trinta e nove mil e novecentos reais) |
Igaporã, Estado da Bahia, 01 de Novembro de 2019.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX - MEI CNPJ: 35.237.515/0001-94
Cleide Xxxxxxxxx Xxxxxxx Contratada